Detalhe do processo

1001488-02.2026.5.02.0318

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001488-02.2026.5.02.0318 RECLAMANTE: SHEILA DENISE DE SOUZA VENANCIO RECLAMADO: TUNODA SHOES COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb0996b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 31 de julho de 2026. Gisele Pires de Camargo DECISÃO Vistos, etc. Pretende a autora a concessão de tutela provisória de urgência visando a realização de perícia médica e custeio imediato de consulta ortopédica especializada, sob alegação de que é portador de doença ocupacional. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do CPC. O artigo 300 da legislação processual determina como elementos para a concessão de tutela provisória de urgência a simultaneidade da presença dos indícios da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), assim como o perigo de dano grave e de difícil reparação desse direito (periculum in mora). Apesar dos argumentados trazidos pela autora não há como conceder a tutela de urgência neste momento processual, pois não restaram preenchidos os requisitos para a estabilidade provisória previstos no artigo 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do C. TST, visto que inexistiu afastamento sob a modalidade acidentária (B91) ou prova pré-constituída de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. A natureza da controvérsia exige dilação probatória, com a devida manifestação da parte contrária e a realização da perícia médica, a qual já fora requerida em inicial. Por consequência, INDEFIRO, por ora, nos termos do parágrafo § 3º, artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. GUARULHOS, data supra. Ciência ao autor. Intimem-se as rés. ELMAR TROTI JR. Juiz do Trabalho Titular GUARULHOS/SP, 03 de agosto de 2026. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA DENISE DE SOUZA VENANCIO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SHEILA DENISE DE SOUZA VENANCIO

Réu TUNODA SHOES COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MEIRE DE ANDRADE ALVES

OAB: 183447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001488-02.2026.5.02.0318 RECLAMANTE: SHEILA DENISE DE SOUZA VENANCIO RECLAMADO: TUNODA SHOES COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb0996b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 31 de julho de 2026. Gisele Pires de Camargo DECISÃO Vistos, etc. Pretende a autora a concessão de tutela provisória de urgência visando a realização de perícia médica e custeio imediato de consulta ortopédica especializada, sob alegação de que é portador de doença ocupacional. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do CPC. O artigo 300 da legislação processual determina como elementos para a concessão de tutela provisória de urgência a simultaneidade da presença dos indícios da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), assim como o perigo de dano grave e de difícil reparação desse direito (periculum in mora). Apesar dos argumentados trazidos pela autora não há como conceder a tutela de urgência neste momento processual, pois não restaram preenchidos os requisitos para a estabilidade provisória previstos no artigo 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do C. TST, visto que inexistiu afastamento sob a modalidade acidentária (B91) ou prova pré-constituída de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. A natureza da controvérsia exige dilação probatória, com a devida manifestação da parte contrária e a realização da perícia médica, a qual já fora requerida em inicial. Por consequência, INDEFIRO, por ora, nos termos do parágrafo § 3º, artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. GUARULHOS, data supra. Ciência ao autor. Intimem-se as rés. ELMAR TROTI JR. Juiz do Trabalho Titular GUARULHOS/SP, 03 de agosto de 2026. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA DENISE DE SOUZA VENANCIO