1001494-16.2025.5.02.0521
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001494-16.2025.5.02.0521 RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cb58ba5): PROCESSO TRT/SP nº 1001494-16.2025.5.02.0521 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA CARVALHO RECORRIDA: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. aafdc5e, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Mauricio Evandro Campos Costa, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 8910b42. Sustenta o recorrente que: a) faz jus às diferenças salariais por equiparação; c) é inválida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva; c) estava exposto a agentes insalubres; d) tem direito a indenização por danos morais. Custas processuais inexigíveis (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. d42a26b. Brevemente relatados. V O T O Admissibilidade I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante, arguida pela reclamada em contrarrazões. É infundada a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar especificamente os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isso porque, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 11/04/2022 e 20/03/2025 (ID. 57491e7) e a presente ação foi ajuizada em 18/07/2025. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, parcial razão lhe assiste. 1. Em debate, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, assim indeferidas: "4. Dos desvio de funções ou equiparação salarial Alegado o direito à equiparação salarial, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a identidade e a simultaneidade no exercício da função. Por sua vez, incumbe à reclamada comprovar a diferença de tempo de função superior a dois anos; a ausência de trabalho prestado com a mesma produtividade e perfeição técnica e a existência de quadro de pessoal organizado em carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. O autor não comprovou que teria exercido as mesmas atividades que os paradigmas indicados em exordial. Tendo em vista que o autor alegou fatos constitutivos de seu direito, era seu o ônus de comprovar ainda a existência de desvio de funções, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O art. 456, parágrafo único, da CLT preceitua que, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Neste sentido, o exercício de funções correlatas às contratadas não caracteriza o desvio indevido de funções, ante a necessidade de cooperação com os trabalhos desenvolvidos pela empregadora. Cabe perquirir, assim, se a empregadora extrapolou os limites do 'jus variandi', hipótese em que o acréscimo salarial seria devido. Do ônus que lhe competia, reputo ter o autor se não desincumbido a contento. Novamente o autor não produziu nenhuma prova de que teria exercido funções que seriam incompatíveis com sua condição pessoal ou com o cargo para o qual havia sido contratado. Julgo improcedente o pedido". Inconformado, insurge-se o reclamante, insistindo no pagamento de diferenças salariais por equiparação, alegando ter havido distribuição equivocada do ônus da prova. O autor alegou, na petição inicial, que exercia atividades típicas da função "operador de produção III". Além disso, disse que executava as mesmas atividades que o paradigma Gabriel Felipe da Silva Monteiro, atuando "no mesmo local, com as mesmas atribuições técnicas, no mesmo turno noturno e sob as mesmas condições operacionais", auferindo, contudo, remuneração inferior. Em defesa, a reclamada sustentou que o autor nunca laborou na função de "operador de produção III", referindo que, enquanto laboraram na mesma função, o reclamante e o paradigma receberam a mesma remuneração, porém "havia diferença técnica entre o reclamante e o paradigma, tanto que este foi promovido à operador de produção II 7 meses antes do reclamante". Conforme se verifica na ficha de registro de empregado (ID. fe7320b), o reclamante foi contratado em 11/04/2022, como auxiliar de produção, com salário de R$ 2.052,00, passando a "operador de produção I" em 01/05/2023, com salário de R$ 2.270,00, e a "operador de produção II" em 01/11/2024, recebendo remuneração de R$ 2.606,00, e R$ 2.759,00 a partir de 01/05/2025. O empregado indicado como paradigma, por sua vez, foi admitido em 18/04/2022, como auxiliar de produção, recebendo R$ 2.052,00, sendo promovido a "operador de produção I" em 01/05/2023, com salário de R$ 2.270,00, e, em 01/04/2024, para "operador de produção II", recebendo R$ 2.865,00 a partir de então, com novo reajuste, em 01/11/2024, para R$ 3.033,00 (ID. fe7320b). Como se observa de tais documentos, ambos os empregados recebiam o mesmo salário até a promoção do Sr. Gabriel para "operador de produção II", em 01/04/2024. No entanto, quando o reclamante passou a exercer o mesmo cargo, em 01/11/2024, não teve equivalência de remuneração com o paradigma. Diante desse contexto, embora o reclamante não tenha demonstrado a igualdade de atribuições no período em que atuava em cargo distinto do modelo, é certo que, enquanto atuavam em funções com denominação idêntica, era da reclamada o ônus de provar que, a despeito do cargo, inexistira identidade funcional (art. 818, CLT), do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, já que não produziu provas nesse sentido. Tampouco comprovou a ré a existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, sendo que as alegações de que haveria diferença técnica entre os empregados e maior experiência do paradigma na função não foram demonstradas nos autos por qualquer meio. À luz de tais fatos, merece reforma a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, a partir de 01/11/2024, entre o salário do reclamante e aquele recebido pelo paradigma, excluídas eventuais vantagens de cunho pessoal, com os reflexos perseguidos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. 2. Quanto ao intervalo intrajornada, o juízo de origem assim se pronunciou: "6. Do intervalo intrajornada Inicialmente consigno que, tendo o autor alegado fatos constitutivos de seu direito, cumpria-lhe comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Ocorre que, sendo a reclamada empresa que conta com mais de 20 empregados, impõe-se lhe o dever legal de custodiar cartões de ponto, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT. Para se desincumbir de seu ônus, a ré trouxe aos autos os cartões de pontos de Id. 6528fad, que apresentam registros de entrada e saída variáveis, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada, prática autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT. Observo que a reclamada apresentou ainda os ACTs de Id. e719bb5, 5d5194c e 99f4b40 autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e que o autor não produziu prova de sua alegação de que era interrompido durante seu período intervalar para realizar atendimento de chamados feitos por sua liderança. Julgo improcedente o pedido" Insiste o reclamante, em suas razões recursais, na invalidade da redução do intervalo intrajornada autorizada por norma coletiva. Razão, contudo, não lhe assiste. O STF, no julgamento do tema 1.046 da repercussão geral, sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhista, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assim, inclusive, vem decidindo este E. Regional, consoante ementas a seguir reproduzidas: "Adoto a ementa da Exma Relatora originária: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. Deve ser reconhecida a validade das normas coletivas acostadas aos autos, quanto à redução do intervalo intrajornada, diante do julgamento ocorrido em 02/06/2022, apreciando o Tema 1.046 da repercussão geral. E, nesta linha, muito embora se observe que antes da reforma trabalhista, somente era permitida a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho, sendo insuficiente a existência de norma coletiva que a autorizasse, nos termos da Súmula n° 437, inciso III, do C. TST, o fato é que ante o julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo E. STF, reconhecendo a validade de norma coletiva que pactua limitações de direitos trabalhistas, necessária se faz a reforma da r. sentença de origem. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001118-88.2019.5.02.0311; Data: 28-03-2023; Órgão Julgador: 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). "INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JULGAMENTO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. PRESTÍGIO À SUPREMACIA DA VONTADE COLETIVA. VALIDADE. No julgamento proferido em 03/06/2022, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário - ARE n.º 1121633, que gerou o Tema 1046, de Repercussão Geral, o Excelso STF dirimiu a questão que pairava nos tribunais trabalhistas, a respeito da possibilidade de redução de direitos trabalhistas não previstos constitucionalmente, através de negociação coletiva. Seguindo a tendência mundial de crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, e, mesmo de posicionamentos já firmados pelo STF, a Corte Suprema reafirmou o princípio constitucional da supremacia da vontade coletiva, assegurado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e autocomposição dos conflitos trabalhistas, podendo, inclusive, reduzir direitos trabalhistas. Se a própria Constituição Federal possibilita a redução de salários e da jornada de trabalho, por negociação coletiva, haveria um contrassenso, em não se permitir a redução do intervalo previsto em legislação infraconstitucional. Não se tratando o intervalo intrajornada de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT, de direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado, tanto que a própria legislação infraconstitucional permite a sua redução, inclusive, através de mera Portaria do Poder Executivo (art. 71, § 3º, da CLT), afiguram-se válidos os acordos coletivos juntados aos autos que contemplaram a redução do intervalo intrajornada para 45 (quarenta e cinco) minutos diários. Recurso da reclamada a que se dá provimento" (TRT da 2ª Região; Processo: 0136600-03.2009.5.02.0464; Data: 13-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA). Acresça-se o quanto disposto no art. 611-A, da CLT, verbis: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); (...)." Ainda, o art. 611-B, da CLT não elenca em seus incisos, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, regras sobre duração do trabalho. Não fosse isso, note-se o quanto disposto no art. 611-B, parágrafo único: "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." Assim, tem-se por válidas as normas coletivas e, bem por isso, não há falar em pagamento do intervalo intrajornada. Nada a modificar. 3. Em reexame, adicional de insalubridade. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nesses termos: "3. Do adicional de insalubridade Consubstanciado nas premissas delineadas nos artigos 189, 190 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, assegurando a eles a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A exegese do art. 195, caput, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 278 da SBDI-I do TST, traz a compreensão que a realização de perícia, a cargo de médico do trabalho ou de engenheiro do trabalho, é obrigatória para a verificação de insalubridade. Nesse viés, conforme apurou o senhor perito (v. laudo, Id. b88640b), após a detida análise in loco das condições de trabalho do reclamante, que as funções exercidas não guardam relação com o labor em ambiente insalubre, conforme se observa: '11 - CONCLUSÃO Risco da exposição ao Ruído. Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade como SALUBRE todo o período em que o autor trabalhou na reclamada haja visto que foi comprovado o fornecimento dos devidos EPIs sua eficácia e a troca com regularidade Risco da exposição ao agente Químico Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme anexo 11, 12 e 13 da NR 15 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade como SALUBRE todo o período em que o autor trabalhou na reclamada visto que não estava exposto a esse agente. O autor não apresentou impugnação ao laudo pericial, apesar de devidamente intimado para tanto (Id. af95ca3). Na audiência de id. o autor não produziu prova apta a0d55427 afastar as premissas fáticas adotadas pelo perito em seu parecer. Não obstante o juízo não esteja adstrito e vinculado ao laudo pericial, podendo formar convencimento com base em outros elementos probatórios carreados aos autos, por força do art. 479 do CPC, não há nos autos prova técnica ou fática capaz de infirmar as premissas lançadas pelo expert que contrarie o resultado do laudo pericial. Assim, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial. Portanto, constatado que o reclamante não laborava exposto a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido autoral de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos" Convirjo do mesmo entendimento combatido. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito considerou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, na forma da NR-15, do Ministério do Trabalho. Atestou o Expert que não foram encontrados fontes artificiais de calor nas atividades do autor, e tampouco o risco a exposição a agentes químicos. Observo que o Sr. Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes, sendo certo que, bom observou a origem, o reclamante sequer apresentou impugnação ao laudo. E as singelas alegações recursais, no sentido de que "o perito judicial não considerou adequadamente a exposição habitual a óleos minerais e hidrocarbonetos (hidráulicos e de refrigeração) e o calor excessivo proveniente das prensas e peças recém-saídas da fundição", além de não comprovadas nos autos, não se sustentam, desprovidas que são de amparo técnico. Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 4. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: " 5. Da indenização por danos morais De início, há que se salientar que, por força do inciso X, do art. 5º da Constituição Federal, são garantidos os direitos a honra na hipótese de violação, vejamos: 'X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;' Nesse diapasão, é importante destacar que o dano moral consiste na ofensa ao âmbito pessoal do trabalhador, de maneira que lhe cause sofrimento físico e/ou psicológico significativos, atingindo, por consequência, a intimidade, a honra, a integridade moral, entre outros direitos protegidos pelo nosso ordenamento jurídico. Para se caracterizar a responsabilidade civil devem estar presentes os requisitos: conduta ilícita (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade, e culpa, salvo quando se constata a responsabilidade objetiva, que se dispensa o evento culpa. Entendo que não foi produzida nenhuma prova de qualquer fato que poderia ter gerado dano extrapatrimonial ao reclamante. Reputo que o fato de ter havido um acidente em outro setor da reclamada não ocasionou danos morais ao autor. Julgo improcedente o pedido". Compartilho do entendimento do magistrado a quo. O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, embora a preposta da reclamada tenha reconhecido que ocorreu a queda de uma ponte na empresa, disse também que tal situação ocorreu fora do setor do reclamante, a uma distância razoável de seu posto, e que não houve feridos ou atingidos, sendo que a empresa realizou investigação interna ou externa sobre o ocorrido (ID. 4730582). Entretanto, tal situação, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar que a conduta do empregador gerou sofrimento ou humilhação de ordem tal que comprometa a dignidade do trabalhador. Esse elemento adicional não foi demonstrado nos autos. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Nada a prover. 5. Considerando a procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial, passo à análise das questões acessórias. 5.1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 5.2. Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, cabendo ao autor arcar com a sua cota de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Lei nº 10.035/2000 e na Súmula nº 368 do TST. 5.3. Em relação aos descontos fiscais, deve-se observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Ressalta-se que é indevida a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. O Órgão Especial do TST reformulou o entendimento sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, afastando-a com base no artigo 404 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo considera os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora remuneratórios ou indenizatórios. Dessa forma, a correção assume caráter indenizatório, o que exclui a incidência do tributo, conforme jurisprudência do TST: "OJ. SBDI-I nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, não há incidência fiscal sobre os juros de mora. A incidência do IRRF, FGTS e INSS deve seguir o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. 5.4. Observa-se ainda que, quando a parte autora indicou os valores dos pedidos na petição inicial, é necessário respeitar tais valores para evitar extrapolação dos limites da lide. Os limites da lide são definidos pela petição inicial e defesa, aos quais o Juízo está adstrito, não sendo permitida a alteração da causa de pedir e/ou pedidos. Portanto, devem ser observados os valores principais atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, com a devida atualização monetária e juros. Essa é a jurisprudência do TST, como demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Considerando que a quantia máxima a ser condenada neste caso corresponde àquela indicada na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites estabelecidos pelo próprio reclamante, proferiu decisão além dos limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra: MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)." Concluo que, na liquidação, os valores de cada pedido na petição inicial devem ser observados, devidamente atualizados. 5.5. À vista da reversão da improcedência para parcial procedência, deverá a recorrida arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor que restar apurado em liquidação. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por equiparação a partir de 01/11/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. No mais, resta mantida a sentença guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS DA SILVA CARVALHO
Réu GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A
Autor WELLINGTON BAPTISTA QUADRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES
OAB: 24484/PR
WILSOM DE JESUS ROCHA GOMES
OAB: 358627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001494-16.2025.5.02.0521 RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cb58ba5): PROCESSO TRT/SP nº 1001494-16.2025.5.02.0521 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA CARVALHO RECORRIDA: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. aafdc5e, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Mauricio Evandro Campos Costa, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 8910b42. Sustenta o recorrente que: a) faz jus às diferenças salariais por equiparação; c) é inválida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva; c) estava exposto a agentes insalubres; d) tem direito a indenização por danos morais. Custas processuais inexigíveis (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. d42a26b. Brevemente relatados. V O T O Admissibilidade I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante, arguida pela reclamada em contrarrazões. É infundada a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar especificamente os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isso porque, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 11/04/2022 e 20/03/2025 (ID. 57491e7) e a presente ação foi ajuizada em 18/07/2025. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, parcial razão lhe assiste. 1. Em debate, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, assim indeferidas: "4. Dos desvio de funções ou equiparação salarial Alegado o direito à equiparação salarial, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a identidade e a simultaneidade no exercício da função. Por sua vez, incumbe à reclamada comprovar a diferença de tempo de função superior a dois anos; a ausência de trabalho prestado com a mesma produtividade e perfeição técnica e a existência de quadro de pessoal organizado em carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. O autor não comprovou que teria exercido as mesmas atividades que os paradigmas indicados em exordial. Tendo em vista que o autor alegou fatos constitutivos de seu direito, era seu o ônus de comprovar ainda a existência de desvio de funções, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O art. 456, parágrafo único, da CLT preceitua que, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Neste sentido, o exercício de funções correlatas às contratadas não caracteriza o desvio indevido de funções, ante a necessidade de cooperação com os trabalhos desenvolvidos pela empregadora. Cabe perquirir, assim, se a empregadora extrapolou os limites do 'jus variandi', hipótese em que o acréscimo salarial seria devido. Do ônus que lhe competia, reputo ter o autor se não desincumbido a contento. Novamente o autor não produziu nenhuma prova de que teria exercido funções que seriam incompatíveis com sua condição pessoal ou com o cargo para o qual havia sido contratado. Julgo improcedente o pedido". Inconformado, insurge-se o reclamante, insistindo no pagamento de diferenças salariais por equiparação, alegando ter havido distribuição equivocada do ônus da prova. O autor alegou, na petição inicial, que exercia atividades típicas da função "operador de produção III". Além disso, disse que executava as mesmas atividades que o paradigma Gabriel Felipe da Silva Monteiro, atuando "no mesmo local, com as mesmas atribuições técnicas, no mesmo turno noturno e sob as mesmas condições operacionais", auferindo, contudo, remuneração inferior. Em defesa, a reclamada sustentou que o autor nunca laborou na função de "operador de produção III", referindo que, enquanto laboraram na mesma função, o reclamante e o paradigma receberam a mesma remuneração, porém "havia diferença técnica entre o reclamante e o paradigma, tanto que este foi promovido à operador de produção II 7 meses antes do reclamante". Conforme se verifica na ficha de registro de empregado (ID. fe7320b), o reclamante foi contratado em 11/04/2022, como auxiliar de produção, com salário de R$ 2.052,00, passando a "operador de produção I" em 01/05/2023, com salário de R$ 2.270,00, e a "operador de produção II" em 01/11/2024, recebendo remuneração de R$ 2.606,00, e R$ 2.759,00 a partir de 01/05/2025. O empregado indicado como paradigma, por sua vez, foi admitido em 18/04/2022, como auxiliar de produção, recebendo R$ 2.052,00, sendo promovido a "operador de produção I" em 01/05/2023, com salário de R$ 2.270,00, e, em 01/04/2024, para "operador de produção II", recebendo R$ 2.865,00 a partir de então, com novo reajuste, em 01/11/2024, para R$ 3.033,00 (ID. fe7320b). Como se observa de tais documentos, ambos os empregados recebiam o mesmo salário até a promoção do Sr. Gabriel para "operador de produção II", em 01/04/2024. No entanto, quando o reclamante passou a exercer o mesmo cargo, em 01/11/2024, não teve equivalência de remuneração com o paradigma. Diante desse contexto, embora o reclamante não tenha demonstrado a igualdade de atribuições no período em que atuava em cargo distinto do modelo, é certo que, enquanto atuavam em funções com denominação idêntica, era da reclamada o ônus de provar que, a despeito do cargo, inexistira identidade funcional (art. 818, CLT), do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, já que não produziu provas nesse sentido. Tampouco comprovou a ré a existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, sendo que as alegações de que haveria diferença técnica entre os empregados e maior experiência do paradigma na função não foram demonstradas nos autos por qualquer meio. À luz de tais fatos, merece reforma a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, a partir de 01/11/2024, entre o salário do reclamante e aquele recebido pelo paradigma, excluídas eventuais vantagens de cunho pessoal, com os reflexos perseguidos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. 2. Quanto ao intervalo intrajornada, o juízo de origem assim se pronunciou: "6. Do intervalo intrajornada Inicialmente consigno que, tendo o autor alegado fatos constitutivos de seu direito, cumpria-lhe comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Ocorre que, sendo a reclamada empresa que conta com mais de 20 empregados, impõe-se lhe o dever legal de custodiar cartões de ponto, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT. Para se desincumbir de seu ônus, a ré trouxe aos autos os cartões de pontos de Id. 6528fad, que apresentam registros de entrada e saída variáveis, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada, prática autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT. Observo que a reclamada apresentou ainda os ACTs de Id. e719bb5, 5d5194c e 99f4b40 autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e que o autor não produziu prova de sua alegação de que era interrompido durante seu período intervalar para realizar atendimento de chamados feitos por sua liderança. Julgo improcedente o pedido" Insiste o reclamante, em suas razões recursais, na invalidade da redução do intervalo intrajornada autorizada por norma coletiva. Razão, contudo, não lhe assiste. O STF, no julgamento do tema 1.046 da repercussão geral, sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhista, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assim, inclusive, vem decidindo este E. Regional, consoante ementas a seguir reproduzidas: "Adoto a ementa da Exma Relatora originária: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. Deve ser reconhecida a validade das normas coletivas acostadas aos autos, quanto à redução do intervalo intrajornada, diante do julgamento ocorrido em 02/06/2022, apreciando o Tema 1.046 da repercussão geral. E, nesta linha, muito embora se observe que antes da reforma trabalhista, somente era permitida a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho, sendo insuficiente a existência de norma coletiva que a autorizasse, nos termos da Súmula n° 437, inciso III, do C. TST, o fato é que ante o julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo E. STF, reconhecendo a validade de norma coletiva que pactua limitações de direitos trabalhistas, necessária se faz a reforma da r. sentença de origem. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001118-88.2019.5.02.0311; Data: 28-03-2023; Órgão Julgador: 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). "INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JULGAMENTO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. PRESTÍGIO À SUPREMACIA DA VONTADE COLETIVA. VALIDADE. No julgamento proferido em 03/06/2022, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário - ARE n.