Detalhe do processo

1001491-89.2021.8.26.0260

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Classe
Propriedade Intelectual / Industrial
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001491-89.2021.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Euromobile Interiores S/A - - Paulo Celso Cardoso Bacchi - - Sergio Jose de Matos - C.g. Andreazi Moveis Em Junco Me - Vistos. Fls. 1.085: Última decisão. Fls. 1.074/1.080: A ré impugna a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada (fls. 993/998), reputando-a excessiva, e requer a redução da verba para patamar entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00. Fls. 1.081/1.084 e 1.091/1.093: Os autores arguem a intempestividade da manifestação da ré e requerem o reconhecimento da preclusão da nova prova pericial, com a validação do laudo já homologado e o imediato julgamento da lide. Fls. 1.089/1.090: A ré rebate a alegação de preclusão, sustentando que a intimação para manifestação sobre a proposta de honorários não se reveste de peremptoriedade, a qual somente se verificaria na posterior intimação para o efetivo pagamento, ainda não ocorrida. Decido. Rememora-se que pela decisão de fls. 983/985, este Juízo homologou o laudo pericial de fls. 621/682 e, diante da alegação de insuficiência da prova formulada pela ré, deferiu a realização de nova perícia, atribuindo à requerida, que foi quem suscitou a incompletude do trabalho, o ônus de adiantar integralmente os honorários. Nomeou-se, para tanto, a empresa Technicos Perícias Forenses Ltda-ME. A referida decisão foi mantida em sede recursal (AI nº 2325005-77.2024.8.26.0000), com trânsito em julgado em 29/05/2025 (fls. 1.054/1.059). Apresentada a estimativa de honorários pela perita (fls. 993/998), a ré foi instada a manifestar-se sobre a proposta, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (fls. 1.070), o que fez às fls. 1.074/1.080, impugnando o valor. Não há preclusão a ser reconhecida. Com efeito, a determinação de fls. 1.070 abriu prazo para que a parte se pronunciasse acerca da proposta de honorários, ato que antecede o arbitramento judicial da verba e a subsequente intimação para depósito. É este último ato, sim, que ostenta natureza peremptória, cuja inobservância acarreta a preclusão da prova. Como os honorários sequer foram arbitrados por este Juízo, não se pode cogitar de perda do direito à sua produção, sob pena de futura alegação de nulidade. Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento da preclusão. De outra parte, a impugnação da ré aos honorários (fls. 1.074/1.080) reclama, antes de deliberação, a manifestação da própria perita, a quem incumbe avaliar a viabilidade técnica de realizar os trabalhos por valor inferior ao inicialmente estimado. Trata-se de providência que prestigia o contraditório e viabiliza o oportuno arbitramento em bases realistas. Assim, intime-se a perita nomeada Technicos Perícias Forenses Ltda-ME para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a impugnação aos honorários deduzida pela ré às fls. 1.074/1.080. Int. e Dil. - ADV: JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO (OAB 78258/SP), CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO (OAB 78258/SP), CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO (OAB 78258/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C.G. ANDREAZI MOVEIS EM JUNCO ME

Autor EUROMOBILE INTERIORES S/A

Autor PAULO CELSO CARDOSO BACCHI

Autor SERGIO JOSE DE MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME BISPO MARCHESIN

OAB: 365009/SP

CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO

OAB: 78258/SP

HELIO BOBROW

OAB: 47749/SP

JAIME BARBOSA FACIOLI

OAB: 38510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001491-89.2021.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Euromobile Interiores S/A - - Paulo Celso Cardoso Bacchi - - Sergio Jose de Matos - C.g. Andreazi Moveis Em Junco Me - Vistos. Fls. 1.085: Última decisão. Fls. 1.074/1.080: A ré impugna a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada (fls. 993/998), reputando-a excessiva, e requer a redução da verba para patamar entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00. Fls. 1.081/1.084 e 1.091/1.093: Os autores arguem a intempestividade da manifestação da ré e requerem o reconhecimento da preclusão da nova prova pericial, com a validação do laudo já homologado e o imediato julgamento da lide. Fls. 1.089/1.090: A ré rebate a alegação de preclusão, sustentando que a intimação para manifestação sobre a proposta de honorários não se reveste de peremptoriedade, a qual somente se verificaria na posterior intimação para o efetivo pagamento, ainda não ocorrida. Decido. Rememora-se que pela decisão de fls. 983/985, este Juízo homologou o laudo pericial de fls. 621/682 e, diante da alegação de insuficiência da prova formulada pela ré, deferiu a realização de nova perícia, atribuindo à requerida, que foi quem suscitou a incompletude do trabalho, o ônus de adiantar integralmente os honorários. Nomeou-se, para tanto, a empresa Technicos Perícias Forenses Ltda-ME. A referida decisão foi mantida em sede recursal (AI nº 2325005-77.2024.8.26.0000), com trânsito em julgado em 29/05/2025 (fls. 1.054/1.059). Apresentada a estimativa de honorários pela perita (fls. 993/998), a ré foi instada a manifestar-se sobre a proposta, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (fls. 1.070), o que fez às fls. 1.074/1.080, impugnando o valor. Não há preclusão a ser reconhecida. Com efeito, a determinação de fls. 1.070 abriu prazo para que a parte se pronunciasse acerca da proposta de honorários, ato que antecede o arbitramento judicial da verba e a subsequente intimação para depósito. É este último ato, sim, que ostenta natureza peremptória, cuja inobservância acarreta a preclusão da prova. Como os honorários sequer foram arbitrados por este Juízo, não se pode cogitar de perda do direito à sua produção, sob pena de futura alegação de nulidade. Rejeita-se, portanto, o pedido de reconhecimento da preclusão. De outra parte, a impugnação da ré aos honorários (fls. 1.074/1.080) reclama, antes de deliberação, a manifestação da própria perita, a quem incumbe avaliar a viabilidade técnica de realizar os trabalhos por valor inferior ao inicialmente estimado. Trata-se de providência que prestigia o contraditório e viabiliza o oportuno arbitramento em bases realistas. Assim, intime-se a perita nomeada Technicos Perícias Forenses Ltda-ME para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a impugnação aos honorários deduzida pela ré às fls. 1.074/1.080. Int. e Dil. - ADV: JAIME BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), GUILHERME BISPO MARCHESIN (OAB 365009/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO (OAB 78258/SP), CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO (OAB 78258/SP), CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO (OAB 78258/SP)