1001494-71.2026.8.26.0453
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirajuí - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001494-71.2026.8.26.0453 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.T.R. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de concessão de curatela provisória, ajuizada por L. T. R. em face de H. H. B. A requerente, mãe do requerido, afirma que este é portador de Síndrome de Down (CID Q90.9) e transtorno específico misto do desenvolvimento (CID F83), sustentando que não possui condições de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. Requer, liminarmente, sua nomeação como curadora provisória. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, ao fundamento de que os documentos médicos apresentados, neste momento processual, não evidenciam incapacidade apta a justificar a imediata concessão da curatela provisória, requerendo o regular prosseguimento do feito, com citação do requerido e realização de perícia. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso, embora os documentos médicos demonstrem que o requerido é portador de Síndrome de Down e de transtorno do desenvolvimento, eles não evidenciam, de forma suficiente, neste momento processual, incapacidade que justifique a imediata concessão da curatela provisória, sobretudo porque a deficiência, por si só, não implica incapacidade para a prática dos atos da vida civil, impondo-se a prévia instrução probatória, especialmente mediante realização de perícia médica. Assim, ausentes elementos suficientes para a concessão da medida excepcional, indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos probatórios. Considerando os elementos existentes nos autos, que demonstram a insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a análise da designação de entrevista do interditando. Cite-se o requerido, pessoalmente, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: LETICIA BONDEZAN SIMÕES DE SOUZA (OAB 272692/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.T.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA BONDEZAN SIMÕES DE SOUZA
OAB: 272692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001494-71.2026.8.26.0453 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.T.R. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de concessão de curatela provisória, ajuizada por L. T. R. em face de H. H. B. A requerente, mãe do requerido, afirma que este é portador de Síndrome de Down (CID Q90.9) e transtorno específico misto do desenvolvimento (CID F83), sustentando que não possui condições de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. Requer, liminarmente, sua nomeação como curadora provisória. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, ao fundamento de que os documentos médicos apresentados, neste momento processual, não evidenciam incapacidade apta a justificar a imediata concessão da curatela provisória, requerendo o regular prosseguimento do feito, com citação do requerido e realização de perícia. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso, embora os documentos médicos demonstrem que o requerido é portador de Síndrome de Down e de transtorno do desenvolvimento, eles não evidenciam, de forma suficiente, neste momento processual, incapacidade que justifique a imediata concessão da curatela provisória, sobretudo porque a deficiência, por si só, não implica incapacidade para a prática dos atos da vida civil, impondo-se a prévia instrução probatória, especialmente mediante realização de perícia médica. Assim, ausentes elementos suficientes para a concessão da medida excepcional, indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos probatórios. Considerando os elementos existentes nos autos, que demonstram a insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Deixo para momento oportuno a análise da designação de entrevista do interditando. Cite-se o requerido, pessoalmente, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: LETICIA BONDEZAN SIMÕES DE SOUZA (OAB 272692/SP)