1001491-10.2022.8.26.0275
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaporanga - Vara Única
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001491-10.2022.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Abdon Cosme de Araújo Neto - Banco BMG S/A - - Banco Inter S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Caixa Economica Federal - Agencia Pedra Bonita - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Banco Daycoval S.A. opõe embargos de declaração às fls. 1537/1542 contra a decisão de fls. 1523/1524, que rejeitou as impugnações à proposta de honorários apresentada pela profissional nomeada, arbitrou sua remuneração em R$ 10.400,00 e determinou o rateio igualitário do valor entre as cinco instituições financeiras demandadas. Alega, em síntese, obscuridade quanto ao procedimento a ser adotado, à necessidade da prova técnica e à distribuição dos respectivos custos. Sustenta que a nomeação de administrador judicial não poderia onerar as partes; que os honorários deveriam ser distribuídos proporcionalmente ao valor do crédito de cada instituição; e que, antes da realização do trabalho técnico, deveriam ser apreciadas a alegada ilegitimidade passiva, a natureza consignada da operação, a destinação do crédito, a renda familiar, o mínimo existencial e as dívidas que podem integrar o plano judicial. A parte autora manifestou-se às fls. 1555/1557, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por caráter protelatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da controvérsia ou modificar decisão fundamentada apenas porque a parte discorda de sua conclusão: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.460.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020. No caso, a decisão embargada examinou precisamente o objeto então submetido a julgamento: a adequação dos honorários propostos, a necessidade e a complexidade do trabalho, a responsabilidade pelo adiantamento e o critério de rateio entre as instituições financeiras. A nomeação da profissional já havia sido determinada às fls. 1454/1457, em cumprimento ao acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou a sentença anterior e ordenou a instauração da fase destinada à elaboração do plano judicial compulsório, com nomeação de profissional auxiliar caso necessária: TJSP, Apelação Cível nº 1001491-10.2022.8.26.0275, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2024, registro nº 2024.0000668411, fls. 1245/1256. A decisão de fls. 1523/1524, por sua vez, não voltou a decidir a nomeação, mas apenas apreciou as impugnações à remuneração proposta. Pretender, mediante embargos contra essa decisão posterior, a revogação da própria nomeação traduz pedido de revisão do que anteriormente se decidiu, e não a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O § 3º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece: § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. A decisão embargada explicou que essa disposição não impede o arbitramento de honorários pelo trabalho técnico indispensável à elaboração do plano judicial, nem transfere automaticamente tal encargo ao consumidor superendividado. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que o dispositivo não afasta a remuneração do profissional nomeado, sendo cabível o adiantamento pelos credores demandados, conforme a disciplina geral da prova pericial: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2327824-50.2025.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025, registro em 31.10.2025 (fonte: Portal e-SAJ/TJSP, consulta pelo número do processo). Dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Foi justamente esse o fundamento utilizado para o adiantamento da remuneração, em conjunto com o caráter necessário da prova e com o comando proveniente da instância superior. Não há, portanto, obscuridade ou omissão a sanar. Também não procede a pretensão de distribuição imediata dos honorários na proporção econômica de cada dívida. O art. 87 do Código de Processo Civil prevê: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. O dispositivo disciplina a responsabilidade definitiva dos litisconsortes vencidos pelas despesas e pelos honorários, a ser estabelecida na sentença. Não regula o adiantamento de honorários relativos a prova determinada de ofício. Além disso, o trabalho técnico é comum e integrado: exige o exame individual dos contratos, a consolidação das obrigações e a elaboração de um único plano de pagamento. O menor valor nominal do crédito de determinada instituição não significa, necessariamente, menor quantidade ou complexidade de trabalho. Por isso, o rateio igualitário entre as cinco instituições mostra-se adequado nesta fase, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais por ocasião do julgamento. As alegações relativas à natureza consignada do contrato, à destinação do crédito, à composição da renda familiar, ao mínimo existencial e às obrigações que poderão integrar o plano judicial dizem respeito ao mérito da fase de repactuação e à delimitação definitiva do plano, e não à fixação dos honorários. Tais matérias serão apreciadas no momento processual adequado, depois da produção dos elementos necessários. A decisão de fls. 1454/1457, aliás, já determinou que a profissional examine os contratos individualmente, verifique a caracterização da situação de superendividamento, identifique as obrigações abrangidas e apresente as alternativas de pagamento, observados o principal corrigido e o prazo legal. Não existe lacuna quanto ao escopo do trabalho. O julgador não está obrigado a responder separadamente a todos os argumentos formulados pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de alterar a conclusão adotada. Nesse sentido: STJ, REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.05.2019, DJe 19.06.2019. Acrescente-se que não cabe reconhecer, nesta sede, a exclusão automática da instituição embargante apenas porque sua operação é garantida por consignação. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou que as prestações de crédito consignado não podem ser simplesmente desconsideradas na aferição do comprometimento do mínimo existencial. A repercussão concreta desse entendimento sobre o contrato discutido deverá ser examinada juntamente com os demais elementos da causa, não por meio de embargos dirigidos à decisão que arbitrou honorários. Em verdade, as razões recursais demonstram inconformismo com o conteúdo e com os efeitos da decisão, buscando sua revisão e a antecipação do julgamento de questões estranhas ao seu objeto. Essa finalidade não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não se mostra cabível a multa requerida pela parte autora. O § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil dispõe: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A rejeição dos embargos, por si só, não demonstra intuito manifestamente protelatório. As razões apresentadas, embora inadequadas à via eleita, veiculam questões jurídicas relacionadas ao custeio do trabalho técnico e ao futuro plano de pagamento. Aplica-se, ainda, a orientação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 1537/1542 e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de fls. 1523/1524. Indefiro o pedido de aplicação de multa formulado às fls. 1555/1557. Prossiga-se no cumprimento da decisão embargada. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), ANDRÉA GRILLO PASQUINO (OAB 474660/SP), MATHEUS GRILLO PASQUINO (OAB 474815/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ABDON COSME DE ARAúJO NETO
Réu BANCO BMG S/A
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Réu BANCO INTER S/A
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AGENCIA PEDRA BONITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 333300/SP
ANDRÉA GRILLO PASQUINO
OAB: 474660/SP
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
MATHEUS GRILLO PASQUINO
OAB: 474815/SP
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB: 457621/SP
FLÁVIO NEVES COSTA
OAB: 153447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001491-10.2022.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Abdon Cosme de Araújo Neto - Banco BMG S/A - - Banco Inter S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Caixa Economica Federal - Agencia Pedra Bonita - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Banco Daycoval S.A. opõe embargos de declaração às fls. 1537/1542 contra a decisão de fls. 1523/1524, que rejeitou as impugnações à proposta de honorários apresentada pela profissional nomeada, arbitrou sua remuneração em R$ 10.400,00 e determinou o rateio igualitário do valor entre as cinco instituições financeiras demandadas. Alega, em síntese, obscuridade quanto ao procedimento a ser adotado, à necessidade da prova técnica e à distribuição dos respectivos custos. Sustenta que a nomeação de administrador judicial não poderia onerar as partes; que os honorários deveriam ser distribuídos proporcionalmente ao valor do crédito de cada instituição; e que, antes da realização do trabalho técnico, deveriam ser apreciadas a alegada ilegitimidade passiva, a natureza consignada da operação, a destinação do crédito, a renda familiar, o mínimo existencial e as dívidas que podem integrar o plano judicial. A parte autora manifestou-se às fls. 1555/1557, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por caráter protelatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para provocar novo julgamento da controvérsia ou modificar decisão fundamentada apenas porque a parte discorda de sua conclusão: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.460.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020. No caso, a decisão embargada examinou precisamente o objeto então submetido a julgamento: a adequação dos honorários propostos, a necessidade e a complexidade do trabalho, a responsabilidade pelo adiantamento e o critério de rateio entre as instituições financeiras. A nomeação da profissional já havia sido determinada às fls. 1454/1457, em cumprimento ao acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou a sentença anterior e ordenou a instauração da fase destinada à elaboração do plano judicial compulsório, com nomeação de profissional auxiliar caso necessária: TJSP, Apelação Cível nº 1001491-10.2022.8.26.0275, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2024, registro nº 2024.0000668411, fls. 1245/1256. A decisão de fls. 1523/1524, por sua vez, não voltou a decidir a nomeação, mas apenas apreciou as impugnações à remuneração proposta. Pretender, mediante embargos contra essa decisão posterior, a revogação da própria nomeação traduz pedido de revisão do que anteriormente se decidiu, e não a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O § 3º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece: § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. A decisão embargada explicou que essa disposição não impede o arbitramento de honorários pelo trabalho técnico indispensável à elaboração do plano judicial, nem transfere automaticamente tal encargo ao consumidor superendividado. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que o dispositivo não afasta a remuneração do profissional nomeado, sendo cabível o adiantamento pelos credores demandados, conforme a disciplina geral da prova pericial: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2327824-50.2025.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025, registro em 31.10.2025 (fonte: Portal e-SAJ/TJSP, consulta pelo número do processo). Dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Foi justamente esse o fundamento utilizado para o adiantamento da remuneração, em conjunto com o caráter necessário da prova e com o comando proveniente da instância superior. Não há, portanto, obscuridade ou omissão a sanar. Também não procede a pretensão de distribuição imediata dos honorários na proporção econômica de cada dívida. O art. 87 do Código de Processo Civil prevê: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. O dispositivo disciplina a responsabilidade definitiva dos litisconsortes vencidos pelas despesas e pelos honorários, a ser estabelecida na sentença. Não regula o adiantamento de honorários relativos a prova determinada de ofício. Além disso, o trabalho técnico é comum e integrado: exige o exame individual dos contratos, a consolidação das obrigações e a elaboração de um único plano de pagamento. O menor valor nominal do crédito de determinada instituição não significa, necessariamente, menor quantidade ou complexidade de trabalho. Por isso, o rateio igualitário entre as cinco instituições mostra-se adequado nesta fase, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais por ocasião do julgamento. As alegações relativas à natureza consignada do contrato, à destinação do crédito, à composição da renda familiar, ao mínimo existencial e às obrigações que poderão integrar o plano judicial dizem respeito ao mérito da fase de repactuação e à delimitação definitiva do plano, e não à fixação dos honorários. Tais matérias serão apreciadas no momento processual adequado, depois da produção dos elementos necessários. A decisão de fls. 1454/1457, aliás, já determinou que a profissional examine os contratos individualmente, verifique a caracterização da situação de superendividamento, identifique as obrigações abrangidas e apresente as alternativas de pagamento, observados o principal corrigido e o prazo legal. Não existe lacuna quanto ao escopo do trabalho. O julgador não está obrigado a responder separadamente a todos os argumentos formulados pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de alterar a conclusão adotada. Nesse sentido: STJ, REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.05.2019, DJe 19.06.2019. Acrescente-se que não cabe reconhecer, nesta sede, a exclusão automática da instituição embargante apenas porque sua operação é garantida por consignação. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou que as prestações de crédito consignado não podem ser simplesmente desconsideradas na aferição do comprometimento do mínimo existencial. A repercussão concreta desse entendimento sobre o contrato discutido deverá ser examinada juntamente com os demais elementos da causa, não por meio de embargos dirigidos à decisão que arbitrou honorários. Em verdade, as razões recursais demonstram inconformismo com o conteúdo e com os efeitos da decisão, buscando sua revisão e a antecipação do julgamento de questões estranhas ao seu objeto. Essa finalidade não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não se mostra cabível a multa requerida pela parte autora. O § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil dispõe: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A rejeição dos embargos, por si só, não demonstra intuito manifestamente protelatório. As razões apresentadas, embora inadequadas à via eleita, veiculam questões jurídicas relacionadas ao custeio do trabalho técnico e ao futuro plano de pagamento. Aplica-se, ainda, a orientação da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 1537/1542 e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de fls. 1523/1524. Indefiro o pedido de aplicação de multa formulado às fls. 1555/1557. Prossiga-se no cumprimento da decisão embargada. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), ANDRÉA GRILLO PASQUINO (OAB 474660/SP), MATHEUS GRILLO PASQUINO (OAB 474815/SP)