1001489-81.2026.5.02.0319
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001489-81.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: ADEMAR DE SANTANA RECLAMADO: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7d405a proferida nos autos. Vistos, etc. O requerente Ademar menciona que sofreu acidente grave na ré em 17/04/2024. Assinala que ajuizou demanda anterior em face da requerida. Naquele processo, a sentença prolatada teria acatado os termos do laudo pericial, e também reconhecido “o acidente de trabalho, a culpa da empregadora e a redução permanente da capacidade laborativa” do demandante. Todavia, conforme diz o reclamante, a petição inicial daquela demanda não arrolou o pedido de pensão mensal vitalícia, que ora o autor vem buscar em caráter de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, não sendo possível neste momento deferir a tutela pleiteada. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Não ignoro a documentação juntada, incluindo a cópia da sentença prolatada no processo 1000614-48.2025.5.02.0319 (fls. 86/104). Aguarde-se a audiência agendada. Intime-se o autor da presente decisão. Nada mais. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR DE SANTANA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMAR DE SANTANA
Réu JSL S.A.
Réu SIMPAR S/A
Réu TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Réu VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE MIRANDA OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 479536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001489-81.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: ADEMAR DE SANTANA RECLAMADO: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7d405a proferida nos autos. Vistos, etc. O requerente Ademar menciona que sofreu acidente grave na ré em 17/04/2024. Assinala que ajuizou demanda anterior em face da requerida. Naquele processo, a sentença prolatada teria acatado os termos do laudo pericial, e também reconhecido “o acidente de trabalho, a culpa da empregadora e a redução permanente da capacidade laborativa” do demandante. Todavia, conforme diz o reclamante, a petição inicial daquela demanda não arrolou o pedido de pensão mensal vitalícia, que ora o autor vem buscar em caráter de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, não sendo possível neste momento deferir a tutela pleiteada. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Não ignoro a documentação juntada, incluindo a cópia da sentença prolatada no processo 1000614-48.2025.5.02.0319 (fls. 86/104). Aguarde-se a audiência agendada. Intime-se o autor da presente decisão. Nada mais. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR DE SANTANA