º 1121633, que gerou o Tema 1046, de Repercussão Geral, o Excelso STF dirimiu a questão que pairava nos tribunais trabalhistas, a respeito da possibilidade de redução de direitos trabalhistas não previstos constitucionalmente, através de negociação coletiva. Seguindo a tendência mundial de crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, e, mesmo de posicionamentos já firmados pelo STF, a Corte Suprema reafirmou o princípio constitucional da supremacia da vontade coletiva, assegurado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e autocomposição dos conflitos trabalhistas, podendo, inclusive, reduzir direitos trabalhistas. Se a própria Constituição Federal possibilita a redução de salários e da jornada de trabalho, por negociação coletiva, haveria um contrassenso, em não se permitir a redução do intervalo previsto em legislação infraconstitucional. Não se tratando o intervalo intrajornada de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT, de direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado, tanto que a própria legislação infraconstitucional permite a sua redução, inclusive, através de mera Portaria do Poder Executivo (art. 71, § 3º, da CLT), afiguram-se válidos os acordos coletivos juntados aos autos que contemplaram a redução do intervalo intrajornada para 45 (quarenta e cinco) minutos diários. Recurso da reclamada a que se dá provimento" (TRT da 2ª Região; Processo: 0136600-03.2009.5.02.0464; Data: 13-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA). Acresça-se o quanto disposto no art. 611-A, da CLT, verbis: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); (...)." Ainda, o art. 611-B, da CLT não elenca em seus incisos, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, regras sobre duração do trabalho. Não fosse isso, note-se o quanto disposto no art. 611-B, parágrafo único: "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." Assim, tem-se por válidas as normas coletivas e, bem por isso, não há falar em pagamento do intervalo intrajornada. Nada a modificar. 3. Em reexame, adicional de insalubridade. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nesses termos: "3. Do adicional de insalubridade Consubstanciado nas premissas delineadas nos artigos 189, 190 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, assegurando a eles a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A exegese do art. 195, caput, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 278 da SBDI-I do TST, traz a compreensão que a realização de perícia, a cargo de médico do trabalho ou de engenheiro do trabalho, é obrigatória para a verificação de insalubridade. Nesse viés, conforme apurou o senhor perito (v. laudo, Id. b88640b), após a detida análise in loco das condições de trabalho do reclamante, que as funções exercidas não guardam relação com o labor em ambiente insalubre, conforme se observa: '11 - CONCLUSÃO Risco da exposição ao Ruído. Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade como SALUBRE todo o período em que o autor trabalhou na reclamada haja visto que foi comprovado o fornecimento dos devidos EPIs sua eficácia e a troca com regularidade Risco da exposição ao agente Químico Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme anexo 11, 12 e 13 da NR 15 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade como SALUBRE todo o período em que o autor trabalhou na reclamada visto que não estava exposto a esse agente. O autor não apresentou impugnação ao laudo pericial, apesar de devidamente intimado para tanto (Id. af95ca3). Na audiência de id. o autor não produziu prova apta a0d55427 afastar as premissas fáticas adotadas pelo perito em seu parecer. Não obstante o juízo não esteja adstrito e vinculado ao laudo pericial, podendo formar convencimento com base em outros elementos probatórios carreados aos autos, por força do art. 479 do CPC, não há nos autos prova técnica ou fática capaz de infirmar as premissas lançadas pelo expert que contrarie o resultado do laudo pericial. Assim, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial. Portanto, constatado que o reclamante não laborava exposto a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido autoral de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos" Convirjo do mesmo entendimento combatido. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito considerou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, na forma da NR-15, do Ministério do Trabalho. Atestou o Expert que não foram encontrados fontes artificiais de calor nas atividades do autor, e tampouco o risco a exposição a agentes químicos. Observo que o Sr. Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes, sendo certo que, bom observou a origem, o reclamante sequer apresentou impugnação ao laudo. E as singelas alegações recursais, no sentido de que "o perito judicial não considerou adequadamente a exposição habitual a óleos minerais e hidrocarbonetos (hidráulicos e de refrigeração) e o calor excessivo proveniente das prensas e peças recém-saídas da fundição", além de não comprovadas nos autos, não se sustentam, desprovidas que são de amparo técnico. Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 4. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: " 5. Da indenização por danos morais De início, há que se salientar que, por força do inciso X, do art. 5º da Constituição Federal, são garantidos os direitos a honra na hipótese de violação, vejamos: 'X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;' Nesse diapasão, é importante destacar que o dano moral consiste na ofensa ao âmbito pessoal do trabalhador, de maneira que lhe cause sofrimento físico e/ou psicológico significativos, atingindo, por consequência, a intimidade, a honra, a integridade moral, entre outros direitos protegidos pelo nosso ordenamento jurídico. Para se caracterizar a responsabilidade civil devem estar presentes os requisitos: conduta ilícita (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade, e culpa, salvo quando se constata a responsabilidade objetiva, que se dispensa o evento culpa. Entendo que não foi produzida nenhuma prova de qualquer fato que poderia ter gerado dano extrapatrimonial ao reclamante. Reputo que o fato de ter havido um acidente em outro setor da reclamada não ocasionou danos morais ao autor. Julgo improcedente o pedido". Compartilho do entendimento do magistrado a quo. O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, embora a preposta da reclamada tenha reconhecido que ocorreu a queda de uma ponte na empresa, disse também que tal situação ocorreu fora do setor do reclamante, a uma distância razoável de seu posto, e que não houve feridos ou atingidos, sendo que a empresa realizou investigação interna ou externa sobre o ocorrido (ID. 4730582). Entretanto, tal situação, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar que a conduta do empregador gerou sofrimento ou humilhação de ordem tal que comprometa a dignidade do trabalhador. Esse elemento adicional não foi demonstrado nos autos. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Nada a prover. 5. Considerando a procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial, passo à análise das questões acessórias. 5.1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 5.2. Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, cabendo ao autor arcar com a sua cota de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Lei nº 10.035/2000 e na Súmula nº 368 do TST. 5.3. Em relação aos descontos fiscais, deve-se observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Ressalta-se que é indevida a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. O Órgão Especial do TST reformulou o entendimento sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, afastando-a com base no artigo 404 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo considera os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora remuneratórios ou indenizatórios. Dessa forma, a correção assume caráter indenizatório, o que exclui a incidência do tributo, conforme jurisprudência do TST: "OJ. SBDI-I nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, não há incidência fiscal sobre os juros de mora. A incidência do IRRF, FGTS e INSS deve seguir o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. 5.4. Observa-se ainda que, quando a parte autora indicou os valores dos pedidos na petição inicial, é necessário respeitar tais valores para evitar extrapolação dos limites da lide. Os limites da lide são definidos pela petição inicial e defesa, aos quais o Juízo está adstrito, não sendo permitida a alteração da causa de pedir e/ou pedidos. Portanto, devem ser observados os valores principais atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, com a devida atualização monetária e juros. Essa é a jurisprudência do TST, como demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Considerando que a quantia máxima a ser condenada neste caso corresponde àquela indicada na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites estabelecidos pelo próprio reclamante, proferiu decisão além dos limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra: MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)." Concluo que, na liquidação, os valores de cada pedido na petição inicial devem ser observados, devidamente atualizados. 5.5. À vista da reversão da improcedência para parcial procedência, deverá a recorrida arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor que restar apurado em liquidação. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por equiparação a partir de 01/11/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. No mais, resta mantida a sentença guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001494-16.2025.5.02.0521 RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cb58ba5): PROCESSO TRT/SP nº 1001494-16.2025.5.02.0521 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA CARVALHO RECORRIDA: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. aafdc5e, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Mauricio Evandro Campos Costa, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, recurso ordinário, ID. 8910b42. Sustenta o recorrente que: a) faz jus às diferenças salariais por equiparação; c) é inválida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva; c) estava exposto a agentes insalubres; d) tem direito a indenização por danos morais. Custas processuais inexigíveis (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. d42a26b. Brevemente relatados. V O T O Admissibilidade I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo do reclamante, arguida pela reclamada em contrarrazões. É infundada a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar especificamente os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isso porque, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 11/04/2022 e 20/03/2025 (ID. 57491e7) e a presente ação foi ajuizada em 18/07/2025. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, parcial razão lhe assiste. 1. Em debate, diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, assim indeferidas: "4. Dos desvio de funções ou equiparação salarial Alegado o direito à equiparação salarial, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar a identidade e a simultaneidade no exercício da função. Por sua vez, incumbe à reclamada comprovar a diferença de tempo de função superior a dois anos; a ausência de trabalho prestado com a mesma produtividade e perfeição técnica e a existência de quadro de pessoal organizado em carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. O autor não comprovou que teria exercido as mesmas atividades que os paradigmas indicados em exordial. Tendo em vista que o autor alegou fatos constitutivos de seu direito, era seu o ônus de comprovar ainda a existência de desvio de funções, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O art. 456, parágrafo único, da CLT preceitua que, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Neste sentido, o exercício de funções correlatas às contratadas não caracteriza o desvio indevido de funções, ante a necessidade de cooperação com os trabalhos desenvolvidos pela empregadora. Cabe perquirir, assim, se a empregadora extrapolou os limites do 'jus variandi', hipótese em que o acréscimo salarial seria devido. Do ônus que lhe competia, reputo ter o autor se não desincumbido a contento. Novamente o autor não produziu nenhuma prova de que teria exercido funções que seriam incompatíveis com sua condição pessoal ou com o cargo para o qual havia sido contratado. Julgo improcedente o pedido". Inconformado, insurge-se o reclamante, insistindo no pagamento de diferenças salariais por equiparação, alegando ter havido distribuição equivocada do ônus da prova. O autor alegou, na petição inicial, que exercia atividades típicas da função "operador de produção III". Além disso, disse que executava as mesmas atividades que o paradigma Gabriel Felipe da Silva Monteiro, atuando "no mesmo local, com as mesmas atribuições técnicas, no mesmo turno noturno e sob as mesmas condições operacionais", auferindo, contudo, remuneração inferior. Em defesa, a reclamada sustentou que o autor nunca laborou na função de "operador de produção III", referindo que, enquanto laboraram na mesma função, o reclamante e o paradigma receberam a mesma remuneração, porém "havia diferença técnica entre o reclamante e o paradigma, tanto que este foi promovido à operador de produção II 7 meses antes do reclamante". Conforme se verifica na ficha de registro de empregado (ID. fe7320b), o reclamante foi contratado em 11/04/2022, como auxiliar de produção, com salário de R$ 2.052,00, passando a "operador de produção I" em 01/05/2023, com salário de R$ 2.270,00, e a "operador de produção II" em 01/11/2024, recebendo remuneração de R$ 2.606,00, e R$ 2.759,00 a partir de 01/05/2025. O empregado indicado como paradigma, por sua vez, foi admitido em 18/04/2022, como auxiliar de produção, recebendo R$ 2.052,00, sendo promovido a "operador de produção I" em 01/05/2023, com salário de R$ 2.270,00, e, em 01/04/2024, para "operador de produção II", recebendo R$ 2.865,00 a partir de então, com novo reajuste, em 01/11/2024, para R$ 3.033,00 (ID. fe7320b). Como se observa de tais documentos, ambos os empregados recebiam o mesmo salário até a promoção do Sr. Gabriel para "operador de produção II", em 01/04/2024. No entanto, quando o reclamante passou a exercer o mesmo cargo, em 01/11/2024, não teve equivalência de remuneração com o paradigma. Diante desse contexto, embora o reclamante não tenha demonstrado a igualdade de atribuições no período em que atuava em cargo distinto do modelo, é certo que, enquanto atuavam em funções com denominação idêntica, era da reclamada o ônus de provar que, a despeito do cargo, inexistira identidade funcional (art. 818, CLT), do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, já que não produziu provas nesse sentido. Tampouco comprovou a ré a existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, sendo que as alegações de que haveria diferença técnica entre os empregados e maior experiência do paradigma na função não foram demonstradas nos autos por qualquer meio. À luz de tais fatos, merece reforma a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, a partir de 01/11/2024, entre o salário do reclamante e aquele recebido pelo paradigma, excluídas eventuais vantagens de cunho pessoal, com os reflexos perseguidos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. 2. Quanto ao intervalo intrajornada, o juízo de origem assim se pronunciou: "6. Do intervalo intrajornada Inicialmente consigno que, tendo o autor alegado fatos constitutivos de seu direito, cumpria-lhe comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Ocorre que, sendo a reclamada empresa que conta com mais de 20 empregados, impõe-se lhe o dever legal de custodiar cartões de ponto, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT. Para se desincumbir de seu ônus, a ré trouxe aos autos os cartões de pontos de Id. 6528fad, que apresentam registros de entrada e saída variáveis, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada, prática autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT. Observo que a reclamada apresentou ainda os ACTs de Id. e719bb5, 5d5194c e 99f4b40 autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e que o autor não produziu prova de sua alegação de que era interrompido durante seu período intervalar para realizar atendimento de chamados feitos por sua liderança. Julgo improcedente o pedido" Insiste o reclamante, em suas razões recursais, na invalidade da redução do intervalo intrajornada autorizada por norma coletiva. Razão, contudo, não lhe assiste. O STF, no julgamento do tema 1.046 da repercussão geral, sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhista, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assim, inclusive, vem decidindo este E. Regional, consoante ementas a seguir reproduzidas: "Adoto a ementa da Exma Relatora originária: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. Deve ser reconhecida a validade das normas coletivas acostadas aos autos, quanto à redução do intervalo intrajornada, diante do julgamento ocorrido em 02/06/2022, apreciando o Tema 1.046 da repercussão geral. E, nesta linha, muito embora se observe que antes da reforma trabalhista, somente era permitida a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho, sendo insuficiente a existência de norma coletiva que a autorizasse, nos termos da Súmula n° 437, inciso III, do C. TST, o fato é que ante o julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo E. STF, reconhecendo a validade de norma coletiva que pactua limitações de direitos trabalhistas, necessária se faz a reforma da r. sentença de origem. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial" (TRT da 2ª Região; Processo: 1001118-88.2019.5.02.0311; Data: 28-03-2023; Órgão Julgador: 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). "INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JULGAMENTO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. PRESTÍGIO À SUPREMACIA DA VONTADE COLETIVA. VALIDADE. No julgamento proferido em 03/06/2022, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário - ARE n.º 1121633, que gerou o Tema 1046, de Repercussão Geral, o Excelso STF dirimiu a questão que pairava nos tribunais trabalhistas, a respeito da possibilidade de redução de direitos trabalhistas não previstos constitucionalmente, através de negociação coletiva. Seguindo a tendência mundial de crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, e, mesmo de posicionamentos já firmados pelo STF, a Corte Suprema reafirmou o princípio constitucional da supremacia da vontade coletiva, assegurado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e autocomposição dos conflitos trabalhistas, podendo, inclusive, reduzir direitos trabalhistas. Se a própria Constituição Federal possibilita a redução de salários e da jornada de trabalho, por negociação coletiva, haveria um contrassenso, em não se permitir a redução do intervalo previsto em legislação infraconstitucional. Não se tratando o intervalo intrajornada de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT, de direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado, tanto que a própria legislação infraconstitucional permite a sua redução, inclusive, através de mera Portaria do Poder Executivo (art. 71, § 3º, da CLT), afiguram-se válidos os acordos coletivos juntados aos autos que contemplaram a redução do intervalo intrajornada para 45 (quarenta e cinco) minutos diários. Recurso da reclamada a que se dá provimento" (TRT da 2ª Região; Processo: 0136600-03.2009.5.02.0464; Data: 13-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA). Acresça-se o quanto disposto no art. 611-A, da CLT, verbis: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); (...)." Ainda, o art. 611-B, da CLT não elenca em seus incisos, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, regras sobre duração do trabalho. Não fosse isso, note-se o quanto disposto no art. 611-B, parágrafo único: "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." Assim, tem-se por válidas as normas coletivas e, bem por isso, não há falar em pagamento do intervalo intrajornada. Nada a modificar. 3. Em reexame, adicional de insalubridade. O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nesses termos: "3. Do adicional de insalubridade Consubstanciado nas premissas delineadas nos artigos 189, 190 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, assegurando a eles a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. A exegese do art. 195, caput, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 278 da SBDI-I do TST, traz a compreensão que a realização de perícia, a cargo de médico do trabalho ou de engenheiro do trabalho, é obrigatória para a verificação de insalubridade. Nesse viés, conforme apurou o senhor perito (v. laudo, Id. b88640b), após a detida análise in loco das condições de trabalho do reclamante, que as funções exercidas não guardam relação com o labor em ambiente insalubre, conforme se observa: '11 - CONCLUSÃO Risco da exposição ao Ruído. Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme anexo 1 da NR 15 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade como SALUBRE todo o período em que o autor trabalhou na reclamada haja visto que foi comprovado o fornecimento dos devidos EPIs sua eficácia e a troca com regularidade Risco da exposição ao agente Químico Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme anexo 11, 12 e 13 da NR 15 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade como SALUBRE todo o período em que o autor trabalhou na reclamada visto que não estava exposto a esse agente. O autor não apresentou impugnação ao laudo pericial, apesar de devidamente intimado para tanto (Id. af95ca3). Na audiência de id. o autor não produziu prova apta a0d55427 afastar as premissas fáticas adotadas pelo perito em seu parecer. Não obstante o juízo não esteja adstrito e vinculado ao laudo pericial, podendo formar convencimento com base em outros elementos probatórios carreados aos autos, por força do art. 479 do CPC, não há nos autos prova técnica ou fática capaz de infirmar as premissas lançadas pelo expert que contrarie o resultado do laudo pericial. Assim, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial. Portanto, constatado que o reclamante não laborava exposto a agentes insalubres, julgo improcedente o pedido autoral de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos" Convirjo do mesmo entendimento combatido. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito considerou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, na forma da NR-15, do Ministério do Trabalho. Atestou o Expert que não foram encontrados fontes artificiais de calor nas atividades do autor, e tampouco o risco a exposição a agentes químicos. Observo que o Sr. Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes, sendo certo que, bom observou a origem, o reclamante sequer apresentou impugnação ao laudo. E as singelas alegações recursais, no sentido de que "o perito judicial não considerou adequadamente a exposição habitual a óleos minerais e hidrocarbonetos (hidráulicos e de refrigeração) e o calor excessivo proveniente das prensas e peças recém-saídas da fundição", além de não comprovadas nos autos, não se sustentam, desprovidas que são de amparo técnico. Diante desse contexto, repita-se, de inexistência de exposição a agentes insalubres, era despicienda a análise dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Nada havendo que infirme o laudo, em seus aspectos técnicos ou fáticos, desservindo a isso as arguições do apelo, deve mesmo ser prestigiado. Mantenho a sentença, que assim se orientou. 4. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela Origem: " 5. Da indenização por danos morais De início, há que se salientar que, por força do inciso X, do art. 5º da Constituição Federal, são garantidos os direitos a honra na hipótese de violação, vejamos: 'X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;' Nesse diapasão, é importante destacar que o dano moral consiste na ofensa ao âmbito pessoal do trabalhador, de maneira que lhe cause sofrimento físico e/ou psicológico significativos, atingindo, por consequência, a intimidade, a honra, a integridade moral, entre outros direitos protegidos pelo nosso ordenamento jurídico. Para se caracterizar a responsabilidade civil devem estar presentes os requisitos: conduta ilícita (ação ou omissão), dano, nexo de causalidade, e culpa, salvo quando se constata a responsabilidade objetiva, que se dispensa o evento culpa. Entendo que não foi produzida nenhuma prova de qualquer fato que poderia ter gerado dano extrapatrimonial ao reclamante. Reputo que o fato de ter havido um acidente em outro setor da reclamada não ocasionou danos morais ao autor. Julgo improcedente o pedido". Compartilho do entendimento do magistrado a quo. O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, embora a preposta da reclamada tenha reconhecido que ocorreu a queda de uma ponte na empresa, disse também que tal situação ocorreu fora do setor do reclamante, a uma distância razoável de seu posto, e que não houve feridos ou atingidos, sendo que a empresa realizou investigação interna ou externa sobre o ocorrido (ID. 4730582). Entretanto, tal situação, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar que a conduta do empregador gerou sofrimento ou humilhação de ordem tal que comprometa a dignidade do trabalhador. Esse elemento adicional não foi demonstrado nos autos. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Nada a prover. 5. Considerando a procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial, passo à análise das questões acessórias. 5.1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 5.2. Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, cabendo ao autor arcar com a sua cota de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Lei nº 10.035/2000 e na Súmula nº 368 do TST. 5.3. Em relação aos descontos fiscais, deve-se observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Ressalta-se que é indevida a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. O Órgão Especial do TST reformulou o entendimento sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, afastando-a com base no artigo 404 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo considera os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora remuneratórios ou indenizatórios. Dessa forma, a correção assume caráter indenizatório, o que exclui a incidência do tributo, conforme jurisprudência do TST: "OJ. SBDI-I nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, não há incidência fiscal sobre os juros de mora. A incidência do IRRF, FGTS e INSS deve seguir o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. 5.4. Observa-se ainda que, quando a parte autora indicou os valores dos pedidos na petição inicial, é necessário respeitar tais valores para evitar extrapolação dos limites da lide. Os limites da lide são definidos pela petição inicial e defesa, aos quais o Juízo está adstrito, não sendo permitida a alteração da causa de pedir e/ou pedidos. Portanto, devem ser observados os valores principais atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, com a devida atualização monetária e juros. Essa é a jurisprudência do TST, como demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Considerando que a quantia máxima a ser condenada neste caso corresponde àquela indicada na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites estabelecidos pelo próprio reclamante, proferiu decisão além dos limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra: MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)." Concluo que, na liquidação, os valores de cada pedido na petição inicial devem ser observados, devidamente atualizados. 5.5. À vista da reversão da improcedência para parcial procedência, deverá a recorrida arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do recorrente, no percentual de 10% sobre o valor que restar apurado em liquidação. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por equiparação a partir de 01/11/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. No mais, resta mantida a sentença guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DA SILVA CARVALHO