Detalhe do processo

1001489-69.2025.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001489-69.2025.5.02.0011 REQUERENTE: MARCELLO JOSE BARBOSA REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a35a319 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença; Principal autuado sob nº 1001372-49.2023.5.02.0011 - Aguardando apreciação pela instância superior. - Laudo pericial, às folhas 282/343 (ID. 639a39e); Esclarecimentos, às folhas 419/422 (ID. f7efb20). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 282/343, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais devidos à Sra. Dircéia Queiroz Moro (fl. 430 - ID. 34279de), pela executada, arbitrados em Sentença (fl. 27 - ID. 3522b54). Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Fevereiro/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/02/2026 (fl. 316): Principal: R$ 96.621,35 Juros: R$ 24.133,11 FGTS: R$ 8.286,09 Juros s/ FGTS: R$ 2.023,49 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 13.106,40 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 7.797,30 Executada: R$ 2.924,61 Honorários Periciais (Engenheira): R$ 2.816,75 Honorários Periciais (Contador): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar o pagamento em 15 dias, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 2 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença (folhas 10/28 - ID. 3522b54). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLO JOSE BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELLO JOSE BARBOSA

Réu RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR SILVA KUPPER

OAB: 280847/SP

JORGE LUIZ SERAFIM SOARES

OAB: 324155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001489-69.2025.5.02.0011 REQUERENTE: MARCELLO JOSE BARBOSA REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a35a319 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença; Principal autuado sob nº 1001372-49.2023.5.02.0011 - Aguardando apreciação pela instância superior. - Laudo pericial, às folhas 282/343 (ID. 639a39e); Esclarecimentos, às folhas 419/422 (ID. f7efb20). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 282/343, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais devidos à Sra. Dircéia Queiroz Moro (fl. 430 - ID. 34279de), pela executada, arbitrados em Sentença (fl. 27 - ID. 3522b54). Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Fevereiro/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/02/2026 (fl. 316): Principal: R$ 96.621,35 Juros: R$ 24.133,11 FGTS: R$ 8.286,09 Juros s/ FGTS: R$ 2.023,49 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 13.106,40 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 7.797,30 Executada: R$ 2.924,61 Honorários Periciais (Engenheira): R$ 2.816,75 Honorários Periciais (Contador): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar o pagamento em 15 dias, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 2 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença (folhas 10/28 - ID. 3522b54). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLO JOSE BARBOSA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001489-69.2025.5.02.0011 REQUERENTE: MARCELLO JOSE BARBOSA REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a35a319 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença; Principal autuado sob nº 1001372-49.2023.5.02.0011 - Aguardando apreciação pela instância superior. - Laudo pericial, às folhas 282/343 (ID. 639a39e); Esclarecimentos, às folhas 419/422 (ID. f7efb20). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 282/343, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais devidos à Sra. Dircéia Queiroz Moro (fl. 430 - ID. 34279de), pela executada, arbitrados em Sentença (fl. 27 - ID. 3522b54). Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pela executada, fixados em R$ 1.500,00 (Fevereiro/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/02/2026 (fl. 316): Principal: R$ 96.621,35 Juros: R$ 24.133,11 FGTS: R$ 8.286,09 Juros s/ FGTS: R$ 2.023,49 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 13.106,40 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 7.797,30 Executada: R$ 2.924,61 Honorários Periciais (Engenheira): R$ 2.816,75 Honorários Periciais (Contador): R$ 1.500,00 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar o pagamento em 15 dias, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 2 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença (folhas 10/28 - ID. 3522b54). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.