Detalhe do processo

1001489-13.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001489-13.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Hidrovias do Brasil Administracao Portuaria Santos S.a. - Vistos em saneador. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência ajuízada por HIDROVIAS DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA SANTOS S.A. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que é empresa atuante no setor de logística e infraestrutura portuária, sendo titular de contrato de arrendamento firmado com a autoridade portuária para exploração de áreas situadas no Porto de Santos. Narra que, historicamente, as áreas por ela ocupadas eram individualizadas perante o cadastro imobiliário municipal por três inscrições distintas: o Armazém XII (nº 70.003.001.051), o Armazém XVII (nº 70.003.001.052) e o Armazém De Sal T-8 (nº 70.003.001.053), mas que, no exercício de 2024, foi surpreendida pela unificação administrativa dessas três áreas em uma única matrícula fiscal (nº 70.003.013.000). Afirma que tal medida operou uma majoração desproporcional do IPTU, na medida em que a municipalidade passou a considerar a totalidade da área como "imóvel novo" (ano 2023), desconsiderando que apenas o Armazém T-8 passou por reconstrução recente, enquanto os Armazéns XII e XVII mantêm suas características originais de 1935. Juridicamente, defende que a unificação fere a base de cálculo real do imposto, pois aplica um padrão construtivo superior (G-3 em vez de G-2) e um fator de depreciação/obsolescência inadequado para as edificações antigas, violando o princípio da legalidade e da tipicidade tributária, destacando que o lançamento unificado desrespeita a autonomia física e cronológica de cada armazém. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados sob a nova matrícula unificada e o restabelecimento das inscrições individualizadas até julgamento final da demanda. Ao final, requer a anulação do lançamento fiscal e extinção do crédito tributário de IPTU dos exercícios que utilizaram a inscrição unificada como base, declarando a inexistência de relação jurídica tributária com o Município de Santos e reativando as inscrições imobiliárias originárias nº. 70003001051, 70003001052 e 70003001053, ou, subsidiariamente, a criação de novas inscrições imobiliárias individualizadas para cada um dos armazéns, bem como a condenação do Município a restituir todo valor indevidamente recolhido, considerando a diferença em relação as inscrições individualizadas dos imóveis a ser apurada em liquidação de sentença. Juntou documentos de fls. 18/497. Decisão às fls. 503/505, indeferindo a tutela de urgência. A parte autora opôs embargos de declaração às fls. 514/515. Sobreveio decisão às fls. 545/546, acolhendo os embargos de declaração para fins de integração e esclarecimento, sem alteração do resultado denegatório da tutela provisória.A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 545/546. A parte ré apresentou contrarrazões às fls. 581/582. Contestação às fls. 526/535. Sustenta a legalidade da unificação cadastral dos imóveis para fins de lançamento do IPTU de 2024, argumentando que as obras realizadas pela autora não se limitaram a reformas pontuais, mas consistiram na reconstrução integral de um dos armazéns e na modernização dos demais, formando um único complexo logístico e uma única unidade econômica e funcional. Afirma que a atualização cadastral decorreu do dever da Administração de adequar o cadastro imobiliário à realidade fática do imóvel, cuja área arrendada sempre foi tratada como uma unidade única. Defende que a unificação, o reenquadramento do padrão construtivo e a revisão do fator de depreciação foram realizados com base em critérios técnicos e em documentos apresentados pela própria autora. Alega que o lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e que a autora não produziu prova apta a afastar as conclusões da fiscalização. Sustenta, ainda, que a alteração das características físicas e da metragem do imóvel autoriza a revisão de ofício do lançamento tributário. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 536). Em contestação (fls. 526/535), a parte ré requereu produção de prova pericial, documental complementar e inspeção judicial. Já a parte autora, em réplica (fls. 565/579), requereu a juntada de novos documentos e, subsidiariamente, a realização de prova pericial de engenharia. É o relato do necessário. Decido. I - Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 557/558, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES provimento por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os pontos trazidos pela parte embargante já foram enfrentados na decisão guerreada, que expressamente consignou que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à unificação das inscrições imobiliárias, ao enquadramento do padrão construtivo e à atualização cadastral promovida pela Municipalidade, circunstâncias que demandam dilação probatória (e não mera análise documental, até ante a necessidade de conhecimentos técnicos também para a análise escorreita da prova documental) para aferição da correção dos critérios adotados no lançamento tributário. Ademais, ficou expressamente consignado que os elementos apresentados pela municipalidade em sua contestação, ainda que em sede de cognição sumária, mostraram-se suficientes para gerar dúvida razoável quanto à pretensão deduzida pela autora, inviabilizando a concessão da tutela de evidência. Assim, há simples irresignação diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo ser manifestado através dorecursoadequado. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Por fim, anoto que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela julgadora, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Observe-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Com o novo estatuto, continua a mesma orientação:... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio CruzMitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Vale lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. DivaMalerbi, julgado em 8.6.2016). Bem por isso, saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pela jurisprudência, motivo pelo qual nova oposição deaclaratóriossem a demonstração de vícios que a justifiquem (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), poderá ser considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. II - Decido em saneamento do feito. O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Sem preliminares a serem analisadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a natureza e a extensão das obras realizadas nos Armazéns XII, XVII e T-8; (ii) se os Armazéns XII, XVII e T-8 mantêm autonomia física e funcional ou se passaram a constituir um único complexo logístico integrado; (iii) se as intervenções realizadas alteraram significativamente as características físicas e funcionais dos armazéns; (iv) quais os padrões construtivos aplicáveis após as obras (G2 e/ou G3); (v) se o(s) fator(es) de depreciação/obsolescência estão adequados às edificações ou ao complexo unificado. Defiro a produção da perícia de engenharia requerida pela parte autora e para tanto nomeio o expert ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP n. 5060029143, que deverá analisar os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários. Da manifestação da perita nomeada, as partes serão intimadas para falarem no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância com o valor estimado, a parte autora depositará os honorários em 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. Depositada a verba honorária, intime-se a profissional nomeada para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do CPC. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de aceso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Outrossim, defiro a produção de prova documental complementar, nos termos do art. 435 do CPC, facultando às partes a juntada de novos documentos destinados a comprovar fatos relacionados às alegações já deduzidas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ CARLOS HIGA DE FREITAS (OAB 207093/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HIDROVIAS DO BRASIL ADMINISTRACAO PORTUARIA SANTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS HIGA DE FREITAS

OAB: 207093/SP

THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER

OAB: 154860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001489-13.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Hidrovias do Brasil Administracao Portuaria Santos S.a. - Vistos em saneador. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência ajuízada por HIDROVIAS DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA SANTOS S.A. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que é empresa atuante no setor de logística e infraestrutura portuária, sendo titular de contrato de arrendamento firmado com a autoridade portuária para exploração de áreas situadas no Porto de Santos. Narra que, historicamente, as áreas por ela ocupadas eram individualizadas perante o cadastro imobiliário municipal por três inscrições distintas: o Armazém XII (nº 70.003.001.051), o Armazém XVII (nº 70.003.001.052) e o Armazém De Sal T-8 (nº 70.003.001.053), mas que, no exercício de 2024, foi surpreendida pela unificação administrativa dessas três áreas em uma única matrícula fiscal (nº 70.003.013.000). Afirma que tal medida operou uma majoração desproporcional do IPTU, na medida em que a municipalidade passou a considerar a totalidade da área como "imóvel novo" (ano 2023), desconsiderando que apenas o Armazém T-8 passou por reconstrução recente, enquanto os Armazéns XII e XVII mantêm suas características originais de 1935. Juridicamente, defende que a unificação fere a base de cálculo real do imposto, pois aplica um padrão construtivo superior (G-3 em vez de G-2) e um fator de depreciação/obsolescência inadequado para as edificações antigas, violando o princípio da legalidade e da tipicidade tributária, destacando que o lançamento unificado desrespeita a autonomia física e cronológica de cada armazém. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados sob a nova matrícula unificada e o restabelecimento das inscrições individualizadas até julgamento final da demanda. Ao final, requer a anulação do lançamento fiscal e extinção do crédito tributário de IPTU dos exercícios que utilizaram a inscrição unificada como base, declarando a inexistência de relação jurídica tributária com o Município de Santos e reativando as inscrições imobiliárias originárias nº. 70003001051, 70003001052 e 70003001053, ou, subsidiariamente, a criação de novas inscrições imobiliárias individualizadas para cada um dos armazéns, bem como a condenação do Município a restituir todo valor indevidamente recolhido, considerando a diferença em relação as inscrições individualizadas dos imóveis a ser apurada em liquidação de sentença. Juntou documentos de fls. 18/497. Decisão às fls. 503/505, indeferindo a tutela de urgência. A parte autora opôs embargos de