Detalhe do processo

1001494-03.2024.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN ROT 1001494-03.2024.5.02.0472 RECORRENTE: MARCELO LIMA RUFINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO LIMA RUFINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85a3021 proferida nos autos. ROT 1001494-03.2024.5.02.0472 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO LIMA RUFINO MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (SP68383) Recorrido: LEANDRO TEODORO CRIPPA Recorrido: Advogado(s): MARCELO LIMA RUFINO MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (SP68383) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id d8b0ef3; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id efc304f). Regular a representação processual (Id 4a3c859). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f9fb9d3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MARCELO LIMA RUFINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id dbbb15e; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 34a15f4). Regular a representação processual (Id 06e3d98). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Consta do v. acórdão: "DA DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Inconformadas com a r. sentença de origem, no tocante à doença ocupacional e seus consectários, as partes recorrem buscando a modificação do julgado. A Reclamada busca a reforma integral do julgado para afastar a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, ao argumento de inexistência de nexo causal ou culpa, sustentando que as patologias do Autor são de cunho exclusivamente degenerativo e multifatorial e que não houve ato ilícito de sua parte. Por sua vez, o Reclamante pleiteia a majoração das indenizações, defendendo que o valor arbitrado para os danos morais (R$ 5.000,00) é irrisório e desproporcional à gravidade da lesão. Quanto aos danos materiais, requer a inclusão das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário na base de cálculo do pensionamento, e que o redutor para pagamento em parcela única incida apenas sobre as parcelas vincendas. À análise. Para que se impute ao empregador a responsabilização civil por eventuais danos, morais ou materiais, sofridos pelo empregado, decorrentes de doença ou acidente relacionados ao trabalho, deve ficar evidenciada a concorrência dos seguintes elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pelo Autor: o dano ao trabalhador; o nexo de causalidade ou concausalidade entre o dano sofrido e as atividades laborativas prestadas em favor da ré; e a culpa da empresa. É preciso esclarecer que, segundo se infere do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, nas reparações pecuniárias decorrentes de moléstia profissional ou do acidente do trabalho, prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva que impõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador pelo infortúnio do trabalho. Pois bem. A fim de averiguar o nexo de causalidade entre as enfermidades do trabalhador e as atividades profissionais executadas na Ré, o MM. Juízo a quo nomeou Expert de sua confiança que, baseado na descrição das queixas alegadas, nos antecedentes pessoais e familiares, nos exames gerais e específicos realizados e na documentação complementar anexada ao processado, concluiu pela existência de nexo concausal, em grau moderado de 50%, entre as patologias dos ombros e da coluna lombar e o labor, em razão da contribuição de posturas não ergonômicas e sobrecarga, associada a fatores individuais como envelhecimento e tabagismo. O laudo afastou o nexo em relação à coluna cervical, por se tratar de doença degenerativa não relacionada ao trabalho. O perito fixou, ao final, a incapacidade parcial e permanente em 6,5%. As alegações recursais da Reclamada acerca da inexistência de doença ocupacional e nexo de causalidade não encontram respaldo no laudo pericial (id. 5135c3d e esclarecimentos id. d1fe95b). O perito considerou expressamente as condições degenerativas do Reclamante, ponderando os fatores preexistentes e as condições antiergonômicas do trabalho, relativas ao risco postural, esforço físico e vibração, que o levou à conclusão de concausalidade. Ressalte-se que as atividades obreiras descritas como ergonomicamente prejudiciais eram executadas de forma externa, em campo, o que, de fato, dificulta ou até impossibilita a verificação in loco. Ademais, a Reclamada não impugnou especificamente as atividades descritas pelo obreiro e pelo perito, as quais serviram de base para a conclusão técnica. A conclusão pericial de incapacidade, por sua vez, levou em consideração os relatórios e laudos médicos juntados aos autos. As impugnações genéricas, apresentadas ao laudo pericial, não foram suficientes para ilidir as conclusões acerca da doença profissional que acometeu o Reclamante. Portanto, e não havendo elementos aptos a infirmar as conclusões trazidas pelo laudo pericial, correta a r. sentença que acolheu o parecer do perito oficial para reconhecer que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante atuaram como concausa para as lesões, fazendo jus, assim, à indenização pelo dano sofrido. Anote-se que a impugnação patronal quanto à utilização da tabela ABMLPM em detrimento da tabela SUSEP não merece prosperar, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, motivo pelo qual não merece a r. sentença de origem qualquer modificação, no particular. Quanto à indenização por danos morais, a culpa da Reclamada emergiu da não adoção de medidas preventivas plenamente eficazes para evitar ou mitigar os riscos ergonômicos aos quais o Autor esteve exposto. A ofensa à integridade física do trabalhador configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00, fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional, pois reflete adequadamente a extensão do dano, considerando a existência de concausa (50%) e a incapacidade parcial valorada em 6,5%, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por outro lado, reconhecido o nexo de concausalidade entre as patologias nos ombros e coluna lombar do Reclamante e as atividades laborais, bem como a redução parcial e permanente de sua capacidade funcional em 6,5%, conforme apurado pelo laudo pericial médico (id. 5135c3d e esclarecimentos id. d1fe95b), são devidos os danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil. Havendo nexo causal direto entre a patologia incapacitante e o labor, a Reclamada responde integralmente pela reparação da redução da capacidade laboral do empregado, cujo percentual fixado é consentâneo com a constatação pericial de redução da capacidade funcional. O termo final da pensão, fixado até que o Reclamante complete 79 anos de idade, está em consonância com a expectativa de sobrevida estabelecida pela tábua de mortalidade do IBGE, critério usualmente adotado pela jurisprudência para casos análogos, não merecendo reparos. Quanto à conversão em parcela única, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta a formulação de requerimento pelo prejudicado. Nestes termos, a fixação da indenização em parcela única, com aplicação de um redutor, observou o princípio da razoabilidade e a adequação do montante ao pagamento antecipado, evitando enriquecimento indevido e considerando a natureza da verba. Tal sistemática encontra amparo na jurisprudência e no entendimento consolidado, como se extrai da tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 77, que reconhece a validade do pagamento em cota única quando observadas as circunstâncias do caso. No entanto, amparando-se no princípio da restituição integral (restitutio in integrum), consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Neste caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, o que inclui o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina, conforme exordialmente pleiteado. Outrossim, razão assiste ao Reclamante quanto à incidência do redutor apenas nas parcelas futuras. O deságio tem por finalidade compensar o pagamento antecipado de valores que seriam recebidos ao longo do tempo. Assim, sua aplicação deve se restringir às parcelas vincendas, ou seja, aquelas devidas a partir do trânsito em julgado da presente decisão, momento em que o capital se torna exigível em sua totalidade. Neste sentido as seguintes ementas de julgados do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR/DESÁGIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação do redutor de 30% sobre o valor da indenização por danos materiais, tendo em vista que o pensionamento a ser quitado em parcela única importa em adiantamento de parcelas a serem quitadas em mais de 20 anos. 2 - Com efeito, no caso de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Esse entendimento decorre do fato de que, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar, de imediato, prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Assim, considerando o impacto financeiro para o devedor e o benefício do credor em receber de uma vez o valor que somente lhe seria disponibilizado ao longo de anos, entende-se razoável aplicar o redutor de 30%, estabelecido no acórdão, para a indenização por danos materiais. Verifica-se, no entanto, que o acórdão recorrido, ao determinar que o redutor seja aplicado sobre o montante do pensionamento, contrariou o entendimento desta Corte no sentido de que o redutor deverá ser aplicado apenas sobre as parcelas vincendas, em razão da efetiva antecipação do vencimento. Recurso de revista parcialmente provido" (RRAg-1001135-93.2018.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/07/2025). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte firmou entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um redutor, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Tem-se aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto, redutor esse que deve incidir apenas sobre as prestações vincendas na data do pagamento da respectiva condenação. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que afastou a aplicação do redutor, contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-199-57.2013.5.15.0120, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 07/07/2025). "(...) DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REDUTOR PARCELA ÚNICA. (...) 3. Por fim, no que se refere ao redutor aplicável, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. Nesta Terceira Turma prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento), aplicável sobre as parcelas vincendas considerando o montante a ser pago em parcela única. Mas, considerando que o pedido de reforma do percentual a ser reduzido partiu da reclamada e, sendo 20% menos favorável a ela e, ainda, tendo em vista que o percentual de 24% está entre 20% e 30%, admitido pela jurisprudência desta Corte, não cabe reforma. 4. Assim, merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema acima destacado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1000380-18.2022.5.02.0466, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025). Destarte, reforma-se parcialmente a r. sentença de origem para determinar que na base de cálculo da pensão mensal sejam incluídos os valores correspondentes às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário, e para que o redutor para pagamento em parcela única incida apenas sobre as parcelas vincendas, assim consideradas as posteriores ao trânsito em julgado, mantendo-se, no mais, os critérios fixados na origem." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 4ª Região viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o deságio somente pode incidir sobre parcelas efetivamente vincendas, assim consideradas aquelas posteriores à efetiva liquidação do julgado. Eis o teor do aresto-paradigma: "PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESÁGIO. Tendo em vista que o pagamento em parcela única traz benefícios ao trabalhador, que receberá a integralidade do valor devido de uma só vez, e a imediata oneração da reclamada, adota-se a aplicação de deságio (redutor) como forma a compensar o pagamento antecipado. Entendimento sedimentado na SBDI-1 do TST. Contudo, o referido redutor apenas deve incidir sobre as parcelas vincendas,assim concebidas aquelas posteriores ao momento da liquidação do presente feito, uma vez que em relação às vencidas o pagamento integral deve ocorrer independente da fixação do valor em parcelas mensais sucessivas ou em parcela única." (fonte: DETJ) RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema:"pensão vitalícia". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /labc SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LIMA RUFINO - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Autor MARCELO LIMA RUFINO

Réu MARCELO LIMA RUFINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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TATTIANY MARTINS OLIVEIRA

OAB: 300178/SP

MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 68383/SP
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Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN ROT 1001494-03.2024.5.02.0472 RECORRENTE: MARCELO LIMA RUFINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO LIMA RUFINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85a3021 proferida nos autos. ROT 1001494-03.2024.5.02.0472 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO LIMA RUFINO MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (SP68383) Recorrido: LEANDRO TEODORO CRIPPA Recorrido: Advogado(s): MARCELO LIMA RUFINO MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (SP68383) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id d8b0ef3; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id efc304f). Regular a representação processual (Id 4a3c859). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f9fb9d3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MARCELO LIMA RUFINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id dbbb15e; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 34a15f4). Regular a representação processual (Id 06e3d98). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Consta do v. acórdão: "DA DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Inconformadas com a r. sentença de origem, no tocante à doença ocupacional e seus consectários, as partes recorrem buscando a modificação do julgado. A Reclamada busca a reforma integral do julgado para afastar a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, ao argumento de inexistência de nexo causal ou culpa, sustentando que as patologias do Autor são de cunho exclusivamente degenerativo e multifatorial e que não houve ato ilícito de sua parte. Por sua vez, o Reclamante pleiteia a majoração das indenizações, defendendo que o valor arbitrado para os danos morais (R$ 5.000,00) é irrisório e desproporcional à gravidade da lesão. Quanto aos danos materiais, requer a inclusão das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário na base de cálculo do pensionamento, e que o redutor para pagamento em parcela única incida apenas sobre as parcelas vincendas. À análise. Para que se impute ao empregador a responsabilização civil por eventuais danos, morais ou materiais, sofridos pelo empregado, decorrentes de doença ou acidente relacionados ao trabalho, deve ficar evidenciada a concorrência dos seguintes elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pelo Autor: o dano ao trabalhador; o nexo de causalidade ou concausalidade entre o dano sofrido e as atividades laborativas prestadas em favor da ré; e a culpa da empresa. É preciso esclarecer que, segundo se infere do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, nas reparações pecuniárias decorrentes de moléstia profissional ou do acidente do trabalho, prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva que impõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador pelo infortúnio do trabalho. Pois bem. A fim de averiguar o nexo de causalidade entre as enfermidades do trabalhador e as atividades profissionais executadas na Ré, o MM. Juízo a quo nomeou Expert de sua confiança que, baseado na descrição das queixas alegadas, nos antecedentes pessoais e familiares, nos exames gerais e específicos realizados e na documentação complementar anexada ao processado, concluiu pela existência de nexo concausal, em grau moderado de 50%, entre as patologias dos ombros e da coluna lombar e o labor, em razão da contribuição de posturas não ergonômicas e sobrecarga, associada a fatores individuais como envelhecimento e tabagismo. O laudo afastou o nexo em relação à coluna cervical, por se tratar de doença degenerativa não relacionada ao trabalho. O perito fixou, ao final, a incapacidade parcial e permanente em 6,5%. As alegações recursais da Reclamada acerca da inexistência de doença ocupacional e nexo de causalidade não encontram respaldo no laudo pericial (id. 5135c3d e esclarecimentos id. d1fe95b). O perito considerou expressamente as condições degenerativas do Reclamante, ponderando os fatores preexistentes e as condições antiergonômicas do trabalho, relativas ao risco postural, esforço físico e vibração, que o levou à conclusão de concausalidade. Ressalte-se que as atividades obreiras descritas como ergonomicamente prejudiciais eram executadas de forma externa, em campo, o que, de fato, dificulta ou até impossibilita a verificação in loco. Ademais, a Reclamada não impugnou especificamente as atividades descritas pelo obreiro e pelo perito, as quais serviram de base para a conclusão técnica. A conclusão pericial de incapacidade, por sua vez, levou em consideração os relatórios e laudos médicos juntados aos autos. As impugnações genéricas, apresentadas ao laudo pericial, não foram suficientes para ilidir as conclusões acerca da doença profissional que acometeu o Reclamante. Portanto, e não havendo elementos aptos a infirmar as conclusões trazidas pelo laudo pericial, correta a r. sentença que acolheu o parecer do perito oficial para reconhecer que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante atuaram como concausa para as lesões, fazendo jus, assim, à indenização pelo dano sofrido. Anote-se que a impugnação patronal quanto à utilização da tabela ABMLPM em detrimento da tabela SUSEP não merece prosperar, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, motivo pelo qual não merece a r. sentença de origem qualquer modificação, no particular. Quanto à indenização por danos morais, a culpa da Reclamada emergiu da não adoção de medidas preventivas plenamente eficazes para evitar ou mitigar os riscos ergonômicos aos quais o Autor esteve exposto. A ofensa à integridade física do trabalhador configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00, fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional, pois reflete adequadamente a extensão do dano, considerando a existência de concausa (50%) e a incapacidade parcial valorada em 6,5%, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por outro lado, reconhecido o nexo de concausalidade entre as patologias nos ombros e coluna lombar do Reclamante e as atividades laborais, bem como a redução parcial e permanente de sua capacidade funcional em 6,5%, conforme apurado pelo laudo pericial médico (id. 5135c3d e esclarecimentos id. d1fe95b), são devidos os danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil. Havendo nexo causal direto entre a patologia incapacitante e o labor, a Reclamada responde integralmente pela reparação da redução da capacidade laboral do empregado, cujo percentual fixado é consentâneo com a constatação pericial de redução da capacidade funcional. O termo final da pensão, fixado até que o Reclamante complete 79 anos de idade, está em consonância com a expectativa de sobrevida estabelecida pela tábua de mortalidade do IBGE, critério usualmente adotado pela jurisprudência para casos análogos, não merecendo reparos. Quanto à conversão em parcela única, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta a formulação de requerimento pelo prejudicado. Nestes termos, a fixação da indenização em parcela única, com aplicação de um redutor, observou o princípio da razoabilidade e a adequação do montante ao pagamento antecipado, evitando enriquecimento indevido e considerando a natureza da verba. Tal sistemática encontra amparo na jurisprudência e no entendimento consolidado, como se extrai da tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 77, que reconhece a validade do pagamento em cota única quando observadas as circunstâncias do caso. No entanto, amparando-se no princípio da restituição integral (restitutio in integrum), consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Neste caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, o que inclui o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina, conforme exordialmente pleiteado. Outrossim, razão assiste ao Reclamante quanto à incidência do redutor apenas nas parcelas futuras. O deságio tem por finalidade compensar o pagamento antecipado de valores que seriam recebidos ao longo do tempo. Assim, sua aplicação deve se restringir às parcelas vincendas, ou seja, aquelas devidas a partir do trânsito em julgado da presente decisão, momento em que o capital se torna exigível em sua totalidade. Neste sentido as seguintes ementas de julgados do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR/DESÁGIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação do redutor de 30% sobre o valor da indenização por danos materiais, tendo em vista que o pensionamento a ser quitado em parcela única importa em adiantamento de parcelas a serem quitadas em mais de 20 anos. 2 - Com efeito, no caso de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Esse entendimento decorre do fato de que, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar, de imediato, prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Assim, considerando o impacto financeiro para o devedor e o benefício do credor em receber de uma vez o valor que somente lhe seria disponibilizado ao longo de anos, entende-se razoável aplicar o redutor de 30%, estabelecido no acórdão, para a indenização por danos materiais. Verifica-se, no entanto, que o acórdão recorrido, ao determinar que o redutor seja aplicado sobre o montante do pensionamento, contrariou o entendimento desta Corte no sentido de que o redutor deverá ser aplicado apenas sobre as parcelas vincendas, em razão da efetiva antecipação do vencimento. Recurso de revista parcialmente provido" (RRAg-1001135-93.2018.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/07/2025). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte firmou entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um redutor, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Tem-se aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto, redutor esse que deve incidir apenas sobre as prestações vincendas na data do pagamento da respectiva condenação. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que afastou a aplicação do redutor, contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-199-57.2013.5.15.0120, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 07/07/2025). "(...) DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REDUTOR PARCELA ÚNICA. (...) 3. Por fim, no que se refere ao redutor aplicável, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. Nesta Terceira Turma prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento), aplicável sobre as parcelas vincendas considerando o montante a ser pago em parcela única. Mas, considerando que o pedido de reforma do percentual a ser reduzido partiu da reclamada e, sendo 20% menos favorável a ela e, ainda, tendo em vista que o percentual de 24% está entre 20% e 30%, admitido pela jurisprudência desta Corte, não cabe reforma. 4. Assim, merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema acima destacado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1000380-18.2022.5.02.0466, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025). Destarte, reforma-se parcialmente a r. sentença de origem para determinar que na base de cálculo da pensão mensal sejam incluídos os valores correspondentes às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário, e para que o redutor para pagamento em parcela única incida apenas sobre as parcelas vincendas, assim consideradas as posteriores ao trânsito em julgado, mantendo-se, no mais, os critérios fixados na origem." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 4ª Região viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o deságio somente pode incidir sobre parcelas efetivamente vincendas, assim consideradas aquelas posteriores à efetiva liquidação do julgado. Eis o teor do aresto-paradigma: "PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESÁGIO. Tendo em vista que o pagamento em parcela única traz benefícios ao trabalhador, que receberá a integralidade do valor devido de uma só vez, e a imediata oneração da reclamada, adota-se a aplicação de deságio (redutor) como forma a compensar o pagamento antecipado. Entendimento sedimentado na SBDI-1 do TST. Contudo, o referido redutor apenas deve incidir sobre as parcelas vincendas,assim concebidas aquelas posteriores ao momento da liquidação do presente feito, uma vez que em relação às vencidas o pagamento integral deve ocorrer independente da fixação do valor em parcelas mensais sucessivas ou em parcela única." (fonte: DETJ) RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema:"pensão vitalícia". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /labc SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LIMA RUFINO - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN ROT 1001494-03.2024.5.02.0472 RECORRENTE: MARCELO LIMA RUFINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO LIMA RUFINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85a3021 proferida nos autos. ROT 1001494-03.2024.5.02.0472 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO LIMA RUFINO MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (SP68383) Recorrido: LEANDRO TEODORO CRIPPA Recorrido: Advogado(s): MARCELO LIMA RUFINO MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (SP68383) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id d8b0ef3; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id efc304f). Regular a representação processual (Id 4a3c859). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f9fb9d3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MARCELO LIMA RUFINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id dbbb15e; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 34a15f4). Regular a representação processual (Id 06e3d98). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Consta do v. acórdão: "DA DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Inconformadas com a r. sentença de origem, no tocante à doença ocupacional e seus consectários, as partes recorrem buscando a modificação do julgado. A Reclamada busca a reforma integral do julgado para afastar a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, ao argumento de inexistência de nexo causal ou culpa, sustentando que as patologias do Autor são de cunho exclusivamente degenerativo e multifatorial e que não houve ato ilícito de sua parte. Por sua vez, o Reclamante pleiteia a majoração das indenizações, defendendo que o valor arbitrado para os danos morais (R$ 5.000,00) é irrisório e desproporcional à gravidade da lesão. Quanto aos danos materiais, requer a inclusão das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário na base de cálculo do pensionamento, e que o redutor para pagamento em parcela única incida apenas sobre as parcelas vincendas. À análise. Para que se impute ao empregador a responsabilização civil por eventuais danos, morais ou materiais, sofridos pelo empregado, decorrentes de doença ou acidente relacionados ao trabalho, deve ficar evidenciada a concorrência dos seguintes elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pelo Autor: o dano ao trabalhador; o nexo de causalidade ou concausalidade entre o dano sofrido e as atividades laborativas prestadas em favor da ré; e a culpa da empresa. É preciso esclarecer que, segundo se infere do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, nas reparações pecuniárias decorrentes de moléstia profissional ou do acidente do trabalho, prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva que impõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador pelo infortúnio do trabalho. Pois bem. A fim de averiguar o nexo de causalidade entre as enfermidades do trabalhador e as atividades profissionais executadas na Ré, o MM. Juízo a quo nomeou Expert de sua confiança que, baseado na descrição das queixas alegadas, nos antecedentes pessoais e familiares, nos exames gerais e específicos realizados e na documentação complementar anexada ao processado, concluiu pela existência de nexo concausal, em grau moderado de 50%, entre as patologias dos ombros e da coluna lombar e o labor, em razão da contribuição de posturas não ergonômicas e sobrecarga, associada a fatores individuais como envelhecimento e tabagismo. O laudo afastou o nexo em relação à coluna cervical, por se tratar de doença degenerativa não relacionada ao trabalho. O perito fixou, ao final, a incapacidade parcial e permanente em 6,5%. As alegações recursais da Reclamada acerca da inexistência de doença ocupacional e nexo de causalidade não encontram respaldo no laudo pericial (id. 5135c3d e esclarecimentos id. d1fe95b). O perito considerou expressamente as condições degenerativas do Reclamante, ponderando os fatores preexistentes e as condições antiergonômicas do trabalho, relativas ao risco postural, esforço físico e vibração, que o levou à conclusão de concausalidade. Ressalte-se que as atividades obreiras descritas como ergonomicamente prejudiciais eram executadas de forma externa, em campo, o que, de fato, dificulta ou até impossibilita a verificação in loco. Ademais, a Reclamada não impugnou especificamente as atividades descritas pelo obreiro e pelo perito, as quais serviram de base para a conclusão técnica. A conclusão pericial de incapacidade, por sua vez, levou em consideração os relatórios e laudos médicos juntados aos autos. As impugnações genéricas, apresentadas ao laudo pericial, não foram suficientes para ilidir as conclusões acerca da doença profissional que acometeu o Reclamante. Portanto, e não havendo elementos aptos a infirmar as conclusões trazidas pelo laudo pericial, correta a r. sentença que acolheu o parecer do perito oficial para reconhecer que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante atuaram como concausa para as lesões, fazendo jus, assim, à indenização pelo dano sofrido. Anote-se que a impugnação patronal quanto à utilização da tabela ABMLPM em detrimento da tabela SUSEP não merece prosperar, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, motivo pelo qual não merece a r. sentença de origem qualquer modificação, no particular. Quanto à indenização por danos morais, a culpa da Reclamada emergiu da não adoção de medidas preventivas plenamente eficazes para evitar ou mitigar os riscos ergonômicos aos quais o Autor esteve exposto. A ofensa à integridade física do trabalhador configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00, fixado na origem, mostra-se razoável e proporcional, pois reflete adequadamente a extensão do dano, considerando a existência de concausa (50%) e a incapacidade parcial valorada em 6,5%, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por outro lado, reconhecido o nexo de concausalidade entre as patologias nos ombros e coluna lombar do Reclamante e as atividades laborais, bem como a redução parcial e permanente de sua capacidade funcional em 6,5%, conforme apurado pelo laudo pericial médico (id. 5135c3d e esclarecimentos id. d1fe95b), são devidos os danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil. Havendo nexo causal direto entre a patologia incapacitante e o labor, a Reclamada responde integralmente pela reparação da redução da capacidade laboral do empregado, cujo percentual fixado é consentâneo com a constatação pericial de redução da capacidade funcional. O termo final da pensão, fixado até que o Reclamante complete 79 anos de idade, está em consonância com a expectativa de sobrevida estabelecida pela tábua de mortalidade do IBGE, critério usualmente adotado pela jurisprudência para casos análogos, não merecendo reparos. Quanto à conversão em parcela única, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta a formulação de requerimento pelo prejudicado. Nestes termos, a fixação da indenização em parcela única, com aplicação de um redutor, observou o princípio da razoabilidade e a adequação do montante ao pagamento antecipado, evitando enriquecimento indevido e considerando a natureza da verba. Tal sistemática encontra amparo na jurisprudência e no entendimento consolidado, como se extrai da tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 77, que reconhece a validade do pagamento em cota única quando observadas as circunstâncias do caso. No entanto, amparando-se no princípio da restituição integral (restitutio in integrum), consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Neste caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão, o que inclui o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina, conforme exordialmente pleiteado. Outrossim, razão assiste ao Reclamante quanto à incidência do redutor apenas nas parcelas futuras. O deságio tem por finalidade compensar o pagamento antecipado de valores que seriam recebidos ao longo do tempo. Assim, sua aplicação deve se restringir às parcelas vincendas, ou seja, aquelas devidas a partir do trânsito em julgado da presente decisão, momento em que o capital se torna exigível em sua totalidade. Neste sentido as seguintes ementas de julgados do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR/DESÁGIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação do redutor de 30% sobre o valor da indenização por danos materiais, tendo em vista que o pensionamento a ser quitado em parcela única importa em adiantamento de parcelas a serem quitadas em mais de 20 anos. 2 - Com efeito, no caso de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Esse entendimento decorre do fato de que, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar, de imediato, prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Assim, considerando o impacto financeiro para o devedor e o benefício do credor em receber de uma vez o valor que somente lhe seria disponibilizado ao longo de anos, entende-se razoável aplicar o redutor de 30%, estabelecido no acórdão, para a indenização por danos materiais. Verifica-se, no entanto, que o acórdão recorrido, ao determinar que o redutor seja aplicado sobre o montante do pensionamento, contrariou o entendimento desta Corte no sentido de que o redutor deverá ser aplicado apenas sobre as parcelas vincendas, em razão da efetiva antecipação do vencimento. Recurso de revista parcialmente provido" (RRAg-1001135-93.2018.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/07/2025). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte firmou entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um redutor, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Tem-se aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto, redutor esse que deve incidir apenas sobre as prestações vincendas na data do pagamento da respectiva condenação. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que afastou a aplicação do redutor, contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-199-57.2013.5.15.0120, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 07/07/2025). "(...) DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REDUTOR PARCELA ÚNICA. (...) 3. Por fim, no que se refere ao redutor aplicável, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. Nesta Terceira Turma prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento), aplicável sobre as parcelas vincendas considerando o montante a ser pago em parcela única. Mas, considerando que o pedido de reforma do percentual a ser reduzido partiu da reclamada e, sendo 20% menos favorável a ela e, ainda, tendo em vista que o percentual de 24% está entre 20% e 30%, admitido pela jurisprudência desta Corte, não cabe reforma. 4. Assim, merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema acima destacado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1000380-18.2022.5.02.0466, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025). Destarte, reforma-se parcialmente a r. sentença de origem para determinar que na base de cálculo da pensão mensal sejam incluídos os valores correspondentes às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário, e para que o redutor para pagamento em parcela única incida apenas sobre as parcelas vincendas, assim consideradas as posteriores ao trânsito em julgado, mantendo-se, no mais, os critérios fixados na origem." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 4ª Região viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o deságio somente pode incidir sobre parcelas efetivamente vincendas, assim consideradas aquelas posteriores à efetiva liquidação do julgado. Eis o teor do aresto-paradigma: "PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESÁGIO. Tendo em vista que o pagamento em parcela única traz benefícios ao trabalhador, que receberá a integralidade do valor devido de uma só vez, e a imediata oneração da reclamada, adota-se a aplicação de deságio (redutor) como forma a compensar o pagamento antecipado. Entendimento sedimentado na SBDI-1 do TST. Contudo, o referido redutor apenas deve incidir sobre as parcelas vincendas,assim concebidas aquelas posteriores ao momento da liquidação do presente feito, uma vez que em relação às vencidas o pagamento integral deve ocorrer independente da fixação do valor em parcelas mensais sucessivas ou em parcela única." (fonte: DETJ) RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema:"pensão vitalícia". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /labc SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - MARCELO LIMA RUFINO