1001490-50.2025.8.26.0459
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001490-50.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Lourdes de Oliveira de Jesus - Banco do Brasil S/A - Vistos. Havendo arguição de falsidade de assinatura no contrato apresentado, ainda que assinada via sistemaSISBB(que em tese é realizado mediante assinatura com senha pessoal e intransferível do correntista), nos termos do artigo 431 do CPC, diga a parte requerida, que trouxe aos autos o documento, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a manutenção do documento e, sendo o caso, a realização de exame pericial, inclusive em elementos complementares ao documento. Respectiva determinação tem base no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade(CPC, arts. 6º, 368 e 429, I) (Tema n.º 1.061 - grifei). Esclareço que, caso a parte requerida pretenda a produção da prova pericial, deverá custear os honorários periciais. Alerto que, na hipótese de a parte requerer a produção da prova, mas em seguida não realizar o depósito dos honorários, no intuito de protelar o andamento processual, poderá ser sancionada com multa por litigância de má-fé. De todo modo, caberá à parte requerida arcar com o ônus decorrente da não produção da prova. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ADILSON GALLO (OAB 122178/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
ADILSON GALLO
OAB: 122178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001490-50.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Lourdes de Oliveira de Jesus - Banco do Brasil S/A - Vistos. Havendo arguição de falsidade de assinatura no contrato apresentado, ainda que assinada via sistemaSISBB(que em tese é realizado mediante assinatura com senha pessoal e intransferível do correntista), nos termos do artigo 431 do CPC, diga a parte requerida, que trouxe aos autos o documento, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a manutenção do documento e, sendo o caso, a realização de exame pericial, inclusive em elementos complementares ao documento. Respectiva determinação tem base no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade(CPC, arts. 6º, 368 e 429, I) (Tema n.º 1.061 - grifei). Esclareço que, caso a parte requerida pretenda a produção da prova pericial, deverá custear os honorários periciais. Alerto que, na hipótese de a parte requerer a produção da prova, mas em seguida não realizar o depósito dos honorários, no intuito de protelar o andamento processual, poderá ser sancionada com multa por litigância de má-fé. De todo modo, caberá à parte requerida arcar com o ônus decorrente da não produção da prova. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ADILSON GALLO (OAB 122178/SP)