1001492-80.2025.5.02.0445
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001492-80.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153b94f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Júlio César dos Santos contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções de direito: adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo, com reflexos; horas extras, exclusivamente pela invalidade do banco de horas, com reflexos; FGTS; valores descontados ilicitamente a título de contribuição assistencial, seguro de vida, Insuf Saldo Mês Ant. (R$ 66,78), Falta Injustificada (R$ 81,28) e Desconto DSR (R$ 81,28). Depois do trânsito em julgado e em 10 (dez) dias após, especificamente, intimada para tanto, a ré fornecerá outro PPP ao autor, com menção expressa da insalubridade em grau máximo apurada pelo expert, sob multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deferida ao autor a gratuidade da justiça, inclusive para desobrigá-lo do pagamento de honorários periciais. Deferem-se ao escritório que patrocina ao autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% do montante bruto da condenação; ao escritório que defende a ré é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos, porém a exigibilidade da verba devida pelo autor ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Quanto à multa cominada no art. 467 da CLT, relativamente à qual não houve apontamento do valor correspondente, o processo é extinto sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: FGTS; reflexos nesse título e nas férias indenizadas mais 1/3; repetições de indébito. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Sucumbente, a reclamada pagará os honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Oportunamente, requeira-se ao E. TRT o pagamento dos honorários do perito médico, fixados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00. Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JULIO CESAR DOS SANTOS
Autor LOURIVAL NOGUEIRA DE CASTILHO JUNIOR
Autor MOISES RODRIGUES DE ANDRADE
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR
OAB: 137551/SP
LUIS HENRIQUE BORROZZINO
OAB: 262256/SP
FABIO BORGES BLAS RODRIGUES
OAB: 153037/SP
DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA
OAB: 148671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001492-80.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153b94f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Júlio César dos Santos contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções de direito: adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo, com reflexos; horas extras, exclusivamente pela invalidade do banco de horas, com reflexos; FGTS; valores descontados ilicitamente a título de contribuição assistencial, seguro de vida, Insuf Saldo Mês Ant. (R$ 66,78), Falta Injustificada (R$ 81,28) e Desconto DSR (R$ 81,28). Depois do trânsito em julgado e em 10 (dez) dias após, especificamente, intimada para tanto, a ré fornecerá outro PPP ao autor, com menção expressa da insalubridade em grau máximo apurada pelo expert, sob multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deferida ao autor a gratuidade da justiça, inclusive para desobrigá-lo do pagamento de honorários periciais. Deferem-se ao escritório que patrocina ao autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% do montante bruto da condenação; ao escritório que defende a ré é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos, porém a exigibilidade da verba devida pelo autor ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Quanto à multa cominada no art. 467 da CLT, relativamente à qual não houve apontamento do valor correspondente, o processo é extinto sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: FGTS; reflexos nesse título e nas férias indenizadas mais 1/3; repetições de indébito. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Sucumbente, a reclamada pagará os honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Oportunamente, requeira-se ao E. TRT o pagamento dos honorários do perito médico, fixados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00. Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001492-80.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 153b94f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Júlio César dos Santos contra Notre Dame Intermédica Saúde S/A, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções de direito: adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo, com reflexos; horas extras, exclusivamente pela invalidade do banco de horas, com reflexos; FGTS; valores descontados ilicitamente a título de contribuição assistencial, seguro de vida, Insuf Saldo Mês Ant. (R$ 66,78), Falta Injustificada (R$ 81,28) e Desconto DSR (R$ 81,28). Depois do trânsito em julgado e em 10 (dez) dias após, especificamente, intimada para tanto, a ré fornecerá outro PPP ao autor, com menção expressa da insalubridade em grau máximo apurada pelo expert, sob multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deferida ao autor a gratuidade da justiça, inclusive para desobrigá-lo do pagamento de honorários periciais. Deferem-se ao escritório que patrocina ao autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% do montante bruto da condenação; ao escritório que defende a ré é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos, porém a exigibilidade da verba devida pelo autor ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Quanto à multa cominada no art. 467 da CLT, relativamente à qual não houve apontamento do valor correspondente, o processo é extinto sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: FGTS; reflexos nesse título e nas férias indenizadas mais 1/3; repetições de indébito. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Sucumbente, a reclamada pagará os honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Oportunamente, requeira-se ao E. TRT o pagamento dos honorários do perito médico, fixados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00. Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DOS SANTOS