1001495-47.2025.5.02.0441
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001495-47.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: EVANDO DA ROCHA DIAS RECLAMADO: F. MONTEIRO OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49f0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, rejeitadas as preliminares suscitadas, afastado o pedido de assistência judiciária gratuita da primeira reclamada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVANDO DA ROCHA DIAS em face de F MONTEIRO OBRAS LTDA e PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda a pagar ao reclamante: diferenças salariais decorrentes do pagamento de salário "por fora", com reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, observado o salário mensal de R$ 4.000,00 fixado na fundamentação;adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, durante todo o período contratual, conforme apurado no laudo pericial (Id 2f46b7e);horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, observados os parâmetros de jornada fixados na fundamentação;indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (20 minutos diários), com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT;saldo de salário (26 dias de setembro/2025), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas com o terço constitucional, e salários em atraso dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025;FGTS de todo o período contratual, com a multa de 40%, e guias para habilitação no seguro-desemprego, ou, na impossibilidade de entrega, indenização substitutiva correspondente;multa do art. 477, § 6º, da CLT, no valor de um salário mensal do reclamante;multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre as parcelas incontroversas não pagas até a primeira audiência;indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Francisco das Chagas Monteiro dos Santos, nos termos da fundamentação. Determino a obrigação de a primeira reclamada proceder à baixa da CTPS do reclamante, no prazo de 8 (oito) dias contados da publicação desta sentença, dispensada intimação específica adicional. Descumprido o prazo, determino, desde logo, que a Secretaria da Vara supra a baixa, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a Secretaria da Vara expeça, desde logo, independentemente do trânsito em julgado e dispensada prévia intimação da primeira reclamada, diante de sua inércia até a presente data, os competentes alvarás/guias para o levantamento do FGTS e para a habilitação do reclamante no seguro-desemprego. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, aplica-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Indefiro o benefício à primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT), na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.900,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, ora fixado, provisoriamente, em R$ 95.000,00, sem prejuízo de complementação em liquidação caso a condenação o supere, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1.013, § 1º, do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F. MONTEIRO OBRAS LTDA - FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DOS SANTOS - PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANDO DA ROCHA DIAS
Réu F. MONTEIRO OBRAS LTDA
Autor FLAVIO FERREIRA DE MELLO
Réu FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DOS SANTOS
Réu PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADOLFO ALFONSO GARCIA
OAB: 84763/SP
JEFFERSON FAUSTINO DE SOUZA
OAB: 490457/SP
TATIANA BATISTA BARCOT
OAB: 263261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001495-47.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: EVANDO DA ROCHA DIAS RECLAMADO: F. MONTEIRO OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49f0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, rejeitadas as preliminares suscitadas, afastado o pedido de assistência judiciária gratuita da primeira reclamada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVANDO DA ROCHA DIAS em face de F MONTEIRO OBRAS LTDA e PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda a pagar ao reclamante: diferenças salariais decorrentes do pagamento de salário "por fora", com reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, observado o salário mensal de R$ 4.000,00 fixado na fundamentação;adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, durante todo o período contratual, conforme apurado no laudo pericial (Id 2f46b7e);horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, observados os parâmetros de jornada fixados na fundamentação;indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (20 minutos diários), com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT;saldo de salário (26 dias de setembro/2025), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas com o terço constitucional, e salários em atraso dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025;FGTS de todo o período contratual, com a multa de 40%, e guias para habilitação no seguro-desemprego, ou, na impossibilidade de entrega, indenização substitutiva correspondente;multa do art. 477, § 6º, da CLT, no valor de um salário mensal do reclamante;multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre as parcelas incontroversas não pagas até a primeira audiência;indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Francisco das Chagas Monteiro dos Santos, nos termos da fundamentação. Determino a obrigação de a primeira reclamada proceder à baixa da CTPS do reclamante, no prazo de 8 (oito) dias contados da publicação desta sentença, dispensada intimação específica adicional. Descumprido o prazo, determino, desde logo, que a Secretaria da Vara supra a baixa, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a Secretaria da Vara expeça, desde logo, independentemente do trânsito em julgado e dispensada prévia intimação da primeira reclamada, diante de sua inércia até a presente data, os competentes alvarás/guias para o levantamento do FGTS e para a habilitação do reclamante no seguro-desemprego. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, aplica-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Indefiro o benefício à primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT), na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.900,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, ora fixado, provisoriamente, em R$ 95.000,00, sem prejuízo de complementação em liquidação caso a condenação o supere, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1.013, § 1º, do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F. MONTEIRO OBRAS LTDA - FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DOS SANTOS - PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001495-47.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: EVANDO DA ROCHA DIAS RECLAMADO: F. MONTEIRO OBRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49f0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, rejeitadas as preliminares suscitadas, afastado o pedido de assistência judiciária gratuita da primeira reclamada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVANDO DA ROCHA DIAS em face de F MONTEIRO OBRAS LTDA e PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda a pagar ao reclamante: diferenças salariais decorrentes do pagamento de salário "por fora", com reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, observado o salário mensal de R$ 4.000,00 fixado na fundamentação;adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, durante todo o período contratual, conforme apurado no laudo pericial (Id 2f46b7e);horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, observados os parâmetros de jornada fixados na fundamentação;indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (20 minutos diários), com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT;saldo de salário (26 dias de setembro/2025), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas com o terço constitucional, e salários em atraso dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025;FGTS de todo o período contratual, com a multa de 40%, e guias para habilitação no seguro-desemprego, ou, na impossibilidade de entrega, indenização substitutiva correspondente;multa do art. 477, § 6º, da CLT, no valor de um salário mensal do reclamante;multa do art. 467 da CLT, de 50% sobre as parcelas incontroversas não pagas até a primeira audiência;indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Francisco das Chagas Monteiro dos Santos, nos termos da fundamentação. Determino a obrigação de a primeira reclamada proceder à baixa da CTPS do reclamante, no prazo de 8 (oito) dias contados da publicação desta sentença, dispensada intimação específica adicional. Descumprido o prazo, determino, desde logo, que a Secretaria da Vara supra a baixa, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a Secretaria da Vara expeça, desde logo, independentemente do trânsito em julgado e dispensada prévia intimação da primeira reclamada, diante de sua inércia até a presente data, os competentes alvarás/guias para o levantamento do FGTS e para a habilitação do reclamante no seguro-desemprego. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, aplica-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Indefiro o benefício à primeira reclamada, nos termos da fundamentação. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT), na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 1.900,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, ora fixado, provisoriamente, em R$ 95.000,00, sem prejuízo de complementação em liquidação caso a condenação o supere, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1.013, § 1º, do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDO DA ROCHA DIAS