Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001493-61.2025.5.02.0511 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9a4097b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001493-61.2025.5.02.0511 (ROT) RECORRENTES: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré), WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré), BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RECORRIDOS: BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré), COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 2fcaf60), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da segunda reclamada - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM (Id. 759cb17) arguindo preliminarmente ilegitimidade de parte. No mérito, pretende a reforma do julgado no tocante a responsabilidade subsidiária, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS, justiça gratuita. Preparo recursal (Id. d4dd602). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada - WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (Id. e6c630e) buscando a reforma do julgado no tocante a nulidade da escala 12x36, horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada, FGTS, honorários advocatícios. Preparo recursal (Id. 7f33c2f, d17271a, 4d5d2b0, 280e15c, 215b327, ec3932a, fab4ceb). RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. 6cc7488), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de periculosidade, honorários advocatícios. Contrarrazões do autor (Id. c3b5c30). Contrarrazões 2ª ré (Id. 46e97da). Contrarrazões 1ª ré (Id. d279639). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) . da ilegitimidade de parte A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. . da responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada se insurge em relação à responsabilidade subsidiária reconhecida na r sentença, afirmando que apenas em caráter excepcional a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, poderá ser responsabilizada por encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada para prestação de serviços, não decorrendo automaticamente do mero inadimplemento das obrigações contratuais por parte do contratado, conforme entendimento fixado na ADC 16 e nos temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. Requer, assim, seja afastada a responsabilidade subsidiária. Tem razão a recorrente. Primeiramente, impende frisar que, de acordo com o acórdão do STF na ADC nº 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, e, levando em conta a Súmula Vinculante nº 10, não existe responsabilidade subsidiária de forma automática, isto é, não há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta exclusivamente por haver contratado após licitação prestador de serviços para execução de alguma atividade meio. Isto porque o entendimento jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal é de que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Registre-se, ainda, que não se está a eximir o ente público de toda e qualquer responsabilidade, mas apenas se impõe uma análise casuística das situações para tornar possível a condenação. No caso em questão, não vislumbro omissão da segunda ré no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização pelo tomador de serviços que seja parte da administração pública. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados do prestador de serviços, a procura de diferenças e outras irregularidades. Ademais, não há comprovação de que a tomadora teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte (ônus que incumbia ao reclamante), inexistindo, portanto, conduta omissiva por parte da entidade da Administração Pùbica. A título de informação, observo que o STF decidiu (Tema 1.118 da Repercussão Geral) ser do trabalhador o ônus da prova da falta de fiscalização, como regra geral. Neste contexto, em observância às reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações Constitucionais (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020), reformo a sentença de origem para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta, excluindo-o do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame de mérito das demais matérias do recurso. Provejo. DO RECURSO ORDINÁRIO DA WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré) . das horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada A direção dada ao recurso impede a reforma do julgado. O juízo de origem assim fundamentou sua decisão: "JORNADA DE TRABALHO Requer a parte autora a nulidade da escala de trabalho adotada e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, horas intervalares como extra, feriados laborados e adicional noturno. Embora o réu tenha apresentado os controles de jornada, houve impugnação desses por parte da reclamante, mostrando-se parcialmente ineficaz a documentação trazida. As folhas de ponto carreadas no período que vai da contratação até 15/12/2023 e de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024, apresentam anotações de horários variados e da hora intervalar, que constituem prova pré-constituída da jornada laboral e, por isto, têm presunção relativa de veracidade. Dessa forma, competia ao autor produzir prova a fim de infirmá-los, encargo do qual não se desincumbiu a contento - art. 818, CLT c/c 373, I, CPC, eis que não produziu qualquer prova a respeito. No entanto, os documentos correspondentes ao período de 16/12/2023 a 15/07/2024, apresentam jornadas invariáveis, sem registro de qualquer fração de jornada prestada além da ordinária, nem mesmo em limites previstos no art. 58, parágrafo 1o, da CLT. Trata-se, pois, de situação que não se amolda a espécie de contrato em discussão, caracterizado por uma relação continuada, em que materialmente não há como admitir que o trabalhador se apresente, e saia do trabalho em horários exatamente coincidentes, e em nada excedentes do horário normal de trabalho. A matéria se apresenta conhecida nas lides trabalhistas, a respeito da qual já pacificada a interpretação de que inválidos documentos com essa característica, consoante Súmula 338, III, do C. TST. Assim, para o período compreendido entre a contratação, em 08/05/2023, até 15/12/2023 e período de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024, ausente prova apta a invalidar os horários anotados nos controles de ponto, reconheço que representam corretamente a jornada de trabalho da parte autora. Para o período da contratualidade entre 16/12/2023 a 15/07/2024, reputo inválidos os controles de jornada apresentados, presumindo-se a veracidade da jornada declinada na inicial, passível de ser elidida por prova em contrário. Assim, para o período compreendido entre 16/12/2023 e 15/07/2024, fixo que o autor laborava em escala 12x36, das 18h30 às 09h00, com meia hora de intervalo intrajornada, cf. petição inicial. Nesse cenário, passo a examinar a validade da escala 12x36 implementada pela reclamada. O regime 12x36 é válido, porquanto pode trazer benefícios ao obreiro já que o labor é desenvolvido em apenas metade dos dias do mês, em especial na ocorrência de previsão convencional expressa neste sentido, e ausência de extrapolamento do limite máximo da jornada semanal. Quando regular, é regime benéfico ao empregado, não enseja o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária, uma vez que o esforço despendido no sobrelabor é compensado pelo descanso nas trinta e seis horas seguintes. Tal, entretanto, deve estar previsto em norma coletiva ou acordo individual escrito (art. 59-A, CLT). No caso, há previsão normativa para a adoção do regime 12x36 (cf. cláusula 41ª da CCT ID 3395676 e cláusula 38ª da CCT ID 869acac). Logo, entendo que o requisito formal se encontra presente. Todavia, ante a jornada fixada em razão da apresentação de controles de jornada com registros invariáveis, é notório que a parte autora se ativava habitualmente em jornada extraordinária, conforme fixado no período de 16/12/2023 a 15/07/2024, o que penaliza o reclamante com horas a mais de trabalho em sua jornada. Diante disso, concluo que a jornada vivenciada invalida o regime 12x36, já que impõe condições penosas à parte autora, pelo que reputo irregular a escala adotada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de nulidade do regime de escala adotado e julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, observado que uma jornada suplementar não seja computada para os dois parâmetros, com o adicional legal de 50% e 100% em domingos e feriados. Divisor 220. A base de cálculo deverá ser composta por todas as parcelas salariais que compõem a remuneração (Súmula 264, C. TST). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97, da SDI-1, do TST: "HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Observe-se a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT). Observe-se a aplicação do item II da súmula 60 do C. TST, para a jornada integralmente noturna e sua extrapolação após as 05h00. Reflexos são devidos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS (8%). Reflexos em aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS serão oportunamente analisados. Deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 58, da CLT para o período com cartões de ponto validados. Na ausência de alguns cartões ponto deverá ser observada a média física da jornada apurada. Deverá ser observado, ainda, o critério de fechamento de cartão ponto apontado pelo réu. O reclamante trabalhou em horário noturno (CLT, art. 73, § 2º) e os recibos noticiam pagamento de remuneração adicional, mas há diferenças a serem quitadas, pois o adicional noturno deve ser pago observando-se o cômputo da hora noturna reduzida e as prorrogações (art. 73, § 1º, CLT e Súmula nº 60, do C. TST). Sendo assim, acolho o pedido de pagamento de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna nesses termos, deduzindo-se os valores pagos sob os mesmos títulos. Demais parâmetros e reflexos são os mesmos já fixados para as horas extras deferidas. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, para o período em que os controles de jornada foram validados (de 08/05/2023 até 15/12/2023 e de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024), não se observa a supressão da pausa para repouso e alimentação, pelo que improcede o pedido de horas intervalares como extra. Porém, ante a jornada fixada para o período de 16/12/2023 a 15/07/2024, patente a supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, para o período entre 16/12/2023 e 15/07/2024. Observem-se os dias em que houve supressão parcial do intervalo intrajornada e a jornada de trabalho tenha sido superior a seis horas no dia. Dada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de reflexos." As razões de recurso não atacam os fundamentos dados pela sentença para o deferimento dos pedidos, apenas se limita a renovar os argumentos apresentados na defesa (Id. 3b9c4c9). Com efeito, para que haja a devolução das matérias é mister que a recorrente impugna expressamente os fundamentos da decisão atacada a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A transcrição da peça processual, em sede recursal, não se revela hábil a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos com vistas e reverter o julgado, bem como não devolve ao órgão ad quem o debate instaurado na instância originária. Entendimento diverso tornaria processualmente desnecessária a interposição de recurso, já que bastaria ao Tribunal reapreciar a reclamação trabalhista. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão atacada implica na manutenção do julgado nos tópicos constantes nas razões recursais, eis que não atendido o disposto no artigo 1010, II, do CPC. Nada modifico. . do FGTS A d. julgadora de origem assim fundamentou sua decisão: "Quanto aos depósitos do FGTS, o extrato analítico (ID c52fbea) carreado pela reclamada demonstra recolhimentos apenas a partir de março de 2024, revelando ausência de depósitos do período que vai da contratação (08/05/2023) até fevereiro de 2024. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) referente ao presente contrato de trabalho, exceto os meses em que comprovadamente houve recolhimento (cf. extrato analítico ID c52fbea). Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos sob essa rubrica é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991. Os valores a título de FGTS devem ser direcionados para a conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 26-A, da Lei 8036/90. Caso a reclamada efetue depósito judicial, determina-se desde já a expedição de ofício de transferência ao agente financeiro para a conta vinculada." Insurge-se a recorrente contra a sentença hostilizada que deferiu o pedido de pagamento do FGTS, sustentando, simplesmente, que conforme o extrato analítico colacionado aos autos, a Recorrente sempre depositou corretamente a verba em questão. Sem razão. Mais uma vez, da leitura das razões recursais, verifico que a reclamada não se insurge, especificamente, quanto aos fundamentos expostos na r. sentença. Sendo que a insurgência é genérica, sem fundamentação, portanto deve ser desprezada porque não atende ao art. 1010, inciso II, III do CPC. Ratifico o deferimento. . dos honorários advocatícios Sem razão. Mantida a procedência parcial dos pedidos, conforme fundamentação supra, são devidos os honorários sucumbenciais pela ré na forma determinada pela sentença originária, não havendo falar na sua exclusão ou redução. No mais, o autor foi condenado em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido, observando-se a suspensão da exigibilidade do crédito. Mantenho. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR . do adicional de periculosidade Insurge-se o autor contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento do laudo pericial. Sustenta que o laudo pericial produzido apresentou inconsistências técnicas e omissões, limitando-se a conclusões genéricas, sem proceder à devida análise técnica das condições reais de trabalho. Asseverou que laborava em ambiente de elevado risco, com a presença de geradores de energia de grande capacidade e reservatórios de combustível acoplados, além de exercer suas atividades em área próxima a linhas energizadas de alta tensão, circunstâncias que, por si só, evidenciam a exposição a agentes perigosos, nos termos do art. 193 da CLT e das Normas Regulamentadoras aplicáveis. Pugna pela reforma. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica, a fim de que sejam devidamente apuradas as reais condições de trabalho do recorrente. Sem razão. Primeiramente, não há falar em retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica. O que se depreende das razões recursais expostas é mero inconformismo do reclamante com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável, o que não é capaz de ensejar a realização de nova prova técnica. Ademais, o autor não se insurgiu quanto ao encerramento da instrução processual. Preclusão, portanto, a oportunidade de faz Da análise da sentença proferida, infere-se que o pleito ora debatido restou indeferido com base no laudo pericial produzido, sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Registro que o reclamante, bem como o gerente de contratos da reclamada compareceram no dia da vistoria e prestaram informações complementares necessárias a elaboração do laudo. No item 4 do laudo, o sr perito descreve que o autor exerceu a função de controlador de acesso e que tinha como atribuições as seguintes atividades, diariamente: fechar cancelas quando da passagem dos trens, controlar a travessia de pedestres e veículos, dar informações e informações superior de possíveis irregularidades. Após detida análise, concluiu o perito que o autor não trabalhava em condições perigosas, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 16 e seus Anexos (Id. 57a7f85). Em esclarecimentos, (Id. 0515dc7), o perito ratificou a conclusão do laudo pericial. Assim sendo, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva no sentido de que o reclamante não laborava em condições periculosas. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Entendo que a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Mantenho o decidido. . dos honorários advocatícios O autor busca a reforma do percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação de pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem (10%) observou os critérios do art. 791-A da CLT. Nada altero. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª ré (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta e excluí-la do polo passivo da ação e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo autor e pela 1ª ré ((WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI), nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
Autor BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
Autor COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR
Autor WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Réu WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO ALBERTO SPOSITO
OAB: 270984/SP
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 113887/SP
JACKSON PEARGENTILE
OAB: 145694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001493-61.2025.5.02.0511 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9a4097b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001493-61.2025.5.02.0511 (ROT) RECORRENTES: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré), WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré), BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RECORRIDOS: BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré), COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 2fcaf60), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da segunda reclamada - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM (Id. 759cb17) arguindo preliminarmente ilegitimidade de parte. No mérito, pretende a reforma do julgado no tocante a responsabilidade subsidiária, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS, justiça gratuita. Preparo recursal (Id. d4dd602). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada - WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (Id. e6c630e) buscando a reforma do julgado no tocante a nulidade da escala 12x36, horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada, FGTS, honorários advocatícios. Preparo recursal (Id. 7f33c2f, d17271a, 4d5d2b0, 280e15c, 215b327, ec3932a, fab4ceb). RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. 6cc7488), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de periculosidade, honorários advocatícios. Contrarrazões do autor (Id. c3b5c30). Contrarrazões 2ª ré (Id. 46e97da). Contrarrazões 1ª ré (Id. d279639). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) . da ilegitimidade de parte A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. . da responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada se insurge em relação à responsabilidade subsidiária reconhecida na r sentença, afirmando que apenas em caráter excepcional a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, poderá ser responsabilizada por encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada para prestação de serviços, não decorrendo automaticamente do mero inadimplemento das obrigações contratuais por parte do contratado, conforme entendimento fixado na ADC 16 e nos temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. Requer, assim, seja afastada a responsabilidade subsidiária. Tem razão a recorrente. Primeiramente, impende frisar que, de acordo com o acórdão do STF na ADC nº 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, e, levando em conta a Súmula Vinculante nº 10, não existe responsabilidade subsidiária de forma automática, isto é, não há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta exclusivamente por haver contratado após licitação prestador de serviços para execução de alguma atividade meio. Isto porque o entendimento jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal é de que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Registre-se, ainda, que não se está a eximir o ente público de toda e qualquer responsabilidade, mas apenas se impõe uma análise casuística das situações para tornar possível a condenação. No caso em questão, não vislumbro omissão da segunda ré no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização pelo tomador de serviços que seja parte da administração pública. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados do prestador de serviços, a procura de diferenças e outras irregularidades. Ademais, não há comprovação de que a tomadora teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte (ônus que incumbia ao reclamante), inexistindo, portanto, conduta omissiva por parte da entidade da Administração Pùbica. A título de informação, observo que o STF decidiu (Tema 1.118 da Repercussão Geral) ser do trabalhador o ônus da prova da falta de fiscalização, como regra geral. Neste contexto, em observância às reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações Constitucionais (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020), reformo a sentença de origem para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta, excluindo-o do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame de mérito das demais matérias do recurso. Provejo. DO RECURSO ORDINÁRIO DA WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré) . das horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada A direção dada ao recurso impede a reforma do julgado. O juízo de origem assim fundamentou sua decisão: "JORNADA DE TRABALHO Requer a parte autora a nulidade da escala de trabalho adotada e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, horas intervalares como extra, feriados laborados e adicional noturno. Embora o réu tenha apresentado os controles de jornada, houve impugnação desses por parte da reclamante, mostrando-se parcialmente ineficaz a documentação trazida. As folhas de ponto carreadas no período que vai da contratação até 15/12/2023 e de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024, apresentam anotações de horários variados e da hora intervalar, que constituem prova pré-constituída da jornada laboral e, por isto, têm presunção relativa de veracidade. Dessa forma, competia ao autor produzir prova a fim de infirmá-los, encargo do qual não se desincumbiu a contento - art. 818, CLT c/c 373, I, CPC, eis que não produziu qualquer prova a respeito. No entanto, os documentos correspondentes ao período de 16/12/2023 a 15/07/2024, apresentam jornadas invariáveis, sem registro de qualquer fração de jornada prestada além da ordinária, nem mesmo em limites previstos no art. 58, parágrafo 1o, da CLT. Trata-se, pois, de situação que não se amolda a espécie de contrato em discussão, caracterizado por uma relação continuada, em que materialmente não há como admitir que o trabalhador se apresente, e saia do trabalho em horários exatamente coincidentes, e em nada excedentes do horário normal de trabalho. A matéria se apresenta conhecida nas lides trabalhistas, a respeito da qual já pacificada a interpretação de que inválidos documentos com essa característica, consoante Súmula 338, III, do C. TST. Assim, para o período compreendido entre a contratação, em 08/05/2023, até 15/12/2023 e período de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024, ausente prova apta a invalidar os horários anotados nos controles de ponto, reconheço que representam corretamente a jornada de trabalho da parte autora. Para o período da contratualidade entre 16/12/2023 a 15/07/2024, reputo inválidos os controles de jornada apresentados, presumindo-se a veracidade da jornada declinada na inicial, passível de ser elidida por prova em contrário. Assim, para o período compreendido entre 16/12/2023 e 15/07/2024, fixo que o autor laborava em escala 12x36, das 18h30 às 09h00, com meia hora de intervalo intrajornada, cf. petição inicial. Nesse cenário, passo a examinar a validade da escala 12x36 implementada pela reclamada. O regime 12x36 é válido, porquanto pode trazer benefícios ao obreiro já que o labor é desenvolvido em apenas metade dos dias do mês, em especial na ocorrência de previsão convencional expressa neste sentido, e ausência de extrapolamento do limite máximo da jornada semanal. Quando regular, é regime benéfico ao empregado, não enseja o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária, uma vez que o esforço despendido no sobrelabor é compensado pelo descanso nas trinta e seis horas seguintes. Tal, entretanto, deve estar previsto em norma coletiva ou acordo individual escrito (art. 59-A, CLT). No caso, há previsão normativa para a adoção do regime 12x36 (cf. cláusula 41ª da CCT ID 3395676 e cláusula 38ª da CCT ID 869acac). Logo, entendo que o requisito formal se encontra presente. Todavia, ante a jornada fixada em razão da apresentação de controles de jornada com registros invariáveis, é notório que a parte autora se ativava habitualmente em jornada extraordinária, conforme fixado no período de 16/12/2023 a 15/07/2024, o que penaliza o reclamante com horas a mais de trabalho em sua jornada. Diante disso, concluo que a jornada vivenciada invalida o regime 12x36, já que impõe condições penosas à parte autora, pelo que reputo irregular a escala adotada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de nulidade do regime de escala adotado e julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, observado que uma jornada suplementar não seja computada para os dois parâmetros, com o adicional legal de 50% e 100% em domingos e feriados. Divisor 220. A base de cálculo deverá ser composta por todas as parcelas salariais que compõem a remuneração (Súmula 264, C. TST). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97, da SDI-1, do TST: "HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Observe-se a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT). Observe-se a aplicação do item II da súmula 60 do C. TST, para a jornada integralmente noturna e sua extrapolação após as 05h00. Reflexos são devidos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS (8%). Reflexos em aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS serão oportunamente analisados. Deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 58, da CLT para o período com cartões de ponto validados. Na ausência de alguns cartões ponto deverá ser observada a média física da jornada apurada. Deverá ser observado, ainda, o critério de fechamento de cartão ponto apontado pelo réu. O reclamante trabalhou em horário noturno (CLT, art. 73, § 2º) e os recibos noticiam pagamento de remuneração adicional, mas há diferenças a serem quitadas, pois o adicional noturno deve ser pago observando-se o cômputo da hora noturna reduzida e as prorrogações (art. 73, § 1º, CLT e Súmula nº 60, do C. TST). Sendo assim, acolho o pedido de pagamento de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna nesses termos, deduzindo-se os valores pagos sob os mesmos títulos. Demais parâmetros e reflexos são os mesmos já fixados para as horas extras deferidas. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, para o período em que os controles de jornada foram validados (de 08/05/2023 até 15/12/2023 e de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024), não se observa a supressão da pausa para repouso e alimentação, pelo que improcede o pedido de horas intervalares como extra. Porém, ante a jornada fixada para o período de 16/12/2023 a 15/07/2024, patente a supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, para o período entre 16/12/2023 e 15/07/2024. Observem-se os dias em que houve supressão parcial do intervalo intrajornada e a jornada de trabalho tenha sido superior a seis horas no dia. Dada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de reflexos." As razões de recurso não atacam os fundamentos dados pela sentença para o deferimento dos pedidos, apenas se limita a renovar os argumentos apresentados na defesa (Id. 3b9c4c9). Com efeito, para que haja a devolução das matérias é mister que a recorrente impugna expressamente os fundamentos da decisão atacada a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A transcrição da peça processual, em sede recursal, não se revela hábil a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos com vistas e reverter o julgado, bem como não devolve ao órgão ad quem o debate instaurado na instância originária. Entendimento diverso tornaria processualmente desnecessária a interposição de recurso, já que bastaria ao Tribunal reapreciar a reclamação trabalhista. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão atacada implica na manutenção do julgado nos tópicos constantes nas razões recursais, eis que não atendido o disposto no artigo 1010, II, do CPC. Nada modifico. . do FGTS A d. julgadora de origem assim fundamentou sua decisão: "Quanto aos depósitos do FGTS, o extrato analítico (ID c52fbea) carreado pela reclamada demonstra recolhimentos apenas a partir de março de 2024, revelando ausência de depósitos do período que vai da contratação (08/05/2023) até fevereiro de 2024. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) referente ao presente contrato de trabalho, exceto os meses em que comprovadamente houve recolhimento (cf. extrato analítico ID c52fbea). Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos sob essa rubrica é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991. Os valores a título de FGTS devem ser direcionados para a conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 26-A, da Lei 8036/90. Caso a reclamada efetue depósito judicial, determina-se desde já a expedição de ofício de transferência ao agente financeiro para a conta vinculada." Insurge-se a recorrente contra a sentença hostilizada que deferiu o pedido de pagamento do FGTS, sustentando, simplesmente, que conforme o extrato analítico colacionado aos autos, a Recorrente sempre depositou corretamente a verba em questão. Sem razão. Mais uma vez, da leitura das razões recursais, verifico que a reclamada não se insurge, especificamente, quanto aos fundamentos expostos na r. sentença. Sendo que a insurgência é genérica, sem fundamentação, portanto deve ser desprezada porque não atende ao art. 1010, inciso II, III do CPC. Ratifico o deferimento. . dos honorários advocatícios Sem razão. Mantida a procedência parcial dos pedidos, conforme fundamentação supra, são devidos os honorários sucumbenciais pela ré na forma determinada pela sentença originária, não havendo falar na sua exclusão ou redução. No mais, o autor foi condenado em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido, observando-se a suspensão da exigibilidade do crédito. Mantenho. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR . do adicional de periculosidade Insurge-se o autor contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento do laudo pericial. Sustenta que o laudo pericial produzido apresentou inconsistências técnicas e omissões, limitando-se a conclusões genéricas, sem proceder à devida análise técnica das condições reais de trabalho. Asseverou que laborava em ambiente de elevado risco, com a presença de geradores de energia de grande capacidade e reservatórios de combustível acoplados, além de exercer suas atividades em área próxima a linhas energizadas de alta tensão, circunstâncias que, por si só, evidenciam a exposição a agentes perigosos, nos termos do art. 193 da CLT e das Normas Regulamentadoras aplicáveis. Pugna pela reforma. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica, a fim de que sejam devidamente apuradas as reais condições de trabalho do recorrente. Sem razão. Primeiramente, não há falar em retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica. O que se depreende das razões recursais expostas é mero inconformismo do reclamante com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável, o que não é capaz de ensejar a realização de nova prova técnica. Ademais, o autor não se insurgiu quanto ao encerramento da instrução processual. Preclusão, portanto, a oportunidade de faz Da análise da sentença proferida, infere-se que o pleito ora debatido restou indeferido com base no laudo pericial produzido, sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Registro que o reclamante, bem como o gerente de contratos da reclamada compareceram no dia da vistoria e prestaram informações complementares necessárias a elaboração do laudo. No item 4 do laudo, o sr perito descreve que o autor exerceu a função de controlador de acesso e que tinha como atribuições as seguintes atividades, diariamente: fechar cancelas quando da passagem dos trens, controlar a travessia de pedestres e veículos, dar informações e informações superior de possíveis irregularidades. Após detida análise, concluiu o perito que o autor não trabalhava em condições perigosas, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 16 e seus Anexos (Id. 57a7f85). Em esclarecimentos, (Id. 0515dc7), o perito ratificou a conclusão do laudo pericial. Assim sendo, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva no sentido de que o reclamante não laborava em condições periculosas. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Entendo que a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Mantenho o decidido. . dos honorários advocatícios O autor busca a reforma do percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação de pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem (10%) observou os critérios do art. 791-A da CLT. Nada altero. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª ré (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta e excluí-la do polo passivo da ação e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo autor e pela 1ª ré ((WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI), nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001493-61.2025.5.02.0511 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9a4097b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001493-61.2025.5.02.0511 (ROT) RECORRENTES: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré), WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré), BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RECORRIDOS: BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré), COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 2fcaf60), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da segunda reclamada - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM (Id. 759cb17) arguindo preliminarmente ilegitimidade de parte. No mérito, pretende a reforma do julgado no tocante a responsabilidade subsidiária, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS, justiça gratuita. Preparo recursal (Id. d4dd602). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada - WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (Id. e6c630e) buscando a reforma do julgado no tocante a nulidade da escala 12x36, horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada, FGTS, honorários advocatícios. Preparo recursal (Id. 7f33c2f, d17271a, 4d5d2b0, 280e15c, 215b327, ec3932a, fab4ceb). RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. 6cc7488), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de periculosidade, honorários advocatícios. Contrarrazões do autor (Id. c3b5c30). Contrarrazões 2ª ré (Id. 46e97da). Contrarrazões 1ª ré (Id. d279639). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) . da ilegitimidade de parte A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. . da responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada se insurge em relação à responsabilidade subsidiária reconhecida na r sentença, afirmando que apenas em caráter excepcional a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, poderá ser responsabilizada por encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada para prestação de serviços, não decorrendo automaticamente do mero inadimplemento das obrigações contratuais por parte do contratado, conforme entendimento fixado na ADC 16 e nos temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. Requer, assim, seja afastada a responsabilidade subsidiária. Tem razão a recorrente. Primeiramente, impende frisar que, de acordo com o acórdão do STF na ADC nº 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, e, levando em conta a Súmula Vinculante nº 10, não existe responsabilidade subsidiária de forma automática, isto é, não há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta exclusivamente por haver contratado após licitação prestador de serviços para execução de alguma atividade meio. Isto porque o entendimento jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal é de que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Registre-se, ainda, que não se está a eximir o ente público de toda e qualquer responsabilidade, mas apenas se impõe uma análise casuística das situações para tornar possível a condenação. No caso em questão, não vislumbro omissão da segunda ré no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização pelo tomador de serviços que seja parte da administração pública. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados do prestador de serviços, a procura de diferenças e outras irregularidades. Ademais, não há comprovação de que a tomadora teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte (ônus que incumbia ao reclamante), inexistindo, portanto, conduta omissiva por parte da entidade da Administração Pùbica. A título de informação, observo que o STF decidiu (Tema 1.118 da Repercussão Geral) ser do trabalhador o ônus da prova da falta de fiscalização, como regra geral. Neste contexto, em observância às reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações Constitucionais (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020), reformo a sentença de origem para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta, excluindo-o do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame de mérito das demais matérias do recurso. Provejo. DO RECURSO ORDINÁRIO DA WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré) . das horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada A direção dada ao recurso impede a reforma do julgado. O juízo de origem assim fundamentou sua decisão: "JORNADA DE TRABALHO Requer a parte autora a nulidade da escala de trabalho adotada e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, horas intervalares como extra, feriados laborados e adicional noturno. Embora o réu tenha apresentado os controles de jornada, houve impugnação desses por parte da reclamante, mostrando-se parcialmente ineficaz a documentação trazida. As folhas de ponto carreadas no período que vai da contratação até 15/12/2023 e de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024, apresentam anotações de horários variados e da hora intervalar, que constituem prova pré-constituída da jornada laboral e, por isto, têm presunção relativa de veracidade. Dessa forma, competia ao autor produzir prova a fim de infirmá-los, encargo do qual não se desincumbiu a contento - art. 818, CLT c/c 373, I, CPC, eis que não produziu qualquer prova a respeito. No entanto, os documentos correspondentes ao período de 16/12/2023 a 15/07/2024, apresentam jornadas invariáveis, sem registro de qualquer fração de jornada prestada além da ordinária, nem mesmo em limites previstos no art. 58, parágrafo 1o, da CLT. Trata-se, pois, de situação que não se amolda a espécie de contrato em discussão, caracterizado por uma relação continuada, em que materialmente não há como admitir que o trabalhador se apresente, e saia do trabalho em horários exatamente coincidentes, e em nada excedentes do horário normal de trabalho. A matéria se apresenta conhecida nas lides trabalhistas, a respeito da qual já pacificada a interpretação de que inválidos documentos com essa característica, consoante Súmula 338, III, do C. TST. Assim, para o período compreendido entre a contratação, em 08/05/2023, até 15/12/2023 e período de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024, ausente prova apta a invalidar os horários anotados nos controles de ponto, reconheço que representam corretamente a jornada de trabalho da parte autora. Para o período da contratualidade entre 16/12/2023 a 15/07/2024, reputo inválidos os controles de jornada apresentados, presumindo-se a veracidade da jornada declinada na inicial, passível de ser elidida por prova em contrário. Assim, para o período compreendido entre 16/12/2023 e 15/07/2024, fixo que o autor laborava em escala 12x36, das 18h30 às 09h00, com meia hora de intervalo intrajornada, cf. petição inicial. Nesse cenário, passo a examinar a validade da escala 12x36 implementada pela reclamada. O regime 12x36 é válido, porquanto pode trazer benefícios ao obreiro já que o labor é desenvolvido em apenas metade dos dias do mês, em especial na ocorrência de previsão convencional expressa neste sentido, e ausência de extrapolamento do limite máximo da jornada semanal. Quando regular, é regime benéfico ao empregado, não enseja o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária, uma vez que o esforço despendido no sobrelabor é compensado pelo descanso nas trinta e seis horas seguintes. Tal, entretanto, deve estar previsto em norma coletiva ou acordo individual escrito (art. 59-A, CLT). No caso, há previsão normativa para a adoção do regime 12x36 (cf. cláusula 41ª da CCT ID 3395676 e cláusula 38ª da CCT ID 869acac). Logo, entendo que o requisito formal se encontra presente. Todavia, ante a jornada fixada em razão da apresentação de controles de jornada com registros invariáveis, é notório que a parte autora se ativava habitualmente em jornada extraordinária, conforme fixado no período de 16/12/2023 a 15/07/2024, o que penaliza o reclamante com horas a mais de trabalho em sua jornada. Diante disso, concluo que a jornada vivenciada invalida o regime 12x36, já que impõe condições penosas à parte autora, pelo que reputo irregular a escala adotada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de nulidade do regime de escala adotado e julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, observado que uma jornada suplementar não seja computada para os dois parâmetros, com o adicional legal de 50% e 100% em domingos e feriados. Divisor 220. A base de cálculo deverá ser composta por todas as parcelas salariais que compõem a remuneração (Súmula 264, C. TST). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97, da SDI-1, do TST: "HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Observe-se a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT). Observe-se a aplicação do item II da súmula 60 do C. TST, para a jornada integralmente noturna e sua extrapolação após as 05h00. Reflexos são devidos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS (8%). Reflexos em aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS serão oportunamente analisados. Deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 58, da CLT para o período com cartões de ponto validados. Na ausência de alguns cartões ponto deverá ser observada a média física da jornada apurada. Deverá ser observado, ainda, o critério de fechamento de cartão ponto apontado pelo réu. O reclamante trabalhou em horário noturno (CLT, art. 73, § 2º) e os recibos noticiam pagamento de remuneração adicional, mas há diferenças a serem quitadas, pois o adicional noturno deve ser pago observando-se o cômputo da hora noturna reduzida e as prorrogações (art. 73, § 1º, CLT e Súmula nº 60, do C. TST). Sendo assim, acolho o pedido de pagamento de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna nesses termos, deduzindo-se os valores pagos sob os mesmos títulos. Demais parâmetros e reflexos são os mesmos já fixados para as horas extras deferidas. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, para o período em que os controles de jornada foram validados (de 08/05/2023 até 15/12/2023 e de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024), não se observa a supressão da pausa para repouso e alimentação, pelo que improcede o pedido de horas intervalares como extra. Porém, ante a jornada fixada para o período de 16/12/2023 a 15/07/2024, patente a supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, para o período entre 16/12/2023 e 15/07/2024. Observem-se os dias em que houve supressão parcial do intervalo intrajornada e a jornada de trabalho tenha sido superior a seis horas no dia. Dada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de reflexos." As razões de recurso não atacam os fundamentos dados pela sentença para o deferimento dos pedidos, apenas se limita a renovar os argumentos apresentados na defesa (Id. 3b9c4c9). Com efeito, para que haja a devolução das matérias é mister que a recorrente impugna expressamente os fundamentos da decisão atacada a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A transcrição da peça processual, em sede recursal, não se revela hábil a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos com vistas e reverter o julgado, bem como não devolve ao órgão ad quem o debate instaurado na instância originária. Entendimento diverso tornaria processualmente desnecessária a interposição de recurso, já que bastaria ao Tribunal reapreciar a reclamação trabalhista. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão atacada implica na manutenção do julgado nos tópicos constantes nas razões recursais, eis que não atendido o disposto no artigo 1010, II, do CPC. Nada modifico. . do FGTS A d. julgadora de origem assim fundamentou sua decisão: "Quanto aos depósitos do FGTS, o extrato analítico (ID c52fbea) carreado pela reclamada demonstra recolhimentos apenas a partir de março de 2024, revelando ausência de depósitos do período que vai da contratação (08/05/2023) até fevereiro de 2024. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) referente ao presente contrato de trabalho, exceto os meses em que comprovadamente houve recolhimento (cf. extrato analítico ID c52fbea). Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos sob essa rubrica é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991. Os valores a título de FGTS devem ser direcionados para a conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 26-A, da Lei 8036/90. Caso a reclamada efetue depósito judicial, determina-se desde já a expedição de ofício de transferência ao agente financeiro para a conta vinculada." Insurge-se a recorrente contra a sentença hostilizada que deferiu o pedido de pagamento do FGTS, sustentando, simplesmente, que conforme o extrato analítico colacionado aos autos, a Recorrente sempre depositou corretamente a verba em questão. Sem razão. Mais uma vez, da leitura das razões recursais, verifico que a reclamada não se insurge, especificamente, quanto aos fundamentos expostos na r. sentença. Sendo que a insurgência é genérica, sem fundamentação, portanto deve ser desprezada porque não atende ao art. 1010, inciso II, III do CPC. Ratifico o deferimento. . dos honorários advocatícios Sem razão. Mantida a procedência parcial dos pedidos, conforme fundamentação supra, são devidos os honorários sucumbenciais pela ré na forma determinada pela sentença originária, não havendo falar na sua exclusão ou redução. No mais, o autor foi condenado em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido, observando-se a suspensão da exigibilidade do crédito. Mantenho. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR . do adicional de periculosidade Insurge-se o autor contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento do laudo pericial. Sustenta que o laudo pericial produzido apresentou inconsistências técnicas e omissões, limitando-se a conclusões genéricas, sem proceder à devida análise técnica das condições reais de trabalho. Asseverou que laborava em ambiente de elevado risco, com a presença de geradores de energia de grande capacidade e reservatórios de combustível acoplados, além de exercer suas atividades em área próxima a linhas energizadas de alta tensão, circunstâncias que, por si só, evidenciam a exposição a agentes perigosos, nos termos do art. 193 da CLT e das Normas Regulamentadoras aplicáveis. Pugna pela reforma. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica, a fim de que sejam devidamente apuradas as reais condições de trabalho do recorrente. Sem razão. Primeiramente, não há falar em retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica. O que se depreende das razões recursais expostas é mero inconformismo do reclamante com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável, o que não é capaz de ensejar a realização de nova prova técnica. Ademais, o autor não se insurgiu quanto ao encerramento da instrução processual. Preclusão, portanto, a oportunidade de faz Da análise da sentença proferida, infere-se que o pleito ora debatido restou indeferido com base no laudo pericial produzido, sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Registro que o reclamante, bem como o gerente de contratos da reclamada compareceram no dia da vistoria e prestaram informações complementares necessárias a elaboração do laudo. No item 4 do laudo, o sr perito descreve que o autor exerceu a função de controlador de acesso e que tinha como atribuições as seguintes atividades, diariamente: fechar cancelas quando da passagem dos trens, controlar a travessia de pedestres e veículos, dar informações e informações superior de possíveis irregularidades. Após detida análise, concluiu o perito que o autor não trabalhava em condições perigosas, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 16 e seus Anexos (Id. 57a7f85). Em esclarecimentos, (Id. 0515dc7), o perito ratificou a conclusão do laudo pericial. Assim sendo, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva no sentido de que o reclamante não laborava em condições periculosas. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Entendo que a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Mantenho o decidido. . dos honorários advocatícios O autor busca a reforma do percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação de pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem (10%) observou os critérios do art. 791-A da CLT. Nada altero. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª ré (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta e excluí-la do polo passivo da ação e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo autor e pela 1ª ré ((WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI), nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001493-61.2025.5.02.0511 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9a4097b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001493-61.2025.5.02.0511 (ROT) RECORRENTES: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré), WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré), BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RECORRIDOS: BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré), COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 2fcaf60), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da segunda reclamada - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM (Id. 759cb17) arguindo preliminarmente ilegitimidade de parte. No mérito, pretende a reforma do julgado no tocante a responsabilidade subsidiária, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS, justiça gratuita. Preparo recursal (Id. d4dd602). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada - WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (Id. e6c630e) buscando a reforma do julgado no tocante a nulidade da escala 12x36, horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada, FGTS, honorários advocatícios. Preparo recursal (Id. 7f33c2f, d17271a, 4d5d2b0, 280e15c, 215b327, ec3932a, fab4ceb). RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. 6cc7488), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de periculosidade, honorários advocatícios. Contrarrazões do autor (Id. c3b5c30). Contrarrazões 2ª ré (Id. 46e97da). Contrarrazões 1ª ré (Id. d279639). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) . da ilegitimidade de parte A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. . da responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada se insurge em relação à responsabilidade subsidiária reconhecida na r sentença, afirmando que apenas em caráter excepcional a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, poderá ser responsabilizada por encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada para prestação de serviços, não decorrendo automaticamente do mero inadimplemento das obrigações contratuais por parte do contratado, conforme entendimento fixado na ADC 16 e nos temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. Requer, assim, seja afastada a responsabilidade subsidiária. Tem razão a recorrente. Primeiramente, impende frisar que, de acordo com o acórdão do STF na ADC nº 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, e, levando em conta a Súmula Vinculante nº 10, não existe responsabilidade subsidiária de forma automática, isto é, não há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta exclusivamente por haver contratado após licitação prestador de serviços para execução de alguma atividade meio. Isto porque o entendimento jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal é de que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Registre-se, ainda, que não se está a eximir o ente público de toda e qualquer responsabilidade, mas apenas se impõe uma análise casuística das situações para tornar possível a condenação. No caso em questão, não vislumbro omissão da segunda ré no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização pelo tomador de serviços que seja parte da administração pública. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados do prestador de serviços, a procura de diferenças e outras irregularidades. Ademais, não há comprovação de que a tomadora teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte (ônus que incumbia ao reclamante), inexistindo, portanto, conduta omissiva por parte da entidade da Administração Pùbica. A título de informação, observo que o STF decidiu (Tema 1.118 da Repercussão Geral) ser do trabalhador o ônus da prova da falta de fiscalização, como regra geral. Neste contexto, em observância às reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações Constitucionais (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020), reformo a sentença de origem para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta, excluindo-o do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame de mérito das demais matérias do recurso. Provejo. DO RECURSO ORDINÁRIO DA WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré) . das horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada A direção dada ao recurso impede a reforma do julgado. O juízo de origem assim fundamentou sua decisão: "JORNADA DE TRABALHO Requer a parte autora a nulidade da escala de trabalho adotada e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, horas intervalares como extra, feriados laborados e adicional noturno. Embora o réu tenha apresentado os controles de jornada, houve impugnação desses por parte da reclamante, mostrando-se parcialmente ineficaz a documentação trazida. As folhas de ponto carreadas no período que vai da contratação até 15/12/2023 e de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024, apresentam anotações de horários variados e da hora intervalar, que constituem prova pré-constituída da jornada laboral e, por isto, têm presunção relativa de veracidade. Dessa forma, competia ao autor produzir prova a fim de infirmá-los, encargo do qual não se desincumbiu a contento - art. 818, CLT c/c 373, I, CPC, eis que não produziu qualquer prova a respeito. No entanto, os documentos correspondentes ao período de 16/12/2023 a 15/07/2024, apresentam jornadas invariáveis, sem registro de qualquer fração de jornada prestada além da ordinária, nem mesmo em limites previstos no art. 58, parágrafo 1o, da CLT. Trata-se, pois, de situação que não se amolda a espécie de contrato em discussão, caracterizado por uma relação continuada, em que materialmente não há como admitir que o trabalhador se apresente, e saia do trabalho em horários exatamente coincidentes, e em nada excedentes do horário normal de trabalho. A matéria se apresenta conhecida nas lides trabalhistas, a respeito da qual já pacificada a interpretação de que inválidos documentos com essa característica, consoante Súmula 338, III, do C. TST. Assim, para o período compreendido entre a contratação, em 08/05/2023, até 15/12/2023 e período de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024, ausente prova apta a invalidar os horários anotados nos controles de ponto, reconheço que representam corretamente a jornada de trabalho da parte autora. Para o período da contratualidade entre 16/12/2023 a 15/07/2024, reputo inválidos os controles de jornada apresentados, presumindo-se a veracidade da jornada declinada na inicial, passível de ser elidida por prova em contrário. Assim, para o período compreendido entre 16/12/2023 e 15/07/2024, fixo que o autor laborava em escala 12x36, das 18h30 às 09h00, com meia hora de intervalo intrajornada, cf. petição inicial. Nesse cenário, passo a examinar a validade da escala 12x36 implementada pela reclamada. O regime 12x36 é válido, porquanto pode trazer benefícios ao obreiro já que o labor é desenvolvido em apenas metade dos dias do mês, em especial na ocorrência de previsão convencional expressa neste sentido, e ausência de extrapolamento do limite máximo da jornada semanal. Quando regular, é regime benéfico ao empregado, não enseja o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária, uma vez que o esforço despendido no sobrelabor é compensado pelo descanso nas trinta e seis horas seguintes. Tal, entretanto, deve estar previsto em norma coletiva ou acordo individual escrito (art. 59-A, CLT). No caso, há previsão normativa para a adoção do regime 12x36 (cf. cláusula 41ª da CCT ID 3395676 e cláusula 38ª da CCT ID 869acac). Logo, entendo que o requisito formal se encontra presente. Todavia, ante a jornada fixada em razão da apresentação de controles de jornada com registros invariáveis, é notório que a parte autora se ativava habitualmente em jornada extraordinária, conforme fixado no período de 16/12/2023 a 15/07/2024, o que penaliza o reclamante com horas a mais de trabalho em sua jornada. Diante disso, concluo que a jornada vivenciada invalida o regime 12x36, já que impõe condições penosas à parte autora, pelo que reputo irregular a escala adotada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de nulidade do regime de escala adotado e julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, observado que uma jornada suplementar não seja computada para os dois parâmetros, com o adicional legal de 50% e 100% em domingos e feriados. Divisor 220. A base de cálculo deverá ser composta por todas as parcelas salariais que compõem a remuneração (Súmula 264, C. TST). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97, da SDI-1, do TST: "HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Observe-se a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT). Observe-se a aplicação do item II da súmula 60 do C. TST, para a jornada integralmente noturna e sua extrapolação após as 05h00. Reflexos são devidos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS (8%). Reflexos em aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS serão oportunamente analisados. Deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 58, da CLT para o período com cartões de ponto validados. Na ausência de alguns cartões ponto deverá ser observada a média física da jornada apurada. Deverá ser observado, ainda, o critério de fechamento de cartão ponto apontado pelo réu. O reclamante trabalhou em horário noturno (CLT, art. 73, § 2º) e os recibos noticiam pagamento de remuneração adicional, mas há diferenças a serem quitadas, pois o adicional noturno deve ser pago observando-se o cômputo da hora noturna reduzida e as prorrogações (art. 73, § 1º, CLT e Súmula nº 60, do C. TST). Sendo assim, acolho o pedido de pagamento de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna nesses termos, deduzindo-se os valores pagos sob os mesmos títulos. Demais parâmetros e reflexos são os mesmos já fixados para as horas extras deferidas. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, para o período em que os controles de jornada foram validados (de 08/05/2023 até 15/12/2023 e de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024), não se observa a supressão da pausa para repouso e alimentação, pelo que improcede o pedido de horas intervalares como extra. Porém, ante a jornada fixada para o período de 16/12/2023 a 15/07/2024, patente a supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, para o período entre 16/12/2023 e 15/07/2024. Observem-se os dias em que houve supressão parcial do intervalo intrajornada e a jornada de trabalho tenha sido superior a seis horas no dia. Dada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de reflexos." As razões de recurso não atacam os fundamentos dados pela sentença para o deferimento dos pedidos, apenas se limita a renovar os argumentos apresentados na defesa (Id. 3b9c4c9). Com efeito, para que haja a devolução das matérias é mister que a recorrente impugna expressamente os fundamentos da decisão atacada a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A transcrição da peça processual, em sede recursal, não se revela hábil a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos com vistas e reverter o julgado, bem como não devolve ao órgão ad quem o debate instaurado na instância originária. Entendimento diverso tornaria processualmente desnecessária a interposição de recurso, já que bastaria ao Tribunal reapreciar a reclamação trabalhista. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão atacada implica na manutenção do julgado nos tópicos constantes nas razões recursais, eis que não atendido o disposto no artigo 1010, II, do CPC. Nada modifico. . do FGTS A d. julgadora de origem assim fundamentou sua decisão: "Quanto aos depósitos do FGTS, o extrato analítico (ID c52fbea) carreado pela reclamada demonstra recolhimentos apenas a partir de março de 2024, revelando ausência de depósitos do período que vai da contratação (08/05/2023) até fevereiro de 2024. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) referente ao presente contrato de trabalho, exceto os meses em que comprovadamente houve recolhimento (cf. extrato analítico ID c52fbea). Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos sob essa rubrica é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991. Os valores a título de FGTS devem ser direcionados para a conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 26-A, da Lei 8036/90. Caso a reclamada efetue depósito judicial, determina-se desde já a expedição de ofício de transferência ao agente financeiro para a conta vinculada." Insurge-se a recorrente contra a sentença hostilizada que deferiu o pedido de pagamento do FGTS, sustentando, simplesmente, que conforme o extrato analítico colacionado aos autos, a Recorrente sempre depositou corretamente a verba em questão. Sem razão. Mais uma vez, da leitura das razões recursais, verifico que a reclamada não se insurge, especificamente, quanto aos fundamentos expostos na r. sentença. Sendo que a insurgência é genérica, sem fundamentação, portanto deve ser desprezada porque não atende ao art. 1010, inciso II, III do CPC. Ratifico o deferimento. . dos honorários advocatícios Sem razão. Mantida a procedência parcial dos pedidos, conforme fundamentação supra, são devidos os honorários sucumbenciais pela ré na forma determinada pela sentença originária, não havendo falar na sua exclusão ou redução. No mais, o autor foi condenado em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido, observando-se a suspensão da exigibilidade do crédito. Mantenho. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR . do adicional de periculosidade Insurge-se o autor contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento do laudo pericial. Sustenta que o laudo pericial produzido apresentou inconsistências técnicas e omissões, limitando-se a conclusões genéricas, sem proceder à devida análise técnica das condições reais de trabalho. Asseverou que laborava em ambiente de elevado risco, com a presença de geradores de energia de grande capacidade e reservatórios de combustível acoplados, além de exercer suas atividades em área próxima a linhas energizadas de alta tensão, circunstâncias que, por si só, evidenciam a exposição a agentes perigosos, nos termos do art. 193 da CLT e das Normas Regulamentadoras aplicáveis. Pugna pela reforma. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica, a fim de que sejam devidamente apuradas as reais condições de trabalho do recorrente. Sem razão. Primeiramente, não há falar em retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica. O que se depreende das razões recursais expostas é mero inconformismo do reclamante com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável, o que não é capaz de ensejar a realização de nova prova técnica. Ademais, o autor não se insurgiu quanto ao encerramento da instrução processual. Preclusão, portanto, a oportunidade de faz Da análise da sentença proferida, infere-se que o pleito ora debatido restou indeferido com base no laudo pericial produzido, sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Registro que o reclamante, bem como o gerente de contratos da reclamada compareceram no dia da vistoria e prestaram informações complementares necessárias a elaboração do laudo. No item 4 do laudo, o sr perito descreve que o autor exerceu a função de controlador de acesso e que tinha como atribuições as seguintes atividades, diariamente: fechar cancelas quando da passagem dos trens, controlar a travessia de pedestres e veículos, dar informações e informações superior de possíveis irregularidades. Após detida análise, concluiu o perito que o autor não trabalhava em condições perigosas, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 16 e seus Anexos (Id. 57a7f85). Em esclarecimentos, (Id. 0515dc7), o perito ratificou a conclusão do laudo pericial. Assim sendo, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva no sentido de que o reclamante não laborava em condições periculosas. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Entendo que a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Mantenho o decidido. . dos honorários advocatícios O autor busca a reforma do percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação de pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem (10%) observou os critérios do art. 791-A da CLT. Nada altero. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª ré (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta e excluí-la do polo passivo da ação e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo autor e pela 1ª ré ((WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI), nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001493-61.2025.5.02.0511 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9a4097b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001493-61.2025.5.02.0511 (ROT) RECORRENTES: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré), WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré), BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RECORRIDOS: BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré), COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 2fcaf60), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da segunda reclamada - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM (Id. 759cb17) arguindo preliminarmente ilegitimidade de parte. No mérito, pretende a reforma do julgado no tocante a responsabilidade subsidiária, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS, justiça gratuita. Preparo recursal (Id. d4dd602). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada - WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (Id. e6c630e) buscando a reforma do julgado no tocante a nulidade da escala 12x36, horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada, FGTS, honorários advocatícios. Preparo recursal (Id. 7f33c2f, d17271a, 4d5d2b0, 280e15c, 215b327, ec3932a, fab4ceb). RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. 6cc7488), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de periculosidade, honorários advocatícios. Contrarrazões do autor (Id. c3b5c30). Contrarrazões 2ª ré (Id. 46e97da). Contrarrazões 1ª ré (Id. d279639). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) . da ilegitimidade de parte A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. . da responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada se insurge em relação à responsabilidade subsidiária reconhecida na r sentença, afirmando que apenas em caráter excepcional a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, poderá ser responsabilizada por encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada para prestação de serviços, não decorrendo automaticamente do mero inadimplemento das obrigações contratuais por parte do contratado, conforme entendimento fixado na ADC 16 e nos temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. Requer, assim, seja afastada a responsabilidade subsidiária. Tem razão a recorrente. Primeiramente, impende frisar que, de acordo com o acórdão do STF na ADC nº 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, e, levando em conta a Súmula Vinculante nº 10, não existe responsabilidade subsidiária de forma automática, isto é, não há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta exclusivamente por haver contratado após licitação prestador de serviços para execução de alguma atividade meio. Isto porque o entendimento jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal é de que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Registre-se, ainda, que não se está a eximir o ente público de toda e qualquer responsabilidade, mas apenas se impõe uma análise casuística das situações para tornar possível a condenação. No caso em questão, não vislumbro omissão da segunda ré no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização pelo tomador de serviços que seja parte da administração pública. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados do prestador de serviços, a procura de diferenças e outras irregularidades. Ademais, não há comprovação de que a tomadora teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte (ônus que incumbia ao reclamante), inexistindo, portanto, conduta omissiva por parte da entidade da Administração Pùbica. A título de informação, observo que o STF decidiu (Tema 1.118 da Repercussão Geral) ser do trabalhador o ônus da prova da falta de fiscalização, como regra geral. Neste contexto, em observância às reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações Constitucionais (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020), reformo a sentença de origem para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta, excluindo-o do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame de mérito das demais matérias do recurso. Provejo. DO RECURSO ORDINÁRIO DA WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré) . das horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada A direção dada ao recurso impede a reforma do julgado. O juízo de origem assim fundamentou sua decisão: "JORNADA DE TRABALHO Requer a parte autora a nulidade da escala de trabalho adotada e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, horas intervalares como extra, feriados laborados e adicional noturno. Embora o réu tenha apresentado os controles de jornada, houve impugnação desses por parte da reclamante, mostrando-se parcialmente ineficaz a documentação trazida. As folhas de ponto carreadas no período que vai da contratação até 15/12/2023 e de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024, apresentam anotações de horários variados e da hora intervalar, que constituem prova pré-constituída da jornada laboral e, por isto, têm presunção relativa de veracidade. Dessa forma, competia ao autor produzir prova a fim de infirmá-los, encargo do qual não se desincumbiu a contento - art. 818, CLT c/c 373, I, CPC, eis que não produziu qualquer prova a respeito. No entanto, os documentos correspondentes ao período de 16/12/2023 a 15/07/2024, apresentam jornadas invariáveis, sem registro de qualquer fração de jornada prestada além da ordinária, nem mesmo em limites previstos no art. 58, parágrafo 1o, da CLT. Trata-se, pois, de situação que não se amolda a espécie de contrato em discussão, caracterizado por uma relação continuada, em que materialmente não há como admitir que o trabalhador se apresente, e saia do trabalho em horários exatamente coincidentes, e em nada excedentes do horário normal de trabalho. A matéria se apresenta conhecida nas lides trabalhistas, a respeito da qual já pacificada a interpretação de que inválidos documentos com essa característica, consoante Súmula 338, III, do C. TST. Assim, para o período compreendido entre a contratação, em 08/05/2023, até 15/12/2023 e período de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024, ausente prova apta a invalidar os horários anotados nos controles de ponto, reconheço que representam corretamente a jornada de trabalho da parte autora. Para o período da contratualidade entre 16/12/2023 a 15/07/2024, reputo inválidos os controles de jornada apresentados, presumindo-se a veracidade da jornada declinada na inicial, passível de ser elidida por prova em contrário. Assim, para o período compreendido entre 16/12/2023 e 15/07/2024, fixo que o autor laborava em escala 12x36, das 18h30 às 09h00, com meia hora de intervalo intrajornada, cf. petição inicial. Nesse cenário, passo a examinar a validade da escala 12x36 implementada pela reclamada. O regime 12x36 é válido, porquanto pode trazer benefícios ao obreiro já que o labor é desenvolvido em apenas metade dos dias do mês, em especial na ocorrência de previsão convencional expressa neste sentido, e ausência de extrapolamento do limite máximo da jornada semanal. Quando regular, é regime benéfico ao empregado, não enseja o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária, uma vez que o esforço despendido no sobrelabor é compensado pelo descanso nas trinta e seis horas seguintes. Tal, entretanto, deve estar previsto em norma coletiva ou acordo individual escrito (art. 59-A, CLT). No caso, há previsão normativa para a adoção do regime 12x36 (cf. cláusula 41ª da CCT ID 3395676 e cláusula 38ª da CCT ID 869acac). Logo, entendo que o requisito formal se encontra presente. Todavia, ante a jornada fixada em razão da apresentação de controles de jornada com registros invariáveis, é notório que a parte autora se ativava habitualmente em jornada extraordinária, conforme fixado no período de 16/12/2023 a 15/07/2024, o que penaliza o reclamante com horas a mais de trabalho em sua jornada. Diante disso, concluo que a jornada vivenciada invalida o regime 12x36, já que impõe condições penosas à parte autora, pelo que reputo irregular a escala adotada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de nulidade do regime de escala adotado e julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, observado que uma jornada suplementar não seja computada para os dois parâmetros, com o adicional legal de 50% e 100% em domingos e feriados. Divisor 220. A base de cálculo deverá ser composta por todas as parcelas salariais que compõem a remuneração (Súmula 264, C. TST). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97, da SDI-1, do TST: "HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Observe-se a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT). Observe-se a aplicação do item II da súmula 60 do C. TST, para a jornada integralmente noturna e sua extrapolação após as 05h00. Reflexos são devidos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS (8%). Reflexos em aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS serão oportunamente analisados. Deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 58, da CLT para o período com cartões de ponto validados. Na ausência de alguns cartões ponto deverá ser observada a média física da jornada apurada. Deverá ser observado, ainda, o critério de fechamento de cartão ponto apontado pelo réu. O reclamante trabalhou em horário noturno (CLT, art. 73, § 2º) e os recibos noticiam pagamento de remuneração adicional, mas há diferenças a serem quitadas, pois o adicional noturno deve ser pago observando-se o cômputo da hora noturna reduzida e as prorrogações (art. 73, § 1º, CLT e Súmula nº 60, do C. TST). Sendo assim, acolho o pedido de pagamento de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna nesses termos, deduzindo-se os valores pagos sob os mesmos títulos. Demais parâmetros e reflexos são os mesmos já fixados para as horas extras deferidas. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, para o período em que os controles de jornada foram validados (de 08/05/2023 até 15/12/2023 e de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024), não se observa a supressão da pausa para repouso e alimentação, pelo que improcede o pedido de horas intervalares como extra. Porém, ante a jornada fixada para o período de 16/12/2023 a 15/07/2024, patente a supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, para o período entre 16/12/2023 e 15/07/2024. Observem-se os dias em que houve supressão parcial do intervalo intrajornada e a jornada de trabalho tenha sido superior a seis horas no dia. Dada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de reflexos." As razões de recurso não atacam os fundamentos dados pela sentença para o deferimento dos pedidos, apenas se limita a renovar os argumentos apresentados na defesa (Id. 3b9c4c9). Com efeito, para que haja a devolução das matérias é mister que a recorrente impugna expressamente os fundamentos da decisão atacada a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A transcrição da peça processual, em sede recursal, não se revela hábil a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos com vistas e reverter o julgado, bem como não devolve ao órgão ad quem o debate instaurado na instância originária. Entendimento diverso tornaria processualmente desnecessária a interposição de recurso, já que bastaria ao Tribunal reapreciar a reclamação trabalhista. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão atacada implica na manutenção do julgado nos tópicos constantes nas razões recursais, eis que não atendido o disposto no artigo 1010, II, do CPC. Nada modifico. . do FGTS A d. julgadora de origem assim fundamentou sua decisão: "Quanto aos depósitos do FGTS, o extrato analítico (ID c52fbea) carreado pela reclamada demonstra recolhimentos apenas a partir de março de 2024, revelando ausência de depósitos do período que vai da contratação (08/05/2023) até fevereiro de 2024. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) referente ao presente contrato de trabalho, exceto os meses em que comprovadamente houve recolhimento (cf. extrato analítico ID c52fbea). Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos sob essa rubrica é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991. Os valores a título de FGTS devem ser direcionados para a conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 26-A, da Lei 8036/90. Caso a reclamada efetue depósito judicial, determina-se desde já a expedição de ofício de transferência ao agente financeiro para a conta vinculada." Insurge-se a recorrente contra a sentença hostilizada que deferiu o pedido de pagamento do FGTS, sustentando, simplesmente, que conforme o extrato analítico colacionado aos autos, a Recorrente sempre depositou corretamente a verba em questão. Sem razão. Mais uma vez, da leitura das razões recursais, verifico que a reclamada não se insurge, especificamente, quanto aos fundamentos expostos na r. sentença. Sendo que a insurgência é genérica, sem fundamentação, portanto deve ser desprezada porque não atende ao art. 1010, inciso II, III do CPC. Ratifico o deferimento. . dos honorários advocatícios Sem razão. Mantida a procedência parcial dos pedidos, conforme fundamentação supra, são devidos os honorários sucumbenciais pela ré na forma determinada pela sentença originária, não havendo falar na sua exclusão ou redução. No mais, o autor foi condenado em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido, observando-se a suspensão da exigibilidade do crédito. Mantenho. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR . do adicional de periculosidade Insurge-se o autor contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento do laudo pericial. Sustenta que o laudo pericial produzido apresentou inconsistências técnicas e omissões, limitando-se a conclusões genéricas, sem proceder à devida análise técnica das condições reais de trabalho. Asseverou que laborava em ambiente de elevado risco, com a presença de geradores de energia de grande capacidade e reservatórios de combustível acoplados, além de exercer suas atividades em área próxima a linhas energizadas de alta tensão, circunstâncias que, por si só, evidenciam a exposição a agentes perigosos, nos termos do art. 193 da CLT e das Normas Regulamentadoras aplicáveis. Pugna pela reforma. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica, a fim de que sejam devidamente apuradas as reais condições de trabalho do recorrente. Sem razão. Primeiramente, não há falar em retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica. O que se depreende das razões recursais expostas é mero inconformismo do reclamante com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável, o que não é capaz de ensejar a realização de nova prova técnica. Ademais, o autor não se insurgiu quanto ao encerramento da instrução processual. Preclusão, portanto, a oportunidade de faz Da análise da sentença proferida, infere-se que o pleito ora debatido restou indeferido com base no laudo pericial produzido, sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Registro que o reclamante, bem como o gerente de contratos da reclamada compareceram no dia da vistoria e prestaram informações complementares necessárias a elaboração do laudo. No item 4 do laudo, o sr perito descreve que o autor exerceu a função de controlador de acesso e que tinha como atribuições as seguintes atividades, diariamente: fechar cancelas quando da passagem dos trens, controlar a travessia de pedestres e veículos, dar informações e informações superior de possíveis irregularidades. Após detida análise, concluiu o perito que o autor não trabalhava em condições perigosas, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 16 e seus Anexos (Id. 57a7f85). Em esclarecimentos, (Id. 0515dc7), o perito ratificou a conclusão do laudo pericial. Assim sendo, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva no sentido de que o reclamante não laborava em condições periculosas. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Entendo que a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Mantenho o decidido. . dos honorários advocatícios O autor busca a reforma do percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação de pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem (10%) observou os critérios do art. 791-A da CLT. Nada altero. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª ré (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta e excluí-la do polo passivo da ação e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo autor e pela 1ª ré ((WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI), nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001493-61.2025.5.02.0511 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9a4097b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001493-61.2025.5.02.0511 (ROT) RECORRENTES: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré), WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré), BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RECORRIDOS: BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré), COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 2fcaf60), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da segunda reclamada - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM (Id. 759cb17) arguindo preliminarmente ilegitimidade de parte. No mérito, pretende a reforma do julgado no tocante a responsabilidade subsidiária, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS, justiça gratuita. Preparo recursal (Id. d4dd602). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada - WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (Id. e6c630e) buscando a reforma do julgado no tocante a nulidade da escala 12x36, horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada, FGTS, honorários advocatícios. Preparo recursal (Id. 7f33c2f, d17271a, 4d5d2b0, 280e15c, 215b327, ec3932a, fab4ceb). RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. 6cc7488), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de periculosidade, honorários advocatícios. Contrarrazões do autor (Id. c3b5c30). Contrarrazões 2ª ré (Id. 46e97da). Contrarrazões 1ª ré (Id. d279639). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) . da ilegitimidade de parte A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. . da responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada se insurge em relação à responsabilidade subsidiária reconhecida na r sentença, afirmando que apenas em caráter excepcional a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, poderá ser responsabilizada por encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada para prestação de serviços, não decorrendo automaticamente do mero inadimplemento das obrigações contratuais por parte do contratado, conforme entendimento fixado na ADC 16 e nos temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. Requer, assim, seja afastada a responsabilidade subsidiária. Tem razão a recorrente. Primeiramente, impende frisar que, de acordo com o acórdão do STF na ADC nº 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, e, levando em conta a Súmula Vinculante nº 10, não existe responsabilidade subsidiária de forma automática, isto é, não há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta exclusivamente por haver contratado após licitação prestador de serviços para execução de alguma atividade meio. Isto porque o entendimento jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal é de que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Registre-se, ainda, que não se está a eximir o ente público de toda e qualquer responsabilidade, mas apenas se impõe uma análise casuística das situações para tornar possível a condenação. No caso em questão, não vislumbro omissão da segunda ré no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização pelo tomador de serviços que seja parte da administração pública. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados do prestador de serviços, a procura de diferenças e outras irregularidades. Ademais, não há comprovação de que a tomadora teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte (ônus que incumbia ao reclamante), inexistindo, portanto, conduta omissiva por parte da entidade da Administração Pùbica. A título de informação, observo que o STF decidiu (Tema 1.118 da Repercussão Geral) ser do trabalhador o ônus da prova da falta de fiscalização, como regra geral. Neste contexto, em observância às reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações Constitucionais (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020), reformo a sentença de origem para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta, excluindo-o do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame de mérito das demais matérias do recurso. Provejo. DO RECURSO ORDINÁRIO DA WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré) . das horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada A direção dada ao recurso impede a reforma do julgado. O juízo de origem assim fundamentou sua decisão: "JORNADA DE TRABALHO Requer a parte autora a nulidade da escala de trabalho adotada e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, horas intervalares como extra, feriados laborados e adicional noturno. Embora o réu tenha apresentado os controles de jornada, houve impugnação desses por parte da reclamante, mostrando-se parcialmente ineficaz a documentação trazida. As folhas de ponto carreadas no período que vai da contratação até 15/12/2023 e de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024, apresentam anotações de horários variados e da hora intervalar, que constituem prova pré-constituída da jornada laboral e, por isto, têm presunção relativa de veracidade. Dessa forma, competia ao autor produzir prova a fim de infirmá-los, encargo do qual não se desincumbiu a contento - art. 818, CLT c/c 373, I, CPC, eis que não produziu qualquer prova a respeito. No entanto, os documentos correspondentes ao período de 16/12/2023 a 15/07/2024, apresentam jornadas invariáveis, sem registro de qualquer fração de jornada prestada além da ordinária, nem mesmo em limites previstos no art. 58, parágrafo 1o, da CLT. Trata-se, pois, de situação que não se amolda a espécie de contrato em discussão, caracterizado por uma relação continuada, em que materialmente não há como admitir que o trabalhador se apresente, e saia do trabalho em horários exatamente coincidentes, e em nada excedentes do horário normal de trabalho. A matéria se apresenta conhecida nas lides trabalhistas, a respeito da qual já pacificada a interpretação de que inválidos documentos com essa característica, consoante Súmula 338, III, do C. TST. Assim, para o período compreendido entre a contratação, em 08/05/2023, até 15/12/2023 e período de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024, ausente prova apta a invalidar os horários anotados nos controles de ponto, reconheço que representam corretamente a jornada de trabalho da parte autora. Para o período da contratualidade entre 16/12/2023 a 15/07/2024, reputo inválidos os controles de jornada apresentados, presumindo-se a veracidade da jornada declinada na inicial, passível de ser elidida por prova em contrário. Assim, para o período compreendido entre 16/12/2023 e 15/07/2024, fixo que o autor laborava em escala 12x36, das 18h30 às 09h00, com meia hora de intervalo intrajornada, cf. petição inicial. Nesse cenário, passo a examinar a validade da escala 12x36 implementada pela reclamada. O regime 12x36 é válido, porquanto pode trazer benefícios ao obreiro já que o labor é desenvolvido em apenas metade dos dias do mês, em especial na ocorrência de previsão convencional expressa neste sentido, e ausência de extrapolamento do limite máximo da jornada semanal. Quando regular, é regime benéfico ao empregado, não enseja o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária, uma vez que o esforço despendido no sobrelabor é compensado pelo descanso nas trinta e seis horas seguintes. Tal, entretanto, deve estar previsto em norma coletiva ou acordo individual escrito (art. 59-A, CLT). No caso, há previsão normativa para a adoção do regime 12x36 (cf. cláusula 41ª da CCT ID 3395676 e cláusula 38ª da CCT ID 869acac). Logo, entendo que o requisito formal se encontra presente. Todavia, ante a jornada fixada em razão da apresentação de controles de jornada com registros invariáveis, é notório que a parte autora se ativava habitualmente em jornada extraordinária, conforme fixado no período de 16/12/2023 a 15/07/2024, o que penaliza o reclamante com horas a mais de trabalho em sua jornada. Diante disso, concluo que a jornada vivenciada invalida o regime 12x36, já que impõe condições penosas à parte autora, pelo que reputo irregular a escala adotada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de nulidade do regime de escala adotado e julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, observado que uma jornada suplementar não seja computada para os dois parâmetros, com o adicional legal de 50% e 100% em domingos e feriados. Divisor 220. A base de cálculo deverá ser composta por todas as parcelas salariais que compõem a remuneração (Súmula 264, C. TST). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97, da SDI-1, do TST: "HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Observe-se a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT). Observe-se a aplicação do item II da súmula 60 do C. TST, para a jornada integralmente noturna e sua extrapolação após as 05h00. Reflexos são devidos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS (8%). Reflexos em aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS serão oportunamente analisados. Deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 58, da CLT para o período com cartões de ponto validados. Na ausência de alguns cartões ponto deverá ser observada a média física da jornada apurada. Deverá ser observado, ainda, o critério de fechamento de cartão ponto apontado pelo réu. O reclamante trabalhou em horário noturno (CLT, art. 73, § 2º) e os recibos noticiam pagamento de remuneração adicional, mas há diferenças a serem quitadas, pois o adicional noturno deve ser pago observando-se o cômputo da hora noturna reduzida e as prorrogações (art. 73, § 1º, CLT e Súmula nº 60, do C. TST). Sendo assim, acolho o pedido de pagamento de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna nesses termos, deduzindo-se os valores pagos sob os mesmos títulos. Demais parâmetros e reflexos são os mesmos já fixados para as horas extras deferidas. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, para o período em que os controles de jornada foram validados (de 08/05/2023 até 15/12/2023 e de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024), não se observa a supressão da pausa para repouso e alimentação, pelo que improcede o pedido de horas intervalares como extra. Porém, ante a jornada fixada para o período de 16/12/2023 a 15/07/2024, patente a supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, para o período entre 16/12/2023 e 15/07/2024. Observem-se os dias em que houve supressão parcial do intervalo intrajornada e a jornada de trabalho tenha sido superior a seis horas no dia. Dada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de reflexos." As razões de recurso não atacam os fundamentos dados pela sentença para o deferimento dos pedidos, apenas se limita a renovar os argumentos apresentados na defesa (Id. 3b9c4c9). Com efeito, para que haja a devolução das matérias é mister que a recorrente impugna expressamente os fundamentos da decisão atacada a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A transcrição da peça processual, em sede recursal, não se revela hábil a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos com vistas e reverter o julgado, bem como não devolve ao órgão ad quem o debate instaurado na instância originária. Entendimento diverso tornaria processualmente desnecessária a interposição de recurso, já que bastaria ao Tribunal reapreciar a reclamação trabalhista. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão atacada implica na manutenção do julgado nos tópicos constantes nas razões recursais, eis que não atendido o disposto no artigo 1010, II, do CPC. Nada modifico. . do FGTS A d. julgadora de origem assim fundamentou sua decisão: "Quanto aos depósitos do FGTS, o extrato analítico (ID c52fbea) carreado pela reclamada demonstra recolhimentos apenas a partir de março de 2024, revelando ausência de depósitos do período que vai da contratação (08/05/2023) até fevereiro de 2024. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) referente ao presente contrato de trabalho, exceto os meses em que comprovadamente houve recolhimento (cf. extrato analítico ID c52fbea). Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos sob essa rubrica é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991. Os valores a título de FGTS devem ser direcionados para a conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 26-A, da Lei 8036/90. Caso a reclamada efetue depósito judicial, determina-se desde já a expedição de ofício de transferência ao agente financeiro para a conta vinculada." Insurge-se a recorrente contra a sentença hostilizada que deferiu o pedido de pagamento do FGTS, sustentando, simplesmente, que conforme o extrato analítico colacionado aos autos, a Recorrente sempre depositou corretamente a verba em questão. Sem razão. Mais uma vez, da leitura das razões recursais, verifico que a reclamada não se insurge, especificamente, quanto aos fundamentos expostos na r. sentença. Sendo que a insurgência é genérica, sem fundamentação, portanto deve ser desprezada porque não atende ao art. 1010, inciso II, III do CPC. Ratifico o deferimento. . dos honorários advocatícios Sem razão. Mantida a procedência parcial dos pedidos, conforme fundamentação supra, são devidos os honorários sucumbenciais pela ré na forma determinada pela sentença originária, não havendo falar na sua exclusão ou redução. No mais, o autor foi condenado em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido, observando-se a suspensão da exigibilidade do crédito. Mantenho. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR . do adicional de periculosidade Insurge-se o autor contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento do laudo pericial. Sustenta que o laudo pericial produzido apresentou inconsistências técnicas e omissões, limitando-se a conclusões genéricas, sem proceder à devida análise técnica das condições reais de trabalho. Asseverou que laborava em ambiente de elevado risco, com a presença de geradores de energia de grande capacidade e reservatórios de combustível acoplados, além de exercer suas atividades em área próxima a linhas energizadas de alta tensão, circunstâncias que, por si só, evidenciam a exposição a agentes perigosos, nos termos do art. 193 da CLT e das Normas Regulamentadoras aplicáveis. Pugna pela reforma. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica, a fim de que sejam devidamente apuradas as reais condições de trabalho do recorrente. Sem razão. Primeiramente, não há falar em retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica. O que se depreende das razões recursais expostas é mero inconformismo do reclamante com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável, o que não é capaz de ensejar a realização de nova prova técnica. Ademais, o autor não se insurgiu quanto ao encerramento da instrução processual. Preclusão, portanto, a oportunidade de faz Da análise da sentença proferida, infere-se que o pleito ora debatido restou indeferido com base no laudo pericial produzido, sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Registro que o reclamante, bem como o gerente de contratos da reclamada compareceram no dia da vistoria e prestaram informações complementares necessárias a elaboração do laudo. No item 4 do laudo, o sr perito descreve que o autor exerceu a função de controlador de acesso e que tinha como atribuições as seguintes atividades, diariamente: fechar cancelas quando da passagem dos trens, controlar a travessia de pedestres e veículos, dar informações e informações superior de possíveis irregularidades. Após detida análise, concluiu o perito que o autor não trabalhava em condições perigosas, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 16 e seus Anexos (Id. 57a7f85). Em esclarecimentos, (Id. 0515dc7), o perito ratificou a conclusão do laudo pericial. Assim sendo, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva no sentido de que o reclamante não laborava em condições periculosas. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Entendo que a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Mantenho o decidido. . dos honorários advocatícios O autor busca a reforma do percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação de pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem (10%) observou os critérios do art. 791-A da CLT. Nada altero. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª ré (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta e excluí-la do polo passivo da ação e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo autor e pela 1ª ré ((WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI), nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001493-61.2025.5.02.0511 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9a4097b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001493-61.2025.5.02.0511 (ROT) RECORRENTES: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré), WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré), BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RECORRIDOS: BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré), COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 2fcaf60), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da segunda reclamada - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM (Id. 759cb17) arguindo preliminarmente ilegitimidade de parte. No mérito, pretende a reforma do julgado no tocante a responsabilidade subsidiária, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS, justiça gratuita. Preparo recursal (Id. d4dd602). RECURSO ORDINÁRIO da primeira reclamada - WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (Id. e6c630e) buscando a reforma do julgado no tocante a nulidade da escala 12x36, horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada, FGTS, honorários advocatícios. Preparo recursal (Id. 7f33c2f, d17271a, 4d5d2b0, 280e15c, 215b327, ec3932a, fab4ceb). RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. 6cc7488), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de periculosidade, honorários advocatícios. Contrarrazões do autor (Id. c3b5c30). Contrarrazões 2ª ré (Id. 46e97da). Contrarrazões 1ª ré (Id. d279639). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) . da ilegitimidade de parte A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. . da responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada se insurge em relação à responsabilidade subsidiária reconhecida na r sentença, afirmando que apenas em caráter excepcional a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, poderá ser responsabilizada por encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada para prestação de serviços, não decorrendo automaticamente do mero inadimplemento das obrigações contratuais por parte do contratado, conforme entendimento fixado na ADC 16 e nos temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. Requer, assim, seja afastada a responsabilidade subsidiária. Tem razão a recorrente. Primeiramente, impende frisar que, de acordo com o acórdão do STF na ADC nº 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, e, levando em conta a Súmula Vinculante nº 10, não existe responsabilidade subsidiária de forma automática, isto é, não há falar em responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta ou indireta exclusivamente por haver contratado após licitação prestador de serviços para execução de alguma atividade meio. Isto porque o entendimento jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal é de que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Registre-se, ainda, que não se está a eximir o ente público de toda e qualquer responsabilidade, mas apenas se impõe uma análise casuística das situações para tornar possível a condenação. No caso em questão, não vislumbro omissão da segunda ré no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização pelo tomador de serviços que seja parte da administração pública. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados do prestador de serviços, a procura de diferenças e outras irregularidades. Ademais, não há comprovação de que a tomadora teve ciência do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços e permaneceu inerte (ônus que incumbia ao reclamante), inexistindo, portanto, conduta omissiva por parte da entidade da Administração Pùbica. A título de informação, observo que o STF decidiu (Tema 1.118 da Repercussão Geral) ser do trabalhador o ônus da prova da falta de fiscalização, como regra geral. Neste contexto, em observância às reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Reclamações Constitucionais (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020), reformo a sentença de origem para, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta, excluindo-o do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame de mérito das demais matérias do recurso. Provejo. DO RECURSO ORDINÁRIO DA WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª ré) . das horas extras, domingos e feriados, adicional noturno, intervalo intrajornada A direção dada ao recurso impede a reforma do julgado. O juízo de origem assim fundamentou sua decisão: "JORNADA DE TRABALHO Requer a parte autora a nulidade da escala de trabalho adotada e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, horas intervalares como extra, feriados laborados e adicional noturno. Embora o réu tenha apresentado os controles de jornada, houve impugnação desses por parte da reclamante, mostrando-se parcialmente ineficaz a documentação trazida. As folhas de ponto carreadas no período que vai da contratação até 15/12/2023 e de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024, apresentam anotações de horários variados e da hora intervalar, que constituem prova pré-constituída da jornada laboral e, por isto, têm presunção relativa de veracidade. Dessa forma, competia ao autor produzir prova a fim de infirmá-los, encargo do qual não se desincumbiu a contento - art. 818, CLT c/c 373, I, CPC, eis que não produziu qualquer prova a respeito. No entanto, os documentos correspondentes ao período de 16/12/2023 a 15/07/2024, apresentam jornadas invariáveis, sem registro de qualquer fração de jornada prestada além da ordinária, nem mesmo em limites previstos no art. 58, parágrafo 1o, da CLT. Trata-se, pois, de situação que não se amolda a espécie de contrato em discussão, caracterizado por uma relação continuada, em que materialmente não há como admitir que o trabalhador se apresente, e saia do trabalho em horários exatamente coincidentes, e em nada excedentes do horário normal de trabalho. A matéria se apresenta conhecida nas lides trabalhistas, a respeito da qual já pacificada a interpretação de que inválidos documentos com essa característica, consoante Súmula 338, III, do C. TST. Assim, para o período compreendido entre a contratação, em 08/05/2023, até 15/12/2023 e período de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024, ausente prova apta a invalidar os horários anotados nos controles de ponto, reconheço que representam corretamente a jornada de trabalho da parte autora. Para o período da contratualidade entre 16/12/2023 a 15/07/2024, reputo inválidos os controles de jornada apresentados, presumindo-se a veracidade da jornada declinada na inicial, passível de ser elidida por prova em contrário. Assim, para o período compreendido entre 16/12/2023 e 15/07/2024, fixo que o autor laborava em escala 12x36, das 18h30 às 09h00, com meia hora de intervalo intrajornada, cf. petição inicial. Nesse cenário, passo a examinar a validade da escala 12x36 implementada pela reclamada. O regime 12x36 é válido, porquanto pode trazer benefícios ao obreiro já que o labor é desenvolvido em apenas metade dos dias do mês, em especial na ocorrência de previsão convencional expressa neste sentido, e ausência de extrapolamento do limite máximo da jornada semanal. Quando regular, é regime benéfico ao empregado, não enseja o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária, uma vez que o esforço despendido no sobrelabor é compensado pelo descanso nas trinta e seis horas seguintes. Tal, entretanto, deve estar previsto em norma coletiva ou acordo individual escrito (art. 59-A, CLT). No caso, há previsão normativa para a adoção do regime 12x36 (cf. cláusula 41ª da CCT ID 3395676 e cláusula 38ª da CCT ID 869acac). Logo, entendo que o requisito formal se encontra presente. Todavia, ante a jornada fixada em razão da apresentação de controles de jornada com registros invariáveis, é notório que a parte autora se ativava habitualmente em jornada extraordinária, conforme fixado no período de 16/12/2023 a 15/07/2024, o que penaliza o reclamante com horas a mais de trabalho em sua jornada. Diante disso, concluo que a jornada vivenciada invalida o regime 12x36, já que impõe condições penosas à parte autora, pelo que reputo irregular a escala adotada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de nulidade do regime de escala adotado e julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, observado que uma jornada suplementar não seja computada para os dois parâmetros, com o adicional legal de 50% e 100% em domingos e feriados. Divisor 220. A base de cálculo deverá ser composta por todas as parcelas salariais que compõem a remuneração (Súmula 264, C. TST). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 97, da SDI-1, do TST: "HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Observe-se a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT). Observe-se a aplicação do item II da súmula 60 do C. TST, para a jornada integralmente noturna e sua extrapolação após as 05h00. Reflexos são devidos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS (8%). Reflexos em aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS serão oportunamente analisados. Deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 58, da CLT para o período com cartões de ponto validados. Na ausência de alguns cartões ponto deverá ser observada a média física da jornada apurada. Deverá ser observado, ainda, o critério de fechamento de cartão ponto apontado pelo réu. O reclamante trabalhou em horário noturno (CLT, art. 73, § 2º) e os recibos noticiam pagamento de remuneração adicional, mas há diferenças a serem quitadas, pois o adicional noturno deve ser pago observando-se o cômputo da hora noturna reduzida e as prorrogações (art. 73, § 1º, CLT e Súmula nº 60, do C. TST). Sendo assim, acolho o pedido de pagamento de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna nesses termos, deduzindo-se os valores pagos sob os mesmos títulos. Demais parâmetros e reflexos são os mesmos já fixados para as horas extras deferidas. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, para o período em que os controles de jornada foram validados (de 08/05/2023 até 15/12/2023 e de 16/07/2024 até o término da contratualidade, em 10/12/2024), não se observa a supressão da pausa para repouso e alimentação, pelo que improcede o pedido de horas intervalares como extra. Porém, ante a jornada fixada para o período de 16/12/2023 a 15/07/2024, patente a supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, para o período entre 16/12/2023 e 15/07/2024. Observem-se os dias em que houve supressão parcial do intervalo intrajornada e a jornada de trabalho tenha sido superior a seis horas no dia. Dada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de reflexos." As razões de recurso não atacam os fundamentos dados pela sentença para o deferimento dos pedidos, apenas se limita a renovar os argumentos apresentados na defesa (Id. 3b9c4c9). Com efeito, para que haja a devolução das matérias é mister que a recorrente impugna expressamente os fundamentos da decisão atacada a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A transcrição da peça processual, em sede recursal, não se revela hábil a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos com vistas e reverter o julgado, bem como não devolve ao órgão ad quem o debate instaurado na instância originária. Entendimento diverso tornaria processualmente desnecessária a interposição de recurso, já que bastaria ao Tribunal reapreciar a reclamação trabalhista. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão atacada implica na manutenção do julgado nos tópicos constantes nas razões recursais, eis que não atendido o disposto no artigo 1010, II, do CPC. Nada modifico. . do FGTS A d. julgadora de origem assim fundamentou sua decisão: "Quanto aos depósitos do FGTS, o extrato analítico (ID c52fbea) carreado pela reclamada demonstra recolhimentos apenas a partir de março de 2024, revelando ausência de depósitos do período que vai da contratação (08/05/2023) até fevereiro de 2024. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) referente ao presente contrato de trabalho, exceto os meses em que comprovadamente houve recolhimento (cf. extrato analítico ID c52fbea). Registro que a base de cálculo para cômputo dos valores devidos sob essa rubrica é a remuneração do trabalhador, consoante disposição contida no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, não se incluindo na remuneração as parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/1991. Os valores a título de FGTS devem ser direcionados para a conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 26-A, da Lei 8036/90. Caso a reclamada efetue depósito judicial, determina-se desde já a expedição de ofício de transferência ao agente financeiro para a conta vinculada." Insurge-se a recorrente contra a sentença hostilizada que deferiu o pedido de pagamento do FGTS, sustentando, simplesmente, que conforme o extrato analítico colacionado aos autos, a Recorrente sempre depositou corretamente a verba em questão. Sem razão. Mais uma vez, da leitura das razões recursais, verifico que a reclamada não se insurge, especificamente, quanto aos fundamentos expostos na r. sentença. Sendo que a insurgência é genérica, sem fundamentação, portanto deve ser desprezada porque não atende ao art. 1010, inciso II, III do CPC. Ratifico o deferimento. . dos honorários advocatícios Sem razão. Mantida a procedência parcial dos pedidos, conforme fundamentação supra, são devidos os honorários sucumbenciais pela ré na forma determinada pela sentença originária, não havendo falar na sua exclusão ou redução. No mais, o autor foi condenado em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido, observando-se a suspensão da exigibilidade do crédito. Mantenho. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR . do adicional de periculosidade Insurge-se o autor contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento do laudo pericial. Sustenta que o laudo pericial produzido apresentou inconsistências técnicas e omissões, limitando-se a conclusões genéricas, sem proceder à devida análise técnica das condições reais de trabalho. Asseverou que laborava em ambiente de elevado risco, com a presença de geradores de energia de grande capacidade e reservatórios de combustível acoplados, além de exercer suas atividades em área próxima a linhas energizadas de alta tensão, circunstâncias que, por si só, evidenciam a exposição a agentes perigosos, nos termos do art. 193 da CLT e das Normas Regulamentadoras aplicáveis. Pugna pela reforma. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica, a fim de que sejam devidamente apuradas as reais condições de trabalho do recorrente. Sem razão. Primeiramente, não há falar em retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia técnica. O que se depreende das razões recursais expostas é mero inconformismo do reclamante com a conclusão pericial que lhe foi desfavorável, o que não é capaz de ensejar a realização de nova prova técnica. Ademais, o autor não se insurgiu quanto ao encerramento da instrução processual. Preclusão, portanto, a oportunidade de faz Da análise da sentença proferida, infere-se que o pleito ora debatido restou indeferido com base no laudo pericial produzido, sem quaisquer outras provas aptas a afastar a sua conclusão. Registro que o reclamante, bem como o gerente de contratos da reclamada compareceram no dia da vistoria e prestaram informações complementares necessárias a elaboração do laudo. No item 4 do laudo, o sr perito descreve que o autor exerceu a função de controlador de acesso e que tinha como atribuições as seguintes atividades, diariamente: fechar cancelas quando da passagem dos trens, controlar a travessia de pedestres e veículos, dar informações e informações superior de possíveis irregularidades. Após detida análise, concluiu o perito que o autor não trabalhava em condições perigosas, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 16 e seus Anexos (Id. 57a7f85). Em esclarecimentos, (Id. 0515dc7), o perito ratificou a conclusão do laudo pericial. Assim sendo, não obstante todas as argumentações trazidas pelo autor, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva no sentido de que o reclamante não laborava em condições periculosas. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Entendo que a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Assim, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de desmerecer o laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Mantenho o decidido. . dos honorários advocatícios O autor busca a reforma do percentual fixado na origem para os honorários de sucumbência. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação de pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem (10%) observou os critérios do art. 791-A da CLT. Nada altero. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª ré (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta e excluí-la do polo passivo da ação e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo autor e pela 1ª ré ((WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI), nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA