1001483-16.2026.8.13.0514
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001483-16.2026.8.13.0514/MG AUTOR : MARCO TULIO TOMAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB MG133053) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCO TULIO TOMAZ DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que teve sua conta na rede social Instagram (@criatorio_p.l), utilizada profissionalmente para divulgação de seu criatório de aves, desativada pela ré em 29/04/2026, sem aviso prévio ou justificativa fundamentada. Alega a ocorrência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da requerida, aduzindo que o bloqueio arbitrário cerceou seu direito de defesa e prejudicou sua atividade econômica. Requer a reativação definitiva do perfil, com a restauração integral de dados e seguidores, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em sede de contestação, suscita preliminar de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, alegando que o perfil já se encontra ativo. No mérito, defende que eventual suspensão constitui exercício regular de direito amparado nos termos de uso e nas diretrizes da comunidade, visando garantir a segurança da plataforma. Impugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de relação comercial entre iguais. Aduz a inexistência de ato ilícito ou dano moral comprovado, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Réplica à contestação em evento 39.1 . Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se os princípios da persuasão racional, da celeridade e da economia processual. Inexistindo preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito. Passo à análise das questões prejudiciais suscitadas em sede de defesa. II.II. Da preliminar de perda do objeto Embora a ré sustente a ocorrência de perda superveniente do objeto, ao argumento de que a conta da autora teria sido reativada, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a alegada reativação não foi minimamente comprovada nos autos, incumbindo à ré o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito invocado pela autora. A mera alegação desacompanhada de elementos probatórios é insuficiente para evidenciar a perda do interesse processual. De mais a mais, ainda que se admitisse, por hipótese, a efetiva reativação da conta, tal circunstância igualmente não conduziria à extinção do feito. Eis que eventual restabelecimento do perfil, ocorrido no curso da demanda, decorre do cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos (evento 16.1), providência de natureza precária que não representa satisfação espontânea da pretensão deduzida em juízo nem afasta a necessidade de apreciação definitiva do mérito. Além disso, permanecem hígidos os pedidos de confirmação da tutela de urgência, de declaração da ilicitude da desativação da conta e de indenização pelos danos alegadamente suportados durante o período em que o perfil permaneceu bloqueado, os quais demandam pronunciamento jurisdicional de mérito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento de que o cumprimento de tutela provisória, com a reativação da conta durante o curso da demanda, não implica perda superveniente do objeto quando subsistem controvérsias acerca da legalidade da conduta da plataforma e pedidos indenizatórios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICATIVO DE COMPARTILHAMENTO DE FOTOS E VÍDEOS INSTAGRAM - BLOQUEIO DE CONTA POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO. Consonante entendimento jurisprudencial emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfação. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.248301-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 23/02/2026) Ainda, nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO DF. PROCEDIMENTO CIRURGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. REDE PÚBLICA. ESPERA NA FILA. 3 ANOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SATISFATIVA QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. EQUÍVOCO DO JULGADOR DE ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. CPC, ART. 515, §3º. [...] O cumprimento do decisum que concede a antecipação da tutela não gera perda do objeto ou falta do interesse de agir, devendo o processo prosseguir até julgamento final (CPC, art. 273, §5º) . [...] (Acórdão 813728, 20120111640157APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Revisor(a): LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/8/2014, publicado no DJE: 28/8/2014. Pág.: 83) Assim, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto . II.III. Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos de declaração, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do § 1º, inciso IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, na legislação, na doutrina e na jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas acerca de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Cinge-se a controvérsia na legalidade da desativação do perfil do requerente. A Requerida alega que a medida foi adotada em razão de violação dos Termos de Uso, mas não comprova a existência de ato ilícito que justificasse tal ação. A Requerente refuta a justificativa genérica apresentada pela plataforma (suposta violação dos termos de uso) e afirma que a utilização do perfil foi exclusivamente lícita. Quando o provedor de serviços suspende ou exclui um perfil, deve seguir as disposições do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), garantindo os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. A simples invocação de cláusula contratual não é suficiente para legitimar a exclusão, pois a Requerida não especificou qual conteúdo violador ou qual infração a Requerente cometeu, ônus do qual não se desincumbiu. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DO MOTIVO DA EXCLUSÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Cabe ao réu provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). [...] O bloqueio de perfil em rede social sem a devida comprovação da violação das políticas de uso configura ato abusivo. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.155342-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) A conduta da Requerida configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, especialmente pela suspensão unilateral e sem justificativa plausível, violando os princípios da transparência e do devido processo legal informativo. Dessa forma, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado procedente, confirmando-se a tutela de urgência previamente concedida. II.II.I. Dos danos morais A suspensão abrupta, imotivada e infundada do perfil virtual de um usuário, sem a mínima observância dos direitos de informação e transparência, sobretudo em contas de uso continuado, extrapola a fronteira do mero aborrecimento e configura dano moral passível de reparação indenizatória. A narrativa inicial demonstrou que o perfil “ @criatorio_p.l ” não era utilizado apenas em uma dimensão recreativa, mas sim como instrumento profissional para a divulgação de seu criatório de aves e comercialização de ovos, prospecção de clientes e interação com seus seguidores, além do registro de sua trajetória profissional e pessoal, concedendo ao acervo digital valor inestimável. A situação gerada pela Requerida, ao imputar genericamente uma conduta infracional jamais comprovada, seguida da perda de acesso, ofendeu os direitos da personalidade da Requerente, notadamente em sua honra, imagem e atividade profissional, conforme estabelecido no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito e do manifesto abuso de direito cometido pela plataforma em falhar na prestação do serviço e em não motivar adequadamente a exclusão de seu cliente, expondo-o a um vexame desnecessário e grave. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO AOS TERMOS DE USO. RESTABELECIMENTO DO PERFIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] O dano moral é configurado quando a conduta ilícita da plataforma gera abalo significativo à honra e imagem do usuário, extrapolando meros dissabores e interferindo em sua esfera pessoal e profissional (CF/1988, art. 5º, X). [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.051855-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) Para a justa fixação da indenização, observam-se a natureza da ofensa, a capacidade econômica das partes envolvidas e a extensão do prejuízo sofrido, conciliando-se a função compensatória ao ofendido com o caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas arbitrárias. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor pleiteado de R$ 15.000,00 mostra-se excessivo. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia adequada à compensação pelos danos experimentados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR irregular a desativação do perfil “ @criatorio_p.l ” na rede social Instagram; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 16 e CONDENAR a ré a reativar integralmente o referido perfil, caso ainda não tenha ocorrido o efetivo restabelecimento, preservando as funcionalidades e os conteúdos existentes quando da desativação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação pessoal; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e de juros moratórios segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo juiz, de acordo com os elementos constantes dos autos e com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, o que significa dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, o reexame de matérias já apreciadas, pois eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão pela via recursal ordinária própria. Observa-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar diretamente relacionadas à análise — ou à ausência dela — de algum ponto controvertido da lide, e não à apreciação exaustiva de todos os argumentos e teses apresentados pelas partes. Interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se conforme §§1º e 3º do art.1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se o feito à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade e novo despacho. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com antecedente baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Autor MARCO TULIO TOMAZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR
OAB: 133053/MG
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 145559/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001483-16.2026.8.13.0514/MG AUTOR : MARCO TULIO TOMAZ DA SILVA ADVOGADO(A) : WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB MG133053) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCO TULIO TOMAZ DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que teve sua conta na rede social Instagram (@criatorio_p.l), utilizada profissionalmente para divulgação de seu criatório de aves, desativada pela ré em 29/04/2026, sem aviso prévio ou justificativa fundamentada. Alega a ocorrência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da requerida, aduzindo que o bloqueio arbitrário cerceou seu direito de defesa e prejudicou sua atividade econômica. Requer a reativação definitiva do perfil, com a restauração integral de dados e seguidores, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em sede de contestação, suscita preliminar de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, alegando que o perfil já se encontra ativo. No mérito, defende que eventual suspensão constitui exercício regular de direito amparado nos termos de uso e nas diretrizes da comunidade, visando garantir a segurança da plataforma. Impugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de relação comercial entre iguais. Aduz a inexistência de ato ilícito ou dano moral comprovado, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Réplica à contestação em evento 39.1 . Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se os princípios da persuasão racional, da celeridade e da economia processual. Inexistindo preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito. Passo à análise das questões prejudiciais suscitadas em sede de defesa. II.II. Da preliminar de perda do objeto Embora a ré sustente a ocorrência de perda superveniente do objeto, ao argumento de que a conta da autora teria sido reativada, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a alegada reativação não foi minimamente comprovada nos autos, incumbindo à ré o ônus de demonstrar o fato extintivo do direito invocado pela autora. A mera alegação desacompanhada de elementos probatórios é insuficiente para evidenciar a perda do interesse processual. De mais a mais, ainda que se admitisse, por hipótese, a efetiva reativação da conta, tal circunstância igualmente não conduziria à extinção do feito. Eis que eventual restabelecimento do perfil, ocorrido no curso da demanda, decorre do cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos (evento 16.1), providência de natureza precária que não representa satisfação espontânea da pretensão deduzida em juízo nem afasta a necessidade de apreciação definitiva do mérito. Além disso, permanecem hígidos os pedidos de confirmação da tutela de urgência, de declaração da ilicitude da desativação da conta e de indenização pelos danos alegadamente suportados durante o período em que o perfil permaneceu bloqueado, os quais demandam pronunciamento jurisdicional de mérito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento de que o cumprimento de tutela provisória, com a reativação da conta durante o curso da demanda, não implica perda superveniente do objeto quando subsistem controvérsias acerca da legalidade da conduta da plataforma e pedidos indenizatórios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICATIVO DE COMPARTILHAMENTO DE FOTOS E VÍDEOS INSTAGRAM - BLOQUEIO DE CONTA POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO. Consonante entendimento jurisprudencial emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfação. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.248301-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 23/02/2026) Ainda, nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO DF. PROCEDIMENTO CIRURGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. REDE PÚBLICA. ESPERA NA FILA. 3 ANOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SATISFATIVA QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. EQUÍVOCO DO JULGADOR DE ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. CPC, ART. 515, §3º. [...] O cumprimento do decisum que concede a antecipação da tutela não gera perda do objeto ou falta do interesse de agir, devendo o processo prosseguir até julgamento final (CPC, art. 273, §5º) . [...] (Acórdão 813728, 20120111640157APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Revisor(a): LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/8/2014, publicado no DJE: 28/8/2014. Pág.: 83) Assim, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto . II.III. Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos de declaração, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do § 1º, inciso IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, na legislação, na doutrina e na jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas acerca de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio . 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Cinge-se a controvérsia na legalidade da desativação do perfil do requerente. A Requerida alega que a medida foi adotada em razão de violação dos Termos de Uso, mas não comprova a existência de ato ilícito que justificasse tal ação. A Requerente refuta a justificativa genérica apresentada pela plataforma (suposta violação dos termos de uso) e afirma que a utilização do perfil foi exclusivamente lícita. Quando o provedor de serviços suspende ou exclui um perfil, deve seguir as disposições do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), garantindo os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. A simples invocação de cláusula contratual não é suficiente para legitimar a exclusão, pois a Requerida não especificou qual conteúdo violador ou qual infração a Requerente cometeu, ônus do qual não se desincumbiu. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DO MOTIVO DA EXCLUSÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Cabe ao réu provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). [...] O bloqueio de perfil em rede social sem a devida comprovação da violação das políticas de uso configura ato abusivo. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.155342-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) A conduta da Requerida configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, especialmente pela suspensão unilateral e sem justificativa plausível, violando os princípios da transparência e do devido processo legal informativo. Dessa forma, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado procedente, confirmando-se a tutela de urgência previamente concedida. II.II.I. Dos danos morais A suspensão abrupta, imotivada e infundada do perfil virtual de um usuário, sem a mínima observância dos direitos de informação e transparência, sobretudo em contas de uso continuado, extrapola a fronteira do mero aborrecimento e configura dano moral passível de reparação indenizatória. A narrativa inicial demonstrou que o perfil “ @criatorio_p.l ” não era utilizado apenas em uma dimensão recreativa, mas sim como instrumento profissional para a divulgação de seu criatório de aves e comercialização de ovos, prospecção de clientes e interação com seus seguidores, além do registro de sua trajetória profissional e pessoal, concedendo ao acervo digital valor inestimável. A situação gerada pela Requerida, ao imputar genericamente uma conduta infracional jamais comprovada, seguida da perda de acesso, ofendeu os direitos da personalidade da Requerente, notadamente em sua honra, imagem e atividade profissional, conforme estabelecido no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ilícito e do manifesto abuso de direito cometido pela plataforma em falhar na prestação do serviço e em não motivar adequadamente a exclusão de seu cliente, expondo-o a um vexame desnecessário e grave. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO AOS TERMOS DE USO. RESTABELECIMENTO DO PERFIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] O dano moral é configurado quando a conduta ilícita da plataforma gera abalo significativo à honra e imagem do usuário, extrapolando meros dissabores e interferindo em sua esfera pessoal e profissional (CF/1988, art. 5º, X). [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.051855-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) Para a justa fixação da indenização, observam-se a natureza da ofensa, a capacidade econômica das partes envolvidas e a extensão do prejuízo sofrido, conciliando-se a função compensatória ao ofendido com o caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas arbitrárias. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor pleiteado de R$ 15.000,00 mostra-se excessivo. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia adequada à compensação pelos danos experimentados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR irregular a desativação do perfil “ @criatorio_p.l ” na rede social Instagram; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 16 e CONDENAR a ré a reativar integralmente o referido perfil, caso ainda não tenha ocorrido o efetivo restabelecimento, preservando as funcionalidades e os conteúdos existentes quando da desativação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação pessoal; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e de juros moratórios segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo juiz, de acordo com os elementos constantes dos autos e com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, o que significa dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, o reexame de matérias já apreciadas, pois eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão pela via recursal ordinária própria. Observa-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar diretamente relacionadas à análise — ou à ausência dela — de algum ponto controvertido da lide, e não à apreciação exaustiva de todos os argumentos e teses apresentados pelas partes. Interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se conforme §§1º e 3º do art.1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se o feito à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade e novo despacho. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com antecedente baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito