1001491-61.2025.5.02.0715
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001491-61.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: ADALBERTO LUIS LEAL DE SOUSA RECLAMADO: RC TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a895a5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADALBERTO LUÍS LEAL DE SOUSA em face de RC TRANSPORTES LTDA – EPP e APSEN FARMACÊUTICA S/A, decido: - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriores a 01/09/2020, com sua consequente extinção, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, do CPC c.c. art. 7º, XXIX, CF, observadas as Súmulas 206 e 362 do TST, quanto à prescrição do FGTS. E julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação expedida, que passa a integrar o presente dispositivo para: - CONDENAR a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª ré ao pagamento das seguintes verbas: - indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória, compreendendo os salários do períodode 31/05/2025 a 30/05/2026, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3 e depósitos do FGTS; - danos materiais na modalidade de lucros cessantes, no importe mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do último salário do empregado por mês, devida pelo período de 30 (trinta) meses a contar da realização da perícia médica; - danos morais no valor de R$ 10.000,00; Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a limitação dos pedidos fixados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais médicos no importe de R$ 3.500,00 a cargo da ré. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 (dois) anos ora arbitrados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, a serem calculados em liquidação, observados os valores fixados na inicial. Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência pela ré em favor do advogado do autor no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348 da SDI-I do TST,de responsabilidade da 1ª ré, apenas. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 90.000,00. Intimem-se as partes e a União. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RC TRANSPORTES LTDA - EPP - APSEN FARMACEUTICA S/A
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADALBERTO LUIS LEAL DE SOUSA
Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI
Réu APSEN FARMACEUTICA S/A
Réu RC TRANSPORTES LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES
OAB: 261909/SP
FABIO CORTONA RANIERI
OAB: 97118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001491-61.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: ADALBERTO LUIS LEAL DE SOUSA RECLAMADO: RC TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a895a5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADALBERTO LUÍS LEAL DE SOUSA em face de RC TRANSPORTES LTDA – EPP e APSEN FARMACÊUTICA S/A, decido: - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriores a 01/09/2020, com sua consequente extinção, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, do CPC c.c. art. 7º, XXIX, CF, observadas as Súmulas 206 e 362 do TST, quanto à prescrição do FGTS. E julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação expedida, que passa a integrar o presente dispositivo para: - CONDENAR a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª ré ao pagamento das seguintes verbas: - indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória, compreendendo os salários do períodode 31/05/2025 a 30/05/2026, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3 e depósitos do FGTS; - danos materiais na modalidade de lucros cessantes, no importe mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do último salário do empregado por mês, devida pelo período de 30 (trinta) meses a contar da realização da perícia médica; - danos morais no valor de R$ 10.000,00; Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a limitação dos pedidos fixados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais médicos no importe de R$ 3.500,00 a cargo da ré. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 (dois) anos ora arbitrados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, a serem calculados em liquidação, observados os valores fixados na inicial. Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência pela ré em favor do advogado do autor no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348 da SDI-I do TST,de responsabilidade da 1ª ré, apenas. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 90.000,00. Intimem-se as partes e a União. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RC TRANSPORTES LTDA - EPP - APSEN FARMACEUTICA S/A
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001491-61.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: ADALBERTO LUIS LEAL DE SOUSA RECLAMADO: RC TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a895a5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADALBERTO LUÍS LEAL DE SOUSA em face de RC TRANSPORTES LTDA – EPP e APSEN FARMACÊUTICA S/A, decido: - PRONUNCIAR a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriores a 01/09/2020, com sua consequente extinção, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, do CPC c.c. art. 7º, XXIX, CF, observadas as Súmulas 206 e 362 do TST, quanto à prescrição do FGTS. E julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação expedida, que passa a integrar o presente dispositivo para: - CONDENAR a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª ré ao pagamento das seguintes verbas: - indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória, compreendendo os salários do períodode 31/05/2025 a 30/05/2026, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3 e depósitos do FGTS; - danos materiais na modalidade de lucros cessantes, no importe mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do último salário do empregado por mês, devida pelo período de 30 (trinta) meses a contar da realização da perícia médica; - danos morais no valor de R$ 10.000,00; Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a limitação dos pedidos fixados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC). Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais médicos no importe de R$ 3.500,00 a cargo da ré. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 (dois) anos ora arbitrados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, a serem calculados em liquidação, observados os valores fixados na inicial. Portanto, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência pela ré em favor do advogado do autor no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348 da SDI-I do TST,de responsabilidade da 1ª ré, apenas. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 90.000,00. Intimem-se as partes e a União. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO LUIS LEAL DE SOUSA