1001493-47.2026.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001493-47.2026.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.A. - Vistos. I A fim de preservar a intimidade da família, determino que estes autos tramitem sob segredo de justiça. Tarje-se. Ademais, possuindo quaisquer das partes 60 (sessenta) anos ou mais, ficam desde logo concedidos os benefícios da tramitação prioritária (idoso; art. 1.048, inc. I, do CPC). Anote-se. II - Trata-se de ação em que requerida, liminarmente, pela parte autora a Curatela Provisória da parte ré em razão daquela padecer de doença incapacitante para gerir seu patrimônio e praticar atos corriqueiros da vida civil. Manifestou-se o Ministério Público (fls. 24/25). DECIDO. O juiz pode conceder a curatela provisória da parte ré à parte autora em situações de urgência e necessidade comprovada para proteger os interesses do interditando (réu), quando este não tem condições de gerir adequadamente seus bens ou tomar decisões relacionadas à sua pessoa. A concessão ocorre com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê a tutela provisória de urgência, e deve atender os requisitos lá elencados: probabilidade do direito (deve haver indícios claros de que o interditando realmente não possui plena capacidade de gestão de seus atos) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (é necessário demonstrar que a ausência de um curador provisório pode causar prejuízos à pessoa ou ao patrimônio do interditando, como perda de bens, exposição a situações de risco ou impossibilidade de acesso a tratamentos médicos ou benefícios). A curatela provisória terá caráter liminar e é uma medida excepcional e transitória, até que se conclua o processo e seja proferida sentença definitiva, devendo ser analisada a situação descrita pela parte ativa de forma detalhada para não violar direitos fundamentais do interditando, respeitando o princípio da menor intervenção e da proporcionalidade previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). No caso dos autos, o relatório médico de página 10, datado de 07/08/2026, narra que a interditanda, atualmente com 63 (sessenta e três anos) anos de idade, em razão de quadro demencial acentuado, é incapaz física e mentalmente, não reunindo condições de praticar os atos da vida civil por conta própria Assim, presente prova sumária, não exauriente, portanto, dando conta da incapacidade de MARIA DONISETE CORREA ALCICI, Advogada, RG 12.551.308, CPF 024.883.698-61, Nascida em 15/03/1963, de cor Branco, com endereço no Asilo São Vicente de Paulo, sito à Rua José Marcelino da Costa, n.º 02, Bairro São Vicente, em Itapira/SP - CEP 13.974-610, nomeio a parte autora (esposo), ANSELMO ASSAD ALCICI, Brasileiro, Casado, Empresário, RG 10.162.518, CPF 024.883.508-42, pai Antonio Assad Alcici, mãe Elisa Varsan, Nascido em 11/12/1960, com endereço na Rua Joaquim Inacio da Silveira, 106, Santa Cruz, CEP 13974-380, Itapira - SP, como seu CURADOR PROVISÓRIO para a prática de todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando-o compromissado. Fica limitada a curatela às restrições legais (privação de sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração). Serve a presente decisão de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, com prazo de validade de 06 (seis) meses, podendo ser renovado a pedido da parte ativa, com anuência do Ministério Público e o crivo do Juízo. III - Informe a parte autora a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da parte interditanda, com comprovação documental (declaração de imposto de renda, se existente), bem como se possui depósitos em conta corrente ou aplicações financeiras ou aufere rendas de quaisquer naturezas, inclusive, eventual benefício previdenciário. IV - Sem prejuízo, CITE-SE, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, lavrando certidão circunstanciada acerca de seu estado físico, ficando dispensada a realização de entrevista. Caso inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, deverá ser certificada a ocorrência e cumprido imediatamente pela Serventia o item VI que segue. O prazo de impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. V Se decorrido in albis o prazo para impugnação ou inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, oficie-se à OAB lhe solicitando a indicação de advogado para funcionar como Curador Especial da parte interditanda (art. 752, § 2º, do CPC). Com a indicação, (i) havendo citação, intime-se o profissional, via Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); (ii) não havendo citação, CITE-SE e INTIME-SE, via Diário da Justiça Eletrônico, a parte interditanda na pessoa deste profissional para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 245 caput e §§ 4º e 5º, c.c. art. 72, inc. I, ambos do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte autora e o Ministério Público, também no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. VI - A prova técnica é imprescindível para o caso posto. Assim, nomeio como perito judicial o Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, médico psiquiatra devidamente inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a Serventia a intimação do expert, via e-mail, para que, dentro de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, devendo estimar seus honorários definitivos. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Apresentada a estimativa, intime-se a parte autora para que se manifeste. Em caso de concordância, deverá depositar judicialmente o numerário em até 10 (dez) dias. Com o depósito judicial, intime-se o expert para designar data, horário e local para terem início os trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. VII - No ensejo, formulo os seguintes quesitos padronizados, conforme Comunicado CG nº 342/2022, disponibilizado no DJE do dia 10/06/2022, à página 44: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentarse e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? VIII - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado. Após a manifestação destas, vista ao Ministério Público. Intime-se - ADV: DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.A.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL APARECIDO RANZATTO
OAB: 124651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001493-47.2026.8.26.0272 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.A. - Vistos. I A fim de preservar a intimidade da família, determino que estes autos tramitem sob segredo de justiça. Tarje-se. Ademais, possuindo quaisquer das partes 60 (sessenta) anos ou mais, ficam desde logo concedidos os benefícios da tramitação prioritária (idoso; art. 1.048, inc. I, do CPC). Anote-se. II - Trata-se de ação em que requerida, liminarmente, pela parte autora a Curatela Provisória da parte ré em razão daquela padecer de doença incapacitante para gerir seu patrimônio e praticar atos corriqueiros da vida civil. Manifestou-se o Ministério Público (fls. 24/25). DECIDO. O juiz pode conceder a curatela provisória da parte ré à parte autora em situações de urgência e necessidade comprovada para proteger os interesses do interditando (réu), quando este não tem condições de gerir adequadamente seus bens ou tomar decisões relacionadas à sua pessoa. A concessão ocorre com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê a tutela provisória de urgência, e deve atender os requisitos lá elencados: probabilidade do direito (deve haver indícios claros de que o interditando realmente não possui plena capacidade de gestão de seus atos) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (é necessário demonstrar que a ausência de um curador provisório pode causar prejuízos à pessoa ou ao patrimônio do interditando, como perda de bens, exposição a situações de risco ou impossibilidade de acesso a tratamentos médicos ou benefícios). A curatela provisória terá caráter liminar e é uma medida excepcional e transitória, até que se conclua o processo e seja proferida sentença definitiva, devendo ser analisada a situação descrita pela parte ativa de forma detalhada para não violar direitos fundamentais do interditando, respeitando o princípio da menor intervenção e da proporcionalidade previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). No caso dos autos, o relatório médico de página 10, datado de 07/08/2026, narra que a interditanda, atualmente com 63 (sessenta e três anos) anos de idade, em razão de quadro demencial acentuado, é incapaz física e mentalmente, não reunindo condições de praticar os atos da vida civil por conta própria Assim, presente prova sumária, não exauriente, portanto, dando conta da incapacidade de MARIA DONISETE CORREA ALCICI, Advogada, RG 12.551.308, CPF 024.883.698-61, Nascida em 15/03/1963, de cor Branco, com endereço no Asilo São Vicente de Paulo, sito à Rua José Marcelino da Costa, n.º 02, Bairro São Vicente, em Itapira/SP - CEP 13.974-610, nomeio a parte autora (esposo), ANSELMO ASSAD ALCICI, Brasileiro, Casado, Empresário, RG 10.162.518, CPF 024.883.508-42, pai Antonio Assad Alcici, mãe Elisa Varsan, Nascido em 11/12/1960, com endereço na Rua Joaquim Inacio da Silveira, 106, Santa Cruz, CEP 13974-380, Itapira - SP, como seu CURADOR PROVISÓRIO para a prática de todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando-o compromissado. Fica limitada a curatela às restrições legais (privação de sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração). Serve a presente decisão de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, com prazo de validade de 06 (seis) meses, podendo ser renovado a pedido da parte ativa, com anuência do Ministério Público e o crivo do Juízo. III - Informe a parte autora a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome da parte interditanda, com comprovação documental (declaração de imposto de renda, se existente), bem como se possui depósitos em conta corrente ou aplicações financeiras ou aufere rendas de quaisquer naturezas, inclusive, eventual benefício previdenciário. IV - Sem prejuízo, CITE-SE, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, lavrando certidão circunstanciada acerca de seu estado físico, ficando dispensada a realização de entrevista. Caso inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, deverá ser certificada a ocorrência e cumprido imediatamente pela Serventia o item VI que segue. O prazo de impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. V Se decorrido in albis o prazo para impugnação ou inviável a citação em razão de condição de saúde debilitada, oficie-se à OAB lhe solicitando a indicação de advogado para funcionar como Curador Especial da parte interditanda (art. 752, § 2º, do CPC). Com a indicação, (i) havendo citação, intime-se o profissional, via Diário da Justiça Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); (ii) não havendo citação, CITE-SE e INTIME-SE, via Diário da Justiça Eletrônico, a parte interditanda na pessoa deste profissional para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 245 caput e §§ 4º e 5º, c.c. art. 72, inc. I, ambos do CPC). Concedo-lhe, desde logo, o mesmo prazo para que, eventualmente, indique assistente técnico e apresente quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). A parte autora e o Ministério Público, também no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. VI - A prova técnica é imprescindível para o caso posto. Assim, nomeio como perito judicial o Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, médico psiquiatra devidamente inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a Serventia a intimação do expert, via e-mail, para que, dentro de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, devendo estimar seus honorários definitivos. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Apresentada a estimativa, intime-se a parte autora para que se manifeste. Em caso de concordância, deverá depositar judicialmente o numerário em até 10 (dez) dias. Com o depósito judicial, intime-se o expert para designar data, horário e local para terem início os trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. VII - No ensejo, formulo os seguintes quesitos padronizados, conforme Comunicado CG nº 342/2022, disponibilizado no DJE do dia 10/06/2022, à página 44: 1. Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4. Qual a data provável do início da deficiência? 5. Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6. O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7. Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8. Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9. Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentarse e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10. Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11. O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12. Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 13. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 14. No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 15. Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? VIII - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado. Após a manifestação destas, vista ao Ministério Público. Intime-se - ADV: DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP)