Detalhe do processo

1001489-37.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 1ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001489-37.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Simone Correia de Amorim - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.08) concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, "exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos" (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76). A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No caso em exame, não há prova inequívoca de que a autora seja portadora de deficiência impeditiva de sua participação plena em sociedade, tampouco de que se encontre em situação de miserabilidade e de que não possa prover ao próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, reclamando a matéria, na realidade, ampla dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica e estudo social. Assim, ausentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito alegado pela autora, indefiro o pedido de antecipação de tutela. No mais, visando à comprovação da deficiência e da vulnerabilidade econômica da autora, determino a realização de perícia médica e estudo social e nomeio para os trabalhos os Drs. Arthur Tulimoschi Jordão e Rita Nassima Bittar, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 e artigo 3º, da Resolução nº 937 de 22/01/25 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00. Para a perícia médica, a ser realizada no edifício do Fórum, situado na Rua José Bonifácio, nº 70, Centro, designo o próximo dia 23 de novembro de 2026, às 16h30, intimando-se a Dra. Rita Nassima Bittar, outrossim, para que dê ciência às partes da data e local em que terá início o estudo social com a autora. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 4º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Aguarde-se a remessa dos laudos, pois, pelo prazo de 90 dias. Apresentados os laudos: i) dê-se vista à requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias; e ii) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: DANIELA DE SOUZA RANCIARO (OAB 252794/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE CORREIA DE AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DE SOUZA RANCIARO

OAB: 252794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001489-37.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Simone Correia de Amorim - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.08) concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, "exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos" (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76). A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar. Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No caso em exame, não há prova inequívoca de que a autora seja portadora de deficiência impeditiva de sua participação plena em sociedade, tampouco de que se encontre em situação de miserabilidade e de que não possa prover ao próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, reclamando a matéria, na realidade, ampla dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica e estudo social. Assim, ausentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito alegado pela autora, indefiro o pedido de antecipação de tutela. No mais, visando à comprovação da deficiência e da vulnerabilidade econômica da autora, determino a realização de perícia médica e estudo social e nomeio para os trabalhos os Drs. Arthur Tulimoschi Jordão e Rita Nassima Bittar, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 e artigo 3º, da Resolução nº 937 de 22/01/25 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 1.086,00. Para a perícia médica, a ser realizada no edifício do Fórum, situado na Rua José Bonifácio, nº 70, Centro, designo o próximo dia 23 de novembro de 2026, às 16h30, intimando-se a Dra. Rita Nassima Bittar, outrossim, para que dê ciência às partes da data e local em que terá início o estudo social com a autora. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 4º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores. Aguarde-se a remessa dos laudos, pois, pelo prazo de 90 dias. Apresentados os laudos: i) dê-se vista à requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias; e ii) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Int. - ADV: DANIELA DE SOUZA RANCIARO (OAB 252794/SP)