Detalhe do processo

1001490-09.2025.5.02.0511

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001490-09.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ROCHESTER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2abc6ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 17 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da preliminar de inépcia da inicial (ausência de liquidação) A ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de liquidação dos pedidos na petição inicial (ID. 373ee2f). No entanto, o reclamante apontou o valor dos pedidos (ID. 4f1488e), sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Das prescrições Não há prescrições a serem declaradas, pois nenhum dos pedidos refere-se ao período prescrito. (O contrato iniciou em 01/06/2021 e a ação foi ajuizada em 25/06/2025 (ID. 4f1488e), não decorrendo o prazo bienal nem havendo parcelas anteriores ao quinquênio legal). 3. Do acúmulo de função O reclamante alega que acumulava as funções de Operador de Máquina Plana com outras tarefas, tais como separação de matérias-primas, lubrificação de máquinas com óleo e graxa, carregamento de bobinas e limpeza do ambiente, requerendo o acréscimo salarial de 25% e reflexos (ID. 4f1488e). A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor foi contratado como Ajudante Geral e, posteriormente, em setembro de 2021, passou a exercer a função de Tecelão de Tear Automático, com a devida majoração salarial (ID. 373ee2f). Nega que ele tenha exercido a função de "Operador de Máquina Plana" ou que tenha acumulado atribuições estranhas ao seu cargo. O exercício de certas tarefas relativas a função diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado não confere a este direito a diferenças salariais, pois não há prova de que ele se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir do reclamante labor superior às suas forças. Aliás, não há prova de que exista norma coletiva ou interna da empresa que preveja salário maior ou adicional por acúmulo de funções. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. As atividades de abastecimento, lubrificação eventual e organização do setor são plenamente compatíveis com as funções de Ajudante Geral e Tecelão de Tear Automático desempenhadas pelo autor. Em face do expendido, DENEGO o pedido autoral de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus respectivos reflexos. 4. Do adicional de insalubridade O reclamante pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o argumento de que laborava exposto a poeiras orgânicas (algodão), óleos e graxas industriais, e ruído excessivo, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) (ID. 4f1488e). Realizada a perícia técnica, a perita do Juízo, Engenheira Anna Paula Marsiglia de Oliveira, apresentou laudo pericial detalhado (ID. 9c4f574). A experta constatou que a exposição ao ruído de 97,58 dBA foi devidamente neutralizada pelo fornecimento regular e suficiente de protetores auriculares do tipo plug, com Certificados de Aprovação (CAs) válidos (CAs 18189, 28534 e 14470) (ID. 9c4f574). O calor medido no setor de tecelagem foi de 25,1ºC, estando abaixo do limite de tolerância (ID. 9c4f574). Quanto aos agentes químicos, a aplicação de graxa (Lubrax Lith EP2) ocorria de forma eventual (uma vez por semana) (ID. 9c4f574), tratando-se de produto altamente refinado e não classificado para carcinogenicidade (ID. 9c4f574). Assim, a perícia concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante NÃO FORAM INSALUBRES (ID. 9c4f574). Nos esclarecimentos supervenientes, a experta manteve suas considerações, ratificando sua conclusão e confirmando a validade e eficácia dos EPIs fornecidos (ID. 911a794). Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afastam-se as impugnações do reclamante e acolho as conclusões do perito. Por corolário, INDEFIRO o pedido de adicional de insalubridade e todos os seus reflexos. 5. Da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O reclamante requer a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do PPP atualizado (ID. 4f1488e). A reclamada comprovou que, por ocasião da rescisão contratual, entregou ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo as informações sobre as atividades e a ausência de exposição a agentes nocivos (ID. 373ee2f). Ademais, diante da conclusão pericial de que as atividades do autor não eram insalubres e que os riscos físicos estavam neutralizados, o PPP fornecido reflete fielmente a realidade do pacto laboral. Portanto, INDEFIRO o pedido de entrega de novo PPP ou aplicação de multa diária. 6. Dos danos morais (assédio moral e verbas rescisórias) A mera cobrança de metas ou o exercício do poder diretivo, de per si, não causam danos morais. O reclamante não produziu qualquer prova de que tenha sofrido tratamento humilhante, vexatório ou perseguição pessoal capaz de violar seus direitos de personalidade. Ademais, restou comprovado que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente (ID. 373ee2f), não havendo falar em ato ilícito por parte da empregadora. Diga-se, em complemento, que o autor não comprovou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. Por conseguinte, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. 7. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO a ele os benefícios da justiça gratuita, inclusive para exonerá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 4º do art. 790-B da CLT alterada. 8. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais. Sucumbente quanto à perícia relativa à insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento de tais honorários, oportunamente, ao E. TRT. 9. Dos honorários advocatícios Arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, a cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 58.129,28), o que resulta em R$ 5.812,93. Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 10. Da alegada litigância de má-fé A parte não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido da parte contrária quanto ao particular. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por LUCAS FERREIRA DA SILVA contra ROCHESTER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA. Deferido ao autor apenas a justiça gratuita. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, os honorários periciais são arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe do equivalente a 2% sobre o valor da causa, R$ 58.129,28, o que resulta em R$ 1.162,59, das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROCHESTER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA

Autor LUCAS FERREIRA DA SILVA

Réu ROCHESTER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGESSIKA TYANA ALTOMANI

OAB: 308723/SP

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001490-09.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ROCHESTER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2abc6ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 17 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da preliminar de inépcia da inicial (ausência de liquidação) A ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de liquidação dos pedidos na petição inicial (ID. 373ee2f). No entanto, o reclamante apontou o valor dos pedidos (ID. 4f1488e), sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Das prescrições Não há prescrições a serem declaradas, pois nenhum dos pedidos refere-se ao período prescrito. (O contrato iniciou em 01/06/2021 e a ação foi ajuizada em 25/06/2025 (ID. 4f1488e), não decorrendo o prazo bienal nem havendo parcelas anteriores ao quinquênio legal). 3. Do acúmulo de função O reclamante alega que acumulava as funções de Operador de Máquina Plana com outras tarefas, tais como separação de matérias-primas, lubrificação de máquinas com óleo e graxa, carregamento de bobinas e limpeza do ambiente, requerendo o acréscimo salarial de 25% e reflexos (ID. 4f1488e). A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor foi contratado como Ajudante Geral e, posteriormente, em setembro de 2021, passou a exercer a função de Tecelão de Tear Automático, com a devida majoração salarial (ID. 373ee2f). Nega que ele tenha exercido a função de "Operador de Máquina Plana" ou que tenha acumulado atribuições estranhas ao seu cargo. O exercício de certas tarefas relativas a função diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado não confere a este direito a diferenças salariais, pois não há prova de que ele se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir do reclamante labor superior às suas forças. Aliás, não há prova de que exista norma coletiva ou interna da empresa que preveja salário maior ou adicional por acúmulo de funções. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. As atividades de abastecimento, lubrificação eventual e organização do setor são plenamente compatíveis com as funções de Ajudante Geral e Tecelão de Tear Automático desempenhadas pelo autor. Em face do expendido, DENEGO o pedido autoral de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus respectivos reflexos. 4. Do adicional de insalubridade O reclamante pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o argumento de que laborava exposto a poeiras orgânicas (algodão), óleos e graxas industriais, e ruído excessivo, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) (ID. 4f1488e). Realizada a perícia técnica, a perita do Juízo, Engenheira Anna Paula Marsiglia de Oliveira, apresentou laudo pericial detalhado (ID. 9c4f574). A experta constatou que a exposição ao ruído de 97,58 dBA foi devidamente neutralizada pelo fornecimento regular e suficiente de protetores auriculares do tipo plug, com Certificados de Aprovação (CAs) válidos (CAs 18189, 28534 e 14470) (ID. 9c4f574). O calor medido no setor de tecelagem foi de 25,1ºC, estando abaixo do limite de tolerância (ID. 9c4f574). Quanto aos agentes químicos, a aplicação de graxa (Lubrax Lith EP2) ocorria de forma eventual (uma vez por semana) (ID. 9c4f574), tratando-se de produto altamente refinado e não classificado para carcinogenicidade (ID. 9c4f574). Assim, a perícia concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante NÃO FORAM INSALUBRES (ID. 9c4f574). Nos esclarecimentos supervenientes, a experta manteve suas considerações, ratificando sua conclusão e confirmando a validade e eficácia dos EPIs fornecidos (ID. 911a794). Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afastam-se as impugnações do reclamante e acolho as conclusões do perito. Por corolário, INDEFIRO o pedido de adicional de insalubridade e todos os seus reflexos. 5. Da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O reclamante requer a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do PPP atualizado (ID. 4f1488e). A reclamada comprovou que, por ocasião da rescisão contratual, entregou ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo as informações sobre as atividades e a ausência de exposição a agentes nocivos (ID. 373ee2f). Ademais, diante da conclusão pericial de que as atividades do autor não eram insalubres e que os riscos físicos estavam neutralizados, o PPP fornecido reflete fielmente a realidade do pacto laboral. Portanto, INDEFIRO o pedido de entrega de novo PPP ou aplicação de multa diária. 6. Dos danos morais (assédio moral e verbas rescisórias) A mera cobrança de metas ou o exercício do poder diretivo, de per si, não causam danos morais. O reclamante não produziu qualquer prova de que tenha sofrido tratamento humilhante, vexatório ou perseguição pessoal capaz de violar seus direitos de personalidade. Ademais, restou comprovado que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente (ID. 373ee2f), não havendo falar em ato ilícito por parte da empregadora. Diga-se, em complemento, que o autor não comprovou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. Por conseguinte, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. 7. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO a ele os benefícios da justiça gratuita, inclusive para exonerá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 4º do art. 790-B da CLT alterada. 8. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais. Sucumbente quanto à perícia relativa à insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento de tais honorários, oportunamente, ao E. TRT. 9. Dos honorários advocatícios Arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, a cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 58.129,28), o que resulta em R$ 5.812,93. Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 10. Da alegada litigância de má-fé A parte não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido da parte contrária quanto ao particular. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por LUCAS FERREIRA DA SILVA contra ROCHESTER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA. Deferido ao autor apenas a justiça gratuita. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, os honorários periciais são arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe do equivalente a 2% sobre o valor da causa, R$ 58.129,28, o que resulta em R$ 1.162,59, das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROCHESTER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001490-09.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: LUCAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ROCHESTER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2abc6ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 17 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da preliminar de inépcia da inicial (ausência de liquidação) A ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de liquidação dos pedidos na petição inicial (ID. 373ee2f). No entanto, o reclamante apontou o valor dos pedidos (ID. 4f1488e), sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Das prescrições Não há prescrições a serem declaradas, pois nenhum dos pedidos refere-se ao período prescrito. (O contrato iniciou em 01/06/2021 e a ação foi ajuizada em 25/06/2025 (ID. 4f1488e), não decorrendo o prazo bienal nem havendo parcelas anteriores ao quinquênio legal). 3. Do acúmulo de função O reclamante alega que acumulava as funções de Operador de Máquina Plana com outras tarefas, tais como separação de matérias-primas, lubrificação de máquinas com óleo e graxa, carregamento de bobinas e limpeza do ambiente, requerendo o acréscimo salarial de 25% e reflexos (ID. 4f1488e). A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor foi contratado como Ajudante Geral e, posteriormente, em setembro de 2021, passou a exercer a função de Tecelão de Tear Automático, com a devida majoração salarial (ID. 373ee2f). Nega que ele tenha exercido a função de "Operador de Máquina Plana" ou que tenha acumulado atribuições estranhas ao seu cargo. O exercício de certas tarefas relativas a função diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado não confere a este direito a diferenças salariais, pois não há prova de que ele se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir do reclamante labor superior às suas forças. Aliás, não há prova de que exista norma coletiva ou interna da empresa que preveja salário maior ou adicional por acúmulo de funções. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. As atividades de abastecimento, lubrificação eventual e organização do setor são plenamente compatíveis com as funções de Ajudante Geral e Tecelão de Tear Automático desempenhadas pelo autor. Em face do expendido, DENEGO o pedido autoral de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus respectivos reflexos. 4. Do adicional de insalubridade O reclamante pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o argumento de que laborava exposto a poeiras orgânicas (algodão), óleos e graxas industriais, e ruído excessivo, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) (ID. 4f1488e). Realizada a perícia técnica, a perita do Juízo, Engenheira Anna Paula Marsiglia de Oliveira, apresentou laudo pericial detalhado (ID. 9c4f574). A experta constatou que a exposição ao ruído de 97,58 dBA foi devidamente neutralizada pelo fornecimento regular e suficiente de protetores auriculares do tipo plug, com Certificados de Aprovação (CAs) válidos (CAs 18189, 28534 e 14470) (ID. 9c4f574). O calor medido no setor de tecelagem foi de 25,1ºC, estando abaixo do limite de tolerância (ID. 9c4f574). Quanto aos agentes químicos, a aplicação de graxa (Lubrax Lith EP2) ocorria de forma eventual (uma vez por semana) (ID. 9c4f574), tratando-se de produto altamente refinado e não classificado para carcinogenicidade (ID. 9c4f574). Assim, a perícia concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante NÃO FORAM INSALUBRES (ID. 9c4f574). Nos esclarecimentos supervenientes, a experta manteve suas considerações, ratificando sua conclusão e confirmando a validade e eficácia dos EPIs fornecidos (ID. 911a794). Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afastam-se as impugnações do reclamante e acolho as conclusões do perito. Por corolário, INDEFIRO o pedido de adicional de insalubridade e todos os seus reflexos. 5. Da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O reclamante requer a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do PPP atualizado (ID. 4f1488e). A reclamada comprovou que, por ocasião da rescisão contratual, entregou ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo as informações sobre as atividades e a ausência de exposição a agentes nocivos (ID. 373ee2f). Ademais, diante da conclusão pericial de que as atividades do autor não eram insalubres e que os riscos físicos estavam neutralizados, o PPP fornecido reflete fielmente a realidade do pacto laboral. Portanto, INDEFIRO o pedido de entrega de novo PPP ou aplicação de multa diária. 6. Dos danos morais (assédio moral e verbas rescisórias) A mera cobrança de metas ou o exercício do poder diretivo, de per si, não causam danos morais. O reclamante não produziu qualquer prova de que tenha sofrido tratamento humilhante, vexatório ou perseguição pessoal capaz de violar seus direitos de personalidade. Ademais, restou comprovado que as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente (ID. 373ee2f), não havendo falar em ato ilícito por parte da empregadora. Diga-se, em complemento, que o autor não comprovou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. Por conseguinte, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. 7. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO a ele os benefícios da justiça gratuita, inclusive para exonerá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 4º do art. 790-B da CLT alterada. 8. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais. Sucumbente quanto à perícia relativa à insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento de tais honorários, oportunamente, ao E. TRT. 9. Dos honorários advocatícios Arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, a cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 58.129,28), o que resulta em R$ 5.812,93. Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 10. Da alegada litigância de má-fé A parte não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido da parte contrária quanto ao particular. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por LUCAS FERREIRA DA SILVA contra ROCHESTER INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA. Deferido ao autor apenas a justiça gratuita. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, os honorários periciais são arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe do equivalente a 2% sobre o valor da causa, R$ 58.129,28, o que resulta em R$ 1.162,59, das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERREIRA DA SILVA