1001483-50.2023.5.02.0361
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001483-50.2023.5.02.0361 RECORRENTE: JHONATTAR DE SOUZA SANTIAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATTAR DE SOUZA SANTIAGO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9b949d8): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001483-50.2023.5.02.0361 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA JHONATTAR DE SOUZA SANTIAGO ORIGEM 01ª VT DE MAUÁ Adoto o relatório da r. sentença de id. 1b4e3a5, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada na obrigação de fornecer o PPP do reclamante, bem ainda, ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários advocatícios. Inconformadas recorreram as partes. A reclamada (id. e867323), almejando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceio probatório, limitação da condenação aos valores exordiais e, no mérito, pela exclusão da condenação no pagamento de adicional de periculosidade, honorários periciais e advocatícios e determinação de fornecimento do PPP. Já o reclamante (id. e02ca0b), pugnando pela declaração de nulidade da r. sentença e não se conformando com o indeferimento dos pedidos de pagamento de horas extras decorrentes do sobreaviso e indenização por danos morais. Preparo recursal (Id. 26093ff e 7b3b596). Contrarrazões do reclamante, Id. c34343a, e da reclamada, Id. a1a6b2b. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do(s) recurso(s) interposto(s). II - Preliminares Cerceamento do direito de defesa: Ambos os recorrentes arguiram nulidade do r. julgado por cerceamento do amplo exercício do direito de defesa. A reclamada apontou que era imprescindível produção de prova oral com relação ao trabalho em condições perigosas. Já o reclamante afirmou que teve o seu direito cerceado em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha, que traria elementos acerca do labor em regime de sobreaviso necessários ao deslinde da controvérsia. Pois bem. De plano, impende destacar que a questão da nulidade da r. sentença de origem em razão da ocorrência de cerceio probatório é matéria ultrapassada e superada, consoante o decidido por esta 10ª Turma nos termos do V. Acórdão de Id. 45a30c7 que já rejeitou as preliminares suscitadas pelos litigantes. Nada a analisar. III - Recurso da reclamada 1. Limitação da condenação aos valores exordiais: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 6867e61, fl. 11 do PDF, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. 2. Adicional de periculosidade. Emissão de PPP. Honorários periciais: Insurgiu-se a recorrente contra a decisão que deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que "... o Recorrido executava atividades como gestor de facilities, administrativas de supervisão, distribuindo tarefas, registrando dados, elaborando relatórios, coordenando equipe; trabalhava com equipe de prestadores de serviço recebendo as demandas de manutenção e executando a coordenação e supervisão das tarefas". Destacou que "... A atividade com eletricidade só é considerada em área risco, quando se trata de trabalho pertinente ao sistema elétrico de potência. No entanto, o Recorrido não atuava em Sistema Elétrico de Potência, mas sim em Sistema Elétrico de Consumo, o que é diferente". Alegou, ainda, que o reclamante, durante a execução dos serviços, sempre efetuava reparos com os equipamentos desenergizados. Insurgiu-se, ainda, com a determinação de retificação do PPP e condenação no pagamento de honorários advocatícios. Pois bem. Determinada a realização de perícia, ante a natureza absolutamente técnica da questão envolvida, o laudo respectivo veio aos autos estando encartado sob Id. 9f1a074, trazendo a descrição das atividades realizadas pelo reclamante, que ocupava o cargo de "supervisor de manutenção". Destacou o I. Expert que o autor era responsável por realizar "... O Reclamante informou que trabalhava junto à equipe de manutenção; que recebia ordens de serviço inclusive pelo celular, que não desligava o aparelho e checava demandas inclusive fora do horário de trabalho; que possuía um time que era responsável para distribuir os serviços, e acompanhava as atividades para demonstrar os trabalhos; que diariamente fazia reunião de quinze minutos com a equipe, e após ia para campo, que ficava o dia todo na empresa em atendimento de ocorrências, que variavam de queima de lâmpadas, troca de motores, passamento de cabos, entre outras atividades, podendo auxiliar nos serviços; que tinha mesa/base em sala junto a engenharia de manutenção no mezanino do prédio produtivo, onde permanecia por um a duas horas por dia, e o restante do tempo acompanhava as equipes e auxiliava nas atividades de manutenção mecânica e elétrica. O Reclamante informou quanto a manutencao elétrica, que instalava disjuntores, chaves, faca, motores elétricos de alta potência, passamento de cabos em área externa ou interna; que diariamente ia na subestação de 88kv onde haviam bombas para drenagem, que ia no local em conjunto com outro eletricista, que nunca ia sozinho no local, que não era permitido entrada sozinho no local; que ocorria também acessos a cabines secundarias sempre as segundas e sextas feiras para evitar paradas nos finais de semana; que era responsável pela contratação e contato com equipes de manutenção terceirizadas e acompanhamento destas nas áreas de risco; que cuidava da área de utilidades e da estação de tratamento de efluentes, e era responsável pela área de gás e tubulações, onde fazia liberação de serviços em conjunto com a segurança do trabalho; que não era possível desenergizar todo o circuito com Lockout Tagout em todos as situações. Passada a palavra aos demais acompanhantes da perícia, o Gerente de Manutenção da Reclamada informou que o Reclamante atuava mais em utilidades e que havia outros dois supervisores que atendiam máquinas; que havia um que era responsável especificamente por máquinas do prédio de produção, e o Reclamante coordenava predominantemente as equipes de terceiros e não dos funcionários próprios de manutenção da Marelli; que o Autor realmente coordenava os serviços tanto em reuniões como em acompanhamento de serviços, mas que não era comum a realização de atividades operacionais, mas tão somente a coordenação; que quanto a acesso em cabines, confirmou que ocorriam diariamente, mas feito predominantemente por eletricistas; que as manutenções preventivas eram acompanhadas pela supervisão, mas ocorriam em períodos programados; que as rondas e inspeções realmente ocorriam nas áreas sempre que necessário; e não soube informar se ocorria serviços de manutenção elétrica sem lockout e tagout. O Reclamante informou que houve três trocas de gerentes, que relatou atividades desenvolvidas por todo o período, que trabalhava de forma diferente com cada gerente, e reiterou que auxiliava equipes em trabalhos dentro da fábrica devido ao contingente pequeno que exigia auxiliar nos serviços. Na vistoria dos locais de trabalho, foi inquirido o paradigma CESAR CORREIA NASCIMENTO, Eletricista da Reclamada, treze anos na empresa, que informou que conheceu e trabalhou com o Reclamante, e relatou que o Autor acompanhava serviços de manutenções em utilidades, que os Supervisores têm acesso e acompanham atividades em cabines e subestações.". Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção fora referido que "... o Reclamante informou que recebia e utilizava óculos de proteção, calcado de segurança e protetor auricular; que assinava fichas quando recebia epi; que sempre assinou e tudo que recebeu foi registrado salvo condição eventual. Quanto a treinamentos, o Reclamante informou que já possuía curso NR-10 SEP, e que fez novamente o curso NR-10 básico pela empresa no período vigente do contrato de trabalho. Não constam dos autos, e não foram fornecidos durante a diligência, comprovantes de entrega de EPIs e/ou ordem de serviço assinada pelo Reclamante ou comprovantes de treinamentos ministrados quanto aos riscos ocupacionais da função". Na sequência, concluiu o Sr. Perito pela existência de condições de periculosidade, em razão do contato com eletricidade, consignando: "... Apuramos que, por todo o período contrato de trabalho, no exercício de suas atividades, o Reclamante, de forma habitual e diária, realizava intervenções em quadros e painéis elétricos e manutenção elétrica em equipamentos cuja tensão variava de 220v a 440v. Adicionalmente, o Reclamante acessava habitualmente cabines primária e secundária, com equipamentos energizados em alta tensão. No caso do Reclamante, considerando o período apurativo, a matéria é regulamentada, a partir da publicação da Portaria MTE no 1.078 de 16 de julho de 2014, pelo Anexo IV da NR-16: ANEXO 4 (Aprovado pela Portaria MTE n.o 1.078, de 16 de julho de 2014) ATIVIDADES E OPERACOES PERIGOSAS COM ENERGIA ELETRICA 1. Tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operacoes em instalacoes ou equipamentos eletricos energizados em alta tensao; b) que realizam atividades ou operacoes com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operacoes em instalacoes ou equipamentos eletricos energizados em baixa tensao no sistema eletrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Seguranca em Instalacoes e Servicos em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalacoes ou equipamentos integrantes do sistema eletrico de potencia - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas areas de risco descritas no quadro I deste anexo. A prevenção de ocorrência de acidentes com riscos elétricos é feita principalmente através de uso de pessoal habilitado, sinalização adequada, treinamento periódico e uso constante de EPIs como luvas, mangas e calçados adequados à atividade. Em que pese a informação prestada pelo Reclamante quanto ao uso de utilizava óculos de proteção, calcado de segurança e protetor auricular, a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs certificados ao Autor. O uso de EPIs, nas condições apuradas, é medida capaz de minimizar o risco, mas não de eliminá-lo por completo. Os trabalhos desenvolvidos pelo Reclamante preenchem os requisitos dos itens 1, 3 e 4 do Anexo 4 da NR-16, acarretando situação de risco acentuado cujo contato possa resultar em incapacitação, invalidez ou morte por exposição a eletricidade. Os efeitos da corrente elétrica no corpo humano podem ser queimaduras, fibrilação ventricular, parada respiratória, eletrólise do sangue, perda da coordenação motora, perda da sensibilidade, danos cerebrais, entre outros. Dependem de diversas condições, tais como: a intensidade da corrente elétrica; o trajeto percorrido pela corrente elétrica; a duração da passagem da corrente elétrica; a frequência da corrente elétrica; o tipo de corrente; a resistência do corpo humano. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelo Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de periculosidade nas atividades do Reclamante por exposição a eletricidade e permanência em áreas de risco, por todo o contrato de trabalho". Impugnado o trabalho pericial pela defesa, o I. Expert ratificou o laudo conclusivo acerca da exposição aos riscos gerados pela energia elétrica em complemento ao trabalho apresentado. Na oportunidade, asseverou que: "... Reitero as informações quanto as atividades do Reclamante, que relatou, conforme detalhado no subitem 2.4 do laudo, que atuava em serviços de manutencao eletrica, instalava disjuntores, chaves, faca, motores eletricos de alta potência, passamento de cabos em área externa ou interna; que diariamente ia na subestação de 88kv onde haviam bombas para drenagem, que ia no local em conjunto com outro eletricista, que nunca ia sozinho no local, que não era permitido entrada sozinho no local; que ocorria tambem acessos a cabines secundarias sempre as segundas e sextas feiras para evitar paradas nos finais de semana; que era responsável pela contratação e contato com equipes de manutenção terceirizadas e acompanhamento destas nas áreas de risco; que cuidava da área de utilidades e da estação de tratamento de efluentes, e era responsável pela área de gás e tubulações, onde fazia liberação de serviços em conjunto com a segurança do trabalho; que não era possível desenergizar todo o circuito com Lockout Tagout em todos as situações. E tambem consta do subitem 2.4 do laudo que o Gerente de Manutenção da Reclamada informou que o Reclamante atuava mais em utilidades, e dentre outras informações, que as rondas e inspeções realmente ocorriam nas áreas sempre que necessário; e não soube informar se ocorria serviços de manutenção eletrica sem lockout e tagout". Submetida a controvérsia à apreciação, decidiu o D. Juízo de Origem pela procedência do pedido, consignando: "Determinada a realização de prova pericial (art. 195, §2º, da CLT), o i. expert, constatou que há enquadramento de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, conforme se denota das informações constantes do laudo sob ID. 9f1a074: "6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NormaRegulamentadoraNo16(NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de dezembro de 1977, e pelo Decreto 93.412 /86, CONCLUÍMOS QUE :HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE (ADICIONAL DE 30%), POR EXPOSIÇÃO ARISCOS ELÉTRICOS E PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO, NOS TERMOS DO ANEXO 4 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO." Impugnado o laudo pela reclamada, foram prestados esclarecimentos com ratificação da conclusão. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479do CPC), este foi produzido por perito de confiança do juízo e a não foi produzida prova capaz de infirmá-lo, notadamente considerando que a questão demanda conhecimento técnico. Destaco que o fornecimento de EPIs deve ser provado documentalmente, na forma do item 6.5.1 da NR-6, de modo que se possibilite verificar o certificado de aprovação e a periodicidade de fornecimento/troca. Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º da CLT, durante a vigência do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias +1/3 e FGTS+40%. Indevidos reflexos em DSR, pois a base de cálculo da parcela é mensal, bem como em aviso prévio e multa de 40%, dado o pedido de demissão. Considerando o reconhecimento do trabalho nas condições retratadas no laudo técnico, condeno a parte ré a fornecer o PPP da autora, retificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, incidente após intimação específica, fazendo constar os agentes reconhecidos no laudo produzido pelo perito de confiança do juízo. Em tempo, ressalto que a obrigação de emissão do PPP decorre do disposto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, não se ignorando o entendimento do STJ sobre o rol de atividades e agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial (vide, ilustrativamente, REsp nº 1.306.113-SC). Isto posto, julgo procedente o pedido" (Id. 1b4e3a5). Confirmo. Isto porque, as conclusões periciais foram claras quanto ao labor em local considerado de risco, pela exposição permanente às redes elétricas, tendo em vista que o autor, no desempenho das atividades executadas, atuava em serviços de manutenção elétrica, instalava disjuntores, chaves, faca, motores elétricos de alta potência, passamento de cabos em área externa ou interna, entre outras tarefas, sendo certo que não era possível desenergizar todo o circuito, razão pela qual ficava exposto a risco de descarga elétrica. Destaca-se que, apesar de não se conformar com as conclusões periciais, não logrou a reclamada em apresentar contraprova revestida pela mesma robustez técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, colocando-se em posição desfavorável ao deslinde da controvérsia. O simples fato de o trabalhador não exercer suas funções em sistema elétrico de potência em nada afeta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, desde que no exercício da atividade venha a sofrer tal exposição, sujeitando-o à situação de perigo. Com efeito, o trabalho em sistemas elétricos apenas de consumo, também enseja direito ao adicional de periculosidade, na medida em que impõe ao empregado adentrar área de risco de tensão elétrica, ainda que não caracterizados sistemas elétricos de potência. A Lei 7.329/85 e Decreto Regulamentador nº 93.412/86 ao se referir a sistemas elétricos de potência ou a empresas de fornecimento de energia elétrica, não pretendeu de nenhum modo excluir os trabalhadores que também, ainda que em outros sistemas elétricos, obtivessem contato com a alta tensão, tendo sido esse o espírito da lei, ou seja, proteger todos aqueles que de alguma forma estivessem ao longo de suas jornadas em contato com o risco causado por eletricidade. Seria um contrasenso a exclusão do trabalhador que, igualmente a outro, possuísse contato com o agente periculoso, tão-somente em face do equipamento manuseado. Não bastasse, firmou o C. TST, através da orientação jurisprudencial 324 da SDI-1, entendimento no sentido de que há periculosidade também em unidades consumidoras de energia elétrica, bastando que ofereçam risco similar aos sistemas elétricos de potência, o que ficou claramente comprovado em perícia, diferentemente do que tenta fazer crer a recorrente. Destarte, partilha-se do entendimento esposado na Origem, registrando-se que, segundo se entende, não somente para aqueles que laboram em sistemas elétricos de potência se destina o adicional de periculosidade, mas para todos os que laborem em condições de risco acentuado, em áreas onde possa ocorrer energização, em contato, ou mesmo existindo tal possibilidade, com alta ou baixa tensão, mas da qual decorra risco efetivamente comprovado por meio do trabalho técnico. O adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco que se expõe o trabalhador, fazendo jus ao adicional de periculosidade, posto esteve exposto em área de risco ainda que de modo intermitente. E nem se argumente tratar de exposição eventual ao risco, vez que, contrariando este entendimento, impõe a jurisprudência majoritária, sedimentada na Súmula 361 do C. TST: "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento". Ressalte-se que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a que se expõe o trabalhador, fazendo jus o trabalhador ao adicional de periculosidade, posto que estava exposto em área de risco ainda que de modo intermitente. O infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Ainda, no que toca à exposição intermitente, tal não afasta o direito ao adicional de periculosidade, tampouco justifica o pagamento de forma proporcional em face do tempo de exposição ao risco, previsão que emergiu do Decreto Regulamentador citado (n. 93.412/86, art. 2º, II, atividade 1 e 2), o qual, além de extrapolar os termos da Lei, introduzindo previsão nela não contida, não se aplica à hipótese dos autos, eis que se destina aos empregados do setor de energia elétrica. De ressaltar, novamente, que o adicional em tela não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a que se expõe o trabalhador, enquadrando-se o reclamante como detentor do direito ao adicional de periculosidade, este que deverá ser quitado com os reflexos previstos na r. sentença. Por outro lado, embora alegue a ré a escorreita utilização dos EPI, afirmou o laudo que inexiste demonstração de seu fornecimento, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes periculosos, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Assim, a r. sentença de origem não comporta qualquer reparo quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Diante da manutenção da decisão, deverá a reclamada proceder a entrega do PPP, como determinado em sentença - que já contemplou a intimação específica para tanto, bem ainda, fixou prazo suficiente para seu adimplemento e multa proporcional em caso de descumprimento da obrigação. Por fim, insta sobrelevar que o valor arbitrado na r. sentença relativo aos honorários periciais (id. 1b4e3a5), no importe de R$ 2.500,00, mostrou-se, em efetivo, adequado ao trabalho pericial técnico realizado, acrescido dos esclarecimentos prestados, não justificando a redução pretendida pela executada. Mantenho. 3. Honorários advocatícios e custas processuais. Reversão: Na verdade, diante da manutenção da procedência parcial da ação, não há que se falar em reversão da responsabilidade no pagamento da verba honorária sucumbencial nem das custas processuais. IV - Recurso do autor 1. Horas extras. Sobreaviso: O pedido foi rechaçado na Origem, ao seguinte fundamento " Afirma o autor que, diariamente e por longos períodos era acionado através de telefone pessoal e aplicativo de mensagens para solução de problemas na fábrica. Embora sustente que esse tempo à disposição demandasse 2 a 3horas diárias, limitou a pretensão ao pagamento de 30 minutos diários. Ocorre que o autor se limita às próprias alegações não trazendo aos autos elementos que corroborem a tese narrada na inicial (art. 818, I, da CLT). Os e-mails juntados pelo autor, não obstante alguns apresentem horário não compreendido na jornada de trabalho, não evidenciam que, de fato, o reclamante havia sido demandado naquele horário, haja vista que não há indicativo de urgência no teor do e-mail que justifique a necessidade de resposta nos horários indicados. Não há, portanto, indício suficiente para se presumir que a resposta naquele período ocorreu por mera liberalidade do autor e não por imposição da empresa. Acresce-se a isso que, embora a testemunha do autor tenha declarado "que o reclamante já entrou em contato com o reclamante fora do horário, inclusive domingo; que o gestor do reclamante Roberto também entrava em contato tais fatos não se mostram com ele; que a testemunha era terceirizada", suficientes para corroborar a alegação de que o autor era diariamente demandado pela empresa, fora do seu horário de trabalho. Não parece crível que houvesse intercorrências na reclamada de forma a necessitar que o autor permanecesse laborando por mensagens ou ligações telefônicas durante 2h30 todos os dias. Não havendo fidedignidade nas supostas horas extras laboradas, não há como acolher a pretensão (art. 818, I, da CLT). Ainda que se admitisse que o período apontado se tratava de tempo à disposição em regime de sobreaviso, esclarece-se que, nos termos do art. 244, §2º, da CLT, para caracterizar labor sob esse regime, e, consequentemente, acarretar o pagamento de horas extras, imperioso que o empregado permaneça em sua residência, aguardando eventual chamado para realizar serviços imprevistos, com restrição de locomoção. Em audiência, o autor confessou que inexistia restrição de locomoção, não se caracterizando, portanto, o regime pleiteado. Indefiro." (id. 1b4e3a5). Vejamos. Em efetivo, o reclamante em nenhum momento referiu que era obrigado a permanecer em sua residência, a fim de receber convocação da reclamada para trabalhar, sendo certo que, essa condição, caso houvesse sido objeto de alegação, entregaria ao demandante a obrigação de demonstrar em juízo, ou seja, de que permanecesse aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, entretanto, não foi isso o que emergiu do processado, mas antes os fatos mencionados de que a qualquer momento, durante seus períodos de folga era acionado, sendo contatado por telefone, para emergências, a partir do que prestava efetivo serviço, o que acabaria por configurar a prestação de horas extras. A inicial cita que "...Em horários distintos daqueles relativos ao expediente do reclamante, a reclamada/seus prepostos acionavam o sr. Jhonattar por meio de seu telefone celular pessoal, com o objetivo de que ele, à distância, desse orientações/balizamentos a respeito da solução de problemas que surgiam na fábrica nesses horários. Havia troca de mensagens e/ou de ligações telefônicas até que o problema fosse resolvido, o que ocorria diariamente e por longos períodos" (fl. 23 do PDF). Diante disso, extrai-se que a peça inicial veicula pedido de horas extras, e não de sobreaviso, em razão de efetivos acionamentos fora do expediente, inclusive de madrugada e finais de semana, limitando o pleito a 30 minutos extras diários. A pretensão foi refutada pela reclamada, que argumentou acerca de as horas extras prestadas encontrarem-se registradas nos controles de ponto e teriam, todas elas, sido objeto de pagamento. De citar que o contrato de trabalho vigorou entre as partes desde 07.04.2021 até 03.10.2022, tendo a reclamada, em razão de suas alegações no sentido de que todas as horas extras laboradas pelo reclamante, inclusive nessas condições antes mencionadas, quanto aos chamados para resolução de questões urgentes e extraordinárias inclusive fora do horário de expediente regular, trazido aos autos os controles de ponto, hábeis, então, à prova das jornadas normais e suplementares, e bem assim encartando os demonstrativos de pagamento, o tendo realizado, porém, apenas quanto ao período de abril a agosto de 2021, remanescendo não abojada a mesma documentação quanto ao restante do período laboral. Tal circunstância, aliada à prova testemunhal no sentido de que havia acionamentos fora do horário de trabalho, inclusive aos finais de semana, bem assim aos documentos 19, 20 e 21 - não impugnados-, que acompanharam a petição inicial, autoriza, segundo se entende, a partir de setembro de 2021, por razoável, o deferimento dos 30 minutos extras diários postulados, inclusive aos finais de semana, obedecida as limitações de valor e adicional apontadas na exordial. Resta, portanto, provido parcialmente o apelo no aspecto para deferir 30 minutos extras diários, a partir de 01.09.2021 e até o encerramento do pacto laboral, diários e inclusive em finais de semana, com o adicional apontado no libelo e reflexos, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se o limite dos valores apontados na peça exordial. Reformo nestes termos. 2. Doença ocupacional. Danos morais: Narrou o reclamante na inicial ter sido contratado pela reclamada em 07.04.2021, para exercer as funções de "supervisor de manutenção". Aduziu que adquiriu quadro de depressão, burnout e outros problemas de saúde ao longo do contrato de trabalho devido à jornada exaustiva, pressão incomum e humilhações sofridas, desenvolvendo vários sintomas psicológicos graves (sintomas de desânimo e depressão), vindo a ser diagnosticado como portador de episódio depressivo (CID F32.2), burnout(CID 11) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1). Pretendeu o reconhecimento do nexo causal entre as moléstias adquiridas com as atividades desenvolvidas na empresa, bem como o reconhecimento da doença. Pugnou pela condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais. Em defesa (Id. e6e52ad), a reclamada afirmou que não há qualquer prova nos autos de que o Reclamante tenha sido acometido pela doença alegada na inicial ou de que esta moléstia tenha relação com o trabalho. Afirmou, ainda, que as doenças alegadas pelo Reclamante, de certa maneira, são corriqueiras no mundo moderno e evoluíram exponencialmente no século XXI, devido ao fluxo rápido de informações, excesso de notícias, manuseio constante de aparelhos eletrônicos e redes sociais, altas expectativas de sucesso criadas pela sociedade e empresas de marketing, conflitos familiares etc. Além disso, aduziu que a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos. Determinada a confecção de laudo pericial médico, relatou o Sr. Perito (Id. 99631da), com relação ao quadro de saúde obreiro, que: "Refere que fez tratamento psicológico a partir do início de 2022 fez apenas cinco sessões inicialmente, pois sentia ansiedade e queimação estomacal. Sentia-se muito pressionado, pois o dia-a-dia do trabalho exigia horas-extras, era acionado com frequência para resolução de problemas diversos, mesmo fora do seu horário de trabalho. Exemplifica que um dia estava no cinema com as crianças e foi acionado por um problema de gás, atendeu a ligação e orientou que ligassem para a fornecedora de gás. Informa que sempre teve facilidade de comunicação e tinha bom relacionamento interpessoal com a equipe de trabalho. Nega afastamento por queixas psíquicas. Informa que fazia o melhor possível com os recursos que tinha, mas mesmo assim havia excesso de demandas. Em dado período foi contra o desligamento de três funcionários pois os serviços seriam terceirizados, mas na prática demorou para que isso fosse feito e neste meio-tempo um dos funcionários foi desligado. Com isso o sindicato o expôs como responsável por isso em um jornal, ainda dizia que estava pressionando os demais, sendo que nega que estivesse pressionando os funcionários. Durante a prevista comemoração de seu aniversário de casamento, foi acionado pela empresa e acabou ficando fora o dia todo, tendo conflito após com a esposa por isso, pois já haviam combinado e não conseguiam mais passear. Passou a notar-se mais retraído até na família, nega ter buscado tratamento no período. O filho mandou recado para ele dizendo que estava sempre nervoso, e isso o fez repensar sua postura. Pouco antes de sair da empresa é que se percebeu adoecido, quando enfim resolveu buscar tratamento psicológico. Pediu para ser demitido, pois começou a ficar muito irritado. Fez um acordo com a empresa para finalizar a auditoria e foi demitido em novembro de 2022. Atualmente sente-se melhor, sem queixas. Diz que quando o telefone toca após às 22h00, tem sensação de taquicardia, acha que isso se refere ao período em que esteve na empresa." (Id. 99631da) Ao tecer considerações sobre as condições físicas e psíquicas, o n. Expert destacou que: "Trata-se de caso de indivíduo adulto, do sexo masculino, ingressa na Reclamada em07/04/2021 para o cargo de Supervisor de manutenção, alegando sintomas psíquicos por excesso de trabalho e horas-extras frequentes. Fez acompanhamento psicológico durante apenas três sessões entre janeiro e fevereiro de 2022. Não afastou-se com auxílioprevidenciário. Solicitou acordo para sair da empresa, demissão em 04/11/2022. Não comprova atendimento médico para tratamento das queixas psíquicas ou uso de psicofármacos a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Não comprova atendimento psiquiátrico a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Apresenta queixas contundentes acerca de uma rotina de trabalho intensiva, tal como descrito, sem evidência de que tais sintomas tenham desencadeado uma doença configurada, qual seja um transtorno: Os transtornos são distúrbios médicos que envolvem alterações no funcionamento normal do corpo ou da mente. Eles são caracterizados por uma série de sintomas que causam sofrimento e disfunção. Os transtornos podem ser tanto de natureza mental quanto física. (...) Em resumo, as síndromes são conjuntos de sinais e sintomas que ocorrem juntos, frequentemente sem uma causa definida; os transtornos representam distúrbios médicos que envolvem alterações no funcionamento normal do corpo ou da mente; e as doenças são entidades médicas bem definidas, com causa conhecida e características clínicas previsíveis. Compreender essas diferenças é essencial para a comunicação eficaz entre médicos e pacientes e para o avanço da pesquisa e tratamento médicos. Síndrome, transtorno, distúrbio e doença: entenda as diferenças. Desvendando os conceitos por trás dessas condições de saúde. Disponível em: https://www.telessaude.unifesp.br/index.php/dno/noticias/664-sindrome-transtorno-e-doencaentenda-as-diferencas. No relatório psicológico apresentado, houve sugestão de alguns possíveis diagnósticos diante das queixas apresentadas nas poucas consultas a que se submeteu, tais diagnósticos não foram, no entanto, comprovados. Mais tardiamente, em setembro de 2022, foi sugerido que buscasse apoio psicológico para sintomas depressivos e desânimo. Não foram encontrados elementos que indiquem ter buscado ou dado seguimento a tal demanda. Fora aventado hipótese diagnóstica aventada para CID F41.1 Ansiedade generalizada (excessiva e persistente). Do ponto de vista diagnóstico, de acordo com o DSM-V (Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais, 5ª edição), é impossível se estabelecer nexo temporal entre as queixas e o transtorno identificado, que exigiria a presença de sintomas por no mínimo de seis meses, a saber: Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1) A. Ansiedade e preocupação excessivas (expectativa apreensiva), ocorrendo na maioria dos dias por pelo menos seis meses, com diversos eventos ou atividades (tais como desempenho escolar ou profissional). B. O indivíduo considera difícil controlar a preocupação. C. A ansiedade e a preocupação estão associadas com três (ou mais) dos seguintes seis sintomas (com pelo menos alguns deles presentes na maioria dos dias nos últimos seis meses). 1. Inquietação ou sensação de estar com os nervos à flor da pele. 2. Fatigabilidade. 3. Dificuldade em concentrar-se ou sensações de "branco" na mente. 4. Irritabilidade. 5. Tensão muscular. 6. Perturbação do sono (dificuldade em conciliar ou manter o sono, ou sono insatisfatório e inquieto). D. A ansiedade, a preocupação ou os sintomas físicos causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo. E. A perturbação não se deve aos efeitos fisiológicos de uma substância (p. ex., droga de abuso, medicamento) ou a outra condição médica (p. ex., hipertireoidismo).(...) O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados. Muita confusão tem sido empreendida desde que fora anunciado nas mídias que a Síndrome de Burnout é uma doença do trabalho. Importante ressaltar que esta síndrome não é uma condição médica, ou seja, não trata-se de uma doença. O fato de haver uma classificação para esta dentro da CID - Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde não a faz ser uma doença. Para que não reste dúvida, exemplifico com diversas codificações que integram a CID 10 e não são doenças: Z00.1 Exame de rotina de saúde da criança Z31.1 Inseminação artificial Z32.1 Gravidez confirmada Z52.0 Doador de sangue Z55.0 Analfabetismo e baixa escolaridade Z56.0 Desemprego não especificado Z59.1 Habitação inadequada Z73.2 Falta de repouso e de lazer O que todas estas classificações têm em comum com o CID 10 Z73.0 Esgotamento? São classificadas sob a letra "Z", que tem por título Capítulo XXI (Z00 a Z99): Fatores que influenciam o estado de saúde e o contato com os serviços de saúde. Ou seja, são fatores que interferem na saúde. A OMS - Organização Mundial da Saúde emitiu uma nota técnica pública para esclarecer, de modo taxativo, acerca da impossibilidade de se utilizar a Síndrome de Burnout como sinônimo de doença ["It is not classified as a medical condition"]: https://www.who.int/news/item/28-05-2019-burn-out-an-occupational-phenomenoninternational-classification-of-diseases Os sintomas geralmente conferidos e atribuídos a esta síndrome estão presentes nos transtornos de humor ansioso e/ou depressivo, que costumeiramente acompanham o diagnóstico de Z73 nos documentos médicos. Este laudo se destina então a avaliar condições médicas, ou seja, doenças efetivamente existentes e classificadas dentro do meio científico e para as quais existe critérios diagnóstico precisos e extensamente estudados no DSM-V Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, que é o referencial mundial nos transtornos psiquiátricos. Os transtornos de humor apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, que neste caso é contundente, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada.". Ao fim, concluiu que: "... Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: * Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: * Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico em nenhum grau. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico.". Na audiência realizada em 09.11.2024 (Id. 05733ab), a testemunha obreira afirmou que "... o superior do reclamante foi Roberto por 4/5 meses; que ficava em sala distinta; que já presenciou discussão entre eles, não sabendo o motivo; que ia diariamente à sala para pegar autorizações e ordens de serviço; que Roberto não era educado e cobrava serviço sem material para executar; que era arrogante, mas não humilhava o depoente; que já viu isso ocorrer com outras pessoas". Não foram ouvidas testemunhas por parte da reclamada. Ao analisar a controvérsia, decidiu por indeferir o pleito obreiro, ao seguinte argumento, verbis "Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de ter sido submetido a pressão incomum e a humilhações que teriam lhe ocasionado depressão e burnout. A reparação do dano moral é assegurada pelos incisos V e X do art. 5º da CRFB/88. Para a sua configuração, nos termos do art. 223-B da CLT, é necessária a presença dos seguintes requisitos: o dano efetivo, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil) entre tal conduta e o alegado prejuízo de ordem extrapatrimonial. A parte autora limita-se às próprias alegações não trazendo aos autos elementos que corroborem o dano moral relatado, A testemunha ouvida a rogo do autor não apresentou informações que evidenciem os fundamentos suscitados pelo autor, restringindo-se a afirmar "que o superior do reclamante foi Roberto por 4/5 meses; que ficava em sala distinta; que já presenciou discussão entre eles, não sabendo o motivo; que ia diariamente à sala para pegar autorizações e ordens de serviço; que Roberto não era educado e cobrava serviço sem material para executar; que era arrogante, mas não humilhava o depoente; que já viu isso ocorrer com outras pessoas". Acresce-se a isso o fato de, determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, a i. expert concluiu que (ID. 99631da): Os transtornos de humor apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, que neste caso é contundente, mas é necessária a existência médico documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de relacionados transtornos psiquiátricos ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: t - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do (a)reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico em nenhum grau. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico." - grifos e destaques acrescidos. Impugnado o laudo pelo autor, foram prestados esclarecimentos com ratificação da conclusão. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479do CPC), o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo e as impugnações não foram capazes de infirmá-lo, notadamente, haja vista a matéria em análise demanda conhecimento técnico. Nessa perspectiva, considerando que não fora constatada nenhuma doença ocupacional, bem como não tendo o autor demonstrado conduta patronal que lhe ofendesse a dignidade, não há o que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e morais sob os fundamentos supra delineados. Julgo improcedentes os pedidos". Em grau recursal, fora acolhida parcialmente a alegação obreira de ocorrência de cerceio probatório (Id. 45a30c7), tendo decidido esta 10ª Turma pelo "... retorno dos autos à Vara de Origem, onde deverá ser reaberta a instrução processual, com a retirada do sigilo do prontuário médico ocupacional obreiro juntado sob Id. 684f4d7, e posterior abertura de prazo para manifestação do autor e da Sra. Perita, prosseguindo-se a partir de então regularmente com a prolação de uma nova sentença nestes autos, abrangendo a totalidade dos temas debatidos". Após reabertura da instrução processual em cumprimento à determinação do V. Acórdão, o Sr. Perito se manifestou no seguinte sentido, verbis "O prontuário médico ocupacional apresentado sob o Id 684f4d7não traz qualquer novo elemento que altere a conclusão pericial. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Não comprova ter realizado o tratamento psiquiátrico por tempo suficiente para (1) caracterização do transtorno; e (2) confirmação diagnóstica". Em novo julgamento, o pedido foi rechaçado na Origem, consignando o Juízo que "Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de ter sido submetido a pressão incomum e a humilhações que teriam lhe ocasionado depressão e burnout. A reparação do dano moral é assegurada pelos incisos V e X do art. 5º da CRFB/88. Para a sua configuração, nos termos do art. 223-B da CLT, é necessária a presença dos seguintes requisitos: o dano efetivo, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil) entre tal conduta e o alegado prejuízo de ordem extrapatrimonial. A parte autora limita-se às próprias alegações não trazendo aos autos elementos que corroborem o dano moral relatado, A testemunha ouvida a rogo do autor não apresentou informações que evidenciem os fundamentos suscitados pelo autor, restringindo-se a afirmar "que o superior do reclamante foi Roberto por 4/5 meses; que ficava em sala distinta; que já presenciou discussão entre eles, não sabendo o motivo; que ia diariamente à sala para pegar autorizações e ordens de serviço; que Roberto não era educado e cobrava serviço sem material para executar; que era arrogante, mas não humilhava o depoente; que já viu isso ocorrer com outras pessoas". Acresce-se a isso o fato de, determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, a i.expert concluiu que (ID. 99631da): Os transtornos de humor apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, que neste caso é contundente, mas é necessária a existência médico documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de , matéria a doença psiquiátrica que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de relacionados transtornos psiquiátricos ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: t - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do (a)reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico em nenhum grau. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico." - grifos e destaques acrescidos. Impugnado o laudo pelo autor, foram prestados esclarecimentos com ratificação da conclusão. Em cumprimento à determinação do v. acórdão, a i. perita assim se manifestou: "O prontuário médico ocupacional apresentado sob o Id 684f4d7não traz qualquer novo elemento que altere a conclusão pericial. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Não comprova ter realizado o tratamento psiquiátrico por tempo suficiente para (1) caracterização do transtorno; e (2) confirmação diagnóstica" Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479do CPC), o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo e as impugnações não foram capazes de infirmá-lo, notadamente, haja vista a matéria em análise demanda conhecimento técnico. Nessa perspectiva, considerando que não fora constatada nenhuma doença ocupacional, bem como não tendo o autor demonstrado conduta patronal que lhe ofendesse a dignidade, não há o que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e morais sob os fundamentos supra delineados. Julgo improcedentes os pedidos". Mantenho integralmente. Registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Cumpre destacar que o fato de o autor ter ingressado na ré gozando de plena higidez física e mental não é suficiente, por si só, a estabelecer o nexo de causalidade entre as moléstias apontadas e o labor da reclamada. Conforme reanálise da prova oral produzida, não restaram relatadas quaisquer condutas abusivas praticadas por preposto da reclamada em face do reclamante, não sendo suficiente a afirmação da existência de pressão excessiva, discussões ou mesmo falta de cordialidade, eis que além de carecerem de prova robusta para o seu reconhecimento, não possuem o condão, per si, de acarretar no reconhecimento de condições laborais causadoras das alegadas moléstias profissionais. A perseguição no ambiente de trabalho, ou, ainda, o tratamento desproporcional para o cumprimento de metas não restou demonstrado, não havendo como associar as moléstias alegadas pelo reclamante - e sequer consolidadas, conforme relatado pelo Sr. Perito - com as atividades prestadas no curso do pacto laboral. Nesse contexto, os ataques efetuados ao minucioso e bem elaborado laudo pericial não ultrapassam o campo da retórica, não trazendo o recorrente qualquer elemento de prova com a mesma relevância técnica suficiente a invalidar as conclusões ali apresentadas. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de nexo causal ou culpa da ré pelo surgimento das doenças alegadas. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, tornando a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal ou culpa da ré no tocante ao surgimento do transtorno psíquico desenvolvido do qual entende padecer o reclamante. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelos litigantes, rejeitar as arguições de nulidade suscitadas nos apelos das partes e, no mérito, dar parcial provimento ao da reclamada, para determinar a limitação da condenação aos valores exordiais, e ao do reclamante, para acrescentar à condenação 30 minutos extras diários, inclusive em finais de semana, a partir de 01.09.2022, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias mais um terço, 13º salários e FGTS mais 40%, nos limites da inicial, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial (em 09/06/2026): HARONE PRATES VILAS BOAS, tendo presenciado o julgamento nesta data. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JHONATTAR DE SOUZA SANTIAGO
Réu JHONATTAR DE SOUZA SANTIAGO
Autor MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.
Réu MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.
Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL
Autor TALITA AMARO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO DUARTE SAAD
OAB: 36634/SP
HARONE PRATES VILAS BOAS
OAB: 315301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001483-50.2023.5.02.0361 RECORRENTE: JHONATTAR DE SOUZA SANTIAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATTAR DE SOUZA SANTIAGO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9b949d8): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001483-50.2023.5.02.0361 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA JHONATTAR DE SOUZA SANTIAGO ORIGEM 01ª VT DE MAUÁ Adoto o relatório da r. sentença de id. 1b4e3a5, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada na obrigação de fornecer o PPP do reclamante, bem ainda, ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários advocatícios. Inconformadas recorreram as partes. A reclamada (id. e867323), almejando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceio probatório, limitação da condenação aos valores exordiais e, no mérito, pela exclusão da condenação no pagamento de adicional de periculosidade, honorários periciais e advocatícios e determinação de fornecimento do PPP. Já o reclamante (id. e02ca0b), pugnando pela declaração de nulidade da r. sentença e não se conformando com o indeferimento dos pedidos de pagamento de horas extras decorrentes do sobreaviso e indenização por danos morais. Preparo recursal (Id. 26093ff e 7b3b596). Contrarrazões do reclamante, Id. c34343a, e da reclamada, Id. a1a6b2b. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do(s) recurso(s) interposto(s). II - Preliminares Cerceamento do direito de defesa: Ambos os recorrentes arguiram nulidade do r. julgado por cerceamento do amplo exercício do direito de defesa. A reclamada apontou que era imprescindível produção de prova oral com relação ao trabalho em condições perigosas. Já o reclamante afirmou que teve o seu direito cerceado em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha, que traria elementos acerca do labor em regime de sobreaviso necessários ao deslinde da controvérsia. Pois bem. De plano, impende destacar que a questão da nulidade da r. sentença de origem em razão da ocorrência de cerceio probatório é matéria ultrapassada e superada, consoante o decidido por esta 10ª Turma nos termos do V. Acórdão de Id. 45a30c7 que já rejeitou as preliminares suscitadas pelos litigantes. Nada a analisar. III - Recurso da reclamada 1. Limitação da condenação aos valores exordiais: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 6867e61, fl. 11 do PDF, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. 2. Adicional de periculosidade. Emissão de PPP. Honorários periciais: Insurgiu-se a recorrente contra a decisão que deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que "... o Recorrido executava atividades como gestor de facilities, administrativas de supervisão, distribuindo tarefas, registrando dados, elaborando relatórios, coordenando equipe; trabalhava com equipe de prestadores de serviço recebendo as demandas de manutenção e executando a coordenação e supervisão das tarefas". Destacou que "... A atividade com eletricidade só é considerada em área risco, quando se trata de trabalho pertinente ao sistema elétrico de potência. No entanto, o Recorrido não atuava em Sistema Elétrico de Potência, mas sim em Sistema Elétrico de Consumo, o que é diferente". Alegou, ainda, que o reclamante, durante a execução dos serviços, sempre efetuava reparos com os equipamentos desenergizados. Insurgiu-se, ainda, com a determinação de retificação do PPP e condenação no pagamento de honorários advocatícios. Pois bem. Determinada a realização de perícia, ante a natureza absolutamente técnica da questão envolvida, o laudo respectivo veio aos autos estando encartado sob Id. 9f1a074, trazendo a descrição das atividades realizadas pelo reclamante, que ocupava o cargo de "supervisor de manutenção". Destacou o I. Expert que o autor era responsável por realizar "... O Reclamante informou que trabalhava junto à equipe de manutenção; que recebia ordens de serviço inclusive pelo celular, que não desligava o aparelho e checava demandas inclusive fora do horário de trabalho; que possuía um time que era responsável para distribuir os serviços, e acompanhava as atividades para demonstrar os trabalhos; que diariamente fazia reunião de quinze minutos com a equipe, e após ia para campo, que ficava o dia todo na empresa em atendimento de ocorrências, que variavam de queima de lâmpadas, troca de motores, passamento de cabos, entre outras atividades, podendo auxiliar nos serviços; que tinha mesa/base em sala junto a engenharia de manutenção no mezanino do prédio produtivo, onde permanecia por um a duas horas por dia, e o restante do tempo acompanhava as equipes e auxiliava nas atividades de manutenção mecânica e elétrica. O Reclamante informou quanto a manutencao elétrica, que instalava disjuntores, chaves, faca, motores elétricos de alta potência, passamento de cabos em área externa ou interna; que diariamente ia na subestação de 88kv onde haviam bombas para drenagem, que ia no local em conjunto com outro eletricista, que nunca ia sozinho no local, que não era permitido entrada sozinho no local; que ocorria também acessos a cabines secundarias sempre as segundas e sextas feiras para evitar paradas nos finais de semana; que era responsável pela contratação e contato com equipes de manutenção terceirizadas e acompanhamento destas nas áreas de risco; que cuidava da área de utilidades e da estação de tratamento de efluentes, e era responsável pela área de gás e tubulações, onde fazia liberação de serviços em conjunto com a segurança do trabalho; que não era possível desenergizar todo o circuito com Lockout Tagout em todos as situações. Passada a palavra aos demais acompanhantes da perícia, o Gerente de Manutenção da Reclamada informou que o Reclamante atuava mais em utilidades e que havia outros dois supervisores que atendiam máquinas; que havia um que era responsável especificamente por máquinas do prédio de produção, e o Reclamante coordenava predominantemente as equipes de terceiros e não dos funcionários próprios de manutenção da Marelli; que o Autor realmente coordenava os serviços tanto em reuniões como em acompanhamento de serviços, mas que não era comum a realização de atividades operacionais, mas tão somente a coordenação; que quanto a acesso em cabines, confirmou que ocorriam diariamente, mas feito predominantemente por eletricistas; que as manutenções preventivas eram acompanhadas pela supervisão, mas ocorriam em períodos programados; que as rondas e inspeções realmente ocorriam nas áreas sempre que necessário; e não soube informar se ocorria serviços de manutenção elétrica sem lockout e tagout. O Reclamante informou que houve três trocas de gerentes, que relatou atividades desenvolvidas por todo o período, que trabalhava de forma diferente com cada gerente, e reiterou que auxiliava equipes em trabalhos dentro da fábrica devido ao contingente pequeno que exigia auxiliar nos serviços. Na vistoria dos locais de trabalho, foi inquirido o paradigma CESAR CORREIA NASCIMENTO, Eletricista da Reclamada, treze anos na empresa, que informou que conheceu e trabalhou com o Reclamante, e relatou que o Autor acompanhava serviços de manutenções em utilidades, que os Supervisores têm acesso e acompanham atividades em cabines e subestações.". Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção fora referido que "... o Reclamante informou que recebia e utilizava óculos de proteção, calcado de segurança e protetor auricular; que assinava fichas quando recebia epi; que sempre assinou e tudo que recebeu foi registrado salvo condição eventual. Quanto a treinamentos, o Reclamante informou que já possuía curso NR-10 SEP, e que fez novamente o curso NR-10 básico pela empresa no período vigente do contrato de trabalho. Não constam dos autos, e não foram fornecidos durante a diligência, comprovantes de entrega de EPIs e/ou ordem de serviço assinada pelo Reclamante ou comprovantes de treinamentos ministrados quanto aos riscos ocupacionais da função". Na sequência, concluiu o Sr. Perito pela existência de condições de periculosidade, em razão do contato com eletricidade, consignando: "... Apuramos que, por todo o período contrato de trabalho, no exercício de suas atividades, o Reclamante, de forma habitual e diária, realizava intervenções em quadros e painéis elétricos e manutenção elétrica em equipamentos cuja tensão variava de 220v a 440v. Adicionalmente, o Reclamante acessava habitualmente cabines primária e secundária, com equipamentos energizados em alta tensão. No caso do Reclamante, considerando o período apurativo, a matéria é regulamentada, a partir da publicação da Portaria MTE no 1.078 de 16 de julho de 2014, pelo Anexo IV da NR-16: ANEXO 4 (Aprovado pela Portaria MTE n.o 1.078, de 16 de julho de 2014) ATIVIDADES E OPERACOES PERIGOSAS COM ENERGIA ELETRICA 1. Tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operacoes em instalacoes ou equipamentos eletricos energizados em alta tensao; b) que realizam atividades ou operacoes com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operacoes em instalacoes ou equipamentos eletricos energizados em baixa tensao no sistema eletrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Seguranca em Instalacoes e Servicos em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalacoes ou equipamentos integrantes do sistema eletrico de potencia - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas areas de risco descritas no quadro I deste anexo. A prevenção de ocorrência de acidentes com riscos elétricos é feita principalmente através de uso de pessoal habilitado, sinalização adequada, treinamento periódico e uso constante de EPIs como luvas, mangas e calçados adequados à atividade. Em que pese a informação prestada pelo Reclamante quanto ao uso de utilizava óculos de proteção, calcado de segurança e protetor auricular, a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs certificados ao Autor. O uso de EPIs, nas condições apuradas, é medida capaz de minimizar o risco, mas não de eliminá-lo por completo. Os trabalhos desenvolvidos pelo Reclamante preenchem os requisitos dos itens 1, 3 e 4 do Anexo 4 da NR-16, acarretando situação de risco acentuado cujo contato possa resultar em incapacitação, invalidez ou morte por exposição a eletricidade. Os efeitos da corrente elétrica no corpo humano podem ser queimaduras, fibrilação ventricular, parada respiratória, eletrólise do sangue, perda da coordenação motora, perda da sensibilidade, danos cerebrais, entre outros. Dependem de diversas condições, tais como: a intensidade da corrente elétrica; o trajeto percorrido pela corrente elétrica; a duração da passagem da corrente elétrica; a frequência da corrente elétrica; o tipo de corrente; a resistência do corpo humano. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelo Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de periculosidade nas atividades do Reclamante por exposição a eletricidade e permanência em áreas de risco, por todo o contrato de trabalho". Impugnado o trabalho pericial pela defesa, o I. Expert ratificou o laudo conclusivo acerca da exposição aos riscos gerados pela energia elétrica em complemento ao trabalho apresentado. Na oportunidade, asseverou que: "... Reitero as informações quanto as atividades do Reclamante, que relatou, conforme detalhado no subitem 2.4 do laudo, que atuava em serviços de manutencao eletrica, instalava disjuntores, chaves, faca, motores eletricos de alta potência, passamento de cabos em área externa ou interna; que diariamente ia na subestação de 88kv onde haviam bombas para drenagem, que ia no local em conjunto com outro eletricista, que nunca ia sozinho no local, que não era permitido entrada sozinho no local; que ocorria tambem acessos a cabines secundarias sempre as segundas e sextas feiras para evitar paradas nos finais de semana; que era responsável pela contratação e contato com equipes de manutenção terceirizadas e acompanhamento destas nas áreas de risco; que cuidava da área de utilidades e da estação de tratamento de efluentes, e era responsável pela área de gás e tubulações, onde fazia liberação de serviços em conjunto com a segurança do trabalho; que não era possível desenergizar todo o circuito com Lockout Tagout em todos as situações. E tambem consta do subitem 2.4 do laudo que o Gerente de Manutenção da Reclamada informou que o Reclamante atuava mais em utilidades, e dentre outras informações, que as rondas e inspeções realmente ocorriam nas áreas sempre que necessário; e não soube informar se ocorria serviços de manutenção eletrica sem lockout e tagout". Submetida a controvérsia à apreciação, decidiu o D. Juízo de Origem pela procedência do pedido, consignando: "Determinada a realização de prova pericial (art. 195, §2º, da CLT), o i. expert, constatou que há enquadramento de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, conforme se denota das informações constantes do laudo sob ID. 9f1a074: "6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NormaRegulamentadoraNo16(NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de dezembro de 1977, e pelo Decreto 93.412 /86, CONCLUÍMOS QUE :HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE (ADICIONAL DE 30%), POR EXPOSIÇÃO ARISCOS ELÉTRICOS E PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO, NOS TERMOS DO ANEXO 4 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO." Impugnado o laudo pela reclamada, foram prestados esclarecimentos com ratificação da conclusão. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479do CPC), este foi produzido por perito de confiança do juízo e a não foi produzida prova capaz de infirmá-lo, notadamente considerando que a questão demanda conhecimento técnico. Destaco que o fornecimento de EPIs deve ser provado documentalmente, na forma do item 6.5.1 da NR-6, de modo que se possibilite verificar o certificado de aprovação e a periodicidade de fornecimento/troca. Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º da CLT, durante a vigência do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias +1/3 e FGTS+40%. Indevidos reflexos em DSR, pois a base de cálculo da parcela é mensal, bem como em aviso prévio e multa de 40%, dado o pedido de demissão. Considerando o reconhecimento do trabalho nas condições retratadas no laudo técnico, condeno a parte ré a fornecer o PPP da autora, retificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, incidente após intimação específica, fazendo constar os agentes reconhecidos no laudo produzido pelo perito de confiança do juízo. Em tempo, ressalto que a obrigação de emissão do PPP decorre do disposto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, não se ignorando o entendimento do STJ sobre o rol de atividades e agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial (vide, ilustrativamente, REsp nº 1.306.113-SC). Isto posto, julgo procedente o pedido" (Id. 1b4e3a5). Confirmo. Isto porque, as conclusões periciais foram claras quanto ao labor em local considerado de risco, pela exposição permanente às redes elétricas, tendo em vista que o autor, no desempenho das atividades executadas, atuava em serviços de manutenção elétrica, instalava disjuntores, chaves, faca, motores elétricos de alta potência, passamento de cabos em área externa ou interna, entre outras tarefas, sendo certo que não era possível desenergizar todo o circuito, razão pela qual ficava exposto a risco de descarga elétrica. Destaca-se que, apesar de não se conformar com as conclusões periciais, não logrou a reclamada em apresentar contraprova revestida pela mesma robustez técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, colocando-se em posição desfavorável ao deslinde da controvérsia. O simples fato de o trabalhador não exercer suas funções em sistema elétrico de potência em nada afeta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, desde que no exercício da atividade venha a sofrer tal exposição, sujeitando-o à situação de perigo. Com efeito, o trabalho em sistemas elétricos apenas de consumo, também enseja direito ao adicional de periculosidade, na medida em que impõe ao empregado adentrar área de risco de tensão elétrica, ainda que não caracterizados sistemas elétricos de potência. A Lei 7.329/85 e Decreto Regulamentador nº 93.412/86 ao se referir a sistemas elétricos de potência ou a empresas de fornecimento de energia elétrica, não pretendeu de nenhum modo excluir os trabalhadores que também, ainda que em outros sistemas elétricos, obtivessem contato com a alta tensão, tendo sido esse o espírito da lei, ou seja, proteger todos aqueles que de alguma forma estivessem ao longo de suas jornadas em contato com o risco causado por eletricidade. Seria um contrasenso a exclusão do trabalhador que, igualmente a outro, possuísse contato com o agente periculoso, tão-somente em face do equipamento manuseado. Não bastasse, firmou o C. TST, através da orientação jurisprudencial 324 da SDI-1, entendimento no sentido de que há periculosidade também em unidades consumidoras de energia elétrica, bastando que ofereçam risco similar aos sistemas elétricos de potência, o que ficou claramente comprovado em perícia, diferentemente do que tenta fazer crer a recorrente. Destarte, partilha-se do entendimento esposado na Origem, registrando-se que, segundo se entende, não somente para aqueles que laboram em sistemas elétricos de potência se destina o adicional de periculosidade, mas para todos os que laborem em condições de risco acentuado, em áreas onde possa ocorrer energização, em contato, ou mesmo existindo tal possibilidade, com alta ou baixa tensão, mas da qual decorra risco efetivamente comprovado por meio do trabalho técnico. O adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco que se expõe o trabalhador, fazendo jus ao adicional de periculosidade, posto esteve exposto em área de risco ainda que de modo intermitente. E nem se argumente tratar de exposição eventual ao risco, vez que, contrariando este entendimento, impõe a jurisprudência majoritária, sedimentada na Súmula 361 do C. TST: "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento". Ressalte-se que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a que se expõe o trabalhador, fazendo jus o trabalhador ao adicional de periculosidade, posto que estava exposto em área de risco ainda que de modo intermitente. O infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Ainda, no que toca à exposição intermitente, tal não afasta o direito ao adicional de periculosidade, tampouco justifica o pagamento de forma proporcional em face do tempo de exposição ao risco, previsão que emergiu do Decreto Regulamentador citado (n. 93.412/86, art. 2º, II, atividade 1 e 2), o qual, além de extrapolar os termos da Lei, introduzindo previsão nela não contida, não se aplica à hipótese dos autos, eis que se destina aos empregados do setor de energia elétrica. De ressaltar, novamente, que o adicional em tela não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a que se expõe o trabalhador, enquadrando-se o reclamante como detentor do direito ao adicional de periculosidade, este que deverá ser quitado com os reflexos previstos na r. sentença. Por outro lado, embora alegue a ré a escorreita utilização dos EPI, afirmou o laudo que inexiste demonstração de seu fornecimento, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes periculosos, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Assim, a r. sentença de origem não comporta qualquer reparo quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Diante da manutenção da decisão, deverá a reclamada proceder a entrega do PPP, como determinado em sentença - que já contemplou a intimação específica para tanto, bem ainda, fixou prazo suficiente para seu adimplemento e multa proporcional em caso de descumprimento da obrigação. Por fim, insta sobrelevar que o valor arbitrado na r. sentença relativo aos honorários periciais (id. 1b4e3a5), no importe de R$ 2.500,00, mostrou-se, em efetivo, adequado ao trabalho pericial técnico realizado, acrescido dos esclarecimentos prestados, não justificando a redução pretendida pela executada. Mantenho. 3. Honorários advocatícios e custas processuais. Reversão: Na verdade, diante da manutenção da procedência parcial da ação, não há que se falar em reversão da responsabilidade no pagamento da verba honorária sucumbencial nem das custas processuais. IV - Recurso do autor 1. Horas extras. Sobreaviso: O pedido foi rechaçado na Origem, ao seguinte fundamento " Afirma o autor que, diariamente e por longos períodos era acionado através de telefone pessoal e aplicativo de mensagens para solução de problemas na fábrica. Embora sustente que esse tempo à disposição demandasse 2 a 3horas diárias, limitou a pretensão ao pagamento de 30 minutos diários. Ocorre que o autor se limita às próprias alegações não trazendo aos autos elementos que corroborem a tese narrada na inicial (art. 818, I, da CLT). Os e-mails juntados pelo autor, não obstante alguns apresentem horário não compreendido na jornada de trabalho, não evidenciam que, de fato, o reclamante havia sido demandado naquele horário, haja vista que não há indicativo de urgência no teor do e-mail que justifique a necessidade de resposta nos horários indicados. Não há, portanto, indício suficiente para se presumir que a resposta naquele período ocorreu por mera liberalidade do autor e não por imposição da empresa. Acresce-se a isso que, embora a testemunha do autor tenha declarado "que o reclamante já entrou em contato com o reclamante fora do horário, inclusive domingo; que o gestor do reclamante Roberto também entrava em contato tais fatos não se mostram com ele; que a testemunha era terceirizada", suficientes para corroborar a alegação de que o autor era diariamente demandado pela empresa, fora do seu horário de trabalho. Não parece crível que houvesse intercorrências na reclamada de forma a necessitar que o autor permanecesse laborando por mensagens ou ligações telefônicas durante 2h30 todos os dias. Não havendo fidedignidade nas supostas horas extras laboradas, não há como acolher a pretensão (art. 818, I, da CLT). Ainda que se admitisse que o período apontado se tratava de tempo à disposição em regime de sobreaviso, esclarece-se que, nos termos do art. 244, §2º, da CLT, para caracterizar labor sob esse regime, e, consequentemente, acarretar o pagamento de horas extras, imperioso que o empregado permaneça em sua residência, aguardando eventual chamado para realizar serviços imprevistos, com restrição de locomoção. Em audiência, o autor confessou que inexistia restrição de locomoção, não se caracterizando, portanto, o regime pleiteado. Indefiro." (id. 1b4e3a5). Vejamos. Em efetivo, o reclamante em nenhum momento referiu que era obrigado a permanecer em sua residência, a fim de receber convocação da reclamada para trabalhar, sendo certo que, essa condição, caso houvesse sido objeto de alegação, entregaria ao demandante a obrigação de demonstrar em juízo, ou seja, de que permanecesse aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, entretanto, não foi isso o que emergiu do processado, mas antes os fatos mencionados de que a qualquer momento, durante seus períodos de folga era acionado, sendo contatado por telefone, para emergências, a partir do que prestava efetivo serviço, o que acabaria por configurar a prestação de horas extras. A inicial cita que "...Em horários distintos daqueles relativos ao expediente do reclamante, a reclamada/seus prepostos acionavam o sr. Jhonattar por meio de seu telefone celular pessoal, com o objetivo de que ele, à distância, desse orientações/balizamentos a respeito da solução de problemas que surgiam na fábrica nesses horários. Havia troca de mensagens e/ou de ligações telefônicas até que o problema fosse resolvido, o que ocorria diariamente e por longos períodos" (fl. 23 do PDF). Diante disso, extrai-se que a peça inicial veicula pedido de horas extras, e não de sobreaviso, em razão de efetivos acionamentos fora do expediente, inclusive de madrugada e finais de semana, limitando o pleito a 30 minutos extras diários. A pretensão foi refutada pela reclamada, que argumentou acerca de as horas extras prestadas encontrarem-se registradas nos controles de ponto e teriam, todas elas, sido objeto de pagamento. De citar que o contrato de trabalho vigorou entre as partes desde 07.04.2021 até 03.10.2022, tendo a reclamada, em razão de suas alegações no sentido de que todas as horas extras laboradas pelo reclamante, inclusive nessas condições antes mencionadas, quanto aos chamados para resolução de questões urgentes e extraordinárias inclusive fora do horário de expediente regular, trazido aos autos os controles de ponto, hábeis, então, à prova das jornadas normais e suplementares, e bem assim encartando os demonstrativos de pagamento, o tendo realizado, porém, apenas quanto ao período de abril a agosto de 2021, remanescendo não abojada a mesma documentação quanto ao restante do período laboral. Tal circunstância, aliada à prova testemunhal no sentido de que havia acionamentos fora do horário de trabalho, inclusive aos finais de semana, bem assim aos documentos 19, 20 e 21 - não impugnados-, que acompanharam a petição inicial, autoriza, segundo se entende, a partir de setembro de 2021, por razoável, o deferimento dos 30 minutos extras diários postulados, inclusive aos finais de semana, obedecida as limitações de valor e adicional apontadas na exordial. Resta, portanto, provido parcialmente o apelo no aspecto para deferir 30 minutos extras diários, a partir de 01.09.2021 e até o encerramento do pacto laboral, diários e inclusive em finais de semana, com o adicional apontado no libelo e reflexos, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se o limite dos valores apontados na peça exordial. Reformo nestes termos. 