Detalhe do processo

1001484-15.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001484-15.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jorge Luis da Rocha - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça. O autor requer concessão de benefício de auxílio-acidente, aduzindo estar com sua capacidade laborativa reduzida. Necessária, pois, a produção de prova médico-pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico por se tratar de auxílio-acidente: i) houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu essa consolidação? Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no dia 01 de setembro de 2026, às 15h15min, na Rua José Bonifácio, nº 70, centro, Pirassununga (prédio do Fórum), e fixo os seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, a parte autora por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame pericial. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JORGE LUIS DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINÍCIUS FERNANDES

OAB: 226186/SP

WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS

OAB: 190813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001484-15.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jorge Luis da Rocha - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça. O autor requer concessão de benefício de auxílio-acidente, aduzindo estar com sua capacidade laborativa reduzida. Necessária, pois, a produção de prova médico-pericial observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), com os quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico por se tratar de auxílio-acidente: i) houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu essa consolidação? Nomeio o Dr. Rodrigo Leonardo Vinicius Fregonesi como perito judicial para realização do exame pericial, que se realizará no dia 01 de setembro de 2026, às 15h15min, na Rua José Bonifácio, nº 70, centro, Pirassununga (prédio do Fórum), e fixo os seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que se trata de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo, consignando que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, data de início e a correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ficam intimados, a parte autora por seu patrono e o requerido pelo portal eletrônico, da data, do horário e do local designados para realização do exame pericial. Sem prejuízo, faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)