declaração às fls. 514/515. Sobreveio decisão às fls. 545/546, acolhendo os embargos de declaração para fins de integração e esclarecimento, sem alteração do resultado denegatório da tutela provisória.A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 545/546. A parte ré apresentou contrarrazões às fls. 581/582. Contestação às fls. 526/535. Sustenta a legalidade da unificação cadastral dos imóveis para fins de lançamento do IPTU de 2024, argumentando que as obras realizadas pela autora não se limitaram a reformas pontuais, mas consistiram na reconstrução integral de um dos armazéns e na modernização dos demais, formando um único complexo logístico e uma única unidade econômica e funcional. Afirma que a atualização cadastral decorreu do dever da Administração de adequar o cadastro imobiliário à realidade fática do imóvel, cuja área arrendada sempre foi tratada como uma unidade única. Defende que a unificação, o reenquadramento do padrão construtivo e a revisão do fator de depreciação foram realizados com base em critérios técnicos e em documentos apresentados pela própria autora. Alega que o lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e que a autora não produziu prova apta a afastar as conclusões da fiscalização. Sustenta, ainda, que a alteração das características físicas e da metragem do imóvel autoriza a revisão de ofício do lançamento tributário. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 536). Em contestação (fls. 526/535), a parte ré requereu produção de prova pericial, documental complementar e inspeção judicial. Já a parte autora, em réplica (fls. 565/579), requereu a juntada de novos documentos e, subsidiariamente, a realização de prova pericial de engenharia. É o relato do necessário. Decido. I - Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 557/558, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES provimento por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os pontos trazidos pela parte embargante já foram enfrentados na decisão guerreada, que expressamente consignou que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à unificação das inscrições imobiliárias, ao enquadramento do padrão construtivo e à atualização cadastral promovida pela Municipalidade, circunstâncias que demandam dilação probatória (e não mera análise documental, até ante a necessidade de conhecimentos técnicos também para a análise escorreita da prova documental) para aferição da correção dos critérios adotados no lançamento tributário. Ademais, ficou expressamente consignado que os elementos apresentados pela municipalidade em sua contestação, ainda que em sede de cognição sumária, mostraram-se suficientes para gerar dúvida razoável quanto à pretensão deduzida pela autora, inviabilizando a concessão da tutela de evidência. Assim, há simples irresignação diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo ser manifestado através dorecursoadequado. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Por fim, anoto que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela julgadora, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Observe-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Com o novo estatuto, continua a mesma orientação:... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio CruzMitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Vale lembrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. DivaMalerbi, julgado em 8.6.2016). Bem por isso, saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pela jurisprudência, motivo pelo qual nova oposição deaclaratóriossem a demonstração de vícios que a justifiquem (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), poderá ser considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. II - Decido em saneamento do feito. O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Sem preliminares a serem analisadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a natureza e a extensão das obras realizadas nos Armazéns XII, XVII e T-8; (ii) se os Armazéns XII, XVII e T-8 mantêm autonomia física e funcional ou se passaram a constituir um único complexo logístico integrado; (iii) se as intervenções realizadas alteraram significativamente as características físicas e funcionais dos armazéns; (iv) quais os padrões construtivos aplicáveis após as obras (G2 e/ou G3); (v) se o(s) fator(es) de depreciação/obsolescência estão adequados às edificações ou ao complexo unificado. Defiro a produção da perícia de engenharia requerida pela parte autora e para tanto nomeio o expert ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP n. 5060029143, que deverá analisar os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários. Da manifestação da perita nomeada, as partes serão intimadas para falarem no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância com o valor estimado, a parte autora depositará os honorários em 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. Depositada a verba honorária, intime-se a profissional nomeada para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do CPC. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de aceso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Outrossim, defiro a produção de prova documental complementar, nos termos do art. 435 do CPC, facultando às partes a juntada de novos documentos destinados a comprovar fatos relacionados às alegações já deduzidas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ CARLOS HIGA DE FREITAS (OAB 207093/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP)