Detalhe do processo

1001490-61.2025.5.02.0041

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
41ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-61.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: MANOEL FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36ec14d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à(ao) reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: adicional de insalubridade e reflexos; saldo de salário de 26 dias; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, além da multa prevista no art.477, §8º da CLT; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Serão deduzidos os valores pagos por idênticos títulos no TRCT de id 42b1712. Após o trânsito em julgado, expedir-se-ão alvarás para ordinário levantamento do FGTS depositado e habilitação ao seguro-desemprego. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes das decisões proferidas na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica (CF 5º, LXXIV). Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. Fixo honorários periciais do perito engenheiro no importe de R$ 3.200,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Honorários periciais do perito médico ora arbitrados em R$1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente; diante do benefício acima concedido, tais honorários serão custeados pelo TRT, observada a regulamentação da Corregedoria Regional. Após o trânsito em julgado, requisite-se o correspondente pagamento. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$10.000,00, no importe de R$200,00, pela reclamada. Defere-se a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). Intimem-se. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE

Autor MANOEL FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA

Autor ZARRIR ABEDE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR

OAB: 102954/SP

EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS

OAB: 288619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-61.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: MANOEL FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36ec14d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à(ao) reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: adicional de insalubridade e reflexos; saldo de salário de 26 dias; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, além da multa prevista no art.477, §8º da CLT; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Serão deduzidos os valores pagos por idênticos títulos no TRCT de id 42b1712. Após o trânsito em julgado, expedir-se-ão alvarás para ordinário levantamento do FGTS depositado e habilitação ao seguro-desemprego. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes das decisões proferidas na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica (CF 5º, LXXIV). Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. Fixo honorários periciais do perito engenheiro no importe de R$ 3.200,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Honorários periciais do perito médico ora arbitrados em R$1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente; diante do benefício acima concedido, tais honorários serão custeados pelo TRT, observada a regulamentação da Corregedoria Regional. Após o trânsito em julgado, requisite-se o correspondente pagamento. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$10.000,00, no importe de R$200,00, pela reclamada. Defere-se a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). Intimem-se. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-61.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: MANOEL FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36ec14d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à(ao) reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: adicional de insalubridade e reflexos; saldo de salário de 26 dias; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, além da multa prevista no art.477, §8º da CLT; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Serão deduzidos os valores pagos por idênticos títulos no TRCT de id 42b1712. Após o trânsito em julgado, expedir-se-ão alvarás para ordinário levantamento do FGTS depositado e habilitação ao seguro-desemprego. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes das decisões proferidas na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica (CF 5º, LXXIV). Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. Fixo honorários periciais do perito engenheiro no importe de R$ 3.200,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Honorários periciais do perito médico ora arbitrados em R$1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente; diante do benefício acima concedido, tais honorários serão custeados pelo TRT, observada a regulamentação da Corregedoria Regional. Após o trânsito em julgado, requisite-se o correspondente pagamento. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$10.000,00, no importe de R$200,00, pela reclamada. Defere-se a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). Intimem-se. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA