1001490-70.2026.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 2ª Vara
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001490-70.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Weverton de Souza Santos - 1. Diante dos documentos juntados aos autos, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no SAJ 2. A inicial preenche todos os requisitos ao seu regular processamento. 3. Para os fins dos §§1º ao 3º do art. 129-A da Lei n. 8213/1991 (Lei n. 14331/2022), antes da citação da ré, determino a realização de prova pericial médica. Para tanto nomeio o perito médico Dr. Álvaro L. P. Pantaleão. 4. Providencie pelo sistema AJG do TRF3 o cadastramento dos honorários, que fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais). 5. Após, INTIME-SE o perito para designar data para a avaliação médica. 6. Tem o autor o prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistente técnico, se ainda não o fez na inicial. 7. Intime-se autarquia ré, via portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias se habilite nos autos para acompanhamento da prova pericial médica, podendo formular quesitos e indicar assistente técnico. Consigno que a intimação do INSS é imprescindível antes da realização da perícia sob pena de clara nulidade processual. Formulo desde logo os seguintes quesitos do juízo: Há incapacidade para o trabalho? A incapacidade é total ou parcial? A incapacidade é permanente ou não? Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? Há nexo causal entre a moléstia e o exercício do trabalho então exercido. Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. A depender das conclusões trazidas pela perícia médica, que servirá ao julgamento da demanda, será determinada a intimação da autarquia ré para oferecimento de resposta/contestação (art. 129-A, §3º, Lei n. 8213/1991). I Apresentado o laudo, CITE-SE A AUTARQUIA, via portal eletrônico, para que conteste, sob pena de revelia (art. 344, CPC). - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WEVERTON DE SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO
OAB: 221702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001490-70.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Weverton de Souza Santos - 1. Diante dos documentos juntados aos autos, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no SAJ 2. A inicial preenche todos os requisitos ao seu regular processamento. 3. Para os fins dos §§1º ao 3º do art. 129-A da Lei n. 8213/1991 (Lei n. 14331/2022), antes da citação da ré, determino a realização de prova pericial médica. Para tanto nomeio o perito médico Dr. Álvaro L. P. Pantaleão. 4. Providencie pelo sistema AJG do TRF3 o cadastramento dos honorários, que fixo em R$ 1.000,00 (Um mil reais). 5. Após, INTIME-SE o perito para designar data para a avaliação médica. 6. Tem o autor o prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistente técnico, se ainda não o fez na inicial. 7. Intime-se autarquia ré, via portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias se habilite nos autos para acompanhamento da prova pericial médica, podendo formular quesitos e indicar assistente técnico. Consigno que a intimação do INSS é imprescindível antes da realização da perícia sob pena de clara nulidade processual. Formulo desde logo os seguintes quesitos do juízo: Há incapacidade para o trabalho? A incapacidade é total ou parcial? A incapacidade é permanente ou não? Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? Há nexo causal entre a moléstia e o exercício do trabalho então exercido. Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. A depender das conclusões trazidas pela perícia médica, que servirá ao julgamento da demanda, será determinada a intimação da autarquia ré para oferecimento de resposta/contestação (art. 129-A, §3º, Lei n. 8213/1991). I Apresentado o laudo, CITE-SE A AUTARQUIA, via portal eletrônico, para que conteste, sob pena de revelia (art. 344, CPC). - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)