Detalhe do processo

1001495-35.2023.5.02.0015

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001495-35.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: SOLANGE ZACANTI DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e79654 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. THAIS CRISTINA MULLER GOMES DESPACHO Vistos. O v. Acórdão de ID 87af489 deu provimento parcial ao Agravo de Petição interposto pela executada para afastar a preclusão e determinar que esta Secretaria "emita relatório pormenorizado, envie os autos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Regional e somente após o parecer, é que deverá ser proferida nova sentença de liquidação de cálculos". Ocorre que o PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, editado pela Presidência deste E. TRT da 2ª Região, o qual dispõe sobre os processos no Posto Avançado “Cálculos Fazenda Pública”, estabelece de forma expressa que: "Art. 5º Fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução. Art. 6º Os processos que tramitam em 1ª Instância em liquidação de sentença serão devolvidos pela Coordenadoria de Cálculos independentemente da elaboração de parecer. Advindos do 2º Grau, a devolução ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhada do parecer ou esclarecimento." Diante da vedação normativa supracitada, revela-se administrativamente inviável o encaminhamento dos presentes autos à referida Coordenadoria por esta Unidade Judiciária de 1º Grau, diligência que resultaria na imediata devolução do feito sem o parecer. Assim, a fim de conferir efetividade e cumprimento material ao comando emanado do E. TRT, cuja finalidade precípua é garantir a rigorosa aferição técnica dos cálculos apresentados pelas partes (ID 330e84f da executada e ID c4ace61 da exequente) em relação à coisa julgada, antes da prolação de nova sentença de liquidação, determino a realização de perícia contábil em substituição à atuação da Assessoria Socioeconômica. Para tanto, remetam-se os autos ao perito contábil do Juízo, Sr. ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA (previamente nomeado no despacho ID 460089a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise os cálculos apresentados pelas partes, verificando a sua adequação aos estritos limites do título executivo judicial, e apresente o laudo pericial de liquidação. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Após, tornem os autos conclusos para apreciação e prolação de nova sentença de liquidação, conforme determinado pela Instância Superior. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE ZACANTI DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO RESMINI ALOISIO

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor SOLANGE ZACANTI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SORAIA SIMOES NERI

OAB: 8302/BA

ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR

OAB: 253192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001495-35.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: SOLANGE ZACANTI DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e79654 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. THAIS CRISTINA MULLER GOMES DESPACHO Vistos. O v. Acórdão de ID 87af489 deu provimento parcial ao Agravo de Petição interposto pela executada para afastar a preclusão e determinar que esta Secretaria "emita relatório pormenorizado, envie os autos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Regional e somente após o parecer, é que deverá ser proferida nova sentença de liquidação de cálculos". Ocorre que o PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, editado pela Presidência deste E. TRT da 2ª Região, o qual dispõe sobre os processos no Posto Avançado “Cálculos Fazenda Pública”, estabelece de forma expressa que: "Art. 5º Fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução. Art. 6º Os processos que tramitam em 1ª Instância em liquidação de sentença serão devolvidos pela Coordenadoria de Cálculos independentemente da elaboração de parecer. Advindos do 2º Grau, a devolução ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhada do parecer ou esclarecimento." Diante da vedação normativa supracitada, revela-se administrativamente inviável o encaminhamento dos presentes autos à referida Coordenadoria por esta Unidade Judiciária de 1º Grau, diligência que resultaria na imediata devolução do feito sem o parecer. Assim, a fim de conferir efetividade e cumprimento material ao comando emanado do E. TRT, cuja finalidade precípua é garantir a rigorosa aferição técnica dos cálculos apresentados pelas partes (ID 330e84f da executada e ID c4ace61 da exequente) em relação à coisa julgada, antes da prolação de nova sentença de liquidação, determino a realização de perícia contábil em substituição à atuação da Assessoria Socioeconômica. Para tanto, remetam-se os autos ao perito contábil do Juízo, Sr. ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA (previamente nomeado no despacho ID 460089a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise os cálculos apresentados pelas partes, verificando a sua adequação aos estritos limites do título executivo judicial, e apresente o laudo pericial de liquidação. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Após, tornem os autos conclusos para apreciação e prolação de nova sentença de liquidação, conforme determinado pela Instância Superior. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE ZACANTI DE SOUZA

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001495-35.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: SOLANGE ZACANTI DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e79654 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. THAIS CRISTINA MULLER GOMES DESPACHO Vistos. O v. Acórdão de ID 87af489 deu provimento parcial ao Agravo de Petição interposto pela executada para afastar a preclusão e determinar que esta Secretaria "emita relatório pormenorizado, envie os autos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Regional e somente após o parecer, é que deverá ser proferida nova sentença de liquidação de cálculos". Ocorre que o PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, editado pela Presidência deste E. TRT da 2ª Região, o qual dispõe sobre os processos no Posto Avançado “Cálculos Fazenda Pública”, estabelece de forma expressa que: "Art. 5º Fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução. Art. 6º Os processos que tramitam em 1ª Instância em liquidação de sentença serão devolvidos pela Coordenadoria de Cálculos independentemente da elaboração de parecer. Advindos do 2º Grau, a devolução ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhada do parecer ou esclarecimento." Diante da vedação normativa supracitada, revela-se administrativamente inviável o encaminhamento dos presentes autos à referida Coordenadoria por esta Unidade Judiciária de 1º Grau, diligência que resultaria na imediata devolução do feito sem o parecer. Assim, a fim de conferir efetividade e cumprimento material ao comando emanado do E. TRT, cuja finalidade precípua é garantir a rigorosa aferição técnica dos cálculos apresentados pelas partes (ID 330e84f da executada e ID c4ace61 da exequente) em relação à coisa julgada, antes da prolação de nova sentença de liquidação, determino a realização de perícia contábil em substituição à atuação da Assessoria Socioeconômica. Para tanto, remetam-se os autos ao perito contábil do Juízo, Sr. ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA (previamente nomeado no despacho ID 460089a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise os cálculos apresentados pelas partes, verificando a sua adequação aos estritos limites do título executivo judicial, e apresente o laudo pericial de liquidação. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Após, tornem os autos conclusos para apreciação e prolação de nova sentença de liquidação, conforme determinado pela Instância Superior. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS