Detalhe do processo

1001484-52.2025.5.02.0462

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001484-52.2025.5.02.0462 RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA RECORRIDO: MIRIAM ANGELICA MORINI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:57c695b): PROCESSO TRT/SP Nº 1001484-52.2025.5.02.0462 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RECORRIDA: MIRIAM ANGÉLICA MORINI ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Inconformado com a r. sentença (id 534ec73), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de id 092c2bf, e que julgou procedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamado (id 0b0138f), discordando da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Discute, ainda, os honorários periciais e advocatícios. Contrarrazões pela reclamante (id c67f47f). Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (id. 604a685). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Do adicional de insalubridade Não prospera o inconformismo. Segundo o laudo pericial, a reclamante, professora de química, tinha como atribuições: "Lecionar aulas teóricas da disciplina de química em sala de aula para os alunos; Ministrar aulas práticas três vezes por semana, com duração de três a quatro horas, que exigiam o manuseio e manipulação de diversos reagentes e produtos químicos, como Metanol, Ácido Clorídrico, Formaldeído, Clorofórmio, Solventes, Acetona, Hidróxido de Amônia, Hidróxido de Sódio, Álcool Etílico, Álcool Isopropílico, Ácido Sulfúrico, Ácido Perclórico, Ácido Nítrico, Ácido Fosfórico, Creolina e Etanol, entre outros. Outras atividades inerentes a função de Professor" (id. f18ffd5, pág. 05). Concluiu o especialista que as atividades da autora se enquadram nas descritas no anexo 11, da NR-15, que considera insalubre em grau médio o manuseio de álcool isopropílico e em grau máximo o trabalho em contato com ácido clorídrico, ácido fluorídrico, clorofórmio, metanol, álcool metílico e formaldeído (formol), acima dos limites de tolerância, sendo esse o caso dos autos. Sublinhe-se que não foi comprovado o fornecimento e a utilização de EPI capazes de neutralizar a nocividade dos citados agentes químicos, já que não há nos autos qualquer documento que demonstre a entrega de EPIs à reclamante. Aliás, o Sr. Vistor foi claro ao atestar que "a Reclamada não comprovou o treinamento e a entrega dos EPI's adequados e necessários ao Reclamante, para a sua proteção durante suas atividades laborais, não cumprindo assim com o disposto na Norma NR6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho." (id. f18ffd5, pág. 12). Outrossim, ao contrário do que sustenta a reclamada, o perito afirmou que a reclamante "durante a execução de suas atividades mantém contato de forma habitual no manuseio e manipulação de diversos reagentes e produtos químicos" (id. f18ffd5, pág. 12, grifamos). Nesse contexto, vazios os argumentos do reclamado em sentido contrário, porque desprovidos de argumentos técnicos capazes de refutar as conclusões do perito. Destarte, à míngua de contrariedade convincente às conclusões periciais, faz mesmo jus a reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, consoante acertadamente definido na sentença, que resta mantida, no particular. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é mesmo do reclamado o ônus de suportar os honorários periciais, cujo valor arbitrado na Origem, R$ 3.000,00, é, de fato, excessivo, comportando redução para R$ 2.500,00, que reputo mais consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Modifico. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a parcial procedência, não se há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados a cargo do reclamado, tampouco em redução, pois já fixados no percentual mínimo legal. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM ANGELICA MORINI
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA

Autor CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MIRIAM ANGELICA MORINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS MOREIRA DAS NEVES

OAB: 460218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001484-52.2025.5.02.0462 RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA RECORRIDO: MIRIAM ANGELICA MORINI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:57c695b): PROCESSO TRT/SP Nº 1001484-52.2025.5.02.0462 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RECORRIDA: MIRIAM ANGÉLICA MORINI ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Inconformado com a r. sentença (id 534ec73), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de id 092c2bf, e que julgou procedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamado (id 0b0138f), discordando da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Discute, ainda, os honorários periciais e advocatícios. Contrarrazões pela reclamante (id c67f47f). Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região (id. 604a685). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Do adicional de insalubridade Não prospera o inconformismo. Segundo o laudo pericial, a reclamante, professora de química, tinha como atribuições: "Lecionar aulas teóricas da disciplina de química em sala de aula para os alunos; Ministrar aulas práticas três vezes por semana, com duração de três a quatro horas, que exigiam o manuseio e manipulação de diversos reagentes e produtos químicos, como Metanol, Ácido Clorídrico, Formaldeído, Clorofórmio, Solventes, Acetona, Hidróxido de Amônia, Hidróxido de Sódio, Álcool Etílico, Álcool Isopropílico, Ácido Sulfúrico, Ácido Perclórico, Ácido Nítrico, Ácido Fosfórico, Creolina e Etanol, entre outros. Outras atividades inerentes a função de Professor" (id. f18ffd5, pág. 05). Concluiu o especialista que as atividades da autora se enquadram nas descritas no anexo 11, da NR-15, que considera insalubre em grau médio o manuseio de álcool isopropílico e em grau máximo o trabalho em contato com ácido clorídrico, ácido fluorídrico, clorofórmio, metanol, álcool metílico e formaldeído (formol), acima dos limites de tolerância, sendo esse o caso dos autos. Sublinhe-se que não foi comprovado o fornecimento e a utilização de EPI capazes de neutralizar a nocividade dos citados agentes químicos, já que não há nos autos qualquer documento que demonstre a entrega de EPIs à reclamante. Aliás, o Sr. Vistor foi claro ao atestar que "a Reclamada não comprovou o treinamento e a entrega dos EPI's adequados e necessários ao Reclamante, para a sua proteção durante suas atividades laborais, não cumprindo assim com o disposto na Norma NR6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho." (id. f18ffd5, pág. 12). Outrossim, ao contrário do que sustenta a reclamada, o perito afirmou que a reclamante "durante a execução de suas atividades mantém contato de forma habitual no manuseio e manipulação de diversos reagentes e produtos químicos" (id. f18ffd5, pág. 12, grifamos). Nesse contexto, vazios os argumentos do reclamado em sentido contrário, porque desprovidos de argumentos técnicos capazes de refutar as conclusões do perito. Destarte, à míngua de contrariedade convincente às conclusões periciais, faz mesmo jus a reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, consoante acertadamente definido na sentença, que resta mantida, no particular. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é mesmo do reclamado o ônus de suportar os honorários periciais, cujo valor arbitrado na Origem, R$ 3.000,00, é, de fato, excessivo, comportando redução para R$ 2.500,00, que reputo mais consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Modifico. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a parcial procedência, não se há falar em exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados a cargo do reclamado, tampouco em redução, pois já fixados no percentual mínimo legal. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM ANGELICA MORINI