1001487-93.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Faz. Púb. e Aut., Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001487-93.2025.8.13.0027/MG AUTOR : CLEMILCE DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA PAULA CORREA SIMOES (OAB GO042508) SENTENÇA Vistos, etc… Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora (evento de nº 73). Em suma, alega a existência de omissão na sentença de evento de nº 65. É o relatório. No necessário. Decido. Inicialmente, recebo ambos os embargos, posto que tempestivos. Acerca dos Embargos de Declaração, impõe o art.1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. De acordo com as motivações pontuadas pela parte embargante, entendo que se trata, na verdade de mero inconformismo com a sentença e da tentativa de promover a alteração do entendimento deste juízo. Analisando a sentença, verifica-se que foi devidamente fundamentada, em todos os pontos controvertidos, com base no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A Embargante, de forma infundada, pretende a realização de nova perícia médica com base em laudo unilaterial e sem apresentar qualquer fundamento capaz de desabonar a pessoa do perito nomeado por esse juízo ou a sua expertise acerca da especialidade em que atua profissionalmente. Ademais, vê-se que a Embargante apresentou nova quesitação, em evento de nº 46, após apresentação do laudo pericial, o que deve ser afastado, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC, visto que encontra-se finda a fase processual própria. Aludido entendimento se aplica, inclusive, aos esclarecimentos solicitados, que nada tem relação com entendimento ou elucidação do exame, mas com novas abordagens que, repisa-se, deveriam ter sido mencionadas em fase oportuna. Ora, é de se reconhecer que, no caso dos autos, o presente recurso é usado de forma inadequada, posto que visa a reforma da sentença, o que não é permitido e extrapola a sua amplitude ou abrangência. Sendo assim, INACOLHO os embargos de declaração opostos e mantenho inalterada a sentença de evento de nº 65. P.I.C
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEMILCE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA PAULA CORREA SIMOES
OAB: 42508/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001487-93.2025.8.13.0027/MG AUTOR : CLEMILCE DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRA PAULA CORREA SIMOES (OAB GO042508) SENTENÇA Vistos, etc… Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora (evento de nº 73). Em suma, alega a existência de omissão na sentença de evento de nº 65. É o relatório. No necessário. Decido. Inicialmente, recebo ambos os embargos, posto que tempestivos. Acerca dos Embargos de Declaração, impõe o art.1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. De acordo com as motivações pontuadas pela parte embargante, entendo que se trata, na verdade de mero inconformismo com a sentença e da tentativa de promover a alteração do entendimento deste juízo. Analisando a sentença, verifica-se que foi devidamente fundamentada, em todos os pontos controvertidos, com base no laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A Embargante, de forma infundada, pretende a realização de nova perícia médica com base em laudo unilaterial e sem apresentar qualquer fundamento capaz de desabonar a pessoa do perito nomeado por esse juízo ou a sua expertise acerca da especialidade em que atua profissionalmente. Ademais, vê-se que a Embargante apresentou nova quesitação, em evento de nº 46, após apresentação do laudo pericial, o que deve ser afastado, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC, visto que encontra-se finda a fase processual própria. Aludido entendimento se aplica, inclusive, aos esclarecimentos solicitados, que nada tem relação com entendimento ou elucidação do exame, mas com novas abordagens que, repisa-se, deveriam ter sido mencionadas em fase oportuna. Ora, é de se reconhecer que, no caso dos autos, o presente recurso é usado de forma inadequada, posto que visa a reforma da sentença, o que não é permitido e extrapola a sua amplitude ou abrangência. Sendo assim, INACOLHO os embargos de declaração opostos e mantenho inalterada a sentença de evento de nº 65. P.I.C