1001490-84.2024.5.02.0465
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001490-84.2024.5.02.0465 RECORRENTE: ANDRE LUIZ ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a4741e7): PROCESSO TRT/SP Nº 1001490-84.2024.5.02.0465 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ ALVES e B GROB DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS OPERATRIZES E FERRAMENTAS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: RODRIGO ACUIO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 4b0a814 (fls. 1245/1254), complementada pelas decisões de ids. bb1cc16 e bc533a4 (embargos declaratórios), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, conforme as razões de ID. 0b930b1 (fls. 1288/1317 do PDF), debate temas concernentes a nulidade da dispensa e reintegração, danos morais e materiais, convênio médico. Representação processual regular (id. 7e23e7b, fl. 37 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em razões de ID. e3eb452 (fls. 1318/1378 do PDF), argui a nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela modificação do julgado em relação à multa por embargos protelatórios, doença ocupacional, dispensa discriminatória, estabilidade, danos morais e materiais, equiparação salarial, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (id. cd53d1f e 4a279e0). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. aed8223 e 524be5d). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. Preliminares 2.1. Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa A reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o laudo pericial apresentou conclusão condicional quanto à existência de concausa relacionada à operação da máquina Wotan, condicionando o nexo à comprovação de frequência elevada de uso. Sustenta que, diante da controvérsia acerca do tempo e intensidade de exposição do reclamante ao equipamento - e considerando a prova oral no sentido de utilização em apenas cerca de 15% da jornada -, requereu, em razões finais, a complementação da perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Alega que o juízo de origem, ao indeferir o pedido de esclarecimentos e rejeitar os embargos de declaração com aplicação de multa por caráter protelatório, deixou de enfrentar questão técnica essencial, decidindo matéria que demandaria manifestação do expert. Afirma que referida conduta violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), razão pela qual requer a anulação da sentença e da decisão complementar, com reabertura da instrução e retorno dos autos à perita para esclarecimentos quanto ao tempo de exposição, suficiência da sobrecarga e eventual revisão do nexo concausal. Analiso. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, pois o Juízo de origem examinou expressamente a insurgência veiculada em embargos de declaração, concluindo, de forma motivada, que não havia omissão a ser sanada nem necessidade de reabertura da instrução. O fato de a decisão ter sido contrária à pretensão da parte não a torna nula, mas apenas revela inconformismo com o resultado do julgamento. No tocante especificamente à complementação do laudo, observa-se que o magistrado entendeu que o esclarecimento pericial já constante dos autos, aliado à prova oral produzida em audiência, era suficiente para o deslinde da controvérsia. A conclusão técnica apresentada, ainda que tenha feito referência a determinada condicionante fática, foi apreciada à luz do conjunto probatório, cabendo ao julgador valorar as provas de forma fundamentada, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Não há obrigatoriedade de reenvio dos autos ao perito sempre que a parte discorde das conclusões ou pretenda rediscutir premissas fáticas já debatidas. Ademais, o art. 480 do CPC não impõe a complementação pericial como medida automática, mas a condiciona à efetiva necessidade de esclarecimento de ponto obscuro, contraditório ou insuficiente, o que não se evidenciou no caso. O Juízo considerou que a prova técnica, somada à instrução oral, permitiu-lhe formar convicção segura acerca da existência de concausa, inexistindo lacuna técnica que justificasse nova manifestação do expert. Por fim, não se demonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade. A matéria foi integralmente devolvida à apreciação desta instância revisora, que pode reexaminar o conjunto probatório e a valoração conferida à prova pericial e oral, afastando-se, assim, qualquer alegação de cerceamento. No que concerne à multa aplicada por embargos de declaração tidos como protelatórios, cumpre registrar que a insurgência possui natureza eminentemente meritória, porquanto relacionada à adequação ou não da penalidade imposta diante da conduta processual da parte. Assim, a análise da matéria será realizada oportunamente, em tópico próprio do mérito recursal, não se inserindo no âmbito da preliminar de nulidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3. Mérito MATÉRIA COMUM AOS APELOS 3.1. Doença ocupacional - danos morais e materiais A reclamada pugna pela reforma da decisão em relação à doença ocupacional. Sustenta a inexistência de nexo causal ou concausal, afirmando que os achados de imagem revelam doença degenerativa bilateral, compatível com a faixa etária do autor, sem relação com as atividades exercidas. Defende que o autor não se desincumbiu do ônus da prova e que os relatórios operacionais (2018 a 2023) demonstram ausência de habitualidade na operação da máquina Wotan, especialmente no período anterior ao surgimento das queixas, apontando que apenas 15,56% do tempo era dedicado a tal equipamento, contra 72,83% em máquinas Märgele. Sustenta que as atividades eram variadas, com pausas naturais, baixa repetitividade, uso de talha e ponte rolante, produção não seriada (cerca de duas peças por turno) e movimentos abaixo da linha dos ombros, inexistindo sobrecarga ergonômica. Afirma, ainda, que cumpria as normas de segurança (fornecimento de EPIs, treinamentos e acompanhamento médico), inexistindo culpa ou ato ilícito. Ao final, requer o afastamento do reconhecimento da concausa, o reconhecimento da natureza degenerativa da moléstia, a validade da dispensa e a improcedência dos pedidos de reintegração e indenização. Caso não seja esse o entendimento, discorda dos parâmetros adotados para as indenizações por danos morais e materiais e em relação à estabilidade. Sustenta que a sentença extrapolou o laudo ao converter incapacidade temporária e mínima (6,25%), de natureza degenerativa, em incapacidade permanente, em afronta aos arts. 944 e 950 do CC, razão pela qual requer a exclusão integral da pensão ou, subsidiariamente, sua limitação ao período de eventual incapacidade temporária, no percentual de 6,25%. Sucessivamente, pleiteia que eventual indenização material seja fixada em parcela única, moderada e proporcional, com aplicação de deságio, vedação ao pagamento até os 75 anos, exclusão de verbas trabalhistas da base de cálculo e limitação temporal conforme a extensão do dano. Requer, ainda, previsão de revisão da obrigação, nos termos do art. 505, I, do CPC, por se tratar de relação de trato sucessivo. Quanto aos danos morais, defende a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano efetivo, ressaltando o caráter degenerativo da moléstia e a plena capacidade laboral do autor, postulando a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a significativa redução do valor arbitrado, por observância à proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Já o reclamante insiste na existência de nexo causal entre a doença nos ombros e o labor, requerendo a majoração do percentual fixado a título de incapacidade laborativa para 100%. Insurge-se, ainda, quanto ao termo final da pensão fixada, sustentando que, tendo 48 anos à época do ajuizamento (04/10/2024), e considerando a tábua de mortalidade do IBGE de 2023, faria jus ao pensionamento até os 78,3 anos de idade, correspondente a 30,3 anos de expectativa de sobrevida. Aponta que, desde a inicial, fez a opção pelo pagamento em parcela única, sem qualquer deságio, defendendo que eventual redutor não pode implicar diminuição desproporcional do valor da reparação nem afastar o princípio da restituição integral. Postula, ainda, que a base de cálculo da indenização por danos materiais em parcela única inclua todas as parcelas de natureza salarial, como férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e PLR, observando-se o salário vigente à época da liquidação e as vantagens ulteriores da categoria. No tocante aos danos morais, requer a majoração do valor fixado em R$ 20.000,00, alegando gravidade da doença ocupacional, repercussões pessoais e profissionais e o porte econômico da empresa. Pleiteia, ademais, pela manutenção vitalícia do convênio médico, mesmo após eventual extinção do contrato de trabalho, ao menos em relação às patologias ocupacionais reconhecidas, e requer que a liquidação observe como base remuneratória o salário equiparado ao paradigma (R$ 58,34 por hora), para todos os títulos deferidos. Examino. Diante da alegação de doença profissional, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, sendo o laudo médico apresentado no id. 5a71cb1. Após minucioso exame do paciente e da documentação juntada, concluiu a perita de confiança do Juízo que: "O reclamante referiu início do quadro álgico dos ombros direito e esquerdo em 2020, mais intenso à direita. Realizou tratamento medicamentoso inicialmente e posteriormente fisioterapia (cerca de 30 sessões, até 2022). Exame físico positivo para dor à mobilização, impacto, tendinopatia do supra espinhal e do subescapular bilateral e tendinopatia do infra espinhal a direita. Exames complementares do ombro direito evidenciaram: - outubro de 2023: rotura de 80% das fibras insercionais do tendão do supraespinal, tendinopatia do infraespinhal com rotura parcial da face articular de 50% das fibras da porção média e insercional, bursite, tendinopatia da cabeça longa do bíceps, achatamento da porção posterossuperior da cabeça do úmero medindo 1,4 cm e com profundidade de 0,5 cm podendo corresponder a lesão de Hill-Sachs pregressa, distensão capsulossinovial acromioclavicular com erosões condrais profundas, cistos e edema subcondral na margem clavicular. A presença de alteração compatível com lesão de Hill Sachs remete a possível ocorrência de luxação do ombro direito. Não foi relatado nenhum episódio de luxação pelo reclamante, documentação comprobatória de instabilidade do ombro ou prontuário médico ocupacional com tal descrição. Exames complementares do ombro esquerdo evidenciaram: - junho de 2022: tendinopatia do supraespinhal e infraespinhal com lesão de espessura completa na transição entre os dois tendões, diminutos focos de baixo sinal em migração para superfície bursal, o que pode estar relacionado a depósito de hidroxiapatita de cálcio, degeneração do lábio da glenoide; - outubro de 2023: afilamento tendão do supraespinal, tendinopatia do infraespinal sem roturas, fissura incompleta/sulco sublabral na porção superior do lábio glenoidal, edema medular subcondral acromioclavicular associado a distensão capsular. Grande divergência quanto às informações fornecidas pelo reclamante e pela reclamada, relacionadas ao tempo despendido pelo reclamante na máquina "Wotan". Se confirmada a frequência elevada de operação nesta máquina, há de se considerar sobrecarga ao ombro direito, pelo relato de carregamento manual de peso e necessidade frequente dos ajustes da máquina, com manipulação da manivela e do martelo, estabelecendo-se nexo concausal para o ombro direito (membro dominante) e dano estimado em 6,25% de acordo com a tabela SUSEP". A prova oral colhida em audiência corroborou o substrato fático adotado no laudo pericial. O reclamante, o próprio preposto da empresa e a testemunha indicada pela ré reconheceram que, no período de 2013 a 2018, o autor permaneceu alocado de forma contínua na máquina WOTAN, evidenciando exposição habitual às mesmas exigências físicas inerentes à função. Comungo, assim, com o entendimento adotado na origem de que a frequência e a constância na operação do equipamento constituem elemento relevante para a configuração da concausa. Ademais, mesmo após 2018, restou consignado que o reclamante continuou a atuar na referida máquina, ainda que com menor intensidade, o que não descaracteriza a exposição prévia nem afasta a conclusão quanto ao agravamento do quadro, apenas reforçando a persistência dos efeitos decorrentes da atividade anteriormente desempenhada. Assim, entendo que deve ser mantido o posicionamento esboçado na origem acerca da caracterização da concausa, tendo em vista o laudo pericial médico e a prova oral colhida em Juízo, não prosperando a irresignação das partes. Quanto aos requisitos da responsabilidade civil, o nexo concausal restou devidamente demonstrado na hipótese sub judice, diante do que constou no laudo médico e prova oral, como salientado acima. Igualmente, restou configurada a culpa da reclamada, considerando-se as condições de trabalho a que submetia o autor, não cumprindo sua obrigação de prevenir os possíveis danos à saúde dos funcionários. Evidenciada, ademais, a ocorrência de dano - tanto de ordem moral, como material -, diante da existência de lesões que implicam no comprometimento funcional do reclamante, com a perda parcial e permanente da sua capacidade laborativa, acarretando maior dificuldade no desempenho do seu ofício, além do sofrimento causado ao empregado. Ao contrário do defendido pela ré, a incapacidade laboral existe e não é insignificante, não podendo ser desconsiderada. Assim como o Juízo de origem, não obstante constar na análise técnica tratar-se de incapacidade temporária, não há evidência ou previsão de recuperação total da capacidade. Pelo contrário, restou evidenciado que o empregado terá restrição para atividades que causem sobrecarga de ombros para o resto da vida, o que importa em incapacidade permanente. Presentes, pois, os requisitos necessários à reparação do dano, não merecendo reparo a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada. No que respeita ao valor atribuído à indenização por danos morais, cumpre ressaltar que não existe uma medida exata para se valorar a dor psicológica que atinge as vítimas, de modo que não há nenhum parâmetro que possa ser considerado inteiramente adequado para a aferição da indenização. Nesse sentido, o arbitramento da indenização deve ter por intuito conferir reparação ao dano causado, assim como inibir a prática de novos atos ilícitos, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa do ofendido. Há que se considerar a gravidade da lesão, as condições econômicas do autor e do réu, o grau de culpa do agressor, ressaltando-se que, na hipótese, as condições de trabalho contribuíram como concausa. Com base nesses parâmetros e considerando o salário percebido quando da rescisão contratual (última remuneração R$ 10.718,40 conforme TRCT id. 6f3855e), entendo que o valor fixado na origem (R$ 20.000,00) se mostra justo e razoável para fins de reparação, diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo necessária qualquer alteração no importe atribuído, rejeitando-se ambos os recursos neste ponto. No que respeita aos danos materiais (pensão vitalícia), como já salientado, a perda parcial e permanente da capacidade de trabalho no percentual apurado pelo sr. perito, e acolhido pelo julgador, caracteriza efetivamente dano a ser reparado. Não obstante o empregado não perder sua total capacidade laborativa, terá maiores dificuldades de desempenhar seu ofício e conseguir colocação no mercado de trabalho, razão pela qual deve ser fixada a pensão, não prosperando a insurgência da ré. Acrescento que, com base no laudo pericial, na tabela da SUSEP (amplamente utilizada para essa finalidade, conforme jurisprudência reiterada do C. TST) e considerando que o trabalho contribuiu como concausa para agravamento da doença pré-existente/degenerativa, correto o percentual de dano patrimonial fixado na origem para cálculo do pensionamento (12,50% : 2 = 6,25%), não prosperando a insurgência das partes. O percentual fixado encontra respaldo na tese de repercussão geral fixada pelo C. TST no Tema 76, que assim dispõe: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." No mais, ainda que o empregado já esteja trabalhando em outra empresa (a partir de 03/06/2024), conforme constou do laudo pericial, esse fato não prejudica o dever da reclamada de reparação do dano pretérito, nem influencia no valor a ser arbitrado. Ressalto que o dever de indenizar previsto no artigo 950 do Código Civil não vem condicionado à perda do emprego ou à redução de rendimentos do empregado, mas tem por objetivo compensar a perda ou redução da capacidade laborativa, na exata medida. Nesse sentido, não há que se falar em limitação do pensionamento em relação aos períodos em que o empregado esteja recebendo salários ou benefício previdenciário. Quanto à matéria, a r. sentença esta em consonância com as teses de repercussão geral fixadas pelo C. TST, que assim dispõem: Tema 145: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." Tema 263: "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." Assim, correto o termo inicial do pensionamento fixado na origem (data do ajuizamento da ação), não merecendo acolhimento o recurso da reclamada. Quanto à forma de pagamento, assim constou no julgado: "O autor poderá optar, ao início da execução, entre a pensão mensal e a indenização a ser paga de uma só vez. Na hipótese de o demandante optar pela indenização a ser paga de uma só vez, tendo em vista o amplo benefício retratado pelo pagamento antecipado, e visando evitar o enriquecimento sem causa, será aplicado o fator redutor de 30% sobre o total da indenização deferida." Ocorre que, como bem apontado pelo reclamante, a opção do mesmo já havia sido manifestada desde a inicial (pagamento em parcela única), o que deverá ser observado quando da liquidação de sentença. Deixo consignada a validade da conversão da pensão mensal em parcela única, como autorizado pelo julgador, considerando a natureza alimentar do crédito, bem como a conveniência e a segurança jurídica para ambas as partes. Ressalto que a antecipação do pagamento total, com aplicação de deságio proporcional, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da mitigação de litígios futuros, não havendo óbice legal que impeça a presente convolação. Nesse ponto, cumpre destacar o entendimento do C. TST em repercussão geral no Tema 77: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." Em relação ao deságio, entendo ser razoável a aplicação do redutor de 30%, o que não resulta em afronta ao princípio da restituição integral, mas sim adequação do quantum devido diante do pagamento antecipado. Nesse sentido, destaco os precedentes a seguir: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 . DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO PROPORCIONAL À DEPRECIAÇÃO SOFRIDA. PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. O acórdão embargado, ao manter a decisão regional no que tange à condenação da ré ao pagamento de pensão mensal em correspondência com a depreciação sofrida, bem como a aplicação deságio em razão do pagamento antecipado da condenação, sob o fundamento de que tal fato não acarreta violação dos dispositivos invocados, por considerar que o pagamento da indenização de uma só vez é muito mais vantajoso ao credor que o realizado na forma de pensionamento mensal, além de que o valor único elimina o risco de o ofendido não receber o montante das parcelas em razão de seu falecimento antes do final do limite temporal estabelecido pela condenação, está em total harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora, o que atrai a incidência, na espécie, do óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-33800-16.2007.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/02/2017) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE DE 100% PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DIVERSA. CONTRARIEDADE COM A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 100% PELO TRIBUNAL REGIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. A jurisprudência do TST, com ressalva do Relator, é no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única possui expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa do que o pagamento efetivado em parcelas mensais, e, por isso, deve ser aplicado um redutor ou deságio, entre 20% a 30%, sobre o valor fixado, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da equidade, evitando-se o dispêndio repentino de uma grande quantia para o empregador e o enriquecimento ilícito do empregado. Não merece reforma o acórdão recorrido que aplicou redutor de 30%, em sintonia com a jurisprudência. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-11058-18.2017.5.03.0156, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022) "DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1.1.A antecipação temporal das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 1.2. A aplicação do redutor de 30% para o arbitramento do pagamento da indenização por dano material em parcela única atende os critérios anteriormente mencionados." (AIRR - 58100-04.2009.5.15.0029, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) No que respeita ao termo final da indenização arbitrada em parcela única, destaco o teor da recente tese de repercussão geral firmada pelo C. TST em incidente de recursos repetitivos, com aplicação obrigatória (Tema 155, item II): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." No caso dos autos, o reclamante contava com 48 anos de idade ao ajuizar a ação. À luz da Tábua de Mortalidade do IBGE, sua expectativa média de sobrevida corresponde a aproximadamente 30,3 anos adicionais, alcançando cerca de 78,3 anos. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão de origem para que o cálculo da indenização observe rigorosamente a expectativa de vida apurada segundo os dados oficiais do IBGE, em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado no Tema 155, item II, do TST. Dou provimento ao recurso do empregado neste ponto. Ao contrário do defendido pela reclamada, esta Relatora igualmente concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em virtude da moléstia dos ombros, impondo-se o pensionamento na forma como foi fixado, não havendo que se falar em termo inicial ou final diverso, fixação de prazo de duração da incapacidade ou aposentadoria. Em se tratando de pagamento em parcela única, não há que se falar tampouco em possibilidade de ação revisional. Quanto à base de cálculo, esclareço que a pensão mensal deve observar o critério da reparação integral do dano, tomando-se por base a última remuneração percebida pela parte autora, devendo ser considerado o valor do salário equiparado, incluindo o adicional de 1/3 de férias (e não férias + 1/3, como constou, devendo ser retificada a decisão neste ponto) e 13º salário, observando-se que tais parcelas integram a remuneração global do trabalhador e, por consequência, devem compor a base de cálculo do pensionamento, em consonância com o entendimento consolidado acerca da aplicação do art. 950 do Código Civil e do princípio da restitutio in integrum. Merece, pois, pequena retificação a sentença, complementada pela decisão de id. bb1cc16 (embargos declaratórios), para esclarecer que a pensão inclui o terço de férias e o 13º salário. Com efeito, a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que a pensão deve refletir a remuneração efetivamente percebida, abrangendo, para fins de cálculo, as parcelas de natureza salarial habitual, inclusive gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, a fim de assegurar recomposição adequada do prejuízo experimentado. Por outro lado, não há que se falar em inclusão do FGTS, conforme entendimento vinculante do C. TST no Tema 250 de Repercussão Geral: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS." Igualmente, indevida a inclusão da participação nos lucros e resultados (PLR) na base de cálculo da pensão. Trata-se de parcela condicionada ao desempenho e aos resultados da empresa, vinculada ao trabalho efetivamente prestado e ao cumprimento de metas específicas, não se confundindo com remuneração fixa ou habitual. Assim, por sua natureza variável e dependente de atividade produtiva concreta, além da necessidade de negociação coletiva específica, a PLR não integra a base de cálculo do pensionamento. Dou parcial provimento a ambos os apelos, nos termos supra. 3.2. Dispensa discriminatória - estabilidade - reintegração A reclamada sustenta a inaplicabilidade da Súmula 443 do TST, afirmando que a tendinopatia diagnosticada não é doença grave ou estigmatizante e que, à época da dispensa, não havia diagnóstico conclusivo nem ciência inequívoca da moléstia, reconhecida apenas em juízo. Defende que a rescisão decorreu de reestruturação empresarial, com exame demissional apto, inexistindo discriminação. Quanto à estabilidade da Cláusula 33ª do ACT, alega ausência dos requisitos convencionais, como reconhecimento pelo INSS, concessão de B-91 e sequela permanente. Argumenta que o laudo apontou incapacidade apenas parcial e temporária e que o novo vínculo empregatício do autor afasta a reintegração e seus efeitos. O reclamante, de seu turno, insurge-se contra a limitação da estabilidade ao período de 48 meses, com base na cláusula 33ª do Acordo Coletivo de Trabalho. Sustenta que o pedido fundado na norma coletiva foi formulado de forma subsidiária, sendo o principal o reconhecimento da nulidade da dispensa nos termos da Súmula 443 do TST, o que implicaria reintegração por prazo indeterminado. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que, mantido o reconhecimento da dispensa discriminatória, seja assegurada a reintegração sem limitação temporal. Passa-se à análise. Com a devida vênia ao entendimento da Origem, a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento consagrado na Súmula 443 do C. TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso concreto, a moléstia apontada - tendinopatia de natureza degenerativa - não se qualifica como enfermidade grave ou estigmatizante, tampouco há qualquer elemento probatório que indique potencial discriminatório ou exclusão social. Observe-se que a moléstia causa incapacidade laborativa de natureza leve, não havendo sequer notícia de afastamentos do trabalho por tal motivo. Ademais, conforme consignado nos autos, o diagnóstico técnico somente foi firmado no curso da instrução processual, inexistindo prova de que, à época da dispensa, houvesse ciência inequívoca da empresa acerca de eventual doença ocupacional ou limitação laboral, mesmo porque, como já salientado, o autor não costumava se ausentar por motivos médicos. O próprio exame médico demissional atestou aptidão para o trabalho, o que fragiliza, ainda mais, a tese de dispensa discriminatória. Cumpre destacar que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado - no caso, a dispensa discriminatória - incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar a existência de ato discriminatório, perseguição, preconceito ou qualquer conduta ilícita patronal apta a macular a validade da rescisão contratual. A prova produzida indica, ao revés, que a dispensa ocorreu em contexto de reestruturação empresarial, não havendo indício concreto de motivação discriminatória. Também não se verificam os pressupostos para incidência da Cláusula 33ª da CCT (pedido subsidiário), uma vez que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos convencionais cumulativos ali previstos, que devem ser restritivamente interpretados, especialmente diante da situação de concausa e da falta de reconhecimento previdenciário da doença. Destaco o teor da cláusula invocada (ACT 2023/2024 - vigência 01/09/2023 a 31/08/2024): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DOENÇA PROFISSIONAL/OCUPACIONAL 1. O empregado(a) fará jus às condições estabelecidas nesta cláusula, sem prejuízo do salário-base antes percebido, e que comprovadamente se tornar portador de doença ocupacional/profissional desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na atual empresa, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1.1) que apresente sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa e que o torne incapaz de exercer a sua função ou equivalente, tendo sido assim determinado pela perícia médica do INSS; 1.2) que tenha obtido o benefício previdenciário, concedido pelo INSS, e o comunicado à empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da concessão do benefício; 1.3) que tenha participado e sido aprovado num programa de reabilitação profissional pelo INSS ou em centro credenciado pela autarquia, com condições de realizar qualquer outra atividade compatível com sua capacidade laboral residual e também compatível com as atividades já desenvolvidas pela empresa; 1.4) que se comprometa e participe, dos processos de diagnóstico, treinamento e readaptação às novas funções na empresa indicadas pelo SESMT e/ou equivalente. 1.5) O nexo da causalidade da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, bem como, as condições previstas nas alíneas acima descritas, deverá ser sempre e exclusivamente, comprovado mediante laudo ou certificado emitido pelo INSS; 2) O empregado que preencher os requisitos dessa cláusula terá direito, a contar da data do retorno do afastamento, a garantia de emprego pelo período máximo de 48 meses, já inseridos os 12 meses previstos no artigo 118 da lei nº 8.213/1991. 3) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais. O contrato de trabalho poderá ser rescindido a qualquer momento por cometimento de falta grave, por pedido de demissão, ou mútuo acordo entre empregado e empresa com a assistência do sindicato. 4) As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam: 4.1) ao empregado que comprovadamente não cumprir todas as exigências dos itens "1.1" a "1.5" do caput desta cláusula, e inclusive nos casos de renovação ou nova concessão de benefício; 4.2) ao empregado que for aposentado ou se aposentar; 4.3) ao empregado que tiver adquirido direito à aposentadoria nos seus prazos mínimos; 4.4) ao portador de doença profissional/ocupacional, cujas ocorrências não coincidirem com a vigência do contrato de trabalho na atual empresa; 5) Os empregados que adquiriram o direito a garantia de emprego por doença ocupacional ou profissional na vigência de Acordo ou CCT anterior 31/8/2018, manterão o direito à garantia de emprego até a aposentadoria, desde que preencham os requisitos dessa cláusula; 6) Os empregados que obtiverem o direito à garantia de emprego por doença ocupacional ou profissional, adquirida na empresa em período anterior a 31/8/2018, por decisão judicial ou administrativa do INSS, superveniente, manterão o direito à garantia de emprego até a aposentadoria, desde que preencham os requisitos dessa cláusula. 7) Para a caracterização da doença profissional e ou ocupacional dos empregados admitidos a partir de 1º de setembro de 2018, e para ter direito à garantia de emprego prevista nesta cláusula, tal como previsto nos termos do item "2" supra, é necessário que o empregado tenha pelo menos 18 (dezoito) meses completos de serviços prestados a atual empresa." (grifei) Assim, considerando que a constatação da doença profissional não se deu mediante perícia médica do INSS, não houve afastamento previdenciário, nem se tratou de moléstia "desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na atual empresa", inaplicável a cláusula normativa supra transcrita. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de nulidade da dispensa e seus consectários, inclusive reintegração no emprego, por ausência de enquadramento na Súmula 443 do TST, bem como inaplicabilidade da cláusula normativa invocada. No caso, deve ser reconhecida tão somente a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (pedido subsidiário), por preenchidos os requisitos legais para tanto, observando-se o disposto no Precedente Vinculante fixado no Tema IRR 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, a condenação fica limitada ao pagamento de indenização correspondente aos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período estabilitário (12 meses a partir da dispensa). Não há que se falar em inclusão de adicional noturno e PLR no cálculo da indenização, visto que o primeiro é salário condição e o segundo depende de negociação coletiva, preenchimento dos requisitos e efetivo trabalho. Dou provimento ao apelo da reclamada. Reputo prejudicada a análise da matéria suscitada no recurso do autor, considerando a reforma quanto ao pleito de dispensa discriminatória e reintegração no emprego. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.3. Convênio médico No que respeita ao plano de saúde, assim decidiu o Juízo a quo: "Rejeito o pedido de manutenção de plano de saúde vitalício, observando que o acolhimento integral do pedido implicaria indenização superior ao dano, eis que o convênio seria utilizado para quaisquer patologias e não apenas para atender às moléstias relacionadas ao trabalho, mas o benefício deverá ser mantido enquanto vigente o contrato de trabalho decorrente da reintegração ora deferida." O autor insiste no direito ao convênio médico vitalício, suportado pela reclamada, com fundamento na reparação integral do dano, diante da doença ocupacional, porém, sem razão. No caso, não obstante o reconhecimento da doença, apurou-se redução leve da capacidade laborativa e a existência de mera concausa, não havendo amparo legal para a manutenção do convênio vitalício às expensas da empresa, diante da evidente desproporcionalidade. A manutenção do benefício após a cessação da relação de emprego somente se justifica nas hipóteses previstas na Lei 9.656/98, em especial, o artigo 30, o que não se verificou. Ressalte-se que a indenização por danos materiais fixada já é suficiente para reparação integral do dano, não havendo que se falar em manutenção do plano de saúde pelo réu, mormente considerando que foi reconhecido apenas nexo concausal e não restou comprovado o alegado tratamento e despesas médicas. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.4. Equiparação salarial A Recorrente requer a reforma da decisão de origem em relação à equiparação salarial com o paradigma Eduardo Pedro Pereira. Sustenta que não restaram demonstrados os requisitos do art. 461 da CLT, especialmente identidade de produtividade e perfeição técnica. Alega que dados objetivos indicam maior produção do paradigma Eduardo, bem como qualificação técnica diferenciada e aumento por mérito, configurando vantagens pessoais (Súmula 6 do TST), o que afastaria a equiparação. Argumenta, ainda, que a variação das peças e o ritmo acíclico inviabilizam o reconhecimento de trabalho de igual valor, requerendo a reforma integral da decisão, com exclusão dos reflexos. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da condenação, com exclusão de vantagens pessoais, incidência apenas sobre a remuneração-base e restrição ao período imprescrito. Assim foi analisado o pleito pelo Juízo de primeiro grau: "O reclamante requereu a equiparação salarial com os paradigmas Francisco do Nascimento Silva e Eduardo Pedro Pereira. Quanto ao paradigma Francisco do Nascimento Silva, verificada a diferença de tempo de serviço superior a quatro anos (admissão em 19/03/1986 vs. 13/10/2003), impõe-se a rejeição do pleito. Incide o óbice legal previsto no artigo 461, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo improcedente o pedido de equiparação em relação a este paradigma. Quanto ao paradigma Eduardo Pedro Pereira (admitido em 06/10/2003) a identidade de funções foi confirmada, inclusive com a comprovação da identidade de cargo (Retificador/Técnico de Usinagem CNC Sr.). A reclamada alegou maior produtividade do paradigma e vantagens por mérito como fato impeditivo do direito, atraindo para si o ônus da prova. Ocorre que os depoimentos e os documentos não comprovaram cabalmente a superioridade técnica ou de produtividade do paradigma, tampouco demonstraram que as diferenças salariais decorrem exclusivamente de quadros de carreira ou mérito, haja vista a natureza das peças (encomendas com variação de tempo de usinagem) e o ritmo de trabalho acíclico, conforme apurado em instrução. Destaco que a sequela decorrente da atuação por anos na máquina Wotan, sendo 5 anos fixos, evidencia a impossibilidade natural de se exigir do reclamante a mesma produtividade, de forma que a reclamada não pode se beneficiar do prejuízo funcional por ela causado ao reclamante. Julgo procedente o pedido de equiparação salarial em relação ao paradigma Eduardo Pedro Pereira para o pagamento das diferenças salariais de R$ 9,56/hora, acrescidas dos reflexos cabíveis em 13º salário, férias mais 1/3, horas extras, DSR e FGTS." Examino. De acordo com o entendimento jurisprudencial, na equiparação salarial, o empregado tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a prova do trabalho prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, e o exercício das mesmas funções. Ao empregador, por sua vez, cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, isto é, maior produtividade ou perfeição técnica, e diferença de tempo de serviço ou tempo de função. No caso em tela, como bem decidido pelo Juízo de origem, em relação ao paradigma Eduardo Pedro Pereira (admitido em 06/10/2003), foi confirmada a equivalência das funções, incluindo a correspondência de cargo (Retificador/Técnico de Usinagem CNC Sr.). A reclamada sustentou que o paradigma apresentava maior produtividade e vantagens por mérito, alegando tal circunstância como impeditiva do direito, assumindo, portanto, o ônus de comprovar essa alegação. Contudo, tanto os depoimentos quanto os documentos juntados aos autos não evidenciaram de forma convincente a existência de superioridade técnica ou de desempenho do paradigma, tampouco demonstraram que as diferenças salariais seriam exclusivamente decorrentes de quadros de carreira ou critérios meritocráticos, considerando-se a variação das peças produzidas (encomendas com tempos distintos de usinagem) e o caráter não linear do ritmo de trabalho, conforme constatado durante a instrução processual. Na hipótese, a reclamada não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer elemento a justificar a diferença salarial entre autor e paradigma, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Nesse sentido, deva prevalecer o entendimento presente na sentença de origem, que condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais, por seus próprios fundamentos. Observe-se que a diferença foi fixada tão somente em relação ao salário base (valor do salário hora), sem considerar as vantagens pessoais, falecendo interesse recursal à reclamada neste ponto. Mantenho. 3.5. Multa por embargos protelatórios Pretende a recorrente a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pela origem. Assiste-lhe razão. De fato, não verifico conduta protelatória da reclamada na oposição dos embargos declaratórios a ensejar a aplicação da penalidade, muito menos má-fé processual, pois tão somente exerceu seu direito de recorrer, dentro da razoabilidade. Assim, provejo o recurso neste aspecto e excluo a condenação de multa por embargos protelatórios atribuída à recorrente. Reformo. 3.6. Honorários periciais Postula a recorrente a redução do valor fixado a título de honorários periciais. Sem razão. O valor arbitrado na origem, no importe de R$ 3.500,00, não se mostra excessivo à parte sucumbente. Pelo contrário, considero a importância satisfatória para remunerar o trabalho prestado, sendo observada a média usualmente fixada para os peritos médicos, mormente considerando que, além do exame médico, foi realizada vistoria no local de trabalho. Nego provimento. 3.7. Honorários advocatícios A reclamada pugna pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor do recorrido e requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência relativamente a todos os pedidos rejeitados, ainda que sob condição de exigibilidade suspensa, em consonância com o decidido na ADI 5766 e com o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. A questão foi apreciada assim pela origem: "Honorários de Sucumbência Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência à advogada do reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (diante da complexidade da causa e da qualidade do trabalho desenvolvido). Destaco que não houve sucumbência recíproca porque todos os pedidos foram atendidos (parágrafo único do artigo 86 do CPC)." Pois bem. Primeiramente, quanto ao percentual, sem desmerecer o trabalho do i. patrono, entendo que os honorários advocatícios merecem reabitramento, considerando a complexidade da causa e o disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% somente se justifica em demandas de elevada complexidade jurídica ou fático-probatória, não sendo esse o caso dos autos. Destarte, dou provimento ao apelo, para reabitrar os honorários devidos pela reclamada ao advogado do autor em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No mais, tendo em vista a alteração da decisão de origem, com a improcedência de parte dos pedidos formulados, fica reconhecida a sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim, além da verba já fixada em favor do patrono da parte autora, arbitro honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, a serem suportados pelo reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ressalte-se, contudo, que, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários a ele atribuídos deverá permanecer suspensa, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, restar demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Nesse sentido, o decidido pelo C. STF na ADI 5766. Reformo, nestes termos. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, REJEITAR as preliminares, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para (i) que seja observado em liquidação de sentença o pagamento do pensionamento em parcela única, visto que a opção por essa forma de pagamento já constou da inicial, (ii) fixar o termo final do pensionamento observando a expectativa de vida apurada segundo os dados oficiais do IBGE, de 78,3 anos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para (i) esclarecer que a base de cálculo da pensão inclui o terço de férias e o 13º salário, (ii) afastar a dispensa discriminatória, a aplicação da cláusula 33ª do ACT, bem como a reintegração no emprego, limitando a condenação ao pagamento de indenização correspondente aos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período estabilitário (12 meses), (iii) suprimir a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios, (iv) reduzir os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor ao percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e (v) fixar honorários advocatícios em desfavor do reclamante ao advogado da ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto às indenizações por danos morais e materiais. Sustentação Oral Presencial (em 02/06/2026): ANTONIO GIURNI CAMARGO. São Paulo, 21 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Reanalisando a controvérsia, ouso divergir da I. Relatora no tocante à indenização por dano moral e material. O reclamante trabalhou para a reclamada de 13.10.2003 a 05.09.2023. O reclamante revelou ao sr. Perito que o quadro álgico nos ombros (direito e esquerdo) se iniciou em 2020. Procurou atendimento médico na empresa após cerca de 6 meses. A prova pericial médica concluiu que o trabalho realizado pelo reclamante contribuiu como concausa para agravamento da doença pré-existente/degenerativa. Segundo se extrai do laudo pericial, o fator multicausal explica as doenças alegadas pelo reclamante, figurando como fatores de riscos a suscetibilidade, a doença degenerativa, hereditariedade, obesidade, disfunções hormonais, hipermobilidade, artropatias e desarranjos estruturais da própria articulação, entre outras causas. Cumpre esclarecer, assim, que a patologia degenerativa é progressiva por si só, pois decorre de um processo natural do envelhecimento, podendo, como já se disse, ser agravada em conjunto com- vários fatores, principalmente os extralaborais, como a prática errônea de atividades físicas, obesidade, sedentarismo, atividades domésticas e de lazer. Em verdade, não se tem dúvida quanto à patologia sofrida pelo reclamante. Contudo, detectada a doença, importante perquirir se houve qualquer parcela de culpa da reclamada para a concretização do infortúnio, elemento indispensável à configuração do direito indenizatório, pois não basta apontar um prejuízo supostamente ocasionado pelo labor. É indispensável a demonstração segura, inequívoca de que o dano ocorreu em virtude ter o demandado procedido contra o direito. O simples fato dos sintomas surgirem durante o labor não torna o empregador responsável, mormente quando não demonstrado que ele concorreu, com dolo ou culpa, para o infortúnio. Não vislumbro nos autos essa situação. Também não verifico qualquer prova apta a demonstrar que a empregadora tenha concorrido- seja por ação ou omissão - para a doença adquirida e revelada durante o labor, ficando afastado o elemento subjetivo caracterizador da responsabilidade civil da ré. Note-se que o reclamante trabalhou para a reclamada desde 2003 e a moléstia por ele referida só veio a ser detectada em 2020, ou seja, 17 anos exercendo a atividade na reclamada, apontada como agravante da patologia definida. E, na espécie, os demais elementos de prova dos autos, bem como os termos do próprio laudo pericial não permitem o acolhimento de suas conclusões. De plano, é de se salientar que, pelo fato de a reclamante, -com 49 anos-, estar no mercado de trabalho desde os 12 anos (trabalho na agricultura até os 16 anos de idade, em seguida como ajudante de retífica e retificador), tendo desempenhado atividades semelhantes à desenvolvida para a reclamada, não nos parece crível que o exercício de uma atividade com risco médio para problemas no ombro, tivesse agido como agravante para a doença da qual o reclamante é portador e a qual, como atesta o laudo, detém cunho eminentemente degenerativo, ou seja, decorre da ação do tempo sobre o corpo humano. Dessa forma, ainda que a patologia possa ser classificada como acidentária para fins previdenciários, não há como concluir tenha sua origem se dado, de fato, no labor prestado para a reclamada de forma exclusiva ou significativa, e não no labor prestado para as empregadoras anteriores. Ressalte-se, ainda, que não se admite, nos termos da lei previdenciária, a ideia de concausa para a doença com fundo degenerativo ou de natureza crônica, ainda que em virtude das condições em que o trabalho fosse exercido, pois o parágrafo segundo, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, claramente, que não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DOENÇA DEGENERATIVA. EXCLUDENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20 § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, assim, descabe reparação pecuniária pelo empregador, porquanto não se trata de doença ou acidente decorrente da atividade laborativa exercida pelo obreiro. (TRT-5 - RecOrd: 00008361120135050015 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2018.). DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morai. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015) DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015 Assim, mesmo que se cogitasse do trabalho do reclamante, -considerado de natureza leve/médio, como possível concausa, não se poderia falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado com o uso de força física corporal, com constatação posterior de patologia e alegação de que aquela atividade regular a teria agravado. Ora, se um jardineiro é contratado por uma empresa e posteriormente tem detectado ser portador de doença constitutiva/degenerativa nos braços, nos punhos e/ou ombros, evidente que a sua atividade de jardineiro, contratada regularmente nos termos da lei, contribuirá para o agravamento desse processo degenerativo da doença, até porque é da essência dessa atividade a utilização de força física dos membros superiores/inferiores e também com o uso da movimentação corporal, sentado, de joelhos, inclinado, etc. O mesmo se diga em relação a um profissional da construção civil, como um pedreiro, por exemplo. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro, pedreiro, etc.. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa. Ou seja, o exercício de tarefas/atividades funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano e nem por isso gera automaticamente o dever de indenização. É que, para estes eventos, deve-se aplicar a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Daí porque, imputar-se ao empregador a responsabilidade por essa concausa é desarazoável. A não ser assim, aliás, todos os empregadores, cedo ou tarde, terão a obrigação de indenizar, já que todo e qualquer trabalho provoca alguma forma de desgaste (como aconteceu com o reclamante após décadas de trabalho realizado) e leva, a depender da condição pessoal de cada trabalhador, a menor ou maior grau de invalidez. Portanto, constatando-se que as atividades laborais, consideradas isoladamente, não tiveram o condão de causar a doença desenvolvida pelo empregado, torna-se desarrazoado condenar o empregador a reparar os prejuízos advindos de eventual complicação. Não se pode desprezar, também, o fato de o reclamante, após a saída da reclamada, ter passado a trabalhar para outro empregador (Work Out Indústria e Comércio Importação e Exportação de Máquinas Ltda), desde 03.06.2024. Via de consequência, dou provimento ao RO da reclamada, no pertinente, e excluo essa condenação do julgado de origem. Honorários periciais, em reversão, a cargo do autor, dos quais fica isento. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ ALVES
Réu ANDRE LUIZ ALVES
Autor B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS
Réu B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS
Autor BRUNA CALVI GUIDETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO GIURNI CAMARGO
OAB: 143948/SP
MELISSA TONIN
OAB: 167376/SP
RITA DE CASSIA CAMARGO
OAB: 114290/SP
ANTONIO BONIVAL CAMARGO
OAB: 29771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001490-84.2024.5.02.0465 RECORRENTE: ANDRE LUIZ ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a4741e7): PROCESSO TRT/SP Nº 1001490-84.2024.5.02.0465 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ ALVES e B GROB DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS OPERATRIZES E FERRAMENTAS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: RODRIGO ACUIO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 4b0a814 (fls. 1245/1254), complementada pelas decisões de ids. bb1cc16 e bc533a4 (embargos declaratórios), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, conforme as razões de ID. 0b930b1 (fls. 1288/1317 do PDF), debate temas concernentes a nulidade da dispensa e reintegração, danos morais e materiais, convênio médico. Representação processual regular (id. 7e23e7b, fl. 37 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em razões de ID. e3eb452 (fls. 1318/1378 do PDF), argui a nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela modificação do julgado em relação à multa por embargos protelatórios, doença ocupacional, dispensa discriminatória, estabilidade, danos morais e materiais, equiparação salarial, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (id. cd53d1f e 4a279e0). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. aed8223 e 524be5d). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. Preliminares 2.1. Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa A reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o laudo pericial apresentou conclusão condicional quanto à existência de concausa relacionada à operação da máquina Wotan, condicionando o nexo à comprovação de frequência elevada de uso. Sustenta que, diante da controvérsia acerca do tempo e intensidade de exposição do reclamante ao equipamento - e considerando a prova oral no sentido de utilização em apenas cerca de 15% da jornada -, requereu, em razões finais, a complementação da perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Alega que o juízo de origem, ao indeferir o pedido de esclarecimentos e rejeitar os embargos de declaração com aplicação de multa por caráter protelatório, deixou de enfrentar questão técnica essencial, decidindo matéria que demandaria manifestação do expert. Afirma que referida conduta violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), razão pela qual requer a anulação da sentença e da decisão complementar, com reabertura da instrução e retorno dos autos à perita para esclarecimentos quanto ao tempo de exposição, suficiência da sobrecarga e eventual revisão do nexo concausal. Analiso. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, pois o Juízo de origem examinou expressamente a insurgência veiculada em embargos de declaração, concluindo, de forma motivada, que não havia omissão a ser sanada nem necessidade de reabertura da instrução. O fato de a decisão ter sido contrária à pretensão da parte não a torna nula, mas apenas revela inconformismo com o resultado do julgamento. No tocante especificamente à complementação do laudo, observa-se que o magistrado entendeu que o esclarecimento pericial já constante dos autos, aliado à prova oral produzida em audiência, era suficiente para o deslinde da controvérsia. A conclusão técnica apresentada, ainda que tenha feito referência a determinada condicionante fática, foi apreciada à luz do conjunto probatório, cabendo ao julgador valorar as provas de forma fundamentada, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Não há obrigatoriedade de reenvio dos autos ao perito sempre que a parte discorde das conclusões ou pretenda rediscutir premissas fáticas já debatidas. Ademais, o art. 480 do CPC não impõe a complementação pericial como medida automática, mas a condiciona à efetiva necessidade de esclarecimento de ponto obscuro, contraditório ou insuficiente, o que não se evidenciou no caso. O Juízo considerou que a prova técnica, somada à instrução oral, permitiu-lhe formar convicção segura acerca da existência de concausa, inexistindo lacuna técnica que justificasse nova manifestação do expert. Por fim, não se demonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade. A matéria foi integralmente devolvida à apreciação desta instância revisora, que pode reexaminar o conjunto probatório e a valoração conferida à prova pericial e oral, afastando-se, assim, qualquer alegação de cerceamento. No que concerne à multa aplicada por embargos de declaração tidos como protelatórios, cumpre registrar que a insurgência possui natureza eminentemente meritória, porquanto relacionada à adequação ou não da penalidade imposta diante da conduta processual da parte. Assim, a análise da matéria será realizada oportunamente, em tópico próprio do mérito recursal, não se inserindo no âmbito da preliminar de nulidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3. Mérito MATÉRIA COMUM AOS APELOS 3.1. Doença ocupacional - danos morais e materiais A reclamada pugna pela reforma da decisão em relação à doença ocupacional. Sustenta a inexistência de nexo causal ou concausal, afirmando que os achados de imagem revelam doença degenerativa bilateral, compatível com a faixa etária do autor, sem relação com as atividades exercidas. Defende que o autor não se desincumbiu do ônus da prova e que os relatórios operacionais (2018 a 2023) demonstram ausência de habitualidade na operação da máquina Wotan, especialmente no período anterior ao surgimento das queixas, apontando que apenas 15,56% do tempo era dedicado a tal equipamento, contra 72,83% em máquinas Märgele. Sustenta que as atividades eram variadas, com pausas naturais, baixa repetitividade, uso de talha e ponte rolante, produção não seriada (cerca de duas peças por turno) e movimentos abaixo da linha dos ombros, inexistindo sobrecarga ergonômica. Afirma, ainda, que cumpria as normas de segurança (fornecimento de EPIs, treinamentos e acompanhamento médico), inexistindo culpa ou ato ilícito. Ao final, requer o afastamento do reconhecimento da concausa, o reconhecimento da natureza degenerativa da moléstia, a validade da dispensa e a improcedência dos pedidos de reintegração e indenização. Caso não seja esse o entendimento, discorda dos parâmetros adotados para as indenizações por danos morais e materiais e em relação à estabilidade. Sustenta que a sentença extrapolou o laudo ao converter incapacidade temporária e mínima (6,25%), de natureza degenerativa, em incapacidade permanente, em afronta aos arts. 944 e 950 do CC, razão pela qual requer a exclusão integral da pensão ou, subsidiariamente, sua limitação ao período de eventual incapacidade temporária, no percentual de 6,25%. Sucessivamente, pleiteia que eventual indenização material seja fixada em parcela única, moderada e proporcional, com aplicação de deságio, vedação ao pagamento até os 75 anos, exclusão de verbas trabalhistas da base de cálculo e limitação temporal conforme a extensão do dano. Requer, ainda, previsão de revisão da obrigação, nos termos do art. 505, I, do CPC, por se tratar de relação de trato sucessivo. Quanto aos danos morais, defende a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano efetivo, ressaltando o caráter degenerativo da moléstia e a plena capacidade laboral do autor, postulando a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a significativa redução do valor arbitrado, por observância à proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Já o reclamante insiste na existência de nexo causal entre a doença nos ombros e o labor, requerendo a majoração do percentual fixado a título de incapacidade laborativa para 100%. Insurge-se, ainda, quanto ao termo final da pensão fixada, sustentando que, tendo 48 anos à época do ajuizamento (04/10/2024), e considerando a tábua de mortalidade do IBGE de 2023, faria jus ao pensionamento até os 78,3 anos de idade, correspondente a 30,3 anos de expectativa de sobrevida. Aponta que, desde a inicial, fez a opção pelo pagamento em parcela única, sem qualquer deságio, defendendo que eventual redutor não pode implicar diminuição desproporcional do valor da reparação nem afastar o princípio da restituição integral. Postula, ainda, que a base de cálculo da indenização por danos materiais em parcela única inclua todas as parcelas de natureza salarial, como férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e PLR, observando-se o salário vigente à época da liquidação e as vantagens ulteriores da categoria. No tocante aos danos morais, requer a majoração do valor fixado em R$ 20.000,00, alegando gravidade da doença ocupacional, repercussões pessoais e profissionais e o porte econômico da empresa. Pleiteia, ademais, pela manutenção vitalícia do convênio médico, mesmo após eventual extinção do contrato de trabalho, ao menos em relação às patologias ocupacionais reconhecidas, e requer que a liquidação observe como base remuneratória o salário equiparado ao paradigma (R$ 58,34 por hora), para todos os títulos deferidos. Examino. Diante da alegação de doença profissional, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, sendo o laudo médico apresentado no id. 5a71cb1. Após minucioso exame do paciente e da documentação juntada, concluiu a perita de confiança do Juízo que: "O reclamante referiu início do quadro álgico dos ombros direito e esquerdo em 2020, mais intenso à direita. Realizou tratamento medicamentoso inicialmente e posteriormente fisioterapia (cerca de 30 sessões, até 2022). Exame físico positivo para dor à mobilização, impacto, tendinopatia do supra espinhal e do subescapular bilateral e tendinopatia do infra espinhal a direita. Exames complementares do ombro direito evidenciaram: - outubro de 2023: rotura de 80% das fibras insercionais do tendão do supraespinal, tendinopatia do infraespinhal com rotura parcial da face articular de 50% das fibras da porção média e insercional, bursite, tendinopatia da cabeça longa do bíceps, achatamento da porção posterossuperior da cabeça do úmero medindo 1,4 cm e com profundidade de 0,5 cm podendo corresponder a lesão de Hill-Sachs pregressa, distensão capsulossinovial acromioclavicular com erosões condrais profundas, cistos e edema subcondral na margem clavicular. A presença de alteração compatível com lesão de Hill Sachs remete a possível ocorrência de luxação do ombro direito. Não foi relatado nenhum episódio de luxação pelo reclamante, documentação comprobatória de instabilidade do ombro ou prontuário médico ocupacional com tal descrição. Exames complementares do ombro esquerdo evidenciaram: - junho de 2022: tendinopatia do supraespinhal e infraespinhal com lesão de espessura completa na transição entre os dois tendões, diminutos focos de baixo sinal em migração para superfície bursal, o que pode estar relacionado a depósito de hidroxiapatita de cálcio, degeneração do lábio da glenoide; - outubro de 2023: afilamento tendão do supraespinal, tendinopatia do infraespinal sem roturas, fissura incompleta/sulco sublabral na porção superior do lábio glenoidal, edema medular subcondral acromioclavicular associado a distensão capsular. Grande divergência quanto às informações fornecidas pelo reclamante e pela reclamada, relacionadas ao tempo despendido pelo reclamante na máquina "Wotan". Se confirmada a frequência elevada de operação nesta máquina, há de se considerar sobrecarga ao ombro direito, pelo relato de carregamento manual de peso e necessidade frequente dos ajustes da máquina, com manipulação da manivela e do martelo, estabelecendo-se nexo concausal para o ombro direito (membro dominante) e dano estimado em 6,25% de acordo com a tabela SUSEP". A prova oral colhida em audiência corroborou o substrato fático adotado no laudo pericial. O reclamante, o próprio preposto da empresa e a testemunha indicada pela ré reconheceram que, no período de 2013 a 2018, o autor permaneceu alocado de forma contínua na máquina WOTAN, evidenciando exposição habitual às mesmas exigências físicas inerentes à função. Comungo, assim, com o entendimento adotado na origem de que a frequência e a constância na operação do equipamento constituem elemento relevante para a configuração da concausa. Ademais, mesmo após 2018, restou consignado que o reclamante continuou a atuar na referida máquina, ainda que com menor intensidade, o que não descaracteriza a exposição prévia nem afasta a conclusão quanto ao agravamento do quadro, apenas reforçando a persistência dos efeitos decorrentes da atividade anteriormente desempenhada. Assim, entendo que deve ser mantido o posicionamento esboçado na origem acerca da caracterização da concausa, tendo em vista o laudo pericial médico e a prova oral colhida em Juízo, não prosperando a irresignação das partes. Quanto aos requisitos da responsabilidade civil, o nexo concausal restou devidamente demonstrado na hipótese sub judice, diante do que constou no laudo médico e prova oral, como salientado acima. Igualmente, restou configurada a culpa da reclamada, considerando-se as condições de trabalho a que submetia o autor, não cumprindo sua obrigação de prevenir os possíveis danos à saúde dos funcionários. Evidenciada, ademais, a ocorrência de dano - tanto de ordem moral, como material -, diante da existência de lesões que implicam no comprometimento funcional do reclamante, com a perda parcial e permanente da sua capacidade laborativa, acarretando maior dificuldade no desempenho do seu ofício, além do sofrimento causado ao empregado. Ao contrário do defendido pela ré, a incapacidade laboral existe e não é insignificante, não podendo ser desconsiderada. Assim como o Juízo de origem, não obstante constar na análise técnica tratar-se de incapacidade temporária, não há evidência ou previsão de recuperação total da capacidade. Pelo contrário, restou evidenciado que o empregado terá restrição para atividades que causem sobrecarga de ombros para o resto da vida, o que importa em incapacidade permanente. Presentes, pois, os requisitos necessários à reparação do dano, não merecendo reparo a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada. No que respeita ao valor atribuído à indenização por danos morais, cumpre ressaltar que não existe uma medida exata para se valorar a dor psicológica que atinge as vítimas, de modo que não há nenhum parâmetro que possa ser considerado inteiramente adequado para a aferição da indenização. Nesse sentido, o arbitramento da indenização deve ter por intuito conferir reparação ao dano causado, assim como inibir a prática de novos atos ilícitos, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa do ofendido. Há que se considerar a gravidade da lesão, as condições econômicas do autor e do réu, o grau de culpa do agressor, ressaltando-se que, na hipótese, as condições de trabalho contribuíram como concausa. Com base nesses parâmetros e considerando o salário percebido quando da rescisão contratual (última remuneração R$ 10.718,40 conforme TRCT id. 6f3855e), entendo que o valor fixado na origem (R$ 20.000,00) se mostra justo e razoável para fins de reparação, diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo necessária qualquer alteração no importe atribuído, rejeitando-se ambos os recursos neste ponto. No que respeita aos danos materiais (pensão vitalícia), como já salientado, a perda parcial e permanente da capacidade de trabalho no percentual apurado pelo sr. perito, e acolhido pelo julgador, caracteriza efetivamente dano a ser reparado. Não obstante o empregado não perder sua total capacidade laborativa, terá maiores dificuldades de desempenhar seu ofício e conseguir colocação no mercado de trabalho, razão pela qual deve ser fixada a pensão, não prosperando a insurgência da ré. Acrescento que, com base no laudo pericial, na tabela da SUSEP (amplamente utilizada para essa finalidade, conforme jurisprudência reiterada do C. TST) e considerando que o trabalho contribuiu como concausa para agravamento da doença pré-existente/degenerativa, correto o percentual de dano patrimonial fixado na origem para cálculo do pensionamento (12,50% : 2 = 6,25%), não prosperando a insurgência das partes. O percentual fixado encontra respaldo na tese de repercussão geral fixada pelo C. TST no Tema 76, que assim dispõe: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." No mais, ainda que o empregado já esteja trabalhando em outra empresa (a partir de 03/06/2024), conforme constou do laudo pericial, esse fato não prejudica o dever da reclamada de reparação do dano pretérito, nem influencia no valor a ser arbitrado. Ressalto que o dever de indenizar previsto no artigo 950 do Código Civil não vem condicionado à perda do emprego ou à redução de rendimentos do empregado, mas tem por objetivo compensar a perda ou redução da capacidade laborativa, na exata medida. Nesse sentido, não há que se falar em limitação do pensionamento em relação aos períodos em que o empregado esteja recebendo salários ou benefício previdenciário. Quanto à matéria, a r. sentença esta em consonância com as teses de repercussão geral fixadas pelo C. TST, que assim dispõem: Tema 145: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." Tema 263: "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." Assim, correto o termo inicial do pensionamento fixado na origem (data do ajuizamento da ação), não merecendo acolhimento o recurso da reclamada. Quanto à forma de pagamento, assim constou no julgado: "O autor poderá optar, ao início da execução, entre a pensão mensal e a indenização a ser paga de uma só vez. Na hipótese de o demandante optar pela indenização a ser paga de uma só vez, tendo em vista o amplo benefício retratado pelo pagamento antecipado, e visando evitar o enriquecimento sem causa, será aplicado o fator redutor de 30% sobre o total da indenização deferida." Ocorre que, como bem apontado pelo reclamante, a opção do mesmo já havia sido manifestada desde a inicial (pagamento em parcela única), o que deverá ser observado quando da liquidação de sentença. Deixo consignada a validade da conversão da pensão mensal em parcela única, como autorizado pelo julgador, considerando a natureza alimentar do crédito, bem como a conveniência e a segurança jurídica para ambas as partes. Ressalto que a antecipação do pagamento total, com aplicação de deságio proporcional, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da mitigação de litígios futuros, não havendo óbice legal que impeça a presente convolação. Nesse ponto, cumpre destacar o entendimento do C. TST em repercussão geral no Tema 77: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." Em relação ao deságio, entendo ser razoável a aplicação do redutor de 30%, o que não resulta em afronta ao princípio da restituição integral, mas sim adequação do quantum devido diante do pagamento antecipado. Nesse sentido, destaco os precedentes a seguir: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 . DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO PROPORCIONAL À DEPRECIAÇÃO SOFRIDA. PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. O acórdão embargado, ao manter a decisão regional no que tange à condenação da ré ao pagamento de pensão mensal em correspondência com a depreciação sofrida, bem como a aplicação deságio em razão do pagamento antecipado da condenação, sob o fundamento de que tal fato não acarreta violação dos dispositivos invocados, por considerar que o pagamento da indenização de uma só vez é muito mais vantajoso ao credor que o realizado na forma de pensionamento mensal, além de que o valor único elimina o risco de o ofendido não receber o montante das parcelas em razão de seu falecimento antes do final do limite temporal estabelecido pela condenação, está em total harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora, o que atrai a incidência, na espécie, do óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-33800-16.2007.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/02/2017) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE DE 100% PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DIVERSA. CONTRARIEDADE COM A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 100% PELO TRIBUNAL REGIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. A jurisprudência do TST, com ressalva do Relator, é no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única possui expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa do que o pagamento efetivado em parcelas mensais, e, por isso, deve ser aplicado um redutor ou deságio, entre 20% a 30%, sobre o valor fixado, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da equidade, evitando-se o dispêndio repentino de uma grande quantia para o empregador e o enriquecimento ilícito do empregado. Não merece reforma o acórdão recorrido que aplicou redutor de 30%, em sintonia com a jurisprudência. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-11058-18.2017.5.03.0156, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022) "DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1.1.A antecipação temporal das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 1.2. A aplicação do redutor de 30% para o arbitramento do pagamento da indenização por dano material em parcela única atende os critérios anteriormente mencionados." (AIRR - 58100-04.2009.5.15.0029, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) No que respeita ao termo final da indenização arbitrada em parcela única, destaco o teor da recente tese de repercussão geral firmada pelo C. TST em incidente de recursos repetitivos, com aplicação obrigatória (Tema 155, item II): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." No caso dos autos, o reclamante contava com 48 anos de idade ao ajuizar a ação. À luz da Tábua de Mortalidade do IBGE, sua expectativa média de sobrevida corresponde a aproximadamente 30,3 anos adicionais, alcançando cerca de 78,3 anos. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão de origem para que o cálculo da indenização observe rigorosamente a expectativa de vida apurada segundo os dados oficiais do IBGE, em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado no Tema 155, item II, do TST. Dou provimento ao recurso do empregado neste ponto. Ao contrário do defendido pela reclamada, esta Relatora igualmente concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em virtude da moléstia dos ombros, impondo-se o pensionamento na forma como foi fixado, não havendo que se falar em termo inicial ou final diverso, fixação de prazo de duração da incapacidade ou aposentadoria. Em se tratando de pagamento em parcela única, não há que se falar tampouco em possibilidade de ação revisional. Quanto à base de cálculo, esclareço que a pensão mensal deve observar o critério da reparação integral do dano, tomando-se por base a última remuneração percebida pela parte autora, devendo ser considerado o valor do salário equiparado, incluindo o adicional de 1/3 de férias (e não férias + 1/3, como constou, devendo ser retificada a decisão neste ponto) e 13º salário, observando-se que tais parcelas integram a remuneração global do trabalhador e, por consequência, devem compor a base de cálculo do pensionamento, em consonância com o entendimento consolidado acerca da aplicação do art. 950 do Código Civil e do princípio da restitutio in integrum. Merece, pois, pequena retificação a sentença, complementada pela decisão de id. bb1cc16 (embargos declaratórios), para esclarecer que a pensão inclui o terço de férias e o 13º salário. Com efeito, a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que a pensão deve refletir a remuneração efetivamente percebida, abrangendo, para fins de cálculo, as parcelas de natureza salarial habitual, inclusive gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, a fim de assegurar recomposição adequada do prejuízo experimentado. Por outro lado, não há que se falar em inclusão do FGTS, conforme entendimento vinculante do C. TST no Tema 250 de Repercussão Geral: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS." Igualmente, indevida a inclusão da participação nos lucros e resultados (PLR) na base de cálculo da pensão. Trata-se de parcela condicionada ao desempenho e aos resultados da empresa, vinculada ao trabalho efetivamente prestado e ao cumprimento de metas específicas, não se confundindo com remuneração fixa ou habitual. Assim, por sua natureza variável e dependente de atividade produtiva concreta, além da necessidade de negociação coletiva específica, a PLR não integra a base de cálculo do pensionamento. Dou parcial provimento a ambos os apelos, nos termos supra. 3.2. Dispensa discriminatória - estabilidade - reintegração A reclamada sustenta a inaplicabilidade da Súmula 443 do TST, afirmando que a tendinopatia diagnosticada não é doença grave ou estigmatizante e que, à época da dispensa, não havia diagnóstico conclusivo nem ciência inequívoca da moléstia, reconhecida apenas em juízo. Defende que a rescisão decorreu de reestruturação empresarial, com exame demissional apto, inexistindo discriminação. Quanto à estabilidade da Cláusula 33ª do ACT, alega ausência dos requisitos convencionais, como reconhecimento pelo INSS, concessão de B-91 e sequela permanente. Argumenta que o laudo apontou incapacidade apenas parcial e temporária e que o novo vínculo empregatício do autor afasta a reintegração e seus efeitos. O reclamante, de seu turno, insurge-se contra a limitação da estabilidade ao período de 48 meses, com base na cláusula 33ª do Acordo Coletivo de Trabalho. Sustenta que o pedido fundado na norma coletiva foi formulado de forma subsidiária, sendo o principal o reconhecimento da nulidade da dispensa nos termos da Súmula 443 do TST, o que implicaria reintegração por prazo indeterminado. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que, mantido o reconhecimento da dispensa discriminatória, seja assegurada a reintegração sem limitação temporal. Passa-se à análise. Com a devida vênia ao entendimento da Origem, a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento consagrado na Súmula 443 do C. TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso concreto, a moléstia apontada - tendinopatia de natureza degenerativa - não se qualifica como enfermidade grave ou estigmatizante, tampouco há qualquer elemento probatório que indique potencial discriminatório ou exclusão social. Observe-se que a moléstia causa incapacidade laborativa de natureza leve, não havendo sequer notícia de afastamentos do trabalho por tal motivo. Ademais, conforme consignado nos autos, o diagnóstico técnico somente foi firmado no curso da instrução processual, inexistindo prova de que, à época da dispensa, houvesse ciência inequívoca da empresa acerca de eventual doença ocupacional ou limitação laboral, mesmo porque, como já salientado, o autor não costumava se ausentar por motivos médicos. O próprio exame médico demissional atestou aptidão para o trabalho, o que fragiliza, ainda mais, a tese de dispensa discriminatória. Cumpre destacar que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado - no caso, a dispensa discriminatória - incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar a existência de ato discriminatório, perseguição, preconceito ou qualquer conduta ilícita patronal apta a macular a validade da rescisão contratual. A prova produzida indica, ao revés, que a dispensa ocorreu em contexto de reestruturação empresarial, não havendo indício concreto de motivação discriminatória. Também não se verificam os pressupostos para incidência da Cláusula 33ª da CCT (pedido subsidiário), uma vez que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos convencionais cumulativos ali previstos, que devem ser restritivamente interpretados, especialmente diante da situação de concausa e da falta de reconhecimento previdenciário da doença. Destaco o teor da cláusula invocada (ACT 2023/2024 - vigência 01/09/2023 a 31/08/2024): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DOENÇA PROFISSIONAL/OCUPACIONAL 1. O empregado(a) fará jus às condições estabelecidas nesta cláusula, sem prejuízo do salário-base antes percebido, e que comprovadamente se tornar portador de doença ocupacional/profissional desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na atual empresa, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1.1) que apresente sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa e que o torne incapaz de exercer a sua função ou equivalente, tendo sido assim determinado pela perícia médica do INSS; 1.2) que tenha obtido o benefício previdenciário, concedido pelo INSS, e o comunicado à empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da concessão do benefício; 1.3) que tenha participado e sido aprovado num programa de reabilitação profissional pelo INSS ou em centro credenciado pela autarquia, com condições de realizar qualquer outra atividade compatível com sua capacidade laboral residual e também compatível com as atividades já desenvolvidas pela empresa; 1.4) que se comprometa e participe, dos processos de diagnóstico, treinamento e readaptação às novas funções na empresa indicadas pelo SESMT e/ou equivalente. 1.5) O nexo da causalidade da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, bem como, as condições previstas nas alíneas acima descritas, deverá ser sempre e exclusivamente, comprovado mediante laudo ou certificado emitido pelo INSS; 2) O empregado que preencher os requisitos dessa cláusula terá direito, a contar da data do retorno do afastamento, a garantia de emprego pelo período máximo de 48 meses, já inseridos os 12 meses previstos no artigo 118 da lei nº 8.213/1991. 3) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais. O contrato de trabalho poderá ser rescindido a qualquer momento por cometimento de falta grave, por pedido de demissão, ou mútuo acordo entre empregado e empresa com a assistência do sindicato. 4) As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam: 4.1) ao empregado que comprovadamente não cumprir todas as exigências dos itens "1.1" a "1.5" do caput desta cláusula, e inclusive nos casos de renovação ou nova concessão de benefício; 4.2) ao empregado que for aposentado ou se aposentar; 4.3) ao empregado que tiver adquirido direito à aposentadoria nos seus prazos mínimos; 4.4) ao portador de doença profissional/ocupacional, cujas ocorrências não coincidirem com a vigência do contrato de trabalho na atual empresa; 5) Os empregados que adquiriram o direito a garantia de emprego por doença ocupacional ou profissional na vigência de Acordo ou CCT anterior 31/8/2018, manterão o direito à garantia de emprego até a aposentadoria, desde que preencham os requisitos dessa cláusula; 6) Os empregados que obtiverem o direito à garantia de emprego por doença ocupacional ou profissional, adquirida na empresa em período anterior a 31/8/2018, por decisão judicial ou administrativa do INSS, superveniente, manterão o direito à garantia de emprego até a aposentadoria, desde que preencham os requisitos dessa cláusula. 7) Para a caracterização da doença profissional e ou ocupacional dos empregados admitidos a partir de 1º de setembro de 2018, e para ter direito à garantia de emprego prevista nesta cláusula, tal como previsto nos termos do item "2" supra, é necessário que o empregado tenha pelo menos 18 (dezoito) meses completos de serviços prestados a atual empresa." (grifei) Assim, considerando que a constatação da doença profissional não se deu mediante perícia médica do INSS, não houve afastamento previdenciário, nem se tratou de moléstia "desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na atual empresa", inaplicável a cláusula normativa supra transcrita. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de nulidade da dispensa e seus consectários, inclusive reintegração no emprego, por ausência de enquadramento na Súmula 443 do TST, bem como inaplicabilidade da cláusula normativa invocada. No caso, deve ser reconhecida tão somente a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (pedido subsidiário), por preenchidos os requisitos legais para tanto, observando-se o disposto no Precedente Vinculante fixado no Tema IRR 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, a condenação fica limitada ao pagamento de indenização correspondente aos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período estabilitário (12 meses a partir da dispensa). Não há que se falar em inclusão de adicional noturno e PLR no cálculo da indenização, visto que o primeiro é salário condição e o segundo depende de negociação coletiva, preenchimento dos requisitos e efetivo trabalho. Dou provimento ao apelo da reclamada. Reputo prejudicada a análise da matéria suscitada no recurso do autor, considerando a reforma quanto ao pleito de dispensa discriminatória e reintegração no emprego. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.3. Convênio médico No que respeita ao plano de saúde, assim decidiu o Juízo a quo: "Rejeito o pedido de manutenção de plano de saúde vitalício, observando que o acolhimento integral do pedido implicaria indenização superior ao dano, eis que o convênio seria utilizado para quaisquer patologias e não apenas para atender às moléstias relacionadas ao trabalho, mas o benefício deverá ser mantido enquanto vigente o contrato de trabalho decorrente da reintegração ora deferida." O autor insiste no direito ao convênio médico vitalício, suportado pela reclamada, com fundamento na reparação integral do dano, diante da doença ocupacional, porém, sem razão. No caso, não obstante o reconhecimento da doença, apurou-se redução leve da capacidade laborativa e a existência de mera concausa, não havendo amparo legal para a manutenção do convênio vitalício às expensas da empresa, diante da evidente desproporcionalidade. A manutenção do benefício após a cessação da relação de emprego somente se justifica nas hipóteses previstas na Lei 9.656/98, em especial, o artigo 30, o que não se verificou. Ressalte-se que a indenização por danos materiais fixada já é suficiente para reparação integral do dano, não havendo que se falar em manutenção do plano de saúde pelo réu, mormente considerando que foi reconhecido apenas nexo concausal e não restou comprovado o alegado tratamento e despesas médicas. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.4. Equiparação salarial A Recorrente requer a reforma da decisão de origem em relação à equiparação salarial com o paradigma Eduardo Pedro Pereira. Sustenta que não restaram demonstrados os requisitos do art. 461 da CLT, especialmente identidade de produtividade e perfeição técnica. Alega que dados objetivos indicam maior produção do paradigma Eduardo, bem como qualificação técnica diferenciada e aumento por mérito, configurando vantagens pessoais (Súmula 6 do TST), o que afastaria a equiparação. Argumenta, ainda, que a variação das peças e o ritmo acíclico inviabilizam o reconhecimento de trabalho de igual valor, requerendo a reforma integral da decisão, com exclusão dos reflexos. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da condenação, com exclusão de vantagens pessoais, incidência apenas sobre a remuneração-base e restrição ao período imprescrito. Assim foi analisado o pleito pelo Juízo de primeiro grau: "O reclamante requereu a equiparação salarial com os paradigmas Francisco do Nascimento Silva e Eduardo Pedro Pereira. Quanto ao paradigma Francisco do Nascimento Silva, verificada a diferença de tempo de serviço superior a quatro anos (admissão em 19/03/1986 vs. 13/10/2003), impõe-se a rejeição do pleito. Incide o óbice legal previsto no artigo 461, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo improcedente o pedido de equiparação em relação a este paradigma. Quanto ao paradigma Eduardo Pedro Pereira (admitido em 06/10/2003) a identidade de funções foi confirmada, inclusive com a comprovação da identidade de cargo (Retificador/Técnico de Usinagem CNC Sr.). A reclamada alegou maior produtividade do paradigma e vantagens por mérito como fato impeditivo do direito, atraindo para si o ônus da prova. Ocorre que os depoimentos e os documentos não comprovaram cabalmente a superioridade técnica ou de produtividade do paradigma, tampouco demonstraram que as diferenças salariais decorrem exclusivamente de quadros de carreira ou mérito, haja vista a natureza das peças (encomendas com variação de tempo de usinagem) e o ritmo de trabalho acíclico, conforme apurado em instrução. Destaco que a sequela decorrente da atuação por anos na máquina Wotan, sendo 5 anos fixos, evidencia a impossibilidade natural de se exigir do reclamante a mesma produtividade, de forma que a reclamada não pode se beneficiar do prejuízo funcional por ela causado ao reclamante. Julgo procedente o pedido de equiparação salarial em relação ao paradigma Eduardo Pedro Pereira para o pagamento das diferenças salariais de R$ 9,56/hora, acrescidas dos reflexos cabíveis em 13º salário, férias mais 1/3, horas extras, DSR e FGTS." Examino. De acordo com o entendimento jurisprudencial, na equiparação salarial, o empregado tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a prova do trabalho prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, e o exercício das mesmas funções. Ao empregador, por sua vez, cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, isto é, maior produtividade ou perfeição técnica, e diferença de tempo de serviço ou tempo de função. No caso em tela, como bem decidido pelo Juízo de origem, em relação ao paradigma Eduardo Pedro Pereira (admitido em 06/10/2003), foi confirmada a equivalência das funções, incluindo a correspondência de cargo (Retificador/Técnico de Usinagem CNC Sr.). A reclamada sustentou que o paradigma apresentava maior produtividade e vantagens por mérito, alegando tal circunstância como impeditiva do direito, assumindo, portanto, o ônus de comprovar essa alegação. Contudo, tanto os depoimentos quanto os documentos juntados aos autos não evidenciaram de forma convincente a existência de superioridade técnica ou de desempenho do paradigma, tampouco demonstraram que as diferenças salariais seriam exclusivamente decorrentes de quadros de carreira ou critérios meritocráticos, considerando-se a variação das peças produzidas (encomendas com tempos distintos de usinagem) e o caráter não linear do ritmo de trabalho, conforme constatado durante a instrução processual. Na hipótese, a reclamada não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer elemento a justificar a diferença salarial entre autor e paradigma, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Nesse sentido, deva prevalecer o entendimento presente na sentença de origem, que condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais, por seus próprios fundamentos. Observe-se que a diferença foi fixada tão somente em relação ao salário base (valor do salário hora), sem considerar as vantagens pessoais, falecendo interesse recursal à reclamada neste ponto. Mantenho. 3.5. Multa por embargos protelatórios Pretende a recorrente a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pela origem. Assiste-lhe razão. De fato, não verifico conduta protelatória da reclamada na oposição dos embargos declaratórios a ensejar a aplicação da penalidade, muito menos má-fé processual, pois tão somente exerceu seu direito de recorrer, dentro da razoabilidade. Assim, provejo o recurso neste aspecto e excluo a condenação de multa por embargos protelatórios atribuída à recorrente. Reformo. 3.6. Honorários periciais Postula a recorrente a redução do valor fixado a título de honorários periciais. Sem razão. O valor arbitrado na origem, no importe de R$ 3.500,00, não se mostra excessivo à parte sucumbente. Pelo contrário, considero a importância satisfatória para remunerar o trabalho prestado, sendo observada a média usualmente fixada para os peritos médicos, mormente considerando que, além do exame médico, foi realizada vistoria no local de trabalho. Nego provimento. 3.7. Honorários advocatícios A reclamada pugna pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor do recorrido e requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência relativamente a todos os pedidos rejeitados, ainda que sob condição de exigibilidade suspensa, em consonância com o decidido na ADI 5766 e com o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. A questão foi apreciada assim pela origem: "Honorários de Sucumbência Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência à advogada do reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (diante da complexidade da causa e da qualidade do trabalho desenvolvido). Destaco que não houve sucumbência recíproca porque todos os pedidos foram atendidos (parágrafo único do artigo 86 do CPC)." Pois bem. Primeiramente, quanto ao percentual, sem desmerecer o trabalho do i. patrono, entendo que os honorários advocatícios merecem reabitramento, considerando a complexidade da causa e o disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% somente se justifica em demandas de elevada complexidade jurídica ou fático-probatória, não sendo esse o caso dos autos. Destarte, dou provimento ao apelo, para reabitrar os honorários devidos pela reclamada ao advogado do autor em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No mais, tendo em vista a alteração da decisão de origem, com a improcedência de parte dos pedidos formulados, fica reconhecida a sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim, além da verba já fixada em favor do patrono da parte autora, arbitro honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, a serem suportados pelo reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ressalte-se, contudo, que, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários a ele atribuídos deverá permanecer suspensa, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, restar demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Nesse sentido, o decidido pelo C. STF na ADI 5766. Reformo, nestes termos. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, REJEITAR as preliminares, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para (i) que seja observado em liquidação de sentença o pagamento do pensionamento em parcela única, visto que a opção por essa forma de pagamento já constou da inicial, (ii) fixar o termo final do pensionamento observando a expectativa de vida apurada segundo os dados oficiais do IBGE, de 78,3 anos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para (i) esclarecer que a base de cálculo da pensão inclui o terço de férias e o 13º salário, (ii) afastar a dispensa discriminatória, a aplicação da cláusula 33ª do ACT, bem como a reintegração no emprego, limitando a condenação ao pagamento de indenização correspondente aos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período estabilitário (12 meses), (iii) suprimir a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios, (iv) reduzir os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor ao percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e (v) fixar honorários advocatícios em desfavor do reclamante ao advogado da ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto às indenizações por danos morais e materiais. Sustentação Oral Presencial (em 02/06/2026): ANTONIO GIURNI CAMARGO. São Paulo, 21 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Reanalisando a controvérsia, ouso divergir da I. Relatora no tocante à indenização por dano moral e material. O reclamante trabalhou para a reclamada de 13.10.2003 a 05.09.2023. O reclamante revelou ao sr. Perito que o quadro álgico nos ombros (direito e esquerdo) se iniciou em 2020. Procurou atendimento médico na empresa após cerca de 6 meses. A prova pericial médica concluiu que o trabalho realizado pelo reclamante contribuiu como concausa para agravamento da doença pré-existente/degenerativa. Segundo se extrai do laudo pericial, o fator multicausal explica as doenças alegadas pelo reclamante, figurando como fatores de riscos a suscetibilidade, a doença degenerativa, hereditariedade, obesidade, disfunções hormonais, hipermobilidade, artropatias e desarranjos estruturais da própria articulação, entre outras causas. Cumpre esclarecer, assim, que a patologia degenerativa é progressiva por si só, pois decorre de um processo natural do envelhecimento, podendo, como já se disse, ser agravada em conjunto com- vários fatores, principalmente os extralaborais, como a prática errônea de atividades físicas, obesidade, sedentarismo, atividades domésticas e de lazer. Em verdade, não se tem dúvida quanto à patologia sofrida pelo reclamante. Contudo, detectada a doença, importante perquirir se houve qualquer parcela de culpa da reclamada para a concretização do infortúnio, elemento indispensável à configuração do direito indenizatório, pois não basta apontar um prejuízo supostamente ocasionado pelo labor. É indispensável a demonstração segura, inequívoca de que o dano ocorreu em virtude ter o demandado procedido contra o direito. O simples fato dos sintomas surgirem durante o labor não torna o empregador responsável, mormente quando não demonstrado que ele concorreu, com dolo ou culpa, para o infortúnio. Não vislumbro nos autos essa situação. Também não verifico qualquer prova apta a demonstrar que a empregadora tenha concorrido- seja por ação ou omissão - para a doença adquirida e revelada durante o labor, ficando afastado o elemento subjetivo caracterizador da responsabilidade civil da ré. Note-se que o reclamante trabalhou para a reclamada desde 2003 e a moléstia por ele referida só veio a ser detectada em 2020, ou seja, 17 anos exercendo a atividade na reclamada, apontada como agravante da patologia definida. E, na espécie, os demais elementos de prova dos autos, bem como os termos do próprio laudo pericial não permitem o acolhimento de suas conclusões. De plano, é de se salientar que, pelo fato de a reclamante, -com 49 anos-, estar no mercado de trabalho desde os 12 anos (trabalho na agricultura até os 16 anos de idade, em seguida como ajudante de retífica e retificador), tendo desempenhado atividades semelhantes à desenvolvida para a reclamada, não nos parece crível que o exercício de uma atividade com risco médio para problemas no ombro, tivesse agido como agravante para a doença da qual o reclamante é portador e a qual, como atesta o laudo, detém cunho eminentemente degenerativo, ou seja, decorre da ação do tempo sobre o corpo humano. Dessa forma, ainda que a patologia possa ser classificada como acidentária para fins previdenciários, não há como concluir tenha sua origem se dado, de fato, no labor prestado para a reclamada de forma exclusiva ou significativa, e não no labor prestado para as empregadoras anteriores. Ressalte-se, ainda, que não se admite, nos termos da lei previdenciária, a ideia de concausa para a doença com fundo degenerativo ou de natureza crônica, ainda que em virtude das condições em que o trabalho fosse exercido, pois o parágrafo segundo, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, claramente, que não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DOENÇA DEGENERATIVA. EXCLUDENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20 § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, assim, descabe reparação pecuniária pelo empregador, porquanto não se trata de doença ou acidente decorrente da atividade laborativa exercida pelo obreiro. (TRT-5 - RecOrd: 00008361120135050015 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2018.). DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morai. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015) DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015 Assim, mesmo que se cogitasse do trabalho do reclamante, -considerado de natureza leve/médio, como possível concausa, não se poderia falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado com o uso de força física corporal, com constatação posterior de patologia e alegação de que aquela atividade regular a teria agravado. Ora, se um jardineiro é contratado por uma empresa e posteriormente tem detectado ser portador de doença constitutiva/degenerativa nos braços, nos punhos e/ou ombros, evidente que a sua atividade de jardineiro, contratada regularmente nos termos da lei, contribuirá para o agravamento desse processo degenerativo da doença, até porque é da essência dessa atividade a utilização de força física dos membros superiores/inferiores e também com o uso da movimentação corporal, sentado, de joelhos, inclinado, etc. O mesmo se diga em relação a um profissional da construção civil, como um pedreiro, por exemplo. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro, pedreiro, etc.. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa. Ou seja, o exercício de tarefas/atividades funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano e nem por isso gera automaticamente o dever de indenização. É que, para estes eventos, deve-se aplicar a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Daí porque, imputar-se ao empregador a responsabilidade por essa concausa é desarazoável. A não ser assim, aliás, todos os empregadores, cedo ou tarde, terão a obrigação de indenizar, já que todo e qualquer trabalho provoca alguma forma de desgaste (como aconteceu com o reclamante após décadas de trabalho realizado) e leva, a depender da condição pessoal de cada trabalhador, a menor ou maior grau de invalidez. Portanto, constatando-se que as atividades laborais, consideradas isoladamente, não tiveram o condão de causar a doença desenvolvida pelo empregado, torna-se desarrazoado condenar o empregador a reparar os prejuízos advindos de eventual complicação. Não se pode desprezar, também, o fato de o reclamante, após a saída da reclamada, ter passado a trabalhar para outro empregador (Work Out Indústria e Comércio Importação e Exportação de Máquinas Ltda), desde 03.06.2024. Via de consequência, dou provimento ao RO da reclamada, no pertinente, e excluo essa condenação do julgado de origem. Honorários periciais, em reversão, a cargo do autor, dos quais fica isento. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B GROB DO BRASIL S A IND COM MAQS OPERAT E FERRAMENTAS
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001490-84.2024.5.02.0465 RECORRENTE: ANDRE LUIZ ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a4741e7): PROCESSO TRT/SP Nº 1001490-84.2024.5.02.0465 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ ALVES e B GROB DO BRASIL S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS OPERATRIZES E FERRAMENTAS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: RODRIGO ACUIO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 4b0a814 (fls. 1245/1254), complementada pelas decisões de ids. bb1cc16 e bc533a4 (embargos declaratórios), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, conforme as razões de ID. 0b930b1 (fls. 1288/1317 do PDF), debate temas concernentes a nulidade da dispensa e reintegração, danos morais e materiais, convênio médico. Representação processual regular (id. 7e23e7b, fl. 37 do PDF) e preparo isento. A reclamada, em razões de ID. e3eb452 (fls. 1318/1378 do PDF), argui a nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela modificação do julgado em relação à multa por embargos protelatórios, doença ocupacional, dispensa discriminatória, estabilidade, danos morais e materiais, equiparação salarial, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (id. cd53d1f e 4a279e0). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. aed8223 e 524be5d). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. Preliminares 2.1. Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa A reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o laudo pericial apresentou conclusão condicional quanto à existência de concausa relacionada à operação da máquina Wotan, condicionando o nexo à comprovação de frequência elevada de uso. Sustenta que, diante da controvérsia acerca do tempo e intensidade de exposição do reclamante ao equipamento - e considerando a prova oral no sentido de utilização em apenas cerca de 15% da jornada -, requereu, em razões finais, a complementação da perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Alega que o juízo de origem, ao indeferir o pedido de esclarecimentos e rejeitar os embargos de declaração com aplicação de multa por caráter protelatório, deixou de enfrentar questão técnica essencial, decidindo matéria que demandaria manifestação do expert. Afirma que referida conduta violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), razão pela qual requer a anulação da sentença e da decisão complementar, com reabertura da instrução e retorno dos autos à perita para esclarecimentos quanto ao tempo de exposição, suficiência da sobrecarga e eventual revisão do nexo concausal. Analiso. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, pois o Juízo de origem examinou expressamente a insurgência veiculada em embargos de declaração, concluindo, de forma motivada, que não havia omissão a ser sanada nem necessidade de reabertura da instrução. O fato de a decisão ter sido contrária à pretensão da parte não a torna nula, mas apenas revela inconformismo com o resultado do julgamento. No tocante especificamente à complementação do laudo, observa-se que o magistrado entendeu que o esclarecimento pericial já constante dos autos, aliado à prova oral produzida em audiência, era suficiente para o deslinde da controvérsia. A conclusão técnica apresentada, ainda que tenha feito referência a determinada condicionante fática, foi apreciada à luz do conjunto probatório, cabendo ao julgador valorar as provas de forma fundamentada, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Não há obrigatoriedade de reenvio dos autos ao perito sempre que a parte discorde das conclusões ou pretenda rediscutir premissas fáticas já debatidas. Ademais, o art. 480 do CPC não impõe a complementação pericial como medida automática, mas a condiciona à efetiva necessidade de esclarecimento de ponto obscuro, contraditório ou insuficiente, o que não se evidenciou no caso. O Juízo considerou que a prova técnica, somada à instrução oral, permitiu-lhe formar convicção segura acerca da existência de concausa, inexistindo lacuna técnica que justificasse nova manifestação do expert. Por fim, não se demonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade. A matéria foi integralmente devolvida à apreciação desta instância revisora, que pode reexaminar o conjunto probatório e a valoração conferida à prova pericial e oral, afastando-se, assim, qualquer alegação de cerceamento. No que concerne à multa aplicada por embargos de declaração tidos como protelatórios, cumpre registrar que a insurgência possui natureza eminentemente meritória, porquanto relacionada à adequação ou não da penalidade imposta diante da conduta processual da parte. Assim, a análise da matéria será realizada oportunamente, em tópico próprio do mérito recursal, não se inserindo no âmbito da preliminar de nulidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3. Mérito MATÉRIA COMUM AOS APELOS 3.1. Doença ocupacional - danos morais e materiais A reclamada pugna pela reforma da decisão em relação à doença ocupacional. Sustenta a inexistência de nexo causal ou concausal, afirmando que os achados de imagem revelam doença degenerativa bilateral, compatível com a faixa etária do autor, sem relação com as atividades exercidas. Defende que o autor não se desincumbiu do ônus da prova e que os relatórios operacionais (2018 a 2023) demonstram ausência de habitualidade na operação da máquina Wotan, especialmente no período anterior ao surgimento das queixas, apontando que apenas 15,56% do tempo era dedicado a tal equipamento, contra 72,83% em máquinas Märgele. Sustenta que as atividades eram variadas, com pausas naturais, baixa repetitividade, uso de talha e ponte rolante, produção não seriada (cerca de duas peças por turno) e movimentos abaixo da linha dos ombros, inexistindo sobrecarga ergonômica. Afirma, ainda, que cumpria as normas de segurança (fornecimento de EPIs, treinamentos e acompanhamento médico), inexistindo culpa ou ato ilícito. Ao final, requer o afastamento do reconhecimento da concausa, o reconhecimento da natureza degenerativa da moléstia, a validade da dispensa e a improcedência dos pedidos de reintegração e indenização. Caso não seja esse o entendimento, discorda dos parâmetros adotados para as indenizações por danos morais e materiais e em relação à estabilidade. Sustenta que a sentença extrapolou o laudo ao converter incapacidade temporária e mínima (6,25%), de natureza degenerativa, em incapacidade permanente, em afronta aos arts. 944 e 950 do CC, razão pela qual requer a exclusão integral da pensão ou, subsidiariamente, sua limitação ao período de eventual incapacidade temporária, no percentual de 6,25%. Sucessivamente, pleiteia que eventual indenização material seja fixada em parcela única, moderada e proporcional, com aplicação de deságio, vedação ao pagamento até os 75 anos, exclusão de verbas trabalhistas da base de cálculo e limitação temporal conforme a extensão do dano. Requer, ainda, previsão de revisão da obrigação, nos termos do art. 505, I, do CPC, por se tratar de relação de trato sucessivo. Quanto aos danos morais, defende a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano efetivo, ressaltando o caráter degenerativo da moléstia e a plena capacidade laboral do autor, postulando a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a significativa redução do valor arbitrado, por observância à proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Já o reclamante insiste na existência de nexo causal entre a doença nos ombros e o labor, requerendo a majoração do percentual fixado a título de incapacidade laborativa para 100%. Insurge-se, ainda, quanto ao termo final da pensão fixada, sustentando que, tendo 48 anos à época do ajuizamento (04/10/2024), e considerando a tábua de mortalidade do IBGE de 2023, faria jus ao pensionamento até os 78,3 anos de idade, correspondente a 30,3 anos de expectativa de sobrevida. Aponta que, desde a inicial, fez a opção pelo pagamento em parcela única, sem qualquer deságio, defendendo que eventual redutor não pode implicar diminuição desproporcional do valor da reparação nem afastar o princípio da restituição integral. Postula, ainda, que a base de cálculo da indenização por danos materiais em parcela única inclua todas as parcelas de natureza salarial, como férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e PLR, observando-se o salário vigente à época da liquidação e as vantagens ulteriores da categoria. No tocante aos danos morais, requer a majoração do valor fixado em R$ 20.000,00, alegando gravidade da doença ocupacional, repercussões pessoais e profissionais e o porte econômico da empresa. Pleiteia, ademais, pela manutenção vitalícia do convênio médico, mesmo após eventual extinção do contrato de trabalho, ao menos em relação às patologias ocupacionais reconhecidas, e requer que a liquidação observe como base remuneratória o salário equiparado ao paradigma (R$ 58,34 por hora), para todos os títulos deferidos. Examino. Diante da alegação de doença profissional, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, sendo o laudo médico apresentado no id. 5a71cb1. Após minucioso exame do paciente e da documentação juntada, concluiu a perita de confiança do Juízo que: "O reclamante referiu início do quadro álgico dos ombros direito e esquerdo em 2020, mais intenso à direita. Realizou tratamento medicamentoso inicialmente e posteriormente fisioterapia (cerca de 30 sessões, até 2022). Exame físico positivo para dor à mobilização, impacto, tendinopatia do supra espinhal e do subescapular bilateral e tendinopatia do infra espinhal a direita. Exames complementares do ombro direito evidenciaram: - outubro de 2023: rotura de 80% das fibras insercionais do tendão do supraespinal, tendinopatia do infraespinhal com rotura parcial da face articular de 50% das fibras da porção média e insercional, bursite, tendinopatia da cabeça longa do bíceps, achatamento da porção posterossuperior da cabeça do úmero medindo 1,4 cm e com profundidade de 0,5 cm podendo corresponder a lesão de Hill-Sachs pregressa, distensão capsulossinovial acromioclavicular com erosões condrais profundas, cistos e edema subcondral na margem clavicular. A presença de alteração compatível com lesão de Hill Sachs remete a possível ocorrência de luxação do ombro direito. Não foi relatado nenhum episódio de luxação pelo reclamante, documentação comprobatória de instabilidade do ombro ou prontuário médico ocupacional com tal descrição. Exames complementares do ombro esquerdo evidenciaram: - junho de 2022: tendinopatia do supraespinhal e infraespinhal com lesão de espessura completa na transição entre os dois tendões, diminutos focos de baixo sinal em migração para superfície bursal, o que pode estar relacionado a depósito de hidroxiapatita de cálcio, degeneração do lábio da glenoide; - outubro de 2023: afilamento tendão do supraespinal, tendinopatia do infraespinal sem roturas, fissura incompleta/sulco sublabral na porção superior do lábio glenoidal, edema medular subcondral acromioclavicular associado a distensão capsular. Grande divergência quanto às informações fornecidas pelo reclamante e pela reclamada, relacionadas ao tempo despendido pelo reclamante na máquina "Wotan". Se confirmada a frequência elevada de operação nesta máquina, há de se considerar sobrecarga ao ombro direito, pelo relato de carregamento manual de peso e necessidade frequente dos ajustes da máquina, com manipulação da manivela e do martelo, estabelecendo-se nexo concausal para o ombro direito (membro dominante) e dano estimado em 6,25% de acordo com a tabela SUSEP". A prova oral colhida em audiência corroborou o substrato fático adotado no laudo pericial. O reclamante, o próprio preposto da empresa e a testemunha indicada pela ré reconheceram que, no período de 2013 a 2018, o autor permaneceu alocado de forma contínua na máquina WOTAN, evidenciando exposição habitual às mesmas exigências físicas inerentes à função. Comungo, assim, com o entendimento adotado na origem de que a frequência e a constância na operação do equipamento constituem elemento relevante para a configuração da concausa. Ademais, mesmo após 2018, restou consignado que o reclamante continuou a atuar na referida máquina, ainda que com menor intensidade, o que não descaracteriza a exposição prévia nem afasta a conclusão quanto ao agravamento do quadro, apenas reforçando a persistência dos efeitos decorrentes da atividade anteriormente desempenhada. Assim, entendo que deve ser mantido o posicionamento esboçado na origem acerca da caracterização da concausa, tendo em vista o laudo pericial médico e a prova oral colhida em Juízo, não prosperando a irresignação das partes. Quanto aos requisitos da responsabilidade civil, o nexo concausal restou devidamente demonstrado na hipótese sub judice, diante do que constou no laudo médico e prova oral, como salientado acima. Igualmente, restou configurada a culpa da reclamada, considerando-se as condições de trabalho a que submetia o autor, não cumprindo sua obrigação de prevenir os possíveis danos à saúde dos funcionários. Evidenciada, ademais, a ocorrência de dano - tanto de ordem moral, como material -, diante da existência de lesões que implicam no comprometimento funcional do reclamante, com a perda parcial e permanente da sua capacidade laborativa, acarretando maior dificuldade no desempenho do seu ofício, além do sofrimento causado ao empregado. Ao contrário do defendido pela ré, a incapacidade laboral existe e não é insignificante, não podendo ser desconsiderada. Assim como o Juízo de origem, não obstante constar na análise técnica tratar-se de incapacidade temporária, não há evidência ou previsão de recuperação total da capacidade. Pelo contrário, restou evidenciado que o empregado terá restrição para atividades que causem sobrecarga de ombros para o resto da vida, o que importa em incapacidade permanente. Presentes, pois, os requisitos necessários à reparação do dano, não merecendo reparo a decisão de origem que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada. No que respeita ao valor atribuído à indenização por danos morais, cumpre ressaltar que não existe uma medida exata para se valorar a dor psicológica que atinge as vítimas, de modo que não há nenhum parâmetro que possa ser considerado inteiramente adequado para a aferição da indenização. Nesse sentido, o arbitramento da indenização deve ter por intuito conferir reparação ao dano causado, assim como inibir a prática de novos atos ilícitos, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa do ofendido. Há que se considerar a gravidade da lesão, as condições econômicas do autor e do réu, o grau de culpa do agressor, ressaltando-se que, na hipótese, as condições de trabalho contribuíram como concausa. Com base nesses parâmetros e considerando o salário percebido quando da rescisão contratual (última remuneração R$ 10.718,40 conforme TRCT id. 6f3855e), entendo que o valor fixado na origem (R$ 20.000,00) se mostra justo e razoável para fins de reparação, diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo necessária qualquer alteração no importe atribuído, rejeitando-se ambos os recursos neste ponto. No que respeita aos danos materiais (pensão vitalícia), como já salientado, a perda parcial e permanente da capacidade de trabalho no percentual apurado pelo sr. perito, e acolhido pelo julgador, caracteriza efetivamente dano a ser reparado. Não obstante o empregado não perder sua total capacidade laborativa, terá maiores dificuldades de desempenhar seu ofício e conseguir colocação no mercado de trabalho, razão pela qual deve ser fixada a pensão, não prosperando a insurgência da ré. Acrescento que, com base no laudo pericial, na tabela da SUSEP (amplamente utilizada para essa finalidade, conforme jurisprudência reiterada do C. TST) e considerando que o trabalho contribuiu como concausa para agravamento da doença pré-existente/degenerativa, correto o percentual de dano patrimonial fixado na origem para cálculo do pensionamento (12,50% : 2 = 6,25%), não prosperando a insurgência das partes. O percentual fixado encontra respaldo na tese de repercussão geral fixada pelo C. TST no Tema 76, que assim dispõe: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." No mais, ainda que o empregado já esteja trabalhando em outra empresa (a partir de 03/06/2024), conforme constou do laudo pericial, esse fato não prejudica o dever da reclamada de reparação do dano pretérito, nem influencia no valor a ser arbitrado. Ressalto que o dever de indenizar previsto no artigo 950 do Código Civil não vem condicionado à perda do emprego ou à redução de rendimentos do empregado, mas tem por objetivo compensar a perda ou redução da capacidade laborativa, na exata medida. Nesse sentido, não há que se falar em limitação do pensionamento em relação aos períodos em que o empregado esteja recebendo salários ou benefício previdenciário. Quanto à matéria, a r. sentença esta em consonância com as teses de repercussão geral fixadas pelo C. TST, que assim dispõem: Tema 145: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos." Tema 263: "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas." Assim, correto o termo inicial do pensionamento fixado na origem (data do ajuizamento da ação), não merecendo acolhimento o recurso da reclamada. Quanto à forma de pagamento, assim constou no julgado: "O autor poderá optar, ao início da execução, entre a pensão mensal e a indenização a ser paga de uma só vez. Na hipótese de o demandante optar pela indenização a ser paga de uma só vez, tendo em vista o amplo benefício retratado pelo pagamento antecipado, e visando evitar o enriquecimento sem causa, será aplicado o fator redutor de 30% sobre o total da indenização deferida." Ocorre que, como bem apontado pelo reclamante, a opção do mesmo já havia sido manifestada desde a inicial (pagamento em parcela única), o que deverá ser observado quando da liquidação de sentença. Deixo consignada a validade da conversão da pensão mensal em parcela única, como autorizado pelo julgador, considerando a natureza alimentar do crédito, bem como a conveniência e a segurança jurídica para ambas as partes. Ressalto que a antecipação do pagamento total, com aplicação de deságio proporcional, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da mitigação de litígios futuros, não havendo óbice legal que impeça a presente convolação. Nesse ponto, cumpre destacar o entendimento do C. TST em repercussão geral no Tema 77: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." Em relação ao deságio, entendo ser razoável a aplicação do redutor de 30%, o que não resulta em afronta ao princípio da restituição integral, mas sim adequação do quantum devido diante do pagamento antecipado. Nesse sentido, destaco os precedentes a seguir: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 . DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO PROPORCIONAL À DEPRECIAÇÃO SOFRIDA. PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. O acórdão embargado, ao manter a decisão regional no que tange à condenação da ré ao pagamento de pensão mensal em correspondência com a depreciação sofrida, bem como a aplicação deságio em razão do pagamento antecipado da condenação, sob o fundamento de que tal fato não acarreta violação dos dispositivos invocados, por considerar que o pagamento da indenização de uma só vez é muito mais vantajoso ao credor que o realizado na forma de pensionamento mensal, além de que o valor único elimina o risco de o ofendido não receber o montante das parcelas em razão de seu falecimento antes do final do limite temporal estabelecido pela condenação, está em total harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora, o que atrai a incidência, na espécie, do óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-33800-16.2007.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/02/2017) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE DE 100% PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DIVERSA. CONTRARIEDADE COM A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 100% PELO TRIBUNAL REGIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. A jurisprudência do TST, com ressalva do Relator, é no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única possui expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa do que o pagamento efetivado em parcelas mensais, e, por isso, deve ser aplicado um redutor ou deságio, entre 20% a 30%, sobre o valor fixado, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da equidade, evitando-se o dispêndio repentino de uma grande quantia para o empregador e o enriquecimento ilícito do empregado. Não merece reforma o acórdão recorrido que aplicou redutor de 30%, em sintonia com a jurisprudência. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-11058-18.2017.5.03.0156, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022) "DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1.1.A antecipação temporal das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 1.2. A aplicação do redutor de 30% para o arbitramento do pagamento da indenização por dano material em parcela única atende os critérios anteriormente mencionados." (AIRR - 58100-04.2009.5.15.0029, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) No que respeita ao termo final da indenização arbitrada em parcela única, destaco o teor da recente tese de repercussão geral firmada pelo C. TST em incidente de recursos repetitivos, com aplicação obrigatória (Tema 155, item II): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." No caso dos autos, o reclamante contava com 48 anos de idade ao ajuizar a ação. À luz da Tábua de Mortalidade do IBGE, sua expectativa média de sobrevida corresponde a aproximadamente 30,3 anos adicionais, alcançando cerca de 78,3 anos. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão de origem para que o cálculo da indenização observe rigorosamente a expectativa de vida apurada segundo os dados oficiais do IBGE, em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado no Tema 155, item II, do TST. Dou provimento ao recurso do empregado neste ponto. Ao contrário do defendido pela reclamada, esta Relatora igualmente concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, em virtude da moléstia dos ombros, impondo-se o pensionamento na forma como foi fixado, não havendo que se falar em termo inicial ou final diverso, fixação de prazo de duração da incapacidade ou aposentadoria. Em se tratando de pagamento em parcela única, não há que se falar tampouco em possibilidade de ação revisional. Quanto à base de cálculo, esclareço que a pensão mensal deve observar o critério da reparação integral do dano, tomando-se por base a última remuneração percebida pela parte autora, devendo ser considerado o valor do salário equiparado, incluindo o adicional de 1/3 de férias (e não férias + 1/3, como constou, devendo ser retificada a decisão neste ponto) e 13º salário, observando-se que tais parcelas integram a remuneração global do trabalhador e, por consequência, devem compor a base de cálculo do pensionamento, em consonância com o entendimento consolidado acerca da aplicação do art. 950 do Código Civil e do princípio da restitutio in integrum. Merece, pois, pequena retificação a sentença, complementada pela decisão de id. bb1cc16 (embargos declaratórios), para esclarecer que a pensão inclui o terço de férias e o 13º salário. Com efeito, a jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que a pensão deve refletir a remuneração efetivamente percebida, abrangendo, para fins de cálculo, as parcelas de natureza salarial habitual, inclusive gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, a fim de assegurar recomposição adequada do prejuízo experimentado. Por outro lado, não há que se falar em inclusão do FGTS, conforme entendimento vinculante do C. TST no Tema 250 de Repercussão Geral: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS." Igualmente, indevida a inclusão da participação nos lucros e resultados (PLR) na base de cálculo da pensão. Trata-se de parcela condicionada ao desempenho e aos resultados da empresa, vinculada ao trabalho efetivamente prestado e ao cumprimento de metas específicas, não se confundindo com remuneração fixa ou habitual. Assim, por sua natureza variável e dependente de atividade produtiva concreta, além da necessidade de negociação coletiva específica, a PLR não integra a base de cálculo do pensionamento. Dou parcial provimento a ambos os apelos, nos termos supra. 3.2. Dispensa discriminatória - estabilidade - reintegração A reclamada sustenta a inaplicabilidade da Súmula 443 do TST, afirmando que a tendinopatia diagnosticada não é doença grave ou estigmatizante e que, à época da dispensa, não havia diagnóstico conclusivo nem ciência inequívoca da moléstia, reconhecida apenas em juízo. Defende que a rescisão decorreu de reestruturação empresarial, com exame demissional apto, inexistindo discriminação. Quanto à estabilidade da Cláusula 33ª do ACT, alega ausência dos requisitos convencionais, como reconhecimento pelo INSS, concessão de B-91 e sequela permanente. Argumenta que o laudo apontou incapacidade apenas parcial e temporária e que o novo vínculo empregatício do autor afasta a reintegração e seus efeitos. O reclamante, de seu turno, insurge-se contra a limitação da estabilidade ao período de 48 meses, com base na cláusula 33ª do Acordo Coletivo de Trabalho. Sustenta que o pedido fundado na norma coletiva foi formulado de forma subsidiária, sendo o principal o reconhecimento da nulidade da dispensa nos termos da Súmula 443 do TST, o que implicaria reintegração por prazo indeterminado. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que, mantido o reconhecimento da dispensa discriminatória, seja assegurada a reintegração sem limitação temporal. Passa-se à análise. Com a devida vênia ao entendimento da Origem, a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento consagrado na Súmula 443 do C. TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso concreto, a moléstia apontada - tendinopatia de natureza degenerativa - não se qualifica como enfermidade grave ou estigmatizante, tampouco há qualquer elemento probatório que indique potencial discriminatório ou exclusão social. Observe-se que a moléstia causa incapacidade laborativa de natureza leve, não havendo sequer notícia de afastamentos do trabalho por tal motivo. Ademais, conforme consignado nos autos, o diagnóstico técnico somente foi firmado no curso da instrução processual, inexistindo prova de que, à época da dispensa, houvesse ciência inequívoca da empresa acerca de eventual doença ocupacional ou limitação laboral, mesmo porque, como já salientado, o autor não costumava se ausentar por motivos médicos. O próprio exame médico demissional atestou aptidão para o trabalho, o que fragiliza, ainda mais, a tese de dispensa discriminatória. Cumpre destacar que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado - no caso, a dispensa discriminatória - incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar a existência de ato discriminatório, perseguição, preconceito ou qualquer conduta ilícita patronal apta a macular a validade da rescisão contratual. A prova produzida indica, ao revés, que a dispensa ocorreu em contexto de reestruturação empresarial, não havendo indício concreto de motivação discriminatória. Também não se verificam os pressupostos para incidência da Cláusula 33ª da CCT (pedido subsidiário), uma vez que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos convencionais cumulativos ali previstos, que devem ser restritivamente interpretados, especialmente diante da situação de concausa e da falta de reconhecimento previdenciário da doença. Destaco o teor da cláusula invocada (ACT 2023/2024 - vigência 01/09/2023 a 31/08/2024): "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DOENÇA PROFISSIONAL/OCUPACIONAL 1. O empregado(a) fará jus às condições estabelecidas nesta cláusula, sem prejuízo do salário-base antes percebido, e que comprovadamente se tornar portador de doença ocupacional/profissional desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na atual empresa, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1.1) que apresente sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa e que o torne incapaz de exercer a sua função ou equivalente, tendo sido assim determinado pela perícia médica do INSS; 1.2) que tenha obtido o benefício previdenciário, concedido pelo INSS, e o comunicado à empresa no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da concessão do benefício; 1.3) que tenha participado e sido aprovado num programa de reabilitação profissional pelo INSS ou em centro credenciado pela autarquia, com condições de realizar qualquer outra atividade compatível com sua capacidade laboral residual e também compatível com as atividades já desenvolvidas pela empresa; 1.4) que se comprometa e participe, dos processos de diagnóstico, treinamento e readaptação às novas funções na empresa indicadas pelo SESMT e/ou equivalente. 1.5) O nexo da causalidade da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, bem como, as condições previstas nas alíneas acima descritas, deverá ser sempre e exclusivamente, comprovado mediante laudo ou certificado emitido pelo INSS; 2) O empregado que preencher os requisitos dessa cláusula terá direito, a contar da data do retorno do afastamento, a garantia de emprego pelo período máximo de 48 meses, já inseridos os 12 meses previstos no artigo 118 da lei nº 8.213/1991. 3) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais. O contrato de trabalho poderá ser rescindido a qualquer momento por cometimento de falta grave, por pedido de demissão, ou mútuo acordo entre empregado e empresa com a assistência do sindicato. 4) As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam: 4.1) ao empregado que comprovadamente não cumprir todas as exigências dos itens "1.1" a "1.5" do caput desta cláusula, e inclusive nos casos de renovação ou nova concessão de benefício; 4.2) ao empregado que for aposentado ou se aposentar; 4.3) ao empregado que tiver adquirido direito à aposentadoria nos seus prazos mínimos; 4.4) ao portador de doença profissional/ocupacional, cujas ocorrências não coincidirem com a vigência do contrato de trabalho na atual empresa; 5) Os empregados que adquiriram o direito a garantia de emprego por doença ocupacional ou profissional na vigência de Acordo ou CCT anterior 31/8/2018, manterão o direito à garantia de emprego até a aposentadoria, desde que preencham os requisitos dessa cláusula; 6) Os empregados que obtiverem o direito à garantia de emprego por doença ocupacional ou profissional, adquirida na empresa em período anterior a 31/8/2018, por decisão judicial ou administrativa do INSS, superveniente, manterão o direito à garantia de emprego até a aposentadoria, desde que preencham os requisitos dessa cláusula. 7) Para a caracterização da doença profissional e ou ocupacional dos empregados admitidos a partir de 1º de setembro de 2018, e para ter direito à garantia de emprego prevista nesta cláusula, tal como previsto nos termos do item "2" supra, é necessário que o empregado tenha pelo menos 18 (dezoito) meses completos de serviços prestados a atual empresa." (grifei) Assim, considerando que a constatação da doença profissional não se deu mediante perícia médica do INSS, não houve afastamento previdenciário, nem se tratou de moléstia "desenvolvida exclusivamente em razão das atividades exercidas na atual empresa", inaplicável a cláusula normativa supra transcrita. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de nulidade da dispensa e seus consectários, inclusive reintegração no emprego, por ausência de enquadramento na Súmula 443 do TST, bem como inaplicabilidade da cláusula normativa invocada. No caso, deve ser reconhecida tão somente a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (pedido subsidiário), por preenchidos os requisitos legais para tanto, observando-se o disposto no Precedente Vinculante fixado no Tema IRR 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, a condenação fica limitada ao pagamento de indenização correspondente aos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período estabilitário (12 meses a partir da dispensa). Não há que se falar em inclusão de adicional noturno e PLR no cálculo da indenização, visto que o primeiro é salário condição e o segundo depende de negociação coletiva, preenchimento dos requisitos e efetivo trabalho. Dou provimento ao apelo da reclamada. Reputo prejudicada a análise da matéria suscitada no recurso do autor, considerando a reforma quanto ao pleito de dispensa discriminatória e reintegração no emprego. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.3. Convênio médico No que respeita ao plano de saúde, assim decidiu o Juízo a quo: "Rejeito o pedido de manutenção de plano de saúde vitalício, observando que o acolhimento integral do pedido implicaria indenização superior ao dano, eis que o convênio seria utilizado para quaisquer patologias e não apenas para atender às moléstias relacionadas ao trabalho, mas o benefício deverá ser mantido enquanto vigente o contrato de trabalho decorrente da reintegração ora deferida." O autor insiste no direito ao convênio médico vitalício, suportado pela reclamada, com fundamento na reparação integral do dano, diante da doença ocupacional, porém, sem razão. No caso, não obstante o reconhecimento da doença, apurou-se redução leve da capacidade laborativa e a existência de mera concausa, não havendo amparo legal para a manutenção do convênio vitalício às expensas da empresa, diante da evidente desproporcionalidade. A manutenção do benefício após a cessação da relação de emprego somente se justifica nas hipóteses previstas na Lei 9.656/98, em especial, o artigo 30, o que não se verificou. Ressalte-se que a indenização por danos materiais fixada já é suficiente para reparação integral do dano, não havendo que se falar em manutenção do plano de saúde pelo réu, mormente considerando que foi reconhecido apenas nexo concausal e não restou comprovado o alegado tratamento e despesas médicas. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.4. Equiparação salarial A Recorrente requer a reforma da decisão de origem em relação à equiparação salarial com o paradigma Eduardo Pedro Pereira. Sustenta que não restaram demonstrados os requisitos do art. 461 da CLT, especialmente identidade de produtividade e perfeição técnica. Alega que dados objetivos indicam maior produção do paradigma Eduardo, bem como qualificação técnica diferenciada e aumento por mérito, configurando vantagens pessoais (Súmula 6 do TST), o que afastaria a equiparação. Argumenta, ainda, que a variação das peças e o ritmo acíclico inviabilizam o reconhecimento de trabalho de igual valor, requerendo a reforma integral da decisão, com exclusão dos reflexos. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da condenação, com exclusão de vantagens pessoais, incidência apenas sobre a remuneração-base e restrição ao período imprescrito. Assim foi analisado o pleito pelo Juízo de primeiro grau: "O reclamante requereu a equiparação salarial com os paradigmas Francisco do Nascimento Silva e Eduardo Pedro Pereira. Quanto ao paradigma Francisco do Nascimento Silva, verificada a diferença de tempo de serviço superior a quatro anos (admissão em 19/03/1986 vs. 13/10/2003), impõe-se a rejeição do pleito. Incide o óbice legal previsto no artigo 461, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo improcedente o pedido de equiparação em relação a este paradigma. Quanto ao paradigma Eduardo Pedro Pereira (admitido em 06/10/2003) a identidade de funções foi confirmada, inclusive com a comprovação da identidade de cargo (Retificador/Técnico de Usinagem CNC Sr.). A reclamada alegou maior produtividade do paradigma e vantagens por mérito como fato impeditivo do direito, atraindo para si o ônus da prova. Ocorre que os depoimentos e os documentos não comprovaram cabalmente a superioridade técnica ou de produtividade do paradigma, tampouco demonstraram que as diferenças salariais decorrem exclusivamente de quadros de carreira ou mérito, haja vista a natureza das peças (encomendas com variação de tempo de usinagem) e o ritmo de trabalho acíclico, conforme apurado em instrução. Destaco que a sequela decorrente da atuação por anos na máquina Wotan, sendo 5 anos fixos, evidencia a impossibilidade natural de se exigir do reclamante a mesma produtividade, de forma que a reclamada não pode se beneficiar do prejuízo funcional por ela causado ao reclamante. Julgo procedente o pedido de equiparação salarial em relação ao paradigma Eduardo Pedro Pereira para o pagamento das diferenças salariais de R$ 9,56/hora, acrescidas dos reflexos cabíveis em 13º salário, férias mais 1/3, horas extras, DSR e FGTS." Examino. De acordo com o entendimento jurisprudencial, na equiparação salarial, o empregado tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a prova do trabalho prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, e o exercício das mesmas funções. Ao empregador, por sua vez, cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, isto é, maior produtividade ou perfeição técnica, e diferença de tempo de serviço ou tempo de função. No caso em tela, como bem decidido pelo Juízo de origem, em relação ao paradigma Eduardo Pedro Pereira (admitido em 06/10/2003), foi confirmada a equivalência das funções, incluindo a correspondência de cargo (Retificador/Técnico de Usinagem CNC Sr.). A reclamada sustentou que o paradigma apresentava maior produtividade e vantagens por mérito, alegando tal circunstância como impeditiva do direito, assumindo, portanto, o ônus de comprovar essa alegação. Contudo, tanto os depoimentos quanto os documentos juntados aos autos não evidenciaram de forma convincente a existência de superioridade técnica ou de desempenho do paradigma, tampouco demonstraram que as diferenças salariais seriam exclusivamente decorrentes de quadros de carreira ou critérios meritocráticos, considerando-se a variação das peças produzidas (encomendas com tempos distintos de usinagem) e o caráter não linear do ritmo de trabalho, conforme constatado durante a instrução processual. Na hipótese, a reclamada não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer elemento a justificar a diferença salarial entre autor e paradigma, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Nesse sentido, deva prevalecer o entendimento presente na sentença de origem, que condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais, por seus próprios fundamentos. Observe-se que a diferença foi fixada tão somente em relação ao salário base (valor do salário hora), sem considerar as vantagens pessoais, falecendo interesse recursal à reclamada neste ponto. Mantenho. 3.5. Multa por embargos protelatórios Pretende a recorrente a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pela origem. Assiste-lhe razão. De fato, não verifico conduta protelatória da reclamada na oposição dos embargos declaratórios a ensejar a aplicação da penalidade, muito menos má-fé processual, pois tão somente exerceu seu direito de recorrer, dentro da razoabilidade. Assim, provejo o recurso neste aspecto e excluo a condenação de multa por embargos protelatórios atribuída à recorrente. Reformo. 3.6. Honorários periciais Postula a recorrente a redução do valor fixado a título de honorários periciais. Sem razão. O valor arbitrado na origem, no importe de R$ 3.500,00, não se mostra excessivo à parte sucumbente. Pelo contrário, considero a importância satisfatória para remunerar o trabalho prestado, sendo observada a média usualmente fixada para os peritos médicos, mormente considerando que, além do exame médico, foi realizada vistoria no local de trabalho. Nego provimento. 3.7. Honorários advocatícios A reclamada pugna pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor do recorrido e requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência relativamente a todos os pedidos rejeitados, ainda que sob condição de exigibilidade suspensa, em consonância com o decidido na ADI 5766 e com o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. A questão foi apreciada assim pela origem: "Honorários de Sucumbência Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência à advogada do reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (diante da complexidade da causa e da qualidade do trabalho desenvolvido). Destaco que não houve sucumbência recíproca porque todos os pedidos foram atendidos (parágrafo único do artigo 86 do CPC)." Pois bem. Primeiramente, quanto ao percentual, sem desmerecer o trabalho do i. patrono, entendo que os honorários advocatícios merecem reabitramento, considerando a complexidade da causa e o disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a fixação de honorários advocatícios no percentual de 15% somente se justifica em demandas de elevada complexidade jurídica ou fático-probatória, não sendo esse o caso dos autos. Destarte, dou provimento ao apelo, para reabitrar os honorários devidos pela reclamada ao advogado do autor em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No mais, tendo em vista a alteração da decisão de origem, com a improcedência de parte dos pedidos formulados, fica reconhecida a sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim, além da verba já fixada em favor do patrono da parte autora, arbitro honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, a serem suportados pelo reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ressalte-se, contudo, que, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários a ele atribuídos deverá permanecer suspensa, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, restar demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Nesse sentido, o decidido pelo C. STF na ADI 5766. Reformo, nestes termos. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, REJEITAR as preliminares, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para (i) que seja observado em liquidação de sentença o pagamento do pensionamento em parcela única, visto que a opção por essa forma de pagamento já constou da inicial, (ii) fixar o termo final do pensionamento observando a expectativa de vida apurada segundo os dados oficiais do IBGE, de 78,3 anos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para (i) esclarecer que a base de cálculo da pensão inclui o terço de férias e o 13º salário, (ii) afastar a dispensa discriminatória, a aplicação da cláusula 33ª do ACT, bem como a reintegração no emprego, limitando a condenação ao pagamento de indenização correspondente aos salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período estabilitário (12 meses), (iii) suprimir a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios, (iv) reduzir os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor ao percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e (v) fixar honorários advocatícios em desfavor do reclamante ao advogado da ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto às indenizações por danos morais e materiais. Sustentação Oral Presencial (em 02/06/2026): ANTONIO GIURNI CAMARGO. São Paulo, 21 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Reanalisando a controvérsia, ouso divergir da I. Relatora no tocante à indenização por dano moral e material. O reclamante trabalhou para a reclamada de 13.10.2003 a 05.09.2023. O reclamante revelou ao sr. Perito que o quadro álgico nos ombros (direito e esquerdo) se iniciou em 2020. Procurou atendimento médico na empresa após cerca de 6 meses. A prova pericial médica concluiu que o trabalho realizado pelo reclamante contribuiu como concausa para agravamento da doença pré-existente/degenerativa. Segundo se extrai do laudo pericial, o fator multicausal explica as doenças alegadas pelo reclamante, figurando como fatores de riscos a suscetibilidade, a doença degenerativa, hereditariedade, obesidade, disfunções hormonais, hipermobilidade, artropatias e desarranjos estruturais da própria articulação, entre outras causas. Cumpre esclarecer, assim, que a patologia degenerativa é progressiva por si só, pois decorre de um processo natural do envelhecimento, podendo, como já se disse, ser agravada em conjunto com- vários fatores, principalmente os extralaborais, como a prática errônea de atividades físicas, obesidade, sedentarismo, atividades domésticas e de lazer. Em verdade, não se tem dúvida quanto à patologia sofrida pelo reclamante. Contudo, detectada a doença, importante perquirir se houve qualquer parcela de culpa da reclamada para a concretização do infortúnio, elemento indispensável à configuração do direito indenizatório, pois não basta apontar um prejuízo supostamente ocasionado pelo labor. É indispensável a demonstração segura, inequívoca de que o dano ocorreu em virtude ter o demandado procedido contra o direito. O simples fato dos sintomas surgirem durante o labor não torna o empregador responsável, mormente quando não demonstrado que ele concorreu, com dolo ou culpa, para o infortúnio. Não vislumbro nos autos essa situação. Também não verifico qualquer prova apta a demonstrar que a empregadora tenha concorrido- seja por ação ou omissão - para a doença adquirida e revelada durante o labor, ficando afastado o elemento subjetivo caracterizador da responsabilidade civil da ré. Note-se que o reclamante trabalhou para a reclamada desde 2003 e a moléstia por ele referida só veio a ser detectada em 2020, ou seja, 17 anos exercendo a atividade na reclamada, apontada como agravante da patologia definida. E, na espécie, os demais elementos de prova dos autos, bem como os termos do próprio laudo pericial não permitem o acolhimento de suas conclusões. De plano, é de se salientar que, pelo fato de a reclamante, -com 49 anos-, estar no mercado de trabalho desde os 12 anos (trabalho na agricultura até os 16 anos de idade, em seguida como ajudante de retífica e retificador), tendo desempenhado atividades semelhantes à desenvolvida para a reclamada, não nos parece crível que o exercício de uma atividade com risco médio para problemas no ombro, tivesse agido como agravante para a doença da qual o reclamante é portador e a qual, como atesta o laudo, detém cunho eminentemente degenerativo, ou seja, decorre da ação do tempo sobre o corpo humano. Dessa forma, ainda que a patologia possa ser classificada como acidentária para fins previdenciários, não há como concluir tenha sua origem se dado, de fato, no labor prestado para a reclamada de forma exclusiva ou significativa, e não no labor prestado para as empregadoras anteriores. Ressalte-se, ainda, que não se admite, nos termos da lei previdenciária, a ideia de concausa para a doença com fundo degenerativo ou de natureza crônica, ainda que em virtude das condições em que o trabalho fosse exercido, pois o parágrafo segundo, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, claramente, que não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DOENÇA DEGENERATIVA. EXCLUDENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20 § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, assim, descabe reparação pecuniária pelo empregador, porquanto não se trata de doença ou acidente decorrente da atividade laborativa exercida pelo obreiro. (TRT-5 - RecOrd: 00008361120135050015 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2018.). DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morai. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015) DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015 Assim, mesmo que se cogitasse do trabalho do reclamante, -considerado de natureza leve/médio, como possível concausa, não se poderia falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado com o uso de força física corporal, com constatação posterior de patologia e alegação de que aquela atividade regular a teria agravado. Ora, se um jardineiro é contratado por uma empresa e posteriormente tem detectado ser portador de doença constitutiva/degenerativa nos braços, nos punhos e/ou ombros, evidente que a sua atividade de jardineiro, contratada regularmente nos termos da lei, contribuirá para o agravamento desse processo degenerativo da doença, até porque é da essência dessa atividade a utilização de força física dos membros superiores/inferiores e também com o uso da movimentação corporal, sentado, de joelhos, inclinado, etc. O mesmo se diga em relação a um profissional da construção civil, como um pedreiro, por exemplo. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro, pedreiro, etc.. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa. Ou seja, o exercício de tarefas/atividades funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano e nem por isso gera automaticamente o dever de indenização. É que, para estes eventos, deve-se aplicar a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Daí porque, imputar-se ao empregador a responsabilidade por essa concausa é desarazoável. A não ser assim, aliás, todos os empregadores, cedo ou tarde, terão a obrigação de indenizar, já que todo e qualquer trabalho provoca alguma forma de desgaste (como aconteceu com o reclamante após décadas de trabalho realizado) e leva, a depender da condição pessoal de cada trabalhador, a menor ou maior grau de invalidez. Portanto, constatando-se que as atividades laborais, consideradas isoladamente, não tiveram o condão de causar a doença desenvolvida pelo empregado, torna-se desarrazoado condenar o empregador a reparar os prejuízos advindos de eventual complicação. Não se pode desprezar, também, o fato de o reclamante, após a saída da reclamada, ter passado a trabalhar para outro empregador (Work Out Indústria e Comércio Importação e Exportação de Máquinas Ltda), desde 03.06.2024. Via de consequência, dou provimento ao RO da reclamada, no pertinente, e excluo essa condenação do julgado de origem. Honorários periciais, em reversão, a cargo do autor, dos quais fica isento. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ ALVES