Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001487-44.2024.5.02.0461 RECORRENTE: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3ffd6b1): 10ª TURMA - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001487-44.2024.5.02.0461 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP 1º RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. 2º RECORRENTE: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. fd44eb5, proferida pela Exma. Sra. Juíza Adriana Amberger Araujo, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinário e adesivo, de ID. 6f65179 e ID. d418333. Sustenta o 1º recorrente, reclamada, que: a) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral e ausência de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos); b) há nulidade no laudo pericial médico; c) não há falar em interrupção da prescrição quinquenal (Lei 14.010/2020); d) inexiste nexo causal e/ou concausal entre a doença e o trabalho e inexiste incapacidade laborativa, desmerecendo a condenação em danos morais e materiais (no mínimo, pugna pela redução dos valores); e) discute critérios de apuração do pensionamento (contrato ativo, termo inicial, termo final, limitação temporal e base de cálculo); f) é inadequada a aplicação da tabela CIF para a quantificação da pensão vitalícia; g) questiona o pagamento em parcela única ou, quando menos, os juros sobre as parcelas vincendas; h) honorários periciais; i) justiça gratuita; j) honorários de sucumbência; k) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; l) possibilidade de restituição das custas processuais; m) impugna integralmente os cálculos apresentados. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) imperativo o reconhecimento de nexo causal direto e majoração do percentual dos danos materiais para 27%; b) faz jus à apuração, da pensão, a partir da propositura da ação, tendo, por temo final, até a idade de 78 anos; c) deve ser afastado o deságio por pagamento da pensão em parcela única; d) cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; e) à gratuidade; f) requer a não limitação da condenação ao valor dado à causa (valores ilustrativos). Apólice de seguro garantia judicial, ID. b5db9fe. Custas processuais, ID. 4774191. Contrarrazões, ID. 79db761 e ID. a5ff758. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, arguida em contrarrazões pela reclamada, sob a alegação de que as razões do apelo autoral teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. A preliminar é infundada. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Frise-se, outrossim, que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, contém cláusulas especiais, nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Foram juntadas, inclusive, Certidão de Administradores, Certidão de Apontamentos, Certidão de Licenciamento (ID. 55009a4/ ID. a533076) e Certidão de Registro da Apólice na SUSEP (ID. 3c30069). De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 28/06/1994 (ID 296e458),sem notícia de rescisão até a presente data. A ação foi ajuizada em 30/09/2024, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 12/05/2019. À vista da identidade dos temas, as questões relativas à doença ocupacional e indenizações daí decorrentes, assim como a limitação da condenação, serão examinadas conjuntamente no apelo da reclamada. II. Quanto ao inconformismo dos recorrentes, ambos com parcial razão. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, é do que se cuida. A reclamada suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova oral sobre fatos relacionados à doença do trabalho e por não terem sido encaminhados os autos à perícia médica após apresentação de novos quesitos suplementares. Suas razões, contudo, não prosperam. À vista do poder de comando e direção, que detém no processo, o Magistrado pode - e deve - indeferir provas que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, com fulcro nos artigos 765, da CLT, 139, II, e 370, do CPC, hipótese dos autos, máxime tratando-se de prova eminentemente técnica. Outrossim, a apresentação de sucessivos quesitos suplementares não impõe ao julgador o encaminhamento eterno dos autos ao perito para novos esclarecimentos, sobremodo no caso dos autos em que as partes se manifestaram-sobre o laudo pericial médico (ID. 7da5cbf, fl. 573/579 do PDF e ID. 9a03182, fl. 580/594 do PDF), tendo sido prestados os respectivos esclarecimentos periciais (ID. f24db37, fl. 600/602 do PDF), manifestando-se as partes devidamente também sobre os esclarecimentos (ID. 388438b, fl. 606/611 do PDF e ID. 817f083, fl. 613/629 do PDF). Não se pode olvidar que deve o Magistrado velar pela duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II do CPC. Adicionalmente, como bem deliberou o primeiro grau de jurisdição, "Os protestos destinam-se a evitar a preclusão, possibilitando a apreciação de eventuais nulidades pela instância recursal. A fim de não causar qualquer prejuízo às partes, passo à análise dos protestos lançados ao longo da marcha processual. De acordo com a previsão do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, é prerrogativa do(a) Magistrado(a) a livre condução do processo, tendo inclusive o poder-dever de indeferir a produção de provas que importaria em desprestígio aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII da CF/1988). No caso dos autos, o Magistrado Dr. Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo indeferiu formulação de perguntas quanto ao tópico da alegada doença ocupacional (fl. 422 - ID. 1a6c869), pois visava a esclarecer aspectos que já seriam amplamente abordados na prova pericial produzida nos autos, a qual constitui meio de prova técnica e imparcial. Esclareço, neste ponto, que o laudo pericial, que incluiu vistoria ambiental, elaborado por profissional médica habilitada, já foi objeto de análise detalhada e minuciosa, assegurando-se às partes o direito de impugnação em momento oportuno, conforme preceituado nos arts. 473 e 477 do CPC. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, uma vez que intimadas as partes para que se manifestassem e/ou apresentassem quesitos complementares, tendo sido este direito exercido de forma plena. Menciono, por fim, que, durante a realização da vistoria ambiental no dia 29/10/2025, estavam presentes o Reclamante e representantes e assistente técnico da Reclamada (fl. 550), conforme autorizado na audiência realizada em 05/08/2025 (fl. 422), de modo que foi oportunizado que ambas as partes dessem as suas versões dos fatos à Sra. Perita. Pelo exposto, ratifico a decisão proferida em audiência, razão pela qual rejeito os protestos apresentados pelos(as) advogados(as) de ambas as partes, afastando o alegado cerceamento de defesa.". Não observo, pois, nulidade, tampouco prejuízo. Invioláveis os artigos 794 e 795 da CLT, assim como o artigo 5º, incisos XXXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Discute-se a nulidade do laudo pericial médico, pretendendo a apelante o retorno do feito à Origem para realização de nova perícia médica. Sem razão. O laudo pericial médico (ID. e048ef4, fl. 543 do PDF) foi elaborado por profissional competente e atendeu aos requisitos previstos no artigo 473, incisos I a IV, e §1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Frise-se que o exame clínico no reclamante foi realizado no dia 01/10/2025 e o assistente técnico da reclamada estava presente (fl. 545 do PDF). Ademais, foi realizada vistoria no local de trabalho na reclamada no dia 29/10/2025 e acompanharam a diligência o assistente técnico, o ergonomista e o monitor setor aplicação da massa de vedação, os três da reclamada (fl. 550 do PDF). De resto, as partes foram intimadas sobre o laudo pericial médico e, inclusive, sobre os esclarecimentos periciais apresentados, não se verificando afronta ao artigo 477, §1º, do CPC. Outrossim, infere-se dos esclarecimentos periciais respostas a todos os quesitos complementares da ré, emergindo cristalino dos termos do apelo mera irresignação da reclamada contra a conclusão da Sra. Perita Médica do Juízo que lhe foi desfavorável. Assim, muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - Incabível o pedido de realização de nova perícia ou complementação, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida com a apresentação de laudo realizado por perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT da 2ª Região; Processo: 1002177-53.2015.5.02.0311; Data: 28-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). A irresignação da reclamada remete, na verdade, ao próprio mérito da questão, situada, inclusive, na seara da interpretação do conjunto probatório à luz da legislação de regência, o que será ora reanalisado por esta Instância Revisora, não se havendo falar, pois, em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Rejeito. 3. Em análise, elastecimento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão de prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020. A r. sentença fixou: B) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Quanto à prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 30/09/2024, acolho a prescrição das pretensões anteriores a 5 (cinco) anos desta data, acrescidos retroativamente os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 12/06 /2020 a 30/10/2020), se aplicáveis, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). Fixo como marco prescricional o dia 12/05/2019. Ressalto que a aplicação da suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é norma de ordem pública e deve ser aplicada independentemente de requerimento pela parte Reclamante, conforme jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região. Por isso, a oposição de Embargos de Declaração para fins de questionar a aplicação da referida legislação acarretará automaticamente a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Observe-se, ainda, a regra própria para início da contagem de férias, na forma do art. 149 da CLT, no que couber. E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que em consonância com o entendimento desta D. Turma: "Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Dessa forma, considerando que a reclamatória foi distribuída em 09 de novembro de 2020, devem ser acrescentados os 141 dias de suspensão do prazo previsto na Lei nº 14.010 também na contagem da prescrição quinquenal de forma que, no presente caso, o marco não deverá recuar cinco anos a contar da distribuição, o que aportaria em 09 de novembro de 2015, mas sim, recuar cinco anos e 141 dias, o que fixou o dies ad quem do prazo prescricional em 22 de junho de 2015". (TRT-2 - ROT: 10010617820205020491 SP, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, 10ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2022) Nessa esteira, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 46 de IRR (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, cujo Acórdão transitou em julgado em 16/04/2026), que firmou a seguinte tese obrigatória: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário" (g. n.). Nada a rever, portanto. 4. Em discussão, a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais. A par das alegações recursais da reclamada e do reclamante, o trabalho pericial médico realizado não respalda a pretensão de reforma. Atestou a Sra. Vistora, na conclusão do laudo ofertado (ID. e048ef4 - fls. 543/658 do PDF, destaques nossos): O exame clínico do Autor mostrou uma limitação funcional com anormalidade na amplitude dos movimentos do Ombro direito e esquerdo em grau leve, na realização das manobras específicas. O exame físico mostrou uma limitação funcional em grau leve para os movimentos de flexão e extensão da Coluna Cervical. Os exames de imagem dos Ombros descrevem a presença de alterações degenerativas, lesão glenoidal e uma Tendinopatia do supra-espinal e infraespinal, com fissuras de suas fibras. Os exames de imagem da Coluna Cervical, descrevem um comprometimento difuso de vários segmentos vertebrais e a presença de protrusões discais ao nível de C3 a C5. Nas atividades do Autor como Preparador de carroceria havia exigência da adoção de posturas com a presença de fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento e/ou agravamento da Tendinopatia em Ombro e Coluna Cervical. O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades com elevação do braço acima do Ombro, movimentos repetitivos, posturas estáticas de Ombro e Coluna Cervical e adoção de posturas forçadas da Cervical, pelo risco de agravamento das lesões. Isto posto, pela aplicação da tabela CIF, temos: - Ombro direito, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 10%. - Ombro esquerdo, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 08%. - Coluna Cervical, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 09%. O percentual indenizatório total sugerido, pela patologia dos Ombros e Coluna Cervical é de 27%. Do exposto, concluo que há nexo concausal, entre as atividades laborais do Autor na empresa Ré e a patologia dos Ombros e da Coluna Cervical. Frise-se a realização de vistoria no local de trabalho em 29/10/2025, com o acompanhamento do assistente técnico, do ergonomista e do monitor setor aplicação da massa de vedação, os três da reclamada (fl. 550 do PDF), registrando minuciosamente a especialista: ANALISE ERGONÔMICA A metodologia aplicada foi a análise da adaptação dos postos de trabalho, dos instrumentos, dos horários, das atividades motoras e do ambiente às exigências do homem. A parte observável da atividade (sensório-motora) pode ser evidenciada pelo conjunto de ações de trabalho que caracteriza os modos operativos. A parte não observável (mental) pode ser caracterizada pelos processos cognitivos; sensação, percepção, memorização, tamanho da informação, tomada de decisão e ação. As atividades motoras incluem: inclinação da Coluna para trás, rotação e inclinação lateral, sem carga, não repetitiva. Movimentos de flexão, extensão e abdução dos ombros, com e sem carga, de modo habitual e frequente. 1. Postura no trabalho Postura é a organização no espaço dos segmentos corporais, é determinada pelas exigências da tarefa e pelo ambiente. No caso em tela temos trabalho com postura em pé. 2. A carga osteomuscular Entendida como carga mecânica decorrente de uma tensão, pressão, fricção ou irritação. Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular temos a força, a repetitividade, duração da carga, tipo de preensão, postura do punho e método de trabalho. 1994 a 1998 - Trabalhou na Ala 13 Pintura na colocação de chapelonas e fitas de vedação, em uma linha aérea, na parte inferior da carroceria para vedação de vários pontos. 1999 a 2015 - Passou a trabalhar na aplicação da massa de vedação, em uma linha aérea, realizando rodízio entre três postos. No primeiro utilizando uma pistola chamada de "canetão", aplicava a massa de vedação nas junções das partes da carroceria. Atividade realizada na parte inferior no assoalho e nas quatro caixas de roda. Trabalhava sozinho. [fotografia] Exigência ergonômica: atividade realizada com elevação dos ombros entre 70 a 90 graus. Postura estática, em rotação interna. Extensão forçada da Coluna Cervical, postura estática. Gravidade: R risco. Atividade de aplicação da massa utilizando "canetão". No segundo posto, com uma mão utilizando um pincel fazia a normalização da massa aplicada na atividade anterior. Com a outra mão utilizando um pano retirava o excesso da massa. Atividade realizada em dupla. No terceiro posto, é feita a aplicação da massa, com mangueira e "spray", nas caixas de roda e na parte inferior da carroceria. [fotografias] Fotos mostram aplicação da massa por "spray". Exigência ergonômica: atividade com os braços elevados na altura acima de 90 graus, ombro em rotação interna; postura estática. Gravidade: AR alto risco. 2016 a atual - passou a trabalhar fixo no posto de aplicação da massa por "spray". Durante a vistoria informados que desde 2020, neste posto houve uma melhoria ergonômica, com elevação do piso em cerca de 15 a 20 centímetros, para diminuir a elevação dos braços na realização da tarefa. O tempo médio de cada posto é de 01 minuto e 42 segundos. Com tempo de atividade de 01 minuto e 30 segundos. A produção é de 220 a 235 carrocerias por turno de trabalho. Trabalha de segunda a sexta-feira, no horário das 6:00hs às 15:01hs, com 50 minutos para refeição e uma parada de 15 minutos. 3. Carga estática Está presente quando um membro é mantido numa posição que vai contra a gravidade e a atividade não pode se reverter à zero, existe elevação dos membros superiores e sustentação contra a gravidade no caso em tela. 4. Fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho Relacionadas à carreira, carga e ritmo de trabalho, ambiente social e técnico do trabalho; no caso descrito há imposição de produção. PRESENÇA DE FATORES DE RISCO: FONTE (ERGONOMIA APLICADA AO TRABALHO, AUTOR HUDSON DE ARAUJO COUTO). LEGENDA GRAVIDADE: ATN - AÇÃO TÉCNICA NORMAL, IMP - IMPROVÁVEL, MAS POSSÍVEL, DDF - DESCONFORTO, DIFICULDADE OU FADIGA, R - RISCO, AR - ALTO RISCO. Avaliadas as atividades, observado presença de fatores de risco ocupacionais para o Ombro e Coluna Cervical. 5.2 DESCRIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO SETOR ATIVIDADE EXERCIDA NA ÁREA: Pintura Aplicação Massa de Vedação TIPO DE PREDIO: galpão industrial PAREDES: alvenaria PISO: cimento liso TETO: telhas fibrocimento ILUMINAÇÃO: natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes VENTILAÇÃO: natural e artificial através de exaustores PÉ DIREITO: 12 metros Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. f24db37, fl. 600/602 do PDF) reafirmando a expert suas conclusões, que destaco, como deliberou a r. sentença de Origem (ID. fd44eb5, fl. 649): A Sra. Perita, devidamente intimada, prestou esclarecimentos às fls. 600 a 602 (ID. f24db37), tendo dito que o exame clínico evidenciou limitação funcional em grau leve na amplitude dos movimentos dos ombros direito e esquerdo, bem como limitação leve de flexão e extensão da coluna cervical, constatadas por meio de manobras específicas ativas e passivas, não se tratando apenas de relato subjetivo de dor. Esclareceu, ainda, que embora as fotografias isoladamente não demonstrem restrição evidente, a avaliação clínica completa revelou alterações funcionais compatíveis com os achados descritos no laudo. Quanto à quantificação do dano, informou que, pela tabela da ABMLPM, o percentual indenizatório sugerido corresponde a 14% (quatorze por cento) para os ombros e 5% (cinco por cento) para a coluna cervical, ao passo em que confirmou que o Reclamante não se afastou pelo INSS durante o pacto laboral, embora tenha tido pequenos afastamentos de curta duração, ressaltando que, após ação previdenciária, foi reconhecido nexo entre a atividade e a patologia dos ombros, com concessão de auxílio-acidente B94 desde 06/2024. A Sra. Perita também esclareceu que, apesar de inexistir indicação cirúrgica até o momento, tal fato decorre do grau das lesões, não afastando a existência de incapacidade parcial e permanente. Reafirmou que realizou avaliação biomecânica das atividades laborais, utilizando como ferramenta auxiliar a metodologia de Hudson de Araújo Couto, tendo identificado fatores de risco ocupacionais para ombros e coluna cervical. Detalhou que o Reclamante permanecia com os braços elevados acima de 60º (sessenta graus) por mais de 50% (cinquenta por cento) do tempo de atividade, com extensão forçada da coluna cervical por período equivalente, em ciclos médios de 1 minuto e 42 segundos, com tempo efetivo de atividade de 1 minuto e 30 segundos e pausas de 12 segundos, consideradas insuficientes para recuperação muscular completa. Informou, ainda, a existência de rodízio entre 3 (três) postos e 3 (três) colaboradores, mantendo, ao final, integralmente as conclusões do laudo pericial. Consigne-se, outrossim, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos ofertados pelas partes no processo, com respaldo em descrição detalhada das atividades laborais e realização de anamnese. Adicionalmente, como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, "Registro, por oportuno, que a matéria em exame é de caráter técnico e que a Sra. Perita nomeada é pessoa de confiança deste Juízo, médica que se encontra legal e tecnicamente habilitada para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Por isso, entendo que a produção de prova oral em audiência por quaisquer das partes não poderia afastar as conclusões do laudo pericial neste ponto, pelo que se impôs o seu indeferimento pelo Magistrado, nos termos do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC, nos termos da fundamentação supra (tópico intitulado 'Protestos'). Deste modo, conforme a prova técnica acolhida, em cotejo com as demais informações trazidas nos autos, não há dúvidas de que a atividade laboral, em razão das suas peculiares condições ergonômicas, contribuiu para o desencadeamento, antecipação e/ou agravamento da patologia, com redução da capacidade laboral de forma permanente e parcial, estimada em (...). Por tais razões, tenho como configurada a doença de origem ocupacional, cuja concausa foi o trabalho. Resta-me, portanto, analisar a ocorrência do último pressuposto da responsabilidade civil subjetiva do empregador, qual seja, a culpa em sentido amplo ou 'lato sensu'. Ora, é obrigação precípua do empregador assegurar condições adequadas de saúde, higiene e segurança no meio ambiente de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, XXII da CF/1988 e a legislação infraconstitucional aplicável, especialmente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. O descumprimento desse dever caracteriza inadimplemento contratual e pode gerar responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ambos aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho. A denominada 'cláusula geral de incolumidade', ínsita ao contrato de trabalho desde sua celebração, impõe ao empregador o dever jurídico de preservar a integridade física e mental do(a) trabalhador(a), adotando todas as medidas de ordem técnica, organizacional e médica necessárias à prevenção de agravos à saúde laboral, decorrendo, em linhas gerais, do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e da função social do contrato. Assim, eventual dano à saúde decorrente da relação de trabalho gera presunção relativa ("juris tantum") de que a cláusula de proteção foi descumprida, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que cumpriu, de forma diligente e eficaz, sua obrigação de zelar pela segurança do ambiente e pela saúde ocupacional do (a) empregado(a). Na hipótese dos autos, verifica-se que a Reclamada foi negligente quanto à implementação de medidas preventivas adequadas e eficazes no ambiente de trabalho, contribuindo, de modo relevante, para o desencadeamento da enfermidade ocupacional diagnosticada. Desta forma, restando evidenciado o nexo entre as condições laborais e o dano sofrido, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos experimentados pela parte Reclamante. Evidenciada, portanto, a culpa 'lato sensu' da Reclamada, apta a ensejar a sua responsabilização civil, nos moldes abaixo delimitados.". Portanto, considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Noutro giro, a Expert concluiu pela existência de nexo concausal (e não causal), ressaltando que nas moléstias apresentadas pelo reclamante há fator degenerativo, o qual foi agravado pelo labor desenvolvido na reclamada. O laudo pericial médico produzido nos presentes autos conclusivo pelo nexo concausal prevalece sobre o laudo apresentado nos autos da ação acidentária n. 1024685.74.2024.8.26.0564, ajuizada pelo autor em face do INSS e que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, conclusivo pelo nexo causal direto (ID. a6cf1b2, fl. 39 do PDF), máxime porque deste processo não participou a reclamada e, de resto, não foi realizada vistoria ambiental (vide fl. 28 do PDF), não afastando o minucioso trabalho técnico apresentado pela Perita Médica do Juízo. Não prospera a irresignação do reclamante no particular. De resto, o laudo pericial médico elaborado nos autos da ação acidentária emergiu em abono à conclusão da Perita Médica do Juízo quanto à incapacidade parcial e permanente para o trabalho e quanto ao agravamento das condições clínicas do autor (tendinopatias nos ombros), derrubando por terra os argumentos recursais da ré em sentido contrário. Assim, presentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, o nexo concausal e a culpa da empregadora pelos infortúnios causados ao demandante, decorrentes do labor de mais de 31 (trinta e um) anos. Nego provimento a ambos os recursos. 4.1. Os danos morais, in casu, são in re ipsa, pois é presumível a dor e a angústia sofridas pelo trabalhador que se vê alijado parcialmente de sua força produtiva, por culpa de outrem. Lembro que o Tribunal Pleno deste E. Regional declarou a inconstitucionalidade da "tarifação" do dano moral, presente no art. 223-G, da CLT, pois, que, sabidamente, incomensurável. No mais, o valor fixado, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), longe de ser excessivo, é bastante equânime, levando em consideração os caracteres próprios desse tipo de reparação (extensão do dano, condição pessoal das partes envolvidas, caráter pedagógico da sanção, e vedação de locupletamento sem causa). Não há, portanto, motivos para a majoração pretendida pelo reclamante ou a redução pugnada pela ré. Logo, como bem decidiu a Origem, "Por tais fundamentos, considerando-se a relação de concausalidade (e não causalidade direta), a extensão do dano, o grau de culpa na conduta da Reclamada, a vedação ao enriquecimento ilícito e os princípios pedagógico, compensatório e punitivo, bem como fatores limitadores objetivos, quais sejam, a remuneração percebida pelo Reclamante (R$ 39,54/hora em setembro/24 - fl. 256), a natureza da ofensa praticada e o porte econômico da empresa, uma das maiores montadoras de veículos do país, arbitro a compensação por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade. Neste ponto, consoante recente entendimento do STF (ADI 6050, ADI 6069 e ADI 6082), esclareço que a tarifação prevista no §1º do art. 223-G da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser utilizada como simples parâmetro pelos(as) Magistrados(as), sob pena de violação do princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil).". Nada a rever. 4.2. No que toca à pensão¸ deriva igualmente do art. 950 do Cód. Civil. Pretende, o recorrente autoral, elastecer a indenização material em 27%, eis que incapacitado para o exercício da mesma função, em caráter permanente. A parte ré, por seu turno, requer a redução ao percentual de 8% com base na Tabela Brasileira de Apuração do Dano Corporal (2% ombro direito dominante, 1% ombro esquerdo não dominante e 5% coluna cervical), instrumento criado pela ABMLPM, que deveria prevalecer sobre a Tabela SUSEP e a CIF. Sem razão, contudo, ambas as partes. Consoante o artigo 950, do Cód. Civil, a indenização se mede pela extensão da incapacidade laboral, a qual, neste caso, é parcial, tendo o percentual de redução da capacidade laborativa sido mensurado em 27%, conforme resultado do laudo. Observa-se, inclusive, que o MM. Juízo a quo levou em consideração estar-se diante de nexo concausal, como visto alhures, reduzindo o percentual pela metade, ou seja, para 13,5%, escorreitamente, portanto, não comportando a majoração pretendida pelo reclamante. No que tange à adoção da Tabela Brasileira de Apuração do Dano Corporal e/ou da Tabela da SUSEPcomo parâmetro de apuração da incapacidade laborativa, não assiste razão à reclamada. Conquanto se consubstancie em critério válido e objetivo, não pode ser considerado como parâmetro isolado para o arbitramento da pensão. Assim, nada há de irregular na utilização da tabela CIF, de larga utilização na esfera trabalhista. Confirmo o pagamento da pensão em parcela única, porque, além de permitir à vítima uma efetiva recomposição do dano e não afetar a saúde financeira da ré, encontra amparo legal na diretriz estatuída no parágrafo único, do art. 950, do CC, sendo adequado o deságio de 30%, ante o inegável ganho de capital com a antecipação total da indenização, não mais sujeita a incertezas futuras. De resto, não se trata de direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a forma de pagamento à luz do caso concreto. Esse é o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 77 de IRR (RRAg- 0000348-65.2022.5.09.0068, cujo Acórdão publicado em 08/04/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor ou deságio que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/05/2016; RR-872-22.2014.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/03/2019; RR-691-95.2014.5.08.0124, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; RR-20801-56.2014.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 31/03/2017; ARR-46900-45.2009.5.09.0068, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/06/2017; RR-2400-12.2009.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/10/2017; ARR-21208-62.2014.5.04.0406, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/10/2017; AIRR-2667-48.2013.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/04/2017; ARR-101-60-2012.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019. Imperativo, pois, aplicar o deságio no importe de 30%, de forma a não onerar demasiadamente a ré, tal como decidiu o primeiro grau. No mais, ambas as partes discutem o termo inicial fixado para a apuração da pensão: o autor pretende a data do ajuizamento da ação e a reclamada, por sua vez, a partir da extinção contratual e, subsidiariamente, do trânsito em julgado, da prolação da sentença ou do laudo produzido nestes autos. Outrossim, a ré requer a reforma para que se estabeleça como termo final a idade de 65 anos ou 70 anos, enquanto o reclamante requer seja a pensão paga até que venha a completar 78 anos. Esclareça-se que o fato de o contrato de trabalho continuar ativo de forma alguma pode representar obstáculo à apuração e pagamento da pensão, que decorre da evidenciação dos elementos que atraem a responsabilidade civil do empregador, à par dos direitos e consectários legais atinentes ao contrato de trabalho. É, pois, indenização à par da contratualidade, com ela não se confundindo, minimamente, como se colhe da intelecção do art. 7º, XXVIII, da CF/88, ao disciplinar que o trabalhador possui direito de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Assim, entender que nada é devido, porque o contrato de trabalho continua ativo, como pretende a ré, seria tornar letra morta toda a legislação que regula a matéria. Não se há falar, pois, em enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil). Destarte, não prospera a pretensão patronal de fixação da data da extinção do contrato de trabalho como termo inicial, que, além de equivaler à sentença condicional, infensa à lei (art. 492, §u, CPC), esvaziaria o conteúdo condenatório da decisão e retardaria indevidamente a justa reparação pela lesão evidenciada. Não se olvida que nosso Ordenamento, assim como a jurisprudência trabalhista, se escuda no princípio de restituição integral, o que ganha especial relevo em questões de pensionamento. Inteligência dos artigos 389, 395 e 404 do Cód. Civil. O mesmo institutiu integrum recomenda a apuração da pensão, da efetiva data da consolidação da lesão, que, nesta hipótese, resulta ser coincidente com o resultado do laudo pericial médico elaborado nos autos da ação acidentária que tramitou perante a Justiça Comum, qual seja, 18/09/2024 (ID. a6cf41b2, fl. 24/49 do PDF), consoante, aliás, inteligência da Súmula 278 do c. STJ, como já observado pela Origem. No que se refere ao termo final, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo nº 155: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Desse modo, nesse tipo de reparação, paga em parcela única, há de se levar em conta a expectativa de vida do trabalhador. E, segundo a última tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE no ano de 2023 para o sexo masculino, a expectativa de vida era de 76 anos, como fixado na r. sentença. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que não há impedimento para a possibilidade de cumulação de eventual benefício previdenciário com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, que possuem naturezas jurídicas diversas, conforme aresto abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO . CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art . 896-A, § 1º, II, da CLT), visto se tratar de decisão que contraria a jurisprudência sedimentada do c. TST. Diante da aparente violação do art. 950 do CC, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado, notadamente quando caracterizada a culpa empresarial na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas. Portanto, não há óbice à cumulação dos institutos, tampouco há a possibilidade de compensação, considerando-se os institutos autônomos, de natureza distinta. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00243425320155240003, Relator.: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 24/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2022) Ressalte-se que a indenização por danos materiais devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e Súmula 229, do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário igualmente não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa compensar a incapacidade para o trabalho ou a depreciação que ele sofreu, não havendo cogitar, pois, em impossibilidade de cumulação de indenizações, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e o prejuízo patrimonial físico, como na espécie. Em relação à apuração do quantum, não tem razão a reclamada, vez que imperativa a inclusão, no cálculo da pensão mensal, das parcelas correspondentes ao 13º salário e terço de férias, por força do princípio da restituição integral agasalhado em nossa processualística (arts. 389, 395 e 404, do CC). Sublinhe-se, por oportuno, que, no tocante à base de cálculo da pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à incapacidade ou depreciação do trabalho que o empregado sofreu, sendo certo que o reclamante percebe salário mensal superior ao salário mínimo, o qual, portanto, deve prevalecer. A Súmula 490 do E. STF foi editada com base na Constituição Federal de 1969, anteriormente, pois, à vigência do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a indenização pelo empregador nos casos de acidentes do trabalho, compreendidas as doenças profissionais, nas hipóteses de dolo ou culpa, como no caso dos autos. Por fim, carece de fundamento a adoção de "fórmula" diversa daquela adotada pela Origem, com base em programa de cálculo porventura disponível no site de outro Regional (no caso, invocado o TRT da 24ª Região), como pretende a reclamada. Além disso, os parâmetros transatos estão em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado nos seguintes temas, de observância obrigatória (grifos nossos): Tema 145 de IRR (RRAg- 1000066-78.2022.5.02.0464, Acórdão publicado em 27/05/2025): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Tema 155 de IRR (RRAg- 1001250-6.2022.5.02.0464 e RRAg- 0000019-26.2023.5.09.0195, cujo julgamento do tema se deu em 27/06/2025): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Tema 183 de IRR (RRAg- 0020943-79.2022.5.04.0406, Acórdão transitado em julgado em 23/08/2025): "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Tema 263 de IRR (RRAg- 0020599-56.2021.5.04.0205, Acórdão publicado em 29/08/2025): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". Irretocável, pois, o julgado a quo ao decidir que "Por tais fundamentos, com base nos princípios pedagógico, compensatório e punitivo, e considerando a perda patrimonial apurada pela Sra. Perita, procedente o pedido e condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização no importe de 13,5% (treze e meio por cento) da sua última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela por ele realizada, inclusive antes de eventual realocação, em observância ao princípio da restituição integral (art. 944 do Código Civil). Por outro lado, ressalto que o montante não engloba as importâncias a título de depósitos de FGTS, pois se trata de parcela depositada em conta vinculada e que o Reclamante não receberia em atividade. (...). Para o cálculo do valor devido, fixo como termo inicial a data a juntada do laudo pericial no bojo da ação que tramitou perante a Justiça Comum, qual seja, 18/09/2024 (fls. 24 a 49 - ID. a6cf1b2), pois é a data em que os danos materiais foram formalmente consolidados por meio de prova técnica (Súmula nº 278 do C. STJ). Neste sentido (grifei): (...). Rejeito, desde logo, quaisquer outros marcos indicados pelo Reclamante em sua petição inicial. Quanto ao termo final, deverá ser levado em conta a duração provável da vida da parte Reclamante, nos termos do art. 948, II do Código Civil, adotando-se a expectativa de vida com base na tábua completa de mortalidade confeccionada pelo IBGE, em conformidade com os §§7º e 8ºdo art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Na presente data, fixo como expectativa de vida a idade de 76 (setenta e seis) anos, conforme estabelecido na última tabela divulgada pelo IBGE. Ademais, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao prejudicado a possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização, o que fez o Reclamante. Por medida de razoabilidade, o valor a ser pago em uma única vez, por ser mais vantajoso do que o pagamento diluído, não deve ser calculado por mera somatória dos valores mensais, sendo necessário aplicar redutor ou deságio, no percentual de 30% (trinta por cento). Sobre o tema, a jurisprudência do C. TST (grifei): (...).". Concluiu a Origem, contudo, que "Pelo exposto, considerando-se a capacidade econômica da Reclamada, que é uma das maiores montadoras de veículos do país, e a situação de hipossuficiência do Reclamante, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal), a ser quitada em parcela única no importe de 70% (setenta por cento) do valor total apurado, conforme cálculos em anexo. Observem-se os parâmetros e critérios acima fixados". Ocorre que o deságio deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas, haja vista se fundamentar no pagamento antecipado da pensão, em parcela única, que representa recebimento de valor livre da inflação de um lado e das atualizações de outro. Sobre as parcelas vencidas, contudo, o tratamento não pode ser igual, devendo incidir atualização monetária, sem aplicação do redutor. E, diante da sistemática de pagamento em parcela única e com incidência de fator redutor, não se cogita de juros decrescentes. Merece pequeno reparo o r. julgado a quo neste aspecto, assim como os cálculos apresentados pela perícia contábil (ID. 8f246f1, fl. 682 do PDF) e homologados pelo d. Juízo a quo (ID. 888f5ba, fl. 705 do PDF). Assim, e considerando todos os demais equânimes parâmetros já estabelecidos pelo d. Juízo a quo para o cálculo da apuração da indenização por danos materiais, com as modulações ora feitas, quais sejam: (i) percentual de 13,5% de perda de capacidade laborativa (metade de 27%); (ii) última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela pelo autor realizada, inclusive antes de eventual realocação; (iii) termo a quo: 18/09/2024; (iv) termo final: 76 anos de idade (expectativa de vida, IBGE); (v) atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas; (vi) incidência de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas; os cálculos deverão retornar à perícia contábil para readequação com base nestes estritos parâmetros. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para que os autos retornem à perícia contábil para readequação do cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única com base nos estritos parâmetros delineados no julgado. 5. Diante da sucumbência no objeto da perícia médica, a ré deve responder pelos honorários da perita médica. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais médicos são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 4.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pela expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 3.000,00. Dou parcial provimento. 6. Gratuidade. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pelo autor e acostada aos autos (f. 23, ID. 4dcbe10), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: '(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).' (grifei) In casu, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Frise-se, por fim, que no julgamento do ADC 80-DF perante o E. STF, Ata de Julgamento Publicada no DJe em 15/04/2026, foram modulados os efeitos da decisão, a saber: "(viii) MODULAR os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos 'ex nunc', a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco" (destacamos). Assim, nego provimento. 7. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Outrossim, o reclamante já foi condenado "ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da Reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra ou extintos sem resolução do mérito, estes últimos em observância ao princípio da causalidade", carecendo a reclamada de interesse recursal no particular. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF, tal como definiu a Origem. Nego provimento. 8. Requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Contudo, relativamente às parcelas vincendas, não há falar em limitação da condenação a valores sequer indicados na petição inicial, os quais não se confundem com o valor atribuído à causa para efeito de alçada. Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo parcialmente, para que, em liquidação, a apuração relativamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (30/09/2024), observe os limites dos pedidos da petição inicial. 9. Com a reforma, persegue a reclamada a restituição das custas processuais. Mantida a procedência dos pedidos supra, assim como o valor atribuído à condenação para os efeitos legais, não se há falar em restituição de custas processuais. Nada a reparar. 10. Por derradeiro, apresenta a reclamada impugnação aos cálculos, irresignando-se contra a sentença líquida. Relativamente à indenização por danos morais arbitrados no julgado a quo no valor de R$ 25.000,00, a reclamada apresentou impugnação genérica contra os cálculos, não demonstrando, analítica e numericamente, eventual incorreção na atualização, como se impunha. Logo, de manter o valor apresentado na perícia contábil e homologado pela Origem. Quanto ao cálculo da indenização por danos materiais, como deliberado em linhas pretéritas, restou determinado o retorno dos autos à perícia contábil para correção, o que deverá ser observado. Ademais, imperativa a dedução do valor depositado previamente pela reclamada a título de honorários periciais médicos, conforme determinado em audiência (ID. 1a6c869), a saber, R$ 1.000,00 em 11/08/2025 (ID. d655eab/ ID. 3707f8c). Reformo nesses termos. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo ofertado pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao recurso do reclamante para: a) determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas; ii) ao recurso da reclamada, a fim de: a) determinar que os autos retornem à perícia contábil para readequação do cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única com base nos estritos parâmetros delineados no julgado (quais sejam: (i) percentual de 13,5% de perda de capacidade laborativa (metade de 27%); (ii) última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela pelo autor realizada, inclusive antes de eventual realocação; (iii) termo a quo: 18/09/2024; (iv) termo final: 76 anos de idade (expectativa de vida, IBGE); (v) atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas; (vi) incidência de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas); b) reduzir os honorários periciais médicos ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial exclusivamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (30/09/2024); d) autorizar a dedução do valor depositado previamente pela reclamada a título de honorários periciais médicos, a saber, R$ 1.000,00 em 11/08/2025 (ID. d655eab/ ID. 3707f8c). No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que expungia a condenação em indenizações por danos moral e material. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante à indenização por dano moral e material, por entender inexistir culpa da reclamada na patologia adquirida pelo autor. A Expert concluiu pela existência de nexo concausal (e não causal), ressaltando que nas moléstias apresentadas pelo reclamante há fator degenerativo, o qual foi agravado pelo labor desenvolvido na reclamada. Os exames de imagem dos Ombros descrevem a presença de alterações degenerativas, lesão glenoidal e uma Tendinopatia do supra-espinal e infraespinal, com fissuras de suas fibras. Os exames de imagem da Coluna Cervical, descrevem um comprometimento difuso de vários segmentos vertebrais e a presença de protrusões discais ao nível de C3 a C5. Contudo, analisando os elementos dos autos, não vejo como se condenar a reclamada por indenização decorrente de responsabilidade civil. Ressalte-se, primeiramente, que não se admite, nos termos da lei previdenciária, a ideia de concausa para a doença com fundo degenerativo ou de natureza crônica, ainda que em virtude das condições em que o trabalho fosse exercido, pois o parágrafo segundo, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, claramente, que não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DOENÇA DEGENERATIVA. EXCLUDENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20 § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, assim, descabe reparação pecuniária pelo empregador, porquanto não se trata de doença ou acidente decorrente da atividade laborativa exercida pelo obreiro. (TRT-5 - RecOrd: 00008361120135050015 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2018.). DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morai. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015) DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015 Sobre a degeneração do corpo humano, o médico doutor em ortopedia, Prof. Doutor Nuno Neves, profetiva que "À medida que envelhecemos, ocorrem alterações a nível celular que vão afetar a estrutura e o funcionamento dos discos intervertebrais (discopatia degenerativa, discartrose e uncartrose) e articulações interfacetárias (zigartrose ou artrose interapofisária). Os discos perdem a sua estrutura, forma e altura, alterando o padrão de movimento intervertebral e sobrecarregando as articulações interfacetárias" Como se pode ver, a doença adquirida pelo autor não tem fundo motivador nas atividades laborais na reclamada, tendo a vistora deixado claro que doença apresentada pelo autor é de caráter degenerativo, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. E, mesmo que se cogitasse do trabalho como possível concausa, não se poderia falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado predisposto a uma doença constitutiva/degenerativa, com o uso de força física corporal regular, com constatação posterior dessa doença degenerativa, com alegação de que aquela atividade regular a teria agravado. Ora, se um jardineiro é contratado por uma empresa e posteriormente tem detectado ser portador de doença constitutiva/degenerativa nos braços e nos punhos, evidente que a sua atividade de jardineiro, contratada regularmente nos termos da lei, contribuirá para o agravamento desse processo degenerativo da doença, até porque é da essência dessa atividade o uso da força mecânica e também com o uso da movimentação corporal, sentado, de joelhos, inclinado, etc. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro, seria um robô. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença degenerativa não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa. Ou seja, deve-se considerar, também, que o exercício do trabalho, de uma forma geral, naturalmente provoca desgaste das funções articulares motoras, notadamente quando se faz uso dos membros inferiores e superiores e isso deve ser levado em conta também no reconhecimento da indenização por dano material, até porque outros elementos extra-labor também influenciam no desfecho da patologia adquirida pelo empregado. Não fosse assim admitir-se-ia que todos os males físicos, não físicos e psiquicos têm como gênesi exclusivamente o trabalho e não é. E não se pode impor ao empregador, que teve recepcionado o aparecimento dos sintomas de uma doença silenciosa e progressiva, suportar as suas consequências, se para isso não deu causa. Não tem nenhuma lógica e razoabilidade, -como no presente caso-, o reclamante, dentro de seu quadro médico-fisico, trazer uma carga degenerativa de uma doença, desenvolver uma atividade normal, demonstrar aparecimento de sequelas advindas dessa carga degenerativa e impor-se ao empregador a causa (ou concausa) dessa carga, como forma de responsabilizá-lo por um ato ilicito praticado. Por fim, ressalta-se que é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos naturais e até mesmo em consequência do tempo, com desgaste físico/motor, sem que com isso se posa imputar ao trabalho a sua causa ou concausa. Em verdade, a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima-empregado, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Ou seja, o exercício de tarefas funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Dou provimento ao RO da reclamada no pertinente. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FRANCISCO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
Autor MARCIO FRANCISCO RIBEIRO
Réu MARCIO FRANCISCO RIBEIRO
Autor SUELI APARECIDA COLAIA GASTALDO
Autor VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar27/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
OAB: 149394/SP
VALDIR KEHL
OAB: 99626/SP
ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR
OAB: 148473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
27/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001487-44.2024.5.02.0461 RECORRENTE: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3ffd6b1): 10ª TURMA - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001487-44.2024.5.02.0461 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP 1º RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. 2º RECORRENTE: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. fd44eb5, proferida pela Exma. Sra. Juíza Adriana Amberger Araujo, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinário e adesivo, de ID. 6f65179 e ID. d418333. Sustenta o 1º recorrente, reclamada, que: a) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral e ausência de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos); b) há nulidade no laudo pericial médico; c) não há falar em interrupção da prescrição quinquenal (Lei 14.010/2020); d) inexiste nexo causal e/ou concausal entre a doença e o trabalho e inexiste incapacidade laborativa, desmerecendo a condenação em danos morais e materiais (no mínimo, pugna pela redução dos valores); e) discute critérios de apuração do pensionamento (contrato ativo, termo inicial, termo final, limitação temporal e base de cálculo); f) é inadequada a aplicação da tabela CIF para a quantificação da pensão vitalícia; g) questiona o pagamento em parcela única ou, quando menos, os juros sobre as parcelas vincendas; h) honorários periciais; i) justiça gratuita; j) honorários de sucumbência; k) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; l) possibilidade de restituição das custas processuais; m) impugna integralmente os cálculos apresentados. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) imperativo o reconhecimento de nexo causal direto e majoração do percentual dos danos materiais para 27%; b) faz jus à apuração, da pensão, a partir da propositura da ação, tendo, por temo final, até a idade de 78 anos; c) deve ser afastado o deságio por pagamento da pensão em parcela única; d) cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; e) à gratuidade; f) requer a não limitação da condenação ao valor dado à causa (valores ilustrativos). Apólice de seguro garantia judicial, ID. b5db9fe. Custas processuais, ID. 4774191. Contrarrazões, ID. 79db761 e ID. a5ff758. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, arguida em contrarrazões pela reclamada, sob a alegação de que as razões do apelo autoral teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. A preliminar é infundada. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Frise-se, outrossim, que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, contém cláusulas especiais, nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Foram juntadas, inclusive, Certidão de Administradores, Certidão de Apontamentos, Certidão de Licenciamento (ID. 55009a4/ ID. a533076) e Certidão de Registro da Apólice na SUSEP (ID. 3c30069). De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 28/06/1994 (ID 296e458),sem notícia de rescisão até a presente data. A ação foi ajuizada em 30/09/2024, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 12/05/2019. À vista da identidade dos temas, as questões relativas à doença ocupacional e indenizações daí decorrentes, assim como a limitação da condenação, serão examinadas conjuntamente no apelo da reclamada. II. Quanto ao inconformismo dos recorrentes, ambos com parcial razão. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, é do que se cuida. A reclamada suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova oral sobre fatos relacionados à doença do trabalho e por não terem sido encaminhados os autos à perícia médica após apresentação de novos quesitos suplementares. Suas razões, contudo, não prosperam. À vista do poder de comando e direção, que detém no processo, o Magistrado pode - e deve - indeferir provas que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, com fulcro nos artigos 765, da CLT, 139, II, e 370, do CPC, hipótese dos autos, máxime tratando-se de prova eminentemente técnica. Outrossim, a apresentação de sucessivos quesitos suplementares não impõe ao julgador o encaminhamento eterno dos autos ao perito para novos esclarecimentos, sobremodo no caso dos autos em que as partes se manifestaram-sobre o laudo pericial médico (ID. 7da5cbf, fl. 573/579 do PDF e ID. 9a03182, fl. 580/594 do PDF), tendo sido prestados os respectivos esclarecimentos periciais (ID. f24db37, fl. 600/602 do PDF), manifestando-se as partes devidamente também sobre os esclarecimentos (ID. 388438b, fl. 606/611 do PDF e ID. 817f083, fl. 613/629 do PDF). Não se pode olvidar que deve o Magistrado velar pela duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II do CPC. Adicionalmente, como bem deliberou o primeiro grau de jurisdição, "Os protestos destinam-se a evitar a preclusão, possibilitando a apreciação de eventuais nulidades pela instância recursal. A fim de não causar qualquer prejuízo às partes, passo à análise dos protestos lançados ao longo da marcha processual. De acordo com a previsão do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, é prerrogativa do(a) Magistrado(a) a livre condução do processo, tendo inclusive o poder-dever de indeferir a produção de provas que importaria em desprestígio aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII da CF/1988). No caso dos autos, o Magistrado Dr. Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo indeferiu formulação de perguntas quanto ao tópico da alegada doença ocupacional (fl. 422 - ID. 1a6c869), pois visava a esclarecer aspectos que já seriam amplamente abordados na prova pericial produzida nos autos, a qual constitui meio de prova técnica e imparcial. Esclareço, neste ponto, que o laudo pericial, que incluiu vistoria ambiental, elaborado por profissional médica habilitada, já foi objeto de análise detalhada e minuciosa, assegurando-se às partes o direito de impugnação em momento oportuno, conforme preceituado nos arts. 473 e 477 do CPC. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, uma vez que intimadas as partes para que se manifestassem e/ou apresentassem quesitos complementares, tendo sido este direito exercido de forma plena. Menciono, por fim, que, durante a realização da vistoria ambiental no dia 29/10/2025, estavam presentes o Reclamante e representantes e assistente técnico da Reclamada (fl. 550), conforme autorizado na audiência realizada em 05/08/2025 (fl. 422), de modo que foi oportunizado que ambas as partes dessem as suas versões dos fatos à Sra. Perita. Pelo exposto, ratifico a decisão proferida em audiência, razão pela qual rejeito os protestos apresentados pelos(as) advogados(as) de ambas as partes, afastando o alegado cerceamento de defesa.". Não observo, pois, nulidade, tampouco prejuízo. Invioláveis os artigos 794 e 795 da CLT, assim como o artigo 5º, incisos XXXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Discute-se a nulidade do laudo pericial médico, pretendendo a apelante o retorno do feito à Origem para realização de nova perícia médica. Sem razão. O laudo pericial médico (ID. e048ef4, fl. 543 do PDF) foi elaborado por profissional competente e atendeu aos requisitos previstos no artigo 473, incisos I a IV, e §1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Frise-se que o exame clínico no reclamante foi realizado no dia 01/10/2025 e o assistente técnico da reclamada estava presente (fl. 545 do PDF). Ademais, foi realizada vistoria no local de trabalho na reclamada no dia 29/10/2025 e acompanharam a diligência o assistente técnico, o ergonomista e o monitor setor aplicação da massa de vedação, os três da reclamada (fl. 550 do PDF). De resto, as partes foram intimadas sobre o laudo pericial médico e, inclusive, sobre os esclarecimentos periciais apresentados, não se verificando afronta ao artigo 477, §1º, do CPC. Outrossim, infere-se dos esclarecimentos periciais respostas a todos os quesitos complementares da ré, emergindo cristalino dos termos do apelo mera irresignação da reclamada contra a conclusão da Sra. Perita Médica do Juízo que lhe foi desfavorável. Assim, muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - Incabível o pedido de realização de nova perícia ou complementação, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida com a apresentação de laudo realizado por perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT da 2ª Região; Processo: 1002177-53.2015.5.02.0311; Data: 28-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). A irresignação da reclamada remete, na verdade, ao próprio mérito da questão, situada, inclusive, na seara da interpretação do conjunto probatório à luz da legislação de regência, o que será ora reanalisado por esta Instância Revisora, não se havendo falar, pois, em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Rejeito. 3. Em análise, elastecimento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão de prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020. A r. sentença fixou: B) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Quanto à prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 30/09/2024, acolho a prescrição das pretensões anteriores a 5 (cinco) anos desta data, acrescidos retroativamente os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 12/06 /2020 a 30/10/2020), se aplicáveis, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). Fixo como marco prescricional o dia 12/05/2019. Ressalto que a aplicação da suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é norma de ordem pública e deve ser aplicada independentemente de requerimento pela parte Reclamante, conforme jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região. Por isso, a oposição de Embargos de Declaração para fins de questionar a aplicação da referida legislação acarretará automaticamente a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Observe-se, ainda, a regra própria para início da contagem de férias, na forma do art. 149 da CLT, no que couber. E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que em consonância com o entendimento desta D. Turma: "Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Dessa forma, considerando que a reclamatória foi distribuída em 09 de novembro de 2020, devem ser acrescentados os 141 dias de suspensão do prazo previsto na Lei nº 14.010 também na contagem da prescrição quinquenal de forma que, no presente caso, o marco não deverá recuar cinco anos a contar da distribuição, o que aportaria em 09 de novembro de 2015, mas sim, recuar cinco anos e 141 dias, o que fixou o dies ad quem do prazo prescricional em 22 de junho de 2015". (TRT-2 - ROT: 10010617820205020491 SP, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, 10ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2022) Nessa esteira, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 46 de IRR (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, cujo Acórdão transitou em julgado em 16/04/2026), que firmou a seguinte tese obrigatória: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário" (g. n.). Nada a rever, portanto. 4. Em discussão, a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais. A par das alegações recursais da reclamada e do reclamante, o trabalho pericial médico realizado não respalda a pretensão de reforma. Atestou a Sra. Vistora, na conclusão do laudo ofertado (ID. e048ef4 - fls. 543/658 do PDF, destaques nossos): O exame clínico do Autor mostrou uma limitação funcional com anormalidade na amplitude dos movimentos do Ombro direito e esquerdo em grau leve, na realização das manobras específicas. O exame físico mostrou uma limitação funcional em grau leve para os movimentos de flexão e extensão da Coluna Cervical. Os exames de imagem dos Ombros descrevem a presença de alterações degenerativas, lesão glenoidal e uma Tendinopatia do supra-espinal e infraespinal, com fissuras de suas fibras. Os exames de imagem da Coluna Cervical, descrevem um comprometimento difuso de vários segmentos vertebrais e a presença de protrusões discais ao nível de C3 a C5. Nas atividades do Autor como Preparador de carroceria havia exigência da adoção de posturas com a presença de fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento e/ou agravamento da Tendinopatia em Ombro e Coluna Cervical. O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades com elevação do braço acima do Ombro, movimentos repetitivos, posturas estáticas de Ombro e Coluna Cervical e adoção de posturas forçadas da Cervical, pelo risco de agravamento das lesões. Isto posto, pela aplicação da tabela CIF, temos: - Ombro direito, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 10%. - Ombro esquerdo, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 08%. - Coluna Cervical, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 09%. O percentual indenizatório total sugerido, pela patologia dos Ombros e Coluna Cervical é de 27%. Do exposto, concluo que há nexo concausal, entre as atividades laborais do Autor na empresa Ré e a patologia dos Ombros e da Coluna Cervical. Frise-se a realização de vistoria no local de trabalho em 29/10/2025, com o acompanhamento do assistente técnico, do ergonomista e do monitor setor aplicação da massa de vedação, os três da reclamada (fl. 550 do PDF), registrando minuciosamente a especialista: ANALISE ERGONÔMICA A metodologia aplicada foi a análise da adaptação dos postos de trabalho, dos instrumentos, dos horários, das atividades motoras e do ambiente às exigências do homem. A parte observável da atividade (sensório-motora) pode ser evidenciada pelo conjunto de ações de trabalho que caracteriza os modos operativos. A parte não observável (mental) pode ser caracterizada pelos processos cognitivos; sensação, percepção, memorização, tamanho da informação, tomada de decisão e ação. As atividades motoras incluem: inclinação da Coluna para trás, rotação e inclinação lateral, sem carga, não repetitiva. Movimentos de flexão, extensão e abdução dos ombros, com e sem carga, de modo habitual e frequente. 1. Postura no trabalho Postura é a organização no espaço dos segmentos corporais, é determinada pelas exigências da tarefa e pelo ambiente. No caso em tela temos trabalho com postura em pé. 2. A carga osteomuscular Entendida como carga mecânica decorrente de uma tensão, pressão, fricção ou irritação. Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular temos a força, a repetitividade, duração da carga, tipo de preensão, postura do punho e método de trabalho. 1994 a 1998 - Trabalhou na Ala 13 Pintura na colocação de chapelonas e fitas de vedação, em uma linha aérea, na parte inferior da carroceria para vedação de vários pontos. 1999 a 2015 - Passou a trabalhar na aplicação da massa de vedação, em uma linha aérea, realizando rodízio entre três postos. No primeiro utilizando uma pistola chamada de "canetão", aplicava a massa de vedação nas junções das partes da carroceria. Atividade realizada na parte inferior no assoalho e nas quatro caixas de roda. Trabalhava sozinho. [fotografia] Exigência ergonômica: atividade realizada com elevação dos ombros entre 70 a 90 graus. Postura estática, em rotação interna. Extensão forçada da Coluna Cervical, postura estática. Gravidade: R risco. Atividade de aplicação da massa utilizando "canetão". No segundo posto, com uma mão utilizando um pincel fazia a normalização da massa aplicada na atividade anterior. Com a outra mão utilizando um pano retirava o excesso da massa. Atividade realizada em dupla. No terceiro posto, é feita a aplicação da massa, com mangueira e "spray", nas caixas de roda e na parte inferior da carroceria. [fotografias] Fotos mostram aplicação da massa por "spray". Exigência ergonômica: atividade com os braços elevados na altura acima de 90 graus, ombro em rotação interna; postura estática. Gravidade: AR alto risco. 2016 a atual - passou a trabalhar fixo no posto de aplicação da massa por "spray". Durante a vistoria informados que desde 2020, neste posto houve uma melhoria ergonômica, com elevação do piso em cerca de 15 a 20 centímetros, para diminuir a elevação dos braços na realização da tarefa. O tempo médio de cada posto é de 01 minuto e 42 segundos. Com tempo de atividade de 01 minuto e 30 segundos. A produção é de 220 a 235 carrocerias por turno de trabalho. Trabalha de segunda a sexta-feira, no horário das 6:00hs às 15:01hs, com 50 minutos para refeição e uma parada de 15 minutos. 3. Carga estática Está presente quando um membro é mantido numa posição que vai contra a gravidade e a atividade não pode se reverter à zero, existe elevação dos membros superiores e sustentação contra a gravidade no caso em tela. 4. Fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho Relacionadas à carreira, carga e ritmo de trabalho, ambiente social e técnico do trabalho; no caso descrito há imposição de produção. PRESENÇA DE FATORES DE RISCO: FONTE (ERGONOMIA APLICADA AO TRABALHO, AUTOR HUDSON DE ARAUJO COUTO). LEGENDA GRAVIDADE: ATN - AÇÃO TÉCNICA NORMAL, IMP - IMPROVÁVEL, MAS POSSÍVEL, DDF - DESCONFORTO, DIFICULDADE OU FADIGA, R - RISCO, AR - ALTO RISCO. Avaliadas as atividades, observado presença de fatores de risco ocupacionais para o Ombro e Coluna Cervical. 5.2 DESCRIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO SETOR ATIVIDADE EXERCIDA NA ÁREA: Pintura Aplicação Massa de Vedação TIPO DE PREDIO: galpão industrial PAREDES: alvenaria PISO: cimento liso TETO: telhas fibrocimento ILUMINAÇÃO: natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes VENTILAÇÃO: natural e artificial através de exaustores PÉ DIREITO: 12 metros Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. f24db37, fl. 600/602 do PDF) reafirmando a expert suas conclusões, que destaco, como deliberou a r. sentença de Origem (ID. fd44eb5, fl. 649): A Sra. Perita, devidamente intimada, prestou esclarecimentos às fls. 600 a 602 (ID. f24db37), tendo dito que o exame clínico evidenciou limitação funcional em grau leve na amplitude dos movimentos dos ombros direito e esquerdo, bem como limitação leve de flexão e extensão da coluna cervical, constatadas por meio de manobras específicas ativas e passivas, não se tratando apenas de relato subjetivo de dor. Esclareceu, ainda, que embora as fotografias isoladamente não demonstrem restrição evidente, a avaliação clínica completa revelou alterações funcionais compatíveis com os achados descritos no laudo. Quanto à quantificação do dano, informou que, pela tabela da ABMLPM, o percentual indenizatório sugerido corresponde a 14% (quatorze por cento) para os ombros e 5% (cinco por cento) para a coluna cervical, ao passo em que confirmou que o Reclamante não se afastou pelo INSS durante o pacto laboral, embora tenha tido pequenos afastamentos de curta duração, ressaltando que, após ação previdenciária, foi reconhecido nexo entre a atividade e a patologia dos ombros, com concessão de auxílio-acidente B94 desde 06/2024. A Sra. Perita também esclareceu que, apesar de inexistir indicação cirúrgica até o momento, tal fato decorre do grau das lesões, não afastando a existência de incapacidade parcial e permanente. Reafirmou que realizou avaliação biomecânica das atividades laborais, utilizando como ferramenta auxiliar a metodologia de Hudson de Araújo Couto, tendo identificado fatores de risco ocupacionais para ombros e coluna cervical. Detalhou que o Reclamante permanecia com os braços elevados acima de 60º (sessenta graus) por mais de 50% (cinquenta por cento) do tempo de atividade, com extensão forçada da coluna cervical por período equivalente, em ciclos médios de 1 minuto e 42 segundos, com tempo efetivo de atividade de 1 minuto e 30 segundos e pausas de 12 segundos, consideradas insuficientes para recuperação muscular completa. Informou, ainda, a existência de rodízio entre 3 (três) postos e 3 (três) colaboradores, mantendo, ao final, integralmente as conclusões do laudo pericial. Consigne-se, outrossim, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos ofertados pelas partes no processo, com respaldo em descrição detalhada das atividades laborais e realização de anamnese. Adicionalmente, como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, "Registro, por oportuno, que a matéria em exame é de caráter técnico e que a Sra. Perita nomeada é pessoa de confiança deste Juízo, médica que se encontra legal e tecnicamente habilitada para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Por isso, entendo que a produção de prova oral em audiência por quaisquer das partes não poderia afastar as conclusões do laudo pericial neste ponto, pelo que se impôs o seu indeferimento pelo Magistrado, nos termos do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC, nos termos da fundamentação supra (tópico intitulado 'Protestos'). Deste modo, conforme a prova técnica acolhida, em cotejo com as demais informações trazidas nos autos, não há dúvidas de que a atividade laboral, em razão das suas peculiares condições ergonômicas, contribuiu para o desencadeamento, antecipação e/ou agravamento da patologia, com redução da capacidade laboral de forma permanente e parcial, estimada em (...). Por tais razões, tenho como configurada a doença de origem ocupacional, cuja concausa foi o trabalho. Resta-me, portanto, analisar a ocorrência do último pressuposto da responsabilidade civil subjetiva do empregador, qual seja, a culpa em sentido amplo ou 'lato sensu'. Ora, é obrigação precípua do empregador assegurar condições adequadas de saúde, higiene e segurança no meio ambiente de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, XXII da CF/1988 e a legislação infraconstitucional aplicável, especialmente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. O descumprimento desse dever caracteriza inadimplemento contratual e pode gerar responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ambos aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho. A denominada 'cláusula geral de incolumidade', ínsita ao contrato de trabalho desde sua celebração, impõe ao empregador o dever jurídico de preservar a integridade física e mental do(a) trabalhador(a), adotando todas as medidas de ordem técnica, organizacional e médica necessárias à prevenção de agravos à saúde laboral, decorrendo, em linhas gerais, do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e da função social do contrato. Assim, eventual dano à saúde decorrente da relação de trabalho gera presunção relativa ("juris tantum") de que a cláusula de proteção foi descumprida, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que cumpriu, de forma diligente e eficaz, sua obrigação de zelar pela segurança do ambiente e pela saúde ocupacional do (a) empregado(a). Na hipótese dos autos, verifica-se que a Reclamada foi negligente quanto à implementação de medidas preventivas adequadas e eficazes no ambiente de trabalho, contribuindo, de modo relevante, para o desencadeamento da enfermidade ocupacional diagnosticada. Desta forma, restando evidenciado o nexo entre as condições laborais e o dano sofrido, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos experimentados pela parte Reclamante. Evidenciada, portanto, a culpa 'lato sensu' da Reclamada, apta a ensejar a sua responsabilização civil, nos moldes abaixo delimitados.". Portanto, considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Noutro giro, a Expert concluiu pela existência de nexo concausal (e não causal), ressaltando que nas moléstias apresentadas pelo reclamante há fator degenerativo, o qual foi agravado pelo labor desenvolvido na reclamada. O laudo pericial médico produzido nos presentes autos conclusivo pelo nexo concausal prevalece sobre o laudo apresentado nos autos da ação acidentária n. 1024685.74.2024.8.26.0564, ajuizada pelo autor em face do INSS e que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, conclusivo pelo nexo causal direto (ID. a6cf1b2, fl. 39 do PDF), máxime porque deste processo não participou a reclamada e, de resto, não foi realizada vistoria ambiental (vide fl. 28 do PDF), não afastando o minucioso trabalho técnico apresentado pela Perita Médica do Juízo. Não prospera a irresignação do reclamante no particular. De resto, o laudo pericial médico elaborado nos autos da ação acidentária emergiu em abono à conclusão da Perita Médica do Juízo quanto à incapacidade parcial e permanente para o trabalho e quanto ao agravamento das condições clínicas do autor (tendinopatias nos ombros), derrubando por terra os argumentos recursais da ré em sentido contrário. Assim, presentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, o nexo concausal e a culpa da empregadora pelos infortúnios causados ao demandante, decorrentes do labor de mais de 31 (trinta e um) anos. Nego provimento a ambos os recursos. 4.1. Os danos morais, in casu, são in re ipsa, pois é presumível a dor e a angústia sofridas pelo trabalhador que se vê alijado parcialmente de sua força produtiva, por culpa de outrem. Lembro que o Tribunal Pleno deste E. Regional declarou a inconstitucionalidade da "tarifação" do dano moral, presente no art. 223-G, da CLT, pois, que, sabidamente, incomensurável. No mais, o valor fixado, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), longe de ser excessivo, é bastante equânime, levando em consideração os caracteres próprios desse tipo de reparação (extensão do dano, condição pessoal das partes envolvidas, caráter pedagógico da sanção, e vedação de locupletamento sem causa). Não há, portanto, motivos para a majoração pretendida pelo reclamante ou a redução pugnada pela ré. Logo, como bem decidiu a Origem, "Por tais fundamentos, considerando-se a relação de concausalidade (e não causalidade direta), a extensão do dano, o grau de culpa na conduta da Reclamada, a vedação ao enriquecimento ilícito e os princípios pedagógico, compensatório e punitivo, bem como fatores limitadores objetivos, quais sejam, a remuneração percebida pelo Reclamante (R$ 39,54/hora em setembro/24 - fl. 256), a natureza da ofensa praticada e o porte econômico da empresa, uma das maiores montadoras de veículos do país, arbitro a compensação por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade. Neste ponto, consoante recente entendimento do STF (ADI 6050, ADI 6069 e ADI 6082), esclareço que a tarifação prevista no §1º do art. 223-G da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser utilizada como simples parâmetro pelos(as) Magistrados(as), sob pena de violação do princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil).". Nada a rever. 4.2. No que toca à pensão¸ deriva igualmente do art. 950 do Cód. Civil. Pretende, o recorrente autoral, elastecer a indenização material em 27%, eis que incapacitado para o exercício da mesma função, em caráter permanente. A parte ré, por seu turno, requer a redução ao percentual de 8% com base na Tabela Brasileira de Apuração do Dano Corporal (2% ombro direito dominante, 1% ombro esquerdo não dominante e 5% coluna cervical), instrumento criado pela ABMLPM, que deveria prevalecer sobre a Tabela SUSEP e a CIF. Sem razão, contudo, ambas as partes. Consoante o artigo 950, do Cód. Civil, a indenização se mede pela extensão da incapacidade laboral, a qual, neste caso, é parcial, tendo o percentual de redução da capacidade laborativa sido mensurado em 27%, conforme resultado do laudo. Observa-se, inclusive, que o MM. Juízo a quo levou em consideração estar-se diante de nexo concausal, como visto alhures, reduzindo o percentual pela metade, ou seja, para 13,5%, escorreitamente, portanto, não comportando a majoração pretendida pelo reclamante. No que tange à adoção da Tabela Brasileira de Apuração do Dano Corporal e/ou da Tabela da SUSEPcomo parâmetro de apuração da incapacidade laborativa, não assiste razão à reclamada. Conquanto se consubstancie em critério válido e objetivo, não pode ser considerado como parâmetro isolado para o arbitramento da pensão. Assim, nada há de irregular na utilização da tabela CIF, de larga utilização na esfera trabalhista. Confirmo o pagamento da pensão em parcela única, porque, além de permitir à vítima uma efetiva recomposição do dano e não afetar a saúde financeira da ré, encontra amparo legal na diretriz estatuída no parágrafo único, do art. 950, do CC, sendo adequado o deságio de 30%, ante o inegável ganho de capital com a antecipação total da indenização, não mais sujeita a incertezas futuras. De resto, não se trata de direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a forma de pagamento à luz do caso concreto. Esse é o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 77 de IRR (RRAg- 0000348-65.2022.5.09.0068, cujo Acórdão publicado em 08/04/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor ou deságio que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/05/2016; RR-872-22.2014.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/03/2019; RR-691-95.2014.5.08.0124, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; RR-20801-56.2014.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 31/03/2017; ARR-46900-45.2009.5.09.0068, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/06/2017; RR-2400-12.2009.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/10/2017; ARR-21208-62.2014.5.04.0406, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/10/2017; AIRR-2667-48.2013.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/04/2017; ARR-101-60-2012.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019. Imperativo, pois, aplicar o deságio no importe de 30%, de forma a não onerar demasiadamente a ré, tal como decidiu o primeiro grau. No mais, ambas as partes discutem o termo inicial fixado para a apuração da pensão: o autor pretende a data do ajuizamento da ação e a reclamada, por sua vez, a partir da extinção contratual e, subsidiariamente, do trânsito em julgado, da prolação da sentença ou do laudo produzido nestes autos. Outrossim, a ré requer a reforma para que se estabeleça como termo final a idade de 65 anos ou 70 anos, enquanto o reclamante requer seja a pensão paga até que venha a completar 78 anos. Esclareça-se que o fato de o contrato de trabalho continuar ativo de forma alguma pode representar obstáculo à apuração e pagamento da pensão, que decorre da evidenciação dos elementos que atraem a responsabilidade civil do empregador, à par dos direitos e consectários legais atinentes ao contrato de trabalho. É, pois, indenização à par da contratualidade, com ela não se confundindo, minimamente, como se colhe da intelecção do art. 7º, XXVIII, da CF/88, ao disciplinar que o trabalhador possui direito de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Assim, entender que nada é devido, porque o contrato de trabalho continua ativo, como pretende a ré, seria tornar letra morta toda a legislação que regula a matéria. Não se há falar, pois, em enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil). Destarte, não prospera a pretensão patronal de fixação da data da extinção do contrato de trabalho como termo inicial, que, além de equivaler à sentença condicional, infensa à lei (art. 492, §u, CPC), esvaziaria o conteúdo condenatório da decisão e retardaria indevidamente a justa reparação pela lesão evidenciada. Não se olvida que nosso Ordenamento, assim como a jurisprudência trabalhista, se escuda no princípio de restituição integral, o que ganha especial relevo em questões de pensionamento. Inteligência dos artigos 389, 395 e 404 do Cód. Civil. O mesmo institutiu integrum recomenda a apuração da pensão, da efetiva data da consolidação da lesão, que, nesta hipótese, resulta ser coincidente com o resultado do laudo pericial médico elaborado nos autos da ação acidentária que tramitou perante a Justiça Comum, qual seja, 18/09/2024 (ID. a6cf41b2, fl. 24/49 do PDF), consoante, aliás, inteligência da Súmula 278 do c. STJ, como já observado pela Origem. No que se refere ao termo final, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo nº 155: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Desse modo, nesse tipo de reparação, paga em parcela única, há de se levar em conta a expectativa de vida do trabalhador. E, segundo a última tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE no ano de 2023 para o sexo masculino, a expectativa de vida era de 76 anos, como fixado na r. sentença. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que não há impedimento para a possibilidade de cumulação de eventual benefício previdenciário com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, que possuem naturezas jurídicas diversas, conforme aresto abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO . CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art . 896-A, § 1º, II, da CLT), visto se tratar de decisão que contraria a jurisprudência sedimentada do c. TST. Diante da aparente violação do art. 950 do CC, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado, notadamente quando caracterizada a culpa empresarial na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas. Portanto, não há óbice à cumulação dos institutos, tampouco há a possibilidade de compensação, considerando-se os institutos autônomos, de natureza distinta. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00243425320155240003, Relator.: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 24/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2022) Ressalte-se que a indenização por danos materiais devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e Súmula 229, do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário igualmente não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa compensar a incapacidade para o trabalho ou a depreciação que ele sofreu, não havendo cogitar, pois, em impossibilidade de cumulação de indenizações, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e o prejuízo patrimonial físico, como na espécie. Em relação à apuração do quantum, não tem razão a reclamada, vez que imperativa a inclusão, no cálculo da pensão mensal, das parcelas correspondentes ao 13º salário e terço de férias, por força do princípio da restituição integral agasalhado em nossa processualística (arts. 389, 395 e 404, do CC). Sublinhe-se, por oportuno, que, no tocante à base de cálculo da pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à incapacidade ou depreciação do trabalho que o empregado sofreu, sendo certo que o reclamante percebe salário mensal superior ao salário mínimo, o qual, portanto, deve prevalecer. A Súmula 490 do E. STF foi editada com base na Constituição Federal de 1969, anteriormente, pois, à vigência do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a indenização pelo empregador nos casos de acidentes do trabalho, compreendidas as doenças profissionais, nas hipóteses de dolo ou culpa, como no caso dos autos. Por fim, carece de fundamento a adoção de "fórmula" diversa daquela adotada pela Origem, com base em programa de cálculo porventura disponível no site de outro Regional (no caso, invocado o TRT da 24ª Região), como pretende a reclamada. Além disso, os parâmetros transatos estão em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado nos seguintes temas, de observância obrigatória (grifos nossos): Tema 145 de IRR (RRAg- 1000066-78.2022.5.02.0464, Acórdão publicado em 27/05/2025): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Tema 155 de IRR (RRAg- 1001250-6.2022.5.02.0464 e RRAg- 0000019-26.2023.5.09.0195, cujo julgamento do tema se deu em 27/06/2025): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Tema 183 de IRR (RRAg- 0020943-79.2022.5.04.0406, Acórdão transitado em julgado em 23/08/2025): "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Tema 263 de IRR (RRAg- 0020599-56.2021.5.04.0205, Acórdão publicado em 29/08/2025): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". Irretocável, pois, o julgado a quo ao decidir que "Por tais fundamentos, com base nos princípios pedagógico, compensatório e punitivo, e considerando a perda patrimonial apurada pela Sra. Perita, procedente o pedido e condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização no importe de 13,5% (treze e meio por cento) da sua última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela por ele realizada, inclusive antes de eventual realocação, em observância ao princípio da restituição integral (art. 944 do Código Civil). Por outro lado, ressalto que o montante não engloba as importâncias a título de depósitos de FGTS, pois se trata de parcela depositada em conta vinculada e que o Reclamante não receberia em atividade. (...). Para o cálculo do valor devido, fixo como termo inicial a data a juntada do laudo pericial no bojo da ação que tramitou perante a Justiça Comum, qual seja, 18/09/2024 (fls. 24 a 49 - ID. a6cf1b2), pois é a data em que os danos materiais foram formalmente consolidados por meio de prova técnica (Súmula nº 278 do C. STJ). Neste sentido (grifei): (...). Rejeito, desde logo, quaisquer outros marcos indicados pelo Reclamante em sua petição inicial. Quanto ao termo final, deverá ser levado em conta a duração provável da vida da parte Reclamante, nos termos do art. 948, II do Código Civil, adotando-se a expectativa de vida com base na tábua completa de mortalidade confeccionada pelo IBGE, em conformidade com os §§7º e 8ºdo art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Na presente data, fixo como expectativa de vida a idade de 76 (setenta e seis) anos, conforme estabelecido na última tabela divulgada pelo IBGE. Ademais, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao prejudicado a possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização, o que fez o Reclamante. Por medida de razoabilidade, o valor a ser pago em uma única vez, por ser mais vantajoso do que o pagamento diluído, não deve ser calculado por mera somatória dos valores mensais, sendo necessário aplicar redutor ou deságio, no percentual de 30% (trinta por cento). Sobre o tema, a jurisprudência do C. TST (grifei): (...).". Concluiu a Origem, contudo, que "Pelo exposto, considerando-se a capacidade econômica da Reclamada, que é uma das maiores montadoras de veículos do país, e a situação de hipossuficiência do Reclamante, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal), a ser quitada em parcela única no importe de 70% (setenta por cento) do valor total apurado, conforme cálculos em anexo. Observem-se os parâmetros e critérios acima fixados". Ocorre que o deságio deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas, haja vista se fundamentar no pagamento antecipado da pensão, em parcela única, que representa recebimento de valor livre da inflação de um lado e das atualizações de outro. Sobre as parcelas vencidas, contudo, o tratamento não pode ser igual, devendo incidir atualização monetária, sem aplicação do redutor. E, diante da sistemática de pagamento em parcela única e com incidência de fator redutor, não se cogita de juros decrescentes. Merece pequeno reparo o r. julgado a quo neste aspecto, assim como os cálculos apresentados pela perícia contábil (ID. 8f246f1, fl. 682 do PDF) e homologados pelo d. Juízo a quo (ID. 888f5ba, fl. 705 do PDF). Assim, e considerando todos os demais equânimes parâmetros já estabelecidos pelo d. Juízo a quo para o cálculo da apuração da indenização por danos materiais, com as modulações ora feitas, quais sejam: (i) percentual de 13,5% de perda de capacidade laborativa (metade de 27%); (ii) última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela pelo autor realizada, inclusive antes de eventual realocação; (iii) termo a quo: 18/09/2024; (iv) termo final: 76 anos de idade (expectativa de vida, IBGE); (v) atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas; (vi) incidência de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas; os cálculos deverão retornar à perícia contábil para readequação com base nestes estritos parâmetros. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para que os autos retornem à perícia contábil para readequação do cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única com base nos estritos parâmetros delineados no julgado. 5. Diante da sucumbência no objeto da perícia médica, a ré deve responder pelos honorários da perita médica. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais médicos são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 4.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pela expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 3.000,00. Dou parcial provimento. 6. Gratuidade. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pelo autor e acostada aos autos (f. 23, ID. 4dcbe10), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: '(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).' (grifei) In casu, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Frise-se, por fim, que no julgamento do ADC 80-DF perante o E. STF, Ata de Julgamento Publicada no DJe em 15/04/2026, foram modulados os efeitos da decisão, a saber: "(viii) MODULAR os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos 'ex nunc', a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco" (destacamos). Assim, nego provimento. 7. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Outrossim, o reclamante já foi condenado "ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da Reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra ou extintos sem resolução do mérito, estes últimos em observância ao princípio da causalidade", carecendo a reclamada de interesse recursal no particular. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF, tal como definiu a Origem. Nego provimento. 8. Requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Contudo, relativamente às parcelas vincendas, não há falar em limitação da condenação a valores sequer indicados na petição inicial, os quais não se confundem com o valor atribuído à causa para efeito de alçada. Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo parcialmente, para que, em liquidação, a apuração relativamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (30/09/2024), observe os limites dos pedidos da petição inicial. 9. Com a reforma, persegue a reclamada a restituição das custas processuais. Mantida a procedência dos pedidos supra, assim como o valor atribuído à condenação para os efeitos legais, não se há falar em restituição de custas processuais. Nada a reparar. 10. Por derradeiro, apresenta a reclamada impugnação aos cálculos, irresignando-se contra a sentença líquida. Relativamente à indenização por danos morais arbitrados no julgado a quo no valor de R$ 25.000,00, a reclamada apresentou impugnação genérica contra os cálculos, não demonstrando, analítica e numericamente, eventual incorreção na atualização, como se impunha. Logo, de manter o valor apresentado na perícia contábil e homologado pela Origem. Quanto ao cálculo da indenização por danos materiais, como deliberado em linhas pretéritas, restou determinado o retorno dos autos à perícia contábil para correção, o que deverá ser observado. Ademais, imperativa a dedução do valor depositado previamente pela reclamada a título de honorários periciais médicos, conforme determinado em audiência (ID. 1a6c869), a saber, R$ 1.000,00 em 11/08/2025 (ID. d655eab/ ID. 3707f8c). Reformo nesses termos. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo ofertado pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao recurso do reclamante para: a) determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas; ii) ao recurso da reclamada, a fim de: a) determinar que os autos retornem à perícia contábil para readequação do cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única com base nos estritos parâmetros delineados no julgado (quais sejam: (i) percentual de 13,5% de perda de capacidade laborativa (metade de 27%); (ii) última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela pelo autor realizada, inclusive antes de eventual realocação; (iii) termo a quo: 18/09/2024; (iv) termo final: 76 anos de idade (expectativa de vida, IBGE); (v) atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas; (vi) incidência de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas); b) reduzir os honorários periciais médicos ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial exclusivamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (30/09/2024); d) autorizar a dedução do valor depositado previamente pela reclamada a título de honorários periciais médicos, a saber, R$ 1.000,00 em 11/08/2025 (ID. d655eab/ ID. 3707f8c). No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que expungia a condenação em indenizações por danos moral e material. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante à indenização por dano moral e material, por entender inexistir culpa da reclamada na patologia adquirida pelo autor. A Expert concluiu pela existência de nexo concausal (e não causal), ressaltando que nas moléstias apresentadas pelo reclamante há fator degenerativo, o qual foi agravado pelo labor desenvolvido na reclamada. Os exames de imagem dos Ombros descrevem a presença de alterações degenerativas, lesão glenoidal e uma Tendinopatia do supra-espinal e infraespinal, com fissuras de suas fibras. Os exames de imagem da Coluna Cervical, descrevem um comprometimento difuso de vários segmentos vertebrais e a presença de protrusões discais ao nível de C3 a C5. Contudo, analisando os elementos dos autos, não vejo como se condenar a reclamada por indenização decorrente de responsabilidade civil. Ressalte-se, primeiramente, que não se admite, nos termos da lei previdenciária, a ideia de concausa para a doença com fundo degenerativo ou de natureza crônica, ainda que em virtude das condições em que o trabalho fosse exercido, pois o parágrafo segundo, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, claramente, que não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DOENÇA DEGENERATIVA. EXCLUDENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20 § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, assim, descabe reparação pecuniária pelo empregador, porquanto não se trata de doença ou acidente decorrente da atividade laborativa exercida pelo obreiro. (TRT-5 - RecOrd: 00008361120135050015 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2018.). DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morai. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015) DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015 Sobre a degeneração do corpo humano, o médico doutor em ortopedia, Prof. Doutor Nuno Neves, profetiva que "À medida que envelhecemos, ocorrem alterações a nível celular que vão afetar a estrutura e o funcionamento dos discos intervertebrais (discopatia degenerativa, discartrose e uncartrose) e articulações interfacetárias (zigartrose ou artrose interapofisária). Os discos perdem a sua estrutura, forma e altura, alterando o padrão de movimento intervertebral e sobrecarregando as articulações interfacetárias" Como se pode ver, a doença adquirida pelo autor não tem fundo motivador nas atividades laborais na reclamada, tendo a vistora deixado claro que doença apresentada pelo autor é de caráter degenerativo, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. E, mesmo que se cogitasse do trabalho como possível concausa, não se poderia falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado predisposto a uma doença constitutiva/degenerativa, com o uso de força física corporal regular, com constatação posterior dessa doença degenerativa, com alegação de que aquela atividade regular a teria agravado. Ora, se um jardineiro é contratado por uma empresa e posteriormente tem detectado ser portador de doença constitutiva/degenerativa nos braços e nos punhos, evidente que a sua atividade de jardineiro, contratada regularmente nos termos da lei, contribuirá para o agravamento desse processo degenerativo da doença, até porque é da essência dessa atividade o uso da força mecânica e também com o uso da movimentação corporal, sentado, de joelhos, inclinado, etc. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro, seria um robô. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença degenerativa não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa. Ou seja, deve-se considerar, também, que o exercício do trabalho, de uma forma geral, naturalmente provoca desgaste das funções articulares motoras, notadamente quando se faz uso dos membros inferiores e superiores e isso deve ser levado em conta também no reconhecimento da indenização por dano material, até porque outros elementos extra-labor também influenciam no desfecho da patologia adquirida pelo empregado. Não fosse assim admitir-se-ia que todos os males físicos, não físicos e psiquicos têm como gênesi exclusivamente o trabalho e não é. E não se pode impor ao empregador, que teve recepcionado o aparecimento dos sintomas de uma doença silenciosa e progressiva, suportar as suas consequências, se para isso não deu causa. Não tem nenhuma lógica e razoabilidade, -como no presente caso-, o reclamante, dentro de seu quadro médico-fisico, trazer uma carga degenerativa de uma doença, desenvolver uma atividade normal, demonstrar aparecimento de sequelas advindas dessa carga degenerativa e impor-se ao empregador a causa (ou concausa) dessa carga, como forma de responsabilizá-lo por um ato ilicito praticado. Por fim, ressalta-se que é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos naturais e até mesmo em consequência do tempo, com desgaste físico/motor, sem que com isso se posa imputar ao trabalho a sua causa ou concausa. Em verdade, a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima-empregado, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Ou seja, o exercício de tarefas funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Dou provimento ao RO da reclamada no pertinente. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FRANCISCO RIBEIRO
27/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001487-44.2024.5.02.0461 RECORRENTE: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3ffd6b1): 10ª TURMA - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001487-44.2024.5.02.0461 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP 1º RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. 2º RECORRENTE: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. fd44eb5, proferida pela Exma. Sra. Juíza Adriana Amberger Araujo, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinário e adesivo, de ID. 6f65179 e ID. d418333. Sustenta o 1º recorrente, reclamada, que: a) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral e ausência de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos); b) há nulidade no laudo pericial médico; c) não há falar em interrupção da prescrição quinquenal (Lei 14.010/2020); d) inexiste nexo causal e/ou concausal entre a doença e o trabalho e inexiste incapacidade laborativa, desmerecendo a condenação em danos morais e materiais (no mínimo, pugna pela redução dos valores); e) discute critérios de apuração do pensionamento (contrato ativo, termo inicial, termo final, limitação temporal e base de cálculo); f) é inadequada a aplicação da tabela CIF para a quantificação da pensão vitalícia; g) questiona o pagamento em parcela única ou, quando menos, os juros sobre as parcelas vincendas; h) honorários periciais; i) justiça gratuita; j) honorários de sucumbência; k) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; l) possibilidade de restituição das custas processuais; m) impugna integralmente os cálculos apresentados. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) imperativo o reconhecimento de nexo causal direto e majoração do percentual dos danos materiais para 27%; b) faz jus à apuração, da pensão, a partir da propositura da ação, tendo, por temo final, até a idade de 78 anos; c) deve ser afastado o deságio por pagamento da pensão em parcela única; d) cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; e) à gratuidade; f) requer a não limitação da condenação ao valor dado à causa (valores ilustrativos). Apólice de seguro garantia judicial, ID. b5db9fe. Custas processuais, ID. 4774191. Contrarrazões, ID. 79db761 e ID. a5ff758. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, arguida em contrarrazões pela reclamada, sob a alegação de que as razões do apelo autoral teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. A preliminar é infundada. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Frise-se, outrossim, que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, contém cláusulas especiais, nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Foram juntadas, inclusive, Certidão de Administradores, Certidão de Apontamentos, Certidão de Licenciamento (ID. 55009a4/ ID. a533076) e Certidão de Registro da Apólice na SUSEP (ID. 3c30069). De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 28/06/1994 (ID 296e458),sem notícia de rescisão até a presente data. A ação foi ajuizada em 30/09/2024, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 12/05/2019. À vista da identidade dos temas, as questões relativas à doença ocupacional e indenizações daí decorrentes, assim como a limitação da condenação, serão examinadas conjuntamente no apelo da reclamada. II. Quanto ao inconformismo dos recorrentes, ambos com parcial razão. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, é do que se cuida. A reclamada suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova oral sobre fatos relacionados à doença do trabalho e por não terem sido encaminhados os autos à perícia médica após apresentação de novos quesitos suplementares. Suas razões, contudo, não prosperam. À vista do poder de comando e direção, que detém no processo, o Magistrado pode - e deve - indeferir provas que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, com fulcro nos artigos 765, da CLT, 139, II, e 370, do CPC, hipótese dos autos, máxime tratando-se de prova eminentemente técnica. Outrossim, a apresentação de sucessivos quesitos suplementares não impõe ao julgador o encaminhamento eterno dos autos ao perito para novos esclarecimentos, sobremodo no caso dos autos em que as partes se manifestaram-sobre o laudo pericial médico (ID. 7da5cbf, fl. 573/579 do PDF e ID. 9a03182, fl. 580/594 do PDF), tendo sido prestados os respectivos esclarecimentos periciais (ID. f24db37, fl. 600/602 do PDF), manifestando-se as partes devidamente também sobre os esclarecimentos (ID. 388438b, fl. 606/611 do PDF e ID. 817f083, fl. 613/629 do PDF). Não se pode olvidar que deve o Magistrado velar pela duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II do CPC. Adicionalmente, como bem deliberou o primeiro grau de jurisdição, "Os protestos destinam-se a evitar a preclusão, possibilitando a apreciação de eventuais nulidades pela instância recursal. A fim de não causar qualquer prejuízo às partes, passo à análise dos protestos lançados ao longo da marcha processual. De acordo com a previsão do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, é prerrogativa do(a) Magistrado(a) a livre condução do processo, tendo inclusive o poder-dever de indeferir a produção de provas que importaria em desprestígio aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII da CF/1988). No caso dos autos, o Magistrado Dr. Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo indeferiu formulação de perguntas quanto ao tópico da alegada doença ocupacional (fl. 422 - ID. 1a6c869), pois visava a esclarecer aspectos que já seriam amplamente abordados na prova pericial produzida nos autos, a qual constitui meio de prova técnica e imparcial. Esclareço, neste ponto, que o laudo pericial, que incluiu vistoria ambiental, elaborado por profissional médica habilitada, já foi objeto de análise detalhada e minuciosa, assegurando-se às partes o direito de impugnação em momento oportuno, conforme preceituado nos arts. 473 e 477 do CPC. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, uma vez que intimadas as partes para que se manifestassem e/ou apresentassem quesitos complementares, tendo sido este direito exercido de forma plena. Menciono, por fim, que, durante a realização da vistoria ambiental no dia 29/10/2025, estavam presentes o Reclamante e representantes e assistente técnico da Reclamada (fl. 550), conforme autorizado na audiência realizada em 05/08/2025 (fl. 422), de modo que foi oportunizado que ambas as partes dessem as suas versões dos fatos à Sra. Perita. Pelo exposto, ratifico a decisão proferida em audiência, razão pela qual rejeito os protestos apresentados pelos(as) advogados(as) de ambas as partes, afastando o alegado cerceamento de defesa.". Não observo, pois, nulidade, tampouco prejuízo. Invioláveis os artigos 794 e 795 da CLT, assim como o artigo 5º, incisos XXXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Discute-se a nulidade do laudo pericial médico, pretendendo a apelante o retorno do feito à Origem para realização de nova perícia médica. Sem razão. O laudo pericial médico (ID. e048ef4, fl. 543 do PDF) foi elaborado por profissional competente e atendeu aos requisitos previstos no artigo 473, incisos I a IV, e §1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Frise-se que o exame clínico no reclamante foi realizado no dia 01/10/2025 e o assistente técnico da reclamada estava presente (fl. 545 do PDF). Ademais, foi realizada vistoria no local de trabalho na reclamada no dia 29/10/2025 e acompanharam a diligência o assistente técnico, o ergonomista e o monitor setor aplicação da massa de vedação, os três da reclamada (fl. 550 do PDF). De resto, as partes foram intimadas sobre o laudo pericial médico e, inclusive, sobre os esclarecimentos periciais apresentados, não se verificando afronta ao artigo 477, §1º, do CPC. Outrossim, infere-se dos esclarecimentos periciais respostas a todos os quesitos complementares da ré, emergindo cristalino dos termos do apelo mera irresignação da reclamada contra a conclusão da Sra. Perita Médica do Juízo que lhe foi desfavorável. Assim, muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - Incabível o pedido de realização de nova perícia ou complementação, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida com a apresentação de laudo realizado por perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT da 2ª Região; Processo: 1002177-53.2015.5.02.0311; Data: 28-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). A irresignação da reclamada remete, na verdade, ao próprio mérito da questão, situada, inclusive, na seara da interpretação do conjunto probatório à luz da legislação de regência, o que será ora reanalisado por esta Instância Revisora, não se havendo falar, pois, em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Rejeito. 3. Em análise, elastecimento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão de prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020. A r. sentença fixou: B) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Quanto à prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 30/09/2024, acolho a prescrição das pretensões anteriores a 5 (cinco) anos desta data, acrescidos retroativamente os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 12/06 /2020 a 30/10/2020), se aplicáveis, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). Fixo como marco prescricional o dia 12/05/2019. Ressalto que a aplicação da suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é norma de ordem pública e deve ser aplicada independentemente de requerimento pela parte Reclamante, conforme jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região. Por isso, a oposição de Embargos de Declaração para fins de questionar a aplicação da referida legislação acarretará automaticamente a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Observe-se, ainda, a regra própria para início da contagem de férias, na forma do art. 149 da CLT, no que couber. E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que em consonância com o entendimento desta D. Turma: "Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Dessa forma, considerando que a reclamatória foi distribuída em 09 de novembro de 2020, devem ser acrescentados os 141 dias de suspensão do prazo previsto na Lei nº 14.010 também na contagem da prescrição quinquenal de forma que, no presente caso, o marco não deverá recuar cinco anos a contar da distribuição, o que aportaria em 09 de novembro de 2015, mas sim, recuar cinco anos e 141 dias, o que fixou o dies ad quem do prazo prescricional em 22 de junho de 2015". (TRT-2 - ROT: 10010617820205020491 SP, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, 10ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2022) Nessa esteira, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 46 de IRR (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, cujo Acórdão transitou em julgado em 16/04/2026), que firmou a seguinte tese obrigatória: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário" (g. n.). Nada a rever, portanto. 4. Em discussão, a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais. A par das alegações recursais da reclamada e do reclamante, o trabalho pericial médico realizado não respalda a pretensão de reforma. Atestou a Sra. Vistora, na conclusão do laudo ofertado (ID. e048ef4 - fls. 543/658 do PDF, destaques nossos): O exame clínico do Autor mostrou uma limitação funcional com anormalidade na amplitude dos movimentos do Ombro direito e esquerdo em grau leve, na realização das manobras específicas. O exame físico mostrou uma limitação funcional em grau leve para os movimentos de flexão e extensão da Coluna Cervical. Os exames de imagem dos Ombros descrevem a presença de alterações degenerativas, lesão glenoidal e uma Tendinopatia do supra-espinal e infraespinal, com fissuras de suas fibras. Os exames de imagem da Coluna Cervical, descrevem um comprometimento difuso de vários segmentos vertebrais e a presença de protrusões discais ao nível de C3 a C5. Nas atividades do Autor como Preparador de carroceria havia exigência da adoção de posturas com a presença de fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento e/ou agravamento da Tendinopatia em Ombro e Coluna Cervical. O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades com elevação do braço acima do Ombro, movimentos repetitivos, posturas estáticas de Ombro e Coluna Cervical e adoção de posturas forçadas da Cervical, pelo risco de agravamento das lesões. Isto posto, pela aplicação da tabela CIF, temos: - Ombro direito, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 10%. - Ombro esquerdo, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 08%. - Coluna Cervical, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 09%. O percentual indenizatório total sugerido, pela patologia dos Ombros e Coluna Cervical é de 27%. Do exposto, concluo que há nexo concausal, entre as atividades laborais do Autor na empresa Ré e a patologia dos Ombros e da Coluna Cervical. Frise-se a realização de vistoria no local de trabalho em 29/10/2025, com o acompanhamento do assistente técnico, do ergonomista e do monitor setor aplicação da massa de vedação, os três da reclamada (fl. 550 do PDF), registrando minuciosamente a especialista: ANALISE ERGONÔMICA A metodologia aplicada foi a análise da adaptação dos postos de trabalho, dos instrumentos, dos horários, das atividades motoras e do ambiente às exigências do homem. A parte observável da atividade (sensório-motora) pode ser evidenciada pelo conjunto de ações de trabalho que caracteriza os modos operativos. A parte não observável (mental) pode ser caracterizada pelos processos cognitivos; sensação, percepção, memorização, tamanho da informação, tomada de decisão e ação. As atividades motoras incluem: inclinação da Coluna para trás, rotação e inclinação lateral, sem carga, não repetitiva. Movimentos de flexão, extensão e abdução dos ombros, com e sem carga, de modo habitual e frequente. 1. Postura no trabalho Postura é a organização no espaço dos segmentos corporais, é determinada pelas exigências da tarefa e pelo ambiente. No caso em tela temos trabalho com postura em pé. 2. A carga osteomuscular Entendida como carga mecânica decorrente de uma tensão, pressão, fricção ou irritação. Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular temos a força, a repetitividade, duração da carga, tipo de preensão, postura do punho e método de trabalho. 1994 a 1998 - Trabalhou na Ala 13 Pintura na colocação de chapelonas e fitas de vedação, em uma linha aérea, na parte inferior da carroceria para vedação de vários pontos. 1999 a 2015 - Passou a trabalhar na aplicação da massa de vedação, em uma linha aérea, realizando rodízio entre três postos. No primeiro utilizando uma pistola chamada de "canetão", aplicava a massa de vedação nas junções das partes da carroceria. Atividade realizada na parte inferior no assoalho e nas quatro caixas de roda. Trabalhava sozinho. [fotografia] Exigência ergonômica: atividade realizada com elevação dos ombros entre 70 a 90 graus. Postura estática, em rotação interna. Extensão forçada da Coluna Cervical, postura estática. Gravidade: R risco. Atividade de aplicação da massa utilizando "canetão". No segundo posto, com uma mão utilizando um pincel fazia a normalização da massa aplicada na atividade anterior. Com a outra mão utilizando um pano retirava o excesso da massa. Atividade realizada em dupla. No terceiro posto, é feita a aplicação da massa, com mangueira e "spray", nas caixas de roda e na parte inferior da carroceria. [fotografias] Fotos mostram aplicação da massa por "spray". Exigência ergonômica: atividade com os braços elevados na altura acima de 90 graus, ombro em rotação interna; postura estática. Gravidade: AR alto risco. 2016 a atual - passou a trabalhar fixo no posto de aplicação da massa por "spray". Durante a vistoria informados que desde 2020, neste posto houve uma melhoria ergonômica, com elevação do piso em cerca de 15 a 20 centímetros, para diminuir a elevação dos braços na realização da tarefa. O tempo médio de cada posto é de 01 minuto e 42 segundos. Com tempo de atividade de 01 minuto e 30 segundos. A produção é de 220 a 235 carrocerias por turno de trabalho. Trabalha de segunda a sexta-feira, no horário das 6:00hs às 15:01hs, com 50 minutos para refeição e uma parada de 15 minutos. 3. Carga estática Está presente quando um membro é mantido numa posição que vai contra a gravidade e a atividade não pode se reverter à zero, existe elevação dos membros superiores e sustentação contra a gravidade no caso em tela. 4. Fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho Relacionadas à carreira, carga e ritmo de trabalho, ambiente social e técnico do trabalho; no caso descrito há imposição de produção. PRESENÇA DE FATORES DE RISCO: FONTE (ERGONOMIA APLICADA AO TRABALHO, AUTOR HUDSON DE ARAUJO COUTO). LEGENDA GRAVIDADE: ATN - AÇÃO TÉCNICA NORMAL, IMP - IMPROVÁVEL, MAS POSSÍVEL, DDF - DESCONFORTO, DIFICULDADE OU FADIGA, R - RISCO, AR - ALTO RISCO. Avaliadas as atividades, observado presença de fatores de risco ocupacionais para o Ombro e Coluna Cervical. 5.2 DESCRIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO SETOR ATIVIDADE EXERCIDA NA ÁREA: Pintura Aplicação Massa de Vedação TIPO DE PREDIO: galpão industrial PAREDES: alvenaria PISO: cimento liso TETO: telhas fibrocimento ILUMINAÇÃO: natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes VENTILAÇÃO: natural e artificial através de exaustores PÉ DIREITO: 12 metros Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. f24db37, fl. 600/602 do PDF) reafirmando a expert suas conclusões, que destaco, como deliberou a r. sentença de Origem (ID. fd44eb5, fl. 649): A Sra. Perita, devidamente intimada, prestou esclarecimentos às fls. 600 a 602 (ID. f24db37), tendo dito que o exame clínico evidenciou limitação funcional em grau leve na amplitude dos movimentos dos ombros direito e esquerdo, bem como limitação leve de flexão e extensão da coluna cervical, constatadas por meio de manobras específicas ativas e passivas, não se tratando apenas de relato subjetivo de dor. Esclareceu, ainda, que embora as fotografias isoladamente não demonstrem restrição evidente, a avaliação clínica completa revelou alterações funcionais compatíveis com os achados descritos no laudo. Quanto à quantificação do dano, informou que, pela tabela da ABMLPM, o percentual indenizatório sugerido corresponde a 14% (quatorze por cento) para os ombros e 5% (cinco por cento) para a coluna cervical, ao passo em que confirmou que o Reclamante não se afastou pelo INSS durante o pacto laboral, embora tenha tido pequenos afastamentos de curta duração, ressaltando que, após ação previdenciária, foi reconhecido nexo entre a atividade e a patologia dos ombros, com concessão de auxílio-acidente B94 desde 06/2024. A Sra. Perita também esclareceu que, apesar de inexistir indicação cirúrgica até o momento, tal fato decorre do grau das lesões, não afastando a existência de incapacidade parcial e permanente. Reafirmou que realizou avaliação biomecânica das atividades laborais, utilizando como ferramenta auxiliar a metodologia de Hudson de Araújo Couto, tendo identificado fatores de risco ocupacionais para ombros e coluna cervical. Detalhou que o Reclamante permanecia com os braços elevados acima de 60º (sessenta graus) por mais de 50% (cinquenta por cento) do tempo de atividade, com extensão forçada da coluna cervical por período equivalente, em ciclos médios de 1 minuto e 42 segundos, com tempo efetivo de atividade de 1 minuto e 30 segundos e pausas de 12 segundos, consideradas insuficientes para recuperação muscular completa. Informou, ainda, a existência de rodízio entre 3 (três) postos e 3 (três) colaboradores, mantendo, ao final, integralmente as conclusões do laudo pericial. Consigne-se, outrossim, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos ofertados pelas partes no processo, com respaldo em descrição detalhada das atividades laborais e realização de anamnese. Adicionalmente, como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, "Registro, por oportuno, que a matéria em exame é de caráter técnico e que a Sra. Perita nomeada é pessoa de confiança deste Juízo, médica que se encontra legal e tecnicamente habilitada para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Por isso, entendo que a produção de prova oral em audiência por quaisquer das partes não poderia afastar as conclusões do laudo pericial neste ponto, pelo que se impôs o seu indeferimento pelo Magistrado, nos termos do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC, nos termos da fundamentação supra (tópico intitulado 'Protestos'). Deste modo, conforme a prova técnica acolhida, em cotejo com as demais informações trazidas nos autos, não há dúvidas de que a atividade laboral, em razão das suas peculiares condições ergonômicas, contribuiu para o desencadeamento, antecipação e/ou agravamento da patologia, com redução da capacidade laboral de forma permanente e parcial, estimada em (...). Por tais razões, tenho como configurada a doença de origem ocupacional, cuja concausa foi o trabalho. Resta-me, portanto, analisar a ocorrência do último pressuposto da responsabilidade civil subjetiva do empregador, qual seja, a culpa em sentido amplo ou 'lato sensu'. Ora, é obrigação precípua do empregador assegurar condições adequadas de saúde, higiene e segurança no meio ambiente de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, XXII da CF/1988 e a legislação infraconstitucional aplicável, especialmente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. O descumprimento desse dever caracteriza inadimplemento contratual e pode gerar responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ambos aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho. A denominada 'cláusula geral de incolumidade', ínsita ao contrato de trabalho desde sua celebração, impõe ao empregador o dever jurídico de preservar a integridade física e mental do(a) trabalhador(a), adotando todas as medidas de ordem técnica, organizacional e médica necessárias à prevenção de agravos à saúde laboral, decorrendo, em linhas gerais, do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e da função social do contrato. Assim, eventual dano à saúde decorrente da relação de trabalho gera presunção relativa ("juris tantum") de que a cláusula de proteção foi descumprida, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que cumpriu, de forma diligente e eficaz, sua obrigação de zelar pela segurança do ambiente e pela saúde ocupacional do (a) empregado(a). Na hipótese dos autos, verifica-se que a Reclamada foi negligente quanto à implementação de medidas preventivas adequadas e eficazes no ambiente de trabalho, contribuindo, de modo relevante, para o desencadeamento da enfermidade ocupacional diagnosticada. Desta forma, restando evidenciado o nexo entre as condições laborais e o dano sofrido, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos experimentados pela parte Reclamante. Evidenciada, portanto, a culpa 'lato sensu' da Reclamada, apta a ensejar a sua responsabilização civil, nos moldes abaixo delimitados.". Portanto, considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Noutro giro, a Expert concluiu pela existência de nexo concausal (e não causal), ressaltando que nas moléstias apresentadas pelo reclamante há fator degenerativo, o qual foi agravado pelo labor desenvolvido na reclamada. O laudo pericial médico produzido nos presentes autos conclusivo pelo nexo concausal prevalece sobre o laudo apresentado nos autos da ação acidentária n. 1024685.74.2024.8.26.0564, ajuizada pelo autor em face do INSS e que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, conclusivo pelo nexo causal direto (ID. a6cf1b2, fl. 39 do PDF), máxime porque deste processo não participou a reclamada e, de resto, não foi realizada vistoria ambiental (vide fl. 28 do PDF), não afastando o minucioso trabalho técnico apresentado pela Perita Médica do Juízo. Não prospera a irresignação do reclamante no particular. De resto, o laudo pericial médico elaborado nos autos da ação acidentária emergiu em abono à conclusão da Perita Médica do Juízo quanto à incapacidade parcial e permanente para o trabalho e quanto ao agravamento das condições clínicas do autor (tendinopatias nos ombros), derrubando por terra os argumentos recursais da ré em sentido contrário. Assim, presentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, o nexo concausal e a culpa da empregadora pelos infortúnios causados ao demandante, decorrentes do labor de mais de 31 (trinta e um) anos. Nego provimento a ambos os recursos. 4.1. Os danos morais, in casu, são in re ipsa, pois é presumível a dor e a angústia sofridas pelo trabalhador que se vê alijado parcialmente de sua força produtiva, por culpa de outrem. Lembro que o Tribunal Pleno deste E. Regional declarou a inconstitucionalidade da "tarifação" do dano moral, presente no art. 223-G, da CLT, pois, que, sabidamente, incomensurável. No mais, o valor fixado, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), longe de ser excessivo, é bastante equânime, levando em consideração os caracteres próprios desse tipo de reparação (extensão do dano, condição pessoal das partes envolvidas, caráter pedagógico da sanção, e vedação de locupletamento sem causa). Não há, portanto, motivos para a majoração pretendida pelo reclamante ou a redução pugnada pela ré. Logo, como bem decidiu a Origem, "Por tais fundamentos, considerando-se a relação de concausalidade (e não causalidade direta), a extensão do dano, o grau de culpa na conduta da Reclamada, a vedação ao enriquecimento ilícito e os princípios pedagógico, compensatório e punitivo, bem como fatores limitadores objetivos, quais sejam, a remuneração percebida pelo Reclamante (R$ 39,54/hora em setembro/24 - fl. 256), a natureza da ofensa praticada e o porte econômico da empresa, uma das maiores montadoras de veículos do país, arbitro a compensação por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade. Neste ponto, consoante recente entendimento do STF (ADI 6050, ADI 6069 e ADI 6082), esclareço que a tarifação prevista no §1º do art. 223-G da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser utilizada como simples parâmetro pelos(as) Magistrados(as), sob pena de violação do princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil).". Nada a rever. 4.2. No que toca à pensão¸ deriva igualmente do art. 950 do Cód. Civil. Pretende, o recorrente autoral, elastecer a indenização material em 27%, eis que incapacitado para o exercício da mesma função, em caráter permanente. A parte ré, por seu turno, requer a redução ao percentual de 8% com base na Tabela Brasileira de Apuração do Dano Corporal (2% ombro direito dominante, 1% ombro esquerdo não dominante e 5% coluna cervical), instrumento criado pela ABMLPM, que deveria prevalecer sobre a Tabela SUSEP e a CIF. Sem razão, contudo, ambas as partes. Consoante o artigo 950, do Cód. Civil, a indenização se mede pela extensão da incapacidade laboral, a qual, neste caso, é parcial, tendo o percentual de redução da capacidade laborativa sido mensurado em 27%, conforme resultado do laudo. Observa-se, inclusive, que o MM. Juízo a quo levou em consideração estar-se diante de nexo concausal, como visto alhures, reduzindo o percentual pela metade, ou seja, para 13,5%, escorreitamente, portanto, não comportando a majoração pretendida pelo reclamante. No que tange à adoção da Tabela Brasileira de Apuração do Dano Corporal e/ou da Tabela da SUSEPcomo parâmetro de apuração da incapacidade laborativa, não assiste razão à reclamada. Conquanto se consubstancie em critério válido e objetivo, não pode ser considerado como parâmetro isolado para o arbitramento da pensão. Assim, nada há de irregular na utilização da tabela CIF, de larga utilização na esfera trabalhista. Confirmo o pagamento da pensão em parcela única, porque, além de permitir à vítima uma efetiva recomposição do dano e não afetar a saúde financeira da ré, encontra amparo legal na diretriz estatuída no parágrafo único, do art. 950, do CC, sendo adequado o deságio de 30%, ante o inegável ganho de capital com a antecipação total da indenização, não mais sujeita a incertezas futuras. De resto, não se trata de direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a forma de pagamento à luz do caso concreto. Esse é o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 77 de IRR (RRAg- 0000348-65.2022.5.09.0068, cujo Acórdão publicado em 08/04/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor ou deságio que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/05/2016; RR-872-22.2014.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/03/2019; RR-691-95.2014.5.08.0124, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; RR-20801-56.2014.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 31/03/2017; ARR-46900-45.2009.5.09.0068, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/06/2017; RR-2400-12.2009.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/10/2017; ARR-21208-62.2014.5.04.0406, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/10/2017; AIRR-2667-48.2013.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/04/2017; ARR-101-60-2012.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019. Imperativo, pois, aplicar o deságio no importe de 30%, de forma a não onerar demasiadamente a ré, tal como decidiu o primeiro grau. No mais, ambas as partes discutem o termo inicial fixado para a apuração da pensão: o autor pretende a data do ajuizamento da ação e a reclamada, por sua vez, a partir da extinção contratual e, subsidiariamente, do trânsito em julgado, da prolação da sentença ou do laudo produzido nestes autos. Outrossim, a ré requer a reforma para que se estabeleça como termo final a idade de 65 anos ou 70 anos, enquanto o reclamante requer seja a pensão paga até que venha a completar 78 anos. Esclareça-se que o fato de o contrato de trabalho continuar ativo de forma alguma pode representar obstáculo à apuração e pagamento da pensão, que decorre da evidenciação dos elementos que atraem a responsabilidade civil do empregador, à par dos direitos e consectários legais atinentes ao contrato de trabalho. É, pois, indenização à par da contratualidade, com ela não se confundindo, minimamente, como se colhe da intelecção do art. 7º, XXVIII, da CF/88, ao disciplinar que o trabalhador possui direito de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Assim, entender que nada é devido, porque o contrato de trabalho continua ativo, como pretende a ré, seria tornar letra morta toda a legislação que regula a matéria. Não se há falar, pois, em enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil). Destarte, não prospera a pretensão patronal de fixação da data da extinção do contrato de trabalho como termo inicial, que, além de equivaler à sentença condicional, infensa à lei (art. 492, §u, CPC), esvaziaria o conteúdo condenatório da decisão e retardaria indevidamente a justa reparação pela lesão evidenciada. Não se olvida que nosso Ordenamento, assim como a jurisprudência trabalhista, se escuda no princípio de restituição integral, o que ganha especial relevo em questões de pensionamento. Inteligência dos artigos 389, 395 e 404 do Cód. Civil. O mesmo institutiu integrum recomenda a apuração da pensão, da efetiva data da consolidação da lesão, que, nesta hipótese, resulta ser coincidente com o resultado do laudo pericial médico elaborado nos autos da ação acidentária que tramitou perante a Justiça Comum, qual seja, 18/09/2024 (ID. a6cf41b2, fl. 24/49 do PDF), consoante, aliás, inteligência da Súmula 278 do c. STJ, como já observado pela Origem. No que se refere ao termo final, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo nº 155: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Desse modo, nesse tipo de reparação, paga em parcela única, há de se levar em conta a expectativa de vida do trabalhador. E, segundo a última tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE no ano de 2023 para o sexo masculino, a expectativa de vida era de 76 anos, como fixado na r. sentença. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que não há impedimento para a possibilidade de cumulação de eventual benefício previdenciário com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, que possuem naturezas jurídicas diversas, conforme aresto abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO . CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art . 896-A, § 1º, II, da CLT), visto se tratar de decisão que contraria a jurisprudência sedimentada do c. TST. Diante da aparente violação do art. 950 do CC, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado, notadamente quando caracterizada a culpa empresarial na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas. Portanto, não há óbice à cumulação dos institutos, tampouco há a possibilidade de compensação, considerando-se os institutos autônomos, de natureza distinta. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00243425320155240003, Relator.: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 24/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2022) Ressalte-se que a indenização por danos materiais devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e Súmula 229, do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário igualmente não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa compensar a incapacidade para o trabalho ou a depreciação que ele sofreu, não havendo cogitar, pois, em impossibilidade de cumulação de indenizações, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e o prejuízo patrimonial físico, como na espécie. Em relação à apuração do quantum, não tem razão a reclamada, vez que imperativa a inclusão, no cálculo da pensão mensal, das parcelas correspondentes ao 13º salário e terço de férias, por força do princípio da restituição integral agasalhado em nossa processualística (arts. 389, 395 e 404, do CC). Sublinhe-se, por oportuno, que, no tocante à base de cálculo da pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à incapacidade ou depreciação do trabalho que o empregado sofreu, sendo certo que o reclamante percebe salário mensal superior ao salário mínimo, o qual, portanto, deve prevalecer. A Súmula 490 do E. STF foi editada com base na Constituição Federal de 1969, anteriormente, pois, à vigência do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a indenização pelo empregador nos casos de acidentes do trabalho, compreendidas as doenças profissionais, nas hipóteses de dolo ou culpa, como no caso dos autos. Por fim, carece de fundamento a adoção de "fórmula" diversa daquela adotada pela Origem, com base em programa de cálculo porventura disponível no site de outro Regional (no caso, invocado o TRT da 24ª Região), como pretende a reclamada. Além disso, os parâmetros transatos estão em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado nos seguintes temas, de observância obrigatória (grifos nossos): Tema 145 de IRR (RRAg- 1000066-78.2022.5.02.0464, Acórdão publicado em 27/05/2025): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Tema 155 de IRR (RRAg- 1001250-6.2022.5.02.0464 e RRAg- 0000019-26.2023.5.09.0195, cujo julgamento do tema se deu em 27/06/2025): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Tema 183 de IRR (RRAg- 0020943-79.2022.5.04.0406, Acórdão transitado em julgado em 23/08/2025): "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Tema 263 de IRR (RRAg- 0020599-56.2021.5.04.0205, Acórdão publicado em 29/08/2025): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". Irretocável, pois, o julgado a quo ao decidir que "Por tais fundamentos, com base nos princípios pedagógico, compensatório e punitivo, e considerando a perda patrimonial apurada pela Sra. Perita, procedente o pedido e condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização no importe de 13,5% (treze e meio por cento) da sua última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela por ele realizada, inclusive antes de eventual realocação, em observância ao princípio da restituição integral (art. 944 do Código Civil). Por outro lado, ressalto que o montante não engloba as importâncias a título de depósitos de FGTS, pois se trata de parcela depositada em conta vinculada e que o Reclamante não receberia em atividade. (...). Para o cálculo do valor devido, fixo como termo inicial a data a juntada do laudo pericial no bojo da ação que tramitou perante a Justiça Comum, qual seja, 18/09/2024 (fls. 24 a 49 - ID. a6cf1b2), pois é a data em que os danos materiais foram formalmente consolidados por meio de prova técnica (Súmula nº 278 do C. STJ). Neste sentido (grifei): (...). Rejeito, desde logo, quaisquer outros marcos indicados pelo Reclamante em sua petição inicial. Quanto ao termo final, deverá ser levado em conta a duração provável da vida da parte Reclamante, nos termos do art. 948, II do Código Civil, adotando-se a expectativa de vida com base na tábua completa de mortalidade confeccionada pelo IBGE, em conformidade com os §§7º e 8ºdo art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Na presente data, fixo como expectativa de vida a idade de 76 (setenta e seis) anos, conforme estabelecido na última tabela divulgada pelo IBGE. Ademais, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao prejudicado a possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização, o que fez o Reclamante. Por medida de razoabilidade, o valor a ser pago em uma única vez, por ser mais vantajoso do que o pagamento diluído, não deve ser calculado por mera somatória dos valores mensais, sendo necessário aplicar redutor ou deságio, no percentual de 30% (trinta por cento). Sobre o tema, a jurisprudência do C. TST (grifei): (...).". Concluiu a Origem, contudo, que "Pelo exposto, considerando-se a capacidade econômica da Reclamada, que é uma das maiores montadoras de veículos do país, e a situação de hipossuficiência do Reclamante, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal), a ser quitada em parcela única no importe de 70% (setenta por cento) do valor total apurado, conforme cálculos em anexo. Observem-se os parâmetros e critérios acima fixados". Ocorre que o deságio deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas, haja vista se fundamentar no pagamento antecipado da pensão, em parcela única, que representa recebimento de valor livre da inflação de um lado e das atualizações de outro. Sobre as parcelas vencidas, contudo, o tratamento não pode ser igual, devendo incidir atualização monetária, sem aplicação do redutor. E, diante da sistemática de pagamento em parcela única e com incidência de fator redutor, não se cogita de juros decrescentes. Merece pequeno reparo o r. julgado a quo neste aspecto, assim como os cálculos apresentados pela perícia contábil (ID. 8f246f1, fl. 682 do PDF) e homologados pelo d. Juízo a quo (ID. 888f5ba, fl. 705 do PDF). Assim, e considerando todos os demais equânimes parâmetros já estabelecidos pelo d. Juízo a quo para o cálculo da apuração da indenização por danos materiais, com as modulações ora feitas, quais sejam: (i) percentual de 13,5% de perda de capacidade laborativa (metade de 27%); (ii) última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela pelo autor realizada, inclusive antes de eventual realocação; (iii) termo a quo: 18/09/2024; (iv) termo final: 76 anos de idade (expectativa de vida, IBGE); (v) atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas; (vi) incidência de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas; os cálculos deverão retornar à perícia contábil para readequação com base nestes estritos parâmetros. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para que os autos retornem à perícia contábil para readequação do cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única com base nos estritos parâmetros delineados no julgado. 5. Diante da sucumbência no objeto da perícia médica, a ré deve responder pelos honorários da perita médica. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais médicos são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 4.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pela expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 3.000,00. Dou parcial provimento. 6. Gratuidade. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pelo autor e acostada aos autos (f. 23, ID. 4dcbe10), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: '(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).' (grifei) In casu, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Frise-se, por fim, que no julgamento do ADC 80-DF perante o E. STF, Ata de Julgamento Publicada no DJe em 15/04/2026, foram modulados os efeitos da decisão, a saber: "(viii) MODULAR os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos 'ex nunc', a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco" (destacamos). Assim, nego provimento. 7. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Outrossim, o reclamante já foi condenado "ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da Reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra ou extintos sem resolução do mérito, estes últimos em observância ao princípio da causalidade", carecendo a reclamada de interesse recursal no particular. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF, tal como definiu a Origem. Nego provimento. 8. Requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Contudo, relativamente às parcelas vincendas, não há falar em limitação da condenação a valores sequer indicados na petição inicial, os quais não se confundem com o valor atribuído à causa para efeito de alçada. Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo parcialmente, para que, em liquidação, a apuração relativamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (30/09/2024), observe os limites dos pedidos da petição inicial. 9. Com a reforma, persegue a reclamada a restituição das custas processuais. Mantida a procedência dos pedidos supra, assim como o valor atribuído à condenação para os efeitos legais, não se há falar em restituição de custas processuais. Nada a reparar. 10. Por derradeiro, apresenta a reclamada impugnação aos cálculos, irresignando-se contra a sentença líquida. Relativamente à indenização por danos morais arbitrados no julgado a quo no valor de R$ 25.000,00, a reclamada apresentou impugnação genérica contra os cálculos, não demonstrando, analítica e numericamente, eventual incorreção na atualização, como se impunha. Logo, de manter o valor apresentado na perícia contábil e homologado pela Origem. Quanto ao cálculo da indenização por danos materiais, como deliberado em linhas pretéritas, restou determinado o retorno dos autos à perícia contábil para correção, o que deverá ser observado. Ademais, imperativa a dedução do valor depositado previamente pela reclamada a título de honorários periciais médicos, conforme determinado em audiência (ID. 1a6c869), a saber, R$ 1.000,00 em 11/08/2025 (ID. d655eab/ ID. 3707f8c). Reformo nesses termos. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo ofertado pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao recurso do reclamante para: a) determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas; ii) ao recurso da reclamada, a fim de: a) determinar que os autos retornem à perícia contábil para readequação do cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única com base nos estritos parâmetros delineados no julgado (quais sejam: (i) percentual de 13,5% de perda de capacidade laborativa (metade de 27%); (ii) última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela pelo autor realizada, inclusive antes de eventual realocação; (iii) termo a quo: 18/09/2024; (iv) termo final: 76 anos de idade (expectativa de vida, IBGE); (v) atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas; (vi) incidência de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas); b) reduzir os honorários periciais médicos ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial exclusivamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (30/09/2024); d) autorizar a dedução do valor depositado previamente pela reclamada a título de honorários periciais médicos, a saber, R$ 1.000,00 em 11/08/2025 (ID. d655eab/ ID. 3707f8c). No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que expungia a condenação em indenizações por danos moral e material. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante à indenização por dano moral e material, por entender inexistir culpa da reclamada na patologia adquirida pelo autor. A Expert concluiu pela existência de nexo concausal (e não causal), ressaltando que nas moléstias apresentadas pelo reclamante há fator degenerativo, o qual foi agravado pelo labor desenvolvido na reclamada. Os exames de imagem dos Ombros descrevem a presença de alterações degenerativas, lesão glenoidal e uma Tendinopatia do supra-espinal e infraespinal, com fissuras de suas fibras. Os exames de imagem da Coluna Cervical, descrevem um comprometimento difuso de vários segmentos vertebrais e a presença de protrusões discais ao nível de C3 a C5. Contudo, analisando os elementos dos autos, não vejo como se condenar a reclamada por indenização decorrente de responsabilidade civil. Ressalte-se, primeiramente, que não se admite, nos termos da lei previdenciária, a ideia de concausa para a doença com fundo degenerativo ou de natureza crônica, ainda que em virtude das condições em que o trabalho fosse exercido, pois o parágrafo segundo, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, claramente, que não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DOENÇA DEGENERATIVA. EXCLUDENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20 § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, assim, descabe reparação pecuniária pelo empregador, porquanto não se trata de doença ou acidente decorrente da atividade laborativa exercida pelo obreiro. (TRT-5 - RecOrd: 00008361120135050015 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2018.). DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morai. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015) DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015 Sobre a degeneração do corpo humano, o médico doutor em ortopedia, Prof. Doutor Nuno Neves, profetiva que "À medida que envelhecemos, ocorrem alterações a nível celular que vão afetar a estrutura e o funcionamento dos discos intervertebrais (discopatia degenerativa, discartrose e uncartrose) e articulações interfacetárias (zigartrose ou artrose interapofisária). Os discos perdem a sua estrutura, forma e altura, alterando o padrão de movimento intervertebral e sobrecarregando as articulações interfacetárias" Como se pode ver, a doença adquirida pelo autor não tem fundo motivador nas atividades laborais na reclamada, tendo a vistora deixado claro que doença apresentada pelo autor é de caráter degenerativo, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. E, mesmo que se cogitasse do trabalho como possível concausa, não se poderia falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado predisposto a uma doença constitutiva/degenerativa, com o uso de força física corporal regular, com constatação posterior dessa doença degenerativa, com alegação de que aquela atividade regular a teria agravado. Ora, se um jardineiro é contratado por uma empresa e posteriormente tem detectado ser portador de doença constitutiva/degenerativa nos braços e nos punhos, evidente que a sua atividade de jardineiro, contratada regularmente nos termos da lei, contribuirá para o agravamento desse processo degenerativo da doença, até porque é da essência dessa atividade o uso da força mecânica e também com o uso da movimentação corporal, sentado, de joelhos, inclinado, etc. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro, seria um robô. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença degenerativa não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa. Ou seja, deve-se considerar, também, que o exercício do trabalho, de uma forma geral, naturalmente provoca desgaste das funções articulares motoras, notadamente quando se faz uso dos membros inferiores e superiores e isso deve ser levado em conta também no reconhecimento da indenização por dano material, até porque outros elementos extra-labor também influenciam no desfecho da patologia adquirida pelo empregado. Não fosse assim admitir-se-ia que todos os males físicos, não físicos e psiquicos têm como gênesi exclusivamente o trabalho e não é. E não se pode impor ao empregador, que teve recepcionado o aparecimento dos sintomas de uma doença silenciosa e progressiva, suportar as suas consequências, se para isso não deu causa. Não tem nenhuma lógica e razoabilidade, -como no presente caso-, o reclamante, dentro de seu quadro médico-fisico, trazer uma carga degenerativa de uma doença, desenvolver uma atividade normal, demonstrar aparecimento de sequelas advindas dessa carga degenerativa e impor-se ao empregador a causa (ou concausa) dessa carga, como forma de responsabilizá-lo por um ato ilicito praticado. Por fim, ressalta-se que é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos naturais e até mesmo em consequência do tempo, com desgaste físico/motor, sem que com isso se posa imputar ao trabalho a sua causa ou concausa. Em verdade, a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima-empregado, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Ou seja, o exercício de tarefas funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Dou provimento ao RO da reclamada no pertinente. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FRANCISCO RIBEIRO
27/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001487-44.2024.5.02.0461 RECORRENTE: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3ffd6b1): 10ª TURMA - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001487-44.2024.5.02.0461 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP 1º RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. 2º RECORRENTE: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. fd44eb5, proferida pela Exma. Sra. Juíza Adriana Amberger Araujo, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinário e adesivo, de ID. 6f65179 e ID. d418333. Sustenta o 1º recorrente, reclamada, que: a) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral e ausência de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos); b) há nulidade no laudo pericial médico; c) não há falar em interrupção da prescrição quinquenal (Lei 14.010/2020); d) inexiste nexo causal e/ou concausal entre a doença e o trabalho e inexiste incapacidade laborativa, desmerecendo a condenação em danos morais e materiais (no mínimo, pugna pela redução dos valores); e) discute critérios de apuração do pensionamento (contrato ativo, termo inicial, termo final, limitação temporal e base de cálculo); f) é inadequada a aplicação da tabela CIF para a quantificação da pensão vitalícia; g) questiona o pagamento em parcela única ou, quando menos, os juros sobre as parcelas vincendas; h) honorários periciais; i) justiça gratuita; j) honorários de sucumbência; k) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; l) possibilidade de restituição das custas processuais; m) impugna integralmente os cálculos apresentados. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) imperativo o reconhecimento de nexo causal direto e majoração do percentual dos danos materiais para 27%; b) faz jus à apuração, da pensão, a partir da propositura da ação, tendo, por temo final, até a idade de 78 anos; c) deve ser afastado o deságio por pagamento da pensão em parcela única; d) cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; e) à gratuidade; f) requer a não limitação da condenação ao valor dado à causa (valores ilustrativos). Apólice de seguro garantia judicial, ID. b5db9fe. Custas processuais, ID. 4774191. Contrarrazões, ID. 79db761 e ID. a5ff758. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, arguida em contrarrazões pela reclamada, sob a alegação de que as razões do apelo autoral teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. A preliminar é infundada. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Frise-se, outrossim, que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, contém cláusulas especiais, nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Foram juntadas, inclusive, Certidão de Administradores, Certidão de Apontamentos, Certidão de Licenciamento (ID. 55009a4/ ID. a533076) e Certidão de Registro da Apólice na SUSEP (ID. 3c30069). De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 28/06/1994 (ID 296e458),sem notícia de rescisão até a presente data. A ação foi ajuizada em 30/09/2024, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 12/05/2019. À vista da identidade dos temas, as questões relativas à doença ocupacional e indenizações daí decorrentes, assim como a limitação da condenação, serão examinadas conjuntamente no apelo da reclamada. II. Quanto ao inconformismo dos recorrentes, ambos com parcial razão. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, é do que se cuida. A reclamada suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova oral sobre fatos relacionados à doença do trabalho e por não terem sido encaminhados os autos à perícia médica após apresentação de novos quesitos suplementares. Suas razões, contudo, não prosperam. À vista do poder de comando e direção, que detém no processo, o Magistrado pode - e deve - indeferir provas que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, com fulcro nos artigos 765, da CLT, 139, II, e 370, do CPC, hipótese dos autos, máxime tratando-se de prova eminentemente técnica. Outrossim, a apresentação de sucessivos quesitos suplementares não impõe ao julgador o encaminhamento eterno dos autos ao perito para novos esclarecimentos, sobremodo no caso dos autos em que as partes se manifestaram-sobre o laudo pericial médico (ID. 7da5cbf, fl. 573/579 do PDF e ID. 9a03182, fl. 580/594 do PDF), tendo sido prestados os respectivos esclarecimentos periciais (ID. f24db37, fl. 600/602 do PDF), manifestando-se as partes devidamente também sobre os esclarecimentos (ID. 388438b, fl. 606/611 do PDF e ID. 817f083, fl. 613/629 do PDF). Não se pode olvidar que deve o Magistrado velar pela duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II do CPC. Adicionalmente, como bem deliberou o primeiro grau de jurisdição, "Os protestos destinam-se a evitar a preclusão, possibilitando a apreciação de eventuais nulidades pela instância recursal. A fim de não causar qualquer prejuízo às partes, passo à análise dos protestos lançados ao longo da marcha processual. De acordo com a previsão do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, é prerrogativa do(a) Magistrado(a) a livre condução do processo, tendo inclusive o poder-dever de indeferir a produção de provas que importaria em desprestígio aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII da CF/1988). No caso dos autos, o Magistrado Dr. Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo indeferiu formulação de perguntas quanto ao tópico da alegada doença ocupacional (fl. 422 - ID. 1a6c869), pois visava a esclarecer aspectos que já seriam amplamente abordados na prova pericial produzida nos autos, a qual constitui meio de prova técnica e imparcial. Esclareço, neste ponto, que o laudo pericial, que incluiu vistoria ambiental, elaborado por profissional médica habilitada, já foi objeto de análise detalhada e minuciosa, assegurando-se às partes o direito de impugnação em momento oportuno, conforme preceituado nos arts. 473 e 477 do CPC. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, uma vez que intimadas as partes para que se manifestassem e/ou apresentassem quesitos complementares, tendo sido este direito exercido de forma plena. Menciono, por fim, que, durante a realização da vistoria ambiental no dia 29/10/2025, estavam presentes o Reclamante e representantes e assistente técnico da Reclamada (fl. 550), conforme autorizado na audiência realizada em 05/08/2025 (fl. 422), de modo que foi oportunizado que ambas as partes dessem as suas versões dos fatos à Sra. Perita. Pelo exposto, ratifico a decisão proferida em audiência, razão pela qual rejeito os protestos apresentados pelos(as) advogados(as) de ambas as partes, afastando o alegado cerceamento de defesa.". Não observo, pois, nulidade, tampouco prejuízo. Invioláveis os artigos 794 e 795 da CLT, assim como o artigo 5º, incisos XXXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Discute-se a nulidade do laudo pericial médico, pretendendo a apelante o retorno do feito à Origem para realização de nova perícia médica. Sem razão. O laudo pericial médico (ID. e048ef4, fl. 543 do PDF) foi elaborado por profissional competente e atendeu aos requisitos previstos no artigo 473, incisos I a IV, e §1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Frise-se que o exame clínico no reclamante foi realizado no dia 01/10/2025 e o assistente técnico da reclamada estava presente (fl. 545 do PDF). Ademais, foi realizada vistoria no local de trabalho na reclamada no dia 29/10/2025 e acompanharam a diligência o assistente técnico, o ergonomista e o monitor setor aplicação da massa de vedação, os três da reclamada (fl. 550 do PDF). De resto, as partes foram intimadas sobre o laudo pericial médico e, inclusive, sobre os esclarecimentos periciais apresentados, não se verificando afronta ao artigo 477, §1º, do CPC. Outrossim, infere-se dos esclarecimentos periciais respostas a todos os quesitos complementares da ré, emergindo cristalino dos termos do apelo mera irresignação da reclamada contra a conclusão da Sra. Perita Médica do Juízo que lhe foi desfavorável. Assim, muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - Incabível o pedido de realização de nova perícia ou complementação, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida com a apresentação de laudo realizado por perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT da 2ª Região; Processo: 1002177-53.2015.5.02.0311; Data: 28-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). A irresignação da reclamada remete, na verdade, ao próprio mérito da questão, situada, inclusive, na seara da interpretação do conjunto probatório à luz da legislação de regência, o que será ora reanalisado por esta Instância Revisora, não se havendo falar, pois, em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Rejeito. 3. Em análise, elastecimento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão de prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020. A r. sentença fixou: B) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Quanto à prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 30/09/2024, acolho a prescrição das pretensões anteriores a 5 (cinco) anos desta data, acrescidos retroativamente os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 12/06 /2020 a 30/10/2020), se aplicáveis, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). Fixo como marco prescricional o dia 12/05/2019. Ressalto que a aplicação da suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é norma de ordem pública e deve ser aplicada independentemente de requerimento pela parte Reclamante, conforme jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região. Por isso, a oposição de Embargos de Declaração para fins de questionar a aplicação da referida legislação acarretará automaticamente a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Observe-se, ainda, a regra própria para início da contagem de férias, na forma do art. 149 da CLT, no que couber. E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que em consonância com o entendimento desta D. Turma: "Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Dessa forma, considerando que a reclamatória foi distribuída em 09 de novembro de 2020, devem ser acrescentados os 141 dias de suspensão do prazo previsto na Lei nº 14.010 também na contagem da prescrição quinquenal de forma que, no presente caso, o marco não deverá recuar cinco anos a contar da distribuição, o que aportaria em 09 de novembro de 2015, mas sim, recuar cinco anos e 141 dias, o que fixou o dies ad quem do prazo prescricional em 22 de junho de 2015". (TRT-2 - ROT: 10010617820205020491 SP, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, 10ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2022) Nessa esteira, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 46 de IRR (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, cujo Acórdão transitou em julgado em 16/04/2026), que firmou a seguinte tese obrigatória: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário" (g. n.). Nada a rever, portanto. 4. Em discussão, a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais. A par das alegações recursais da reclamada e do reclamante, o trabalho pericial médico realizado não respalda a pretensão de reforma. Atestou a Sra. Vistora, na conclusão do laudo ofertado (ID. e048ef4 - fls. 543/658 do PDF, destaques nossos): O exame clínico do Autor mostrou uma limitação funcional com anormalidade na amplitude dos movimentos do Ombro direito e esquerdo em grau leve, na realização das manobras específicas. O exame físico mostrou uma limitação funcional em grau leve para os movimentos de flexão e extensão da Coluna Cervical. Os exames de imagem dos Ombros descrevem a presença de alterações degenerativas, lesão glenoidal e uma Tendinopatia do supra-espinal e infraespinal, com fissuras de suas fibras. Os exames de imagem da Coluna Cervical, descrevem um comprometimento difuso de vários segmentos vertebrais e a presença de protrusões discais ao nível de C3 a C5. Nas atividades do Autor como Preparador de carroceria havia exigência da adoção de posturas com a presença de fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento e/ou agravamento da Tendinopatia em Ombro e Coluna Cervical. O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades com elevação do braço acima do Ombro, movimentos repetitivos, posturas estáticas de Ombro e Coluna Cervical e adoção de posturas forçadas da Cervical, pelo risco de agravamento das lesões. Isto posto, pela aplicação da tabela CIF, temos: - Ombro direito, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 10%. - Ombro esquerdo, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 08%. - Coluna Cervical, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 09%. O percentual indenizatório total sugerido, pela patologia dos Ombros e Coluna Cervical é de 27%. Do exposto, concluo que há nexo concausal, entre as atividades laborais do Autor na empresa Ré e a patologia dos Ombros e da Coluna Cervical. Frise-se a realização de vistoria no local de trabalho em 29/10/2025, com o acompanhamento do assistente técnico, do ergonomista e do monitor setor aplicação da massa de vedação, os três da reclamada (fl. 550 do PDF), registrando minuciosamente a especialista: ANALISE ERGONÔMICA A metodologia aplicada foi a análise da adaptação dos postos de trabalho, dos instrumentos, dos horários, das atividades motoras e do ambiente às exigências do homem. A parte observável da atividade (sensório-motora) pode ser evidenciada pelo conjunto de ações de trabalho que caracteriza os modos operativos. A parte não observável (mental) pode ser caracterizada pelos processos cognitivos; sensação, percepção, memorização, tamanho da informação, tomada de decisão e ação. As atividades motoras incluem: inclinação da Coluna para trás, rotação e inclinação lateral, sem carga, não repetitiva. Movimentos de flexão, extensão e abdução dos ombros, com e sem carga, de modo habitual e frequente. 1. Postura no trabalho Postura é a organização no espaço dos segmentos corporais, é determinada pelas exigências da tarefa e pelo ambiente. No caso em tela temos trabalho com postura em pé. 2. A carga osteomuscular Entendida como carga mecânica decorrente de uma tensão, pressão, fricção ou irritação. Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular temos a força, a repetitividade, duração da carga, tipo de preensão, postura do punho e método de trabalho. 1994 a 1998 - Trabalhou na Ala 13 Pintura na colocação de chapelonas e fitas de vedação, em uma linha aérea, na parte inferior da carroceria para vedação de vários pontos. 1999 a 2015 - Passou a trabalhar na aplicação da massa de vedação, em uma linha aérea, realizando rodízio entre três postos. No primeiro utilizando uma pistola chamada de "canetão", aplicava a massa de vedação nas junções das partes da carroceria. Atividade realizada na parte inferior no assoalho e nas quatro caixas de roda. Trabalhava sozinho. [fotografia] Exigência ergonômica: atividade realizada com elevação dos ombros entre 70 a 90 graus. Postura estática, em rotação interna. Extensão forçada da Coluna Cervical, postura estática. Gravidade: R risco. Atividade de aplicação da massa utilizando "canetão". No segundo posto, com uma mão utilizando um pincel fazia a normalização da massa aplicada na atividade anterior. Com a outra mão utilizando um pano retirava o excesso da massa. Atividade realizada em dupla. No terceiro posto, é feita a aplicação da massa, com mangueira e "spray", nas caixas de roda e na parte inferior da carroceria. [fotografias] Fotos mostram aplicação da massa por "spray". Exigência ergonômica: atividade com os braços elevados na altura acima de 90 graus, ombro em rotação interna; postura estática. Gravidade: AR alto risco. 2016 a atual - passou a trabalhar fixo no posto de aplicação da massa por "spray". Durante a vistoria informados que desde 2020, neste posto houve uma melhoria ergonômica, com elevação do piso em cerca de 15 a 20 centímetros, para diminuir a elevação dos braços na realização da tarefa. O tempo médio de cada posto é de 01 minuto e 42 segundos. Com tempo de atividade de 01 minuto e 30 segundos. A produção é de 220 a 235 carrocerias por turno de trabalho. Trabalha de segunda a sexta-feira, no horário das 6:00hs às 15:01hs, com 50 minutos para refeição e uma parada de 15 minutos. 3. Carga estática Está presente quando um membro é mantido numa posição que vai contra a gravidade e a atividade não pode se reverter à zero, existe elevação dos membros superiores e sustentação contra a gravidade no caso em tela. 4. Fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho Relacionadas à carreira, carga e ritmo de trabalho, ambiente social e técnico do trabalho; no caso descrito há imposição de produção. PRESENÇA DE FATORES DE RISCO: FONTE (ERGONOMIA APLICADA AO TRABALHO, AUTOR HUDSON DE ARAUJO COUTO). LEGENDA GRAVIDADE: ATN - AÇÃO TÉCNICA NORMAL, IMP - IMPROVÁVEL, MAS POSSÍVEL, DDF - DESCONFORTO, DIFICULDADE OU FADIGA, R - RISCO, AR - ALTO RISCO. Avaliadas as atividades, observado presença de fatores de risco ocupacionais para o Ombro e Coluna Cervical. 5.2 DESCRIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO SETOR ATIVIDADE EXERCIDA NA ÁREA: Pintura Aplicação Massa de Vedação TIPO DE PREDIO: galpão industrial PAREDES: alvenaria PISO: cimento liso TETO: telhas fibrocimento ILUMINAÇÃO: natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes VENTILAÇÃO: natural e artificial através de exaustores PÉ DIREITO: 12 metros Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. f24db37, fl. 600/602 do PDF) reafirmando a expert suas conclusões, que destaco, como deliberou a r. sentença de Origem (ID. fd44eb5, fl. 649): A Sra. Perita, devidamente intimada, prestou esclarecimentos às fls. 600 a 602 (ID. f24db37), tendo dito que o exame clínico evidenciou limitação funcional em grau leve na amplitude dos movimentos dos ombros direito e esquerdo, bem como limitação leve de flexão e extensão da coluna cervical, constatadas por meio de manobras específicas ativas e passivas, não se tratando apenas de relato subjetivo de dor. Esclareceu, ainda, que embora as fotografias isoladamente não demonstrem restrição evidente, a avaliação clínica completa revelou alterações funcionais compatíveis com os achados descritos no laudo. Quanto à quantificação do dano, informou que, pela tabela da ABMLPM, o percentual indenizatório sugerido corresponde a 14% (quatorze por cento) para os ombros e 5% (cinco por cento) para a coluna cervical, ao passo em que confirmou que o Reclamante não se afastou pelo INSS durante o pacto laboral, embora tenha tido pequenos afastamentos de curta duração, ressaltando que, após ação previdenciária, foi reconhecido nexo entre a atividade e a patologia dos ombros, com concessão de auxílio-acidente B94 desde 06/2024. A Sra. Perita também esclareceu que, apesar de inexistir indicação cirúrgica até o momento, tal fato decorre do grau das lesões, não afastando a existência de incapacidade parcial e permanente. Reafirmou que realizou avaliação biomecânica das atividades laborais, utilizando como ferramenta auxiliar a metodologia de Hudson de Araújo Couto, tendo identificado fatores de risco ocupacionais para ombros e coluna cervical. Detalhou que o Reclamante permanecia com os braços elevados acima de 60º (sessenta graus) por mais de 50% (cinquenta por cento) do tempo de atividade, com extensão forçada da coluna cervical por período equivalente, em ciclos médios de 1 minuto e 42 segundos, com tempo efetivo de atividade de 1 minuto e 30 segundos e pausas de 12 segundos, consideradas insuficientes para recuperação muscular completa. Informou, ainda, a existência de rodízio entre 3 (três) postos e 3 (três) colaboradores, mantendo, ao final, integralmente as conclusões do laudo pericial. Consigne-se, outrossim, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos ofertados pelas partes no processo, com respaldo em descrição detalhada das atividades laborais e realização de anamnese. Adicionalmente, como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, "Registro, por oportuno, que a matéria em exame é de caráter técnico e que a Sra. Perita nomeada é pessoa de confiança deste Juízo, médica que se encontra legal e tecnicamente habilitada para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Por isso, entendo que a produção de prova oral em audiência por quaisquer das partes não poderia afastar as conclusões do laudo pericial neste ponto, pelo que se impôs o seu indeferimento pelo Magistrado, nos termos do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC, nos termos da fundamentação supra (tópico intitulado 'Protestos'). Deste modo, conforme a prova técnica acolhida, em cotejo com as demais informações trazidas nos autos, não há dúvidas de que a atividade laboral, em razão das suas peculiares condições ergonômicas, contribuiu para o desencadeamento, antecipação e/ou agravamento da patologia, com redução da capacidade laboral de forma permanente e parcial, estimada em (...). Por tais razões, tenho como configurada a doença de origem ocupacional, cuja concausa foi o trabalho. Resta-me, portanto, analisar a ocorrência do último pressuposto da responsabilidade civil subjetiva do empregador, qual seja, a culpa em sentido amplo ou 'lato sensu'. Ora, é obrigação precípua do empregador assegurar condições adequadas de saúde, higiene e segurança no meio ambiente de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, XXII da CF/1988 e a legislação infraconstitucional aplicável, especialmente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. O descumprimento desse dever caracteriza inadimplemento contratual e pode gerar responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ambos aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho. A denominada 'cláusula geral de incolumidade', ínsita ao contrato de trabalho desde sua celebração, impõe ao empregador o dever jurídico de preservar a integridade física e mental do(a) trabalhador(a), adotando todas as medidas de ordem técnica, organizacional e médica necessárias à prevenção de agravos à saúde laboral, decorrendo, em linhas gerais, do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e da função social do contrato. Assim, eventual dano à saúde decorrente da relação de trabalho gera presunção relativa ("juris tantum") de que a cláusula de proteção foi descumprida, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que cumpriu, de forma diligente e eficaz, sua obrigação de zelar pela segurança do ambiente e pela saúde ocupacional do (a) empregado(a). Na hipótese dos autos, verifica-se que a Reclamada foi negligente quanto à implementação de medidas preventivas adequadas e eficazes no ambiente de trabalho, contribuindo, de modo relevante, para o desencadeamento da enfermidade ocupacional diagnosticada. Desta forma, restando evidenciado o nexo entre as condições laborais e o dano sofrido, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos experimentados pela parte Reclamante. Evidenciada, portanto, a culpa 'lato sensu' da Reclamada, apta a ensejar a sua responsabilização civil, nos moldes abaixo delimitados.". Portanto, considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Noutro giro, a Expert concluiu pela existência de nexo concausal (e não causal), ressaltando que nas moléstias apresentadas pelo reclamante há fator degenerativo, o qual foi agravado pelo labor desenvolvido na reclamada. O laudo pericial médico produzido nos presentes autos conclusivo pelo nexo concausal prevalece sobre o laudo apresentado nos autos da ação acidentária n. 1024685.74.2024.8.26.0564, ajuizada pelo autor em face do INSS e que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, conclusivo pelo nexo causal direto (ID. a6cf1b2, fl. 39 do PDF), máxime porque deste processo não participou a reclamada e, de resto, não foi realizada vistoria ambiental (vide fl. 28 do PDF), não afastando o minucioso trabalho técnico apresentado pela Perita Médica do Juízo. Não prospera a irresignação do reclamante no particular. De resto, o laudo pericial médico elaborado nos autos da ação acidentária emergiu em abono à conclusão da Perita Médica do Juízo quanto à incapacidade parcial e permanente para o trabalho e quanto ao agravamento das condições clínicas do autor (tendinopatias nos ombros), derrubando por terra os argumentos recursais da ré em sentido contrário. Assim, presentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, o nexo concausal e a culpa da empregadora pelos infortúnios causados ao demandante, decorrentes do labor de mais de 31 (trinta e um) anos. Nego provimento a ambos os recursos. 4.1. Os danos morais, in casu, são in re ipsa, pois é presumível a dor e a angústia sofridas pelo trabalhador que se vê alijado parcialmente de sua força produtiva, por culpa de outrem. Lembro que o Tribunal Pleno deste E. Regional declarou a inconstitucionalidade da "tarifação" do dano moral, presente no art. 223-G, da CLT, pois, que, sabidamente, incomensurável. No mais, o valor fixado, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), longe de ser excessivo, é bastante equânime, levando em consideração os caracteres próprios desse tipo de reparação (extensão do dano, condição pessoal das partes envolvidas, caráter pedagógico da sanção, e vedação de locupletamento sem causa). Não há, portanto, motivos para a majoração pretendida pelo reclamante ou a redução pugnada pela ré. Logo, como bem decidiu a Origem, "Por tais fundamentos, considerando-se a relação de concausalidade (e não causalidade direta), a extensão do dano, o grau de culpa na conduta da Reclamada, a vedação ao enriquecimento ilícito e os princípios pedagógico, compensatório e punitivo, bem como fatores limitadores objetivos, quais sejam, a remuneração percebida pelo Reclamante (R$ 39,54/hora em setembro/24 - fl. 256), a natureza da ofensa praticada e o porte econômico da empresa, uma das maiores montadoras de veículos do país, arbitro a compensação por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade. Neste ponto, consoante recente entendimento do STF (ADI 6050, ADI 6069 e ADI 6082), esclareço que a tarifação prevista no §1º do art. 223-G da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser utilizada como simples parâmetro pelos(as) Magistrados(as), sob pena de violação do princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil).". Nada a rever. 4.2. No que toca à pensão¸ deriva igualmente do art. 950 do Cód. Civil. Pretende, o recorrente autoral, elastecer a indenização material em 27%, eis que incapacitado para o exercício da mesma função, em caráter permanente. A parte ré, por seu turno, requer a redução ao percentual de 8% com base na Tabela Brasileira de Apuração do Dano Corporal (2% ombro direito dominante, 1% ombro esquerdo não dominante e 5% coluna cervical), instrumento criado pela ABMLPM, que deveria prevalecer sobre a Tabela SUSEP e a CIF. Sem razão, contudo, ambas as partes. Consoante o artigo 950, do Cód. Civil, a indenização se mede pela extensão da incapacidade laboral, a qual, neste caso, é parcial, tendo o percentual de redução da capacidade laborativa sido mensurado em 27%, conforme resultado do laudo. Observa-se, inclusive, que o MM. Juízo a quo levou em consideração estar-se diante de nexo concausal, como visto alhures, reduzindo o percentual pela metade, ou seja, para 13,5%, escorreitamente, portanto, não comportando a majoração pretendida pelo reclamante. No que tange à adoção da Tabela Brasileira de Apuração do Dano Corporal e/ou da Tabela da SUSEPcomo parâmetro de apuração da incapacidade laborativa, não assiste razão à reclamada. Conquanto se consubstancie em critério válido e objetivo, não pode ser considerado como parâmetro isolado para o arbitramento da pensão. Assim, nada há de irregular na utilização da tabela CIF, de larga utilização na esfera trabalhista. Confirmo o pagamento da pensão em parcela única, porque, além de permitir à vítima uma efetiva recomposição do dano e não afetar a saúde financeira da ré, encontra amparo legal na diretriz estatuída no parágrafo único, do art. 950, do CC, sendo adequado o deságio de 30%, ante o inegável ganho de capital com a antecipação total da indenização, não mais sujeita a incertezas futuras. De resto, não se trata de direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a forma de pagamento à luz do caso concreto. Esse é o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 77 de IRR (RRAg- 0000348-65.2022.5.09.0068, cujo Acórdão publicado em 08/04/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor ou deságio que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/05/2016; RR-872-22.2014.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/03/2019; RR-691-95.2014.5.08.0124, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; RR-20801-56.2014.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 31/03/2017; ARR-46900-45.2009.5.09.0068, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/06/2017; RR-2400-12.2009.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/10/2017; ARR-21208-62.2014.5.04.0406, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/10/2017; AIRR-2667-48.2013.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/04/2017; ARR-101-60-2012.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019. Imperativo, pois, aplicar o deságio no importe de 30%, de forma a não onerar demasiadamente a ré, tal como decidiu o primeiro grau. No mais, ambas as partes discutem o termo inicial fixado para a apuração da pensão: o autor pretende a data do ajuizamento da ação e a reclamada, por sua vez, a partir da extinção contratual e, subsidiariamente, do trânsito em julgado, da prolação da sentença ou do laudo produzido nestes autos. Outrossim, a ré requer a reforma para que se estabeleça como termo final a idade de 65 anos ou 70 anos, enquanto o reclamante requer seja a pensão paga até que venha a completar 78 anos. Esclareça-se que o fato de o contrato de trabalho continuar ativo de forma alguma pode representar obstáculo à apuração e pagamento da pensão, que decorre da evidenciação dos elementos que atraem a responsabilidade civil do empregador, à par dos direitos e consectários legais atinentes ao contrato de trabalho. É, pois, indenização à par da contratualidade, com ela não se confundindo, minimamente, como se colhe da intelecção do art. 7º, XXVIII, da CF/88, ao disciplinar que o trabalhador possui direito de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Assim, entender que nada é devido, porque o contrato de trabalho continua ativo, como pretende a ré, seria tornar letra morta toda a legislação que regula a matéria. Não se há falar, pois, em enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil). Destarte, não prospera a pretensão patronal de fixação da data da extinção do contrato de trabalho como termo inicial, que, além de equivaler à sentença condicional, infensa à lei (art. 492, §u, CPC), esvaziaria o conteúdo condenatório da decisão e retardaria indevidamente a justa reparação pela lesão evidenciada. Não se olvida que nosso Ordenamento, assim como a jurisprudência trabalhista, se escuda no princípio de restituição integral, o que ganha especial relevo em questões de pensionamento. Inteligência dos artigos 389, 395 e 404 do Cód. Civil. O mesmo institutiu integrum recomenda a apuração da pensão, da efetiva data da consolidação da lesão, que, nesta hipótese, resulta ser coincidente com o resultado do laudo pericial médico elaborado nos autos da ação acidentária que tramitou perante a Justiça Comum, qual seja, 18/09/2024 (ID. a6cf41b2, fl. 24/49 do PDF), consoante, aliás, inteligência da Súmula 278 do c. STJ, como já observado pela Origem. No que se refere ao termo final, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo nº 155: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Desse modo, nesse tipo de reparação, paga em parcela única, há de se levar em conta a expectativa de vida do trabalhador. E, segundo a última tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE no ano de 2023 para o sexo masculino, a expectativa de vida era de 76 anos, como fixado na r. sentença. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que não há impedimento para a possibilidade de cumulação de eventual benefício previdenciário com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, que possuem naturezas jurídicas diversas, conforme aresto abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO . CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art . 896-A, § 1º, II, da CLT), visto se tratar de decisão que contraria a jurisprudência sedimentada do c. TST. Diante da aparente violação do art. 950 do CC, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado, notadamente quando caracterizada a culpa empresarial na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas. Portanto, não há óbice à cumulação dos institutos, tampouco há a possibilidade de compensação, considerando-se os institutos autônomos, de natureza distinta. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00243425320155240003, Relator.: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 24/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2022) Ressalte-se que a indenização por danos materiais devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e Súmula 229, do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário igualmente não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa compensar a incapacidade para o trabalho ou a depreciação que ele sofreu, não havendo cogitar, pois, em impossibilidade de cumulação de indenizações, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e o prejuízo patrimonial físico, como na espécie. Em relação à apuração do quantum, não tem razão a reclamada, vez que imperativa a inclusão, no cálculo da pensão mensal, das parcelas correspondentes ao 13º salário e terço de férias, por força do princípio da restituição integral agasalhado em nossa processualística (arts. 389, 395 e 404, do CC). Sublinhe-se, por oportuno, que, no tocante à base de cálculo da pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à incapacidade ou depreciação do trabalho que o empregado sofreu, sendo certo que o reclamante percebe salário mensal superior ao salário mínimo, o qual, portanto, deve prevalecer. A Súmula 490 do E. STF foi editada com base na Constituição Federal de 1969, anteriormente, pois, à vigência do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a indenização pelo empregador nos casos de acidentes do trabalho, compreendidas as doenças profissionais, nas hipóteses de dolo ou culpa, como no caso dos autos. Por fim, carece de fundamento a adoção de "fórmula" diversa daquela adotada pela Origem, com base em programa de cálculo porventura disponível no site de outro Regional (no caso, invocado o TRT da 24ª Região), como pretende a reclamada. Além disso, os parâmetros transatos estão em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado nos seguintes temas, de observância obrigatória (grifos nossos): Tema 145 de IRR (RRAg- 1000066-78.2022.5.02.0464, Acórdão publicado em 27/05/2025): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Tema 155 de IRR (RRAg- 1001250-6.2022.5.02.0464 e RRAg- 0000019-26.2023.5.09.0195, cujo julgamento do tema se deu em 27/06/2025): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Tema 183 de IRR (RRAg- 0020943-79.2022.5.04.0406, Acórdão transitado em julgado em 23/08/2025): "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Tema 263 de IRR (RRAg- 0020599-56.2021.5.04.0205, Acórdão publicado em 29/08/2025): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". Irretocável, pois, o julgado a quo ao decidir que "Por tais fundamentos, com base nos princípios pedagógico, compensatório e punitivo, e considerando a perda patrimonial apurada pela Sra. Perita, procedente o pedido e condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização no importe de 13,5% (treze e meio por cento) da sua última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela por ele realizada, inclusive antes de eventual realocação, em observância ao princípio da restituição integral (art. 944 do Código Civil). Por outro lado, ressalto que o montante não engloba as importâncias a título de depósitos de FGTS, pois se trata de parcela depositada em conta vinculada e que o Reclamante não receberia em atividade. (...). Para o cálculo do valor devido, fixo como termo inicial a data a juntada do laudo pericial no bojo da ação que tramitou perante a Justiça Comum, qual seja, 18/09/2024 (fls. 24 a 49 - ID. a6cf1b2), pois é a data em que os danos materiais foram formalmente consolidados por meio de prova técnica (Súmula nº 278 do C. STJ). Neste sentido (grifei): (...). Rejeito, desde logo, quaisquer outros marcos indicados pelo Reclamante em sua petição inicial. Quanto ao termo final, deverá ser levado em conta a duração provável da vida da parte Reclamante, nos termos do art. 948, II do Código Civil, adotando-se a expectativa de vida com base na tábua completa de mortalidade confeccionada pelo IBGE, em conformidade com os §§7º e 8ºdo art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Na presente data, fixo como expectativa de vida a idade de 76 (setenta e seis) anos, conforme estabelecido na última tabela divulgada pelo IBGE. Ademais, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao prejudicado a possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização, o que fez o Reclamante. Por medida de razoabilidade, o valor a ser pago em uma única vez, por ser mais vantajoso do que o pagamento diluído, não deve ser calculado por mera somatória dos valores mensais, sendo necessário aplicar redutor ou deságio, no percentual de 30% (trinta por cento). Sobre o tema, a jurisprudência do C. TST (grifei): (...).". Concluiu a Origem, contudo, que "Pelo exposto, considerando-se a capacidade econômica da Reclamada, que é uma das maiores montadoras de veículos do país, e a situação de hipossuficiência do Reclamante, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal), a ser quitada em parcela única no importe de 70% (setenta por cento) do valor total apurado, conforme cálculos em anexo. Observem-se os parâmetros e critérios acima fixados". Ocorre que o deságio deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas, haja vista se fundamentar no pagamento antecipado da pensão, em parcela única, que representa recebimento de valor livre da inflação de um lado e das atualizações de outro. Sobre as parcelas vencidas, contudo, o tratamento não pode ser igual, devendo incidir atualização monetária, sem aplicação do redutor. E, diante da sistemática de pagamento em parcela única e com incidência de fator redutor, não se cogita de juros decrescentes. Merece pequeno reparo o r. julgado a quo neste aspecto, assim como os cálculos apresentados pela perícia contábil (ID. 8f246f1, fl. 682 do PDF) e homologados pelo d. Juízo a quo (ID. 888f5ba, fl. 705 do PDF). Assim, e considerando todos os demais equânimes parâmetros já estabelecidos pelo d. Juízo a quo para o cálculo da apuração da indenização por danos materiais, com as modulações ora feitas, quais sejam: (i) percentual de 13,5% de perda de capacidade laborativa (metade de 27%); (ii) última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela pelo autor realizada, inclusive antes de eventual realocação; (iii) termo a quo: 18/09/2024; (iv) termo final: 76 anos de idade (expectativa de vida, IBGE); (v) atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas; (vi) incidência de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas; os cálculos deverão retornar à perícia contábil para readequação com base nestes estritos parâmetros. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para que os autos retornem à perícia contábil para readequação do cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única com base nos estritos parâmetros delineados no julgado. 5. Diante da sucumbência no objeto da perícia médica, a ré deve responder pelos honorários da perita médica. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais médicos são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 4.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pela expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 3.000,00. Dou parcial provimento. 6. Gratuidade. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pelo autor e acostada aos autos (f. 23, ID. 4dcbe10), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: '(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).' (grifei) In casu, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Frise-se, por fim, que no julgamento do ADC 80-DF perante o E. STF, Ata de Julgamento Publicada no DJe em 15/04/2026, foram modulados os efeitos da decisão, a saber: "(viii) MODULAR os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos 'ex nunc', a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco" (destacamos). Assim, nego provimento. 7. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Outrossim, o reclamante já foi condenado "ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da Reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra ou extintos sem resolução do mérito, estes últimos em observância ao princípio da causalidade", carecendo a reclamada de interesse recursal no particular. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF, tal como definiu a Origem. Nego provimento. 8. Requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Contudo, relativamente às parcelas vincendas, não há falar em limitação da condenação a valores sequer indicados na petição inicial, os quais não se confundem com o valor atribuído à causa para efeito de alçada. Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo parcialmente, para que, em liquidação, a apuração relativamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (30/09/2024), observe os limites dos pedidos da petição inicial. 9. Com a reforma, persegue a reclamada a restituição das custas processuais. Mantida a procedência dos pedidos supra, assim como o valor atribuído à condenação para os efeitos legais, não se há falar em restituição de custas processuais. Nada a reparar. 10. Por derradeiro, apresenta a reclamada impugnação aos cálculos, irresignando-se contra a sentença líquida. Relativamente à indenização por danos morais arbitrados no julgado a quo no valor de R$ 25.000,00, a reclamada apresentou impugnação genérica contra os cálculos, não demonstrando, analítica e numericamente, eventual incorreção na atualização, como se impunha. Logo, de manter o valor apresentado na perícia contábil e homologado pela Origem. Quanto ao cálculo da indenização por danos materiais, como deliberado em linhas pretéritas, restou determinado o retorno dos autos à perícia contábil para correção, o que deverá ser observado. Ademais, imperativa a dedução do valor depositado previamente pela reclamada a título de honorários periciais médicos, conforme determinado em audiência (ID. 1a6c869), a saber, R$ 1.000,00 em 11/08/2025 (ID. d655eab/ ID. 3707f8c). Reformo nesses termos. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo ofertado pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao recurso do reclamante para: a) determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas; ii) ao recurso da reclamada, a fim de: a) determinar que os autos retornem à perícia contábil para readequação do cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única com base nos estritos parâmetros delineados no julgado (quais sejam: (i) percentual de 13,5% de perda de capacidade laborativa (metade de 27%); (ii) última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela pelo autor realizada, inclusive antes de eventual realocação; (iii) termo a quo: 18/09/2024; (iv) termo final: 76 anos de idade (expectativa de vida, IBGE); (v) atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas; (vi) incidência de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas); b) reduzir os honorários periciais médicos ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial exclusivamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (30/09/2024); d) autorizar a dedução do valor depositado previamente pela reclamada a título de honorários periciais médicos, a saber, R$ 1.000,00 em 11/08/2025 (ID. d655eab/ ID. 3707f8c). No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que expungia a condenação em indenizações por danos moral e material. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante à indenização por dano moral e material, por entender inexistir culpa da reclamada na patologia adquirida pelo autor. A Expert concluiu pela existência de nexo concausal (e não causal), ressaltando que nas moléstias apresentadas pelo reclamante há fator degenerativo, o qual foi agravado pelo labor desenvolvido na reclamada. Os exames de imagem dos Ombros descrevem a presença de alterações degenerativas, lesão glenoidal e uma Tendinopatia do supra-espinal e infraespinal, com fissuras de suas fibras. Os exames de imagem da Coluna Cervical, descrevem um comprometimento difuso de vários segmentos vertebrais e a presença de protrusões discais ao nível de C3 a C5. Contudo, analisando os elementos dos autos, não vejo como se condenar a reclamada por indenização decorrente de responsabilidade civil. Ressalte-se, primeiramente, que não se admite, nos termos da lei previdenciária, a ideia de concausa para a doença com fundo degenerativo ou de natureza crônica, ainda que em virtude das condições em que o trabalho fosse exercido, pois o parágrafo segundo, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, claramente, que não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DOENÇA DEGENERATIVA. EXCLUDENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20 § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, assim, descabe reparação pecuniária pelo empregador, porquanto não se trata de doença ou acidente decorrente da atividade laborativa exercida pelo obreiro. (TRT-5 - RecOrd: 00008361120135050015 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2018.). DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morai. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015) DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015 Sobre a degeneração do corpo humano, o médico doutor em ortopedia, Prof. Doutor Nuno Neves, profetiva que "À medida que envelhecemos, ocorrem alterações a nível celular que vão afetar a estrutura e o funcionamento dos discos intervertebrais (discopatia degenerativa, discartrose e uncartrose) e articulações interfacetárias (zigartrose ou artrose interapofisária). Os discos perdem a sua estrutura, forma e altura, alterando o padrão de movimento intervertebral e sobrecarregando as articulações interfacetárias" Como se pode ver, a doença adquirida pelo autor não tem fundo motivador nas atividades laborais na reclamada, tendo a vistora deixado claro que doença apresentada pelo autor é de caráter degenerativo, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. E, mesmo que se cogitasse do trabalho como possível concausa, não se poderia falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado predisposto a uma doença constitutiva/degenerativa, com o uso de força física corporal regular, com constatação posterior dessa doença degenerativa, com alegação de que aquela atividade regular a teria agravado. Ora, se um jardineiro é contratado por uma empresa e posteriormente tem detectado ser portador de doença constitutiva/degenerativa nos braços e nos punhos, evidente que a sua atividade de jardineiro, contratada regularmente nos termos da lei, contribuirá para o agravamento desse processo degenerativo da doença, até porque é da essência dessa atividade o uso da força mecânica e também com o uso da movimentação corporal, sentado, de joelhos, inclinado, etc. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro, seria um robô. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença degenerativa não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa. Ou seja, deve-se considerar, também, que o exercício do trabalho, de uma forma geral, naturalmente provoca desgaste das funções articulares motoras, notadamente quando se faz uso dos membros inferiores e superiores e isso deve ser levado em conta também no reconhecimento da indenização por dano material, até porque outros elementos extra-labor também influenciam no desfecho da patologia adquirida pelo empregado. Não fosse assim admitir-se-ia que todos os males físicos, não físicos e psiquicos têm como gênesi exclusivamente o trabalho e não é. E não se pode impor ao empregador, que teve recepcionado o aparecimento dos sintomas de uma doença silenciosa e progressiva, suportar as suas consequências, se para isso não deu causa. Não tem nenhuma lógica e razoabilidade, -como no presente caso-, o reclamante, dentro de seu quadro médico-fisico, trazer uma carga degenerativa de uma doença, desenvolver uma atividade normal, demonstrar aparecimento de sequelas advindas dessa carga degenerativa e impor-se ao empregador a causa (ou concausa) dessa carga, como forma de responsabilizá-lo por um ato ilicito praticado. Por fim, ressalta-se que é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos naturais e até mesmo em consequência do tempo, com desgaste físico/motor, sem que com isso se posa imputar ao trabalho a sua causa ou concausa. Em verdade, a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima-empregado, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Ou seja, o exercício de tarefas funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Dou provimento ao RO da reclamada no pertinente. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
27/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001487-44.2024.5.02.0461 RECORRENTE: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3ffd6b1): 10ª TURMA - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP N. 1001487-44.2024.5.02.0461 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP 1º RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. 2º RECORRENTE: MARCIO FRANCISCO RIBEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. fd44eb5, proferida pela Exma. Sra. Juíza Adriana Amberger Araujo, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinário e adesivo, de ID. 6f65179 e ID. d418333. Sustenta o 1º recorrente, reclamada, que: a) a r. sentença é nula por cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral e ausência de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos); b) há nulidade no laudo pericial médico; c) não há falar em interrupção da prescrição quinquenal (Lei 14.010/2020); d) inexiste nexo causal e/ou concausal entre a doença e o trabalho e inexiste incapacidade laborativa, desmerecendo a condenação em danos morais e materiais (no mínimo, pugna pela redução dos valores); e) discute critérios de apuração do pensionamento (contrato ativo, termo inicial, termo final, limitação temporal e base de cálculo); f) é inadequada a aplicação da tabela CIF para a quantificação da pensão vitalícia; g) questiona o pagamento em parcela única ou, quando menos, os juros sobre as parcelas vincendas; h) honorários periciais; i) justiça gratuita; j) honorários de sucumbência; k) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; l) possibilidade de restituição das custas processuais; m) impugna integralmente os cálculos apresentados. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) imperativo o reconhecimento de nexo causal direto e majoração do percentual dos danos materiais para 27%; b) faz jus à apuração, da pensão, a partir da propositura da ação, tendo, por temo final, até a idade de 78 anos; c) deve ser afastado o deságio por pagamento da pensão em parcela única; d) cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; e) à gratuidade; f) requer a não limitação da condenação ao valor dado à causa (valores ilustrativos). Apólice de seguro garantia judicial, ID. b5db9fe. Custas processuais, ID. 4774191. Contrarrazões, ID. 79db761 e ID. a5ff758. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, arguida em contrarrazões pela reclamada, sob a alegação de que as razões do apelo autoral teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. A preliminar é infundada. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Frise-se, outrossim, que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, contém cláusulas especiais, nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Foram juntadas, inclusive, Certidão de Administradores, Certidão de Apontamentos, Certidão de Licenciamento (ID. 55009a4/ ID. a533076) e Certidão de Registro da Apólice na SUSEP (ID. 3c30069). De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 28/06/1994 (ID 296e458),sem notícia de rescisão até a presente data. A ação foi ajuizada em 30/09/2024, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 12/05/2019. À vista da identidade dos temas, as questões relativas à doença ocupacional e indenizações daí decorrentes, assim como a limitação da condenação, serão examinadas conjuntamente no apelo da reclamada. II. Quanto ao inconformismo dos recorrentes, ambos com parcial razão. 1. Nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, é do que se cuida. A reclamada suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova oral sobre fatos relacionados à doença do trabalho e por não terem sido encaminhados os autos à perícia médica após apresentação de novos quesitos suplementares. Suas razões, contudo, não prosperam. À vista do poder de comando e direção, que detém no processo, o Magistrado pode - e deve - indeferir provas que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, com fulcro nos artigos 765, da CLT, 139, II, e 370, do CPC, hipótese dos autos, máxime tratando-se de prova eminentemente técnica. Outrossim, a apresentação de sucessivos quesitos suplementares não impõe ao julgador o encaminhamento eterno dos autos ao perito para novos esclarecimentos, sobremodo no caso dos autos em que as partes se manifestaram-sobre o laudo pericial médico (ID. 7da5cbf, fl. 573/579 do PDF e ID. 9a03182, fl. 580/594 do PDF), tendo sido prestados os respectivos esclarecimentos periciais (ID. f24db37, fl. 600/602 do PDF), manifestando-se as partes devidamente também sobre os esclarecimentos (ID. 388438b, fl. 606/611 do PDF e ID. 817f083, fl. 613/629 do PDF). Não se pode olvidar que deve o Magistrado velar pela duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II do CPC. Adicionalmente, como bem deliberou o primeiro grau de jurisdição, "Os protestos destinam-se a evitar a preclusão, possibilitando a apreciação de eventuais nulidades pela instância recursal. A fim de não causar qualquer prejuízo às partes, passo à análise dos protestos lançados ao longo da marcha processual. De acordo com a previsão do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC, é prerrogativa do(a) Magistrado(a) a livre condução do processo, tendo inclusive o poder-dever de indeferir a produção de provas que importaria em desprestígio aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII da CF/1988). No caso dos autos, o Magistrado Dr. Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo indeferiu formulação de perguntas quanto ao tópico da alegada doença ocupacional (fl. 422 - ID. 1a6c869), pois visava a esclarecer aspectos que já seriam amplamente abordados na prova pericial produzida nos autos, a qual constitui meio de prova técnica e imparcial. Esclareço, neste ponto, que o laudo pericial, que incluiu vistoria ambiental, elaborado por profissional médica habilitada, já foi objeto de análise detalhada e minuciosa, assegurando-se às partes o direito de impugnação em momento oportuno, conforme preceituado nos arts. 473 e 477 do CPC. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, uma vez que intimadas as partes para que se manifestassem e/ou apresentassem quesitos complementares, tendo sido este direito exercido de forma plena. Menciono, por fim, que, durante a realização da vistoria ambiental no dia 29/10/2025, estavam presentes o Reclamante e representantes e assistente técnico da Reclamada (fl. 550), conforme autorizado na audiência realizada em 05/08/2025 (fl. 422), de modo que foi oportunizado que ambas as partes dessem as suas versões dos fatos à Sra. Perita. Pelo exposto, ratifico a decisão proferida em audiência, razão pela qual rejeito os protestos apresentados pelos(as) advogados(as) de ambas as partes, afastando o alegado cerceamento de defesa.". Não observo, pois, nulidade, tampouco prejuízo. Invioláveis os artigos 794 e 795 da CLT, assim como o artigo 5º, incisos XXXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Eis as razões pelas quais rejeito a preliminar arguida. 2. Discute-se a nulidade do laudo pericial médico, pretendendo a apelante o retorno do feito à Origem para realização de nova perícia médica. Sem razão. O laudo pericial médico (ID. e048ef4, fl. 543 do PDF) foi elaborado por profissional competente e atendeu aos requisitos previstos no artigo 473, incisos I a IV, e §1º, do CPC, de aplicação subsidiária. Frise-se que o exame clínico no reclamante foi realizado no dia 01/10/2025 e o assistente técnico da reclamada estava presente (fl. 545 do PDF). Ademais, foi realizada vistoria no local de trabalho na reclamada no dia 29/10/2025 e acompanharam a diligência o assistente técnico, o ergonomista e o monitor setor aplicação da massa de vedação, os três da reclamada (fl. 550 do PDF). De resto, as partes foram intimadas sobre o laudo pericial médico e, inclusive, sobre os esclarecimentos periciais apresentados, não se verificando afronta ao artigo 477, §1º, do CPC. Outrossim, infere-se dos esclarecimentos periciais respostas a todos os quesitos complementares da ré, emergindo cristalino dos termos do apelo mera irresignação da reclamada contra a conclusão da Sra. Perita Médica do Juízo que lhe foi desfavorável. Assim, muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - Incabível o pedido de realização de nova perícia ou complementação, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida com a apresentação de laudo realizado por perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT da 2ª Região; Processo: 1002177-53.2015.5.02.0311; Data: 28-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). A irresignação da reclamada remete, na verdade, ao próprio mérito da questão, situada, inclusive, na seara da interpretação do conjunto probatório à luz da legislação de regência, o que será ora reanalisado por esta Instância Revisora, não se havendo falar, pois, em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Rejeito. 3. Em análise, elastecimento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão de prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020. A r. sentença fixou: B) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Quanto à prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 30/09/2024, acolho a prescrição das pretensões anteriores a 5 (cinco) anos desta data, acrescidos retroativamente os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 12/06 /2020 a 30/10/2020), se aplicáveis, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). Fixo como marco prescricional o dia 12/05/2019. Ressalto que a aplicação da suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é norma de ordem pública e deve ser aplicada independentemente de requerimento pela parte Reclamante, conforme jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região. Por isso, a oposição de Embargos de Declaração para fins de questionar a aplicação da referida legislação acarretará automaticamente a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Observe-se, ainda, a regra própria para início da contagem de férias, na forma do art. 149 da CLT, no que couber. E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que em consonância com o entendimento desta D. Turma: "Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Dessa forma, considerando que a reclamatória foi distribuída em 09 de novembro de 2020, devem ser acrescentados os 141 dias de suspensão do prazo previsto na Lei nº 14.010 também na contagem da prescrição quinquenal de forma que, no presente caso, o marco não deverá recuar cinco anos a contar da distribuição, o que aportaria em 09 de novembro de 2015, mas sim, recuar cinco anos e 141 dias, o que fixou o dies ad quem do prazo prescricional em 22 de junho de 2015". (TRT-2 - ROT: 10010617820205020491 SP, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, 10ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2022) Nessa esteira, aliás, o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 46 de IRR (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611, cujo Acórdão transitou em julgado em 16/04/2026), que firmou a seguinte tese obrigatória: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário" (g. n.). Nada a rever, portanto. 4. Em discussão, a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais. A par das alegações recursais da reclamada e do reclamante, o trabalho pericial médico realizado não respalda a pretensão de reforma. Atestou a Sra. Vistora, na conclusão do laudo ofertado (ID. e048ef4 - fls. 543/658 do PDF, destaques nossos): O exame clínico do Autor mostrou uma limitação funcional com anormalidade na amplitude dos movimentos do Ombro direito e esquerdo em grau leve, na realização das manobras específicas. O exame físico mostrou uma limitação funcional em grau leve para os movimentos de flexão e extensão da Coluna Cervical. Os exames de imagem dos Ombros descrevem a presença de alterações degenerativas, lesão glenoidal e uma Tendinopatia do supra-espinal e infraespinal, com fissuras de suas fibras. Os exames de imagem da Coluna Cervical, descrevem um comprometimento difuso de vários segmentos vertebrais e a presença de protrusões discais ao nível de C3 a C5. Nas atividades do Autor como Preparador de carroceria havia exigência da adoção de posturas com a presença de fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento e/ou agravamento da Tendinopatia em Ombro e Coluna Cervical. O Autor apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades com elevação do braço acima do Ombro, movimentos repetitivos, posturas estáticas de Ombro e Coluna Cervical e adoção de posturas forçadas da Cervical, pelo risco de agravamento das lesões. Isto posto, pela aplicação da tabela CIF, temos: - Ombro direito, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 10%. - Ombro esquerdo, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 08%. - Coluna Cervical, no caso do Autor a perda é considerada leve, percentual de 09%. O percentual indenizatório total sugerido, pela patologia dos Ombros e Coluna Cervical é de 27%. Do exposto, concluo que há nexo concausal, entre as atividades laborais do Autor na empresa Ré e a patologia dos Ombros e da Coluna Cervical. Frise-se a realização de vistoria no local de trabalho em 29/10/2025, com o acompanhamento do assistente técnico, do ergonomista e do monitor setor aplicação da massa de vedação, os três da reclamada (fl. 550 do PDF), registrando minuciosamente a especialista: ANALISE ERGONÔMICA A metodologia aplicada foi a análise da adaptação dos postos de trabalho, dos instrumentos, dos horários, das atividades motoras e do ambiente às exigências do homem. A parte observável da atividade (sensório-motora) pode ser evidenciada pelo conjunto de ações de trabalho que caracteriza os modos operativos. A parte não observável (mental) pode ser caracterizada pelos processos cognitivos; sensação, percepção, memorização, tamanho da informação, tomada de decisão e ação. As atividades motoras incluem: inclinação da Coluna para trás, rotação e inclinação lateral, sem carga, não repetitiva. Movimentos de flexão, extensão e abdução dos ombros, com e sem carga, de modo habitual e frequente. 1. Postura no trabalho Postura é a organização no espaço dos segmentos corporais, é determinada pelas exigências da tarefa e pelo ambiente. No caso em tela temos trabalho com postura em pé. 2. A carga osteomuscular Entendida como carga mecânica decorrente de uma tensão, pressão, fricção ou irritação. Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular temos a força, a repetitividade, duração da carga, tipo de preensão, postura do punho e método de trabalho. 1994 a 1998 - Trabalhou na Ala 13 Pintura na colocação de chapelonas e fitas de vedação, em uma linha aérea, na parte inferior da carroceria para vedação de vários pontos. 1999 a 2015 - Passou a trabalhar na aplicação da massa de vedação, em uma linha aérea, realizando rodízio entre três postos. No primeiro utilizando uma pistola chamada de "canetão", aplicava a massa de vedação nas junções das partes da carroceria. Atividade realizada na parte inferior no assoalho e nas quatro caixas de roda. Trabalhava sozinho. [fotografia] Exigência ergonômica: atividade realizada com elevação dos ombros entre 70 a 90 graus. Postura estática, em rotação interna. Extensão forçada da Coluna Cervical, postura estática. Gravidade: R risco. Atividade de aplicação da massa utilizando "canetão". No segundo posto, com uma mão utilizando um pincel fazia a normalização da massa aplicada na atividade anterior. Com a outra mão utilizando um pano retirava o excesso da massa. Atividade realizada em dupla. No terceiro posto, é feita a aplicação da massa, com mangueira e "spray", nas caixas de roda e na parte inferior da carroceria. [fotografias] Fotos mostram aplicação da massa por "spray". Exigência ergonômica: atividade com os braços elevados na altura acima de 90 graus, ombro em rotação interna; postura estática. Gravidade: AR alto risco. 2016 a atual - passou a trabalhar fixo no posto de aplicação da massa por "spray". Durante a vistoria informados que desde 2020, neste posto houve uma melhoria ergonômica, com elevação do piso em cerca de 15 a 20 centímetros, para diminuir a elevação dos braços na realização da tarefa. O tempo médio de cada posto é de 01 minuto e 42 segundos. Com tempo de atividade de 01 minuto e 30 segundos. A produção é de 220 a 235 carrocerias por turno de trabalho. Trabalha de segunda a sexta-feira, no horário das 6:00hs às 15:01hs, com 50 minutos para refeição e uma parada de 15 minutos. 3. Carga estática Está presente quando um membro é mantido numa posição que vai contra a gravidade e a atividade não pode se reverter à zero, existe elevação dos membros superiores e sustentação contra a gravidade no caso em tela. 4. Fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho Relacionadas à carreira, carga e ritmo de trabalho, ambiente social e técnico do trabalho; no caso descrito há imposição de produção. PRESENÇA DE FATORES DE RISCO: FONTE (ERGONOMIA APLICADA AO TRABALHO, AUTOR HUDSON DE ARAUJO COUTO). LEGENDA GRAVIDADE: ATN - AÇÃO TÉCNICA NORMAL, IMP - IMPROVÁVEL, MAS POSSÍVEL, DDF - DESCONFORTO, DIFICULDADE OU FADIGA, R - RISCO, AR - ALTO RISCO. Avaliadas as atividades, observado presença de fatores de risco ocupacionais para o Ombro e Coluna Cervical. 5.2 DESCRIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO SETOR ATIVIDADE EXERCIDA NA ÁREA: Pintura Aplicação Massa de Vedação TIPO DE PREDIO: galpão industrial PAREDES: alvenaria PISO: cimento liso TETO: telhas fibrocimento ILUMINAÇÃO: natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes VENTILAÇÃO: natural e artificial através de exaustores PÉ DIREITO: 12 metros Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. f24db37, fl. 600/602 do PDF) reafirmando a expert suas conclusões, que destaco, como deliberou a r. sentença de Origem (ID. fd44eb5, fl. 649): A Sra. Perita, devidamente intimada, prestou esclarecimentos às fls. 600 a 602 (ID. f24db37), tendo dito que o exame clínico evidenciou limitação funcional em grau leve na amplitude dos movimentos dos ombros direito e esquerdo, bem como limitação leve de flexão e extensão da coluna cervical, constatadas por meio de manobras específicas ativas e passivas, não se tratando apenas de relato subjetivo de dor. Esclareceu, ainda, que embora as fotografias isoladamente não demonstrem restrição evidente, a avaliação clínica completa revelou alterações funcionais compatíveis com os achados descritos no laudo. Quanto à quantificação do dano, informou que, pela tabela da ABMLPM, o percentual indenizatório sugerido corresponde a 14% (quatorze por cento) para os ombros e 5% (cinco por cento) para a coluna cervical, ao passo em que confirmou que o Reclamante não se afastou pelo INSS durante o pacto laboral, embora tenha tido pequenos afastamentos de curta duração, ressaltando que, após ação previdenciária, foi reconhecido nexo entre a atividade e a patologia dos ombros, com concessão de auxílio-acidente B94 desde 06/2024. A Sra. Perita também esclareceu que, apesar de inexistir indicação cirúrgica até o momento, tal fato decorre do grau das lesões, não afastando a existência de incapacidade parcial e permanente. Reafirmou que realizou avaliação biomecânica das atividades laborais, utilizando como ferramenta auxiliar a metodologia de Hudson de Araújo Couto, tendo identificado fatores de risco ocupacionais para ombros e coluna cervical. Detalhou que o Reclamante permanecia com os braços elevados acima de 60º (sessenta graus) por mais de 50% (cinquenta por cento) do tempo de atividade, com extensão forçada da coluna cervical por período equivalente, em ciclos médios de 1 minuto e 42 segundos, com tempo efetivo de atividade de 1 minuto e 30 segundos e pausas de 12 segundos, consideradas insuficientes para recuperação muscular completa. Informou, ainda, a existência de rodízio entre 3 (três) postos e 3 (três) colaboradores, mantendo, ao final, integralmente as conclusões do laudo pericial. Consigne-se, outrossim, que o laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, não padece de qualquer vício, uma vez que as conclusões periciais foram apresentadas, após criteriosa análise dos documentos ofertados pelas partes no processo, com respaldo em descrição detalhada das atividades laborais e realização de anamnese. Adicionalmente, como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, "Registro, por oportuno, que a matéria em exame é de caráter técnico e que a Sra. Perita nomeada é pessoa de confiança deste Juízo, médica que se encontra legal e tecnicamente habilitada para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Por isso, entendo que a produção de prova oral em audiência por quaisquer das partes não poderia afastar as conclusões do laudo pericial neste ponto, pelo que se impôs o seu indeferimento pelo Magistrado, nos termos do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC, nos termos da fundamentação supra (tópico intitulado 'Protestos'). Deste modo, conforme a prova técnica acolhida, em cotejo com as demais informações trazidas nos autos, não há dúvidas de que a atividade laboral, em razão das suas peculiares condições ergonômicas, contribuiu para o desencadeamento, antecipação e/ou agravamento da patologia, com redução da capacidade laboral de forma permanente e parcial, estimada em (...). Por tais razões, tenho como configurada a doença de origem ocupacional, cuja concausa foi o trabalho. Resta-me, portanto, analisar a ocorrência do último pressuposto da responsabilidade civil subjetiva do empregador, qual seja, a culpa em sentido amplo ou 'lato sensu'. Ora, é obrigação precípua do empregador assegurar condições adequadas de saúde, higiene e segurança no meio ambiente de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, XXII da CF/1988 e a legislação infraconstitucional aplicável, especialmente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. O descumprimento desse dever caracteriza inadimplemento contratual e pode gerar responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ambos aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho. A denominada 'cláusula geral de incolumidade', ínsita ao contrato de trabalho desde sua celebração, impõe ao empregador o dever jurídico de preservar a integridade física e mental do(a) trabalhador(a), adotando todas as medidas de ordem técnica, organizacional e médica necessárias à prevenção de agravos à saúde laboral, decorrendo, em linhas gerais, do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e da função social do contrato. Assim, eventual dano à saúde decorrente da relação de trabalho gera presunção relativa ("juris tantum") de que a cláusula de proteção foi descumprida, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que cumpriu, de forma diligente e eficaz, sua obrigação de zelar pela segurança do ambiente e pela saúde ocupacional do (a) empregado(a). Na hipótese dos autos, verifica-se que a Reclamada foi negligente quanto à implementação de medidas preventivas adequadas e eficazes no ambiente de trabalho, contribuindo, de modo relevante, para o desencadeamento da enfermidade ocupacional diagnosticada. Desta forma, restando evidenciado o nexo entre as condições laborais e o dano sofrido, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos experimentados pela parte Reclamante. Evidenciada, portanto, a culpa 'lato sensu' da Reclamada, apta a ensejar a sua responsabilização civil, nos moldes abaixo delimitados.". Portanto, considerando-se a ausência de provas, de natureza indispensavelmente técnica, que as invalidassem, acolho, tal como o MM. Juízo de Origem, as conclusões periciais. Noutro giro, a Expert concluiu pela existência de nexo concausal (e não causal), ressaltando que nas moléstias apresentadas pelo reclamante há fator degenerativo, o qual foi agravado pelo labor desenvolvido na reclamada. O laudo pericial médico produzido nos presentes autos conclusivo pelo nexo concausal prevalece sobre o laudo apresentado nos autos da ação acidentária n. 1024685.74.2024.8.26.0564, ajuizada pelo autor em face do INSS e que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, conclusivo pelo nexo causal direto (ID. a6cf1b2, fl. 39 do PDF), máxime porque deste processo não participou a reclamada e, de resto, não foi realizada vistoria ambiental (vide fl. 28 do PDF), não afastando o minucioso trabalho técnico apresentado pela Perita Médica do Juízo. Não prospera a irresignação do reclamante no particular. De resto, o laudo pericial médico elaborado nos autos da ação acidentária emergiu em abono à conclusão da Perita Médica do Juízo quanto à incapacidade parcial e permanente para o trabalho e quanto ao agravamento das condições clínicas do autor (tendinopatias nos ombros), derrubando por terra os argumentos recursais da ré em sentido contrário. Assim, presentes os elementos que caracterizam o ato ilícito, o nexo concausal e a culpa da empregadora pelos infortúnios causados ao demandante, decorrentes do labor de mais de 31 (trinta e um) anos. Nego provimento a ambos os recursos. 4.1. Os danos morais, in casu, são in re ipsa, pois é presumível a dor e a angústia sofridas pelo trabalhador que se vê alijado parcialmente de sua força produtiva, por culpa de outrem. Lembro que o Tribunal Pleno deste E. Regional declarou a inconstitucionalidade da "tarifação" do dano moral, presente no art. 223-G, da CLT, pois, que, sabidamente, incomensurável. No mais, o valor fixado, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), longe de ser excessivo, é bastante equânime, levando em consideração os caracteres próprios desse tipo de reparação (extensão do dano, condição pessoal das partes envolvidas, caráter pedagógico da sanção, e vedação de locupletamento sem causa). Não há, portanto, motivos para a majoração pretendida pelo reclamante ou a redução pugnada pela ré. Logo, como bem decidiu a Origem, "Por tais fundamentos, considerando-se a relação de concausalidade (e não causalidade direta), a extensão do dano, o grau de culpa na conduta da Reclamada, a vedação ao enriquecimento ilícito e os princípios pedagógico, compensatório e punitivo, bem como fatores limitadores objetivos, quais sejam, a remuneração percebida pelo Reclamante (R$ 39,54/hora em setembro/24 - fl. 256), a natureza da ofensa praticada e o porte econômico da empresa, uma das maiores montadoras de veículos do país, arbitro a compensação por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade. Neste ponto, consoante recente entendimento do STF (ADI 6050, ADI 6069 e ADI 6082), esclareço que a tarifação prevista no §1º do art. 223-G da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser utilizada como simples parâmetro pelos(as) Magistrados(as), sob pena de violação do princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil).". Nada a rever. 4.2. No que toca à pensão¸ deriva igualmente do art. 950 do Cód. Civil. Pretende, o recorrente autoral, elastecer a indenização material em 27%, eis que incapacitado para o exercício da mesma função, em caráter permanente. A parte ré, por seu turno, requer a redução ao percentual de 8% com base na Tabela Brasileira de Apuração do Dano Corporal (2% ombro direito dominante, 1% ombro esquerdo não dominante e 5% coluna cervical), instrumento criado pela ABMLPM, que deveria prevalecer sobre a Tabela SUSEP e a CIF. Sem razão, contudo, ambas as partes. Consoante o artigo 950, do Cód. Civil, a indenização se mede pela extensão da incapacidade laboral, a qual, neste caso, é parcial, tendo o percentual de redução da capacidade laborativa sido mensurado em 27%, conforme resultado do laudo. Observa-se, inclusive, que o MM. Juízo a quo levou em consideração estar-se diante de nexo concausal, como visto alhures, reduzindo o percentual pela metade, ou seja, para 13,5%, escorreitamente, portanto, não comportando a majoração pretendida pelo reclamante. No que tange à adoção da Tabela Brasileira de Apuração do Dano Corporal e/ou da Tabela da SUSEPcomo parâmetro de apuração da incapacidade laborativa, não assiste razão à reclamada. Conquanto se consubstancie em critério válido e objetivo, não pode ser considerado como parâmetro isolado para o arbitramento da pensão. Assim, nada há de irregular na utilização da tabela CIF, de larga utilização na esfera trabalhista. Confirmo o pagamento da pensão em parcela única, porque, além de permitir à vítima uma efetiva recomposição do dano e não afetar a saúde financeira da ré, encontra amparo legal na diretriz estatuída no parágrafo único, do art. 950, do CC, sendo adequado o deságio de 30%, ante o inegável ganho de capital com a antecipação total da indenização, não mais sujeita a incertezas futuras. De resto, não se trata de direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a forma de pagamento à luz do caso concreto. Esse é o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 77 de IRR (RRAg- 0000348-65.2022.5.09.0068, cujo Acórdão publicado em 08/04/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor ou deságio que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2017; E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/05/2016; RR-872-22.2014.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/03/2019; RR-691-95.2014.5.08.0124, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; RR-20801-56.2014.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 31/03/2017; ARR-46900-45.2009.5.09.0068, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/06/2017; RR-2400-12.2009.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/10/2017; ARR-21208-62.2014.5.04.0406, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/10/2017; AIRR-2667-48.2013.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/04/2017; ARR-101-60-2012.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019. Imperativo, pois, aplicar o deságio no importe de 30%, de forma a não onerar demasiadamente a ré, tal como decidiu o primeiro grau. No mais, ambas as partes discutem o termo inicial fixado para a apuração da pensão: o autor pretende a data do ajuizamento da ação e a reclamada, por sua vez, a partir da extinção contratual e, subsidiariamente, do trânsito em julgado, da prolação da sentença ou do laudo produzido nestes autos. Outrossim, a ré requer a reforma para que se estabeleça como termo final a idade de 65 anos ou 70 anos, enquanto o reclamante requer seja a pensão paga até que venha a completar 78 anos. Esclareça-se que o fato de o contrato de trabalho continuar ativo de forma alguma pode representar obstáculo à apuração e pagamento da pensão, que decorre da evidenciação dos elementos que atraem a responsabilidade civil do empregador, à par dos direitos e consectários legais atinentes ao contrato de trabalho. É, pois, indenização à par da contratualidade, com ela não se confundindo, minimamente, como se colhe da intelecção do art. 7º, XXVIII, da CF/88, ao disciplinar que o trabalhador possui direito de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, "sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Assim, entender que nada é devido, porque o contrato de trabalho continua ativo, como pretende a ré, seria tornar letra morta toda a legislação que regula a matéria. Não se há falar, pois, em enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil). Destarte, não prospera a pretensão patronal de fixação da data da extinção do contrato de trabalho como termo inicial, que, além de equivaler à sentença condicional, infensa à lei (art. 492, §u, CPC), esvaziaria o conteúdo condenatório da decisão e retardaria indevidamente a justa reparação pela lesão evidenciada. Não se olvida que nosso Ordenamento, assim como a jurisprudência trabalhista, se escuda no princípio de restituição integral, o que ganha especial relevo em questões de pensionamento. Inteligência dos artigos 389, 395 e 404 do Cód. Civil. O mesmo institutiu integrum recomenda a apuração da pensão, da efetiva data da consolidação da lesão, que, nesta hipótese, resulta ser coincidente com o resultado do laudo pericial médico elaborado nos autos da ação acidentária que tramitou perante a Justiça Comum, qual seja, 18/09/2024 (ID. a6cf41b2, fl. 24/49 do PDF), consoante, aliás, inteligência da Súmula 278 do c. STJ, como já observado pela Origem. No que se refere ao termo final, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo nº 155: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Desse modo, nesse tipo de reparação, paga em parcela única, há de se levar em conta a expectativa de vida do trabalhador. E, segundo a última tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE no ano de 2023 para o sexo masculino, a expectativa de vida era de 76 anos, como fixado na r. sentença. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que não há impedimento para a possibilidade de cumulação de eventual benefício previdenciário com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, que possuem naturezas jurídicas diversas, conforme aresto abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO . CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência política (art . 896-A, § 1º, II, da CLT), visto se tratar de decisão que contraria a jurisprudência sedimentada do c. TST. Diante da aparente violação do art. 950 do CC, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado, notadamente quando caracterizada a culpa empresarial na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas. Portanto, não há óbice à cumulação dos institutos, tampouco há a possibilidade de compensação, considerando-se os institutos autônomos, de natureza distinta. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00243425320155240003, Relator.: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 24/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2022) Ressalte-se que a indenização por danos materiais devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e Súmula 229, do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário igualmente não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa compensar a incapacidade para o trabalho ou a depreciação que ele sofreu, não havendo cogitar, pois, em impossibilidade de cumulação de indenizações, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e o prejuízo patrimonial físico, como na espécie. Em relação à apuração do quantum, não tem razão a reclamada, vez que imperativa a inclusão, no cálculo da pensão mensal, das parcelas correspondentes ao 13º salário e terço de férias, por força do princípio da restituição integral agasalhado em nossa processualística (arts. 389, 395 e 404, do CC). Sublinhe-se, por oportuno, que, no tocante à base de cálculo da pensão mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à incapacidade ou depreciação do trabalho que o empregado sofreu, sendo certo que o reclamante percebe salário mensal superior ao salário mínimo, o qual, portanto, deve prevalecer. A Súmula 490 do E. STF foi editada com base na Constituição Federal de 1969, anteriormente, pois, à vigência do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a indenização pelo empregador nos casos de acidentes do trabalho, compreendidas as doenças profissionais, nas hipóteses de dolo ou culpa, como no caso dos autos. Por fim, carece de fundamento a adoção de "fórmula" diversa daquela adotada pela Origem, com base em programa de cálculo porventura disponível no site de outro Regional (no caso, invocado o TRT da 24ª Região), como pretende a reclamada. Além disso, os parâmetros transatos estão em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado nos seguintes temas, de observância obrigatória (grifos nossos): Tema 145 de IRR (RRAg- 1000066-78.2022.5.02.0464, Acórdão publicado em 27/05/2025): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Tema 155 de IRR (RRAg- 1001250-6.2022.5.02.0464 e RRAg- 0000019-26.2023.5.09.0195, cujo julgamento do tema se deu em 27/06/2025): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Tema 183 de IRR (RRAg- 0020943-79.2022.5.04.0406, Acórdão transitado em julgado em 23/08/2025): "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Tema 263 de IRR (RRAg- 0020599-56.2021.5.04.0205, Acórdão publicado em 29/08/2025): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". Irretocável, pois, o julgado a quo ao decidir que "Por tais fundamentos, com base nos princípios pedagógico, compensatório e punitivo, e considerando a perda patrimonial apurada pela Sra. Perita, procedente o pedido e condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização no importe de 13,5% (treze e meio por cento) da sua última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela por ele realizada, inclusive antes de eventual realocação, em observância ao princípio da restituição integral (art. 944 do Código Civil). Por outro lado, ressalto que o montante não engloba as importâncias a título de depósitos de FGTS, pois se trata de parcela depositada em conta vinculada e que o Reclamante não receberia em atividade. (...). Para o cálculo do valor devido, fixo como termo inicial a data a juntada do laudo pericial no bojo da ação que tramitou perante a Justiça Comum, qual seja, 18/09/2024 (fls. 24 a 49 - ID. a6cf1b2), pois é a data em que os danos materiais foram formalmente consolidados por meio de prova técnica (Súmula nº 278 do C. STJ). Neste sentido (grifei): (...). Rejeito, desde logo, quaisquer outros marcos indicados pelo Reclamante em sua petição inicial. Quanto ao termo final, deverá ser levado em conta a duração provável da vida da parte Reclamante, nos termos do art. 948, II do Código Civil, adotando-se a expectativa de vida com base na tábua completa de mortalidade confeccionada pelo IBGE, em conformidade com os §§7º e 8ºdo art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Na presente data, fixo como expectativa de vida a idade de 76 (setenta e seis) anos, conforme estabelecido na última tabela divulgada pelo IBGE. Ademais, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao prejudicado a possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização, o que fez o Reclamante. Por medida de razoabilidade, o valor a ser pago em uma única vez, por ser mais vantajoso do que o pagamento diluído, não deve ser calculado por mera somatória dos valores mensais, sendo necessário aplicar redutor ou deságio, no percentual de 30% (trinta por cento). Sobre o tema, a jurisprudência do C. TST (grifei): (...).". Concluiu a Origem, contudo, que "Pelo exposto, considerando-se a capacidade econômica da Reclamada, que é uma das maiores montadoras de veículos do país, e a situação de hipossuficiência do Reclamante, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos materiais (pensão mensal), a ser quitada em parcela única no importe de 70% (setenta por cento) do valor total apurado, conforme cálculos em anexo. Observem-se os parâmetros e critérios acima fixados". Ocorre que o deságio deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas, haja vista se fundamentar no pagamento antecipado da pensão, em parcela única, que representa recebimento de valor livre da inflação de um lado e das atualizações de outro. Sobre as parcelas vencidas, contudo, o tratamento não pode ser igual, devendo incidir atualização monetária, sem aplicação do redutor. E, diante da sistemática de pagamento em parcela única e com incidência de fator redutor, não se cogita de juros decrescentes. Merece pequeno reparo o r. julgado a quo neste aspecto, assim como os cálculos apresentados pela perícia contábil (ID. 8f246f1, fl. 682 do PDF) e homologados pelo d. Juízo a quo (ID. 888f5ba, fl. 705 do PDF). Assim, e considerando todos os demais equânimes parâmetros já estabelecidos pelo d. Juízo a quo para o cálculo da apuração da indenização por danos materiais, com as modulações ora feitas, quais sejam: (i) percentual de 13,5% de perda de capacidade laborativa (metade de 27%); (ii) última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela pelo autor realizada, inclusive antes de eventual realocação; (iii) termo a quo: 18/09/2024; (iv) termo final: 76 anos de idade (expectativa de vida, IBGE); (v) atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas; (vi) incidência de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas; os cálculos deverão retornar à perícia contábil para readequação com base nestes estritos parâmetros. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para que os autos retornem à perícia contábil para readequação do cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única com base nos estritos parâmetros delineados no julgado. 5. Diante da sucumbência no objeto da perícia médica, a ré deve responder pelos honorários da perita médica. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais médicos são corolário lógico. Contudo, o valor fixado em R$ 4.000,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pela expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 3.000,00. Dou parcial provimento. 6. Gratuidade. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração, firmada pelo autor e acostada aos autos (f. 23, ID. 4dcbe10), de que não dispõe de meios suficientes para pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, em sua atual redação, dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste sentido, a Súmula nº 5 deste Regional e o item I da recente Súmula nº 463 do TST: Súmula n.º 5. JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO. Súmula nº 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: '(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).' (grifei) In casu, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Frise-se, por fim, que no julgamento do ADC 80-DF perante o E. STF, Ata de Julgamento Publicada no DJe em 15/04/2026, foram modulados os efeitos da decisão, a saber: "(viii) MODULAR os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos 'ex nunc', a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco" (destacamos). Assim, nego provimento. 7. Persistindo a sucumbência da reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, já observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não havendo razões para reduzi-los. Outrossim, o reclamante já foi condenado "ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da Reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra ou extintos sem resolução do mérito, estes últimos em observância ao princípio da causalidade", carecendo a reclamada de interesse recursal no particular. Contudo, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância a decisão proferida pelo C. STF, tal como definiu a Origem. Nego provimento. 8. Requer a reclamada que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Contudo, relativamente às parcelas vincendas, não há falar em limitação da condenação a valores sequer indicados na petição inicial, os quais não se confundem com o valor atribuído à causa para efeito de alçada. Sublinhe-se, por oportuno, que o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, refere-se à estimativa do valor da causa, questão atrelada à alçada, que não se confunde com a indicação do valor do pedido que, repita-se, deverá ser certo e determinado. Reformo parcialmente, para que, em liquidação, a apuração relativamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (30/09/2024), observe os limites dos pedidos da petição inicial. 9. Com a reforma, persegue a reclamada a restituição das custas processuais. Mantida a procedência dos pedidos supra, assim como o valor atribuído à condenação para os efeitos legais, não se há falar em restituição de custas processuais. Nada a reparar. 10. Por derradeiro, apresenta a reclamada impugnação aos cálculos, irresignando-se contra a sentença líquida. Relativamente à indenização por danos morais arbitrados no julgado a quo no valor de R$ 25.000,00, a reclamada apresentou impugnação genérica contra os cálculos, não demonstrando, analítica e numericamente, eventual incorreção na atualização, como se impunha. Logo, de manter o valor apresentado na perícia contábil e homologado pela Origem. Quanto ao cálculo da indenização por danos materiais, como deliberado em linhas pretéritas, restou determinado o retorno dos autos à perícia contábil para correção, o que deverá ser observado. Ademais, imperativa a dedução do valor depositado previamente pela reclamada a título de honorários periciais médicos, conforme determinado em audiência (ID. 1a6c869), a saber, R$ 1.000,00 em 11/08/2025 (ID. d655eab/ ID. 3707f8c). Reformo nesses termos. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo ofertado pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao recurso do reclamante para: a) determinar a atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas, devendo incidir o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas; ii) ao recurso da reclamada, a fim de: a) determinar que os autos retornem à perícia contábil para readequação do cálculo da pensão mensal a ser paga em parcela única com base nos estritos parâmetros delineados no julgado (quais sejam: (i) percentual de 13,5% de perda de capacidade laborativa (metade de 27%); (ii) última remuneração, além dos valores relativos ao décimo terceiro salário e o terço de férias, ambos pelo duodécimo, observando-se eventuais reajustes concedidos para a função idêntica àquela pelo autor realizada, inclusive antes de eventual realocação; (iii) termo a quo: 18/09/2024; (iv) termo final: 76 anos de idade (expectativa de vida, IBGE); (v) atualização monetária, sem aplicação do redutor, sobre as parcelas vencidas; (vi) incidência de deságio de 30% sobre as parcelas vincendas); b) reduzir os honorários periciais médicos ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial exclusivamente das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (30/09/2024); d) autorizar a dedução do valor depositado previamente pela reclamada a título de honorários periciais médicos, a saber, R$ 1.000,00 em 11/08/2025 (ID. d655eab/ ID. 3707f8c). No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que expungia a condenação em indenizações por danos moral e material. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante à indenização por dano moral e material, por entender inexistir culpa da reclamada na patologia adquirida pelo autor. A Expert concluiu pela existência de nexo concausal (e não causal), ressaltando que nas moléstias apresentadas pelo reclamante há fator degenerativo, o qual foi agravado pelo labor desenvolvido na reclamada. Os exames de imagem dos Ombros descrevem a presença de alterações degenerativas, lesão glenoidal e uma Tendinopatia do supra-espinal e infraespinal, com fissuras de suas fibras. Os exames de imagem da Coluna Cervical, descrevem um comprometimento difuso de vários segmentos vertebrais e a presença de protrusões discais ao nível de C3 a C5. Contudo, analisando os elementos dos autos, não vejo como se condenar a reclamada por indenização decorrente de responsabilidade civil. Ressalte-se, primeiramente, que não se admite, nos termos da lei previdenciária, a ideia de concausa para a doença com fundo degenerativo ou de natureza crônica, ainda que em virtude das condições em que o trabalho fosse exercido, pois o parágrafo segundo, do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, claramente, que não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. doença degenerativa não resulta diretamente do trabalho e agravamento/manutenção do quadro já existente não pode enquadrar o evento como doença profissional equiparada ao acidente do trabalho. Entendimento contrário levaria a incluir todos os portadores de doenças degenerativas como detentores de moléstias profissionais, pois, com o passar do tempo, rara será a atividade laboral que não colabore para o agravamento de doenças. (TRT15 - Decisão 083659/2012-PATR do Processo 0000114-49.2011.5.15.0150, Relator: Luiz Roberto Nunes, disponível a partir de 19/10/2012)(grifo nosso) DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O mero agravamento ou desencadeamento de quadro preexistente não pode responsabilizar o empregador pelas lesões sofridas pelo empregado, eis que é certo que o portador de doenças degenerativas acabará desenvolvendo, com o passar do tempo, quadro patológico pela execução de quaisquer tarefas que envolvam parte do corpo propensa à lesão, não sendo, pois, justo, responsabilizar o empregador pelos danos sofridos. (RO 0000892- 79.2010.5.15.0012 - TRT 15 - 4ª Turma - 7ª Câmara - Rel. Des. Carlos Alberto Bosco - fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/- /asset_publisher/Ny36/content/id/1508009 - publicação. 06.09.2013). DOENÇA DEGENERATIVA. EXCLUDENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, nos termos do art. 20 § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, assim, descabe reparação pecuniária pelo empregador, porquanto não se trata de doença ou acidente decorrente da atividade laborativa exercida pelo obreiro. (TRT-5 - RecOrd: 00008361120135050015 BA, Relator: LUIZ ROBERTO MATTOS, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2018.). DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morai. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015) DOENÇA OCUPACIONAL X DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL. A doença que acometeu a autor é degenerativa, de modo que, nos termos da lei, não pode ser considerada como doença do trabalho (artigo 20, I, II e § 1º, Lei 8.213/91) e sem a prova do nexo de causalidade ou mesmo da participação omissiva ou comissiva do empregador para o desencadeamento das doenças suportadas pela empregada, não há como ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (TRT-1 - RO: 01229001320095010035 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 23/06/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/07/2015 Sobre a degeneração do corpo humano, o médico doutor em ortopedia, Prof. Doutor Nuno Neves, profetiva que "À medida que envelhecemos, ocorrem alterações a nível celular que vão afetar a estrutura e o funcionamento dos discos intervertebrais (discopatia degenerativa, discartrose e uncartrose) e articulações interfacetárias (zigartrose ou artrose interapofisária). Os discos perdem a sua estrutura, forma e altura, alterando o padrão de movimento intervertebral e sobrecarregando as articulações interfacetárias" Como se pode ver, a doença adquirida pelo autor não tem fundo motivador nas atividades laborais na reclamada, tendo a vistora deixado claro que doença apresentada pelo autor é de caráter degenerativo, não correspondendo a moléstias relacionadas ao trabalho. E, mesmo que se cogitasse do trabalho como possível concausa, não se poderia falar em culpa da empregadora. Isso porque a lesão surgiria e se desenvolveria de qualquer forma, estando ou não o reclamante a prestar serviços em favor da reclamada. Caso contrário, estaríamos responsabilizando o empregador pelo simples fato de contratar uma atividade regular exercida por um empregado predisposto a uma doença constitutiva/degenerativa, com o uso de força física corporal regular, com constatação posterior dessa doença degenerativa, com alegação de que aquela atividade regular a teria agravado. Ora, se um jardineiro é contratado por uma empresa e posteriormente tem detectado ser portador de doença constitutiva/degenerativa nos braços e nos punhos, evidente que a sua atividade de jardineiro, contratada regularmente nos termos da lei, contribuirá para o agravamento desse processo degenerativo da doença, até porque é da essência dessa atividade o uso da força mecânica e também com o uso da movimentação corporal, sentado, de joelhos, inclinado, etc. É da essência da atividade essa postura, senão não seria um jardineiro, seria um robô. E eventuais consequências em relação a agravamento dessa doença degenerativa não pode ser imputada ao empregador, por ausência de culpa. Ou seja, deve-se considerar, também, que o exercício do trabalho, de uma forma geral, naturalmente provoca desgaste das funções articulares motoras, notadamente quando se faz uso dos membros inferiores e superiores e isso deve ser levado em conta também no reconhecimento da indenização por dano material, até porque outros elementos extra-labor também influenciam no desfecho da patologia adquirida pelo empregado. Não fosse assim admitir-se-ia que todos os males físicos, não físicos e psiquicos têm como gênesi exclusivamente o trabalho e não é. E não se pode impor ao empregador, que teve recepcionado o aparecimento dos sintomas de uma doença silenciosa e progressiva, suportar as suas consequências, se para isso não deu causa. Não tem nenhuma lógica e razoabilidade, -como no presente caso-, o reclamante, dentro de seu quadro médico-fisico, trazer uma carga degenerativa de uma doença, desenvolver uma atividade normal, demonstrar aparecimento de sequelas advindas dessa carga degenerativa e impor-se ao empregador a causa (ou concausa) dessa carga, como forma de responsabilizá-lo por um ato ilicito praticado. Por fim, ressalta-se que é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos naturais e até mesmo em consequência do tempo, com desgaste físico/motor, sem que com isso se posa imputar ao trabalho a sua causa ou concausa. Em verdade, a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima-empregado, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Ou seja, o exercício de tarefas funcionais pode ocasionar uma série de lesões próprias das fragilidades do organismo humano. E para estes eventos é que surgiu a teoria do seguro social, pela qual as reparações são feitas pela Seguridade Social. Dou provimento ao RO da reclamada no pertinente. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA