1001486-36.2025.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001486-36.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: RODRIGO LUIZ COELHO ASSUNCAO RECLAMADO: CERTIFIQUE-SE INFORMACOES INTELIGENTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e164b41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz (a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto aos cálculos apresentados. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. O autor apresentou conta de liquidação sob Id. b352c1d, com a qual o réu não concordou alegando que foi deferido "apenas o recolhimento dos depósitos de FGTS referentes aos períodos de janeiro/2022 a fevereiro/2023 e agosto/2023 a abril/2025". Relatados Decido: Analisando a conta apresentada, verifico que a mesma está de acordo com a sentença de mérito, pois uma breve conferência no histórico salarial (página 03 do Id.b352c1d) verá que o autor não contabilizou FGTS no período de março, abril, maio, junho e julho de 2023. E no campo posterior, demonstrativo de FGTS, também verifica-se que não há incidência no período mencionado. Além do acima exposto, cabia a parte ré, ao pretender impugnar a conta (ID. 1a6c23d), apresentar paralelamente os valores que entendia corretos, do que não se desincumbiu. Pois bem, a literalidade do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT não deixa dúvidas: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” - grifo nosso. Para a contestação de cálculos, a lei faz duas exigências e estipula prazo peremptório, sob pena de preclusão: 1ª - impugnação fundamentada 2ª - indicação de itens e valores objeto da discordância Não se admite impugnação genérica, sendo necessária a contestação aos cálculos de forma específica e suficientemente demonstrada, sendo seu o ônus de demonstrar o desacerto e incorreções nas contas apresentadas pela parte adversa, o que claramente não ocorreu, tratando-se de matéria preclusa nestes autos. A jurisprudência enfatiza que "cálculos são contestados com cálculos", in verbis: [...] Assim, não basta ao exequente discordar do laudo pericial, deve dizer quais os itens objetos da discordância e quais os valores correspondentes que entende devidos. Foi exatamente para se evitar impugnações genéricas que o legislador impôs a parte demonstrar, de forma fundamentada e específica, os equívocos cometidos na conta de liquidação, o que, entretanto, não ocorreu na espécie[...]. (TRT24 - AP 0024685-69.2015.5.24.0061, 1ª TURMA Des. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA). Na falta de observância aos preceitos legais, o próprio artigo de lei em comento prevê a pena de preclusão. Portanto, deixo de acolher a impugnação da parte ré. Pelos fundamentos expostos, homologo os cálculos apresentados pelo (a) autor (a) sob Id.b352c1d. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$25.935,23 em 30/04/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$24.215,90. Honorários sucumbenciais: R$1.210,80; Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$508,53. Não há incidência de IR e INSS. Intime-se a parte Reclamada para pagamento em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. Dê-se ciência à parte autora. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LUIZ COELHO ASSUNCAO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CERTIFIQUE-SE INFORMACOES INTELIGENTES LTDA
Réu IBRACEM - INSTITUTO BRASILEIRO DE CERTIFICACAO E MONITORAMENTO
Réu IBRACEM S.A.
Autor JESSICA CORREIA DE MORAIS
Autor RODRIGO LUIZ COELHO ASSUNCAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001486-36.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: RODRIGO LUIZ COELHO ASSUNCAO RECLAMADO: CERTIFIQUE-SE INFORMACOES INTELIGENTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e164b41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz (a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto aos cálculos apresentados. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. O autor apresentou conta de liquidação sob Id. b352c1d, com a qual o réu não concordou alegando que foi deferido "apenas o recolhimento dos depósitos de FGTS referentes aos períodos de janeiro/2022 a fevereiro/2023 e agosto/2023 a abril/2025". Relatados Decido: Analisando a conta apresentada, verifico que a mesma está de acordo com a sentença de mérito, pois uma breve conferência no histórico salarial (página 03 do Id.b352c1d) verá que o autor não contabilizou FGTS no período de março, abril, maio, junho e julho de 2023. E no campo posterior, demonstrativo de FGTS, também verifica-se que não há incidência no período mencionado. Além do acima exposto, cabia a parte ré, ao pretender impugnar a conta (ID. 1a6c23d), apresentar paralelamente os valores que entendia corretos, do que não se desincumbiu. Pois bem, a literalidade do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT não deixa dúvidas: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” - grifo nosso. Para a contestação de cálculos, a lei faz duas exigências e estipula prazo peremptório, sob pena de preclusão: 1ª - impugnação fundamentada 2ª - indicação de itens e valores objeto da discordância Não se admite impugnação genérica, sendo necessária a contestação aos cálculos de forma específica e suficientemente demonstrada, sendo seu o ônus de demonstrar o desacerto e incorreções nas contas apresentadas pela parte adversa, o que claramente não ocorreu, tratando-se de matéria preclusa nestes autos. A jurisprudência enfatiza que "cálculos são contestados com cálculos", in verbis: [...] Assim, não basta ao exequente discordar do laudo pericial, deve dizer quais os itens objetos da discordância e quais os valores correspondentes que entende devidos. Foi exatamente para se evitar impugnações genéricas que o legislador impôs a parte demonstrar, de forma fundamentada e específica, os equívocos cometidos na conta de liquidação, o que, entretanto, não ocorreu na espécie[...]. (TRT24 - AP 0024685-69.2015.5.24.0061, 1ª TURMA Des. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA). Na falta de observância aos preceitos legais, o próprio artigo de lei em comento prevê a pena de preclusão. Portanto, deixo de acolher a impugnação da parte ré. Pelos fundamentos expostos, homologo os cálculos apresentados pelo (a) autor (a) sob Id.b352c1d. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$25.935,23 em 30/04/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$24.215,90. Honorários sucumbenciais: R$1.210,80; Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$508,53. Não há incidência de IR e INSS. Intime-se a parte Reclamada para pagamento em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. Dê-se ciência à parte autora. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LUIZ COELHO ASSUNCAO
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001486-36.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: RODRIGO LUIZ COELHO ASSUNCAO RECLAMADO: CERTIFIQUE-SE INFORMACOES INTELIGENTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e164b41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz (a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto aos cálculos apresentados. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. O autor apresentou conta de liquidação sob Id. b352c1d, com a qual o réu não concordou alegando que foi deferido "apenas o recolhimento dos depósitos de FGTS referentes aos períodos de janeiro/2022 a fevereiro/2023 e agosto/2023 a abril/2025". Relatados Decido: Analisando a conta apresentada, verifico que a mesma está de acordo com a sentença de mérito, pois uma breve conferência no histórico salarial (página 03 do Id.b352c1d) verá que o autor não contabilizou FGTS no período de março, abril, maio, junho e julho de 2023. E no campo posterior, demonstrativo de FGTS, também verifica-se que não há incidência no período mencionado. Além do acima exposto, cabia a parte ré, ao pretender impugnar a conta (ID. 1a6c23d), apresentar paralelamente os valores que entendia corretos, do que não se desincumbiu. Pois bem, a literalidade do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT não deixa dúvidas: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” - grifo nosso. Para a contestação de cálculos, a lei faz duas exigências e estipula prazo peremptório, sob pena de preclusão: 1ª - impugnação fundamentada 2ª - indicação de itens e valores objeto da discordância Não se admite impugnação genérica, sendo necessária a contestação aos cálculos de forma específica e suficientemente demonstrada, sendo seu o ônus de demonstrar o desacerto e incorreções nas contas apresentadas pela parte adversa, o que claramente não ocorreu, tratando-se de matéria preclusa nestes autos. A jurisprudência enfatiza que "cálculos são contestados com cálculos", in verbis: [...] Assim, não basta ao exequente discordar do laudo pericial, deve dizer quais os itens objetos da discordância e quais os valores correspondentes que entende devidos. Foi exatamente para se evitar impugnações genéricas que o legislador impôs a parte demonstrar, de forma fundamentada e específica, os equívocos cometidos na conta de liquidação, o que, entretanto, não ocorreu na espécie[...]. (TRT24 - AP 0024685-69.2015.5.24.0061, 1ª TURMA Des. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA). Na falta de observância aos preceitos legais, o próprio artigo de lei em comento prevê a pena de preclusão. Portanto, deixo de acolher a impugnação da parte ré. Pelos fundamentos expostos, homologo os cálculos apresentados pelo (a) autor (a) sob Id.b352c1d. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$25.935,23 em 30/04/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$24.215,90. Honorários sucumbenciais: R$1.210,80; Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$508,53. Não há incidência de IR e INSS. Intime-se a parte Reclamada para pagamento em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. Dê-se ciência à parte autora. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERTIFIQUE-SE INFORMACOES INTELIGENTES LTDA - IBRACEM S.A. - IBRACEM - INSTITUTO BRASILEIRO DE CERTIFICACAO E MONITORAMENTO