Detalhe do processo

1001483-38.2026.5.02.0719

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001483-38.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: DIOGO PIERROT DA SILVEIRA ALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e03005a proferida nos autos. DECISÃO 1. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Verifico que o processo foi cadastrado pela parte autora sob segredo de justiça sem que houvesse pedido fundamentado na petição inicial. Como a publicidade é a regra processual constitucional e legal (art. 93, IX, da CF, art. 770 da CLT e art. 189 do CPC), indefiro a manutenção do segredo de justiça. Proceda a Secretaria da Vara à alteração da visibilidade do processo no PJe para a classe pública. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante postula a concessão de tutela de urgência para expedição compulsória de CAT, pagamento imediato de salários do período de 22/05/2026 a 16/07/2026 e vedação à aplicação de sanções/justa causa. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, as pretensões deduzidas fundam-se no reconhecimento da natureza ocupacional da patologia psíquica e no inadimplemento patronal durante o período de transição entre a cessação do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação. Tais matérias envolvem controvérsia fática complexa que demanda ampla dilação probatória — notadamente a realização de perícia médica e o exercício do contraditório pelas reclamadas —, o que afasta, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO PIERROT DA SILVEIRA ALVES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL

Autor DIOGO PIERROT DA SILVEIRA ALVES

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANGELA DE JESUS PURCINO

OAB: 446375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001483-38.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: DIOGO PIERROT DA SILVEIRA ALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA MONTE AZUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e03005a proferida nos autos. DECISÃO 1. DO SEGREDO DE JUSTIÇA Verifico que o processo foi cadastrado pela parte autora sob segredo de justiça sem que houvesse pedido fundamentado na petição inicial. Como a publicidade é a regra processual constitucional e legal (art. 93, IX, da CF, art. 770 da CLT e art. 189 do CPC), indefiro a manutenção do segredo de justiça. Proceda a Secretaria da Vara à alteração da visibilidade do processo no PJe para a classe pública. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante postula a concessão de tutela de urgência para expedição compulsória de CAT, pagamento imediato de salários do período de 22/05/2026 a 16/07/2026 e vedação à aplicação de sanções/justa causa. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, as pretensões deduzidas fundam-se no reconhecimento da natureza ocupacional da patologia psíquica e no inadimplemento patronal durante o período de transição entre a cessação do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação. Tais matérias envolvem controvérsia fática complexa que demanda ampla dilação probatória — notadamente a realização de perícia médica e o exercício do contraditório pelas reclamadas —, o que afasta, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO PIERROT DA SILVEIRA ALVES