Detalhe do processo

1001486-44.2024.5.02.0078

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001486-44.2024.5.02.0078 RECLAMANTE: ALEXANDRE AGUIAR CORDEIRO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f1be6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que atualizei os cálculos no PJeCalc e juntei o documento correspondente aos autos. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante concordância expressa do autor e tácita da reclamada e, eis que em consonância com o decisum condenatório, homologo o laudo pericial (#id:26e229b), fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 em 01.06.2026, a cargo da reclamada e, em razão do acima certificado, fixo como devidos os valores discriminados na Planilha de Atualização de Cálculos juntada (#id:a6d1574). A Reclamada detém as prerrogativas da Fazenda Pública. Portanto, com a ciência desta decisão, faculta-se à reclamada a apresentação de Impugnação à Execução no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do CPC) e à parte reclamante a apresentação de Impugnação à Sentença de Liquidação no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, em respeito aos termos do artigo 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, faculta-se à parte reclamada que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre eventuais débitos líquidos e certos da parte exequente perante a Fazenda Pública para eventual abatimento. Decorrido o prazo sem impugnação, expeçam-se os ofícios precatório e requisitório de pequeno valor e prossiga-se nos demais termos de praxe pelo GPREC. Com relação aos honorários advocatícios, deverá a parte reclamante informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário fiscal do crédito. Int. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE AGUIAR CORDEIRO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE AGUIAR CORDEIRO

Autor BENEDITO EDSON ANTONIO

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA TRIVELLI TAMBELLI

OAB: 375512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001486-44.2024.5.02.0078 RECLAMANTE: ALEXANDRE AGUIAR CORDEIRO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f1be6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que atualizei os cálculos no PJeCalc e juntei o documento correspondente aos autos. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante concordância expressa do autor e tácita da reclamada e, eis que em consonância com o decisum condenatório, homologo o laudo pericial (#id:26e229b), fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 em 01.06.2026, a cargo da reclamada e, em razão do acima certificado, fixo como devidos os valores discriminados na Planilha de Atualização de Cálculos juntada (#id:a6d1574). A Reclamada detém as prerrogativas da Fazenda Pública. Portanto, com a ciência desta decisão, faculta-se à reclamada a apresentação de Impugnação à Execução no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do CPC) e à parte reclamante a apresentação de Impugnação à Sentença de Liquidação no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, em respeito aos termos do artigo 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, faculta-se à parte reclamada que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre eventuais débitos líquidos e certos da parte exequente perante a Fazenda Pública para eventual abatimento. Decorrido o prazo sem impugnação, expeçam-se os ofícios precatório e requisitório de pequeno valor e prossiga-se nos demais termos de praxe pelo GPREC. Com relação aos honorários advocatícios, deverá a parte reclamante informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário fiscal do crédito. Int. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE AGUIAR CORDEIRO