1001494-77.2025.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-77.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: BARBARA LUIZA GELOTTI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0345ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto as preliminares suscitada, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de alínea “i” da inicial (para a RT 1001054-81.2025) - art. 485, I do NCPC c/c art. 769 da CLT, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 04/07/2020 para o processo 1001054-81.2025 e a 10/09/2020 para o processo 1001494-77.2025 – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO do processo 1001494-77.2025.5.02.0048, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em face de Bradesco Vida e Previdência S.A, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO do processo 1001054-81.2025.5.02.0048 para, assegurada a gratuidade de Justiça à reclamante, condenar Banco Bradesco S.A a pagar a Barbara Luiza Gelotti,, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: diferenças salariais em razão da equiparação salarial e reflexos;indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido em R$15.000,00;indenização correspondente aos salários do período da estabilidade acidentária de 13/06/2025 a 13/06/2026, bem com a incidência em férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, trezenos e FGTS+40%;indenização por danos morais no valor de R$20.000,00;indenização pela conversão da pensão mensal no valor de R$$468.547,59; Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios do processo 1001054-81.2025 no percentual de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pelo 1º reclamado, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado de cada pedido elencado nas alíneas “d”, “f”, “h”, “j” e “k” da inicial, e no percentual de 5% sobre o valor atualizado do pedido de alínea “i” da inicial, devidos pela autora, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do 1º reclamado. Honorários advocatícios do processo 1001494-77.2025 no percentual de 10% sobre o valor atualizado dado à causa devidos pela autora, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do 1º reclamado. Observe-se, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do(a)s reclamado(a)s, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) mesmo(a) comprovar a alteração da situação financeira da reclamante. Em liquidação de sentença, deverá o 1º reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima (diferenças salariais), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta. Honorários periciais devidos ao perito médico Adilson de Aguiar arbitrados em R$2.500,00, a serem pagos pelo 1º reclamado, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado, e mantida a responsabilidade do empregador, inclua-se como terceiro interessado, Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ nº 00.394.528/0001-92, e intime-se pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, conforme Ofício Circular nº 234/2011 – CR desse C. TRT e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Custas do processo 1001054-81.2025.5.02.0048 de R$14.100,00, calculadas sobre o valor de R$705.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT, pelo 1º reclamado. Custas do processo 1001494-77.2025.5.02.0048 de R$1.800,56, calculadas sobre o valor da causa de R$90.028,02 - art. 789, II, CLT -, pela reclamante, dispensada por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA LUIZA GELOTTI
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ADILSON DE AGUIAR
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor BARBARA LUIZA GELOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA CARR
OAB: 281551/SP
SIDENILSON SANTOS FONTES
OAB: 321320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-77.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: BARBARA LUIZA GELOTTI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0345ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto as preliminares suscitada, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de alínea “i” da inicial (para a RT 1001054-81.2025) - art. 485, I do NCPC c/c art. 769 da CLT, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 04/07/2020 para o processo 1001054-81.2025 e a 10/09/2020 para o processo 1001494-77.2025 – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO do processo 1001494-77.2025.5.02.0048, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em face de Bradesco Vida e Previdência S.A, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO do processo 1001054-81.2025.5.02.0048 para, assegurada a gratuidade de Justiça à reclamante, condenar Banco Bradesco S.A a pagar a Barbara Luiza Gelotti,, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: diferenças salariais em razão da equiparação salarial e reflexos;indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido em R$15.000,00;indenização correspondente aos salários do período da estabilidade acidentária de 13/06/2025 a 13/06/2026, bem com a incidência em férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, trezenos e FGTS+40%;indenização por danos morais no valor de R$20.000,00;indenização pela conversão da pensão mensal no valor de R$$468.547,59; Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios do processo 1001054-81.2025 no percentual de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pelo 1º reclamado, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado de cada pedido elencado nas alíneas “d”, “f”, “h”, “j” e “k” da inicial, e no percentual de 5% sobre o valor atualizado do pedido de alínea “i” da inicial, devidos pela autora, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do 1º reclamado. Honorários advocatícios do processo 1001494-77.2025 no percentual de 10% sobre o valor atualizado dado à causa devidos pela autora, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do 1º reclamado. Observe-se, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do(a)s reclamado(a)s, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) mesmo(a) comprovar a alteração da situação financeira da reclamante. Em liquidação de sentença, deverá o 1º reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima (diferenças salariais), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta. Honorários periciais devidos ao perito médico Adilson de Aguiar arbitrados em R$2.500,00, a serem pagos pelo 1º reclamado, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado, e mantida a responsabilidade do empregador, inclua-se como terceiro interessado, Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ nº 00.394.528/0001-92, e intime-se pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, conforme Ofício Circular nº 234/2011 – CR desse C. TRT e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Custas do processo 1001054-81.2025.5.02.0048 de R$14.100,00, calculadas sobre o valor de R$705.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT, pelo 1º reclamado. Custas do processo 1001494-77.2025.5.02.0048 de R$1.800,56, calculadas sobre o valor da causa de R$90.028,02 - art. 789, II, CLT -, pela reclamante, dispensada por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA LUIZA GELOTTI
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-77.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: BARBARA LUIZA GELOTTI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0345ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto as preliminares suscitada, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de alínea “i” da inicial (para a RT 1001054-81.2025) - art. 485, I do NCPC c/c art. 769 da CLT, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 04/07/2020 para o processo 1001054-81.2025 e a 10/09/2020 para o processo 1001494-77.2025 – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO do processo 1001494-77.2025.5.02.0048, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em face de Bradesco Vida e Previdência S.A, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO do processo 1001054-81.2025.5.02.0048 para, assegurada a gratuidade de Justiça à reclamante, condenar Banco Bradesco S.A a pagar a Barbara Luiza Gelotti,, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: diferenças salariais em razão da equiparação salarial e reflexos;indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido em R$15.000,00;indenização correspondente aos salários do período da estabilidade acidentária de 13/06/2025 a 13/06/2026, bem com a incidência em férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, trezenos e FGTS+40%;indenização por danos morais no valor de R$20.000,00;indenização pela conversão da pensão mensal no valor de R$$468.547,59; Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios do processo 1001054-81.2025 no percentual de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pelo 1º reclamado, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado de cada pedido elencado nas alíneas “d”, “f”, “h”, “j” e “k” da inicial, e no percentual de 5% sobre o valor atualizado do pedido de alínea “i” da inicial, devidos pela autora, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do 1º reclamado. Honorários advocatícios do processo 1001494-77.2025 no percentual de 10% sobre o valor atualizado dado à causa devidos pela autora, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do 1º reclamado. Observe-se, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do(a)s reclamado(a)s, pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à) mesmo(a) comprovar a alteração da situação financeira da reclamante. Em liquidação de sentença, deverá o 1º reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima (diferenças salariais), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta. Honorários periciais devidos ao perito médico Adilson de Aguiar arbitrados em R$2.500,00, a serem pagos pelo 1º reclamado, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Após o trânsito em julgado, e mantida a responsabilidade do empregador, inclua-se como terceiro interessado, Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ nº 00.394.528/0001-92, e intime-se pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, conforme Ofício Circular nº 234/2011 – CR desse C. TRT e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Custas do processo 1001054-81.2025.5.02.0048 de R$14.100,00, calculadas sobre o valor de R$705.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT, pelo 1º reclamado. Custas do processo 1001494-77.2025.5.02.0048 de R$1.800,56, calculadas sobre o valor da causa de R$90.028,02 - art. 789, II, CLT -, pela reclamante, dispensada por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.