2. Doença ocupacional. Danos morais: Narrou o reclamante na inicial ter sido contratado pela reclamada em 07.04.2021, para exercer as funções de "supervisor de manutenção". Aduziu que adquiriu quadro de depressão, burnout e outros problemas de saúde ao longo do contrato de trabalho devido à jornada exaustiva, pressão incomum e humilhações sofridas, desenvolvendo vários sintomas psicológicos graves (sintomas de desânimo e depressão), vindo a ser diagnosticado como portador de episódio depressivo (CID F32.2), burnout(CID 11) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1). Pretendeu o reconhecimento do nexo causal entre as moléstias adquiridas com as atividades desenvolvidas na empresa, bem como o reconhecimento da doença. Pugnou pela condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais. Em defesa (Id. e6e52ad), a reclamada afirmou que não há qualquer prova nos autos de que o Reclamante tenha sido acometido pela doença alegada na inicial ou de que esta moléstia tenha relação com o trabalho. Afirmou, ainda, que as doenças alegadas pelo Reclamante, de certa maneira, são corriqueiras no mundo moderno e evoluíram exponencialmente no século XXI, devido ao fluxo rápido de informações, excesso de notícias, manuseio constante de aparelhos eletrônicos e redes sociais, altas expectativas de sucesso criadas pela sociedade e empresas de marketing, conflitos familiares etc. Além disso, aduziu que a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos. Determinada a confecção de laudo pericial médico, relatou o Sr. Perito (Id. 99631da), com relação ao quadro de saúde obreiro, que: "Refere que fez tratamento psicológico a partir do início de 2022 fez apenas cinco sessões inicialmente, pois sentia ansiedade e queimação estomacal. Sentia-se muito pressionado, pois o dia-a-dia do trabalho exigia horas-extras, era acionado com frequência para resolução de problemas diversos, mesmo fora do seu horário de trabalho. Exemplifica que um dia estava no cinema com as crianças e foi acionado por um problema de gás, atendeu a ligação e orientou que ligassem para a fornecedora de gás. Informa que sempre teve facilidade de comunicação e tinha bom relacionamento interpessoal com a equipe de trabalho. Nega afastamento por queixas psíquicas. Informa que fazia o melhor possível com os recursos que tinha, mas mesmo assim havia excesso de demandas. Em dado período foi contra o desligamento de três funcionários pois os serviços seriam terceirizados, mas na prática demorou para que isso fosse feito e neste meio-tempo um dos funcionários foi desligado. Com isso o sindicato o expôs como responsável por isso em um jornal, ainda dizia que estava pressionando os demais, sendo que nega que estivesse pressionando os funcionários. Durante a prevista comemoração de seu aniversário de casamento, foi acionado pela empresa e acabou ficando fora o dia todo, tendo conflito após com a esposa por isso, pois já haviam combinado e não conseguiam mais passear. Passou a notar-se mais retraído até na família, nega ter buscado tratamento no período. O filho mandou recado para ele dizendo que estava sempre nervoso, e isso o fez repensar sua postura. Pouco antes de sair da empresa é que se percebeu adoecido, quando enfim resolveu buscar tratamento psicológico. Pediu para ser demitido, pois começou a ficar muito irritado. Fez um acordo com a empresa para finalizar a auditoria e foi demitido em novembro de 2022. Atualmente sente-se melhor, sem queixas. Diz que quando o telefone toca após às 22h00, tem sensação de taquicardia, acha que isso se refere ao período em que esteve na empresa." (Id. 99631da) Ao tecer considerações sobre as condições físicas e psíquicas, o n. Expert destacou que: "Trata-se de caso de indivíduo adulto, do sexo masculino, ingressa na Reclamada em07/04/2021 para o cargo de Supervisor de manutenção, alegando sintomas psíquicos por excesso de trabalho e horas-extras frequentes. Fez acompanhamento psicológico durante apenas três sessões entre janeiro e fevereiro de 2022. Não afastou-se com auxílioprevidenciário. Solicitou acordo para sair da empresa, demissão em 04/11/2022. Não comprova atendimento médico para tratamento das queixas psíquicas ou uso de psicofármacos a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Não comprova atendimento psiquiátrico a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Apresenta queixas contundentes acerca de uma rotina de trabalho intensiva, tal como descrito, sem evidência de que tais sintomas tenham desencadeado uma doença configurada, qual seja um transtorno: Os transtornos são distúrbios médicos que envolvem alterações no funcionamento normal do corpo ou da mente. Eles são caracterizados por uma série de sintomas que causam sofrimento e disfunção. Os transtornos podem ser tanto de natureza mental quanto física. (...) Em resumo, as síndromes são conjuntos de sinais e sintomas que ocorrem juntos, frequentemente sem uma causa definida; os transtornos representam distúrbios médicos que envolvem alterações no funcionamento normal do corpo ou da mente; e as doenças são entidades médicas bem definidas, com causa conhecida e características clínicas previsíveis. Compreender essas diferenças é essencial para a comunicação eficaz entre médicos e pacientes e para o avanço da pesquisa e tratamento médicos. Síndrome, transtorno, distúrbio e doença: entenda as diferenças. Desvendando os conceitos por trás dessas condições de saúde. Disponível em: https://www.telessaude.unifesp.br/index.php/dno/noticias/664-sindrome-transtorno-e-doencaentenda-as-diferencas. No relatório psicológico apresentado, houve sugestão de alguns possíveis diagnósticos diante das queixas apresentadas nas poucas consultas a que se submeteu, tais diagnósticos não foram, no entanto, comprovados. Mais tardiamente, em setembro de 2022, foi sugerido que buscasse apoio psicológico para sintomas depressivos e desânimo. Não foram encontrados elementos que indiquem ter buscado ou dado seguimento a tal demanda. Fora aventado hipótese diagnóstica aventada para CID F41.1 Ansiedade generalizada (excessiva e persistente). Do ponto de vista diagnóstico, de acordo com o DSM-V (Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais, 5ª edição), é impossível se estabelecer nexo temporal entre as queixas e o transtorno identificado, que exigiria a presença de sintomas por no mínimo de seis meses, a saber: Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1) A. Ansiedade e preocupação excessivas (expectativa apreensiva), ocorrendo na maioria dos dias por pelo menos seis meses, com diversos eventos ou atividades (tais como desempenho escolar ou profissional). B. O indivíduo considera difícil controlar a preocupação. C. A ansiedade e a preocupação estão associadas com três (ou mais) dos seguintes seis sintomas (com pelo menos alguns deles presentes na maioria dos dias nos últimos seis meses). 1. Inquietação ou sensação de estar com os nervos à flor da pele. 2. Fatigabilidade. 3. Dificuldade em concentrar-se ou sensações de "branco" na mente. 4. Irritabilidade. 5. Tensão muscular. 6. Perturbação do sono (dificuldade em conciliar ou manter o sono, ou sono insatisfatório e inquieto). D. A ansiedade, a preocupação ou os sintomas físicos causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo. E. A perturbação não se deve aos efeitos fisiológicos de uma substância (p. ex., droga de abuso, medicamento) ou a outra condição médica (p. ex., hipertireoidismo).(...) O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados. Muita confusão tem sido empreendida desde que fora anunciado nas mídias que a Síndrome de Burnout é uma doença do trabalho. Importante ressaltar que esta síndrome não é uma condição médica, ou seja, não trata-se de uma doença. O fato de haver uma classificação para esta dentro da CID - Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde não a faz ser uma doença. Para que não reste dúvida, exemplifico com diversas codificações que integram a CID 10 e não são doenças: Z00.1 Exame de rotina de saúde da criança Z31.1 Inseminação artificial Z32.1 Gravidez confirmada Z52.0 Doador de sangue Z55.0 Analfabetismo e baixa escolaridade Z56.0 Desemprego não especificado Z59.1 Habitação inadequada Z73.2 Falta de repouso e de lazer O que todas estas classificações têm em comum com o CID 10 Z73.0 Esgotamento? São classificadas sob a letra "Z", que tem por título Capítulo XXI (Z00 a Z99): Fatores que influenciam o estado de saúde e o contato com os serviços de saúde. Ou seja, são fatores que interferem na saúde. A OMS - Organização Mundial da Saúde emitiu uma nota técnica pública para esclarecer, de modo taxativo, acerca da impossibilidade de se utilizar a Síndrome de Burnout como sinônimo de doença ["It is not classified as a medical condition"]: https://www.who.int/news/item/28-05-2019-burn-out-an-occupational-phenomenoninternational-classification-of-diseases Os sintomas geralmente conferidos e atribuídos a esta síndrome estão presentes nos transtornos de humor ansioso e/ou depressivo, que costumeiramente acompanham o diagnóstico de Z73 nos documentos médicos. Este laudo se destina então a avaliar condições médicas, ou seja, doenças efetivamente existentes e classificadas dentro do meio científico e para as quais existe critérios diagnóstico precisos e extensamente estudados no DSM-V Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, que é o referencial mundial nos transtornos psiquiátricos. Os transtornos de humor apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, que neste caso é contundente, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada.". Ao fim, concluiu que: "... Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: * Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: * Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico em nenhum grau. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico.". Na audiência realizada em 09.11.2024 (Id. 05733ab), a testemunha obreira afirmou que "... o superior do reclamante foi Roberto por 4/5 meses; que ficava em sala distinta; que já presenciou discussão entre eles, não sabendo o motivo; que ia diariamente à sala para pegar autorizações e ordens de serviço; que Roberto não era educado e cobrava serviço sem material para executar; que era arrogante, mas não humilhava o depoente; que já viu isso ocorrer com outras pessoas". Não foram ouvidas testemunhas por parte da reclamada. Ao analisar a controvérsia, decidiu por indeferir o pleito obreiro, ao seguinte argumento, verbis "Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de ter sido submetido a pressão incomum e a humilhações que teriam lhe ocasionado depressão e burnout. A reparação do dano moral é assegurada pelos incisos V e X do art. 5º da CRFB/88. Para a sua configuração, nos termos do art. 223-B da CLT, é necessária a presença dos seguintes requisitos: o dano efetivo, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil) entre tal conduta e o alegado prejuízo de ordem extrapatrimonial. A parte autora limita-se às próprias alegações não trazendo aos autos elementos que corroborem o dano moral relatado, A testemunha ouvida a rogo do autor não apresentou informações que evidenciem os fundamentos suscitados pelo autor, restringindo-se a afirmar "que o superior do reclamante foi Roberto por 4/5 meses; que ficava em sala distinta; que já presenciou discussão entre eles, não sabendo o motivo; que ia diariamente à sala para pegar autorizações e ordens de serviço; que Roberto não era educado e cobrava serviço sem material para executar; que era arrogante, mas não humilhava o depoente; que já viu isso ocorrer com outras pessoas". Acresce-se a isso o fato de, determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, a i. expert concluiu que (ID. 99631da): Os transtornos de humor apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, que neste caso é contundente, mas é necessária a existência médico documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de relacionados transtornos psiquiátricos ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: t - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do (a)reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico em nenhum grau. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico." - grifos e destaques acrescidos. Impugnado o laudo pelo autor, foram prestados esclarecimentos com ratificação da conclusão. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479do CPC), o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo e as impugnações não foram capazes de infirmá-lo, notadamente, haja vista a matéria em análise demanda conhecimento técnico. Nessa perspectiva, considerando que não fora constatada nenhuma doença ocupacional, bem como não tendo o autor demonstrado conduta patronal que lhe ofendesse a dignidade, não há o que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e morais sob os fundamentos supra delineados. Julgo improcedentes os pedidos". Em grau recursal, fora acolhida parcialmente a alegação obreira de ocorrência de cerceio probatório (Id. 45a30c7), tendo decidido esta 10ª Turma pelo "... retorno dos autos à Vara de Origem, onde deverá ser reaberta a instrução processual, com a retirada do sigilo do prontuário médico ocupacional obreiro juntado sob Id. 684f4d7, e posterior abertura de prazo para manifestação do autor e da Sra. Perita, prosseguindo-se a partir de então regularmente com a prolação de uma nova sentença nestes autos, abrangendo a totalidade dos temas debatidos". Após reabertura da instrução processual em cumprimento à determinação do V. Acórdão, o Sr. Perito se manifestou no seguinte sentido, verbis "O prontuário médico ocupacional apresentado sob o Id 684f4d7não traz qualquer novo elemento que altere a conclusão pericial. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Não comprova ter realizado o tratamento psiquiátrico por tempo suficiente para (1) caracterização do transtorno; e (2) confirmação diagnóstica". Em novo julgamento, o pedido foi rechaçado na Origem, consignando o Juízo que "Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de ter sido submetido a pressão incomum e a humilhações que teriam lhe ocasionado depressão e burnout. A reparação do dano moral é assegurada pelos incisos V e X do art. 5º da CRFB/88. Para a sua configuração, nos termos do art. 223-B da CLT, é necessária a presença dos seguintes requisitos: o dano efetivo, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil) entre tal conduta e o alegado prejuízo de ordem extrapatrimonial. A parte autora limita-se às próprias alegações não trazendo aos autos elementos que corroborem o dano moral relatado, A testemunha ouvida a rogo do autor não apresentou informações que evidenciem os fundamentos suscitados pelo autor, restringindo-se a afirmar "que o superior do reclamante foi Roberto por 4/5 meses; que ficava em sala distinta; que já presenciou discussão entre eles, não sabendo o motivo; que ia diariamente à sala para pegar autorizações e ordens de serviço; que Roberto não era educado e cobrava serviço sem material para executar; que era arrogante, mas não humilhava o depoente; que já viu isso ocorrer com outras pessoas". Acresce-se a isso o fato de, determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, a i.expert concluiu que (ID. 99631da): Os transtornos de humor apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, que neste caso é contundente, mas é necessária a existência médico documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de , matéria a doença psiquiátrica que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de relacionados transtornos psiquiátricos ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: t - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do (a)reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico em nenhum grau. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico." - grifos e destaques acrescidos. Impugnado o laudo pelo autor, foram prestados esclarecimentos com ratificação da conclusão. Em cumprimento à determinação do v. acórdão, a i. perita assim se manifestou: "O prontuário médico ocupacional apresentado sob o Id 684f4d7não traz qualquer novo elemento que altere a conclusão pericial. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Não comprova ter realizado o tratamento psiquiátrico por tempo suficiente para (1) caracterização do transtorno; e (2) confirmação diagnóstica" Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479do CPC), o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo e as impugnações não foram capazes de infirmá-lo, notadamente, haja vista a matéria em análise demanda conhecimento técnico. Nessa perspectiva, considerando que não fora constatada nenhuma doença ocupacional, bem como não tendo o autor demonstrado conduta patronal que lhe ofendesse a dignidade, não há o que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e morais sob os fundamentos supra delineados. Julgo improcedentes os pedidos". Mantenho integralmente. Registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Cumpre destacar que o fato de o autor ter ingressado na ré gozando de plena higidez física e mental não é suficiente, por si só, a estabelecer o nexo de causalidade entre as moléstias apontadas e o labor da reclamada. Conforme reanálise da prova oral produzida, não restaram relatadas quaisquer condutas abusivas praticadas por preposto da reclamada em face do reclamante, não sendo suficiente a afirmação da existência de pressão excessiva, discussões ou mesmo falta de cordialidade, eis que além de carecerem de prova robusta para o seu reconhecimento, não possuem o condão, per si, de acarretar no reconhecimento de condições laborais causadoras das alegadas moléstias profissionais. A perseguição no ambiente de trabalho, ou, ainda, o tratamento desproporcional para o cumprimento de metas não restou demonstrado, não havendo como associar as moléstias alegadas pelo reclamante - e sequer consolidadas, conforme relatado pelo Sr. Perito - com as atividades prestadas no curso do pacto laboral. Nesse contexto, os ataques efetuados ao minucioso e bem elaborado laudo pericial não ultrapassam o campo da retórica, não trazendo o recorrente qualquer elemento de prova com a mesma relevância técnica suficiente a invalidar as conclusões ali apresentadas. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de nexo causal ou culpa da ré pelo surgimento das doenças alegadas. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, tornando a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal ou culpa da ré no tocante ao surgimento do transtorno psíquico desenvolvido do qual entende padecer o reclamante. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelos litigantes, rejeitar as arguições de nulidade suscitadas nos apelos das partes e, no mérito, dar parcial provimento ao da reclamada, para determinar a limitação da condenação aos valores exordiais, e ao do reclamante, para acrescentar à condenação 30 minutos extras diários, inclusive em finais de semana, a partir de 01.09.2022, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias mais um terço, 13º salários e FGTS mais 40%, nos limites da inicial, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial (em 09/06/2026): HARONE PRATES VILAS BOAS, tendo presenciado o julgamento nesta data. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA.
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001483-50.2023.5.02.0361 RECORRENTE: JHONATTAR DE SOUZA SANTIAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATTAR DE SOUZA SANTIAGO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9b949d8): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001483-50.2023.5.02.0361 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA JHONATTAR DE SOUZA SANTIAGO ORIGEM 01ª VT DE MAUÁ Adoto o relatório da r. sentença de id. 1b4e3a5, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada na obrigação de fornecer o PPP do reclamante, bem ainda, ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários advocatícios. Inconformadas recorreram as partes. A reclamada (id. e867323), almejando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceio probatório, limitação da condenação aos valores exordiais e, no mérito, pela exclusão da condenação no pagamento de adicional de periculosidade, honorários periciais e advocatícios e determinação de fornecimento do PPP. Já o reclamante (id. e02ca0b), pugnando pela declaração de nulidade da r. sentença e não se conformando com o indeferimento dos pedidos de pagamento de horas extras decorrentes do sobreaviso e indenização por danos morais. Preparo recursal (Id. 26093ff e 7b3b596). Contrarrazões do reclamante, Id. c34343a, e da reclamada, Id. a1a6b2b. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do(s) recurso(s) interposto(s). II - Preliminares Cerceamento do direito de defesa: Ambos os recorrentes arguiram nulidade do r. julgado por cerceamento do amplo exercício do direito de defesa. A reclamada apontou que era imprescindível produção de prova oral com relação ao trabalho em condições perigosas. Já o reclamante afirmou que teve o seu direito cerceado em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha, que traria elementos acerca do labor em regime de sobreaviso necessários ao deslinde da controvérsia. Pois bem. De plano, impende destacar que a questão da nulidade da r. sentença de origem em razão da ocorrência de cerceio probatório é matéria ultrapassada e superada, consoante o decidido por esta 10ª Turma nos termos do V. Acórdão de Id. 45a30c7 que já rejeitou as preliminares suscitadas pelos litigantes. Nada a analisar. III - Recurso da reclamada 1. Limitação da condenação aos valores exordiais: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, o reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sob Id. 6867e61, fl. 11 do PDF, sendo certo afirmar que postulou da reclamada aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Reformo. 2. Adicional de periculosidade. Emissão de PPP. Honorários periciais: Insurgiu-se a recorrente contra a decisão que deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que "... o Recorrido executava atividades como gestor de facilities, administrativas de supervisão, distribuindo tarefas, registrando dados, elaborando relatórios, coordenando equipe; trabalhava com equipe de prestadores de serviço recebendo as demandas de manutenção e executando a coordenação e supervisão das tarefas". Destacou que "... A atividade com eletricidade só é considerada em área risco, quando se trata de trabalho pertinente ao sistema elétrico de potência. No entanto, o Recorrido não atuava em Sistema Elétrico de Potência, mas sim em Sistema Elétrico de Consumo, o que é diferente". Alegou, ainda, que o reclamante, durante a execução dos serviços, sempre efetuava reparos com os equipamentos desenergizados. Insurgiu-se, ainda, com a determinação de retificação do PPP e condenação no pagamento de honorários advocatícios. Pois bem. Determinada a realização de perícia, ante a natureza absolutamente técnica da questão envolvida, o laudo respectivo veio aos autos estando encartado sob Id. 9f1a074, trazendo a descrição das atividades realizadas pelo reclamante, que ocupava o cargo de "supervisor de manutenção". Destacou o I. Expert que o autor era responsável por realizar "... O Reclamante informou que trabalhava junto à equipe de manutenção; que recebia ordens de serviço inclusive pelo celular, que não desligava o aparelho e checava demandas inclusive fora do horário de trabalho; que possuía um time que era responsável para distribuir os serviços, e acompanhava as atividades para demonstrar os trabalhos; que diariamente fazia reunião de quinze minutos com a equipe, e após ia para campo, que ficava o dia todo na empresa em atendimento de ocorrências, que variavam de queima de lâmpadas, troca de motores, passamento de cabos, entre outras atividades, podendo auxiliar nos serviços; que tinha mesa/base em sala junto a engenharia de manutenção no mezanino do prédio produtivo, onde permanecia por um a duas horas por dia, e o restante do tempo acompanhava as equipes e auxiliava nas atividades de manutenção mecânica e elétrica. O Reclamante informou quanto a manutencao elétrica, que instalava disjuntores, chaves, faca, motores elétricos de alta potência, passamento de cabos em área externa ou interna; que diariamente ia na subestação de 88kv onde haviam bombas para drenagem, que ia no local em conjunto com outro eletricista, que nunca ia sozinho no local, que não era permitido entrada sozinho no local; que ocorria também acessos a cabines secundarias sempre as segundas e sextas feiras para evitar paradas nos finais de semana; que era responsável pela contratação e contato com equipes de manutenção terceirizadas e acompanhamento destas nas áreas de risco; que cuidava da área de utilidades e da estação de tratamento de efluentes, e era responsável pela área de gás e tubulações, onde fazia liberação de serviços em conjunto com a segurança do trabalho; que não era possível desenergizar todo o circuito com Lockout Tagout em todos as situações. Passada a palavra aos demais acompanhantes da perícia, o Gerente de Manutenção da Reclamada informou que o Reclamante atuava mais em utilidades e que havia outros dois supervisores que atendiam máquinas; que havia um que era responsável especificamente por máquinas do prédio de produção, e o Reclamante coordenava predominantemente as equipes de terceiros e não dos funcionários próprios de manutenção da Marelli; que o Autor realmente coordenava os serviços tanto em reuniões como em acompanhamento de serviços, mas que não era comum a realização de atividades operacionais, mas tão somente a coordenação; que quanto a acesso em cabines, confirmou que ocorriam diariamente, mas feito predominantemente por eletricistas; que as manutenções preventivas eram acompanhadas pela supervisão, mas ocorriam em períodos programados; que as rondas e inspeções realmente ocorriam nas áreas sempre que necessário; e não soube informar se ocorria serviços de manutenção elétrica sem lockout e tagout. O Reclamante informou que houve três trocas de gerentes, que relatou atividades desenvolvidas por todo o período, que trabalhava de forma diferente com cada gerente, e reiterou que auxiliava equipes em trabalhos dentro da fábrica devido ao contingente pequeno que exigia auxiliar nos serviços. Na vistoria dos locais de trabalho, foi inquirido o paradigma CESAR CORREIA NASCIMENTO, Eletricista da Reclamada, treze anos na empresa, que informou que conheceu e trabalhou com o Reclamante, e relatou que o Autor acompanhava serviços de manutenções em utilidades, que os Supervisores têm acesso e acompanham atividades em cabines e subestações.". Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção fora referido que "... o Reclamante informou que recebia e utilizava óculos de proteção, calcado de segurança e protetor auricular; que assinava fichas quando recebia epi; que sempre assinou e tudo que recebeu foi registrado salvo condição eventual. Quanto a treinamentos, o Reclamante informou que já possuía curso NR-10 SEP, e que fez novamente o curso NR-10 básico pela empresa no período vigente do contrato de trabalho. Não constam dos autos, e não foram fornecidos durante a diligência, comprovantes de entrega de EPIs e/ou ordem de serviço assinada pelo Reclamante ou comprovantes de treinamentos ministrados quanto aos riscos ocupacionais da função". Na sequência, concluiu o Sr. Perito pela existência de condições de periculosidade, em razão do contato com eletricidade, consignando: "... Apuramos que, por todo o período contrato de trabalho, no exercício de suas atividades, o Reclamante, de forma habitual e diária, realizava intervenções em quadros e painéis elétricos e manutenção elétrica em equipamentos cuja tensão variava de 220v a 440v. Adicionalmente, o Reclamante acessava habitualmente cabines primária e secundária, com equipamentos energizados em alta tensão. No caso do Reclamante, considerando o período apurativo, a matéria é regulamentada, a partir da publicação da Portaria MTE no 1.078 de 16 de julho de 2014, pelo Anexo IV da NR-16: ANEXO 4 (Aprovado pela Portaria MTE n.o 1.078, de 16 de julho de 2014) ATIVIDADES E OPERACOES PERIGOSAS COM ENERGIA ELETRICA 1. Tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operacoes em instalacoes ou equipamentos eletricos energizados em alta tensao; b) que realizam atividades ou operacoes com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operacoes em instalacoes ou equipamentos eletricos energizados em baixa tensao no sistema eletrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Seguranca em Instalacoes e Servicos em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalacoes ou equipamentos integrantes do sistema eletrico de potencia - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas areas de risco descritas no quadro I deste anexo. A prevenção de ocorrência de acidentes com riscos elétricos é feita principalmente através de uso de pessoal habilitado, sinalização adequada, treinamento periódico e uso constante de EPIs como luvas, mangas e calçados adequados à atividade. Em que pese a informação prestada pelo Reclamante quanto ao uso de utilizava óculos de proteção, calcado de segurança e protetor auricular, a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs certificados ao Autor. O uso de EPIs, nas condições apuradas, é medida capaz de minimizar o risco, mas não de eliminá-lo por completo. Os trabalhos desenvolvidos pelo Reclamante preenchem os requisitos dos itens 1, 3 e 4 do Anexo 4 da NR-16, acarretando situação de risco acentuado cujo contato possa resultar em incapacitação, invalidez ou morte por exposição a eletricidade. Os efeitos da corrente elétrica no corpo humano podem ser queimaduras, fibrilação ventricular, parada respiratória, eletrólise do sangue, perda da coordenação motora, perda da sensibilidade, danos cerebrais, entre outros. Dependem de diversas condições, tais como: a intensidade da corrente elétrica; o trajeto percorrido pela corrente elétrica; a duração da passagem da corrente elétrica; a frequência da corrente elétrica; o tipo de corrente; a resistência do corpo humano. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelo Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de periculosidade nas atividades do Reclamante por exposição a eletricidade e permanência em áreas de risco, por todo o contrato de trabalho". Impugnado o trabalho pericial pela defesa, o I. Expert ratificou o laudo conclusivo acerca da exposição aos riscos gerados pela energia elétrica em complemento ao trabalho apresentado. Na oportunidade, asseverou que: "... Reitero as informações quanto as atividades do Reclamante, que relatou, conforme detalhado no subitem 2.4 do laudo, que atuava em serviços de manutencao eletrica, instalava disjuntores, chaves, faca, motores eletricos de alta potência, passamento de cabos em área externa ou interna; que diariamente ia na subestação de 88kv onde haviam bombas para drenagem, que ia no local em conjunto com outro eletricista, que nunca ia sozinho no local, que não era permitido entrada sozinho no local; que ocorria tambem acessos a cabines secundarias sempre as segundas e sextas feiras para evitar paradas nos finais de semana; que era responsável pela contratação e contato com equipes de manutenção terceirizadas e acompanhamento destas nas áreas de risco; que cuidava da área de utilidades e da estação de tratamento de efluentes, e era responsável pela área de gás e tubulações, onde fazia liberação de serviços em conjunto com a segurança do trabalho; que não era possível desenergizar todo o circuito com Lockout Tagout em todos as situações. E tambem consta do subitem 2.4 do laudo que o Gerente de Manutenção da Reclamada informou que o Reclamante atuava mais em utilidades, e dentre outras informações, que as rondas e inspeções realmente ocorriam nas áreas sempre que necessário; e não soube informar se ocorria serviços de manutenção eletrica sem lockout e tagout". Submetida a controvérsia à apreciação, decidiu o D. Juízo de Origem pela procedência do pedido, consignando: "Determinada a realização de prova pericial (art. 195, §2º, da CLT), o i. expert, constatou que há enquadramento de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, conforme se denota das informações constantes do laudo sob ID. 9f1a074: "6. CONCLUSÃO Embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NormaRegulamentadoraNo16(NR-16) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei No6.514 de 22 de dezembro de 1977, e pelo Decreto 93.412 /86, CONCLUÍMOS QUE :HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE (ADICIONAL DE 30%), POR EXPOSIÇÃO ARISCOS ELÉTRICOS E PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO, NOS TERMOS DO ANEXO 4 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78, POR TODO O CONTRATO DE TRABALHO." Impugnado o laudo pela reclamada, foram prestados esclarecimentos com ratificação da conclusão. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479do CPC), este foi produzido por perito de confiança do juízo e a não foi produzida prova capaz de infirmá-lo, notadamente considerando que a questão demanda conhecimento técnico. Destaco que o fornecimento de EPIs deve ser provado documentalmente, na forma do item 6.5.1 da NR-6, de modo que se possibilite verificar o certificado de aprovação e a periodicidade de fornecimento/troca. Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º da CLT, durante a vigência do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias +1/3 e FGTS+40%. Indevidos reflexos em DSR, pois a base de cálculo da parcela é mensal, bem como em aviso prévio e multa de 40%, dado o pedido de demissão. Considerando o reconhecimento do trabalho nas condições retratadas no laudo técnico, condeno a parte ré a fornecer o PPP da autora, retificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, incidente após intimação específica, fazendo constar os agentes reconhecidos no laudo produzido pelo perito de confiança do juízo. Em tempo, ressalto que a obrigação de emissão do PPP decorre do disposto no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, não se ignorando o entendimento do STJ sobre o rol de atividades e agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial (vide, ilustrativamente, REsp nº 1.306.113-SC). Isto posto, julgo procedente o pedido" (Id. 1b4e3a5). Confirmo. Isto porque, as conclusões periciais foram claras quanto ao labor em local considerado de risco, pela exposição permanente às redes elétricas, tendo em vista que o autor, no desempenho das atividades executadas, atuava em serviços de manutenção elétrica, instalava disjuntores, chaves, faca, motores elétricos de alta potência, passamento de cabos em área externa ou interna, entre outras tarefas, sendo certo que não era possível desenergizar todo o circuito, razão pela qual ficava exposto a risco de descarga elétrica. Destaca-se que, apesar de não se conformar com as conclusões periciais, não logrou a reclamada em apresentar contraprova revestida pela mesma robustez técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, colocando-se em posição desfavorável ao deslinde da controvérsia. O simples fato de o trabalhador não exercer suas funções em sistema elétrico de potência em nada afeta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, desde que no exercício da atividade venha a sofrer tal exposição, sujeitando-o à situação de perigo. Com efeito, o trabalho em sistemas elétricos apenas de consumo, também enseja direito ao adicional de periculosidade, na medida em que impõe ao empregado adentrar área de risco de tensão elétrica, ainda que não caracterizados sistemas elétricos de potência. A Lei 7.329/85 e Decreto Regulamentador nº 93.412/86 ao se referir a sistemas elétricos de potência ou a empresas de fornecimento de energia elétrica, não pretendeu de nenhum modo excluir os trabalhadores que também, ainda que em outros sistemas elétricos, obtivessem contato com a alta tensão, tendo sido esse o espírito da lei, ou seja, proteger todos aqueles que de alguma forma estivessem ao longo de suas jornadas em contato com o risco causado por eletricidade. Seria um contrasenso a exclusão do trabalhador que, igualmente a outro, possuísse contato com o agente periculoso, tão-somente em face do equipamento manuseado. Não bastasse, firmou o C. TST, através da orientação jurisprudencial 324 da SDI-1, entendimento no sentido de que há periculosidade também em unidades consumidoras de energia elétrica, bastando que ofereçam risco similar aos sistemas elétricos de potência, o que ficou claramente comprovado em perícia, diferentemente do que tenta fazer crer a recorrente. Destarte, partilha-se do entendimento esposado na Origem, registrando-se que, segundo se entende, não somente para aqueles que laboram em sistemas elétricos de potência se destina o adicional de periculosidade, mas para todos os que laborem em condições de risco acentuado, em áreas onde possa ocorrer energização, em contato, ou mesmo existindo tal possibilidade, com alta ou baixa tensão, mas da qual decorra risco efetivamente comprovado por meio do trabalho técnico. O adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco que se expõe o trabalhador, fazendo jus ao adicional de periculosidade, posto esteve exposto em área de risco ainda que de modo intermitente. E nem se argumente tratar de exposição eventual ao risco, vez que, contrariando este entendimento, impõe a jurisprudência majoritária, sedimentada na Súmula 361 do C. TST: "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento". Ressalte-se que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a que se expõe o trabalhador, fazendo jus o trabalhador ao adicional de periculosidade, posto que estava exposto em área de risco ainda que de modo intermitente. O infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. Ainda, no que toca à exposição intermitente, tal não afasta o direito ao adicional de periculosidade, tampouco justifica o pagamento de forma proporcional em face do tempo de exposição ao risco, previsão que emergiu do Decreto Regulamentador citado (n. 93.412/86, art. 2º, II, atividade 1 e 2), o qual, além de extrapolar os termos da Lei, introduzindo previsão nela não contida, não se aplica à hipótese dos autos, eis que se destina aos empregados do setor de energia elétrica. De ressaltar, novamente, que o adicional em tela não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a que se expõe o trabalhador, enquadrando-se o reclamante como detentor do direito ao adicional de periculosidade, este que deverá ser quitado com os reflexos previstos na r. sentença. Por outro lado, embora alegue a ré a escorreita utilização dos EPI, afirmou o laudo que inexiste demonstração de seu fornecimento, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes inexistentes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes periculosos, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Assim, a r. sentença de origem não comporta qualquer reparo quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Diante da manutenção da decisão, deverá a reclamada proceder a entrega do PPP, como determinado em sentença - que já contemplou a intimação específica para tanto, bem ainda, fixou prazo suficiente para seu adimplemento e multa proporcional em caso de descumprimento da obrigação. Por fim, insta sobrelevar que o valor arbitrado na r. sentença relativo aos honorários periciais (id. 1b4e3a5), no importe de R$ 2.500,00, mostrou-se, em efetivo, adequado ao trabalho pericial técnico realizado, acrescido dos esclarecimentos prestados, não justificando a redução pretendida pela executada. Mantenho. 3. Honorários advocatícios e custas processuais. Reversão: Na verdade, diante da manutenção da procedência parcial da ação, não há que se falar em reversão da responsabilidade no pagamento da verba honorária sucumbencial nem das custas processuais. IV - Recurso do autor 1. Horas extras. Sobreaviso: O pedido foi rechaçado na Origem, ao seguinte fundamento " Afirma o autor que, diariamente e por longos períodos era acionado através de telefone pessoal e aplicativo de mensagens para solução de problemas na fábrica. Embora sustente que esse tempo à disposição demandasse 2 a 3horas diárias, limitou a pretensão ao pagamento de 30 minutos diários. Ocorre que o autor se limita às próprias alegações não trazendo aos autos elementos que corroborem a tese narrada na inicial (art. 818, I, da CLT). Os e-mails juntados pelo autor, não obstante alguns apresentem horário não compreendido na jornada de trabalho, não evidenciam que, de fato, o reclamante havia sido demandado naquele horário, haja vista que não há indicativo de urgência no teor do e-mail que justifique a necessidade de resposta nos horários indicados. Não há, portanto, indício suficiente para se presumir que a resposta naquele período ocorreu por mera liberalidade do autor e não por imposição da empresa. Acresce-se a isso que, embora a testemunha do autor tenha declarado "que o reclamante já entrou em contato com o reclamante fora do horário, inclusive domingo; que o gestor do reclamante Roberto também entrava em contato tais fatos não se mostram com ele; que a testemunha era terceirizada", suficientes para corroborar a alegação de que o autor era diariamente demandado pela empresa, fora do seu horário de trabalho. Não parece crível que houvesse intercorrências na reclamada de forma a necessitar que o autor permanecesse laborando por mensagens ou ligações telefônicas durante 2h30 todos os dias. Não havendo fidedignidade nas supostas horas extras laboradas, não há como acolher a pretensão (art. 818, I, da CLT). Ainda que se admitisse que o período apontado se tratava de tempo à disposição em regime de sobreaviso, esclarece-se que, nos termos do art. 244, §2º, da CLT, para caracterizar labor sob esse regime, e, consequentemente, acarretar o pagamento de horas extras, imperioso que o empregado permaneça em sua residência, aguardando eventual chamado para realizar serviços imprevistos, com restrição de locomoção. Em audiência, o autor confessou que inexistia restrição de locomoção, não se caracterizando, portanto, o regime pleiteado. Indefiro." (id. 1b4e3a5). Vejamos. Em efetivo, o reclamante em nenhum momento referiu que era obrigado a permanecer em sua residência, a fim de receber convocação da reclamada para trabalhar, sendo certo que, essa condição, caso houvesse sido objeto de alegação, entregaria ao demandante a obrigação de demonstrar em juízo, ou seja, de que permanecesse aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, entretanto, não foi isso o que emergiu do processado, mas antes os fatos mencionados de que a qualquer momento, durante seus períodos de folga era acionado, sendo contatado por telefone, para emergências, a partir do que prestava efetivo serviço, o que acabaria por configurar a prestação de horas extras. A inicial cita que "...Em horários distintos daqueles relativos ao expediente do reclamante, a reclamada/seus prepostos acionavam o sr. Jhonattar por meio de seu telefone celular pessoal, com o objetivo de que ele, à distância, desse orientações/balizamentos a respeito da solução de problemas que surgiam na fábrica nesses horários. Havia troca de mensagens e/ou de ligações telefônicas até que o problema fosse resolvido, o que ocorria diariamente e por longos períodos" (fl. 23 do PDF). Diante disso, extrai-se que a peça inicial veicula pedido de horas extras, e não de sobreaviso, em razão de efetivos acionamentos fora do expediente, inclusive de madrugada e finais de semana, limitando o pleito a 30 minutos extras diários. A pretensão foi refutada pela reclamada, que argumentou acerca de as horas extras prestadas encontrarem-se registradas nos controles de ponto e teriam, todas elas, sido objeto de pagamento. De citar que o contrato de trabalho vigorou entre as partes desde 07.04.2021 até 03.10.2022, tendo a reclamada, em razão de suas alegações no sentido de que todas as horas extras laboradas pelo reclamante, inclusive nessas condições antes mencionadas, quanto aos chamados para resolução de questões urgentes e extraordinárias inclusive fora do horário de expediente regular, trazido aos autos os controles de ponto, hábeis, então, à prova das jornadas normais e suplementares, e bem assim encartando os demonstrativos de pagamento, o tendo realizado, porém, apenas quanto ao período de abril a agosto de 2021, remanescendo não abojada a mesma documentação quanto ao restante do período laboral. Tal circunstância, aliada à prova testemunhal no sentido de que havia acionamentos fora do horário de trabalho, inclusive aos finais de semana, bem assim aos documentos 19, 20 e 21 - não impugnados-, que acompanharam a petição inicial, autoriza, segundo se entende, a partir de setembro de 2021, por razoável, o deferimento dos 30 minutos extras diários postulados, inclusive aos finais de semana, obedecida as limitações de valor e adicional apontadas na exordial. Resta, portanto, provido parcialmente o apelo no aspecto para deferir 30 minutos extras diários, a partir de 01.09.2021 e até o encerramento do pacto laboral, diários e inclusive em finais de semana, com o adicional apontado no libelo e reflexos, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se o limite dos valores apontados na peça exordial. Reformo nestes termos. 2. Doença ocupacional. Danos morais: Narrou o reclamante na inicial ter sido contratado pela reclamada em 07.04.2021, para exercer as funções de "supervisor de manutenção". Aduziu que adquiriu quadro de depressão, burnout e outros problemas de saúde ao longo do contrato de trabalho devido à jornada exaustiva, pressão incomum e humilhações sofridas, desenvolvendo vários sintomas psicológicos graves (sintomas de desânimo e depressão), vindo a ser diagnosticado como portador de episódio depressivo (CID F32.2), burnout(CID 11) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1). Pretendeu o reconhecimento do nexo causal entre as moléstias adquiridas com as atividades desenvolvidas na empresa, bem como o reconhecimento da doença. Pugnou pela condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais. Em defesa (Id. e6e52ad), a reclamada afirmou que não há qualquer prova nos autos de que o Reclamante tenha sido acometido pela doença alegada na inicial ou de que esta moléstia tenha relação com o trabalho. Afirmou, ainda, que as doenças alegadas pelo Reclamante, de certa maneira, são corriqueiras no mundo moderno e evoluíram exponencialmente no século XXI, devido ao fluxo rápido de informações, excesso de notícias, manuseio constante de aparelhos eletrônicos e redes sociais, altas expectativas de sucesso criadas pela sociedade e empresas de marketing, conflitos familiares etc. Além disso, aduziu que a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos. Determinada a confecção de laudo pericial médico, relatou o Sr. Perito (Id. 99631da), com relação ao quadro de saúde obreiro, que: "Refere que fez tratamento psicológico a partir do início de 2022 fez apenas cinco sessões inicialmente, pois sentia ansiedade e queimação estomacal. Sentia-se muito pressionado, pois o dia-a-dia do trabalho exigia horas-extras, era acionado com frequência para resolução de problemas diversos, mesmo fora do seu horário de trabalho. Exemplifica que um dia estava no cinema com as crianças e foi acionado por um problema de gás, atendeu a ligação e orientou que ligassem para a fornecedora de gás. Informa que sempre teve facilidade de comunicação e tinha bom relacionamento interpessoal com a equipe de trabalho. Nega afastamento por queixas psíquicas. Informa que fazia o melhor possível com os recursos que tinha, mas mesmo assim havia excesso de demandas. Em dado período foi contra o desligamento de três funcionários pois os serviços seriam terceirizados, mas na prática demorou para que isso fosse feito e neste meio-tempo um dos funcionários foi desligado. Com isso o sindicato o expôs como responsável por isso em um jornal, ainda dizia que estava pressionando os demais, sendo que nega que estivesse pressionando os funcionários. Durante a prevista comemoração de seu aniversário de casamento, foi acionado pela empresa e acabou ficando fora o dia todo, tendo conflito após com a esposa por isso, pois já haviam combinado e não conseguiam mais passear. Passou a notar-se mais retraído até na família, nega ter buscado tratamento no período. O filho mandou recado para ele dizendo que estava sempre nervoso, e isso o fez repensar sua postura. Pouco antes de sair da empresa é que se percebeu adoecido, quando enfim resolveu buscar tratamento psicológico. Pediu para ser demitido, pois começou a ficar muito irritado. Fez um acordo com a empresa para finalizar a auditoria e foi demitido em novembro de 2022. Atualmente sente-se melhor, sem queixas. Diz que quando o telefone toca após às 22h00, tem sensação de taquicardia, acha que isso se refere ao período em que esteve na empresa." (Id. 99631da) Ao tecer considerações sobre as condições físicas e psíquicas, o n. Expert destacou que: "Trata-se de caso de indivíduo adulto, do sexo masculino, ingressa na Reclamada em07/04/2021 para o cargo de Supervisor de manutenção, alegando sintomas psíquicos por excesso de trabalho e horas-extras frequentes. Fez acompanhamento psicológico durante apenas três sessões entre janeiro e fevereiro de 2022. Não afastou-se com auxílioprevidenciário. Solicitou acordo para sair da empresa, demissão em 04/11/2022. Não comprova atendimento médico para tratamento das queixas psíquicas ou uso de psicofármacos a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Não comprova atendimento psiquiátrico a qualquer tempo durante o contrato de trabalho. Apresenta queixas contundentes acerca de uma rotina de trabalho intensiva, tal como descrito, sem evidência de que tais sintomas tenham desencadeado uma doença configurada, qual seja um transtorno: Os transtornos são distúrbios médicos que envolvem alterações no funcionamento normal do corpo ou da mente. Eles são caracterizados por uma série de sintomas que causam sofrimento e disfunção. Os transtornos podem ser tanto de natureza mental quanto física. (...) Em resumo, as síndromes são conjuntos de sinais e sintomas que ocorrem juntos, frequentemente sem uma causa definida; os transtornos representam distúrbios médicos que envolvem alterações no funcionamento normal do corpo ou da mente; e as doenças são entidades médicas bem definidas, com causa conhecida e características clínicas previsíveis. Compreender essas diferenças é essencial para a comunicação eficaz entre médicos e pacientes e para o avanço da pesquisa e tratamento médicos. Síndrome, transtorno, distúrbio e doença: entenda as diferenças. Desvendando os conceitos por trás dessas condições de saúde. Disponível em: https://www.telessaude.unifesp.br/index.php/dno/noticias/664-sindrome-transtorno-e-doencaentenda-as-diferencas. No relatório psicológico apresentado, houve sugestão de alguns possíveis diagnósticos diante das queixas apresentadas nas poucas consultas a que se submeteu, tais diagnósticos não foram, no entanto, comprovados. Mais tardiamente, em setembro de 2022, foi sugerido que buscasse apoio psicológico para sintomas depressivos e desânimo. Não foram encontrados elementos que indiquem ter buscado ou dado seguimento a tal demanda. Fora aventado hipótese diagnóstica aventada para CID F41.1 Ansiedade generalizada (excessiva e persistente). Do ponto de vista diagnóstico, de acordo com o DSM-V (Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais, 5ª edição), é impossível se estabelecer nexo temporal entre as queixas e o transtorno identificado, que exigiria a presença de sintomas por no mínimo de seis meses, a saber: Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1) A. Ansiedade e preocupação excessivas (expectativa apreensiva), ocorrendo na maioria dos dias por pelo menos seis meses, com diversos eventos ou atividades (tais como desempenho escolar ou profissional). B. O indivíduo considera difícil controlar a preocupação. C. A ansiedade e a preocupação estão associadas com três (ou mais) dos seguintes seis sintomas (com pelo menos alguns deles presentes na maioria dos dias nos últimos seis meses). 1. Inquietação ou sensação de estar com os nervos à flor da pele. 2. Fatigabilidade. 3. Dificuldade em concentrar-se ou sensações de "branco" na mente. 4. Irritabilidade. 5. Tensão muscular. 6. Perturbação do sono (dificuldade em conciliar ou manter o sono, ou sono insatisfatório e inquieto). D. A ansiedade, a preocupação ou os sintomas físicos causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social, profissional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo. E. A perturbação não se deve aos efeitos fisiológicos de uma substância (p. ex., droga de abuso, medicamento) ou a outra condição médica (p. ex., hipertireoidismo).(...) O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados. Muita confusão tem sido empreendida desde que fora anunciado nas mídias que a Síndrome de Burnout é uma doença do trabalho. Importante ressaltar que esta síndrome não é uma condição médica, ou seja, não trata-se de uma doença. O fato de haver uma classificação para esta dentro da CID - Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde não a faz ser uma doença. Para que não reste dúvida, exemplifico com diversas codificações que integram a CID 10 e não são doenças: Z00.1 Exame de rotina de saúde da criança Z31.1 Inseminação artificial Z32.1 Gravidez confirmada Z52.0 Doador de sangue Z55.0 Analfabetismo e baixa escolaridade Z56.0 Desemprego não especificado Z59.1 Habitação inadequada Z73.2 Falta de repouso e de lazer O que todas estas classificações têm em comum com o CID 10 Z73.0 Esgotamento? São classificadas sob a letra "Z", que tem por título Capítulo XXI (Z00 a Z99): Fatores que influenciam o estado de saúde e o contato com os serviços de saúde. Ou seja, são fatores que interferem na saúde. A OMS - Organização Mundial da Saúde emitiu uma nota técnica pública para esclarecer, de modo taxativo, acerca da impossibilidade de se utilizar a Síndrome de Burnout como sinônimo de doença ["It is not classified as a medical condition"]: https://www.who.int/news/item/28-05-2019-burn-out-an-occupational-phenomenoninternational-classification-of-diseases Os sintomas geralmente conferidos e atribuídos a esta síndrome estão presentes nos transtornos de humor ansioso e/ou depressivo, que costumeiramente acompanham o diagnóstico de Z73 nos documentos médicos. Este laudo se destina então a avaliar condições médicas, ou seja, doenças efetivamente existentes e classificadas dentro do meio científico e para as quais existe critérios diagnóstico precisos e extensamente estudados no DSM-V Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, que é o referencial mundial nos transtornos psiquiátricos. Os transtornos de humor apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, que neste caso é contundente, mas é necessária a existência médico-documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada.". Ao fim, concluiu que: "... Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: * Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: * Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico em nenhum grau. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico.". Na audiência realizada em 09.11.2024 (Id. 05733ab), a testemunha obreira afirmou que "... o superior do reclamante foi Roberto por 4/5 meses; que ficava em sala distinta; que já presenciou discussão entre eles, não sabendo o motivo; que ia diariamente à sala para pegar autorizações e ordens de serviço; que Roberto não era educado e cobrava serviço sem material para executar; que era arrogante, mas não humilhava o depoente; que já viu isso ocorrer com outras pessoas". Não foram ouvidas testemunhas por parte da reclamada. Ao analisar a controvérsia, decidiu por indeferir o pleito obreiro, ao seguinte argumento, verbis "Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de ter sido submetido a pressão incomum e a humilhações que teriam lhe ocasionado depressão e burnout. A reparação do dano moral é assegurada pelos incisos V e X do art. 5º da CRFB/88. Para a sua configuração, nos termos do art. 223-B da CLT, é necessária a presença dos seguintes requisitos: o dano efetivo, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil) entre tal conduta e o alegado prejuízo de ordem extrapatrimonial. A parte autora limita-se às próprias alegações não trazendo aos autos elementos que corroborem o dano moral relatado, A testemunha ouvida a rogo do autor não apresentou informações que evidenciem os fundamentos suscitados pelo autor, restringindo-se a afirmar "que o superior do reclamante foi Roberto por 4/5 meses; que ficava em sala distinta; que já presenciou discussão entre eles, não sabendo o motivo; que ia diariamente à sala para pegar autorizações e ordens de serviço; que Roberto não era educado e cobrava serviço sem material para executar; que era arrogante, mas não humilhava o depoente; que já viu isso ocorrer com outras pessoas". Acresce-se a isso o fato de, determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, a i. expert concluiu que (ID. 99631da): Os transtornos de humor apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, que neste caso é contundente, mas é necessária a existência médico documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de doença psiquiátrica, matéria a que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de relacionados transtornos psiquiátricos ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: t - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do (a)reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico em nenhum grau. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico." - grifos e destaques acrescidos. Impugnado o laudo pelo autor, foram prestados esclarecimentos com ratificação da conclusão. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479do CPC), o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo e as impugnações não foram capazes de infirmá-lo, notadamente, haja vista a matéria em análise demanda conhecimento técnico. Nessa perspectiva, considerando que não fora constatada nenhuma doença ocupacional, bem como não tendo o autor demonstrado conduta patronal que lhe ofendesse a dignidade, não há o que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e morais sob os fundamentos supra delineados. Julgo improcedentes os pedidos". Em grau recursal, fora acolhida parcialmente a alegação obreira de ocorrência de cerceio probatório (Id. 45a30c7), tendo decidido esta 10ª Turma pelo "... retorno dos autos à Vara de Origem, onde deverá ser reaberta a instrução processual, com a retirada do sigilo do prontuário médico ocupacional obreiro juntado sob Id. 684f4d7, e posterior abertura de prazo para manifestação do autor e da Sra. Perita, prosseguindo-se a partir de então regularmente com a prolação de uma nova sentença nestes autos, abrangendo a totalidade dos temas debatidos". Após reabertura da instrução processual em cumprimento à determinação do V. Acórdão, o Sr. Perito se manifestou no seguinte sentido, verbis "O prontuário médico ocupacional apresentado sob o Id 684f4d7não traz qualquer novo elemento que altere a conclusão pericial. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Não comprova ter realizado o tratamento psiquiátrico por tempo suficiente para (1) caracterização do transtorno; e (2) confirmação diagnóstica". Em novo julgamento, o pedido foi rechaçado na Origem, consignando o Juízo que "Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de ter sido submetido a pressão incomum e a humilhações que teriam lhe ocasionado depressão e burnout. A reparação do dano moral é assegurada pelos incisos V e X do art. 5º da CRFB/88. Para a sua configuração, nos termos do art. 223-B da CLT, é necessária a presença dos seguintes requisitos: o dano efetivo, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil) entre tal conduta e o alegado prejuízo de ordem extrapatrimonial. A parte autora limita-se às próprias alegações não trazendo aos autos elementos que corroborem o dano moral relatado, A testemunha ouvida a rogo do autor não apresentou informações que evidenciem os fundamentos suscitados pelo autor, restringindo-se a afirmar "que o superior do reclamante foi Roberto por 4/5 meses; que ficava em sala distinta; que já presenciou discussão entre eles, não sabendo o motivo; que ia diariamente à sala para pegar autorizações e ordens de serviço; que Roberto não era educado e cobrava serviço sem material para executar; que era arrogante, mas não humilhava o depoente; que já viu isso ocorrer com outras pessoas". Acresce-se a isso o fato de, determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, a i.expert concluiu que (ID. 99631da): Os transtornos de humor apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. As situações de divergências de opiniões, conflito interpessoal e exigências profissionais no ambiente de trabalho, representa fator estressor de natureza pessoal, relacionado ao trabalho, e pode desencadear adoecimento psíquico em pessoas predispostas. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Em termos de perícia médica, o nexo não se faz apenas pela narrativa, que neste caso é contundente, mas é necessária a existência médico documental do transtorno psiquiátrico alegado, contemporâneo aos fatos narrados, que construa uma análise de saúde psíquica fidedigna. A ausência do nexo entre as situações alegadamente vivenciadas e o desenvolvimento de , matéria a doença psiquiátrica que esta perícia se direciona, não é possível ser estabelecida pela ausência documental que comprove a existência de relacionados transtornos psiquiátricos ao trabalho no período em que efetivamente laborou na reclamada. Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: t - Com os dados disponíveis, não é possível se afirmar nexo. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do (a)reclamante: - Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. - Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico em nenhum grau. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico." - grifos e destaques acrescidos. Impugnado o laudo pelo autor, foram prestados esclarecimentos com ratificação da conclusão. Em cumprimento à determinação do v. acórdão, a i. perita assim se manifestou: "O prontuário médico ocupacional apresentado sob o Id 684f4d7não traz qualquer novo elemento que altere a conclusão pericial. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um atendimento. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Não comprova ter realizado o tratamento psiquiátrico por tempo suficiente para (1) caracterização do transtorno; e (2) confirmação diagnóstica" Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479do CPC), o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo e as impugnações não foram capazes de infirmá-lo, notadamente, haja vista a matéria em análise demanda conhecimento técnico. Nessa perspectiva, considerando que não fora constatada nenhuma doença ocupacional, bem como não tendo o autor demonstrado conduta patronal que lhe ofendesse a dignidade, não há o que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e morais sob os fundamentos supra delineados. Julgo improcedentes os pedidos". Mantenho integralmente. Registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Cumpre destacar que o fato de o autor ter ingressado na ré gozando de plena higidez física e mental não é suficiente, por si só, a estabelecer o nexo de causalidade entre as moléstias apontadas e o labor da reclamada. Conforme reanálise da prova oral produzida, não restaram relatadas quaisquer condutas abusivas praticadas por preposto da reclamada em face do reclamante, não sendo suficiente a afirmação da existência de pressão excessiva, discussões ou mesmo falta de cordialidade, eis que além de carecerem de prova robusta para o seu reconhecimento, não possuem o condão, per si, de acarretar no reconhecimento de condições laborais causadoras das alegadas moléstias profissionais. A perseguição no ambiente de trabalho, ou, ainda, o tratamento desproporcional para o cumprimento de metas não restou demonstrado, não havendo como associar as moléstias alegadas pelo reclamante - e sequer consolidadas, conforme relatado pelo Sr. Perito - com as atividades prestadas no curso do pacto laboral. Nesse contexto, os ataques efetuados ao minucioso e bem elaborado laudo pericial não ultrapassam o campo da retórica, não trazendo o recorrente qualquer elemento de prova com a mesma relevância técnica suficiente a invalidar as conclusões ali apresentadas. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de nexo causal ou culpa da ré pelo surgimento das doenças alegadas. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, tornando a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal ou culpa da ré no tocante ao surgimento do transtorno psíquico desenvolvido do qual entende padecer o reclamante. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos pelos litigantes, rejeitar as arguições de nulidade suscitadas nos apelos das partes e, no mérito, dar parcial provimento ao da reclamada, para determinar a limitação da condenação aos valores exordiais, e ao do reclamante, para acrescentar à condenação 30 minutos extras diários, inclusive em finais de semana, a partir de 01.09.2022, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias mais um terço, 13º salários e FGTS mais 40%, nos limites da inicial, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial (em 09/06/2026): HARONE PRATES VILAS BOAS, tendo presenciado o julgamento nesta data. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHONATTAR DE SOUZA SANTIAGO