Detalhe do processo

1001493-77.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Classe
Compra e Venda
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001493-77.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Emilly Fernanda da Cunha Vieira - Willian Haddad Filho - - Josimeire Corvino Santanna Haddad - Vistos. EMILLY FERNANDA DA CUNHA VIEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de WILLIAM HADDAD FILHO e JOSIMEIRE CORVINO DE SANTANNA HADDAD. Alegou ter adquirido dos réus o imóvel situado na Rua Ida Minatti Ferreira, nº 175, Vila Silvestre, nesta cidade, pelo preço de R$ 210.000,00, e constatado, pouco depois da imissão na posse, infiltrações nas janelas, umidade nos rodapés e fissuras em diversos cômodos. Atribuiu os problemas a falhas construtivas e afirmou que os reparos promovidos por profissional indicado pelos vendedores foram insuficientes. Pediu a realização dos serviços ou seu custeio pelos réus, indenização de R$ 6.094,00 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, tutela de urgência e inversão do ônus da prova. Juntou documentos nas fls. 12/155. Decisão deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência (fls. 156/157). A autora reiterou o pedido, juntou novas fotografias e requereu a suspensão das parcelas pagas diretamente aos vendedores (fls. 180/192), sobrevindo novo indeferimento à fl. 193. Citados, os réus contestaram às fls. 221/235. Sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnaram a inversão do ônus da prova e requereram o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal. No mérito, negaram a existência de vício oculto preexistente, afirmaram ter adotado providências para solucionar os problemas e aventaram origem superveniente ou agravamento por intervenção posterior, requerendo prova pericial. Juntaram documentos nas fls. 236/237. Réplica às fls. 254/268. Intimadas as partes, os réus reiteraram o pedido de apreciação do chamamento às fls. 269/270, e a autora especificou as provas, apresentou rol de testemunhas e quesitos e manifestou interesse na conciliação às fls. 271/274. Vieram conclusos. É o relatório do necessário. As fotografias de fls. 40/68 e 184/192 demonstram manifestações visíveis de infiltração, umidade e fissuração, mas não permitem definir sua origem, idade, extensão ou preexistência à venda. Também não esclarecem se os problemas decorrem de falha construtiva ou de instalação, desgaste, ausência de manutenção ou intervenção posterior, nem quais serviços são necessários e qual seu custo. O orçamento de fl. 69, além de unilateral, não contém fundamentação técnica suficiente e foi emitido no valor de R$ 5.850,00, enquanto a inicial pleiteia R$ 6.094,00 por danos materiais. A perícia de engenharia, requerida por ambas as partes, é, portanto, necessária. Não há revelia a reconhecer. Em litisconsórcio passivo, o prazo comum para contestação inicia-se com a juntada do último comprovante de citação, nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Como Josimeire foi citada posteriormente, a contestação conjunta é tempestiva quanto a ambos. A defesa versa, ademais, sobre fatos comuns aos litisconsortes, e a irregularidade de representação da corré foi sanada. Indefiro o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal. As hipóteses do art. 130 do Código de Processo Civil pressupõem garantia, coobrigação ou solidariedade quanto à obrigação discutida. A instituição financeira figura no contrato como financiadora e credora fiduciária de aquisição de imóvel usado, não como vendedora, construtora ou responsável pelos vícios alegados. A avaliação do bem para fins de financiamento e a existência de seguro habitacional não tornam a Caixa codevedora da obrigação atribuída aos alienantes. Eventual cobertura securitária decorre de relação jurídica autônoma, inexistindo litisconsórcio necessário. Não há elementos suficientes para reconhecer relação de consumo entre as partes. O negócio consiste na venda de imóvel usado por pessoas naturais, sem demonstração de atividade habitual ou profissional de construção, incorporação ou comercialização imobiliária. A qualificação de William como arquiteto, isoladamente, não o caracteriza como fornecedor na relação examinada. Aplicam-se, assim, as regras civis de responsabilidade contratual e vícios ocultos, bem como a distribuição ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora provar a existência dos defeitos, sua preexistência oculta, o nexo causal, os prejuízos e a necessidade dos reparos. Aos réus compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, especialmente origem superveniente, falta de manutenção, intervenção posterior, ciência prévia da adquirente ou suficiência dos serviços realizados. Não há motivo, por ora, para redistribuição dinâmica do ônus da prova. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Embora os danos aparentes estejam documentados, ainda não foram tecnicamente definidas sua causa, extensão e responsabilidade. A realização de obra abrangente antes da perícia poderia, ainda, alterar vestígios relevantes. A suspensão das parcelas também não comporta deferimento. O pedido não integrou a inicial nem foi objeto de aditamento regular e, mesmo como tutela incidental, carece de suporte probatório suficiente antes da apuração técnica. Fica ressalvada a realização de medidas estritamente emergenciais destinadas a impedir agravamento imediato, desde que documentadas e comunicadas à parte contrária sempre que possível, preservando-se os componentes retirados para exame pericial. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. São controvertidas a existência e a extensão das infiltrações, umidade, fissuras e defeitos das esquadrias; sua possível preexistência oculta à alienação; a origem técnica das manifestações; a eventual participação dos réus na construção, reforma ou preparação do imóvel para a venda; a adequação dos reparos já promovidos; a ocorrência de intervenções posteriores capazes de causar ou agravar os problemas; eventual comprometimento da segurança, salubridade ou habitabilidade; os serviços necessários e seu custo; a composição dos danos materiais, sem duplicidade com o custo da obrigação de fazer; e a existência de circunstâncias aptas a configurar dano moral para além do inadimplemento contratual. Assim, DEFIRO a prova pericial de engenharia civil, a ser realizada pelo engenheiro civil CELSO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS. Como a parte autora a quem cabe o ônus da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários do perito serão aqueles fixados na tabela da Res. 910/23 do TJSP, no valor de 58 Ufesp's (especialidade 2, item 7). Oficie-se à DP solicitando reserva dos honorários. Com a resposta, ciência ao profissional nomeado para inícios dos trabalhos, concedido o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. O perito deverá vistoriar o imóvel e esclarecer a existência, extensão, origem e idade provável das patologias; a possibilidade de preexistirem à venda; eventual relação com falha construtiva, instalação, manutenção ou intervenção posterior; a adequação dos reparos já realizados; eventual risco à segurança ou à saúde dos ocupantes; os serviços necessários; e o respectivo prazo e custo, com discriminação de materiais e mão de obra. Situação de risco imediato deverá ser comunicada ao Juízo antes da entrega do laudo. As partes poderão apresentar quesitos, caso já não os tenham feito, para serem respondidos pelo perito. Poderão, também, indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 dias. Ainda, DEFIRO a produção de complementação da prova documental, desde que sejam documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. Difiro a análise do pedido de produção de prova testemunhal, o qual será analisado após a realização de prova pericial. Intime-se. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), VANESSA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB 467351/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMILLY FERNANDA DA CUNHA VIEIRA

Réu JOSIMEIRE CORVINO SANTANNA HADDAD

Réu WILLIAN HADDAD FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAXIMILIANO GALEAZZI

OAB: 186277/SP

VANESSA CRISTINA FERREIRA DA SILVA

OAB: 467351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001493-77.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Emilly Fernanda da Cunha Vieira - Willian Haddad Filho - - Josimeire Corvino Santanna Haddad - Vistos. EMILLY FERNANDA DA CUNHA VIEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de WILLIAM HADDAD FILHO e JOSIMEIRE CORVINO DE SANTANNA HADDAD. Alegou ter adquirido dos réus o imóvel situado na Rua Ida Minatti Ferreira, nº 175, Vila Silvestre, nesta cidade, pelo preço de R$ 210.000,00, e constatado, pouco depois da imissão na posse, infiltrações nas janelas, umidade nos rodapés e fissuras em diversos cômodos. Atribuiu os problemas a falhas construtivas e afirmou que os reparos promovidos por profissional indicado pelos vendedores foram insuficientes. Pediu a realização dos serviços ou seu custeio pelos réus, indenização de R$ 6.094,00 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, tutela de urgência e inversão do ônus da prova. Juntou documentos nas fls. 12/155. Decisão deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência (fls. 156/157). A autora reiterou o pedido, juntou novas fotografias e requereu a suspensão das parcelas pagas diretamente aos vendedores (fls. 180/192), sobrevindo novo indeferimento à fl. 193. Citados, os réus contestaram às fls. 221/235. Sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnaram a inversão do ônus da prova e requereram o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal. No mérito, negaram a existência de vício oculto preexistente, afirmaram ter adotado providências para solucionar os problemas e aventaram origem superveniente ou agravamento por intervenção posterior, requerendo prova pericial. Juntaram documentos nas fls. 236/237. Réplica às fls. 254/268. Intimadas as partes, os réus reiteraram o pedido de apreciação do chamamento às fls. 269/270, e a autora especificou as provas, apresentou rol de testemunhas e quesitos e manifestou interesse na conciliação às fls. 271/274. Vieram conclusos. É o relatório do necessário. As fotografias de fls. 40/68 e 184/192 demonstram manifestações visíveis de infiltração, umidade e fissuração, mas não permitem definir sua origem, idade, extensão ou preexistência à venda. Também não esclarecem se os problemas decorrem de falha construtiva ou de instalação, desgaste, ausência de manutenção ou intervenção posterior, nem quais serviços são necessários e qual seu custo. O orçamento de fl. 69, além de unilateral, não contém fundamentação técnica suficiente e foi emitido no valor de R$ 5.850,00, enquanto a inicial pleiteia R$ 6.094,00 por danos materiais. A perícia de engenharia, requerida por ambas as partes, é, portanto, necessária. Não há revelia a reconhecer. Em litisconsórcio passivo, o prazo comum para contestação inicia-se com a juntada do último comprovante de citação, nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Como Josimeire foi citada posteriormente, a contestação conjunta é tempestiva quanto a ambos. A defesa versa, ademais, sobre fatos comuns aos litisconsortes, e a irregularidade de representação da corré foi sanada. Indefiro o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal. As hipóteses do art. 130 do Código de Processo Civil pressupõem garantia, coobrigação ou solidariedade quanto à obrigação discutida. A instituição financeira figura no contrato como financiadora e credora fiduciária de aquisição de imóvel usado, não como vendedora, construtora ou responsável pelos vícios alegados. A avaliação do bem para fins de financiamento e a existência de seguro habitacional não tornam a Caixa codevedora da obrigação atribuída aos alienantes. Eventual cobertura securitária decorre de relação jurídica autônoma, inexistindo litisconsórcio necessário. Não há elementos suficientes para reconhecer relação de consumo entre as partes. O negócio consiste na venda de imóvel usado por pessoas naturais, sem demonstração de atividade habitual ou profissional de construção, incorporação ou comercialização imobiliária. A qualificação de William como arquiteto, isoladamente, não o caracteriza como fornecedor na relação examinada. Aplicam-se, assim, as regras civis de responsabilidade contratual e vícios ocultos, bem como a distribuição ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora provar a existência dos defeitos, sua preexistência oculta, o nexo causal, os prejuízos e a necessidade dos reparos. Aos réus compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, especialmente origem superveniente, falta de manutenção, intervenção posterior, ciência prévia da adquirente ou suficiência dos serviços realizados. Não há motivo, por ora, para redistribuição dinâmica do ônus da prova. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Embora os danos aparentes estejam documentados, ainda não foram tecnicamente definidas sua causa, extensão e responsabilidade. A realização de obra abrangente antes da perícia poderia, ainda, alterar vestígios relevantes. A suspensão das parcelas também não comporta deferimento. O pedido não integrou a inicial nem foi objeto de aditamento regular e, mesmo como tutela incidental, carece de suporte probatório suficiente antes da apuração técnica. Fica ressalvada a realização de medidas estritamente emergenciais destinadas a impedir agravamento imediato, desde que documentadas e comunicadas à parte contrária sempre que possível, preservando-se os componentes retirados para exame pericial. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. São controvertidas a existência e a extensão das infiltrações, umidade, fissuras e defeitos das esquadrias; sua possível preexistência oculta à alienação; a origem técnica das manifestações; a eventual participação dos réus na construção, reforma ou preparação do imóvel para a venda; a adequação dos reparos já promovidos; a ocorrência de intervenções posteriores capazes de causar ou agravar os problemas; eventual comprometimento da segurança, salubridade ou habitabilidade; os serviços necessários e seu custo; a composição dos danos materiais, sem duplicidade com o custo da obrigação de fazer; e a existência de circunstâncias aptas a configurar dano moral para além do inadimplemento contratual. Assim, DEFIRO a prova pericial de engenharia civil, a ser realizada pelo engenheiro civil CELSO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS. Como a parte autora a quem cabe o ônus da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários do perito serão aqueles fixados na tabela da Res. 910/23 do TJSP, no valor de 58 Ufesp's (especialidade 2, item 7). Oficie-se à DP solicitando reserva dos honorários. Com a resposta, ciência ao profissional nomeado para inícios dos trabalhos, concedido o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. O perito deverá vistoriar o imóvel e esclarecer a existência, extensão, origem e idade provável das patologias; a possibilidade de preexistirem à venda; eventual relação com falha construtiva, instalação, manutenção ou intervenção posterior; a adequação dos reparos já realizados; eventual risco à segurança ou à saúde dos ocupantes; os serviços necessários; e o respectivo prazo e custo, com discriminação de materiais e mão de obra. Situação de risco imediato deverá ser comunicada ao Juízo antes da entrega do laudo. As partes poderão apresentar quesitos, caso já não os tenham feito, para serem respondidos pelo perito. Poderão, também, indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 dias. Ainda, DEFIRO a produção de complementação da prova documental, desde que sejam documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. Difiro a análise do pedido de produção de prova testemunhal, o qual será analisado após a realização de prova pericial. Intime-se. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), VANESSA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB 467351/SP)