Detalhe do processo

1001487-42.2025.8.26.0218

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararapes - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001487-42.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudinei Luis Nascimento do Vale - Prefeitura Municipal de Bauru - - Município de Paranaguá/pr e outros - Vistos. Trata-se de ação de anulação de autos de infração de trânsito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, ajuizada por CLAUDINEI LUIS NASCIMENTO DO VALE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN/RJ, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP, do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, do MUNICÍPIO DE AMERICANA, do MUNICÍPIO DE CUBATÃO, do MUNICÍPIO DE MAUÁ, do MUNICÍPIO DE BAURU, do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, do MUNICÍPIO DE SANTOS, do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Narra o autor que, ao buscar atendimento no Poupatempo, foi surpreendido com o lançamento de 38 infrações de trânsito no prontuário de sua CNH nº 04027248500, cometidas entre 2023 e 2024, das quais 33 são objeto desta demanda. Sustenta que não possui veículo registrado em seu nome (certidão de fl. 48), que trabalha como operador de máquinas agrícolas na empresa Viterra Bioenergia S/A, em Guararapes/SP, desde 14/06/2021, e que em diversas das datas e horários das autuações encontrava-se em jornada de trabalho (cartões de ponto de fls. 49/96). Atribui os lançamentos a indicações fraudulentas de condutor, com falsificação de sua assinatura nos respectivos formulários. Pede a anulação dos autos de infração, a exclusão da pontuação e a condenação de cada réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral. A decisão de fls. 110/113 acolheu os embargos de declaração de fls. 104/107, tornou sem efeito a declinação de competência de fls. 102/103, firmou a competência desta 1ª Vara, deferiu a tutela de urgência para determinar ao DETRAN/SP a suspensão dos efeitos das infrações e da pontuação, concedeu ao autor a gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, inverteu o ônus da prova. O DETRAN/SP informou o cumprimento integral da medida (fls. 207/210), com exclusão dos autos de infração do prontuário, retirada do bloqueio e baixa do Processo Administrativo de Suspensão nº 401/2025. Sobrevieram as contestações do Município de Santos (fls. 191/196), do DETRAN/SP (fls. 201/210), do Município de São Vicente (fls. 211/226), do Município de Americana (fls. 235/270), do Município de Cubatão (fls. 271/292), do Município de São José do Rio Preto (fls. 293/309), do DER/SP (fls. 310/464), do Município de Mauá (fls. 465/503), do DETRAN/RJ (fls. 504/520), do Município de Bauru (fls. 521/546), do Município de São Paulo, por intermédio da Companhia de Engenharia de Tráfego CET (fls. 574/754), do Município de Praia Grande (fls. 755/797), do Município de Paranaguá (fls. 890/905) e do Município de Balneário Camboriú (fls. 946/964), esta última apresentada perante o juízo deprecado e juntada com a devolução da carta precatória. As defesas suscitaram, em síntese, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, cumulação indevida de ações, prescrição quinquenal e denunciação da lide, defendendo, no mérito, a regularidade das autuações e das indicações de condutor. O autor replicou às fls. 801/873, 912/919 e 974/982, impugnando as preliminares e a autenticidade das assinaturas lançadas nos formulários de indicação de condutor, com pedido de perícia grafotécnica a expensas dos réus. Não há intervenção do Ministério Público a determinar (art. 178 do CPC). É O RELATÓRIO. PASSO A SANEAR O PROCESSO. Da incompetência absoluta arguida pelo DETRAN/RJ O DETRAN/RJ arguiu a incompetência absoluta deste juízo (fl. 505), invocando a interpretação conforme conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 52, parágrafo único, do CPC no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737 (Tribunal Pleno, Relator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento em 25/04/2023), cuja ementa foi trazida aos autos pelo próprio réu (fls. 512/513). A preliminar procede. Naquele julgamento, restringiu-se a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro que figure como réu, por incompatibilidade da regra ampla com a autonomia federativa. O DETRAN/RJ é autarquia do Estado do Rio de Janeiro e responde por duas das autuações impugnadas, lavradas em território fluminense. Tratando-se de precedente vinculante (art. 927, I, do CPC) e de competência que não se prorroga, a matéria é cognoscível de ofício e não comporta transigência em nome da conveniência da instrução. A consequência, porém, não é a extinção do feito, como postulado, mas a remessa ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC), preservados os efeitos das decisões até aqui proferidas até que outra seja proferida pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC). Como os pedidos deduzidos contra cada réu são autônomos, cada qual referido a autos de infração próprios, viável o desmembramento do feito exclusivamente quanto ao DETRAN/RJ, com aproveitamento integral dos atos já praticados e sem prejuízo do prosseguimento da demanda perante este juízo em relação aos demais réus. Reconhecida a incompetência, as demais questões deduzidas pelo DETRAN/RJ que lhe sejam exclusivas falta de interesse processual quanto às duas autuações fluminenses (fl. 507) e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (fl. 506) ficam entregues ao juízo competente. A alegação de cumulação indevida de ações (fl. 506), ao contrário, será desde logo apreciada, porque põe em causa a própria admissibilidade objetiva da reunião dos pedidos perante este juízo, matéria que subsiste em relação aos réus remanescentes e não pode ficar sem resposta. Da Incompetência Arguida pelo Município de Paranaguá/PR O Município de Paranaguá/PR arguiu a incompetência deste juízo (fls. 892/893 e 901), invocando as regras de competência e a orientação do Supremo Tribunal Federal. A preliminar procede. Embora o texto do art. 52 do CPC faça menção direta a Estado e ao Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737 (Tribunal Pleno, Relator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento em 25/04/2023), estabeleceu que a competência territorial para ações contra entes públicos subnacionais encontra-se restrita aos limites territoriais do respectivo ente federado, sendo vedada a propositura de demanda contra ente municipal em comarca situada em outro Estado-membro, ainda que se trate do foro do domicílio do autor. A orientação alcança com igual rigor os Municípios situados fora do Estado de São Paulo, consoante entendimento firmado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência para que o Detran viabilize a troca das placas da motocicleta e desbloqueie a CNH, com a suspensão dos processos de suspensão do direito de dirigir. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos. Probabilidade do direito decorrente do fato de que as placas da motocicleta do autor foram clonadas, com inúmeras infrações de trânsito sendo registradas em diversos Municípios no Brasil. Clonagem já reconhecida pelo Detran, o qual condiciona indevidamente a troca das placas à quitação dos débitos que não são de responsabilidade do autor. Suspensão do direito de dirigir decorrente das infrações provenientes da motocicleta clonada que não se justifica, não podendo o autor ser penalizado por infrações que não cometeu. Incompetência da Justiça Estadual para litígios contra órgãos federais e Municípios de outros Estados da Federação. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) é autarquia pública federal (art. 79 da Lei nº 10.233/01) e, na forma do art. 109 I da Constituição Federal, está sujeito apenas Justiça Federal. Os Municípios de Ponta Grossa (PR) e de Cajazeiras (PB) pertencem a outros Estados da Federação e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, fixou o entendimento de que a competência territorial para ações contra municípios está limitada aos limites territoriais do ente federado estadual, sendo inadmissível a propositura de ação relacionada a comarca situada em outro estado-membro, ainda que se trate de comarca em que a parte autora tenha domicílio. Agravo provido para deferir a tutela de urgência em relação ao Detran e Municípios pertencentes ao Estado de São Paulo e para julgar extinto o processo, nos termos do art. 51 III da Lei nº 9.099/1995, contra os co-réus Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e aos Municípios de Ponta Grossa (PR) e de Cajazeiras (PB)." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 00017310320268269061 Socorro, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/07/2026, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/07/2026)" A consequência, porém, não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas a remessa das cópias dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC), preservados os efeitos das decisões até aqui proferidas até que outra seja proferida pelo juízo de destino (art. 64, § 4º, do CPC). Como os pedidos deduzidos contra cada réu são autônomos, cada qual referido a autos de infração próprios, viável o desmembramento do feito exclusivamente quanto ao Município de Paranaguá/PR, com aproveitamento integral dos atos já praticados e sem prejuízo do prosseguimento da demanda perante este juízo em relação aos demais réus remanescentes. Reconhecida a incompetência, as demais questões deduzidas pelo Município de Paranaguá/PR que lhe sejam exclusivas como a alegada ilegitimidade passiva (fls. 894/896) ficam entregues ao juízo competente. Ressalte-se, por fim, que situação diversa ocorre com o Município de Balneário Camboriú/SC, que, embora também situado em outro Estado da Federação, não arguiu a incompetência territorial em sua contestação (fls. 946/964), operando-se a prorrogação da competência (art. 65 do CPC) e a impossibilidade de declinação ex officio por se tratar de incompetência relativa (Súmula 33 do STJ). Da cumulação de pedidos A alegação de cumulação indevida não prospera. Os pedidos são compatíveis entre si, submetem-se todos ao procedimento comum e este juízo é competente para conhecê-los, atendidos os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC. Mais do que isso, os pedidos convergem para causa de pedir comum a alegada cadeia de indicações fraudulentas de condutor incidentes sobre uma única habilitação , o que recomenda o julgamento conjunto e afasta o risco de decisões contraditórias sobre o mesmo fato. Da falta de interesse processual A objeção de falta de interesse processual, deduzida pelo Município de Santos ao argumento de ausência de prévia impugnação administrativa (fl. 195), não subsiste. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas em lei, que não é o caso. Acresce que a resistência à pretensão é evidente, tanto que os réus contestam o pedido em sua integralidade. Rejeito a preliminar. Das ilegitimidades passivas Os Municípios de Santos (fls. 191/194), de Cubatão (fls. 272/278), de Bauru (fls. 522/524) e de Balneário Camboriú (fls. 946/949) sustentam ilegitimidade passiva sob fundamento comum: a fiscalização de trânsito local teria sido atribuída, respectivamente, à CET/SANTOS, à Companhia Municipal de Trânsito CMT, à EMDURB e à Autarquia Municipal de Trânsito BC Trânsito, entidades da administração indireta dotadas de personalidade jurídica própria. A preliminar não vinga. A competência para a fiscalização do trânsito local é do Município, ente federado a quem a Constituição atribui a organização dos serviços de interesse local (art. 30, V, da Constituição Federal) e a quem o Código de Trânsito Brasileiro comete as atribuições do art. 24. A criação de entidade executiva de trânsito constitui descentralização administrativa interna, decorrente de lei do próprio Município, e não subtrai do ente instituidor a pertinência subjetiva para responder à pretensão anulatória do ato praticado em sua circunscrição, tanto mais quando o produto da arrecadação e a própria política de trânsito permanecem vinculados ao Município. É o que se colhe, aliás, do próprio comparecimento do Município de São Paulo ao feito por intermédio de sua delegatária, a Companhia de Engenharia de Tráfego CET (fls. 574/583), a demonstrar que a execução descentralizada e a titularidade passiva do ente político convivem sem exclusão recíproca. Prejudicado, por consequência, o requerimento subsidiário do autor de substituição ou integração do polo passivo pelas referidas entidades (fls. 804 e 976), o qual fica indeferido, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha fato novo. Os Municípios de Americana (fls. 237/239), de Cubatão (fls. 278/279), de Mauá (fls. 465/466), de Praia Grande (fls. 758/759), de Paranaguá (fls. 894/896) e de São Paulo, este por intermédio da CET (fls. 574/575 e 582), alegam ilegitimidade ao argumento de que a exclusão da pontuação e a gestão do prontuário do condutor competem exclusivamente ao órgão executivo estadual. A objeção também não procede, mas exige distinção: os Municípios são partes legítimas para responder ao pedido de anulação dos autos de infração que lavraram, ao passo que a obrigação de fazer consistente na baixa da pontuação e no cancelamento do registro no RENACH dirige-se ao DETRAN/SP, órgão de registro da habilitação, que integra o polo passivo precisamente para esse fim. A repartição de competências invocada, portanto, não elimina a pertinência subjetiva de nenhum dos réus: apenas distribui entre eles o objeto de cada pedido. Também não prospera a preliminar do DETRAN/SP (fls. 202/206). A autarquia é a responsável pelo lançamento da pontuação no prontuário do autor e instaurou, com base nela, o Processo Administrativo de Suspensão nº 401/2025. Além disso, como reconhece a própria contestação ao invocar o art. 7º, §§ 5º e 6º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, sobrevindo anulação judicial do auto de infração cabe ao órgão de registro da habilitação anular de ofício a penalidade e cancelar o registro no RENACH. Sua presença é, portanto, indispensável à eficácia prática do provimento buscado. Por fim, a ilegitimidade arguida pelo Município de Praia Grande quanto ao pedido indenizatório (fls. 756/758) funda-se em alegado rompimento do nexo causal por fato de terceiro. A tese diz respeito ao próprio mérito da pretensão reparatória e com ele será examinada, não configurando ausência de pertinência subjetiva. Rejeito, pois, todas as preliminares de ilegitimidade passiva. Da prejudicial de prescrição A prejudicial de prescrição quinquenal deduzida pela CET em nome do Município de São Paulo (fl. 576) é manifestamente improcedente. As infrações impugnadas datam de 2023 e 2024 e a ação foi ajuizada em 30/05/2025, muito antes do decurso do quinquênio do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeito a prejudicial. Das denunciações da lide O DER/SP requereu a denunciação da lide dos proprietários dos veículos autuados Via Mundo Transaéreo Transportes EIRELI, Alexandre Martins dos Santos, Gustavo Vinicius Silva Souza, Denise Alvares Bittar e Jessica Sabrina Marques da Silva (fls. 311/313 e 321) , e o Município de Bauru, subsidiariamente, a denunciação de Thais da Conceição Silva (fls. 525 e 531). O autor impugnou ambos os requerimentos (fls. 833/837 e 853/857). Os pedidos não comportam deferimento. A denunciação prevista no art. 125, II, do CPC pressupõe obrigação legal ou contratual de garantia entre denunciante e denunciado, inexistente na espécie: o que se alega é a prática de ato ilícito autônomo pelos proprietários dos veículos, cuja apuração introduziria fundamento jurídico novo e ampliaria indevidamente o objeto litigioso, em prejuízo da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC). Indefiro, portanto, as denunciações da lide, ressalvado o direito de regresso dos réus em ação autônoma (art. 125, § 1º, do CPC). Da delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia a saber se o autor foi ou não o condutor responsável pelas infrações lançadas no prontuário de sua CNH e, em caso negativo, se disso resulta dever de indenizar dos réus. São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos formulários de identificação de condutor infrator apresentados aos órgãos autuadores, em especial o de fl. 960; b) a presença do autor em jornada de trabalho, no Município de Guararapes, nas datas e horários das autuações impugnadas; c) a regularidade das notificações de autuação e de penalidade, inclusive as expedidas por Sistema de Notificação Eletrônica; d) a ocorrência e a extensão do alegado dano moral, bem como a existência de nexo causal entre este e a conduta de cada réu. Do ônus da prova A decisão de fls. 110/113 já havia invertido o ônus da prova. A providência é ratificada, esclarecido, contudo, o seu fundamento. Não há relação de consumo entre o autor e os réus, que atuam no exercício do poder de polícia de trânsito. Fica expressamente afastada, portanto, a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invocado na petição inicial. A inversão subsiste com base no art. 373, § 1º, do CPC. As peculiaridades da causa e a excessiva dificuldade de o autor produzir prova negativa de que não conduziu veículos que sequer lhe pertencem, em localidades por onde alega jamais ter transitado somam-se à maior facilidade dos órgãos autuadores na obtenção da prova sobre a regularidade dos procedimentos administrativos que conduziram, dos quais detêm a documentação integral. Acresce fundamento específico e decisivo: impugnada a autenticidade das assinaturas lançadas nos formulários de identificação de condutor, cessa a fé desses documentos particulares (art. 428, I, do CPC) e o ônus de provar a autenticidade recai sobre a parte que os produziu (art. 429, II, do CPC), vale dizer, sobre os réus que deles se valeram para transferir a pontuação ao prontuário do autor. Incumbe, assim, aos réus demonstrar a autenticidade das assinaturas, a legitimidade das autuações, a regularidade das notificações e a efetiva identificação do autor como condutor infrator; ao autor, os fatos constitutivos do alegado dano moral e sua extensão. Ficam indeferidos, por conseguinte, os pedidos de revogação da inversão formulados pelos Municípios de Praia Grande (fl. 764) e de Paranaguá (fl. 901). Da produção de provas O autor requereu prova documental, pericial grafotécnica e depoimento pessoal (fls. 811, 919 e 980/982), protestando, alternativamente, pelo julgamento antecipado. O DER/SP requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, depoimento pessoal, perícia grafotécnica e prova documental (fl. 321). Os Municípios de Bauru (fl. 531) e de Balneário Camboriú (fl. 951) requereram prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Os demais réus protestaram genericamente pela produção de provas. Não é caso de julgamento antecipado. A controvérsia central a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor reclama conhecimento técnico e não pode ser resolvida a olho nu. DEFIRO a prova pericial grafotécnica sobre os formulários de identificação de condutor infrator juntados aos autos, a fim de aferir a autenticidade das grafias neles lançadas em nome do autor. Nomeio a perita MÁRCIA REGINA DANTAS PEIXOTO MACHADO BARBOSA (e-mail: mare12320@gmail.com), que certamente cumprirá escrupulosamente o encargo. Cadastre-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários. Os honorários periciais ficam a cargo dos réus que produziram e juntaram aos autos os formulários de identificação de condutor infrator, rateados igualmente entre eles, por força do art. 429, II, do CPC e da distribuição do ônus da prova acima fixada. Apresentada a estimativa, intimem-se esses réus para depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, com as consequências decorrentes da distribuição do ônus probatório. A gratuidade da justiça deferida ao autor às fls. 110/113 permanece incólume, porquanto o encargo não lhe é imputado. Como a perícia recairá sobre documentos físicos, determino que cada réu que se valeu de formulário de identificação de condutor infrator apresente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo documento original, sob pena de perda da eficácia probatória da cópia acostada (arts. 434 e 438 do CPC). Depositados os honorários e apresentados os originais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observando o art. 466, § 2º, do CPC, e designando data para a coleta dos padrões gráficos do autor, que poderá ser realizada em cartório ou perante a expert. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os assistentes apresentarão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). Quesito do juízo: há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho do autor e as grafias lançadas nos formulários de identificação de condutor infrator juntados aos autos? Fundamente. A apreciação dos requerimentos de depoimento pessoal e de prova testemunhal, bem como a eventual designação de audiência de instrução, fica postergada para após a juntada do laudo pericial (art. 370 do CPC). As impugnações do autor aos documentos apresentados pelos réus, no que tocam à autenticidade das assinaturas, serão resolvidas pela perícia ora deferida; no mais, ficam registradas e serão apreciadas por ocasião da sentença. Mantenho a tutela de urgência deferida às fls. 110/113, já integralmente cumprida pelo DETRAN/SP conforme informação técnica de fls. 207/210, sendo desnecessária a expedição de novo ofício. A notícia do Município de São Vicente de que a multa respectiva já se encontra quitada (fl. 214) não infirma a ordem, na medida em que o pagamento não impede a anulação do auto de infração nem a exclusão da pontuação correspondente, matéria a ser resolvida na sentença. O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, deduzido pelo Município de São José do Rio Preto (fls. 295/296), depende da apuração da autenticidade da assinatura ora submetida à perícia e, por isso, fica reservado à sentença. Ante o exposto, decido: a) ACOLHO as preliminares de incompetência arguidas pelo DETRAN/RJ e pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR e, em consequência, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO do feito em relação a estes réus. A serventia deverá extrair cópia integral destes autos para formação de dois conjuntos de autos desmembrados: O primeiro conjunto será remetido a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; O segundo conjunto será remetido a uma das Varas Cíveis/Fazendárias da Comarca de Paranaguá/PR; Ficam conservados os efeitos das decisões aqui proferidas até que outra seja proferida pelos juízos competentes (art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC), ficando entregues aos respectivos juízos destinatários as demais questões exclusivas do DETRAN/RJ e do Município de Paranaguá/PR; b) REJEITO a alegação de cumulação indevida de ações, a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo Município de Santos, a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela CET em nome do Município de São Paulo e todas as preliminares de ilegitimidade passiva do DETRAN/SP e dos Municípios de Santos, de Americana, de Cubatão, de Mauá, de Bauru, de São Paulo (por intermédio da CET), de Praia Grande e de Balneário Camboriú; c) INDEFIRO o requerimento subsidiário do autor de substituição ou integração do polo passivo pelas entidades executivas de trânsito (fls. 804 e 976); d) INDEFIRO as denunciações da lide requeridas pelo DER/SP (fls. 311/313) e pelo Município de Bauru (fl. 525), ressalvado o direito de regresso em ação autônoma; e) RATIFICO a inversão do ônus da prova determinada às fls. 110/113, agora com fundamento no art. 373, § 1º, e no art. 429, II, do CPC, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor; f) DEFIRO a prova pericial grafotécnica, nos termos e com as determinações acima. g) Fica facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, do CPC). h) Sem prejuízo do andamento da perícia ora deferida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente se pretendem a produção de OUTRAS provas. Int. - ADV: FABIO MARINARI GONCALVES (OAB 356371/SP), JULIANA APARECIDA MARTINS MORENO (OAB 366094/SP), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), PEDRO MASSAYUKI KAWAKITA (OAB 427064/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI LUIS NASCIMENTO DO VALE

Réu MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MARINARI GONCALVES

OAB: 356371/SP

CARLOS EDUARDO FERLA CORREA

OAB: 37505/PR

JULIANA APARECIDA MARTINS MORENO

OAB: 366094/SP

PEDRO MASSAYUKI KAWAKITA

OAB: 427064/SP
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001487-42.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudinei Luis Nascimento do Vale - Prefeitura Municipal de Bauru - - Município de Paranaguá/pr e outros - Vistos. Trata-se de ação de anulação de autos de infração de trânsito cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, ajuizada por CLAUDINEI LUIS NASCIMENTO DO VALE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN/RJ, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP, do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, do MUNICÍPIO DE AMERICANA, do MUNICÍPIO DE CUBATÃO, do MUNICÍPIO DE MAUÁ, do MUNICÍPIO DE BAURU, do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, do MUNICÍPIO DE SANTOS, do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Narra o autor que, ao buscar atendimento no Poupatempo, foi surpreendido com o lançamento de 38 infrações de trânsito no prontuário de sua CNH nº 04027248500, cometidas entre 2023 e 2024, das quais 33 são objeto desta demanda. Sustenta que não possui veículo registrado em seu nome (certidão de fl. 48), que trabalha como operador de máquinas agrícolas na empresa Viterra Bioenergia S/A, em Guararapes/SP, desde 14/06/2021, e que em diversas das datas e horários das autuações encontrava-se em jornada de trabalho (cartões de ponto de fls. 49/96). Atribui os lançamentos a indicações fraudulentas de condutor, com falsificação de sua assinatura nos respectivos formulários. Pede a anulação dos autos de infração, a exclusão da pontuação e a condenação de cada réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral. A decisão de fls. 110/113 acolheu os embargos de declaração de fls. 104/107, tornou sem efeito a declinação de competência de fls. 102/103, firmou a competência desta 1ª Vara, deferiu a tutela de urgência para determinar ao DETRAN/SP a suspensão dos efeitos das infrações e da pontuação, concedeu ao autor a gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, inverteu o ônus da prova. O DETRAN/SP informou o cumprimento integral da medida (fls. 207/210), com exclusão dos autos de infração do prontuário, retirada do bloqueio e baixa do Processo Administrativo de Suspensão nº 401/2025. Sobrevieram as contestações do Município de Santos (fls. 191/196), do DETRAN/SP (fls. 201/210), do Município de São Vicente (fls. 211/226), do Município de Americana (fls. 235/270), do Município de Cubatão (fls. 271/292), do Município de São José do Rio Preto (fls. 293/309), do DER/SP (fls. 310/464), do Município de Mauá (fls. 465/503), do DETRAN/RJ (fls. 504/520), do Município de Bauru (fls. 521/546), do Município de São Paulo, por intermédio da Companhia de Engenharia de Tráfego CET (fls. 574/754), do Município de Praia Grande (fls. 755/797), do Município de Paranaguá (fls. 890/905) e do Município de Balneário Camboriú (fls. 946/964), esta última apresentada perante o juízo deprecado e juntada com a devolução da carta precatória. As defesas suscitaram, em síntese, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, cumulação indevida de ações, prescrição quinquenal e denunciação da lide, defendendo, no mérito, a regularidade das autuações e das indicações de condutor. O autor replicou às fls. 801/873, 912/919 e 974/982, impugnando as preliminares e a autenticidade das assinaturas lançadas nos formulários de indicação de condutor, com pedido de perícia grafotécnica a expensas dos réus. Não há intervenção do Ministério Público a determinar (art. 178 do CPC). É O RELATÓRIO. PASSO A SANEAR O PROCESSO. Da incompetência absoluta arguida pelo DETRAN/RJ O DETRAN/RJ arguiu a incompetência absoluta deste juízo (fl. 505), invocando a interpretação conforme conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 52, parágrafo único, do CPC no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737 (Tribunal Pleno, Relator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento em 25/04/2023), cuja ementa foi trazida aos autos pelo próprio réu (fls. 512/513). A preliminar procede. Naquele julgamento, restringiu-se a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro que figure como réu, por incompatibilidade da regra ampla com a autonomia federativa. O DETRAN/RJ é autarquia do Estado do Rio de Janeiro e responde por duas das autuações impugnadas, lavradas em território fluminense. Tratando-se de precedente vinculante (art. 927, I, do CPC) e de competência que não se prorroga, a matéria é cognoscível de ofício e não comporta transigência em nome da conveniência da instrução. A consequência, porém, não é a extinção do feito, como postulado, mas a remessa ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC), preservados os efeitos das decisões até aqui proferidas até que outra seja proferida pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC). Como os pedidos deduzidos contra cada réu são autônomos, cada qual referido a autos de infração próprios, viável o desmembramento do feito exclusivamente quanto ao DETRAN/RJ, com aproveitamento integral dos atos já praticados e sem prejuízo do prosseguimento da demanda perante este juízo em relação aos demais réus. Reconhecida a incompetência, as demais questões deduzidas pelo DETRAN/RJ que lhe sejam exclusivas falta de interesse processual quanto às duas autuações fluminenses (fl. 507) e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (fl. 506) ficam entregues ao juízo competente. A alegação de cumulação indevida de ações (fl. 506), ao contrário, será desde logo apreciada, porque põe em causa a própria admissibilidade objetiva da reunião dos pedidos perante este juízo, matéria que subsiste em relação aos réus remanescentes e não pode ficar sem resposta. Da Incompetência Arguida pelo Município de Paranaguá/PR O Município de Paranaguá/PR arguiu a incompetência deste juízo (fls. 892/893 e 901), invocando as regras de competência e a orientação do Supremo Tribunal Federal. A preliminar procede. Embora o texto do art. 52 do CPC faça menção direta a Estado e ao Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737 (Tribunal Pleno, Relator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento em 25/04/2023), estabeleceu que a competência territorial para ações contra entes públicos subnacionais encontra-se restrita aos limites territoriais do respectivo ente federado, sendo vedada a propositura de demanda contra ente municipal em comarca situada em outro Estado-membro, ainda que se trate do foro do domicílio do autor. A orientação alcança com igual rigor os Municípios situados fora do Estado de São Paulo, consoante entendimento firmado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência para que o Detran viabilize a troca das placas da motocicleta e desbloqueie a CNH, com a suspensão dos processos de suspensão do direito de dirigir. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos. Probabilidade do direito decorrente do fato de que as placas da motocicleta do autor foram clonadas, com inúmeras infrações de trânsito sendo registradas em diversos Municípios no Brasil. Clonagem já reconhecida pelo Detran, o qual condiciona indevidamente a troca das placas à quitação dos débitos que não são de responsabilidade do autor. Suspensão do direito de dirigir decorrente das infrações provenientes da motocicleta clonada que não se justifica, não podendo o autor ser penalizado por infrações que não cometeu. Incompetência da Justiça Estadual para litígios contra órgãos federais e Municípios de outros Estados da Federação. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) é autarquia pública federal (art. 79 da Lei nº 10.233/01) e, na forma do art. 109 I da Constituição Federal, está sujeito apenas Justiça Federal. Os Municípios de Ponta Grossa (PR) e de Cajazeiras (PB) pertencem a outros Estados da Federação e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, fixou o entendimento de que a competência territorial para ações contra municípios está limitada aos limites territoriais do ente federado estadual, sendo inadmissível a propositura de ação relacionada a comarca situada em outro estado-membro, ainda que se trate de comarca em que a parte autora tenha domicílio. Agravo provido para deferir a tutela de urgência em relação ao Detran e Municípios pertencentes ao Estado de São Paulo e para julgar extinto o processo, nos termos do art. 51 III da Lei nº 9.099/1995, contra os co-réus Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e aos Municípios de Ponta Grossa (PR) e de Cajazeiras (PB)." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 00017310320268269061 Socorro, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/07/2026, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/07/2026)" A consequência, porém, não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas a remessa das cópias dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC), preservados os efeitos das decisões até aqui proferidas até que outra seja proferida pelo juízo de destino (art. 64, § 4º, do CPC). Como os pedidos deduzidos contra cada réu são autônomos, cada qual referido a autos de infração próprios, viável o desmembramento do feito exclusivamente quanto ao Município de Paranaguá/PR, com aproveitamento integral dos atos já praticados e sem prejuízo do prosseguimento da demanda perante este juízo em relação aos demais réus remanescentes. Reconhecida a incompetência, as demais questões deduzidas pelo Município de Paranaguá/PR que lhe sejam exclusivas como a alegada ilegitimidade passiva (fls. 894/896) ficam entregues ao juízo competente. Ressalte-se, por fim, que situação diversa ocorre com o Município de Balneário Camboriú/SC, que, embora também situado em outro Estado da Federação, não arguiu a incompetência territorial em sua contestação (fls. 946/964), operando-se a prorrogação da competência (art. 65 do CPC) e a impossibilidade de declinação ex officio por se tratar de incompetência relativa (Súmula 33 do STJ). Da cumulação de pedidos A alegação de cumulação indevida não prospera. Os pedidos são compatíveis entre si, submetem-se todos ao procedimento comum e este juízo é competente para conhecê-los, atendidos os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC. Mais do que isso, os pedidos convergem para causa de pedir comum a alegada cadeia de indicações fraudulentas de condutor incidentes sobre uma única habilitação , o que recomenda o julgamento conjunto e afasta o risco de decisões contraditórias sobre o mesmo fato. Da falta de interesse processual A objeção de falta de interesse processual, deduzida pelo Município de Santos ao argumento de ausência de prévia impugnação administrativa (fl. 195), não subsiste. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas em lei, que não é o caso. Acresce que a resistência à pretensão é evidente, tanto que os réus contestam o pedido em sua integralidade. Rejeito a preliminar. Das ilegitimidades passivas Os Municípios de Santos (fls. 191/194), de Cubatão (fls. 272/278), de Bauru (fls. 522/524) e de Balneário Camboriú (fls. 946/949) sustentam ilegitimidade passiva sob fundamento comum: a fiscalização de trânsito local teria sido atribuída, respectivamente, à CET/SANTOS, à Companhia Municipal de Trânsito CMT, à EMDURB e à Autarquia Municipal de Trânsito BC Trânsito, entidades da administração indireta dotadas de personalidade jurídica própria. A preliminar não vinga. A competência para a fiscalização do trânsito local é do Município, ente federado a quem a Constituição atribui a organização dos serviços de interesse local (art. 30, V, da Constituição Federal) e a quem o Código de Trânsito Brasileiro comete as atribuições do art. 24. A criação de entidade executiva de trânsito constitui descentralização administrativa interna, decorrente de lei do próprio Município, e não subtrai do ente instituidor a pertinência subjetiva para responder à pretensão anulatória do ato praticado em sua circunscrição, tanto mais quando o produto da arrecadação e a própria política de trânsito permanecem vinculados ao Município. É o que se colhe, aliás, do próprio comparecimento do Município de São Paulo ao feito por intermédio de sua delegatária, a Companhia de Engenharia de Tráfego CET (fls. 574/583), a demonstrar que a execução descentralizada e a titularidade passiva do ente político convivem sem exclusão recíproca. Prejudicado, por consequência, o requerimento subsidiário do autor de substituição ou integração do polo passivo pelas referidas entidades (fls. 804 e 976), o qual fica indeferido, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha fato novo. Os Municípios de Americana (fls. 237/239), de Cubatão (fls. 278/279), de Mauá (fls. 465/466), de Praia Grande (fls. 758/759), de Paranaguá (fls. 894/896) e de São Paulo, este por intermédio da CET (fls. 574/575 e 582), alegam ilegitimidade ao argumento de que a exclusão da pontuação e a gestão do prontuário do condutor competem exclusivamente ao órgão executivo estadual. A objeção também não procede, mas exige distinção: os Municípios são partes legítimas para responder ao pedido de anulação dos autos de infração que lavraram, ao passo que a obrigação de fazer consistente na baixa da pontuação e no cancelamento do registro no RENACH dirige-se ao DETRAN/SP, órgão de registro da habilitação, que integra o polo passivo precisamente para esse fim. A repartição de competências invocada, portanto, não elimina a pertinência subjetiva de nenhum dos réus: apenas distribui entre eles o objeto de cada pedido. Também não prospera a preliminar do DETRAN/SP (fls. 202/206). A autarquia é a responsável pelo lançamento da pontuação no prontuário do autor e instaurou, com base nela, o Processo Administrativo de Suspensão nº 401/2025. Além disso, como reconhece a própria contestação ao invocar o art. 7º, §§ 5º e 6º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, sobrevindo anulação judicial do auto de infração cabe ao órgão de registro da habilitação anular de ofício a penalidade e cancelar o registro no RENACH. Sua presença é, portanto, indispensável à eficácia prática do provimento buscado. Por fim, a ilegitimidade arguida pelo Município de Praia Grande quanto ao pedido indenizatório (fls. 756/758) funda-se em alegado rompimento do nexo causal por fato de terceiro. A tese diz respeito ao próprio mérito da pretensão reparatória e com ele será examinada, não configurando ausência de pertinência subjetiva. Rejeito, pois, todas as preliminares de ilegitimidade passiva. Da prejudicial de prescrição A prejudicial de prescrição quinquenal deduzida pela CET em nome do Município de São Paulo (fl. 576) é manifestamente improcedente. As infrações impugnadas datam de 2023 e 2024 e a ação foi ajuizada em 30/05/2025, muito antes do decurso do quinquênio do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeito a prejudicial. Das denunciações da lide O DER/SP requereu a denunciação da lide dos proprietários dos veículos autuados Via Mundo Transaéreo Transportes EIRELI, Alexandre Martins dos Santos, Gustavo Vinicius Silva Souza, Denise Alvares Bittar e Jessica Sabrina Marques da Silva (fls. 311/313 e 321) , e o Município de Bauru, subsidiariamente, a denunciação de Thais da Conceição Silva (fls. 525 e 531). O autor impugnou ambos os requerimentos (fls. 833/837 e 853/857). Os pedidos não comportam deferimento. A denunciação prevista no art. 125, II, do CPC pressupõe obrigação legal ou contratual de garantia entre denunciante e denunciado, inexistente na espécie: o que se alega é a prática de ato ilícito autônomo pelos proprietários dos veículos, cuja apuração introduziria fundamento jurídico novo e ampliaria indevidamente o objeto litigioso, em prejuízo da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC). Indefiro, portanto, as denunciações da lide, ressalvado o direito de regresso dos réus em ação autônoma (art. 125, § 1º, do CPC). Da delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia a saber se o autor foi ou não o condutor responsável pelas infrações lançadas no prontuário de sua CNH e, em caso negativo, se disso resulta dever de indenizar dos réus. São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos formulários de identificação de condutor infrator apresentados aos órgãos autuadores, em especial o de fl. 960; b) a presença do autor em jornada de trabalho, no Município de Guararapes, nas datas e horários das autuações impugnadas; c) a regularidade das notificações de autuação e de penalidade, inclusive as expedidas por Sistema de Notificação Eletrônica; d) a ocorrência e a extensão do alegado dano moral, bem como a existência de nexo causal entre este e a conduta de cada réu. Do ônus da prova A decisão de fls. 110/113 já havia invertido o ônus da prova. A providência é ratificada, esclarecido, contudo, o seu fundamento. Não há relação de consumo entre o autor e os réus, que atuam no exercício do poder de polícia de trânsito. Fica expressamente afastada, portanto, a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invocado na petição inicial. A inversão subsiste com base no art. 373, § 1º, do CPC. As peculiaridades da causa e a excessiva dificuldade de o autor produzir prova negativa de que não conduziu veículos que sequer lhe pertencem, em localidades por onde alega jamais ter transitado somam-se à maior facilidade dos órgãos autuadores na obtenção da prova sobre a regularidade dos procedimentos administrativos que conduziram, dos quais detêm a documentação integral. Acresce fundamento específico e decisivo: impugnada a autenticidade das assinaturas lançadas nos formulários de identificação de condutor, cessa a fé desses documentos particulares (art. 428, I, do CPC) e o ônus de provar a autenticidade recai sobre a parte que os produziu (art. 429, II, do CPC), vale dizer, sobre os réus que deles se valeram para transferir a pontuação ao prontuário do autor. Incumbe, assim, aos réus demonstrar a autenticidade das assinaturas, a legitimidade das autuações, a regularidade das notificações e a efetiva identificação do autor como condutor infrator; ao autor, os fatos constitutivos do alegado dano moral e sua extensão. Ficam indeferidos, por conseguinte, os pedidos de revogação da inversão formulados pelos Municípios de Praia Grande (fl. 764) e de Paranaguá (fl. 901). Da produção de provas O autor requereu prova documental, pericial grafotécnica e depoimento pessoal (fls. 811, 919 e 980/982), protestando, alternativamente, pelo julgamento antecipado. O DER/SP requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, depoimento pessoal, perícia grafotécnica e prova documental (fl. 321). Os Municípios de Bauru (fl. 531) e de Balneário Camboriú (fl. 951) requereram prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Os demais réus protestaram genericamente pela produção de provas. Não é caso de julgamento antecipado. A controvérsia central a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor reclama conhecimento técnico e não pode ser resolvida a olho nu. DEFIRO a prova pericial grafotécnica sobre os formulários de identificação de condutor infrator juntados aos autos, a fim de aferir a autenticidade das grafias neles lançadas em nome do autor. Nomeio a perita MÁRCIA REGINA DANTAS PEIXOTO MACHADO BARBOSA (e-mail: mare12320@gmail.com), que certamente cumprirá escrupulosamente o encargo. Cadastre-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários. Os honorários periciais ficam a cargo dos réus que produziram e juntaram aos autos os formulários de identificação de condutor infrator, rateados igualmente entre eles, por força do art. 429, II, do CPC e da distribuição do ônus da prova acima fixada. Apresentada a estimativa, intimem-se esses réus para depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, com as consequências decorrentes da distribuição do ônus probatório. A gratuidade da justiça deferida ao autor às fls. 110/113 permanece incólume, porquanto o encargo não lhe é imputado. Como a perícia recairá sobre documentos físicos, determino que cada réu que se valeu de formulário de identificação de condutor infrator apresente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo documento original, sob pena de perda da eficácia probatória da cópia acostada (arts. 434 e 438 do CPC). Depositados os honorários e apresentados os originais, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observando o art. 466, § 2º, do CPC, e designando data para a coleta dos padrões gráficos do autor, que poderá ser realizada em cartório ou perante a expert. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os assistentes apresentarão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). Quesito do juízo: há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho do autor e as grafias lançadas nos formulários de identificação de condutor infrator juntados aos autos? Fundamente. A apreciação dos requerimentos de depoimento pessoal e de prova testemunhal, bem como a eventual designação de audiência de instrução, fica postergada para após a juntada do laudo pericial (art. 370 do CPC). As impugnações do autor aos documentos apresentados pelos réus, no que tocam à autenticidade das assinaturas, serão resolvidas pela perícia ora deferida; no mais, ficam registradas e serão apreciadas por ocasião da sentença. Mantenho a tutela de urgência deferida às fls. 110/113, já integralmente cumprida pelo DETRAN/SP conforme informação técnica de fls. 207/210, sendo desnecessária a expedição de novo ofício. A notícia do Município de São Vicente de que a multa respectiva já se encontra quitada (fl. 214) não infirma a ordem, na medida em que o pagamento não impede a anulação do auto de infração nem a exclusão da pontuação correspondente, matéria a ser resolvida na sentença. O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, deduzido pelo Município de São José do Rio Preto (fls. 295/296), depende da apuração da autenticidade da assinatura ora submetida à perícia e, por isso, fica reservado à sentença. Ante o exposto, decido: a) ACOLHO as preliminares de incompetência arguidas pelo DETRAN/RJ e pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR e, em consequência, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO do feito em relação a estes réus. A serventia deverá extrair cópia integral destes autos para formação de dois conjuntos de autos desmembrados: O primeiro conjunto será remetido a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; O segundo conjunto será remetido a uma das Varas Cíveis/Fazendárias da Comarca de Paranaguá/PR; Ficam conservados os efeitos das decisões aqui proferidas até que outra seja proferida pelos juízos competentes (art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC), ficando entregues aos respectivos juízos destinatários as demais questões exclusivas do DETRAN/RJ e do Município de Paranaguá/PR; b) REJEITO a alegação de cumulação indevida de ações, a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo Município de Santos, a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela CET em nome do Município de São Paulo e todas as preliminares de ilegitimidade passiva do DETRAN/SP e dos Municípios de Santos, de Americana, de Cubatão, de Mauá, de Bauru, de São Paulo (por intermédio da CET), de Praia Grande e de Balneário Camboriú; c) INDEFIRO o requerimento subsidiário do autor de substituição ou integração do polo passivo pelas entidades executivas de trânsito (fls. 804 e 976); d) INDEFIRO as denunciações da lide requeridas pelo DER/SP (fls. 311/313) e pelo Município de Bauru (fl. 525), ressalvado o direito de regresso em ação autônoma; e) RATIFICO a inversão do ônus da prova determinada às fls. 110/113, agora com fundamento no art. 373, § 1º, e no art. 429, II, do CPC, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor; f) DEFIRO a prova pericial grafotécnica, nos termos e com as determinações acima. g) Fica facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, do CPC). h) Sem prejuízo do andamento da perícia ora deferida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente se pretendem a produção de OUTRAS provas. Int. - ADV: FABIO MARINARI GONCALVES (OAB 356371/SP), JULIANA APARECIDA MARTINS MORENO (OAB 366094/SP), CARLOS EDUARDO FERLA CORREA (OAB 37505/PR), PEDRO MASSAYUKI KAWAKITA (OAB 427064/SP)