Detalhe do processo

1001489-09.2025.5.02.0710

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001489-09.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: EDILSON SANTOS ARAUJO RECLAMADO: BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7811ac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A EDILSON SANTOS ARAUJO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da 1ª Reclamada em caráter principal e da 2ª Reclamada subsidiariamente ao pagamento das verbas de fls. 36/40 (Id. af8918f). Deu à causa o valor de R$ 78.057,50. As Reclamadas contestaram (Id. a70a615/ Id. 0e73ac2), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. d358f70). Audiência inaugural realizada em 01.12.2025 (ata - Id. 931a46f). Determinada realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. ce5ce3d) Audiência para produção de provas realizada em 30.03.2026 (ata - Id. aab4581). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 73a2bce). Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Rejeito a preliminar. Publicação Somente das Iniciais das Partes O Reclamante requer a anonimização de seus dados pessoais, constando nas intimações/publicações o número do processo, as iniciais das partes e os dados dos advogados com os respectivos números da OAB. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, de sorte que não há que se falar no direito da parte de publicação somente das iniciais de seu nome. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Adoto como razão de decidir o seguinte aresto deste Regional ora adotado como razão de decidir: “Da aplicação da LGPD. Publicação somente das iniciais da parte reclamante A parte reclamante requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas apenas pelas iniciais de seu nome, invocando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A despeito das razões apresentadas, a abreviatura do nome das partes deve observar as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, as quais não se aplicam ao presente feito. Por fim, o artigo 272, §§ 2º e 3º do CPC, dispõe que nas intimações por meio de publicação dos atos no órgão oficial conste o nome das partes, sem qualquer abreviatura, sob pena de nulidade. Reporto-me, ainda, à Resolução 139/2014 do CSJT, que elenca medidas a serem adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho para impedir ou dificultar a busca de nome de empregados com o fim de elaboração de "listas sujas", as quais já foram implementadas, não havendo exposição de dados pessoais. Destarte, em observância ao princípio da publicidade que rege os processos judiciais e a legislação pertinente, as publicações realizadas no DJET continuarão sendo realizadas sem qualquer abreviação. Nego provimento.” (Processo 1000336-93.2024.5.02.0315(ROT) -Acórdão - Data de assinatura: 08/10/2025 - Relator(a): Paula Gorente Ceolin - Órgão julgador: 6ª Turma) Assim, não há violação à proteção da privacidade e dados pessoais diante do Princípio da Publicidade dos Atos Processuais. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de publicação somente das iniciais do Reclamante. Ilegitimidade de Parte (2ª Reclamada) A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A importância atribuída pelo Reclamante não se mostra desarrazoada ou desproporcional tendo em vista o teor dos pedidos, o valor de sua remuneração e o tempo de vínculo. Caberia ao Réu indicar qual seria então o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Decadência das Contribuições Previdenciárias A Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias que decorram das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula nº 368 do TST). Não há caracterização de inércia da Fazenda Pública quando as contribuições previdenciárias decorrem de sentença condenatória, justamente porque o crédito foi reconhecido apenas em Juízo. Assim, a contribuição previdenciária decorrente de sentença condenatória trabalhista não se sujeita à decadência. Neste sentido, o seguinte aresto do E. TRT da 2ª Região ora adotado como razão de decidir: EMENTA. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Ainda que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorra na data da prestação dos serviços, tal fato por si só não autoriza que se conclua que, em se tratando de créditos decorrentes de sentença trabalhista, tenha se observado a decadência. Isto porque, a decadência do crédito previdenciário diz respeito ao lançamento do tributo pela autoridade fazendária. O que é diverso do que ocorre quando de condenação judicial, onde se discutem parcelas controversas, cuja certeza só advém quando do trânsito em julgado de sentença condenatória. (TRT-2 10011951120175020718 SP, Relator.: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 12/07/2022) Rejeito. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista. No caso dos autos, não há nenhuma modalidade de prescrição a ser pronunciada uma vez que o contrato de trabalho vigeu de 28.05.2021 a 25.10.2024, ao passo que o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 29.08.2025. Horas Extraordinárias/Intervalo Intrajornada O reclamante afirma que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 11h00 às 16h00, sem fruir o intervalo para repouso e alimentação. Aduz que o parágrafo 1º do art. 71 da CLT garante 15 minutos de descanso para jornadas superiores a 4 horas. Menciona que as folhas de frequência eram omissas quanto ao intervalo. Postula o pagamento de 15 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50% e reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A seu turno, a reclamada contesta a alegação de supressão intervalar. Afirma que o reclamante cumpria escala 5x2 e gozava integralmente de 15 minutos de descanso. Nega o labor extraordinário sob este título. Sustenta que a fruição ocorria regularmente entre as rendições. Requer a improcedência do pagamento de horas extras intervalares e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus da prova é inteiramente do Autor. Tal se dá porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. As testemunhas ouvidas em Juízo definitivamente não podem atestar a ausência de gozo do intervalo intrajornada pelo Reclamante, posto que não permaneciam com o mesmo durante toda sua jornada de trabalho. A primeira testemunha obreira prestou depoimento contraditório, inicialmente afirmando que "o reclamante vinha de outra agência para a agência verbo divino, onde cobria 2 períodos de 30 minutos, seguindo para outra agência na sequência" e logo em seguida que "o reclamante chegava por volta das 11h30 e ficava até por volta das 13h10". Note-se que não há justificativa para a permanência do Autor na referida agência das 11h30 às 13h10. Trata-se de tentativa de favorecimento ao Reclamante. Não poderia deixar de registrar o quão tendencioso foi o depoimento prestado pela segunda testemunha, tendo o depoente declarado que "o reclamante chegava na referida agência por volta das 10h, cobrindo o almoço de 3 vigilantes em período de 30 minutos; que o reclamante começava efetivamente sua atuação as 11h, mas sempre chegava com antecedência". Há contradição insuperável entre os depoimentos prestados pelas testemunhas obreiras, dado que a primeira testemunha obreira (Agência Verbo Divino) afirmou que "o reclamante chegava por volta das 11h30 e ficava até por volta das 13h10" , a segunda testemunha (Agência Adolfo Pinheiro) asseverou que "o reclamante chegava na referida agência por volta das 10h, cobrindo o almoço de 3 vigilantes em período de 30 minutos; que o reclamante começava efetivamente sua atuação as 11h, mas sempre chegava com antecedência"; "que o reclamante permanecia até por volta das 12h30 na referida agência". O próprio depoimento pessoal do Reclamante se prestou a infirmar os testemunhos colhidos na audiência, tendo a parte autora declarado que "permanecia até as 12h na primeira agência, chegando na segunda agência por volta das 12h50; que permanecia na segunda agência por volta das 13h30/13h50; que quando não havia necessidade de seguir para outra agência, era liberado". Ante o exposto, não há como se aproveitar em nada os depoimentos prestados pelas testemunhas obreiras diante de testemunhos que flertaram com a litigância de má-fé. Resto convencido de que o gozo do intervalo de 15 minutos para descanso/refeição entre a saída da primeira agência e o ingresso na segunda era plenamente possível sobretudo porque a distância entre as agências mencionadas na audiência de instrução é pequena. Destarte, por todos os fundamentos expostos, indefiro os pedidos relativos ao pagamento de horas intervalares do art. 71 da CLT. Improcede tal pleito. Doença Ocupacional O reclamante narra que desenvolveu lombalgia crônica e protrusão discal em razão do esforço repetitivo, postura ereta prolongada e uso de equipamentos pesados na função de vigilante. Sustenta que a dispensa ocorrida em 25/10/2024 foi nula e obstativa por ocorrer durante período de enfermidade e necessidade de afastamento. Cita a existência de nexo causal e o dever de emissão da CAT pela empresa. Pretende a nulidade da dispensa com reintegração ao emprego e pagamento de salários e benefícios do período de afastamento ou, sucessivamente, indenização substitutiva do período estabilitário. Em contestação, a reclamada nega o nexo causal entre a enfermidade e o labor. Revela que o autor sofreu acidentes de percurso em outro empregador antes de ser contratado. Argumenta que o obreiro permanece apto e com contrato ativo em outra empresa. Destaca a ausência de afastamento previdenciário ou CAT vinculada à ré. Requer a improcedência da nulidade da dispensa, da reintegração e da indenização estabilitária. Para aclarar a questão foi determinada a realização de perícia médica a fim de apurar a existência da moléstia alegada, bem como o nexo causal necessário para o deferimento das indenizações pretendidas O laudo apresentado (Id. ce5ce3d) pelo expert do Juízo dá conta da inexistência de nexo causal entre a moléstia do obreiro e as atividades por ele executadas em prol da Reclamada, sendo a conclusão pericial no sentido de que: "Admissão: 28/05/2021 Demissão: 25/10/2024 Vigilante Refere o RECLAMANTE lombalgia e cervicalgia relacionados ao trabalho na RECLAMADA. Após análise detalhada e criteriosa de todos os elementos apresentados, pudemos constatar que: ✓ A patologia apresentada é comum na sociedade em geral, e não apenas relacionado ao trabalho. ✓ Conforme levantamento de literatura, em algum momento da visa 70-80% das pessoas irão apresentar dor nas costas. ✓ O RECLAMANTE apresenta alterações de características crônico degenerativas de acordo com os exames apresentados: DISCOPATIA DEGENERATIVA - Discopatia de L4 a S1, sem evidência de conflitos radiculares. ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA (...) ✓ O RECLAMANTE apresenta quadro de SOBREPESO, fator extra ocupacional relevante e reconhecidamente relacionado a sobrecarga na coluna vertebral. ✓ Tem múltiplos afastamentos no INSS, mas nenhum por patologia em coluna. ✓ Realizou os exames ocupacionais como APTO: ✓ ASO ADMISSIONAL 27/05/2021 APTO ✓ ASO PERIÓDICO 25/10/2022 APTO ✓ ASO DEMISSIONAL 17/10/2024 APTO ✓ Recebeu os seguintes benefícios previdenciários: (...) ✓ Não apresentou os laudos das perícias do INSS solicitados para ratificarmos os motivos dos afastamentos anteriores. ✓ Relatou múltiplos afastamentos prévios por acidentes de moto e fraturas. Acidentes com potencial de causar também lesões na coluna por conta dos traumas de alto impacto com fraturas. ✓ Nega melhora desde que saiu da RECLAMADA. Se fosse o trabalho na RECLAMADA a causa de sua patologia esperaríamos uma melhora do quadro já não estando mais exposto ao labor na RECLAMADA. ✓ Importante destacar no caso, que: Na RECLAMADA, atuava em jornada reduzida, de apenas 5hs por dia. Atividades informadas: Almocista, cobria almoço nas agências bancárias. Cobria horário de almoço de outros funcionários. Ia com sua moto entre as agências. Em geral cobria 2 agências e 5 almoços na jornada de 5hs. Porém, paralelamente e simultaneamente ao vínculo com a RECLAMADA, tem vínculo com a empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILANCIA (vinculo ativo) desde 02/05/2011 como VIGILANTE, onde refere que atua em escala 12x36hs em jornada em pé, na Cidade Universitária (USP). Continua trabalhando nesta outra empresa no momento. ✓ Assim, não seria plausível admitir que a queixa de coluna é de responsabilidade da RECLAMADA, onde atuava apenas por 5hs por dia em jornada parcial, sendo que paralelamente tem outro vínculo onde atua em jornadas de 12hs em pé, também como VIGILANTE, em escala 12x36hs, em jornadas muito mais longas do que na RECLAMADA. ✓ Na RECLAMADA, além de atuar em jornadas mais curtas, de cerca de 5hs por dia, relatou que neste período ainda cobria vários almoços e em média em 2 agências diferentes, isto é, havia alternância de posturas e movimentos, não ficava 5hs na mesma postura estática, havia deslocamentos, inclusive entre agências diferentes, neste período. ✓ A patologia em coluna tem características crônico degenerativas e associada a fatores extraocupacionais (sobrepeso). ✓ Não há como se estabelecer nexo com o trabalho na RECLAMADA. ✓ Não há incapacidade ao trabalho. ✓ CNH e CNV (Carteira Nacional de Vigilante) ativos e dentro da validade. ✓ Não comprova tratamentos efetivos atuais com fisioterapia, acupuntura, hidroterapia, etc. ✓ Está trabalhando no momento, na mesma função que exercia na RECLAMADA. ✓ Tem paralelamente vínculo com a empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA (vinculo ativo) desde 02/05/2011, como VIGILANTE, onde refere que atua em escala 12x36hs em jornada em pé, na Cidade Universitária (USP). "• A patologia NÃO TEM RELAÇÃO COM O TRABALHO na RECLAMADA. • Recebeu os seguintes benefícios previdenciários, por motivos diversos: AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 16/04/2004 04/07/2004 79 0,2 acidente de moto com lesão na perna esquerda AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 22/10/2004 21/01/2005 91 0,2 tendinite punho esquerdo AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 16/02/2020 27/04/2021 436 1,2 acidente de moto com fratura tibia esquerda AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 22/12/2023 13/08/2024 235 0,6 acidente de moto com fratura pé esquerdo Total 841 2,3 • NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO. Está trabalhando. Tem paralelamente vínculo com a empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILANCIA (vínculo ativo) desde 02/05/2011, como VIGILANTE, onde refere que atua em escala 12x36hs em jornada em pé, na Cidade Universitária (USP).' Assim, restou afastado o nexo necessário para que o Reclamante fizesse jus a quaisquer indenizações, porquanto os referidos pleitos dependiam da constatação do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo Autor e sua atividade laboral, o que restou afastado pela Expert. Não obstante, entender pela necessidade da comprovação de culpa empresarial no acidente do trabalho ou na doença profissional, é forçoso concluir-se que, mesmo a responsabilidade objetiva não dispensa a presença do nexo causal, o que não restou comprovado nos autos. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Como bem informado pelo Perito, o Reclamante exerceu a função de vigilante, concomitante com outro emprego, cuja carga horária de 12 horas, no qual se mantinha em pé por muitas horas, o que não ocorria na prestação de serviços para a Ré. Além disso, foi constada a existência de doença degenerativa e fator extraocupacional (obesidade) para o desenvolvimento da patologia, de sorte que o nexo com o trabalho prestado para Ré não se sustenta. No caso em tela, a Expert de confiança deste Juízo, concluiu que não há nexo causal entre a moléstia diagnosticada no Reclamante e as atividades profissionais desenvolvidas em prol da Reclamada, bem como que não há incapacidade laboral. Nem se diga que a documentação médica acostada à inicial bastaria para dar guarida ao pleito obreiro e afastaria a conclusão do laudo pericial, posto que baseada em conclusões infundadas de acidente de trabalho com culpa da Ré, o que não possui guarida nos autos. Verifica-se que o Reclamante atualmente segue trabalhando em emprego que mantém desde 2011 e sem novos afastamentos previdenciários. Trata-se de pessoa plenamente capaz. De acordo com o disposto no § 1º do art.20 da Lei 8.213/1991, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa e a que não produza incapacidade laborativa. Trata-se do caso dos autos. Afastados o nexo causal e a incapacidade laboral, não faz jus o Autor jus ao recebimento de quaisquer reparações, razão pela qual, indefiro os pedidos relativos à reintegração no emprego e ao pagamento de indenização substitutiva, indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Improcedem tais pleitos. Ressarcimento de Despesas com Veículo Próprio O Reclamante relata que utilizava motocicleta própria para deslocamentos diários entre postos de serviço sem o devido reembolso de combustível e manutenção. Defende que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador conforme o art. 2º da CLT. Pleiteia o ressarcimento mensal de gastos com combustível e manutenção veicular. Em contestação, a reclamada refuta o pedido de ajuda de custo por nunca ter exigido o uso de veículo próprio do trabalhador. Argumenta que o fornecimento de vale-transporte foi disponibilizado e recusado pelo autor. Requer a improcedência do pedido formulado. Razão não assiste à Reclamada. Verifica-se que, com a defesa, foram juntados três termos relativos ao vale-transporte (Id. cc60968). O Reclamante optou por não utilizar o benefício em 14.05.2021. Somente aquele datado de 14.02.2022 conta com opção pelo benefício do vale-transporte. Em 24.05.2023, foi firmado novo termo, com a opção pela não utilizado do vale-transporte. A preposta da 1ª Reclamada declarou, na audiência de instrução, que “o reclamante utilizava transporte público para o deslocamento entre as agências; que a reclamada pagava vale-transporte ao reclamante; que sendo que valores de vale transporte eram depositados no cartão bilhete único; que o reclamante possuía uma motocicleta, mas mesmo assim, a reclamada efetuava pagamento de vale transporte para o deslocamento". As declarações prestadas pela preposta não se sustentam, posto que não há comprovação do fornecimento de vale-transporte em nenhum período contratual. Diante da contradição entre a versão da defesa e o depoimento da preposta, deverá prevalecer a versão da prefacial. A utilização de veículo próprio (motocicleta), no caso dos autos, se deu para a execução do trabalho, conforme relato das testemunhas ouvidas em Juízo. Tal condição não contou com previsão no contrato de trabalho. O prejuízo material para o trabalhador é inegável diante da ausência de pagamento de ajuda de custo e ressarcimento de quaisquer despesas, além da depreciação decorrente do uso e da quilometragem percorrida. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotados como razão de decidir: INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO E DESGASTE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. É devido o pagamento de indenização ao empregado que utiliza veículo próprio em benefício da reclamada, ainda que haja previsão de ajuda de custo para combustível. A depreciação e o desgaste do bem particular, quando suportados pelo trabalhador, configuram transferência indevida dos riscos do empreendimento, vedada pelo artigo 2º da CLT. A inexistência de prova de gastos adicionais não afasta o dever de indenizar, pois a compensação pelo desgaste do patrimônio do trabalhador decorre da própria utilização do veículo a serviço da empregadora. Recurso do reclamante provido em parte para fixar indenização mensal a título de depreciação. (TRT-2 - RORSum: 10004146920255020051, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, Data de Julgamento: 21/10/2025, 6ª Turma - Cadeira 3) INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. A testemunha do reclamante comprovou que era condição da contratação possuir veículo próprio para alguns motoristas, ao afirmar que quando foi admitido era condição ter veículo próprio. Mesmo que assim não o fosse, durante todo o contrato de trabalho a reclamada se beneficiou da utilização de veículo próprio pelo reclamante, sem reembolsá-lo pelo desgaste do mesmo. A reclamada transferiu o risco da atividade econômica ao autor, ao exigir ou permitir que o mesmo utilizasse seu veículo próprio para entregas. Ou, até mesmo, permitindo tacitamente a utilização, obtendo vantagem econômica.(TRT-2 10011885220195020361 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 21/11/2020) No que diz ao valor a ser arbitrado, destaco que o depoimento pessoal do Autor deu conta de deslocamento habitual entre duas agências muito próximas na Região de Santo Amaro, na Zona Sul de São Paulo, nada justificando o acolhimento integral das médias indicadas na petição inicial. Destarte, condeno a Reclamada ao ressarcimento do valor ora arbitrado em R$ 300,00/mês, por todo o período contratual, excluindo-se períodos de férias, licenças e afastamentos previdenciários. Descontos Indevidos O Reclamante assevera que sofreu descontos arbitrários no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob os títulos de saldo negativo e refeição não utilizada. Pleiteia a devolução dos descontos rescisórios. Em contestação, a Reclamada afirma que todas as verbas rescisórias foram quitadas integralmente no prazo legal. Sustenta a inexistência de diferenças pendentes conforme comprovantes anexados aos autos. Defende a licitude dos descontos efetuados no distrato decorrentes de faltas e antecipações. Nega qualquer irregularidade ou arbitrariedade no procedimento rescisório. Requer a improcedência do pedido. No que diz respeito ao desconto no valor de "R$ 207,78" sob o título “outros descontos – saldo negativo mês ant”, não há comprovação de saldo negativo de banco de horas. Note-se que, no campo relativo ao pagamento de saldo de salário, não foi mencionada a existência de faltas. Frise-se que, durante o cumprimento do aviso prévio, o empregado faz jus à redução da jornada ou a faltas por sete dias seguidos, de sorte que tenho por irregular o desconto promovido pela Ré. Quanto ao desconto efetuado no valor der "R$ 295,00 sob o título “outros descontos – desc refeição não utiliz”, a defesa não juntou o extrato do fornecimento dos benefícios vale-refeição/vale alimentação. Ante o exposto, não comprovada a regularidade dos descontos efetuados no TRCT, condeno a Ré ao reembolso do valor total de R$ 502,78 efetuados sob as rubricas “outros descontos – desc refeição não utiliz” e “outros descontos – desc refeição não utiliz”. Litigância de Má-Fé O Reclamante fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro, sob pena de banalização. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Responsabilidade Subsidiária Requer o Autor a condenação em caráter principal da 1ª Reclamada e, sob a forma de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, com fulcro na Súmula do C. TST nº 331, IV, em virtude de sua condição de tomadora de serviços. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. A preposta da 2ª Reclamada declarou, na audiência de instrução, que “a segunda reclamada mantém contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada desde 2013; que não sabe informar se o reclamante prestou serviços por meio deste contrato, já que a segunda reclamada não tem ingerência sobre os prestadores de serviços da primeira reclamada", Segundo o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, o preposto tem a obrigação de conhecer os fatos controvertidos da demanda. O seu desconhecimento implica confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, de acordo com os termos do art. 345 c/c o § 2º do art. 343, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se do caso dos autos, no qual a preposta confessou que mantém contrato de prestação de serviços, mas não há fiscalização dos prestadores de serviços, o que não se pode sequer acreditar, posto que são trabalhadores que atuam na segurança de bens e pessoas dentro de agências bancárias. Ante o desconhecimento da preposta, tenho por confessa a 2ª Ré acerca da prestação de serviços em seu favor, o que também foi corroborado pela prova testemunhal e o depoimento da preposta da 1º Ré. Em sendo assim, beneficiando-se a tomadora de serviços com o labor expendido pelo Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral do Autor, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. No caso sob exame, relata o Autor a inobservância de obrigações trabalhistas por parte da empregadora inadimplente, assim, sobressaindo dos autos a situação de inidoneidade financeira da 1ª Reclamada, cumpre-se a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, a fim de garantir a quitação dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face da 2ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDILSON SANTOS ARAUJO para condenar BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA e, subsidiariamente, ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) ressarcimento do valor ora arbitrado em R$ 300,00/mês, por todo o período contratual, excluindo-se períodos de férias, licenças e afastamentos previdenciários, e; b) R$ 502,78 efetuados sob as rubricas “outros descontos – desc refeição não utiliz” e “outros descontos – desc refeição não utiliz”. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 24 de abril de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA

Autor EDILSON SANTOS ARAUJO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MARCELLO CANIELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO NAHAS BORGES

OAB: 139486/SP

JUDITE NAHAS

OAB: 20885/SP

DEAN CARLOS BORGES

OAB: 132309/SP

JOSE OSCAR BORGES

OAB: 54473/SP

NEIDE ANDREA NAHAS BORGES INATI

OAB: 130942/SP

LEANDRO GONZALES

OAB: 224244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001489-09.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: EDILSON SANTOS ARAUJO RECLAMADO: BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7811ac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A EDILSON SANTOS ARAUJO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da 1ª Reclamada em caráter principal e da 2ª Reclamada subsidiariamente ao pagamento das verbas de fls. 36/40 (Id. af8918f). Deu à causa o valor de R$ 78.057,50. As Reclamadas contestaram (Id. a70a615/ Id. 0e73ac2), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. d358f70). Audiência inaugural realizada em 01.12.2025 (ata - Id. 931a46f). Determinada realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. ce5ce3d) Audiência para produção de provas realizada em 30.03.2026 (ata - Id. aab4581). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 73a2bce). Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Rejeito a preliminar. Publicação Somente das Iniciais das Partes O Reclamante requer a anonimização de seus dados pessoais, constando nas intimações/publicações o número do processo, as iniciais das partes e os dados dos advogados com os respectivos números da OAB. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, de sorte que não há que se falar no direito da parte de publicação somente das iniciais de seu nome. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Adoto como razão de decidir o seguinte aresto deste Regional ora adotado como razão de decidir: “Da aplicação da LGPD. Publicação somente das iniciais da parte reclamante A parte reclamante requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas apenas pelas iniciais de seu nome, invocando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A despeito das razões apresentadas, a abreviatura do nome das partes deve observar as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, as quais não se aplicam ao presente feito. Por fim, o artigo 272, §§ 2º e 3º do CPC, dispõe que nas intimações por meio de publicação dos atos no órgão oficial conste o nome das partes, sem qualquer abreviatura, sob pena de nulidade. Reporto-me, ainda, à Resolução 139/2014 do CSJT, que elenca medidas a serem adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho para impedir ou dificultar a busca de nome de empregados com o fim de elaboração de "listas sujas", as quais já foram implementadas, não havendo exposição de dados pessoais. Destarte, em observância ao princípio da publicidade que rege os processos judiciais e a legislação pertinente, as publicações realizadas no DJET continuarão sendo realizadas sem qualquer abreviação. Nego provimento.” (Processo 1000336-93.2024.5.02.0315(ROT) -Acórdão - Data de assinatura: 08/10/2025 - Relator(a): Paula Gorente Ceolin - Órgão julgador: 6ª Turma) Assim, não há violação à proteção da privacidade e dados pessoais diante do Princípio da Publicidade dos Atos Processuais. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de publicação somente das iniciais do Reclamante. Ilegitimidade de Parte (2ª Reclamada) A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A importância atribuída pelo Reclamante não se mostra desarrazoada ou desproporcional tendo em vista o teor dos pedidos, o valor de sua remuneração e o tempo de vínculo. Caberia ao Réu indicar qual seria então o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Decadência das Contribuições Previdenciárias A Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias que decorram das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula nº 368 do TST). Não há caracterização de inércia da Fazenda Pública quando as contribuições previdenciárias decorrem de sentença condenatória, justamente porque o crédito foi reconhecido apenas em Juízo. Assim, a contribuição previdenciária decorrente de sentença condenatória trabalhista não se sujeita à decadência. Neste sentido, o seguinte aresto do E. TRT da 2ª Região ora adotado como razão de decidir: EMENTA. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Ainda que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorra na data da prestação dos serviços, tal fato por si só não autoriza que se conclua que, em se tratando de créditos decorrentes de sentença trabalhista, tenha se observado a decadência. Isto porque, a decadência do crédito previdenciário diz respeito ao lançamento do tributo pela autoridade fazendária. O que é diverso do que ocorre quando de condenação judicial, onde se discutem parcelas controversas, cuja certeza só advém quando do trânsito em julgado de sentença condenatória. (TRT-2 10011951120175020718 SP, Relator.: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 12/07/2022) Rejeito. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista. No caso dos autos, não há nenhuma modalidade de prescrição a ser pronunciada uma vez que o contrato de trabalho vigeu de 28.05.2021 a 25.10.2024, ao passo que o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 29.08.2025. Horas Extraordinárias/Intervalo Intrajornada O reclamante afirma que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 11h00 às 16h00, sem fruir o intervalo para repouso e alimentação. Aduz que o parágrafo 1º do art. 71 da CLT garante 15 minutos de descanso para jornadas superiores a 4 horas. Menciona que as folhas de frequência eram omissas quanto ao intervalo. Postula o pagamento de 15 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50% e reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A seu turno, a reclamada contesta a alegação de supressão intervalar. Afirma que o reclamante cumpria escala 5x2 e gozava integralmente de 15 minutos de descanso. Nega o labor extraordinário sob este título. Sustenta que a fruição ocorria regularmente entre as rendições. Requer a improcedência do pagamento de horas extras intervalares e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus da prova é inteiramente do Autor. Tal se dá porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. As testemunhas ouvidas em Juízo definitivamente não podem atestar a ausência de gozo do intervalo intrajornada pelo Reclamante, posto que não permaneciam com o mesmo durante toda sua jornada de trabalho. A primeira testemunha obreira prestou depoimento contraditório, inicialmente afirmando que "o reclamante vinha de outra agência para a agência verbo divino, onde cobria 2 períodos de 30 minutos, seguindo para outra agência na sequência" e logo em seguida que "o reclamante chegava por volta das 11h30 e ficava até por volta das 13h10". Note-se que não há justificativa para a permanência do Autor na referida agência das 11h30 às 13h10. Trata-se de tentativa de favorecimento ao Reclamante. Não poderia deixar de registrar o quão tendencioso foi o depoimento prestado pela segunda testemunha, tendo o depoente declarado que "o reclamante chegava na referida agência por volta das 10h, cobrindo o almoço de 3 vigilantes em período de 30 minutos; que o reclamante começava efetivamente sua atuação as 11h, mas sempre chegava com antecedência". Há contradição insuperável entre os depoimentos prestados pelas testemunhas obreiras, dado que a primeira testemunha obreira (Agência Verbo Divino) afirmou que "o reclamante chegava por volta das 11h30 e ficava até por volta das 13h10" , a segunda testemunha (Agência Adolfo Pinheiro) asseverou que "o reclamante chegava na referida agência por volta das 10h, cobrindo o almoço de 3 vigilantes em período de 30 minutos; que o reclamante começava efetivamente sua atuação as 11h, mas sempre chegava com antecedência"; "que o reclamante permanecia até por volta das 12h30 na referida agência". O próprio depoimento pessoal do Reclamante se prestou a infirmar os testemunhos colhidos na audiência, tendo a parte autora declarado que "permanecia até as 12h na primeira agência, chegando na segunda agência por volta das 12h50; que permanecia na segunda agência por volta das 13h30/13h50; que quando não havia necessidade de seguir para outra agência, era liberado". Ante o exposto, não há como se aproveitar em nada os depoimentos prestados pelas testemunhas obreiras diante de testemunhos que flertaram com a litigância de má-fé. Resto convencido de que o gozo do intervalo de 15 minutos para descanso/refeição entre a saída da primeira agência e o ingresso na segunda era plenamente possível sobretudo porque a distância entre as agências mencionadas na audiência de instrução é pequena. Destarte, por todos os fundamentos expostos, indefiro os pedidos relativos ao pagamento de horas intervalares do art. 71 da CLT. Improcede tal pleito. Doença Ocupacional O reclamante narra que desenvolveu lombalgia crônica e protrusão discal em razão do esforço repetitivo, postura ereta prolongada e uso de equipamentos pesados na função de vigilante. Sustenta que a dispensa ocorrida em 25/10/2024 foi nula e obstativa por ocorrer durante período de enfermidade e necessidade de afastamento. Cita a existência de nexo causal e o dever de emissão da CAT pela empresa. Pretende a nulidade da dispensa com reintegração ao emprego e pagamento de salários e benefícios do período de afastamento ou, sucessivamente, indenização substitutiva do período estabilitário. Em contestação, a reclamada nega o nexo causal entre a enfermidade e o labor. Revela que o autor sofreu acidentes de percurso em outro empregador antes de ser contratado. Argumenta que o obreiro permanece apto e com contrato ativo em outra empresa. Destaca a ausência de afastamento previdenciário ou CAT vinculada à ré. Requer a improcedência da nulidade da dispensa, da reintegração e da indenização estabilitária. Para aclarar a questão foi determinada a realização de perícia médica a fim de apurar a existência da moléstia alegada, bem como o nexo causal necessário para o deferimento das indenizações pretendidas O laudo apresentado (Id. ce5ce3d) pelo expert do Juízo dá conta da inexistência de nexo causal entre a moléstia do obreiro e as atividades por ele executadas em prol da Reclamada, sendo a conclusão pericial no sentido de que: "Admissão: 28/05/2021 Demissão: 25/10/2024 Vigilante Refere o RECLAMANTE lombalgia e cervicalgia relacionados ao trabalho na RECLAMADA. Após análise detalhada e criteriosa de todos os elementos apresentados, pudemos constatar que: ✓ A patologia apresentada é comum na sociedade em geral, e não apenas relacionado ao trabalho. ✓ Conforme levantamento de literatura, em algum momento da visa 70-80% das pessoas irão apresentar dor nas costas. ✓ O RECLAMANTE apresenta alterações de características crônico degenerativas de acordo com os exames apresentados: DISCOPATIA DEGENERATIVA - Discopatia de L4 a S1, sem evidência de conflitos radiculares. ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA (...) ✓ O RECLAMANTE apresenta quadro de SOBREPESO, fator extra ocupacional relevante e reconhecidamente relacionado a sobrecarga na coluna vertebral. ✓ Tem múltiplos afastamentos no INSS, mas nenhum por patologia em coluna. ✓ Realizou os exames ocupacionais como APTO: ✓ ASO ADMISSIONAL 27/05/2021 APTO ✓ ASO PERIÓDICO 25/10/2022 APTO ✓ ASO DEMISSIONAL 17/10/2024 APTO ✓ Recebeu os seguintes benefícios previdenciários: (...) ✓ Não apresentou os laudos das perícias do INSS solicitados para ratificarmos os motivos dos afastamentos anteriores. ✓ Relatou múltiplos afastamentos prévios por acidentes de moto e fraturas. Acidentes com potencial de causar também lesões na coluna por conta dos traumas de alto impacto com fraturas. ✓ Nega melhora desde que saiu da RECLAMADA. Se fosse o trabalho na RECLAMADA a causa de sua patologia esperaríamos uma melhora do quadro já não estando mais exposto ao labor na RECLAMADA. ✓ Importante destacar no caso, que: Na RECLAMADA, atuava em jornada reduzida, de apenas 5hs por dia. Atividades informadas: Almocista, cobria almoço nas agências bancárias. Cobria horário de almoço de outros funcionários. Ia com sua moto entre as agências. Em geral cobria 2 agências e 5 almoços na jornada de 5hs. Porém, paralelamente e simultaneamente ao vínculo com a RECLAMADA, tem vínculo com a empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILANCIA (vinculo ativo) desde 02/05/2011 como VIGILANTE, onde refere que atua em escala 12x36hs em jornada em pé, na Cidade Universitária (USP). Continua trabalhando nesta outra empresa no momento. ✓ Assim, não seria plausível admitir que a queixa de coluna é de responsabilidade da RECLAMADA, onde atuava apenas por 5hs por dia em jornada parcial, sendo que paralelamente tem outro vínculo onde atua em jornadas de 12hs em pé, também como VIGILANTE, em escala 12x36hs, em jornadas muito mais longas do que na RECLAMADA. ✓ Na RECLAMADA, além de atuar em jornadas mais curtas, de cerca de 5hs por dia, relatou que neste período ainda cobria vários almoços e em média em 2 agências diferentes, isto é, havia alternância de posturas e movimentos, não ficava 5hs na mesma postura estática, havia deslocamentos, inclusive entre agências diferentes, neste período. ✓ A patologia em coluna tem características crônico degenerativas e associada a fatores extraocupacionais (sobrepeso). ✓ Não há como se estabelecer nexo com o trabalho na RECLAMADA. ✓ Não há incapacidade ao trabalho. ✓ CNH e CNV (Carteira Nacional de Vigilante) ativos e dentro da validade. ✓ Não comprova tratamentos efetivos atuais com fisioterapia, acupuntura, hidroterapia, etc. ✓ Está trabalhando no momento, na mesma função que exercia na RECLAMADA. ✓ Tem paralelamente vínculo com a empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA (vinculo ativo) desde 02/05/2011, como VIGILANTE, onde refere que atua em escala 12x36hs em jornada em pé, na Cidade Universitária (USP). "• A patologia NÃO TEM RELAÇÃO COM O TRABALHO na RECLAMADA. • Recebeu os seguintes benefícios previdenciários, por motivos diversos: AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 16/04/2004 04/07/2004 79 0,2 acidente de moto com lesão na perna esquerda AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 22/10/2004 21/01/2005 91 0,2 tendinite punho esquerdo AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 16/02/2020 27/04/2021 436 1,2 acidente de moto com fratura tibia esquerda AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 22/12/2023 13/08/2024 235 0,6 acidente de moto com fratura pé esquerdo Total 841 2,3 • NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO. Está trabalhando. Tem paralelamente vínculo com a empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILANCIA (vínculo ativo) desde 02/05/2011, como VIGILANTE, onde refere que atua em escala 12x36hs em jornada em pé, na Cidade Universitária (USP).' Assim, restou afastado o nexo necessário para que o Reclamante fizesse jus a quaisquer indenizações, porquanto os referidos pleitos dependiam da constatação do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo Autor e sua atividade laboral, o que restou afastado pela Expert. Não obstante, entender pela necessidade da comprovação de culpa empresarial no acidente do trabalho ou na doença profissional, é forçoso concluir-se que, mesmo a responsabilidade objetiva não dispensa a presença do nexo causal, o que não restou comprovado nos autos. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Como bem informado pelo Perito, o Reclamante exerceu a função de vigilante, concomitante com outro emprego, cuja carga horária de 12 horas, no qual se mantinha em pé por muitas horas, o que não ocorria na prestação de serviços para a Ré. Além disso, foi constada a existência de doença degenerativa e fator extraocupacional (obesidade) para o desenvolvimento da patologia, de sorte que o nexo com o trabalho prestado para Ré não se sustenta. No caso em tela, a Expert de confiança deste Juízo, concluiu que não há nexo causal entre a moléstia diagnosticada no Reclamante e as atividades profissionais desenvolvidas em prol da Reclamada, bem como que não há incapacidade laboral. Nem se diga que a documentação médica acostada à inicial bastaria para dar guarida ao pleito obreiro e afastaria a conclusão do laudo pericial, posto que baseada em conclusões infundadas de acidente de trabalho com culpa da Ré, o que não possui guarida nos autos. Verifica-se que o Reclamante atualmente segue trabalhando em emprego que mantém desde 2011 e sem novos afastamentos previdenciários. Trata-se de pessoa plenamente capaz. De acordo com o disposto no § 1º do art.20 da Lei 8.213/1991, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa e a que não produza incapacidade laborativa. Trata-se do caso dos autos. Afastados o nexo causal e a incapacidade laboral, não faz jus o Autor jus ao recebimento de quaisquer reparações, razão pela qual, indefiro os pedidos relativos à reintegração no emprego e ao pagamento de indenização substitutiva, indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Improcedem tais pleitos. Ressarcimento de Despesas com Veículo Próprio O Reclamante relata que utilizava motocicleta própria para deslocamentos diários entre postos de serviço sem o devido reembolso de combustível e manutenção. Defende que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador conforme o art. 2º da CLT. Pleiteia o ressarcimento mensal de gastos com combustível e manutenção veicular. Em contestação, a reclamada refuta o pedido de ajuda de custo por nunca ter exigido o uso de veículo próprio do trabalhador. Argumenta que o fornecimento de vale-transporte foi disponibilizado e recusado pelo autor. Requer a improcedência do pedido formulado. Razão não assiste à Reclamada. Verifica-se que, com a defesa, foram juntados três termos relativos ao vale-transporte (Id. cc60968). O Reclamante optou por não utilizar o benefício em 14.05.2021. Somente aquele datado de 14.02.2022 conta com opção pelo benefício do vale-transporte. Em 24.05.2023, foi firmado novo termo, com a opção pela não utilizado do vale-transporte. A preposta da 1ª Reclamada declarou, na audiência de instrução, que “o reclamante utilizava transporte público para o deslocamento entre as agências; que a reclamada pagava vale-transporte ao reclamante; que sendo que valores de vale transporte eram depositados no cartão bilhete único; que o reclamante possuía uma motocicleta, mas mesmo assim, a reclamada efetuava pagamento de vale transporte para o deslocamento". As declarações prestadas pela preposta não se sustentam, posto que não há comprovação do fornecimento de vale-transporte em nenhum período contratual. Diante da contradição entre a versão da defesa e o depoimento da preposta, deverá prevalecer a versão da prefacial. A utilização de veículo próprio (motocicleta), no caso dos autos, se deu para a execução do trabalho, conforme relato das testemunhas ouvidas em Juízo. Tal condição não contou com previsão no contrato de trabalho. O prejuízo material para o trabalhador é inegável diante da ausência de pagamento de ajuda de custo e ressarcimento de quaisquer despesas, além da depreciação decorrente do uso e da quilometragem percorrida. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotados como razão de decidir: INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO E DESGASTE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. É devido o pagamento de indenização ao empregado que utiliza veículo próprio em benefício da reclamada, ainda que haja previsão de ajuda de custo para combustível. A depreciação e o desgaste do bem particular, quando suportados pelo trabalhador, configuram transferência indevida dos riscos do empreendimento, vedada pelo artigo 2º da CLT. A inexistência de prova de gastos adicionais não afasta o dever de indenizar, pois a compensação pelo desgaste do patrimônio do trabalhador decorre da própria utilização do veículo a serviço da empregadora. Recurso do reclamante provido em parte para fixar indenização mensal a título de depreciação. (TRT-2 - RORSum: 10004146920255020051, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, Data de Julgamento: 21/10/2025, 6ª Turma - Cadeira 3) INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. A testemunha do reclamante comprovou que era condição da contratação possuir veículo próprio para alguns motoristas, ao afirmar que quando foi admitido era condição ter veículo próprio. Mesmo que assim não o fosse, durante todo o contrato de trabalho a reclamada se beneficiou da utilização de veículo próprio pelo reclamante, sem reembolsá-lo pelo desgaste do mesmo. A reclamada transferiu o risco da atividade econômica ao autor, ao exigir ou permitir que o mesmo utilizasse seu veículo próprio para entregas. Ou, até mesmo, permitindo tacitamente a utilização, obtendo vantagem econômica.(TRT-2 10011885220195020361 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 21/11/2020) No que diz ao valor a ser arbitrado, destaco que o depoimento pessoal do Autor deu conta de deslocamento habitual entre duas agências muito próximas na Região de Santo Amaro, na Zona Sul de São Paulo, nada justificando o acolhimento integral das médias indicadas na petição inicial. Destarte, condeno a Reclamada ao ressarcimento do valor ora arbitrado em R$ 300,00/mês, por todo o período contratual, excluindo-se períodos de férias, licenças e afastamentos previdenciários. Descontos Indevidos O Reclamante assevera que sofreu descontos arbitrários no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob os títulos de saldo negativo e refeição não utilizada. Pleiteia a devolução dos descontos rescisórios. Em contestação, a Reclamada afirma que todas as verbas rescisórias foram quitadas integralmente no prazo legal. Sustenta a inexistência de diferenças pendentes conforme comprovantes anexados aos autos. Defende a licitude dos descontos efetuados no distrato decorrentes de faltas e antecipações. Nega qualquer irregularidade ou arbitrariedade no procedimento rescisório. Requer a improcedência do pedido. No que diz respeito ao desconto no valor de "R$ 207,78" sob o título “outros descontos – saldo negativo mês ant”, não há comprovação de saldo negativo de banco de horas. Note-se que, no campo relativo ao pagamento de saldo de salário, não foi mencionada a existência de faltas. Frise-se que, durante o cumprimento do aviso prévio, o empregado faz jus à redução da jornada ou a faltas por sete dias seguidos, de sorte que tenho por irregular o desconto promovido pela Ré. Quanto ao desconto efetuado no valor der "R$ 295,00 sob o título “outros descontos – desc refeição não utiliz”, a defesa não juntou o extrato do fornecimento dos benefícios vale-refeição/vale alimentação. Ante o exposto, não comprovada a regularidade dos descontos efetuados no TRCT, condeno a Ré ao reembolso do valor total de R$ 502,78 efetuados sob as rubricas “outros descontos – desc refeição não utiliz” e “outros descontos – desc refeição não utiliz”. Litigância de Má-Fé O Reclamante fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro, sob pena de banalização. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Responsabilidade Subsidiária Requer o Autor a condenação em caráter principal da 1ª Reclamada e, sob a forma de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, com fulcro na Súmula do C. TST nº 331, IV, em virtude de sua condição de tomadora de serviços. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. A preposta da 2ª Reclamada declarou, na audiência de instrução, que “a segunda reclamada mantém contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada desde 2013; que não sabe informar se o reclamante prestou serviços por meio deste contrato, já que a segunda reclamada não tem ingerência sobre os prestadores de serviços da primeira reclamada", Segundo o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, o preposto tem a obrigação de conhecer os fatos controvertidos da demanda. O seu desconhecimento implica confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, de acordo com os termos do art. 345 c/c o § 2º do art. 343, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se do caso dos autos, no qual a preposta confessou que mantém contrato de prestação de serviços, mas não há fiscalização dos prestadores de serviços, o que não se pode sequer acreditar, posto que são trabalhadores que atuam na segurança de bens e pessoas dentro de agências bancárias. Ante o desconhecimento da preposta, tenho por confessa a 2ª Ré acerca da prestação de serviços em seu favor, o que também foi corroborado pela prova testemunhal e o depoimento da preposta da 1º Ré. Em sendo assim, beneficiando-se a tomadora de serviços com o labor expendido pelo Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral do Autor, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. No caso sob exame, relata o Autor a inobservância de obrigações trabalhistas por parte da empregadora inadimplente, assim, sobressaindo dos autos a situação de inidoneidade financeira da 1ª Reclamada, cumpre-se a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, a fim de garantir a quitação dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face da 2ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDILSON SANTOS ARAUJO para condenar BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA e, subsidiariamente, ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) ressarcimento do valor ora arbitrado em R$ 300,00/mês, por todo o período contratual, excluindo-se períodos de férias, licenças e afastamentos previdenciários, e; b) R$ 502,78 efetuados sob as rubricas “outros descontos – desc refeição não utiliz” e “outros descontos – desc refeição não utiliz”. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 24 de abril de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA - ITAU UNIBANCO S.A.

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001489-09.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: EDILSON SANTOS ARAUJO RECLAMADO: BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7811ac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A EDILSON SANTOS ARAUJO, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da 1ª Reclamada em caráter principal e da 2ª Reclamada subsidiariamente ao pagamento das verbas de fls. 36/40 (Id. af8918f). Deu à causa o valor de R$ 78.057,50. As Reclamadas contestaram (Id. a70a615/ Id. 0e73ac2), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. d358f70). Audiência inaugural realizada em 01.12.2025 (ata - Id. 931a46f). Determinada realização de perícia médica. Juntou-se o laudo pericial (Id. ce5ce3d) Audiência para produção de provas realizada em 30.03.2026 (ata - Id. aab4581). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 73a2bce). Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Rejeito a preliminar. Publicação Somente das Iniciais das Partes O Reclamante requer a anonimização de seus dados pessoais, constando nas intimações/publicações o número do processo, as iniciais das partes e os dados dos advogados com os respectivos números da OAB. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, de sorte que não há que se falar no direito da parte de publicação somente das iniciais de seu nome. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Adoto como razão de decidir o seguinte aresto deste Regional ora adotado como razão de decidir: “Da aplicação da LGPD. Publicação somente das iniciais da parte reclamante A parte reclamante requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas apenas pelas iniciais de seu nome, invocando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A despeito das razões apresentadas, a abreviatura do nome das partes deve observar as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, as quais não se aplicam ao presente feito. Por fim, o artigo 272, §§ 2º e 3º do CPC, dispõe que nas intimações por meio de publicação dos atos no órgão oficial conste o nome das partes, sem qualquer abreviatura, sob pena de nulidade. Reporto-me, ainda, à Resolução 139/2014 do CSJT, que elenca medidas a serem adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho para impedir ou dificultar a busca de nome de empregados com o fim de elaboração de "listas sujas", as quais já foram implementadas, não havendo exposição de dados pessoais. Destarte, em observância ao princípio da publicidade que rege os processos judiciais e a legislação pertinente, as publicações realizadas no DJET continuarão sendo realizadas sem qualquer abreviação. Nego provimento.” (Processo 1000336-93.2024.5.02.0315(ROT) -Acórdão - Data de assinatura: 08/10/2025 - Relator(a): Paula Gorente Ceolin - Órgão julgador: 6ª Turma) Assim, não há violação à proteção da privacidade e dados pessoais diante do Princípio da Publicidade dos Atos Processuais. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de publicação somente das iniciais do Reclamante. Ilegitimidade de Parte (2ª Reclamada) A legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação vista sob o prisma dos limites estabelecidos pelo autor. Se o autor pleiteia a existência de uma declaração jurídica obrigacional em face de uma pessoa, esta pessoa é que deve figurar no polo passivo da ação, como parte legítima. Mesmo que negue a existência do vínculo, ou a responsabilidade, isto não implica lhe considerar parte ilegítima, já que a declaração, ou não, do vínculo é questão relativa ao próprio mérito da causa. Vale lembrar que mérito é o objeto da lide, que nos termos da ciência processual moderna, identifica-se com o pedido do autor. Patente a pertinência subjetiva das Reclamadas, uma vez que são apontadas ou como tomadoras de serviços do Autor, ou como responsáveis pelos consectários legais, em decorrência da relação havida entre elas. Afasto a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está em consonância com as normas dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A importância atribuída pelo Reclamante não se mostra desarrazoada ou desproporcional tendo em vista o teor dos pedidos, o valor de sua remuneração e o tempo de vínculo. Caberia ao Réu indicar qual seria então o valor adequado. Em realidade, é a preliminar que foi apresentada de forma genérica, a qual resta rejeitada. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Decadência das Contribuições Previdenciárias A Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias que decorram das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula nº 368 do TST). Não há caracterização de inércia da Fazenda Pública quando as contribuições previdenciárias decorrem de sentença condenatória, justamente porque o crédito foi reconhecido apenas em Juízo. Assim, a contribuição previdenciária decorrente de sentença condenatória trabalhista não se sujeita à decadência. Neste sentido, o seguinte aresto do E. TRT da 2ª Região ora adotado como razão de decidir: EMENTA. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Ainda que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorra na data da prestação dos serviços, tal fato por si só não autoriza que se conclua que, em se tratando de créditos decorrentes de sentença trabalhista, tenha se observado a decadência. Isto porque, a decadência do crédito previdenciário diz respeito ao lançamento do tributo pela autoridade fazendária. O que é diverso do que ocorre quando de condenação judicial, onde se discutem parcelas controversas, cuja certeza só advém quando do trânsito em julgado de sentença condenatória. (TRT-2 10011951120175020718 SP, Relator.: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 12/07/2022) Rejeito. Prescrição A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista. No caso dos autos, não há nenhuma modalidade de prescrição a ser pronunciada uma vez que o contrato de trabalho vigeu de 28.05.2021 a 25.10.2024, ao passo que o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 29.08.2025. Horas Extraordinárias/Intervalo Intrajornada O reclamante afirma que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 11h00 às 16h00, sem fruir o intervalo para repouso e alimentação. Aduz que o parágrafo 1º do art. 71 da CLT garante 15 minutos de descanso para jornadas superiores a 4 horas. Menciona que as folhas de frequência eram omissas quanto ao intervalo. Postula o pagamento de 15 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50% e reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A seu turno, a reclamada contesta a alegação de supressão intervalar. Afirma que o reclamante cumpria escala 5x2 e gozava integralmente de 15 minutos de descanso. Nega o labor extraordinário sob este título. Sustenta que a fruição ocorria regularmente entre as rendições. Requer a improcedência do pagamento de horas extras intervalares e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus da prova é inteiramente do Autor. Tal se dá porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. As testemunhas ouvidas em Juízo definitivamente não podem atestar a ausência de gozo do intervalo intrajornada pelo Reclamante, posto que não permaneciam com o mesmo durante toda sua jornada de trabalho. A primeira testemunha obreira prestou depoimento contraditório, inicialmente afirmando que "o reclamante vinha de outra agência para a agência verbo divino, onde cobria 2 períodos de 30 minutos, seguindo para outra agência na sequência" e logo em seguida que "o reclamante chegava por volta das 11h30 e ficava até por volta das 13h10". Note-se que não há justificativa para a permanência do Autor na referida agência das 11h30 às 13h10. Trata-se de tentativa de favorecimento ao Reclamante. Não poderia deixar de registrar o quão tendencioso foi o depoimento prestado pela segunda testemunha, tendo o depoente declarado que "o reclamante chegava na referida agência por volta das 10h, cobrindo o almoço de 3 vigilantes em período de 30 minutos; que o reclamante começava efetivamente sua atuação as 11h, mas sempre chegava com antecedência". Há contradição insuperável entre os depoimentos prestados pelas testemunhas obreiras, dado que a primeira testemunha obreira (Agência Verbo Divino) afirmou que "o reclamante chegava por volta das 11h30 e ficava até por volta das 13h10" , a segunda testemunha (Agência Adolfo Pinheiro) asseverou que "o reclamante chegava na referida agência por volta das 10h, cobrindo o almoço de 3 vigilantes em período de 30 minutos; que o reclamante começava efetivamente sua atuação as 11h, mas sempre chegava com antecedência"; "que o reclamante permanecia até por volta das 12h30 na referida agência". O próprio depoimento pessoal do Reclamante se prestou a infirmar os testemunhos colhidos na audiência, tendo a parte autora declarado que "permanecia até as 12h na primeira agência, chegando na segunda agência por volta das 12h50; que permanecia na segunda agência por volta das 13h30/13h50; que quando não havia necessidade de seguir para outra agência, era liberado". Ante o exposto, não há como se aproveitar em nada os depoimentos prestados pelas testemunhas obreiras diante de testemunhos que flertaram com a litigância de má-fé. Resto convencido de que o gozo do intervalo de 15 minutos para descanso/refeição entre a saída da primeira agência e o ingresso na segunda era plenamente possível sobretudo porque a distância entre as agências mencionadas na audiência de instrução é pequena. Destarte, por todos os fundamentos expostos, indefiro os pedidos relativos ao pagamento de horas intervalares do art. 71 da CLT. Improcede tal pleito. Doença Ocupacional O reclamante narra que desenvolveu lombalgia crônica e protrusão discal em razão do esforço repetitivo, postura ereta prolongada e uso de equipamentos pesados na função de vigilante. Sustenta que a dispensa ocorrida em 25/10/2024 foi nula e obstativa por ocorrer durante período de enfermidade e necessidade de afastamento. Cita a existência de nexo causal e o dever de emissão da CAT pela empresa. Pretende a nulidade da dispensa com reintegração ao emprego e pagamento de salários e benefícios do período de afastamento ou, sucessivamente, indenização substitutiva do período estabilitário. Em contestação, a reclamada nega o nexo causal entre a enfermidade e o labor. Revela que o autor sofreu acidentes de percurso em outro empregador antes de ser contratado. Argumenta que o obreiro permanece apto e com contrato ativo em outra empresa. Destaca a ausência de afastamento previdenciário ou CAT vinculada à ré. Requer a improcedência da nulidade da dispensa, da reintegração e da indenização estabilitária. Para aclarar a questão foi determinada a realização de perícia médica a fim de apurar a existência da moléstia alegada, bem como o nexo causal necessário para o deferimento das indenizações pretendidas O laudo apresentado (Id. ce5ce3d) pelo expert do Juízo dá conta da inexistência de nexo causal entre a moléstia do obreiro e as atividades por ele executadas em prol da Reclamada, sendo a conclusão pericial no sentido de que: "Admissão: 28/05/2021 Demissão: 25/10/2024 Vigilante Refere o RECLAMANTE lombalgia e cervicalgia relacionados ao trabalho na RECLAMADA. Após análise detalhada e criteriosa de todos os elementos apresentados, pudemos constatar que: ✓ A patologia apresentada é comum na sociedade em geral, e não apenas relacionado ao trabalho. ✓ Conforme levantamento de literatura, em algum momento da visa 70-80% das pessoas irão apresentar dor nas costas. ✓ O RECLAMANTE apresenta alterações de características crônico degenerativas de acordo com os exames apresentados: DISCOPATIA DEGENERATIVA - Discopatia de L4 a S1, sem evidência de conflitos radiculares. ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA (...) ✓ O RECLAMANTE apresenta quadro de SOBREPESO, fator extra ocupacional relevante e reconhecidamente relacionado a sobrecarga na coluna vertebral. ✓ Tem múltiplos afastamentos no INSS, mas nenhum por patologia em coluna. ✓ Realizou os exames ocupacionais como APTO: ✓ ASO ADMISSIONAL 27/05/2021 APTO ✓ ASO PERIÓDICO 25/10/2022 APTO ✓ ASO DEMISSIONAL 17/10/2024 APTO ✓ Recebeu os seguintes benefícios previdenciários: (...) ✓ Não apresentou os laudos das perícias do INSS solicitados para ratificarmos os motivos dos afastamentos anteriores. ✓ Relatou múltiplos afastamentos prévios por acidentes de moto e fraturas. Acidentes com potencial de causar também lesões na coluna por conta dos traumas de alto impacto com fraturas. ✓ Nega melhora desde que saiu da RECLAMADA. Se fosse o trabalho na RECLAMADA a causa de sua patologia esperaríamos uma melhora do quadro já não estando mais exposto ao labor na RECLAMADA. ✓ Importante destacar no caso, que: Na RECLAMADA, atuava em jornada reduzida, de apenas 5hs por dia. Atividades informadas: Almocista, cobria almoço nas agências bancárias. Cobria horário de almoço de outros funcionários. Ia com sua moto entre as agências. Em geral cobria 2 agências e 5 almoços na jornada de 5hs. Porém, paralelamente e simultaneamente ao vínculo com a RECLAMADA, tem vínculo com a empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILANCIA (vinculo ativo) desde 02/05/2011 como VIGILANTE, onde refere que atua em escala 12x36hs em jornada em pé, na Cidade Universitária (USP). Continua trabalhando nesta outra empresa no momento. ✓ Assim, não seria plausível admitir que a queixa de coluna é de responsabilidade da RECLAMADA, onde atuava apenas por 5hs por dia em jornada parcial, sendo que paralelamente tem outro vínculo onde atua em jornadas de 12hs em pé, também como VIGILANTE, em escala 12x36hs, em jornadas muito mais longas do que na RECLAMADA. ✓ Na RECLAMADA, além de atuar em jornadas mais curtas, de cerca de 5hs por dia, relatou que neste período ainda cobria vários almoços e em média em 2 agências diferentes, isto é, havia alternância de posturas e movimentos, não ficava 5hs na mesma postura estática, havia deslocamentos, inclusive entre agências diferentes, neste período. ✓ A patologia em coluna tem características crônico degenerativas e associada a fatores extraocupacionais (sobrepeso). ✓ Não há como se estabelecer nexo com o trabalho na RECLAMADA. ✓ Não há incapacidade ao trabalho. ✓ CNH e CNV (Carteira Nacional de Vigilante) ativos e dentro da validade. ✓ Não comprova tratamentos efetivos atuais com fisioterapia, acupuntura, hidroterapia, etc. ✓ Está trabalhando no momento, na mesma função que exercia na RECLAMADA. ✓ Tem paralelamente vínculo com a empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA (vinculo ativo) desde 02/05/2011, como VIGILANTE, onde refere que atua em escala 12x36hs em jornada em pé, na Cidade Universitária (USP). "• A patologia NÃO TEM RELAÇÃO COM O TRABALHO na RECLAMADA. • Recebeu os seguintes benefícios previdenciários, por motivos diversos: AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 16/04/2004 04/07/2004 79 0,2 acidente de moto com lesão na perna esquerda AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 22/10/2004 21/01/2005 91 0,2 tendinite punho esquerdo AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 16/02/2020 27/04/2021 436 1,2 acidente de moto com fratura tibia esquerda AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B31 22/12/2023 13/08/2024 235 0,6 acidente de moto com fratura pé esquerdo Total 841 2,3 • NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO. Está trabalhando. Tem paralelamente vínculo com a empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILANCIA (vínculo ativo) desde 02/05/2011, como VIGILANTE, onde refere que atua em escala 12x36hs em jornada em pé, na Cidade Universitária (USP).' Assim, restou afastado o nexo necessário para que o Reclamante fizesse jus a quaisquer indenizações, porquanto os referidos pleitos dependiam da constatação do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo Autor e sua atividade laboral, o que restou afastado pela Expert. Não obstante, entender pela necessidade da comprovação de culpa empresarial no acidente do trabalho ou na doença profissional, é forçoso concluir-se que, mesmo a responsabilidade objetiva não dispensa a presença do nexo causal, o que não restou comprovado nos autos. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Como bem informado pelo Perito, o Reclamante exerceu a função de vigilante, concomitante com outro emprego, cuja carga horária de 12 horas, no qual se mantinha em pé por muitas horas, o que não ocorria na prestação de serviços para a Ré. Além disso, foi constada a existência de doença degenerativa e fator extraocupacional (obesidade) para o desenvolvimento da patologia, de sorte que o nexo com o trabalho prestado para Ré não se sustenta. No caso em tela, a Expert de confiança deste Juízo, concluiu que não há nexo causal entre a moléstia diagnosticada no Reclamante e as atividades profissionais desenvolvidas em prol da Reclamada, bem como que não há incapacidade laboral. Nem se diga que a documentação médica acostada à inicial bastaria para dar guarida ao pleito obreiro e afastaria a conclusão do laudo pericial, posto que baseada em conclusões infundadas de acidente de trabalho com culpa da Ré, o que não possui guarida nos autos. Verifica-se que o Reclamante atualmente segue trabalhando em emprego que mantém desde 2011 e sem novos afastamentos previdenciários. Trata-se de pessoa plenamente capaz. De acordo com o disposto no § 1º do art.20 da Lei 8.213/1991, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa e a que não produza incapacidade laborativa. Trata-se do caso dos autos. Afastados o nexo causal e a incapacidade laboral, não faz jus o Autor jus ao recebimento de quaisquer reparações, razão pela qual, indefiro os pedidos relativos à reintegração no emprego e ao pagamento de indenização substitutiva, indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Improcedem tais pleitos. Ressarcimento de Despesas com Veículo Próprio O Reclamante relata que utilizava motocicleta própria para deslocamentos diários entre postos de serviço sem o devido reembolso de combustível e manutenção. Defende que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador conforme o art. 2º da CLT. Pleiteia o ressarcimento mensal de gastos com combustível e manutenção veicular. Em contestação, a reclamada refuta o pedido de ajuda de custo por nunca ter exigido o uso de veículo próprio do trabalhador. Argumenta que o fornecimento de vale-transporte foi disponibilizado e recusado pelo autor. Requer a improcedência do pedido formulado. Razão não assiste à Reclamada. Verifica-se que, com a defesa, foram juntados três termos relativos ao vale-transporte (Id. cc60968). O Reclamante optou por não utilizar o benefício em 14.05.2021. Somente aquele datado de 14.02.2022 conta com opção pelo benefício do vale-transporte. Em 24.05.2023, foi firmado novo termo, com a opção pela não utilizado do vale-transporte. A preposta da 1ª Reclamada declarou, na audiência de instrução, que “o reclamante utilizava transporte público para o deslocamento entre as agências; que a reclamada pagava vale-transporte ao reclamante; que sendo que valores de vale transporte eram depositados no cartão bilhete único; que o reclamante possuía uma motocicleta, mas mesmo assim, a reclamada efetuava pagamento de vale transporte para o deslocamento". As declarações prestadas pela preposta não se sustentam, posto que não há comprovação do fornecimento de vale-transporte em nenhum período contratual. Diante da contradição entre a versão da defesa e o depoimento da preposta, deverá prevalecer a versão da prefacial. A utilização de veículo próprio (motocicleta), no caso dos autos, se deu para a execução do trabalho, conforme relato das testemunhas ouvidas em Juízo. Tal condição não contou com previsão no contrato de trabalho. O prejuízo material para o trabalhador é inegável diante da ausência de pagamento de ajuda de custo e ressarcimento de quaisquer despesas, além da depreciação decorrente do uso e da quilometragem percorrida. Corroborando o entendimento ora exposto, destaco os seguintes arestos, ora adotados como razão de decidir: INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO E DESGASTE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. É devido o pagamento de indenização ao empregado que utiliza veículo próprio em benefício da reclamada, ainda que haja previsão de ajuda de custo para combustível. A depreciação e o desgaste do bem particular, quando suportados pelo trabalhador, configuram transferência indevida dos riscos do empreendimento, vedada pelo artigo 2º da CLT. A inexistência de prova de gastos adicionais não afasta o dever de indenizar, pois a compensação pelo desgaste do patrimônio do trabalhador decorre da própria utilização do veículo a serviço da empregadora. Recurso do reclamante provido em parte para fixar indenização mensal a título de depreciação. (TRT-2 - RORSum: 10004146920255020051, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, Data de Julgamento: 21/10/2025, 6ª Turma - Cadeira 3) INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. A testemunha do reclamante comprovou que era condição da contratação possuir veículo próprio para alguns motoristas, ao afirmar que quando foi admitido era condição ter veículo próprio. Mesmo que assim não o fosse, durante todo o contrato de trabalho a reclamada se beneficiou da utilização de veículo próprio pelo reclamante, sem reembolsá-lo pelo desgaste do mesmo. A reclamada transferiu o risco da atividade econômica ao autor, ao exigir ou permitir que o mesmo utilizasse seu veículo próprio para entregas. Ou, até mesmo, permitindo tacitamente a utilização, obtendo vantagem econômica.(TRT-2 10011885220195020361 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 21/11/2020) No que diz ao valor a ser arbitrado, destaco que o depoimento pessoal do Autor deu conta de deslocamento habitual entre duas agências muito próximas na Região de Santo Amaro, na Zona Sul de São Paulo, nada justificando o acolhimento integral das médias indicadas na petição inicial. Destarte, condeno a Reclamada ao ressarcimento do valor ora arbitrado em R$ 300,00/mês, por todo o período contratual, excluindo-se períodos de férias, licenças e afastamentos previdenciários. Descontos Indevidos O Reclamante assevera que sofreu descontos arbitrários no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob os títulos de saldo negativo e refeição não utilizada. Pleiteia a devolução dos descontos rescisórios. Em contestação, a Reclamada afirma que todas as verbas rescisórias foram quitadas integralmente no prazo legal. Sustenta a inexistência de diferenças pendentes conforme comprovantes anexados aos autos. Defende a licitude dos descontos efetuados no distrato decorrentes de faltas e antecipações. Nega qualquer irregularidade ou arbitrariedade no procedimento rescisório. Requer a improcedência do pedido. No que diz respeito ao desconto no valor de "R$ 207,78" sob o título “outros descontos – saldo negativo mês ant”, não há comprovação de saldo negativo de banco de horas. Note-se que, no campo relativo ao pagamento de saldo de salário, não foi mencionada a existência de faltas. Frise-se que, durante o cumprimento do aviso prévio, o empregado faz jus à redução da jornada ou a faltas por sete dias seguidos, de sorte que tenho por irregular o desconto promovido pela Ré. Quanto ao desconto efetuado no valor der "R$ 295,00 sob o título “outros descontos – desc refeição não utiliz”, a defesa não juntou o extrato do fornecimento dos benefícios vale-refeição/vale alimentação. Ante o exposto, não comprovada a regularidade dos descontos efetuados no TRCT, condeno a Ré ao reembolso do valor total de R$ 502,78 efetuados sob as rubricas “outros descontos – desc refeição não utiliz” e “outros descontos – desc refeição não utiliz”. Litigância de Má-Fé O Reclamante fez uso do direito de ação com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. Indefiro, sob pena de banalização. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Responsabilidade Subsidiária Requer o Autor a condenação em caráter principal da 1ª Reclamada e, sob a forma de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, com fulcro na Súmula do C. TST nº 331, IV, em virtude de sua condição de tomadora de serviços. A diretriz estampada na Súmula do C. TST nº 331 contempla hipótese de terceirização de mão de obra, na atividade-meio da empresa, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa in eligendo, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. O fundamento à responsabilização do tomador de serviços reside precipuamente na proteção aos créditos trabalhistas devidos ao empregado, devendo ser afastada a alegação empresarial de inexistência de norma legal ou ajuste contratual a autorizar a imputação. A preposta da 2ª Reclamada declarou, na audiência de instrução, que “a segunda reclamada mantém contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada desde 2013; que não sabe informar se o reclamante prestou serviços por meio deste contrato, já que a segunda reclamada não tem ingerência sobre os prestadores de serviços da primeira reclamada", Segundo o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, o preposto tem a obrigação de conhecer os fatos controvertidos da demanda. O seu desconhecimento implica confissão quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, de acordo com os termos do art. 345 c/c o § 2º do art. 343, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se do caso dos autos, no qual a preposta confessou que mantém contrato de prestação de serviços, mas não há fiscalização dos prestadores de serviços, o que não se pode sequer acreditar, posto que são trabalhadores que atuam na segurança de bens e pessoas dentro de agências bancárias. Ante o desconhecimento da preposta, tenho por confessa a 2ª Ré acerca da prestação de serviços em seu favor, o que também foi corroborado pela prova testemunhal e o depoimento da preposta da 1º Ré. Em sendo assim, beneficiando-se a tomadora de serviços com o labor expendido pelo Reclamante, presente um dos requisitos da responsabilização subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais. Tem-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra suporte na teoria do risco empresarial, que deságua no reconhecimento da responsabilidade objetiva. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes, pois, uma vez que se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão de obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora porque lhe incumbe diligenciar na respectiva escolha. A inidoneidade financeira dessa empresa caracteriza a culpa in vigilando e obriga a tomadora a suportar os ônus consequentes da relação, posto que foi a beneficiária dos serviços terceirizados. Além da proteção ao trabalho, da dignidade do trabalhador e da constatação de ter sido a tomadora dos serviços beneficiada com a atividade laboral do Autor, outro pressuposto autorizador ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a teor da redação cristalina da Súmula do C. TST nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, é a inidoneidade financeira da prestadora de serviços, fato que caracteriza a culpa in vigilando e conduz a tomadora à responsabilização pretendida. No caso sob exame, relata o Autor a inobservância de obrigações trabalhistas por parte da empregadora inadimplente, assim, sobressaindo dos autos a situação de inidoneidade financeira da 1ª Reclamada, cumpre-se a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, a fim de garantir a quitação dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Cuidando-se de hipótese de responsabilidade subsidiária fundada na prestação de serviços, não há que se falar de benefício de ordem ou de esgotamento da execução ou de prévia desconsideração da personalidade da 1ª Reclamada para o início de execução em face da 2ª Ré, mas sim o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDILSON SANTOS ARAUJO para condenar BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA e, subsidiariamente, ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) ressarcimento do valor ora arbitrado em R$ 300,00/mês, por todo o período contratual, excluindo-se períodos de férias, licenças e afastamentos previdenciários, e; b) R$ 502,78 efetuados sob as rubricas “outros descontos – desc refeição não utiliz” e “outros descontos – desc refeição não utiliz”. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as parcelas integrantes da condenação, inclusive honorários e contribuições previdenciárias. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, uma vez que as verbas ora deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, respeitada a subsidiariedade reconhecida, neste julgado. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados das Reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, rateados de forma igualitária nos termos do art. 87, § 1º, CPC. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 24 de abril de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON SANTOS ARAUJO