Detalhe do processo

1001483-77.2025.5.02.0006

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001483-77.2025.5.02.0006 RECORRENTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 58305d7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001483-77.2025.5.02.0006 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JADLOG LOGISTICA LTDA (reclamada) RECORRENTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA (reclamante) ORIGEM: 05ª VT de SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL OBSTADA SOBRE ROTINAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO. É nulo o laudo pericial que avalia condições físicas do ambiente de trabalho sem ostentar as devidas medições que embasam a respectiva conclusão. Preliminar de nulidade acolhida. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 5eeca3c, prolatada pelo MM. Magistrado Dr. Frederico Monacci Cerutti, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, ID 5d2693d, insurgindo-se contra o decidido acerca das diferenças das verbas rescisórias e da indenização por danos morais e a reclamante, com razões ID 2a357d0, insurgindo-se contra o decidido acerca da multa do artigo 477 da CLT, do adicional de insalubridade, das horas extras e da indenização por danos morais. Depósito recursal e custas processuais apresentadas IDs 5a27022/ 4de67cb, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas ID a4f57eb, pela reclamante. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários da reclamada e da reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Verificada relação de prejudicialidade, passa-se ao exame do apelo da reclamante. Adicional de Insalubridade A reclamante alega que a sentença deve ser anulada ou reformada quanto ao adicional de insalubridade. Inicialmente, questiona a ausência de medição de ruído no laudo pericial, mencionando que a recorrente atuava em área operacional com exposição a ruído intenso, conforme comprovado em ata de audiência e documentos anexados. Sustenta que o perito não considerou a existência de ruídos, e que a medição com equipamento específico e calibrado era necessária. Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, requer a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade, por insuficiência de EPIs. No laudo pericial ID d81c550, o I. Perito de confiança apontou ao apreciar o agente ruído item 6.1 e 6.2 do laudo destacou "Não foi constatada exposição de ensejasse medições". Concluindo ao final pela ausência de insalubridade. Em sua manifestação sobre o laudo, ID 42f15b2, a reclamante impugnação especificamente a conclusão acerca do agente ruído, vez que não houve sequer medição no ambiente de trabalho, restou apurado o não fornecimento de protetor auriculares e os vídeos acostados com a defesa demonstram que havia muito ruído no ambiente em razão labor junto às esteiras. Em seus esclarecimentos o I. Vistor refutou os esclarecimentos nos seguintes termos ID bf6ce04: [...] Durante a diligência este Perito teve o cuidado de verificar todos os locais onde a Reclamante realizava suas atividades no setor de carga e descarga da Reclamada, onde não foram identificadas máquinas ou equipamentos ruídosos manuseados pela Reclamante, por este motivo não foi necessário a realização de avaliação qualitativa, visto que o ruído era ambiente. A seu turno, o MM. Juízo de origem indeferiu a pretensão acolhendo integralmente a conclusão pericial. Por óbvio a questão relativa às condições nocivas e perigosas do ambiente laboral deve ser dirimida por prova técnica, mas no caso, ainda que seja de grande estima a valoração e percepção do I. Perito, não há como negar, apenas com base em avaliação subjetiva, que as esteiras fossem fontes significativas de ruído, como demonstrado nos referidos vídeos acostados com a defesa. Assim, para dirimir a questão, de fato, faz-se necessária a efetiva aferição dos níveis de ruído no local de trabalho, em especial próximo às esteiras. Em que pese os deveres do magistrado de velar pelo rápido andamento das causas, conforme descrito no art. 765 da CLT, não há como impor inequívoco prejuízo processual às partes pela não complementação da prova pericial. Cumpre acolher a nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença, ID 5eeca3c, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser complementada a prova pericial, para que sejam realizadas as devidas medições dos níveis de ruído no ambiente de trabalho, para se dirimir a questão acerca de eventuais condições insalubres, com prosseguimento do feito até novo julgamento. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença, ID 5eeca3c, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser complementada a prova pericial, para que sejam realizadas as devidas medições dos níveis de ruído no ambiente de trabalho, para se dirimir a questão acerca de eventuais condições insalubres, com prosseguimento do feito até novo julgamento. Prejudicadas as demais questões debatidas nos apelos da reclamada e da reclamante. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADLOG LOGISTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE ALVES LEMOS

Autor JADLOG LOGISTICA LTDA

Réu JADLOG LOGISTICA LTDA

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Autor SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA

Réu SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO OSCAR TEGA JUNIOR

OAB: 260594/SP

DANILO BARBOSA QUADROS

OAB: 85855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001483-77.2025.5.02.0006 RECORRENTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 58305d7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001483-77.2025.5.02.0006 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JADLOG LOGISTICA LTDA (reclamada) RECORRENTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA (reclamante) ORIGEM: 05ª VT de SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL OBSTADA SOBRE ROTINAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO. É nulo o laudo pericial que avalia condições físicas do ambiente de trabalho sem ostentar as devidas medições que embasam a respectiva conclusão. Preliminar de nulidade acolhida. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 5eeca3c, prolatada pelo MM. Magistrado Dr. Frederico Monacci Cerutti, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, ID 5d2693d, insurgindo-se contra o decidido acerca das diferenças das verbas rescisórias e da indenização por danos morais e a reclamante, com razões ID 2a357d0, insurgindo-se contra o decidido acerca da multa do artigo 477 da CLT, do adicional de insalubridade, das horas extras e da indenização por danos morais. Depósito recursal e custas processuais apresentadas IDs 5a27022/ 4de67cb, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas ID a4f57eb, pela reclamante. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários da reclamada e da reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Verificada relação de prejudicialidade, passa-se ao exame do apelo da reclamante. Adicional de Insalubridade A reclamante alega que a sentença deve ser anulada ou reformada quanto ao adicional de insalubridade. Inicialmente, questiona a ausência de medição de ruído no laudo pericial, mencionando que a recorrente atuava em área operacional com exposição a ruído intenso, conforme comprovado em ata de audiência e documentos anexados. Sustenta que o perito não considerou a existência de ruídos, e que a medição com equipamento específico e calibrado era necessária. Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, requer a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade, por insuficiência de EPIs. No laudo pericial ID d81c550, o I. Perito de confiança apontou ao apreciar o agente ruído item 6.1 e 6.2 do laudo destacou "Não foi constatada exposição de ensejasse medições". Concluindo ao final pela ausência de insalubridade. Em sua manifestação sobre o laudo, ID 42f15b2, a reclamante impugnação especificamente a conclusão acerca do agente ruído, vez que não houve sequer medição no ambiente de trabalho, restou apurado o não fornecimento de protetor auriculares e os vídeos acostados com a defesa demonstram que havia muito ruído no ambiente em razão labor junto às esteiras. Em seus esclarecimentos o I. Vistor refutou os esclarecimentos nos seguintes termos ID bf6ce04: [...] Durante a diligência este Perito teve o cuidado de verificar todos os locais onde a Reclamante realizava suas atividades no setor de carga e descarga da Reclamada, onde não foram identificadas máquinas ou equipamentos ruídosos manuseados pela Reclamante, por este motivo não foi necessário a realização de avaliação qualitativa, visto que o ruído era ambiente. A seu turno, o MM. Juízo de origem indeferiu a pretensão acolhendo integralmente a conclusão pericial. Por óbvio a questão relativa às condições nocivas e perigosas do ambiente laboral deve ser dirimida por prova técnica, mas no caso, ainda que seja de grande estima a valoração e percepção do I. Perito, não há como negar, apenas com base em avaliação subjetiva, que as esteiras fossem fontes significativas de ruído, como demonstrado nos referidos vídeos acostados com a defesa. Assim, para dirimir a questão, de fato, faz-se necessária a efetiva aferição dos níveis de ruído no local de trabalho, em especial próximo às esteiras. Em que pese os deveres do magistrado de velar pelo rápido andamento das causas, conforme descrito no art. 765 da CLT, não há como impor inequívoco prejuízo processual às partes pela não complementação da prova pericial. Cumpre acolher a nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença, ID 5eeca3c, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser complementada a prova pericial, para que sejam realizadas as devidas medições dos níveis de ruído no ambiente de trabalho, para se dirimir a questão acerca de eventuais condições insalubres, com prosseguimento do feito até novo julgamento. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença, ID 5eeca3c, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser complementada a prova pericial, para que sejam realizadas as devidas medições dos níveis de ruído no ambiente de trabalho, para se dirimir a questão acerca de eventuais condições insalubres, com prosseguimento do feito até novo julgamento. Prejudicadas as demais questões debatidas nos apelos da reclamada e da reclamante. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADLOG LOGISTICA LTDA

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001483-77.2025.5.02.0006 RECORRENTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 58305d7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001483-77.2025.5.02.0006 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JADLOG LOGISTICA LTDA (reclamada) RECORRENTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA (reclamante) ORIGEM: 05ª VT de SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL OBSTADA SOBRE ROTINAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO. É nulo o laudo pericial que avalia condições físicas do ambiente de trabalho sem ostentar as devidas medições que embasam a respectiva conclusão. Preliminar de nulidade acolhida. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 5eeca3c, prolatada pelo MM. Magistrado Dr. Frederico Monacci Cerutti, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, ID 5d2693d, insurgindo-se contra o decidido acerca das diferenças das verbas rescisórias e da indenização por danos morais e a reclamante, com razões ID 2a357d0, insurgindo-se contra o decidido acerca da multa do artigo 477 da CLT, do adicional de insalubridade, das horas extras e da indenização por danos morais. Depósito recursal e custas processuais apresentadas IDs 5a27022/ 4de67cb, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas ID a4f57eb, pela reclamante. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários da reclamada e da reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Verificada relação de prejudicialidade, passa-se ao exame do apelo da reclamante. Adicional de Insalubridade A reclamante alega que a sentença deve ser anulada ou reformada quanto ao adicional de insalubridade. Inicialmente, questiona a ausência de medição de ruído no laudo pericial, mencionando que a recorrente atuava em área operacional com exposição a ruído intenso, conforme comprovado em ata de audiência e documentos anexados. Sustenta que o perito não considerou a existência de ruídos, e que a medição com equipamento específico e calibrado era necessária. Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, requer a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade, por insuficiência de EPIs. No laudo pericial ID d81c550, o I. Perito de confiança apontou ao apreciar o agente ruído item 6.1 e 6.2 do laudo destacou "Não foi constatada exposição de ensejasse medições". Concluindo ao final pela ausência de insalubridade. Em sua manifestação sobre o laudo, ID 42f15b2, a reclamante impugnação especificamente a conclusão acerca do agente ruído, vez que não houve sequer medição no ambiente de trabalho, restou apurado o não fornecimento de protetor auriculares e os vídeos acostados com a defesa demonstram que havia muito ruído no ambiente em razão labor junto às esteiras. Em seus esclarecimentos o I. Vistor refutou os esclarecimentos nos seguintes termos ID bf6ce04: [...] Durante a diligência este Perito teve o cuidado de verificar todos os locais onde a Reclamante realizava suas atividades no setor de carga e descarga da Reclamada, onde não foram identificadas máquinas ou equipamentos ruídosos manuseados pela Reclamante, por este motivo não foi necessário a realização de avaliação qualitativa, visto que o ruído era ambiente. A seu turno, o MM. Juízo de origem indeferiu a pretensão acolhendo integralmente a conclusão pericial. Por óbvio a questão relativa às condições nocivas e perigosas do ambiente laboral deve ser dirimida por prova técnica, mas no caso, ainda que seja de grande estima a valoração e percepção do I. Perito, não há como negar, apenas com base em avaliação subjetiva, que as esteiras fossem fontes significativas de ruído, como demonstrado nos referidos vídeos acostados com a defesa. Assim, para dirimir a questão, de fato, faz-se necessária a efetiva aferição dos níveis de ruído no local de trabalho, em especial próximo às esteiras. Em que pese os deveres do magistrado de velar pelo rápido andamento das causas, conforme descrito no art. 765 da CLT, não há como impor inequívoco prejuízo processual às partes pela não complementação da prova pericial. Cumpre acolher a nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença, ID 5eeca3c, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser complementada a prova pericial, para que sejam realizadas as devidas medições dos níveis de ruído no ambiente de trabalho, para se dirimir a questão acerca de eventuais condições insalubres, com prosseguimento do feito até novo julgamento. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença, ID 5eeca3c, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser complementada a prova pericial, para que sejam realizadas as devidas medições dos níveis de ruído no ambiente de trabalho, para se dirimir a questão acerca de eventuais condições insalubres, com prosseguimento do feito até novo julgamento. Prejudicadas as demais questões debatidas nos apelos da reclamada e da reclamante. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA