Detalhe do processo

1001492-89.2024.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001492-89.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karen Aparecida Pereira - Albanivia de Olinda do Nascimento - Mobili – Associação dos Portadores de Mobilidadereduzida - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Karen Aparecida Pereira em face de Albanivia de Olinda do Nascimento, decorrente de acidente de trânsito. Após seguidas substituições de peritos judiciais e expressivos entraves burocráticos relatados pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, associados ao descredenciamento de clínicas parceiras (fls. 681 e 682), a autora apresentou manifestação formal de renúncia à pretensão indenizatória de danos estéticos (fls. 699/702). A requerida concordou expressamente com arenúncia (fls. 710/711). No que tange aos danos materiais incidentes sobre a motocicleta, sobreveio aos autos o laudo pericial de engenharia mecânica acompanhado das respostas aos quesitos formulados (fls. 703 a 707). A requerente pugnou pela homologação integral das conclusões do perito, defendendo o ressarcimento dos danos materiais com base no orçamento de peças novas e originais no montante de R$ 14.134,51 (fls. 707). A requerida, por sua vez, impugnou os valores oficiais, pleiteando que a reparação seja arbitrada com redutor de 30% baseado em peças genéricas cotadas na internet ou, subsidiariamente, limitada ao valor venal da motocicleta de acordo com a Tabela FIPE (fls. 708 e 709). Pois bem. O artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o juiz resolverá o mérito da demanda quando homologar a renúncia formulada pela parte na ação ou na reconvenção. Sendo a indenização por dano estético direito de cunho puramente patrimonial e, portanto, perfeitamente disponível, inexiste óbice legal para o acolhimento do ato abdicativo unilateral. Ademais, a requerida manifestou concordância inequívoca quanto ao encerramento dessa discussão processual. Com efeito, a homologação judicial da renúncia acarreta a imediata extinção com resolução de mérito desse capítulo de pedir. Como consequência lógica do desaparecimento da lide no tocante aos danos de ordem estética, verifica-se a perda superveniente do interesse probatório, impondo-se o definitivo cancelamento das requisições periciais e dos agendamentos médicos designados perante o IMESC. Assim, HOMOLOGO a renúncia manifestada pela autora Karen Aparecida Pereira em relação ao direito sobre o qual se funda o pedido de indenização por danos estéticos, e EXTINGO PARCIALMENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nesse capítulo de pedir, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício eletrônico ao IMESC informando o cancelamento definitivo da perícia médica outrora agendada . Anote-se o julgamento parcial do mérito de forma antecipada sobre os danos materiais e estéticos. No mais, a controvérsia probatória remanescente reside na definição da extensão das avarias sofridas na motocicleta da requerente e no correspondente montante indenizatório a título de danos materiais e morais. A prova pericial de engenharia mecânica elaborada sob o crivo do contraditório concluiu que o conserto do veículo, com a utilização de peças originais novas recomendadas pelo fabricante, totaliza o montante de R$ 14.134,51. A parte autora concordou com o laudo apresentado pelo expert enquanto a demandada pretende que a autora seja compelida a aceitar o reparo por meio de peças genéricas e alternativas de menor custo, extraídas de cotações em sítios eletrônicos de comércio geral. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, porquanto inexistente impugnação à conclusão do senhor perito. As questões aventadas pela parte demandada serão analisadas com o mérito da demanda. Por fim, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. Intime-se. - ADV: LARISSA SOARES PEREIRA (OAB 488340/SP), MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), GUILHERME AUGUSTO LOPES PERDOMO (OAB 165426/MG), FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALBANIVIA DE OLINDA DO NASCIMENTO

Autor KAREN APARECIDA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCA VIEIRA DA SILVA

OAB: 367662/SP

LARISSA SOARES PEREIRA

OAB: 488340/SP

GUILHERME AUGUSTO LOPES PERDOMO

OAB: 165426/MG

MAURICIO DE MELLO MARCHIORI

OAB: 341073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001492-89.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karen Aparecida Pereira - Albanivia de Olinda do Nascimento - Mobili – Associação dos Portadores de Mobilidadereduzida - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Karen Aparecida Pereira em face de Albanivia de Olinda do Nascimento, decorrente de acidente de trânsito. Após seguidas substituições de peritos judiciais e expressivos entraves burocráticos relatados pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, associados ao descredenciamento de clínicas parceiras (fls. 681 e 682), a autora apresentou manifestação formal de renúncia à pretensão indenizatória de danos estéticos (fls. 699/702). A requerida concordou expressamente com arenúncia (fls. 710/711). No que tange aos danos materiais incidentes sobre a motocicleta, sobreveio aos autos o laudo pericial de engenharia mecânica acompanhado das respostas aos quesitos formulados (fls. 703 a 707). A requerente pugnou pela homologação integral das conclusões do perito, defendendo o ressarcimento dos danos materiais com base no orçamento de peças novas e originais no montante de R$ 14.134,51 (fls. 707). A requerida, por sua vez, impugnou os valores oficiais, pleiteando que a reparação seja arbitrada com redutor de 30% baseado em peças genéricas cotadas na internet ou, subsidiariamente, limitada ao valor venal da motocicleta de acordo com a Tabela FIPE (fls. 708 e 709). Pois bem. O artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o juiz resolverá o mérito da demanda quando homologar a renúncia formulada pela parte na ação ou na reconvenção. Sendo a indenização por dano estético direito de cunho puramente patrimonial e, portanto, perfeitamente disponível, inexiste óbice legal para o acolhimento do ato abdicativo unilateral. Ademais, a requerida manifestou concordância inequívoca quanto ao encerramento dessa discussão processual. Com efeito, a homologação judicial da renúncia acarreta a imediata extinção com resolução de mérito desse capítulo de pedir. Como consequência lógica do desaparecimento da lide no tocante aos danos de ordem estética, verifica-se a perda superveniente do interesse probatório, impondo-se o definitivo cancelamento das requisições periciais e dos agendamentos médicos designados perante o IMESC. Assim, HOMOLOGO a renúncia manifestada pela autora Karen Aparecida Pereira em relação ao direito sobre o qual se funda o pedido de indenização por danos estéticos, e EXTINGO PARCIALMENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nesse capítulo de pedir, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício eletrônico ao IMESC informando o cancelamento definitivo da perícia médica outrora agendada . Anote-se o julgamento parcial do mérito de forma antecipada sobre os danos materiais e estéticos. No mais, a controvérsia probatória remanescente reside na definição da extensão das avarias sofridas na motocicleta da requerente e no correspondente montante indenizatório a título de danos materiais e morais. A prova pericial de engenharia mecânica elaborada sob o crivo do contraditório concluiu que o conserto do veículo, com a utilização de peças originais novas recomendadas pelo fabricante, totaliza o montante de R$ 14.134,51. A parte autora concordou com o laudo apresentado pelo expert enquanto a demandada pretende que a autora seja compelida a aceitar o reparo por meio de peças genéricas e alternativas de menor custo, extraídas de cotações em sítios eletrônicos de comércio geral. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, porquanto inexistente impugnação à conclusão do senhor perito. As questões aventadas pela parte demandada serão analisadas com o mérito da demanda. Por fim, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. Intime-se. - ADV: LARISSA SOARES PEREIRA (OAB 488340/SP), MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), GUILHERME AUGUSTO LOPES PERDOMO (OAB 165426/MG), FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP)