1001484-02.2025.5.02.0026
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001484-02.2025.5.02.0026 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: CRISTIANE CARDOSO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4faffb4): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO nº 1001484-02.2025.5.02.0026 (ROT) ORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDA: CRISTIANE CARDOSO DA SILVA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 634/389, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. ELISA MARIA SECCO ANDREONI, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, interpõe, a reclamada, recurso ordinário. Sustenta, a recorrente, às fls. 654/671, sucintamente, que: a) há cerceamento de defesa; b) indevido o adicional de insalubridade; c) incabíveis honorários periciais e honorários advocatícios. Preparo às fls. 672/683. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Preliminarmente 1. Cerceamento de Defesa. Oitiva de Testemunha Suscita, a demandada, ora recorrente, preliminar de cerceamento de defesa sob alegação de que, ao indeferir a oitiva de testemunha destinada a comprovar que a reclamante não adentrava leitos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o juízo de origem teria violado seu direito à ampla defesa e o devido processo legal. À análise. Assim constou da ata da audiência realizada aos 08.04.2026: O patrono da reclamada pretende ouvir uma testemunha para provar que a reclamante não entrava em leitos com doenças infectocontagiosas, exatamente como narrado na petição inicial. O que fica indeferido, eis que já narrado na petição inicial. Protestos. Note-se ter o magistrado condutor da audiência indeferido a oitiva da testemunha do réu sob o argumento de restar incontroversa a alegação de a autora não entrar em leitos com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, porquanto admitida na petição inicial. Todavia, a despeito de mencionada informação não constar especificamente da peça de ingresso, foi amplamente considerada pelo perito judicial e integrou, de forma expressa, tanto o respectivo laudo pericial (id. f7378ba) quanto seus esclarecimentos (id. 06e6d23). Com efeito, ao descrever, no laudo acostado aos autos em 06.02.2026, as atividades realizadas pela demandante o vistor judicial esclareceu que a ela competia: servir os pacientes nas UTIs (quando passíveis de receber alimentação) e Unidades de Internação. Quando se tratava de pacientes em isolamento, as bandejas eram distribuídas nos postos de enfermagem para que a equipe de enfermagem servisse os pacientes (gn-id. f7378ba - fls.558). coletar as bandejas após as refeições, nos leitos dos pacientes. Quando se tratava de pacientes em isolamento, a equipe de enfermagem retirava as bandejas e utensílios, descartando-os nas lixeiras disponíveis nos leitos (gn- id. f7378ba - fls.559). Posteriormente, em sede de esclarecimentos apresentados em 01.04.2026, o expert confirmou que "a reclamante não coletava bandejas em leitos com pacientes em isolamento por serem portadores de doenças infectocontagiosas"(id. 06e6d23 - fls.604). Nesses mesmos esclarecimentos o perito afirmou corroborar com o entendimento da Reclamada de que, ao se tratar dos pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas havia fluxo específico que não viabilizava o contato da Reclamante com objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizado (id. 06e6d23 - fls.605) Diante desse quadro, a prova testemunhal requerida, na audiência realizada em 08.04.2026, após a apresentação do laudo pericial, afigurava-se absolutamente desnecessária, haja vista o fato por ela abarcado já se quedar suficientemente comprovado. O indeferimento de prova cuja colheita seria redundante não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Ademais, nos termos do art. 794 da CLT, a declaração de nulidade processual depende da demonstração de manifesto prejuízo aos litigantes e, em virtude de a prova testemunhal indeferida se prestar a demonstrar circunstância já comprovada , não há se falar em prejuízo da parte. Rejeito. III- Mérito 1. Adicional de insalubridade. Em reexame, o julgado de origem que, acolhendo as conclusões exaradas no laudo pericial, condenou a apelante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS (8%). A autora, na petição inicial, relatou fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista exercer a função de copeira - em ambiente hospitalar - e ingressar nos leitos de UTI e isolamento, mantendo contato com pacientes graves, portadores com doenças infectocontagiosas, tais como Covid. H1N1 (Gripe Suína), hepatite, tuberculose e meningite, sem receber os EPis necessários. A defesa sustenta não existir demonstração de contato habitual e permanente da empregada com agentes insalubres, tampouco de irregularidade quanto ao fornecimento ou uso de EPIs. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema (fls.640/643): Dos Adicionais De Insalubridade E Periculosidade A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, sustentando que, no exercício de suas funções, estava exposta a agentes nocivos à sua saúde e a condições de risco acentuado. A reclamada contesta a pretensão, negando a existência de tais condições de trabalho. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi elaborado pelo perito judicial MARCELO PUPIM GOZZI, nomeado por este Juízo (fl. 541), e juntado aos autos (fls. 555 e seguintes). O laudo pericial foi produzido após minuciosa vistoria no local de trabalho da autora, o HOSPITAL AVICCENA, localizado na RUA PADRE ADELINO, 901, QUARTA PARADA - SAO PAULO (fl. 541), com a análise pormenorizada das atividades por ela desenvolvidas e do ambiente laboral. Realizada a prova pericial cabível, o laudo técnico (fls. 555), bem como os esclarecimentos periciais (fl. 600), não afastado por qualquer argumento das partes ou elemento de convicção, analisou e concluiu que: Quanto à insalubridade: "Durante a execução dos serviços de entrega de bandejas com refeições aos pacientes nas unidades de internação e UTIs, a Reclamante acessava o local, deixava os alimentos para os pacientes e posteriormente coletava bandejas com louças e resíduos dos alimentos já consumidos anteriormente pelos pacientes, com exceção àqueles pacientes em isolamento, os quais recebiam as refeições por parte da equipe de enfermagem. Esta atividade era desempenhada pela Reclamante na função de Copeira, de forma habitual em sua jornada de trabalho, como parte integrante e indissociável de suas atribuições profissionais. Esses objetos de uso dos pacientes eram levados pela Reclamante para a Copa Central, onde ela realizava a retirada dos resíduos para descarte nas lixeiras para posterior lavagem das louças e utensílios para reutilização. Conforme disposição do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78, caracteriza-se: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) Portanto, caracteriza-se insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos no período em que a Reclamante prestou serviços para a empresa Reclamada, conforme consta no Anexo14 da NR-15 da Portaria 3214/78, porque a Reclamante realizava trabalhos e operações em contato permanente com objetos não previamente esterilizados de uso de pacientes, com exceção daqueles pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, na medida que ela habitualmente executava a coleta das bandejas, louças e resíduos dos alimentos consumidos pelos pacientes nas unidades de internação e UTIs e quando realizava o posterior descarte dos resíduos, lavagem e higienização das louças, tanto manualmente quanto quando fosse necessário alimentar a máquina de lavar". (...) Assim, acolho o laudo pericial e suas conclusões na íntegra, a fim de deferir à parte reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral imprescrito, a ser calculado sobre o salário-mínimo vigente à época do pagamento. Isto porque, ainda que a redação da Súmula Vinculante n.º 04 do C. STF disponha que: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, o Pretório Excelso adotou a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, isto é, a norma embora seja considerada inconstitucional, continua a ser aplicada até que seja aprovada lei sobre a matéria. Logo, o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, continua vigente e, portanto, até que seja definida outra base de cálculo pela lei, o salário-mínimo é base a ser aplicada. Por se tratar de parcela salarial, deverá repercutir, nos limites do pedido do autor, no pagamento em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS (8% e 40%). Segundo a recorrente a atividade de copeira não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, por inexistir contato permanente com material infectocontagiante. Alega ter o laudo pericial incorrido em generalização fática ao tratar o ambiente hospitalar como homogêneo, desconsiderando os protocolos de isolamento. Noticia, ainda, o regular fornecimento de EPIs à obreira (luvas descartáveis, máscaras e outros) seriam suficientes para neutralizar eventual risco. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. E, na espécie, o expert de confiança do juízo concluiu ter a autora se ativado em condições insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos (fls.555/587 e fls.600/608): 7 - FUNÇÕES E ATIVIDADES DA RECLAMANTE Funções: 06/03/2024 a 07/02/2025 - Copeira Atividades: Para descrição das atividades exercidas pela Reclamante na função de Copeira coletou-se informações em entrevistas realizadas no início da diligência para esta Perícia, onde estavam presentes os representantes da Reclamada. Posteriormente, inspecionou-se os locais onde a Reclamante laborou. Na função de Copeira, a Reclamante desempenhava jornada de trabalho das 14h00 às 21h48 em escala 6x1 no período compreendido entre 06/03/2024 e junho de 2024. A partir de julho de 2024 até o término de seu contrato de trabalho, a Reclamante desempenhou jornada de trabalho das 06h00 às 14h20, em escala 6x1. Quando atuou no período da tarde, suas atividades envolviam os serviços de merenda, jantar e ceia. Quanto atuou no período da manhã, suas atividades envolviam os erviços de café da manhã, almoço e pré-preparo da merenda. A Reclamante desempenhava as seguintes atividades, de forma habitual em seu cotidiano laboral: - montagem das dietas em bandejas, o que era realizado na Copa Central localizada no 1º andar da edificação. As refeições eram montadas nas bandejas retornáveis, com louças e talheres reutilizáveis. Quando se tratava de pacientes em isolamento, as bandejas e utensílios eram descartáveis; - arranjo das bandejas em carrinhos específicos para o transporte; - servir os pacientes nas UTIs (quando passíveis de receber alimentação) e Unidades de Internação. Quando se tratava de pacientes em isolamento, as bandejas eram distribuídas nos postos de enfermagem para que a equipe de enfermagem servisse os pacientes; - coleta das bandejas após as refeições, nos leitos dos pacientes. Quando se tratava de pacientes em isolamento, a equipe de enfermagem retirava as bandejas e utensílios, descartando-os nas lixeiras disponíveis nos leitos; - higienização de bandejas e utensílios, desprezando os resíduos e higienizando os materiais com o uso de detergente diluído em água, quando necessário. Na Copa Central existe máquina disponível para apoio aos processos de lavagem de pratos e talheres. A Reclamante servia refeições para 20 a 30 pacientes por jornada de trabalho, a depender do local em que estivesse alocada. 8 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI's) (...) Neste caso específico, consta nos autos o documento Id 90a45ea referente a registros do fornecimento de equipamentos de proteção à Reclamante pela Reclamada. Segue o recorte do documento onde constam os equipamentos que foram entregues à Reclamante no período em que prestou serviços à Reclamada: Evidencia-se que os CAs dos equipamentos estavam válidos à época em que foram entregues à Reclamante. Os EPIs foram entregues em 3 oportunidades: 06/03/2024, 13/03/2024 e 23/07/2024. Durante a inspeção verificou-se a disponibilidade de luvas descartáveis nos corredores das Unidades de Internação e UTIs 9 - AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE (...) 10.14 - Anexo 14 - Agentes Biológicos Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 traz a relação de atividades que envolvem agentes biológicos classificadas por grau de insalubridade. A análise neste caso é qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Durante a execução dos serviços de entrega de bandejas com refeições aos pacientes nas unidades de internação e UTIs, a Reclamante acessava o local, deixava os alimentos para os pacientes e posteriormente coletava bandejas com louças e resíduos dos alimentos já consumidos anteriormente pelos pacientes, com exceção àqueles pacientes em isolamento, os quais recebiam as refeições por parte da equipe de enfermagem. Esta atividade era desempenhada pela Reclamante na função de Copeira, de forma habitual em sua jornada de trabalho, como parte integrante e indissociável de suas atribuições profissionais. Esses objetos de uso dos pacientes eram levados pela Reclamante para a Copa Central, onde ela realizava a retirada dos resíduos para descarte nas lixeiras para posterior lavagem das louças e utensílios para reutilização. (...) Portanto, caracteriza-se insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos no período em que a Reclamante prestou serviços para a empresa Reclamada, conforme consta no Anexo14 da NR-15 da Portaria 3214/78, porque a Reclamante realizava trabalhos e operações em contato permanente com objetos não previamente esterilizados de uso de pacientes, com exceção daqueles pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, na medida que ela habitualmente executava a coleta das bandejas, louças e resíduos dos alimentos consumidos pelos pacientes nas unidades de internação e UTIs e quando realizava o posterior descarte dos resíduos, lavagem e higienização das louças, tanto manualmente quanto quando fosse necessário alimentar a máquina de (...) 14 - RESPOSTAS AOS QUESITOS (...) 6. Queira o Sr. Perito informar em qual momento da jornada de trabalho a reclamante possui contato com paciente? De forma habitual em sua jornada de trabalho, em atividades indissociáveis de suas atribuições profissionais, ou seja, de forma permanente, conforme detalhado nos itens 7 e 10.14 do Laudo Pericial. 7. Considerando o fornecimento de medidas de proteção, bem como treinamento e fiscalização quanto a sua utilização realizados pela reclamada, pode-se afirmar que possíveis eventuais agentes insalubres foram neutralizados/minimizados? Caso negativo, justifique tecnicamente a sua resposta. Não. Muito embora tome-se os cuidados preventivos individuais e coletivos, medidas protetivas individuais e coletivas nos ambientes de saúde com a presença de agentes biológicos são bastante 8. Caso, haja contato com paciente ou material, queira o senhor perito especificar a periodicidade deste contato e justificar. De forma habitual em sua jornada de trabalho, em atividades indissociáveis de suas atribuições profissionais, ou seja, de forma permanente, conforme detalhado nos itens 7 e 10.14 do Laudo Pericial importantes, mas não eliminam completamente o contato com os agentes biológicos 10. Queira o Sr. Perito informar se no período laboral a mesma possuí a contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, conforme preconiza a NR15 - Anexo 14. Justifique. Não. A Reclamante mantinha contato com objetos não previamente esterilizados de uso dos pacientes, com exceção daqueles pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. 12. Ha no hospital área específica ou procedimentos para acessos ao leito/quarto e contato com paciente em isolamento com doenças infectocontagiosas? Em caso positivo, descreva estes procedimentos? Sim. As Copeiras não acessam leitos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, pois as refeições são entregues a estes pacientes pela equipe de enfermagem, que também descarta os resíduos, pois são fornecidas em materiais descartáveis. Em sede de esclarecimentos o vistor do juízo ponderou que (fls.600/608): - ESCLARECIMENTOS PERICIAIS À RECLAMADA 2.1 - Sobre o contato permanente Contato permanente é aquele exercido de forma não ocasional, na qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável à prestação do serviço (Decreto 3048/99 - Artigo 65). Quando o contato se dá de forma habitual, no decorrer da sua jornada de trabalho, indissociável à prestação dos serviços que são cabíveis ao trabalhador, tecnicamente o contato habitual caracteriza o contato permanente. Conforme detalhado no item 7 do Laudo Pericial, a Reclamante laborou em um Hospital na função de Copeira e, habitualmente, no desempenho de atividades indissociáveis de suas atribuições profissionais, ela executava serviços de entrega de bandejas com refeições aos pacientes nas unidades de internação e UTIs, acessando o local, deixando os alimentos para os pacientes e posteriormente coletando as bandejas com louças e resíduos dos alimentos já consumidos anteriormente pelos pacientes, com exceção àqueles pacientes em isolamento, os quais recebiam as refeições por parte da equipe de enfermagem. Esses objetos de uso dos pacientes (bandejas com louças) eram levados pela Reclamante para a Copa Central, onde ela realizava a retirada dos resíduos para descarte nas lixeiras para posterior lavagem das louças e utensílios para reutilização. Trata-se de objetos de uso dos pacientes, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. Portanto, esta atividade era desempenhada pela Reclamante na função de Copeira, de forma habitual em sua jornada de trabalho, como parte integrante e indissociável de suas atribuições profissionais. Assim, caracteriza atividade desempenhada de forma permanente, de acordo com o conceito apresentado no início do texto deste item neste documento de Esclarecimentos Periciais. Mantém-se a conclusão expressa no Laudo Pericial. (...) Diante das atividades desempenhadas de forma permanente pela Reclamante, dada sua habitualidade e a indissociabilidade das suas atribuições profissionais, conforme esclarecido no item 2.1 deste documento de Esclarecimentos Periciais, evidencia-se que a Reclamante mantinha contato com objetos de uso dos pacientes na medida que recolhia bandejas e louças por eles utilizadas, além de manusear estes objetos para eliminação de resíduos provenientes da alimentação realizada pelos pacientes antes da lavagem dos utensílios. Portanto, caracteriza-se insalubridade neste caso específico e o que diferencia o seu, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria, é a natureza dos pacientes que utilizavam as bandejas e louças coletadas pela Reclamante no Hospital, seja em unidades de internação ou nas unidades de terapia intensiva. Conforme detalhado no Laudo Pericial, diante de dados coletados nas entrevistas e inspeções realizadas mna diligência pericial, incluindo paradigmas, a Reclamante não coletava bandejas em leitos com pacientes em isolamento por serem portadores de doenças infectocontagiosas. Portanto, os objetos coletados e manuseados pela Reclamante de forma habitual em sua jornada de trabalho eram de uso de pacientes não portadores de doenças infectocontagiosas que estivessem em isolamento. - nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78, conforme demonstrado no Laudo Pericial e nestes Esclarecimentos Periciais, não foi a circulação da Reclamante no Hospital que caracterizou a insalubridade em grau médio, mas o contato com objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados (bandejas, louças e resíduos alimentares); - corrobora-se com o entendimento da Reclamada de que, ao se tratar dos pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas havia fluxo específico que não viabilizava o contato da Reclamante com objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados e, por este motivo, não se caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. Assim, mantém-se a conclusão expressa no Laudo Pericial. Saliente-se, por oportuno, ter a prova oral colhida em audiência confirmado a conclusão pericial. O preposto da reclamada, em depoimento, confirmou que a copeira entrava nos quartos de pacientes sem doenças infectocontagiosas, entregava a bandeja e posteriormente fazia a retirada. (fls.613/614). O argumento da recorrente - de que o contato com objetos de uso de pacientes que não são portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento não configuraria a insalubridade prevista no Anexo 14 da NR-15 - não resiste à leitura de citada norma. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, ao tratar da insalubridade em grau médio, expressamente prevê estar ela caracterizada nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". A insalubridade em grau máximo é que exige o contato com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A hipótese de grau médio, por sua vez, é precisamente a que foi reconhecida pelo perito: contato com pacientes e manuseio de objetos de uso deles- qualquer paciente hospitalizado - não previamente esterilizados, em estabelecimento de saúde. A distinção entre os dois graus não reside em saber se os pacientes são ou não portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, mas sim se há contato com os próprios pacientes isolados ou com seus objetos (grau máximo) ou com pacientes e objetos de uso em geral em estabelecimentos de saúde (grau médio). Nesse passo, a reclamante, ao coletar bandejas e louças utilizadas por pacientes em unidades de internação e UTIs, manusear esses objetos e realizar a higienização, realiza atividades que se enquadram perfeitamente na hipótese normativa. Não bastasse, o louvado esclareceu que "contato permanente é aquele exercido de forma não ocasional, na qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável à prestação do serviço", bem como que não foi a circulação da Reclamante no Hospital que caracterizou a insalubridade em grau médio, mas o contato com objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados (bandejas, louças e resíduos alimentares). Por fim, em relação aos EPIs fornecidos, o próprio perito, em seus esclarecimentos, invocou estudo especializado (Lima, Tourinho, Costa et al., 2017) registrando que "medidas protetivas individuais e coletivas nos ambientes de saúde com a presença de agentes biológicos são bastante importantes, mas não eliminam completamente o contato com os agentes biológicos" (ID 06e6d23, fl. 607).O risco biológico em ambiente hospitalar é inerente às atividades de manuseio de objetos de uso de pacientes, e o fornecimento de luvas descartáveis, ainda que obrigatório e relevante, não descaracteriza a insalubridade quando presente a exposição habitual a agentes biológicos. Nada a alterar, portanto, na sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS (8%). Mantenho. 2. Honorários Periciais Cinge-se, o debate, à inversão do ônus dos honorários periciais, ora pugnada pela recorrente, sob o argumento de que a perícia teria demonstrado a inexistência de condições perigosas. Subsidiariamente, pede, a ré, a redução do valor arbitrado de R$ 4.500,00 para R$ 1.000,00, por suposta ausência de complexidade extraordinária no trabalho pericial. À análise. Sucumbente no objeto da perícia referente à insalubridade, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada (art. 790B da CLT). Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.500,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição, considerando-se, sobretudo, não ser a reclamada sucumbente em relação ao pedido de adicional de periculosidade. Reformo, nesses termos. 3. Honorários Advocatícios A insurgência paira sobre os horários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação de sentença, cuja redução resta pretendida pela recorrente. Vejamos. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, no importe de 15%, entendo, sem desmerecer o labor desempenhado pelo ilustre advogado da parte autora, que tal importância deva ser reduzida, observado os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, "in verbis": "§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, considerando-se que se trata de reclamação de média complexidade arbitro os honorários sucumbenciais no percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação de sentença. Reformo para reduzir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora de 15% para 10% sobre o valor resultante da liquidação de sentença. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamada, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de: i) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; ii) reduzir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora de 15% para 10% sobre o valor resultante da liquidação de sentença. No mais, resta mantida a sentença guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada p VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE CARDOSO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANE CARDOSO DA SILVA
Autor MARCELO PUPIM GOZZI
Autor REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ APARECIDA DE GODOY GARCIA CRUDELI
OAB: 466929/SP
MAURICIO GRECA CONSENTINO
OAB: 180608/SP
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07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001484-02.2025.5.02.0026 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: CRISTIANE CARDOSO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4faffb4): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO nº 1001484-02.2025.5.02.0026 (ROT) ORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDA: CRISTIANE CARDOSO DA SILVA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 634/389, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. ELISA MARIA SECCO ANDREONI, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, interpõe, a reclamada, recurso ordinário. Sustenta, a recorrente, às fls. 654/671, sucintamente, que: a) há cerceamento de defesa; b) indevido o adicional de insalubridade; c) incabíveis honorários periciais e honorários advocatícios. Preparo às fls. 672/683. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Preliminarmente 1. Cerceamento de Defesa. Oitiva de Testemunha Suscita, a demandada, ora recorrente, preliminar de cerceamento de defesa sob alegação de que, ao indeferir a oitiva de testemunha destinada a comprovar que a reclamante não adentrava leitos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o juízo de origem teria violado seu direito à ampla defesa e o devido processo legal. À análise. Assim constou da ata da audiência realizada aos 08.04.2026: O patrono da reclamada pretende ouvir uma testemunha para provar que a reclamante não entrava em leitos com doenças infectocontagiosas, exatamente como narrado na petição inicial. O que fica indeferido, eis que já narrado na petição inicial. Protestos. Note-se ter o magistrado condutor da audiência indeferido a oitiva da testemunha do réu sob o argumento de restar incontroversa a alegação de a autora não entrar em leitos com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, porquanto admitida na petição inicial. Todavia, a despeito de mencionada informação não constar especificamente da peça de ingresso, foi amplamente considerada pelo perito judicial e integrou, de forma expressa, tanto o respectivo laudo pericial (id. f7378ba) quanto seus esclarecimentos (id. 06e6d23). Com efeito, ao descrever, no laudo acostado aos autos em 06.02.2026, as atividades realizadas pela demandante o vistor judicial esclareceu que a ela competia: servir os pacientes nas UTIs (quando passíveis de receber alimentação) e Unidades de Internação. Quando se tratava de pacientes em isolamento, as bandejas eram distribuídas nos postos de enfermagem para que a equipe de enfermagem servisse os pacientes (gn-id. f7378ba - fls.558). coletar as bandejas após as refeições, nos leitos dos pacientes. Quando se tratava de pacientes em isolamento, a equipe de enfermagem retirava as bandejas e utensílios, descartando-os nas lixeiras disponíveis nos leitos (gn- id. f7378ba - fls.559). Posteriormente, em sede de esclarecimentos apresentados em 01.04.2026, o expert confirmou que "a reclamante não coletava bandejas em leitos com pacientes em isolamento por serem portadores de doenças infectocontagiosas"(id. 06e6d23 - fls.604). Nesses mesmos esclarecimentos o perito afirmou corroborar com o entendimento da Reclamada de que, ao se tratar dos pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas havia fluxo específico que não viabilizava o contato da Reclamante com objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizado (id. 06e6d23 - fls.605) Diante desse quadro, a prova testemunhal requerida, na audiência realizada em 08.04.2026, após a apresentação do laudo pericial, afigurava-se absolutamente desnecessária, haja vista o fato por ela abarcado já se quedar suficientemente comprovado. O indeferimento de prova cuja colheita seria redundante não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Ademais, nos termos do art. 794 da CLT, a declaração de nulidade processual depende da demonstração de manifesto prejuízo aos litigantes e, em virtude de a prova testemunhal indeferida se prestar a demonstrar circunstância já comprovada , não há se falar em prejuízo da parte. Rejeito. III- Mérito 1. Adicional de insalubridade. Em reexame, o julgado de origem que, acolhendo as conclusões exaradas no laudo pericial, condenou a apelante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS (8%). A autora, na petição inicial, relatou fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista exercer a função de copeira - em ambiente hospitalar - e ingressar nos leitos de UTI e isolamento, mantendo contato com pacientes graves, portadores com doenças infectocontagiosas, tais como Covid. H1N1 (Gripe Suína), hepatite, tuberculose e meningite, sem receber os EPis necessários. A defesa sustenta não existir demonstração de contato habitual e permanente da empregada com agentes insalubres, tampouco de irregularidade quanto ao fornecimento ou uso de EPIs. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema (fls.640/643): Dos Adicionais De Insalubridade E Periculosidade A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, sustentando que, no exercício de suas funções, estava exposta a agentes nocivos à sua saúde e a condições de risco acentuado. A reclamada contesta a pretensão, negando a existência de tais condições de trabalho. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi elaborado pelo perito judicial MARCELO PUPIM GOZZI, nomeado por este Juízo (fl. 541), e juntado aos autos (fls. 555 e seguintes). O laudo pericial foi produzido após minuciosa vistoria no local de trabalho da autora, o HOSPITAL AVICCENA, localizado na RUA PADRE ADELINO, 901, QUARTA PARADA - SAO PAULO (fl. 541), com a análise pormenorizada das atividades por ela desenvolvidas e do ambiente laboral. Realizada a prova pericial cabível, o laudo técnico (fls. 555), bem como os esclarecimentos periciais (fl. 600), não afastado por qualquer argumento das partes ou elemento de convicção, analisou e concluiu que: Quanto à insalubridade: "Durante a execução dos serviços de entrega de bandejas com refeições aos pacientes nas unidades de internação e UTIs, a Reclamante acessava o local, deixava os alimentos para os pacientes e posteriormente coletava bandejas com louças e resíduos dos alimentos já consumidos anteriormente pelos pacientes, com exceção àqueles pacientes em isolamento, os quais recebiam as refeições por parte da equipe de enfermagem. Esta atividade era desempenhada pela Reclamante na função de Copeira, de forma habitual em sua jornada de trabalho, como parte integrante e indissociável de suas atribuições profissionais. Esses objetos de uso dos pacientes eram levados pela Reclamante para a Copa Central, onde ela realizava a retirada dos resíduos para descarte nas lixeiras para posterior lavagem das louças e utensílios para reutilização. Conforme disposição do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78, caracteriza-se: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) Portanto, caracteriza-se insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos no período em que a Reclamante prestou serviços para a empresa Reclamada, conforme consta no Anexo14 da NR-15 da Portaria 3214/78, porque a Reclamante realizava trabalhos e operações em contato permanente com objetos não previamente esterilizados de uso de pacientes, com exceção daqueles pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, na medida que ela habitualmente executava a coleta das bandejas, louças e resíduos dos alimentos consumidos pelos pacientes nas unidades de internação e UTIs e quando realizava o posterior descarte dos resíduos, lavagem e higienização das louças, tanto manualmente quanto quando fosse necessário alimentar a máquina de lavar". (...) Assim, acolho o laudo pericial e suas conclusões na íntegra, a fim de deferir à parte reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral imprescrito, a ser calculado sobre o salário-mínimo vigente à época do pagamento. Isto porque, ainda que a redação da Súmula Vinculante n.º 04 do C. STF disponha que: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, o Pretório Excelso adotou a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, isto é, a norma embora seja considerada inconstitucional, continua a ser aplicada até que seja aprovada lei sobre a matéria. Logo, o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, continua vigente e, portanto, até que seja definida outra base de cálculo pela lei, o salário-mínimo é base a ser aplicada. Por se tratar de parcela salarial, deverá repercutir, nos limites do pedido do autor, no pagamento em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS (8% e 40%). Segundo a recorrente a atividade de copeira não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, por inexistir contato permanente com material infectocontagiante. Alega ter o laudo pericial incorrido em generalização fática ao tratar o ambiente hospitalar como homogêneo, desconsiderando os protocolos de isolamento. Noticia, ainda, o regular fornecimento de EPIs à obreira (luvas descartáveis, máscaras e outros) seriam suficientes para neutralizar eventual risco. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. E, na espécie, o expert de confiança do juízo concluiu ter a autora se ativado em condições insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos (fls.555/587 e fls.600/608): 7 - FUNÇÕES E ATIVIDADES DA RECLAMANTE Funções: 06/03/2024 a 07/02/2025 - Copeira Atividades: Para descrição das atividades exercidas pela Reclamante na função de Copeira coletou-se informações em entrevistas realizadas no início da diligência para esta Perícia, onde estavam presentes os representantes da Reclamada. Posteriormente, inspecionou-se os locais onde a Reclamante laborou. Na função de Copeira, a Reclamante desempenhava jornada de trabalho das 14h00 às 21h48 em escala 6x1 no período compreendido entre 06/03/2024 e junho de 2024. A partir de julho de 2024 até o término de seu contrato de trabalho, a Reclamante desempenhou jornada de trabalho das 06h00 às 14h20, em escala 6x1. Quando atuou no período da tarde, suas atividades envolviam os serviços de merenda, jantar e ceia. Quanto atuou no período da manhã, suas atividades envolviam os erviços de café da manhã, almoço e pré-preparo da merenda. A Reclamante desempenhava as seguintes atividades, de forma habitual em seu cotidiano laboral: - montagem das dietas em bandejas, o que era realizado na Copa Central localizada no 1º andar da edificação. As refeições eram montadas nas bandejas retornáveis, com louças e talheres reutilizáveis. Quando se tratava de pacientes em isolamento, as bandejas e utensílios eram descartáveis; - arranjo das bandejas em carrinhos específicos para o transporte; - servir os pacientes nas UTIs (quando passíveis de receber alimentação) e Unidades de Internação. Quando se tratava de pacientes em isolamento, as bandejas eram distribuídas nos postos de enfermagem para que a equipe de enfermagem servisse os pacientes; - coleta das bandejas após as refeições, nos leitos dos pacientes. Quando se tratava de pacientes em isolamento, a equipe de enfermagem retirava as bandejas e utensílios, descartando-os nas lixeiras disponíveis nos leitos; - higienização de bandejas e utensílios, desprezando os resíduos e higienizando os materiais com o uso de detergente diluído em água, quando necessário. Na Copa Central existe máquina disponível para apoio aos processos de lavagem de pratos e talheres. A Reclamante servia refeições para 20 a 30 pacientes por jornada de trabalho, a depender do local em que estivesse alocada. 8 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI's) (...) Neste caso específico, consta nos autos o documento Id 90a45ea referente a registros do fornecimento de equipamentos de proteção à Reclamante pela Reclamada. Segue o recorte do documento onde constam os equipamentos que foram entregues à Reclamante no período em que prestou serviços à Reclamada: Evidencia-se que os CAs dos equipamentos estavam válidos à época em que foram entregues à Reclamante. Os EPIs foram entregues em 3 oportunidades: 06/03/2024, 13/03/2024 e 23/07/2024. Durante a inspeção verificou-se a disponibilidade de luvas descartáveis nos corredores das Unidades de Internação e UTIs 9 - AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE (...) 10.14 - Anexo 14 - Agentes Biológicos Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 traz a relação de atividades que envolvem agentes biológicos classificadas por grau de insalubridade. A análise neste caso é qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Durante a execução dos serviços de entrega de bandejas com refeições aos pacientes nas unidades de internação e UTIs, a Reclamante acessava o local, deixava os alimentos para os pacientes e posteriormente coletava bandejas com louças e resíduos dos alimentos já consumidos anteriormente pelos pacientes, com exceção àqueles pacientes em isolamento, os quais recebiam as refeições por parte da equipe de enfermagem. Esta atividade era desempenhada pela Reclamante na função de Copeira, de forma habitual em sua jornada de trabalho, como parte integrante e indissociável de suas atribuições profissionais. Esses objetos de uso dos pacientes eram levados pela Reclamante para a Copa Central, onde ela realizava a retirada dos resíduos para descarte nas lixeiras para posterior lavagem das louças e utensílios para reutilização. (...) Portanto, caracteriza-se insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos no período em que a Reclamante prestou serviços para a empresa Reclamada, conforme consta no Anexo14 da NR-15 da Portaria 3214/78, porque a Reclamante realizava trabalhos e operações em contato permanente com objetos não previamente esterilizados de uso de pacientes, com exceção daqueles pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, na medida que ela habitualmente executava a coleta das bandejas, louças e resíduos dos alimentos consumidos pelos pacientes nas unidades de internação e UTIs e quando realizava o posterior descarte dos resíduos, lavagem e higienização das louças, tanto manualmente quanto quando fosse necessário alimentar a máquina de (...) 14 - RESPOSTAS AOS QUESITOS (...) 6. Queira o Sr. Perito informar em qual momento da jornada de trabalho a reclamante possui contato com paciente? De forma habitual em sua jornada de trabalho, em atividades indissociáveis de suas atribuições profissionais, ou seja, de forma permanente, conforme detalhado nos itens 7 e 10.14 do Laudo Pericial. 7. Considerando o fornecimento de medidas de proteção, bem como treinamento e fiscalização quanto a sua utilização realizados pela reclamada, pode-se afirmar que possíveis eventuais agentes insalubres foram neutralizados/minimizados? Caso negativo, justifique tecnicamente a sua resposta. Não. Muito embora tome-se os cuidados preventivos individuais e coletivos, medidas protetivas individuais e coletivas nos ambientes de saúde com a presença de agentes biológicos são bastante 8. Caso, haja contato com paciente ou material, queira o senhor perito especificar a periodicidade deste contato e justificar. De forma habitual em sua jornada de trabalho, em atividades indissociáveis de suas atribuições profissionais, ou seja, de forma permanente, conforme detalhado nos itens 7 e 10.14 do Laudo Pericial importantes, mas não eliminam completamente o contato com os agentes biológicos 10. Queira o Sr. Perito informar se no período laboral a mesma possuí a contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, conforme preconiza a NR15 - Anexo 14. Justifique. Não. A Reclamante mantinha contato com objetos não previamente esterilizados de uso dos pacientes, com exceção daqueles pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. 12. Ha no hospital área específica ou procedimentos para acessos ao leito/quarto e contato com paciente em isolamento com doenças infectocontagiosas? Em caso positivo, descreva estes procedimentos? Sim. As Copeiras não acessam leitos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, pois as refeições são entregues a estes pacientes pela equipe de enfermagem, que também descarta os resíduos, pois são fornecidas em materiais descartáveis. Em sede de esclarecimentos o vistor do juízo ponderou que (fls.600/608): - ESCLARECIMENTOS PERICIAIS À RECLAMADA 2.1 - Sobre o contato permanente Contato permanente é aquele exercido de forma não ocasional, na qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável à prestação do serviço (Decreto 3048/99 - Artigo 65). Quando o contato se dá de forma habitual, no decorrer da sua jornada de trabalho, indissociável à prestação dos serviços que são cabíveis ao trabalhador, tecnicamente o contato habitual caracteriza o contato permanente. Conforme detalhado no item 7 do Laudo Pericial, a Reclamante laborou em um Hospital na função de Copeira e, habitualmente, no desempenho de atividades indissociáveis de suas atribuições profissionais, ela executava serviços de entrega de bandejas com refeições aos pacientes nas unidades de internação e UTIs, acessando o local, deixando os alimentos para os pacientes e posteriormente coletando as bandejas com louças e resíduos dos alimentos já consumidos anteriormente pelos pacientes, com exceção àqueles pacientes em isolamento, os quais recebiam as refeições por parte da equipe de enfermagem. Esses objetos de uso dos pacientes (bandejas com louças) eram levados pela Reclamante para a Copa Central, onde ela realizava a retirada dos resíduos para descarte nas lixeiras para posterior lavagem das louças e utensílios para reutilização. Trata-se de objetos de uso dos pacientes, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. Portanto, esta atividade era desempenhada pela Reclamante na função de Copeira, de forma habitual em sua jornada de trabalho, como parte integrante e indissociável de suas atribuições profissionais. Assim, caracteriza atividade desempenhada de forma permanente, de acordo com o conceito apresentado no início do texto deste item neste documento de Esclarecimentos Periciais. Mantém-se a conclusão expressa no Laudo Pericial. (...) Diante das atividades desempenhadas de forma permanente pela Reclamante, dada sua habitualidade e a indissociabilidade das suas atribuições profissionais, conforme esclarecido no item 2.1 deste documento de Esclarecimentos Periciais, evidencia-se que a Reclamante mantinha contato com objetos de uso dos pacientes na medida que recolhia bandejas e louças por eles utilizadas, além de manusear estes objetos para eliminação de resíduos provenientes da alimentação realizada pelos pacientes antes da lavagem dos utensílios. Portanto, caracteriza-se insalubridade neste caso específico e o que diferencia o seu, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria, é a natureza dos pacientes que utilizavam as bandejas e louças coletadas pela Reclamante no Hospital, seja em unidades de internação ou nas unidades de terapia intensiva. Conforme detalhado no Laudo Pericial, diante de dados coletados nas entrevistas e inspeções realizadas mna diligência pericial, incluindo paradigmas, a Reclamante não coletava bandejas em leitos com pacientes em isolamento por serem portadores de doenças infectocontagiosas. Portanto, os objetos coletados e manuseados pela Reclamante de forma habitual em sua jornada de trabalho eram de uso de pacientes não portadores de doenças infectocontagiosas que estivessem em isolamento. - nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78, conforme demonstrado no Laudo Pericial e nestes Esclarecimentos Periciais, não foi a circulação da Reclamante no Hospital que caracterizou a insalubridade em grau médio, mas o contato com objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados (bandejas, louças e resíduos alimentares); - corrobora-se com o entendimento da Reclamada de que, ao se tratar dos pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas havia fluxo específico que não viabilizava o contato da Reclamante com objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados e, por este motivo, não se caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. Assim, mantém-se a conclusão expressa no Laudo Pericial. Saliente-se, por oportuno, ter a prova oral colhida em audiência confirmado a conclusão pericial. O preposto da reclamada, em depoimento, confirmou que a copeira entrava nos quartos de pacientes sem doenças infectocontagiosas, entregava a bandeja e posteriormente fazia a retirada. (fls.613/614). O argumento da recorrente - de que o contato com objetos de uso de pacientes que não são portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento não configuraria a insalubridade prevista no Anexo 14 da NR-15 - não resiste à leitura de citada norma. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, ao tratar da insalubridade em grau médio, expressamente prevê estar ela caracterizada nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". A insalubridade em grau máximo é que exige o contato com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A hipótese de grau médio, por sua vez, é precisamente a que foi reconhecida pelo perito: contato com pacientes e manuseio de objetos de uso deles- qualquer paciente hospitalizado - não previamente esterilizados, em estabelecimento de saúde. A distinção entre os dois graus não reside em saber se os pacientes são ou não portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, mas sim se há contato com os próprios pacientes isolados ou com seus objetos (grau máximo) ou com pacientes e objetos de uso em geral em estabelecimentos de saúde (grau médio). Nesse passo, a reclamante, ao coletar bandejas e louças utilizadas por pacientes em unidades de internação e UTIs, manusear esses objetos e realizar a higienização, realiza atividades que se enquadram perfeitamente na hipótese normativa. Não bastasse, o louvado esclareceu que "contato permanente é aquele exercido de forma não ocasional, na qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável à prestação do serviço", bem como que não foi a circulação da Reclamante no Hospital que caracterizou a insalubridade em grau médio, mas o contato com objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados (bandejas, louças e resíduos alimentares). Por fim, em relação aos EPIs fornecidos, o próprio perito, em seus esclarecimentos, invocou estudo especializado (Lima, Tourinho, Costa et al., 2017) registrando que "medidas protetivas individuais e coletivas nos ambientes de saúde com a presença de agentes biológicos são bastante importantes, mas não eliminam completamente o contato com os agentes biológicos" (ID 06e6d23, fl. 607).O risco biológico em ambiente hospitalar é inerente às atividades de manuseio de objetos de uso de pacientes, e o fornecimento de luvas descartáveis, ainda que obrigatório e relevante, não descaracteriza a insalubridade quando presente a exposição habitual a agentes biológicos. Nada a alterar, portanto, na sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS (8%). Mantenho. 2. Honorários Periciais Cinge-se, o debate, à inversão do ônus dos honorários periciais, ora pugnada pela recorrente, sob o argumento de que a perícia teria demonstrado a inexistência de condições perigosas. Subsidiariamente, pede, a ré, a redução do valor arbitrado de R$ 4.500,00 para R$ 1.000,00, por suposta ausência de complexidade extraordinária no trabalho pericial. À análise. Sucumbente no objeto da perícia referente à insalubridade, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada (art. 790B da CLT). Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.500,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição, considerando-se, sobretudo, não ser a reclamada sucumbente em relação ao pedido de adicional de periculosidade. Reformo, nesses termos. 3. Honorários Advocatícios A insurgência paira sobre os horários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação de sentença, cuja redução resta pretendida pela recorrente. Vejamos. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, no importe de 15%, entendo, sem desmerecer o labor desempenhado pelo ilustre advogado da parte autora, que tal importância deva ser reduzida, observado os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, "in verbis": "§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, considerando-se que se trata de reclamação de média complexidade arbitro os honorários sucumbenciais no percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação de sentença. Reformo para reduzir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora de 15% para 10% sobre o valor resultante da liquidação de sentença. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamada, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de: i) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; ii) reduzir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora de 15% para 10% sobre o valor resultante da liquidação de sentença. No mais, resta mantida a sentença guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada p VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE CARDOSO DA SILVA
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001484-02.2025.5.02.0026 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: CRISTIANE CARDOSO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4faffb4): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO nº 1001484-02.2025.5.02.0026 (ROT) ORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDA: CRISTIANE CARDOSO DA SILVA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 634/389, da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. ELISA MARIA SECCO ANDREONI, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, interpõe, a reclamada, recurso ordinário. Sustenta, a recorrente, às fls. 654/671, sucintamente, que: a) há cerceamento de defesa; b) indevido o adicional de insalubridade; c) incabíveis honorários periciais e honorários advocatícios. Preparo às fls. 672/683. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Preliminarmente 1. Cerceamento de Defesa. Oitiva de Testemunha Suscita, a demandada, ora recorrente, preliminar de cerceamento de defesa sob alegação de que, ao indeferir a oitiva de testemunha destinada a comprovar que a reclamante não adentrava leitos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o juízo de origem teria violado seu direito à ampla defesa e o devido processo legal. À análise. Assim constou da ata da audiência realizada aos 08.04.2026: O patrono da reclamada pretende ouvir uma testemunha para provar que a reclamante não entrava em leitos com doenças infectocontagiosas, exatamente como narrado na petição inicial. O que fica indeferido, eis que já narrado na petição inicial. Protestos. Note-se ter o magistrado condutor da audiência indeferido a oitiva da testemunha do réu sob o argumento de restar incontroversa a alegação de a autora não entrar em leitos com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, porquanto admitida na petição inicial. Todavia, a despeito de mencionada informação não constar especificamente da peça de ingresso, foi amplamente considerada pelo perito judicial e integrou, de forma expressa, tanto o respectivo laudo pericial (id. f7378ba) quanto seus esclarecimentos (id. 06e6d23). Com efeito, ao descrever, no laudo acostado aos autos em 06.02.2026, as atividades realizadas pela demandante o vistor judicial esclareceu que a ela competia: servir os pacientes nas UTIs (quando passíveis de receber alimentação) e Unidades de Internação. Quando se tratava de pacientes em isolamento, as bandejas eram distribuídas nos postos de enfermagem para que a equipe de enfermagem servisse os pacientes (gn-id. f7378ba - fls.558). coletar as bandejas após as refeições, nos leitos dos pacientes. Quando se tratava de pacientes em isolamento, a equipe de enfermagem retirava as bandejas e utensílios, descartando-os nas lixeiras disponíveis nos leitos (gn- id. f7378ba - fls.559). Posteriormente, em sede de esclarecimentos apresentados em 01.04.2026, o expert confirmou que "a reclamante não coletava bandejas em leitos com pacientes em isolamento por serem portadores de doenças infectocontagiosas"(id. 06e6d23 - fls.604). Nesses mesmos esclarecimentos o perito afirmou corroborar com o entendimento da Reclamada de que, ao se tratar dos pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas havia fluxo específico que não viabilizava o contato da Reclamante com objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizado (id. 06e6d23 - fls.605) Diante desse quadro, a prova testemunhal requerida, na audiência realizada em 08.04.2026, após a apresentação do laudo pericial, afigurava-se absolutamente desnecessária, haja vista o fato por ela abarcado já se quedar suficientemente comprovado. O indeferimento de prova cuja colheita seria redundante não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Ademais, nos termos do art. 794 da CLT, a declaração de nulidade processual depende da demonstração de manifesto prejuízo aos litigantes e, em virtude de a prova testemunhal indeferida se prestar a demonstrar circunstância já comprovada , não há se falar em prejuízo da parte. Rejeito. III- Mérito 1. Adicional de insalubridade. Em reexame, o julgado de origem que, acolhendo as conclusões exaradas no laudo pericial, condenou a apelante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS (8%). A autora, na petição inicial, relatou fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista exercer a função de copeira - em ambiente hospitalar - e ingressar nos leitos de UTI e isolamento, mantendo contato com pacientes graves, portadores com doenças infectocontagiosas, tais como Covid. H1N1 (Gripe Suína), hepatite, tuberculose e meningite, sem receber os EPis necessários. A defesa sustenta não existir demonstração de contato habitual e permanente da empregada com agentes insalubres, tampouco de irregularidade quanto ao fornecimento ou uso de EPIs. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema (fls.640/643): Dos Adicionais De Insalubridade E Periculosidade A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, sustentando que, no exercício de suas funções, estava exposta a agentes nocivos à sua saúde e a condições de risco acentuado. A reclamada contesta a pretensão, negando a existência de tais condições de trabalho. Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi elaborado pelo perito judicial MARCELO PUPIM GOZZI, nomeado por este Juízo (fl. 541), e juntado aos autos (fls. 555 e seguintes). O laudo pericial foi produzido após minuciosa vistoria no local de trabalho da autora, o HOSPITAL AVICCENA, localizado na RUA PADRE ADELINO, 901, QUARTA PARADA - SAO PAULO (fl. 541), com a análise pormenorizada das atividades por ela desenvolvidas e do ambiente laboral. Realizada a prova pericial cabível, o laudo técnico (fls. 555), bem como os esclarecimentos periciais (fl. 600), não afastado por qualquer argumento das partes ou elemento de convicção, analisou e concluiu que: Quanto à insalubridade: "Durante a execução dos serviços de entrega de bandejas com refeições aos pacientes nas unidades de internação e UTIs, a Reclamante acessava o local, deixava os alimentos para os pacientes e posteriormente coletava bandejas com louças e resíduos dos alimentos já consumidos anteriormente pelos pacientes, com exceção àqueles pacientes em isolamento, os quais recebiam as refeições por parte da equipe de enfermagem. Esta atividade era desempenhada pela Reclamante na função de Copeira, de forma habitual em sua jornada de trabalho, como parte integrante e indissociável de suas atribuições profissionais. Esses objetos de uso dos pacientes eram levados pela Reclamante para a Copa Central, onde ela realizava a retirada dos resíduos para descarte nas lixeiras para posterior lavagem das louças e utensílios para reutilização. Conforme disposição do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78, caracteriza-se: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) Portanto, caracteriza-se insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos no período em que a Reclamante prestou serviços para a empresa Reclamada, conforme consta no Anexo14 da NR-15 da Portaria 3214/78, porque a Reclamante realizava trabalhos e operações em contato permanente com objetos não previamente esterilizados de uso de pacientes, com exceção daqueles pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, na medida que ela habitualmente executava a coleta das bandejas, louças e resíduos dos alimentos consumidos pelos pacientes nas unidades de internação e UTIs e quando realizava o posterior descarte dos resíduos, lavagem e higienização das louças, tanto manualmente quanto quando fosse necessário alimentar a máquina de lavar". (...) Assim, acolho o laudo pericial e suas conclusões na íntegra, a fim de deferir à parte reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral imprescrito, a ser calculado sobre o salário-mínimo vigente à época do pagamento. Isto porque, ainda que a redação da Súmula Vinculante n.º 04 do C. STF disponha que: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, o Pretório Excelso adotou a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, isto é, a norma embora seja considerada inconstitucional, continua a ser aplicada até que seja aprovada lei sobre a matéria. Logo, o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, continua vigente e, portanto, até que seja definida outra base de cálculo pela lei, o salário-mínimo é base a ser aplicada. Por se tratar de parcela salarial, deverá repercutir, nos limites do pedido do autor, no pagamento em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS (8% e 40%). Segundo a recorrente a atividade de copeira não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, por inexistir contato permanente com material infectocontagiante. Alega ter o laudo pericial incorrido em generalização fática ao tratar o ambiente hospitalar como homogêneo, desconsiderando os protocolos de isolamento. Noticia, ainda, o regular fornecimento de EPIs à obreira (luvas descartáveis, máscaras e outros) seriam suficientes para neutralizar eventual risco. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres e perigosas deve ser aferida por intermédio de exame pericial. E, na espécie, o expert de confiança do juízo concluiu ter a autora se ativado em condições insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos (fls.555/587 e fls.600/608): 7 - FUNÇÕES E ATIVIDADES DA RECLAMANTE Funções: 06/03/2024 a 07/02/2025 - Copeira Atividades: Para descrição das atividades exercidas pela Reclamante na função de Copeira coletou-se informações em entrevistas realizadas no início da diligência para esta Perícia, onde estavam presentes os representantes da Reclamada. Posteriormente, inspecionou-se os locais onde a Reclamante laborou. Na função de Copeira, a Reclamante desempenhava jornada de trabalho das 14h00 às 21h48 em escala 6x1 no período compreendido entre 06/03/2024 e junho de 2024. A partir de julho de 2024 até o término de seu contrato de trabalho, a Reclamante desempenhou jornada de trabalho das 06h00 às 14h20, em escala 6x1. Quando atuou no período da tarde, suas atividades envolviam os serviços de merenda, jantar e ceia. Quanto atuou no período da manhã, suas atividades envolviam os erviços de café da manhã, almoço e pré-preparo da merenda. A Reclamante desempenhava as seguintes atividades, de forma habitual em seu cotidiano laboral: - montagem das dietas em bandejas, o que era realizado na Copa Central localizada no 1º andar da edificação. As refeições eram montadas nas bandejas retornáveis, com louças e talheres reutilizáveis. Quando se tratava de pacientes em isolamento, as bandejas e utensílios eram descartáveis; - arranjo das bandejas em carrinhos específicos para o transporte; - servir os pacientes nas UTIs (quando passíveis de receber alimentação) e Unidades de Internação. Quando se tratava de pacientes em isolamento, as bandejas eram distribuídas nos postos de enfermagem para que a equipe de enfermagem servisse os pacientes; - coleta das bandejas após as refeições, nos leitos dos pacientes. Quando se tratava de pacientes em isolamento, a equipe de enfermagem retirava as bandejas e utensílios, descartando-os nas lixeiras disponíveis nos leitos; - higienização de bandejas e utensílios, desprezando os resíduos e higienizando os materiais com o uso de detergente diluído em água, quando necessário. Na Copa Central existe máquina disponível para apoio aos processos de lavagem de pratos e talheres. A Reclamante servia refeições para 20 a 30 pacientes por jornada de trabalho, a depender do local em que estivesse alocada. 8 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI's) (...) Neste caso específico, consta nos autos o documento Id 90a45ea referente a registros do fornecimento de equipamentos de proteção à Reclamante pela Reclamada. Segue o recorte do documento onde constam os equipamentos que foram entregues à Reclamante no período em que prestou serviços à Reclamada: Evidencia-se que os CAs dos equipamentos estavam válidos à época em que foram entregues à Reclamante. Os EPIs foram entregues em 3 oportunidades: 06/03/2024, 13/03/2024 e 23/07/2024. Durante a inspeção verificou-se a disponibilidade de luvas descartáveis nos corredores das Unidades de Internação e UTIs 9 - AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE (...) 10.14 - Anexo 14 - Agentes Biológicos Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 traz a relação de atividades que envolvem agentes biológicos classificadas por grau de insalubridade. A análise neste caso é qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Durante a execução dos serviços de entrega de bandejas com refeições aos pacientes nas unidades de internação e UTIs, a Reclamante acessava o local, deixava os alimentos para os pacientes e posteriormente coletava bandejas com louças e resíduos dos alimentos já consumidos anteriormente pelos pacientes, com exceção àqueles pacientes em isolamento, os quais recebiam as refeições por parte da equipe de enfermagem. Esta atividade era desempenhada pela Reclamante na função de Copeira, de forma habitual em sua jornada de trabalho, como parte integrante e indissociável de suas atribuições profissionais. Esses objetos de uso dos pacientes eram levados pela Reclamante para a Copa Central, onde ela realizava a retirada dos resíduos para descarte nas lixeiras para posterior lavagem das louças e utensílios para reutilização. (...) Portanto, caracteriza-se insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos no período em que a Reclamante prestou serviços para a empresa Reclamada, conforme consta no Anexo14 da NR-15 da Portaria 3214/78, porque a Reclamante realizava trabalhos e operações em contato permanente com objetos não previamente esterilizados de uso de pacientes, com exceção daqueles pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, na medida que ela habitualmente executava a coleta das bandejas, louças e resíduos dos alimentos consumidos pelos pacientes nas unidades de internação e UTIs e quando realizava o posterior descarte dos resíduos, lavagem e higienização das louças, tanto manualmente quanto quando fosse necessário alimentar a máquina de (...) 14 - RESPOSTAS AOS QUESITOS (...) 6. Queira o Sr. Perito informar em qual momento da jornada de trabalho a reclamante possui contato com paciente? De forma habitual em sua jornada de trabalho, em atividades indissociáveis de suas atribuições profissionais, ou seja, de forma permanente, conforme detalhado nos itens 7 e 10.14 do Laudo Pericial. 7. Considerando o fornecimento de medidas de proteção, bem como treinamento e fiscalização quanto a sua utilização realizados pela reclamada, pode-se afirmar que possíveis eventuais agentes insalubres foram neutralizados/minimizados? Caso negativo, justifique tecnicamente a sua resposta. Não. Muito embora tome-se os cuidados preventivos individuais e coletivos, medidas protetivas individuais e coletivas nos ambientes de saúde com a presença de agentes biológicos são bastante 8. Caso, haja contato com paciente ou material, queira o senhor perito especificar a periodicidade deste contato e justificar. De forma habitual em sua jornada de trabalho, em atividades indissociáveis de suas atribuições profissionais, ou seja, de forma permanente, conforme detalhado nos itens 7 e 10.14 do Laudo Pericial importantes, mas não eliminam completamente o contato com os agentes biológicos 10. Queira o Sr. Perito informar se no período laboral a mesma possuí a contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, conforme preconiza a NR15 - Anexo 14. Justifique. Não. A Reclamante mantinha contato com objetos não previamente esterilizados de uso dos pacientes, com exceção daqueles pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. 12. Ha no hospital área específica ou procedimentos para acessos ao leito/quarto e contato com paciente em isolamento com doenças infectocontagiosas? Em caso positivo, descreva estes procedimentos? Sim. As Copeiras não acessam leitos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, pois as refeições são entregues a estes pacientes pela equipe de enfermagem, que também descarta os resíduos, pois são fornecidas em materiais descartáveis. Em sede de esclarecimentos o vistor do juízo ponderou que (fls.600/608): - ESCLARECIMENTOS PERICIAIS À RECLAMADA 2.1 - Sobre o contato permanente Contato permanente é aquele exercido de forma não ocasional, na qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável à prestação do serviço (Decreto 3048/99 - Artigo 65). Quando o contato se dá de forma habitual, no decorrer da sua jornada de trabalho, indissociável à prestação dos serviços que são cabíveis ao trabalhador, tecnicamente o contato habitual caracteriza o contato permanente. Conforme detalhado no item 7 do Laudo Pericial, a Reclamante laborou em um Hospital na função de Copeira e, habitualmente, no desempenho de atividades indissociáveis de suas atribuições profissionais, ela executava serviços de entrega de bandejas com refeições aos pacientes nas unidades de internação e UTIs, acessando o local, deixando os alimentos para os pacientes e posteriormente coletando as bandejas com louças e resíduos dos alimentos já consumidos anteriormente pelos pacientes, com exceção àqueles pacientes em isolamento, os quais recebiam as refeições por parte da equipe de enfermagem. Esses objetos de uso dos pacientes (bandejas com louças) eram levados pela Reclamante para a Copa Central, onde ela realizava a retirada dos resíduos para descarte nas lixeiras para posterior lavagem das louças e utensílios para reutilização. Trata-se de objetos de uso dos pacientes, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. Portanto, esta atividade era desempenhada pela Reclamante na função de Copeira, de forma habitual em sua jornada de trabalho, como parte integrante e indissociável de suas atribuições profissionais. Assim, caracteriza atividade desempenhada de forma permanente, de acordo com o conceito apresentado no início do texto deste item neste documento de Esclarecimentos Periciais. Mantém-se a conclusão expressa no Laudo Pericial. (...) Diante das atividades desempenhadas de forma permanente pela Reclamante, dada sua habitualidade e a indissociabilidade das suas atribuições profissionais, conforme esclarecido no item 2.1 deste documento de Esclarecimentos Periciais, evidencia-se que a Reclamante mantinha contato com objetos de uso dos pacientes na medida que recolhia bandejas e louças por eles utilizadas, além de manusear estes objetos para eliminação de resíduos provenientes da alimentação realizada pelos pacientes antes da lavagem dos utensílios. Portanto, caracteriza-se insalubridade neste caso específico e o que diferencia o seu, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria, é a natureza dos pacientes que utilizavam as bandejas e louças coletadas pela Reclamante no Hospital, seja em unidades de internação ou nas unidades de terapia intensiva. Conforme detalhado no Laudo Pericial, diante de dados coletados nas entrevistas e inspeções realizadas mna diligência pericial, incluindo paradigmas, a Reclamante não coletava bandejas em leitos com pacientes em isolamento por serem portadores de doenças infectocontagiosas. Portanto, os objetos coletados e manuseados pela Reclamante de forma habitual em sua jornada de trabalho eram de uso de pacientes não portadores de doenças infectocontagiosas que estivessem em isolamento. - nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78, conforme demonstrado no Laudo Pericial e nestes Esclarecimentos Periciais, não foi a circulação da Reclamante no Hospital que caracterizou a insalubridade em grau médio, mas o contato com objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados (bandejas, louças e resíduos alimentares); - corrobora-se com o entendimento da Reclamada de que, ao se tratar dos pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas havia fluxo específico que não viabilizava o contato da Reclamante com objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados e, por este motivo, não se caracteriza a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. Assim, mantém-se a conclusão expressa no Laudo Pericial. Saliente-se, por oportuno, ter a prova oral colhida em audiência confirmado a conclusão pericial. O preposto da reclamada, em depoimento, confirmou que a copeira entrava nos quartos de pacientes sem doenças infectocontagiosas, entregava a bandeja e posteriormente fazia a retirada. (fls.613/614). O argumento da recorrente - de que o contato com objetos de uso de pacientes que não são portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento não configuraria a insalubridade prevista no Anexo 14 da NR-15 - não resiste à leitura de citada norma. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, ao tratar da insalubridade em grau médio, expressamente prevê estar ela caracterizada nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". A insalubridade em grau máximo é que exige o contato com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A hipótese de grau médio, por sua vez, é precisamente a que foi reconhecida pelo perito: contato com pacientes e manuseio de objetos de uso deles- qualquer paciente hospitalizado - não previamente esterilizados, em estabelecimento de saúde. A distinção entre os dois graus não reside em saber se os pacientes são ou não portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, mas sim se há contato com os próprios pacientes isolados ou com seus objetos (grau máximo) ou com pacientes e objetos de uso em geral em estabelecimentos de saúde (grau médio). Nesse passo, a reclamante, ao coletar bandejas e louças utilizadas por pacientes em unidades de internação e UTIs, manusear esses objetos e realizar a higienização, realiza atividades que se enquadram perfeitamente na hipótese normativa. Não bastasse, o louvado esclareceu que "contato permanente é aquele exercido de forma não ocasional, na qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável à prestação do serviço", bem como que não foi a circulação da Reclamante no Hospital que caracterizou a insalubridade em grau médio, mas o contato com objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados (bandejas, louças e resíduos alimentares). Por fim, em relação aos EPIs fornecidos, o próprio perito, em seus esclarecimentos, invocou estudo especializado (Lima, Tourinho, Costa et al., 2017) registrando que "medidas protetivas individuais e coletivas nos ambientes de saúde com a presença de agentes biológicos são bastante importantes, mas não eliminam completamente o contato com os agentes biológicos" (ID 06e6d23, fl. 607).O risco biológico em ambiente hospitalar é inerente às atividades de manuseio de objetos de uso de pacientes, e o fornecimento de luvas descartáveis, ainda que obrigatório e relevante, não descaracteriza a insalubridade quando presente a exposição habitual a agentes biológicos. Nada a alterar, portanto, na sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS (8%). Mantenho. 2. Honorários Periciais Cinge-se, o debate, à inversão do ônus dos honorários periciais, ora pugnada pela recorrente, sob o argumento de que a perícia teria demonstrado a inexistência de condições perigosas. Subsidiariamente, pede, a ré, a redução do valor arbitrado de R$ 4.500,00 para R$ 1.000,00, por suposta ausência de complexidade extraordinária no trabalho pericial. À análise. Sucumbente no objeto da perícia referente à insalubridade, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada (art. 790B da CLT). Todavia, em que pese a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado pelo perito, entendo excessivo o montante arbitrado a título de honorários e reduzo o valor da mencionada parcela para R$ 2.500,00, valor que se afigura mais apropriado à noção de justa retribuição, considerando-se, sobretudo, não ser a reclamada sucumbente em relação ao pedido de adicional de periculosidade. Reformo, nesses termos. 3. Honorários Advocatícios A insurgência paira sobre os horários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação de sentença, cuja redução resta pretendida pela recorrente. Vejamos. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, no importe de 15%, entendo, sem desmerecer o labor desempenhado pelo ilustre advogado da parte autora, que tal importância deva ser reduzida, observado os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, "in verbis": "§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, considerando-se que se trata de reclamação de média complexidade arbitro os honorários sucumbenciais no percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação de sentença. Reformo para reduzir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora de 15% para 10% sobre o valor resultante da liquidação de sentença. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamada, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de: i) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; ii) reduzir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora de 15% para 10% sobre o valor resultante da liquidação de sentença. No mais, resta mantida a sentença guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada p VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.