Detalhe do processo

1001484-55.2025.5.02.0461

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001484-55.2025.5.02.0461 RECORRENTE: VALDIRENE SANTOS FABRICIO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIRENE SANTOS FABRICIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#62cc1c4): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1001484-55.2025.5.02.0461 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTES: VALDIRENE SANTOS FABRICIO MAHLE METAL LEVE S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. A apólice de seguro garantia acostada pela recorrente para fins de depósito recursal não atendeu, integralmente, às exigências enumeradas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 para sua validade, estabelecendo condições que dificultam o implemento da garantia, pelo que não se presta aos fins pretendidos, por deixar de garantir o Juízo de forma efetiva. Recurso ordinário da ré que não se conhece, por deserto. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. d0b5263), recorrem ordinariamente: a autora (Id. 82d1a52), quanto a deságio, plano de saúde e honorários sucumbenciais; e a ré (Id. de067a4), em relação a limitação da condenação, doença profissional, danos morais, honorários periciais e sucumbenciais. Seguro garantia judicial e custas (Id. 99d30f8/d0530dc). Contrarrazões da ré (Id. c5f4278). VOTO NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por deserto. A recorrente interpôs o presente apelo (Id. de067a4), realizando o preparo mediante seguro garantia judicial, conforme permissivo do §11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, sendo que o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16.10.2019 dispôs sobre o "uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista" (destaquei), fixando diretrizes a serem observadas para aceitação da garantia: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. ... §11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se àfiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento. ... Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; ... Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. ... Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. ... Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: ... II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização." (destaquei) Ocorre que o documento emitido pela JUNTO SEGUROS S/A, sob o nº 0207751493694, não consignava a exigida "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73/1966", conforme determina o art. 3º, IV, do citado Ato Conjunto O art. 763 do Código Civil assim estabelecia, até sua revogação pela entrada em vigor, em 11.12.2025, da Lei nº 15.040/2024, que dispõe "sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966": Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. O art. 20 da Lei nº 15.040/2024 dispõe sobre a resolução ou suspensão da garantia do contrato de seguro, devido à mora no pagamento do prêmio, desobrigando a seguradora de qualquer pagamento relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga, in verbis: Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário. §1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora. §2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga. §3º Caso o segurado recuse o recebimento da notificação ou, por qualquer razão, não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da notificação. Destarte, considerando que o Ato Conjunto ainda não foi atualizado para se adequar à recente alteração legislativa, e para evitar decisão surpresa, foi concedido à recorrente o "prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024, sob pena de deserção"(Id. 85b5e82), que apresentou o endosso de n° 02-0775-1521865 (Id. 8f74e37), sanando a irregularidade apontada. Contudo, melhor analisando a apólice apresentada, assim como o respectivo endosso, e considerando que a determinação anterior foi proferida exclusivamente em razão da recente alteração legislativa, evidencia-se que o instrumento estabelece condições que dificultam o implemento da garantia, inviabilizando a celeridade e a efetividade da tutela trabalhista, tratando-se, pois, de vícios que não são sanáveis, diante da previsão expressa contida no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. O item 4 dos referidos instrumentos, que tratam acerca da renovação automática, limita-a à data do julgamento do recurso, e autoriza a seguradora a solicitar substituição da apólice por outra garantia, ao invés de renová-la automaticamente (Id. 99d30f8, p. 1.096 do PDF): "4. Renovação Automática e Alterações da Apólice 4.1 As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 4.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o julgamento do Recurso Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2. Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, quando do final do prazo de Vigência da Apólice, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2. Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação." (destaquei) A apólice, portanto, não se presta aos fins pretendidos, por deixar de garantir o Juízo de forma efetiva, desatendendo ao disposto no inciso X do art. 3º do Ato Conjunto/TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO ÀS REGRAS DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 01/2019. DESERÇÃO.A garantia ofertada pela primeira reclamada, na forma de seguro garantia judicial, não atende às exigências do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, especialmente quanto à previsão de cláusula de renovação automática nos moldes do art. 2º, XI, do referido normativo. Deserto o recurso, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto. Recurso não conhecido... (TRT da 2ª Região; Processo: 1001453-31.2024.5.02.0603; Data de assinatura: 13-08-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 1 - 16ª Turma; Relator(a): FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA) E não há que se falar em concessão de prazo, sendo certo que novo preparo seria realizado a destempo, por expirado o prazo recursal em 13.04.2026. Destarte, há deserção nos termos do disposto no art. 899, §1º, da CLT e da Súmula 245 do TST. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da autora. 1. Deságio. Fundado no laudo judicial que estabeleceu nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho desenvolvido para a ré, acarretando incapacidade laboral parcial e permanente, o Juízo a quo reconheceu o seu caráter ocupacional, deferindo a "indenização material correspondente a pensão no valor mensal de 29,75% da remuneração da demandante, da data de distribuição da ação até 75 anos de idade (expectativa média atual de vida do brasileiro), independentemente de quaisquer benefícios previdenciários percebidos (artigo 7º, XXVIII da Constituição de 1988)", a ser "paga de uma só vez, considerando a opção da autora manifestada em sua inicial", "na forma do art. 950, parágrafo único do CC", fixando, ainda, o "fator redutor de 30% sobre o total da indenização deferida" (Id. d0b5263, destaquei). A autora insurge-se, alegando que "não deveria ser aplicado qualquer tipo de redutor, haja vista que ela precisa ser integralmente reparada pelos danos sofridos", contudo, sem razão. O pagamento da indenização em parcela única, requerido pela autora na petição inicial, encontra amparo no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, segundo o qual "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", de modo que a adoção dessa modalidade decorre de opção expressa da reclamante. Ademais, a conversão da pensão mensal em parcela única revela-se medida de prudência e justiça, especialmente porque a autora possui expectativa de sobrevida superior a duas décadas. Nesse cenário, o risco de insolvência, reorganização societária ou mesmo extinção da empresa ré ao longo de período tão extenso justifica a imediata garantia do crédito indenizatório, assegurando efetividade à reparação e evitando que a vítima suporte, no futuro, eventuais consequências patrimoniais decorrentes da incapacidade laboral reconhecida. Todavia, considerando que a antecipação do pagamento concentra, em um único momento, valores que seriam recebidos gradualmente ao longo de muitos anos, o entendimento jurisprudencial consolidado é pela aplicação de deságio, que, em juízo de razoabilidade, fixa-se em 30%, em consonância com o entendimento majoritário desta Turma, tal como procedido na origem. Nesse mesmo sentido o recente acórdão desta Turma: DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA PREVALENTE. Comprovados, por laudo médico-pericial minucioso e vistoria ergonômica in loco, o nexo causal entre a patologia em ombro direito e as atividades exercidas, bem como o nexo concausal quanto à coluna cervical, com incapacidade total e permanente para a função originalmente exercida, mantém-se o reconhecimento da doença do trabalho. Ausente prova técnica idônea a infirmar a perícia, prevalece o laudo (art. 479 do CPC). Insubsistentes as alegações de doença exclusivamente degenerativa. Recursos de ambas as partes desprovidos. PENSÃO VITALÍCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO INICIAL E REDUTOR. Demonstrada a inabilitação da trabalhadora para a função contratada, ainda que reabilitada em atividade distinta, a pensão por dano material incide sobre 100% dos rendimentos (art. 950, caput, CC). Termo inicial fixado na ciência inequívoca da lesão (data da ciência do laudo judicial). Em parcela única, admite-se redutor de 30% em razão da antecipação do fluxo futuro; termo final atuarial apenas para fins de cálculo em cota única, nos moldes da expectativa média de vida (IBGE). Recursos da reclamante e da reclamada parcialmente providos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Configurada a doença do trabalho com limitação funcional e falha empresarial na prevenção de riscos (art. 157 da CLT), o dano moral se evidencia e impõe reparação. Critérios de fixação: extensão do dano, condição econômica das partes e função pedagógica (art. 5º, V, CF; arts. 223-G e 223-B, CLT). Diante da perda da capacidade para a função específica e preservação da capacidade laboral em sentido amplo, majora-se o quantum para R$ 40.000,00, valor proporcional e razoável. Recurso da reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000607-43.2024.5.02.0464; Data de assinatura: 28-04-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 2 - 10ª Turma; Relator(a): VALERIA NICOLAU SANCHEZ) Mantenho. 2. Convênio médico. Na inicial, a reclamante pretendeu "seja mantido o plano médico ... até o final da sua vida, ou seja, mesmo após o seu desligamento da reclamada, nos mesmos moldes e valor do que é beneficiada atualmente, ou um plano igual que mantém aos demais empregados atualmente, extensivo aos seus familiares, inclusive, esclarecendo a reclamante que não se trata de pedido com base na Lei nº 9.656/98." (Id. b963c42). Contudo, carece de amparo legal a pretensão de atribuir à ré a extensão do benefício para o futuro, de forma vitalícia, visto que a manutenção de plano de saúde constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, não da moléstia decorrente de seu desempenho, além de que incide, na hipótese, o disposto nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 9.656/1998, que garantem a manutenção do plano de saúde aos beneficiários demitidos sem justa causa ou aposentados, nas mesmas condições de cobertura, desde que o trabalhador assuma o seu pagamento integral. Considerando, pois, que o contrato de trabalho se encontra ativo, e que não há notícias nos autos de que a reclamante não esteja usufruindo do convênio médico fornecido pela reclamada, mantenho o indeferimento da pretensão, ainda que por fundamento diverso. 3. Honorários sucumbências. Foram reciprocamente fixados "no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, vedada a compensação (parágrafo 3º do artigo 791 A da CLT). Quanto aos pedidos rejeitados serão observados os valores a eles atribuídos para fins de aplicação do percentual ora fixado" (Id. d0b5263), contra o que se insurge a autora, alegando que "o acolhimento parcial ou em valor inferior ao pleiteado, não pode ser considerado sucumbência". Consoante o art. 791A, caput e §3º, da CLT, "serão devidos honorários de sucumbência" e, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Assim, a condenação em montante inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência parcial, salvo quando houver improcedência total de determinado pedido, o que efetivamente ocorreu nos autos. No caso, a autora foi integralmente vencida quanto ao pedido "c" da petição inicial, no qual requereu a "obrigação de restabelecer e custear o plano de saúde até o final da vida do reclamante, nos mesmos moldes do que era usufruído quando ativo, bem como todos os tratamentos e medicamentos descobertos pelo plano, na modalidade de coparticipação no valor dispendido de quando era ativo, ou seja, no valor de R$ 109,91 por mês, extensivo aos seus familiares, atribuindo apenas as 12 (doze) prestações vincendas para efeito de valor da causa, no que dispõe o art. 292, §2º, cc. art. 324, II e III, do NCPC (R$ 140,00 p/mês x 12 meses)...................................................R$ 1.318,92"(Id. b963c42). Diante da improcedência integral desse pedido específico, configura-se a sucumbência parcial, nos termos do §3º do art. 791A da CLT, impondo-se a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré relativamente a essa parcela. Nada, pois, a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da ré, por deserto; conhecer do recurso da autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAHLE METAL LEVE S.A.

Réu MAHLE METAL LEVE S.A.

Autor PAULO PINHEIRO MARCAL

Autor VALDIRENE SANTOS FABRICIO

Réu VALDIRENE SANTOS FABRICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LUIZ FERNANDES

OAB: 99321/SP

BRUNO MEDEIROS FERNANDES

OAB: 396969/SP

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

TANIA REGINA MEDEIROS FERNANDES

OAB: 275060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001484-55.2025.5.02.0461 RECORRENTE: VALDIRENE SANTOS FABRICIO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIRENE SANTOS FABRICIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#62cc1c4): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1001484-55.2025.5.02.0461 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTES: VALDIRENE SANTOS FABRICIO MAHLE METAL LEVE S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. A apólice de seguro garantia acostada pela recorrente para fins de depósito recursal não atendeu, integralmente, às exigências enumeradas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 para sua validade, estabelecendo condições que dificultam o implemento da garantia, pelo que não se presta aos fins pretendidos, por deixar de garantir o Juízo de forma efetiva. Recurso ordinário da ré que não se conhece, por deserto. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. d0b5263), recorrem ordinariamente: a autora (Id. 82d1a52), quanto a deságio, plano de saúde e honorários sucumbenciais; e a ré (Id. de067a4), em relação a limitação da condenação, doença profissional, danos morais, honorários periciais e sucumbenciais. Seguro garantia judicial e custas (Id. 99d30f8/d0530dc). Contrarrazões da ré (Id. c5f4278). VOTO NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por deserto. A recorrente interpôs o presente apelo (Id. de067a4), realizando o preparo mediante seguro garantia judicial, conforme permissivo do §11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, sendo que o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16.10.2019 dispôs sobre o "uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista" (destaquei), fixando diretrizes a serem observadas para aceitação da garantia: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. ... §11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se àfiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento. ... Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; ... Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. ... Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. ... Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: ... II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização." (destaquei) Ocorre que o documento emitido pela JUNTO SEGUROS S/A, sob o nº 0207751493694, não consignava a exigida "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73/1966", conforme determina o art. 3º, IV, do citado Ato Conjunto O art. 763 do Código Civil assim estabelecia, até sua revogação pela entrada em vigor, em 11.12.2025, da Lei nº 15.040/2024, que dispõe "sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966": Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. O art. 20 da Lei nº 15.040/2024 dispõe sobre a resolução ou suspensão da garantia do contrato de seguro, devido à mora no pagamento do prêmio, desobrigando a seguradora de qualquer pagamento relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga, in verbis: Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário. §1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora. §2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga. §3º Caso o segurado recuse o recebimento da notificação ou, por qualquer razão, não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da notificação. Destarte, considerando que o Ato Conjunto ainda não foi atualizado para se adequar à recente alteração legislativa, e para evitar decisão surpresa, foi concedido à recorrente o "prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024, sob pena de deserção"(Id. 85b5e82), que apresentou o endosso de n° 02-0775-1521865 (Id. 8f74e37), sanando a irregularidade apontada. Contudo, melhor analisando a apólice apresentada, assim como o respectivo endosso, e considerando que a determinação anterior foi proferida exclusivamente em razão da recente alteração legislativa, evidencia-se que o instrumento estabelece condições que dificultam o implemento da garantia, inviabilizando a celeridade e a efetividade da tutela trabalhista, tratando-se, pois, de vícios que não são sanáveis, diante da previsão expressa contida no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. O item 4 dos referidos instrumentos, que tratam acerca da renovação automática, limita-a à data do julgamento do recurso, e autoriza a seguradora a solicitar substituição da apólice por outra garantia, ao invés de renová-la automaticamente (Id. 99d30f8, p. 1.096 do PDF): "4. Renovação Automática e Alterações da Apólice 4.1 As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 4.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o julgamento do Recurso Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2. Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, quando do final do prazo de Vigência da Apólice, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2. Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação." (destaquei) A apólice, portanto, não se presta aos fins pretendidos, por deixar de garantir o Juízo de forma efetiva, desatendendo ao disposto no inciso X do art. 3º do Ato Conjunto/TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO ÀS REGRAS DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 01/2019. DESERÇÃO.A garantia ofertada pela primeira reclamada, na forma de seguro garantia judicial, não atende às exigências do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, especialmente quanto à previsão de cláusula de renovação automática nos moldes do art. 2º, XI, do referido normativo. Deserto o recurso, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto. Recurso não conhecido... (TRT da 2ª Região; Processo: 1001453-31.2024.5.02.0603; Data de assinatura: 13-08-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 1 - 16ª Turma; Relator(a): FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA) E não há que se falar em concessão de prazo, sendo certo que novo preparo seria realizado a destempo, por expirado o prazo recursal em 13.04.2026. Destarte, há deserção nos termos do disposto no art. 899, §1º, da CLT e da Súmula 245 do TST. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da autora. 1. Deságio. Fundado no laudo judicial que estabeleceu nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho desenvolvido para a ré, acarretando incapacidade laboral parcial e permanente, o Juízo a quo reconheceu o seu caráter ocupacional, deferindo a "indenização material correspondente a pensão no valor mensal de 29,75% da remuneração da demandante, da data de distribuição da ação até 75 anos de idade (expectativa média atual de vida do brasileiro), independentemente de quaisquer benefícios previdenciários percebidos (artigo 7º, XXVIII da Constituição de 1988)", a ser "paga de uma só vez, considerando a opção da autora manifestada em sua inicial", "na forma do art. 950, parágrafo único do CC", fixando, ainda, o "fator redutor de 30% sobre o total da indenização deferida" (Id. d0b5263, destaquei). A autora insurge-se, alegando que "não deveria ser aplicado qualquer tipo de redutor, haja vista que ela precisa ser integralmente reparada pelos danos sofridos", contudo, sem razão. O pagamento da indenização em parcela única, requerido pela autora na petição inicial, encontra amparo no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, segundo o qual "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", de modo que a adoção dessa modalidade decorre de opção expressa da reclamante. Ademais, a conversão da pensão mensal em parcela única revela-se medida de prudência e justiça, especialmente porque a autora possui expectativa de sobrevida superior a duas décadas. Nesse cenário, o risco de insolvência, reorganização societária ou mesmo extinção da empresa ré ao longo de período tão extenso justifica a imediata garantia do crédito indenizatório, assegurando efetividade à reparação e evitando que a vítima suporte, no futuro, eventuais consequências patrimoniais decorrentes da incapacidade laboral reconhecida. Todavia, considerando que a antecipação do pagamento concentra, em um único momento, valores que seriam recebidos gradualmente ao longo de muitos anos, o entendimento jurisprudencial consolidado é pela aplicação de deságio, que, em juízo de razoabilidade, fixa-se em 30%, em consonância com o entendimento majoritário desta Turma, tal como procedido na origem. Nesse mesmo sentido o recente acórdão desta Turma: DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA PREVALENTE. Comprovados, por laudo médico-pericial minucioso e vistoria ergonômica in loco, o nexo causal entre a patologia em ombro direito e as atividades exercidas, bem como o nexo concausal quanto à coluna cervical, com incapacidade total e permanente para a função originalmente exercida, mantém-se o reconhecimento da doença do trabalho. Ausente prova técnica idônea a infirmar a perícia, prevalece o laudo (art. 479 do CPC). Insubsistentes as alegações de doença exclusivamente degenerativa. Recursos de ambas as partes desprovidos. PENSÃO VITALÍCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO INICIAL E REDUTOR. Demonstrada a inabilitação da trabalhadora para a função contratada, ainda que reabilitada em atividade distinta, a pensão por dano material incide sobre 100% dos rendimentos (art. 950, caput, CC). Termo inicial fixado na ciência inequívoca da lesão (data da ciência do laudo judicial). Em parcela única, admite-se redutor de 30% em razão da antecipação do fluxo futuro; termo final atuarial apenas para fins de cálculo em cota única, nos moldes da expectativa média de vida (IBGE). Recursos da reclamante e da reclamada parcialmente providos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Configurada a doença do trabalho com limitação funcional e falha empresarial na prevenção de riscos (art. 157 da CLT), o dano moral se evidencia e impõe reparação. Critérios de fixação: extensão do dano, condição econômica das partes e função pedagógica (art. 5º, V, CF; arts. 223-G e 223-B, CLT). Diante da perda da capacidade para a função específica e preservação da capacidade laboral em sentido amplo, majora-se o quantum para R$ 40.000,00, valor proporcional e razoável. Recurso da reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000607-43.2024.5.02.0464; Data de assinatura: 28-04-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 2 - 10ª Turma; Relator(a): VALERIA NICOLAU SANCHEZ) Mantenho. 2. Convênio médico. Na inicial, a reclamante pretendeu "seja mantido o plano médico ... até o final da sua vida, ou seja, mesmo após o seu desligamento da reclamada, nos mesmos moldes e valor do que é beneficiada atualmente, ou um plano igual que mantém aos demais empregados atualmente, extensivo aos seus familiares, inclusive, esclarecendo a reclamante que não se trata de pedido com base na Lei nº 9.656/98." (Id. b963c42). Contudo, carece de amparo legal a pretensão de atribuir à ré a extensão do benefício para o futuro, de forma vitalícia, visto que a manutenção de plano de saúde constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, não da moléstia decorrente de seu desempenho, além de que incide, na hipótese, o disposto nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 9.656/1998, que garantem a manutenção do plano de saúde aos beneficiários demitidos sem justa causa ou aposentados, nas mesmas condições de cobertura, desde que o trabalhador assuma o seu pagamento integral. Considerando, pois, que o contrato de trabalho se encontra ativo, e que não há notícias nos autos de que a reclamante não esteja usufruindo do convênio médico fornecido pela reclamada, mantenho o indeferimento da pretensão, ainda que por fundamento diverso. 3. Honorários sucumbências. Foram reciprocamente fixados "no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, vedada a compensação (parágrafo 3º do artigo 791 A da CLT). Quanto aos pedidos rejeitados serão observados os valores a eles atribuídos para fins de aplicação do percentual ora fixado" (Id. d0b5263), contra o que se insurge a autora, alegando que "o acolhimento parcial ou em valor inferior ao pleiteado, não pode ser considerado sucumbência". Consoante o art. 791A, caput e §3º, da CLT, "serão devidos honorários de sucumbência" e, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Assim, a condenação em montante inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência parcial, salvo quando houver improcedência total de determinado pedido, o que efetivamente ocorreu nos autos. No caso, a autora foi integralmente vencida quanto ao pedido "c" da petição inicial, no qual requereu a "obrigação de restabelecer e custear o plano de saúde até o final da vida do reclamante, nos mesmos moldes do que era usufruído quando ativo, bem como todos os tratamentos e medicamentos descobertos pelo plano, na modalidade de coparticipação no valor dispendido de quando era ativo, ou seja, no valor de R$ 109,91 por mês, extensivo aos seus familiares, atribuindo apenas as 12 (doze) prestações vincendas para efeito de valor da causa, no que dispõe o art. 292, §2º, cc. art. 324, II e III, do NCPC (R$ 140,00 p/mês x 12 meses)...................................................R$ 1.318,92"(Id. b963c42). Diante da improcedência integral desse pedido específico, configura-se a sucumbência parcial, nos termos do §3º do art. 791A da CLT, impondo-se a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré relativamente a essa parcela. Nada, pois, a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da ré, por deserto; conhecer do recurso da autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE METAL LEVE S.A.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001484-55.2025.5.02.0461 RECORRENTE: VALDIRENE SANTOS FABRICIO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIRENE SANTOS FABRICIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#62cc1c4): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1001484-55.2025.5.02.0461 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTES: VALDIRENE SANTOS FABRICIO MAHLE METAL LEVE S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO. A apólice de seguro garantia acostada pela recorrente para fins de depósito recursal não atendeu, integralmente, às exigências enumeradas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 para sua validade, estabelecendo condições que dificultam o implemento da garantia, pelo que não se presta aos fins pretendidos, por deixar de garantir o Juízo de forma efetiva. Recurso ordinário da ré que não se conhece, por deserto. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. d0b5263), recorrem ordinariamente: a autora (Id. 82d1a52), quanto a deságio, plano de saúde e honorários sucumbenciais; e a ré (Id. de067a4), em relação a limitação da condenação, doença profissional, danos morais, honorários periciais e sucumbenciais. Seguro garantia judicial e custas (Id. 99d30f8/d0530dc). Contrarrazões da ré (Id. c5f4278). VOTO NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por deserto. A recorrente interpôs o presente apelo (Id. de067a4), realizando o preparo mediante seguro garantia judicial, conforme permissivo do §11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, sendo que o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16.10.2019 dispôs sobre o "uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista" (destaquei), fixando diretrizes a serem observadas para aceitação da garantia: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. ... §11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se àfiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento. ... Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; ... Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. ... Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. ... Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: ... II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Parágrafo único. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização." (destaquei) Ocorre que o documento emitido pela JUNTO SEGUROS S/A, sob o nº 0207751493694, não consignava a exigida "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73/1966", conforme determina o art. 3º, IV, do citado Ato Conjunto O art. 763 do Código Civil assim estabelecia, até sua revogação pela entrada em vigor, em 11.12.2025, da Lei nº 15.040/2024, que dispõe "sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966": Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. O art. 20 da Lei nº 15.040/2024 dispõe sobre a resolução ou suspensão da garantia do contrato de seguro, devido à mora no pagamento do prêmio, desobrigando a seguradora de qualquer pagamento relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga, in verbis: Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário. §1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora. §2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga. §3º Caso o segurado recuse o recebimento da notificação ou, por qualquer razão, não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da notificação. Destarte, considerando que o Ato Conjunto ainda não foi atualizado para se adequar à recente alteração legislativa, e para evitar decisão surpresa, foi concedido à recorrente o "prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024, sob pena de deserção"(Id. 85b5e82), que apresentou o endosso de n° 02-0775-1521865 (Id. 8f74e37), sanando a irregularidade apontada. Contudo, melhor analisando a apólice apresentada, assim como o respectivo endosso, e considerando que a determinação anterior foi proferida exclusivamente em razão da recente alteração legislativa, evidencia-se que o instrumento estabelece condições que dificultam o implemento da garantia, inviabilizando a celeridade e a efetividade da tutela trabalhista, tratando-se, pois, de vícios que não são sanáveis, diante da previsão expressa contida no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. O item 4 dos referidos instrumentos, que tratam acerca da renovação automática, limita-a à data do julgamento do recurso, e autoriza a seguradora a solicitar substituição da apólice por outra garantia, ao invés de renová-la automaticamente (Id. 99d30f8, p. 1.096 do PDF): "4. Renovação Automática e Alterações da Apólice 4.1 As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo. 4.1.1. Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o julgamento do Recurso Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias. 4.1.2. Sem prejuízo da obrigação constante do item 4.1 e 4.1.1, quando do final do prazo de Vigência da Apólice, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 4.2. Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda ao direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora; ou II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação." (destaquei) A apólice, portanto, não se presta aos fins pretendidos, por deixar de garantir o Juízo de forma efetiva, desatendendo ao disposto no inciso X do art. 3º do Ato Conjunto/TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO ÀS REGRAS DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 01/2019. DESERÇÃO.A garantia ofertada pela primeira reclamada, na forma de seguro garantia judicial, não atende às exigências do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, especialmente quanto à previsão de cláusula de renovação automática nos moldes do art. 2º, XI, do referido normativo. Deserto o recurso, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto. Recurso não conhecido... (TRT da 2ª Região; Processo: 1001453-31.2024.5.02.0603; Data de assinatura: 13-08-2025; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 1 - 16ª Turma; Relator(a): FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA) E não há que se falar em concessão de prazo, sendo certo que novo preparo seria realizado a destempo, por expirado o prazo recursal em 13.04.2026. Destarte, há deserção nos termos do disposto no art. 899, §1º, da CLT e da Súmula 245 do TST. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da autora. 1. Deságio. Fundado no laudo judicial que estabeleceu nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho desenvolvido para a ré, acarretando incapacidade laboral parcial e permanente, o Juízo a quo reconheceu o seu caráter ocupacional, deferindo a "indenização material correspondente a pensão no valor mensal de 29,75% da remuneração da demandante, da data de distribuição da ação até 75 anos de idade (expectativa média atual de vida do brasileiro), independentemente de quaisquer benefícios previdenciários percebidos (artigo 7º, XXVIII da Constituição de 1988)", a ser "paga de uma só vez, considerando a opção da autora manifestada em sua inicial", "na forma do art. 950, parágrafo único do CC", fixando, ainda, o "fator redutor de 30% sobre o total da indenização deferida" (Id. d0b5263, destaquei). A autora insurge-se, alegando que "não deveria ser aplicado qualquer tipo de redutor, haja vista que ela precisa ser integralmente reparada pelos danos sofridos", contudo, sem razão. O pagamento da indenização em parcela única, requerido pela autora na petição inicial, encontra amparo no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, segundo o qual "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", de modo que a adoção dessa modalidade decorre de opção expressa da reclamante. Ademais, a conversão da pensão mensal em parcela única revela-se medida de prudência e justiça, especialmente porque a autora possui expectativa de sobrevida superior a duas décadas. Nesse cenário, o risco de insolvência, reorganização societária ou mesmo extinção da empresa ré ao longo de período tão extenso justifica a imediata garantia do crédito indenizatório, assegurando efetividade à reparação e evitando que a vítima suporte, no futuro, eventuais consequências patrimoniais decorrentes da incapacidade laboral reconhecida. Todavia, considerando que a antecipação do pagamento concentra, em um único momento, valores que seriam recebidos gradualmente ao longo de muitos anos, o entendimento jurisprudencial consolidado é pela aplicação de deságio, que, em juízo de razoabilidade, fixa-se em 30%, em consonância com o entendimento majoritário desta Turma, tal como procedido na origem. Nesse mesmo sentido o recente acórdão desta Turma: DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA PREVALENTE. Comprovados, por laudo médico-pericial minucioso e vistoria ergonômica in loco, o nexo causal entre a patologia em ombro direito e as atividades exercidas, bem como o nexo concausal quanto à coluna cervical, com incapacidade total e permanente para a função originalmente exercida, mantém-se o reconhecimento da doença do trabalho. Ausente prova técnica idônea a infirmar a perícia, prevalece o laudo (art. 479 do CPC). Insubsistentes as alegações de doença exclusivamente degenerativa. Recursos de ambas as partes desprovidos. PENSÃO VITALÍCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO INICIAL E REDUTOR. Demonstrada a inabilitação da trabalhadora para a função contratada, ainda que reabilitada em atividade distinta, a pensão por dano material incide sobre 100% dos rendimentos (art. 950, caput, CC). Termo inicial fixado na ciência inequívoca da lesão (data da ciência do laudo judicial). Em parcela única, admite-se redutor de 30% em razão da antecipação do fluxo futuro; termo final atuarial apenas para fins de cálculo em cota única, nos moldes da expectativa média de vida (IBGE). Recursos da reclamante e da reclamada parcialmente providos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Configurada a doença do trabalho com limitação funcional e falha empresarial na prevenção de riscos (art. 157 da CLT), o dano moral se evidencia e impõe reparação. Critérios de fixação: extensão do dano, condição econômica das partes e função pedagógica (art. 5º, V, CF; arts. 223-G e 223-B, CLT). Diante da perda da capacidade para a função específica e preservação da capacidade laboral em sentido amplo, majora-se o quantum para R$ 40.000,00, valor proporcional e razoável. Recurso da reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000607-43.2024.5.02.0464; Data de assinatura: 28-04-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 2 - 10ª Turma; Relator(a): VALERIA NICOLAU SANCHEZ) Mantenho. 2. Convênio médico. Na inicial, a reclamante pretendeu "seja mantido o plano médico ... até o final da sua vida, ou seja, mesmo após o seu desligamento da reclamada, nos mesmos moldes e valor do que é beneficiada atualmente, ou um plano igual que mantém aos demais empregados atualmente, extensivo aos seus familiares, inclusive, esclarecendo a reclamante que não se trata de pedido com base na Lei nº 9.656/98." (Id. b963c42). Contudo, carece de amparo legal a pretensão de atribuir à ré a extensão do benefício para o futuro, de forma vitalícia, visto que a manutenção de plano de saúde constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, não da moléstia decorrente de seu desempenho, além de que incide, na hipótese, o disposto nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 9.656/1998, que garantem a manutenção do plano de saúde aos beneficiários demitidos sem justa causa ou aposentados, nas mesmas condições de cobertura, desde que o trabalhador assuma o seu pagamento integral. Considerando, pois, que o contrato de trabalho se encontra ativo, e que não há notícias nos autos de que a reclamante não esteja usufruindo do convênio médico fornecido pela reclamada, mantenho o indeferimento da pretensão, ainda que por fundamento diverso. 3. Honorários sucumbências. Foram reciprocamente fixados "no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, vedada a compensação (parágrafo 3º do artigo 791 A da CLT). Quanto aos pedidos rejeitados serão observados os valores a eles atribuídos para fins de aplicação do percentual ora fixado" (Id. d0b5263), contra o que se insurge a autora, alegando que "o acolhimento parcial ou em valor inferior ao pleiteado, não pode ser considerado sucumbência". Consoante o art. 791A, caput e §3º, da CLT, "serão devidos honorários de sucumbência" e, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Assim, a condenação em montante inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência parcial, salvo quando houver improcedência total de determinado pedido, o que efetivamente ocorreu nos autos. No caso, a autora foi integralmente vencida quanto ao pedido "c" da petição inicial, no qual requereu a "obrigação de restabelecer e custear o plano de saúde até o final da vida do reclamante, nos mesmos moldes do que era usufruído quando ativo, bem como todos os tratamentos e medicamentos descobertos pelo plano, na modalidade de coparticipação no valor dispendido de quando era ativo, ou seja, no valor de R$ 109,91 por mês, extensivo aos seus familiares, atribuindo apenas as 12 (doze) prestações vincendas para efeito de valor da causa, no que dispõe o art. 292, §2º, cc. art. 324, II e III, do NCPC (R$ 140,00 p/mês x 12 meses)...................................................R$ 1.318,92"(Id. b963c42). Diante da improcedência integral desse pedido específico, configura-se a sucumbência parcial, nos termos do §3º do art. 791A da CLT, impondo-se a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré relativamente a essa parcela. Nada, pois, a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso da ré, por deserto; conhecer do recurso da autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE SANTOS FABRICIO