Detalhe do processo

1001494-32.2025.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Classe
Fornecimento de insumos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001494-32.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Paula de Sousa Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paula de Sousa Oliveira em face do Município de Mauá e do Estado de São Paulo, alegando que ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10 E10) há cerca de 15 anos, desde a infância, já tendo se submetido a tratamento intensivo com as medicações tradicionalmente indicadas - insulina NPH, insulina humana regular e canetas de insulinas rápidas e lentas (glargina, degludeca, entre outras), inclusive fornecidas pelo SUS -, apresentando, ainda assim, oscilações de hiperglicemia e de hipoglicemia assintomáticas. Aduz que os medicamentos fornecidos pelo SUS não promovem controle glicêmico eficaz, sendo acometida por diversas crises de hipoglicemia alternadas com hiperglicemias assintomáticas, decorrentes da variabilidade glicêmica, chegando a necessitar de internações hospitalares. Diante disso, o corpo médico especializado que a assiste optou por introduzir a insulinização intensiva mediante o uso de bomba de infusão de insulina análoga de ação ultrarrápida, com contagem de carboidratos e correções, além do uso de sensor de medição contínua de glicose sanguínea. Informa que o tratamento é registrado na ANVISA e que a vantagem do sistema de infusão 780G decorre de sua capacidade de reduzir, ou mesmo suspender, a infusão de insulina de forma preventiva, impedindo boa parte das hipoglicemias, com potencial de preservar a sua vida. Pretende, assim, a condenação das rés no fornecimento da medicação e dos insumos prescritos. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinado o envio ao NAT-JUS/SP (fl. 270), reiterado à fl. 286, sobreveio a respectiva resposta às fls. 291/302. Indeferida a tutela de urgência (fls. 316/322), sobreveio, na sequência, o indeferimento também da tutela recursal (fls. 333/335). Contestou o Município de Mauá (fls. 343/358), apresentando documentos às fls. 359/381. No mérito, sustenta que, embora seja universal o acesso à saúde, há limitação pela seletividade, cabendo ao Poder Público eleger prioridades e ao Judiciário intervir apenas em último caso; que o art. 196 da Constituição Federal não implica o acolhimento automático de pedidos de fornecimento indiscriminado. Aponta que há tratamentos alternativos previstos em protocolos do SUS; que os aparelhos e insumos pleiteados não apresentam comprovação científica de melhora da qualidade de vida ou de aumento de sobrevida; e que os documentos juntados não comprovam a imprescindibilidade nem a ineficácia do tratamento convencional. Pugnou pela improcedência. Contestou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 389/401), alegando que a insulina e os insumos pretendidos não são padronizados pelo SUS e, por isso, não são fornecidos espontaneamente; que devem ser observadas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; que o SUS oferece tratamento integral e eficaz ao paciente diabético, passível de substituição por alternativas terapêuticas. Alega que apenas o análogo de insulina asparte é padronizado, porém para uso em canetas, não em bomba de infusão; que a autora não apontou justificativa técnica para a adoção do protocolo; que a bomba de infusão possui recomendação expressa de não incorporação ao SUS (Relatório de Recomendação nº 375/2018 da CONITEC), por ausência de evidências suficientes de benefício clínico frente ao tratamento disponibilizado; e que, por serem os itens aprovados pela ANVISA mas não padronizados, impõe-se a comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ e dos Temas 6 e 1234 do STF. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela dispensação dos itens sem marca comercial específica. Determinada a réplica e a especificação de provas (fls. 404/405), manifestou-se a Fazenda Estadual (fls. 414/422). Sobreveio réplica (fls. 425/433), com pedido de designação de perícia. A Municipalidade informou não ter outras provas a produzir (fl. 445). Reiterado o pedido de tutela de urgência (fls. 446/448), foi mantido o indeferimento (fl. 450), assim como o indeferimento da antecipação de tutela em sede recursal (fls. 463/464). Sobreveio decisão saneadora (fls. 465/468), deferindo a produção de prova pericial médica pelo IMESC. Apresentados os quesitos, realizou-se a perícia, sobrevindo o laudo pericial (fls. 531/536), com manifestação das partes (fls. 541/545; 547/550 e 553/559). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos, notadamente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, são suficientes ao convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com o saneamento do feito, não remanescem questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é procedente. A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a todos o direito à saúde, como dever do Estado (cf. artigo 2º da Lei nº 8.080/90). Ressalte-se que é princípio regente das ações e dos serviços públicos de saúde a universalidade de acesso em todos os níveis de assistência (cf. artigo 7º, I, da Lei nº 8.080/90). O direito à vida é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, e, diante de um direito fundamental, não há que prosperar qualquer justificativa de natureza meramente técnica ou burocrática do Poder Público. Sabe-se que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 6 (RE 566.471), fixou requisitos de observância obrigatória (Súmula Vinculante nº 61) para o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, quais sejam: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio. Cuida-se, na espécie, de pedido de fornecimento de insumos e aparelhos, aos quais tais critérios se aplicam, ainda que por analogia, como reconhece a própria Fazenda Estadual, sendo que todos os requisitos restam preenchidos no caso concreto. A negativa de fornecimento é indiscutível, à vista das contestações apresentadas por ambas as rés, que resistiram expressamente à pretensão inicial, e da própria circunstância de não serem os itens padronizados pelo SUS, restando atendido o item 4 do Tema 1.234 do STF. Reside o ponto nodal da controvérsia no requisito da ilegalidade do ato de não incorporação e, sobretudo, no afastamento da conclusão do órgão técnico em razão da condição da paciente. É certo que a CONITEC, no Relatório de Recomendação nº 375/2018, recomendou a não incorporação do sistema de infusão contínua de insulina (SICI) para o tratamento do diabetes tipo 1, e que o NAT-JUS/SP, em análise de índole abstrata (fls. 291/302), emitiu parecer desfavorável, consignando não haver, em plano populacional, evidência de superioridade do SICI sobre a terapia com múltiplas doses de insulina (MDI). Sucede que tais conclusões são de natureza estatística e geral, não infirmando, por si sós, a necessidade individualizada da parte autora. É exatamente essa a ressalva que o próprio ordenamento e a defesa estatal invocam. O Enunciado nº 103 das Jornadas de Direito da Saúde, citado pela Fazenda Estadual em sua contestação, admite a determinação judicial de fornecimento, ainda que diante de recomendação de não incorporação pela CONITEC, quando apontados o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 61 remete às teses do Tema 6, que ressalvam expressamente a concessão excepcional, ou seja, a deferência técnico-administrativa cede quando os autos revelam fundamento concreto e individualizado que afaste, para aquele paciente, a conclusão geral do órgão técnico. Pois bem. Diferentemente da fase de cognição sumária (na qual a tutela foi indeferida à míngua de prova individualizada e à luz do parecer abstrato do NAT-JUS), os autos contam agora com prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório, por perito oficial do IMESC, especialista em endocrinologia. O laudo de fls. 531/536 é conclusivo e favorável à parte autora, pois consignou que o diagnóstico de diabetes mellitus insulino dependente está bem firmado por provas documentais; que as tentativas terapêuticas anteriores foram frustras e o controle glicêmico ineficaz; e que, conhecida a gravidade das sequelas da enfermidade, são necessárias as terapias pleiteadas na inicial para o sucesso terapêutico da autora (itens 5 e 6 do laudo). Respondendo aos quesitos, o perito confirmou a indicação dos insumos para o quadro de diabetes mellitus insulino dependente e a licitude da prescrição. Tem-se aí, precisamente, a demonstração individualizada exigida pelo Enunciado nº 103 e pelo Tema 6 do STF: a conclusão técnica geral (ausência de superioridade populacional do SICI) resta afastada, no caso concreto, pela constatação pericial de que o tratamento padronizado (MDI) se revelou ineficaz para esta paciente, que segue acometida por crises de hipoglicemia, algumas a exigir internação, decorrentes da variabilidade glicêmica. Nesse cenário, a funcionalidade específica do sistema pleiteado (apta a reduzir ou a suspender preventivamente a infusão de insulina diante da tendência de hipoglicemia) não traduz mero conforto ou comodidade, mas resposta clínica direta ao risco concreto que acomete a parte autora. Justamente por isso, não incide, na espécie, a defesa sustentada pela Fazenda Estadual, embasada em hipóteses nas quais o tratamento oferecido pelo SUS não se mostrara ineficaz, pretendendo-se a bomba de infusão por simples comodidade ou praticidade. Ao revés, no caso em tela a ineficácia do tratamento convencional restou pericialmente demonstrada, o que satisfaz os requisitos (c), (d) e (e): a impossibilidade de substituição pelas opções do SUS, já testadas e malogradas no caso da autora; a comprovação da adequação e segurança do tratamento à luz da avaliação técnica especializada; e a imprescindibilidade clínica atestada em laudo oficial fundamentado, respaldado no exame da própria paciente e na documentação médica dos autos. Anote-se, ademais, que esta decisão não se funda unicamente na prescrição do médico assistente. Ao contrário, a indicação vem convalidada por prova técnica imparcial e específica para estes autos (o laudo do IMESC), exatamente como exige o item 3, alínea b, do Tema 6 do STF, superada, pois, a tese defensiva de que o julgamento se ampare apenas em relatório ou laudo trazido pela parte. Não se ignora o parecer desfavorável do NAT-JUS/SP; ocorre que, produzido em cognição sumária e em abordagem populacional, restou superado pela perícia judicial individualizada e de cognição exauriente, tal como admite a própria sistemática dos precedentes vinculantes, que ressalvam a demonstração da condição do paciente. Prevalece, no caso, a conclusão do perito oficial. Por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio infere-se da concessão da gratuidade da justiça (fl. 270), aliada ao elevado custo do sistema de infusão e dos insumos de uso contínuo, manifestamente inacessíveis à parte autora. Há, assim, o completo preenchimento dos requisitos fixados pelo STF no RE 566.471/RN (Tema 6) e no Tema 1.234, conforme análise pormenorizada acima. Registre-se, ainda, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, assente na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal (Tema 793), de modo que Estado e Município respondem conjuntamente pela satisfação do direito, sem prejuízo do posterior ressarcimento entre si, na forma dos ajustes interfederativos. A repartição administrativa de atribuições e as questões orçamentárias não podem ser opostas ao cidadão como óbice à tutela do direito fundamental à saúde, o que afasta as teses de seletividade, de reserva do possível e de ofensa à separação de poderes. É evidente que há outros tratamentos, mas notadamente incapazes de manter a estabilidade do quadro de saúde da parte autora, de modo que faz jus àquele que se mostra mais eficaz e adequado às suas necessidades, preservando sua saúde, bem jurídico aqui tutelado. Conclui-se, então, que o Poder Público tem o dever de fornecer gratuitamente ao beneficiário o tratamento de que necessita para sua sobrevivência com melhor qualidade. Não se está a exigir do Poder Público nada além do cumprimento de sua obrigação constitucional de prestar serviço de saúde com qualidade, de maneira universal e integral. Acaso assim agisse, não haveria necessidade da intervenção do Poder Judiciário para garantir ao cidadão o seu direito. No mais, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe salientar a tese fixada no Tema 1313 do STJ: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Considerando que o próprio perito consignou não se ater a marcas, mas à eficácia, admite-se a substituição de qualquer dos itens por produto de eficácia terapêutica equivalente, preservada, quanto ao sistema de infusão, a funcionalidade de suspensão preventiva e automática da infusão de insulina, que constitui a razão clínica determinante deste deferimento. Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR as corrés, solidariamente (Tema 793 do STF), a fornecerem à parte autora o sistema de infusão de insulina, medicamentos e os insumos indicados na inicial e no laudo pericial (fls. 531/536), na quantidade e periodicidade prescritas, por tempo indeterminado (enquanto perdurar a necessidade do tratamento), e conforme prescrição médica atualizada a cada 06 (seis) meses, porém sem imposição de marca comercial específica, substituindo-se por outros aparelhos, insumos e medicamentos com funcionalidade e eficácia equivalentes. Presentes agora, à luz da prova pericial, a probabilidade do direito e o perigo de dano (este consubstanciado no risco à vida decorrente das crises de hipoglicemia), ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar o cumprimento imediato desta condenação, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, facultando-se à parte autora, em caso de descumprimento, requerer as medidas de apoio cabíveis (art. 139, IV, do CPC). Deverá a parte autora apresentar relatório médico contendo a prescrição necessária (equipamento, insumos e medicamentos) para o tratamento a cada 06 (seis) meses. As corrés são isentas do pagamento das custas. Face ao princípio da causalidade, condeno as corrés ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser pago por cada ré, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1313 do STJ. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULA DE SOUSA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS LAURITO DRIGHETTI

OAB: 435515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001494-32.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Paula de Sousa Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paula de Sousa Oliveira em face do Município de Mauá e do Estado de São Paulo, alegando que ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10 E10) há cerca de 15 anos, desde a infância, já tendo se submetido a tratamento intensivo com as medicações tradicionalmente indicadas - insulina NPH, insulina humana regular e canetas de insulinas rápidas e lentas (glargina, degludeca, entre outras), inclusive fornecidas pelo SUS -, apresentando, ainda assim, oscilações de hiperglicemia e de hipoglicemia assintomáticas. Aduz que os medicamentos fornecidos pelo SUS não promovem controle glicêmico eficaz, sendo acometida por diversas crises de hipoglicemia alternadas com hiperglicemias assintomáticas, decorrentes da variabilidade glicêmica, chegando a necessitar de internações hospitalares. Diante disso, o corpo médico especializado que a assiste optou por introduzir a insulinização intensiva mediante o uso de bomba de infusão de insulina análoga de ação ultrarrápida, com contagem de carboidratos e correções, além do uso de sensor de medição contínua de glicose sanguínea. Informa que o tratamento é registrado na ANVISA e que a vantagem do sistema de infusão 780G decorre de sua capacidade de reduzir, ou mesmo suspender, a infusão de insulina de forma preventiva, impedindo boa parte das hipoglicemias, com potencial de preservar a sua vida. Pretende, assim, a condenação das rés no fornecimento da medicação e dos insumos prescritos. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinado o envio ao NAT-JUS/SP (fl. 270), reiterado à fl. 286, sobreveio a respectiva resposta às fls. 291/302. Indeferida a tutela de urgência (fls. 316/322), sobreveio, na sequência, o indeferimento também da tutela recursal (fls. 333/335). Contestou o Município de Mauá (fls. 343/358), apresentando documentos às fls. 359/381. No mérito, sustenta que, embora seja universal o acesso à saúde, há limitação pela seletividade, cabendo ao Poder Público eleger prioridades e ao Judiciário intervir apenas em último caso; que o art. 196 da Constituição Federal não implica o acolhimento automático de pedidos de fornecimento indiscriminado. Aponta que há tratamentos alternativos previstos em protocolos do SUS; que os aparelhos e insumos pleiteados não apresentam comprovação científica de melhora da qualidade de vida ou de aumento de sobrevida; e que os documentos juntados não comprovam a imprescindibilidade nem a ineficácia do tratamento convencional. Pugnou pela improcedência. Contestou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 389/401), alegando que a insulina e os insumos pretendidos não são padronizados pelo SUS e, por isso, não são fornecidos espontaneamente; que devem ser observadas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; que o SUS oferece tratamento integral e eficaz ao paciente diabético, passível de substituição por alternativas terapêuticas. Alega que apenas o análogo de insulina asparte é padronizado, porém para uso em canetas, não em bomba de infusão; que a autora não apontou justificativa técnica para a adoção do protocolo; que a bomba de infusão possui recomendação expressa de não incorporação ao SUS (Relatório de Recomendação nº 375/2018 da CONITEC), por ausência de evidências suficientes de benefício clínico frente ao tratamento disponibilizado; e que, por serem os itens aprovados pela ANVISA mas não padronizados, impõe-se a comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ e dos Temas 6 e 1234 do STF. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela dispensação dos itens sem marca comercial específica. Determinada a réplica e a especificação de provas (fls. 404/405), manifestou-se a Fazenda Estadual (fls. 414/422). Sobreveio réplica (fls. 425/433), com pedido de designação de perícia. A Municipalidade informou não ter outras provas a produzir (fl. 445). Reiterado o pedido de tutela de urgência (fls. 446/448), foi mantido o indeferimento (fl. 450), assim como o indeferimento da antecipação de tutela em sede recursal (fls. 463/464). Sobreveio decisão saneadora (fls. 465/468), deferindo a produção de prova pericial médica pelo IMESC. Apresentados os quesitos, realizou-se a perícia, sobrevindo o laudo pericial (fls. 531/536), com manifestação das partes (fls. 541/545; 547/550 e 553/559). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos, notadamente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, são suficientes ao convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com o saneamento do feito, não remanescem questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é procedente. A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a todos o direito à saúde, como dever do Estado (cf. artigo 2º da Lei nº 8.080/90). Ressalte-se que é princípio regente das ações e dos serviços públicos de saúde a universalidade de acesso em todos os níveis de assistência (cf. artigo 7º, I, da Lei nº 8.080/90). O direito à vida é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, e, diante de um direito fundamental, não há que prosperar qualquer justificativa de natureza meramente técnica ou burocrática do Poder Público. Sabe-se que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 6 (RE 566.471), fixou requisitos de observância obrigatória (Súmula Vinculante nº 61) para o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, quais sejam: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio. Cuida-se, na espécie, de pedido de fornecimento de insumos e aparelhos, aos quais tais critérios se aplicam, ainda que por analogia, como reconhece a própria Fazenda Estadual, sendo que todos os requisitos restam preenchidos no caso concreto. A negativa de fornecimento é indiscutível, à vista das contestações apresentadas por ambas as rés, que resistiram expressamente à pretensão inicial, e da própria circunstância de não serem os itens padronizados pelo SUS, restando atendido o item 4 do Tema 1.234 do STF. Reside o ponto nodal da controvérsia no requisito da ilegalidade do ato de não incorporação e, sobretudo, no afastamento da conclusão do órgão técnico em razão da condição da paciente. É certo que a CONITEC, no Relatório de Recomendação nº 375/2018, recomendou a não incorporação do sistema de infusão contínua de insulina (SICI) para o tratamento do diabetes tipo 1, e que o NAT-JUS/SP, em análise de índole abstrata (fls. 291/302), emitiu parecer desfavorável, consignando não haver, em plano populacional, evidência de superioridade do SICI sobre a terapia com múltiplas doses de insulina (MDI). Sucede que tais conclusões são de natureza estatística e geral, não infirmando, por si sós, a necessidade individualizada da parte autora. É exatamente essa a ressalva que o próprio ordenamento e a defesa estatal invocam. O Enunciado nº 103 das Jornadas de Direito da Saúde, citado pela Fazenda Estadual em sua contestação, admite a determinação judicial de fornecimento, ainda que diante de recomendação de não incorporação pela CONITEC, quando apontados o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 61 remete às teses do Tema 6, que ressalvam expressamente a concessão excepcional, ou seja, a deferência técnico-administrativa cede quando os autos revelam fundamento concreto e individualizado que afaste, para aquele paciente, a conclusão geral do órgão técnico. Pois bem. Diferentemente da fase de cognição sumária (na qual a tutela foi indeferida à míngua de prova individualizada e à luz do parecer abstrato do NAT-JUS), os autos contam agora com prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório, por perito oficial do IMESC, especialista em endocrinologia. O laudo de fls. 531/536 é conclusivo e favorável à parte autora, pois consignou que o diagnóstico de diabetes mellitus insulino dependente está bem firmado por provas documentais; que as tentativas terapêuticas anteriores foram frustras e o controle glicêmico ineficaz; e que, conhecida a gravidade das sequelas da enfermidade, são necessárias as terapias pleiteadas na inicial para o sucesso terapêutico da autora (itens 5 e 6 do laudo). Respondendo aos quesitos, o perito confirmou a indicação dos insumos para o quadro de diabetes mellitus insulino dependente e a licitude da prescrição. Tem-se aí, precisamente, a demonstração individualizada exigida pelo Enunciado nº 103 e pelo Tema 6 do STF: a conclusão técnica geral (ausência de superioridade populacional do SICI) resta afastada, no caso concreto, pela constatação pericial de que o tratamento padronizado (MDI) se revelou ineficaz para esta paciente, que segue acometida por crises de hipoglicemia, algumas a exigir internação, decorrentes da variabilidade glicêmica. Nesse cenário, a funcionalidade específica do sistema pleiteado (apta a reduzir ou a suspender preventivamente a infusão de insulina diante da tendência de hipoglicemia) não traduz mero conforto ou comodidade, mas resposta clínica direta ao risco concreto que acomete a parte autora. Justamente por isso, não incide, na espécie, a defesa sustentada pela Fazenda Estadual, embasada em hipóteses nas quais o tratamento oferecido pelo SUS não se mostrara ineficaz, pretendendo-se a bomba de infusão por simples comodidade ou praticidade. Ao revés, no caso em tela a ineficácia do tratamento convencional restou pericialmente demonstrada, o que satisfaz os requisitos (c), (d) e (e): a impossibilidade de substituição pelas opções do SUS, já testadas e malogradas no caso da autora; a comprovação da adequação e segurança do tratamento à luz da avaliação técnica especializada; e a imprescindibilidade clínica atestada em laudo oficial fundamentado, respaldado no exame da própria paciente e na documentação médica dos autos. Anote-se, ademais, que esta decisão não se funda unicamente na prescrição do médico assistente. Ao contrário, a indicação vem convalidada por prova técnica imparcial e específica para estes autos (o laudo do IMESC), exatamente como exige o item 3, alínea b, do Tema 6 do STF, superada, pois, a tese defensiva de que o julgamento se ampare apenas em relatório ou laudo trazido pela parte. Não se ignora o parecer desfavorável do NAT-JUS/SP; ocorre que, produzido em cognição sumária e em abordagem populacional, restou superado pela perícia judicial individualizada e de cognição exauriente, tal como admite a própria sistemática dos precedentes vinculantes, que ressalvam a demonstração da condição do paciente. Prevalece, no caso, a conclusão do perito oficial. Por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio infere-se da concessão da gratuidade da justiça (fl. 270), aliada ao elevado custo do sistema de infusão e dos insumos de uso contínuo, manifestamente inacessíveis à parte autora. Há, assim, o completo preenchimento dos requisitos fixados pelo STF no RE 566.471/RN (Tema 6) e no Tema 1.234, conforme análise pormenorizada acima. Registre-se, ainda, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, assente na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal (Tema 793), de modo que Estado e Município respondem conjuntamente pela satisfação do direito, sem prejuízo do posterior ressarcimento entre si, na forma dos ajustes interfederativos. A repartição administrativa de atribuições e as questões orçamentárias não podem ser opostas ao cidadão como óbice à tutela do direito fundamental à saúde, o que afasta as teses de seletividade, de reserva do possível e de ofensa à separação de poderes. É evidente que há outros tratamentos, mas notadamente incapazes de manter a estabilidade do quadro de saúde da parte autora, de modo que faz jus àquele que se mostra mais eficaz e adequado às suas necessidades, preservando sua saúde, bem jurídico aqui tutelado. Conclui-se, então, que o Poder Público tem o dever de fornecer gratuitamente ao beneficiário o tratamento de que necessita para sua sobrevivência com melhor qualidade. Não se está a exigir do Poder Público nada além do cumprimento de sua obrigação constitucional de prestar serviço de saúde com qualidade, de maneira universal e integral. Acaso assim agisse, não haveria necessidade da intervenção do Poder Judiciário para garantir ao cidadão o seu direito. No mais, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe salientar a tese fixada no Tema 1313 do STJ: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Considerando que o próprio perito consignou não se ater a marcas, mas à eficácia, admite-se a substituição de qualquer dos itens por produto de eficácia terapêutica equivalente, preservada, quanto ao sistema de infusão, a funcionalidade de suspensão preventiva e automática da infusão de insulina, que constitui a razão clínica determinante deste deferimento. Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR as corrés, solidariamente (Tema 793 do STF), a fornecerem à parte autora o sistema de infusão de insulina, medicamentos e os insumos indicados na inicial e no laudo pericial (fls. 531/536), na quantidade e periodicidade prescritas, por tempo indeterminado (enquanto perdurar a necessidade do tratamento), e conforme prescrição médica atualizada a cada 06 (seis) meses, porém sem imposição de marca comercial específica, substituindo-se por outros aparelhos, insumos e medicamentos com funcionalidade e eficácia equivalentes. Presentes agora, à luz da prova pericial, a probabilidade do direito e o perigo de dano (este consubstanciado no risco à vida decorrente das crises de hipoglicemia), ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar o cumprimento imediato desta condenação, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, facultando-se à parte autora, em caso de descumprimento, requerer as medidas de apoio cabíveis (art. 139, IV, do CPC). Deverá a parte autora apresentar relatório médico contendo a prescrição necessária (equipamento, insumos e medicamentos) para o tratamento a cada 06 (seis) meses. As corrés são isentas do pagamento das custas. Face ao princípio da causalidade, condeno as corrés ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser pago por cada ré, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1313 do STJ. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP)