Detalhe do processo

1001490-63.2026.5.02.0320

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001490-63.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: CARMEN VERONICA BRANCO DE MORAES DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE BRAS CUBAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c1c920 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. CARLOS HENRIQUE GOZZOLI Vistos. Alega a Reclamante que é portadora de diabetes crônica e, durante a vigência do contrato, desenvolveu grave quadro oftalmológico e que a documentação médica registra hemorragia ocular importante, visão borrada e avermelhada, ausência de melhora após procedimentos a laser e necessidade de avaliação e continuidade da conduta oftalmológica. Informa, ainda, que há indicação de foto coagulação a laser em quatro sessões, com procedimentos programados para os meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 e que a dispensa sem justa causa ocorreu em 22/06/2026 e foi seguida pelo cancelamento do plano de saúde empresarial, justamente quando o tratamento estava em curso e havia procedimentos. À análise. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a reclamante anexa documentos que indicam a existência de condição médica e a necessidade de tratamento. Tais fatos, em tese, demonstram a urgência da demanda. Contudo, o mesmo não se pode afirmar, nesta fase de cognição sumária, quanto à probabilidade do direito. O pleito da Reclamante para a manutenção do plano de saúde após a dispensa fundamenta-se no ato ilícito, no dano e no nexo causal, aplicando-se os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 223-B a 223-G da CLT. Ocorre que a existência do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o trabalho exercido é matéria fática controvertida, que demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial. Os documentos médicos juntados com a inicial, embora demonstrem a existência da lesão e indiquem a necessidade de tratamento, por ora, não são suficientes, por si sós, para estabelecer com a segurança necessária a inequívoca relação entre a doença e as atividades laborais, tampouco para aferir a alegada culpa da empregadora no surgimento ou agravamento do quadro. Dessa forma, a fim de resguardar o devido processo legal e o contraditório, a análise do pedido liminar será mais bem realizada após a vinda da defesa. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Considerando o que dos autos consta, designo audiência UNA para o dia 24/11/2026, 09:15 horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC, cabendo ao advogado comprovar com antecedência de pelo menos 3 dias úteis anteriores à audiência (§ 1°, do art. 455 do CPC) que não conseguiu intimar a testemunha, para fins de intimação por meio de Oficial de Justiça, sob pena de preclusão e perda da prova. Testemunha também poderá comparecer independentemente de intimação, aplicando-se o § 2° do art. 455 do CPC no caso de ausência. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN VERONICA BRANCO DE MORAES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARMEN VERONICA BRANCO DE MORAES DA SILVA

Réu HOSPITAL E MATERNIDADE BRAS CUBAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER MENDES CAMURCA

OAB: 373530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001490-63.2026.5.02.0320 RECLAMANTE: CARMEN VERONICA BRANCO DE MORAES DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE BRAS CUBAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c1c920 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. CARLOS HENRIQUE GOZZOLI Vistos. Alega a Reclamante que é portadora de diabetes crônica e, durante a vigência do contrato, desenvolveu grave quadro oftalmológico e que a documentação médica registra hemorragia ocular importante, visão borrada e avermelhada, ausência de melhora após procedimentos a laser e necessidade de avaliação e continuidade da conduta oftalmológica. Informa, ainda, que há indicação de foto coagulação a laser em quatro sessões, com procedimentos programados para os meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 e que a dispensa sem justa causa ocorreu em 22/06/2026 e foi seguida pelo cancelamento do plano de saúde empresarial, justamente quando o tratamento estava em curso e havia procedimentos. À análise. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a reclamante anexa documentos que indicam a existência de condição médica e a necessidade de tratamento. Tais fatos, em tese, demonstram a urgência da demanda. Contudo, o mesmo não se pode afirmar, nesta fase de cognição sumária, quanto à probabilidade do direito. O pleito da Reclamante para a manutenção do plano de saúde após a dispensa fundamenta-se no ato ilícito, no dano e no nexo causal, aplicando-se os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 223-B a 223-G da CLT. Ocorre que a existência do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o trabalho exercido é matéria fática controvertida, que demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial. Os documentos médicos juntados com a inicial, embora demonstrem a existência da lesão e indiquem a necessidade de tratamento, por ora, não são suficientes, por si sós, para estabelecer com a segurança necessária a inequívoca relação entre a doença e as atividades laborais, tampouco para aferir a alegada culpa da empregadora no surgimento ou agravamento do quadro. Dessa forma, a fim de resguardar o devido processo legal e o contraditório, a análise do pedido liminar será mais bem realizada após a vinda da defesa. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Considerando o que dos autos consta, designo audiência UNA para o dia 24/11/2026, 09:15 horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC, cabendo ao advogado comprovar com antecedência de pelo menos 3 dias úteis anteriores à audiência (§ 1°, do art. 455 do CPC) que não conseguiu intimar a testemunha, para fins de intimação por meio de Oficial de Justiça, sob pena de preclusão e perda da prova. Testemunha também poderá comparecer independentemente de intimação, aplicando-se o § 2° do art. 455 do CPC no caso de ausência. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN VERONICA BRANCO DE MORAES DA SILVA