Detalhe do processo

1001483-16.2021.5.02.0201

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001483-16.2021.5.02.0201 RECLAMANTE: JOSILAINE CAMARGO DA SILVA RECLAMADO: ESTILO PACK PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65e9a7c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que houve a retificação do laudo pericial contábil (Id) para adequação ao julgado. Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 01/11/2021 Decisão homologatória: 07/04/2025 (Id d08191f) Embargos à execução: 16/04/2025 (Id df29472) Impugnação à sentença de liquidação: 23/07/2025 (Id baf2bd6) Sentença I.S.L.: 19/09/2025 (Id 4378377) Custas: R$55,35 Agravo de petição: 03/10/2025 (Id e3b44a5). Acórdão: 03/02/2026 (Id 7ad4761) – deu parcial provimento apenas para determinar que a multa de 40% de FGTS sobre as parcelas reconhecidas na sentença, sejam incluídas na base de cálculo da multa do art. 467, da CLT. Retificação laudo: 30/04/2026 (Id 65641d4). Impugnação reclamante: 04/05/2026 (Id 98cf410) Esclarecimentos: 18/05/2026 (Id 932b9b4) Impugnação reclamante: 28/05/2026 (Id 2269134) Retificação contadoria: 11/08/2026 (Id e98206d) BARUERI/SP, 11 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Com razão a parte autora na manifestação Id 2269134. Por celeridade processual deixo de determinar o retorno dos autos à perita judicial, sendo a retificação efetuada pela contadoria da vara. Considerando que houve a retificação dos cálculos para adequação às decisões Id 4378377 e Id 7ad4761, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos retificados, em substituição à decisão homologatória anterior. Fixo o total exequendo, em 01/03/2025, no importe de R$93.194,91, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 56.727,67Juros: R$ 19.539,04TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 76.266,71INSS – reclamante: R$ 1.441,32TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 74.825,39Honorários periciais(HENRIQUE JOSÉ APELDORN) R$ 2.600,05Honorários periciais(LAIS NOVAES DOS SANTOS) R$ 2.000,00Honorários advocatícios R$ 7.626,67INSS - reclamada R$ 4.022,12Custas processuais: R$ 679,36TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 93.194,91 Cálculos atualizados até a data de 31/08/2026, no valor de R$106.676,58, conforme planilha Id 95ff422. Honorários periciais da perita contábil LAIS NOVAES DOS SANTOS, conforme fixados na decisão anterior, R$ 2.000,00 a cargo da reclamada. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru), com a juntada do devido comprovante nos autos. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 11 de agosto de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTILO PACK PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTILO PACK PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor JOSILAINE CAMARGO DA SILVA

Autor LAIS NOVAES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL LUCAS DE ANDRADE SOARES

OAB: 25814/PB

JESSICA PARAENSE RIBEIRO

OAB: 465978/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

FERNANDO ABREU GUIMARAES

OAB: 310165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001483-16.2021.5.02.0201 RECLAMANTE: JOSILAINE CAMARGO DA SILVA RECLAMADO: ESTILO PACK PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65e9a7c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que houve a retificação do laudo pericial contábil (Id) para adequação ao julgado. Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 01/11/2021 Decisão homologatória: 07/04/2025 (Id d08191f) Embargos à execução: 16/04/2025 (Id df29472) Impugnação à sentença de liquidação: 23/07/2025 (Id baf2bd6) Sentença I.S.L.: 19/09/2025 (Id 4378377) Custas: R$55,35 Agravo de petição: 03/10/2025 (Id e3b44a5). Acórdão: 03/02/2026 (Id 7ad4761) – deu parcial provimento apenas para determinar que a multa de 40% de FGTS sobre as parcelas reconhecidas na sentença, sejam incluídas na base de cálculo da multa do art. 467, da CLT. Retificação laudo: 30/04/2026 (Id 65641d4). Impugnação reclamante: 04/05/2026 (Id 98cf410) Esclarecimentos: 18/05/2026 (Id 932b9b4) Impugnação reclamante: 28/05/2026 (Id 2269134) Retificação contadoria: 11/08/2026 (Id e98206d) BARUERI/SP, 11 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Com razão a parte autora na manifestação Id 2269134. Por celeridade processual deixo de determinar o retorno dos autos à perita judicial, sendo a retificação efetuada pela contadoria da vara. Considerando que houve a retificação dos cálculos para adequação às decisões Id 4378377 e Id 7ad4761, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos retificados, em substituição à decisão homologatória anterior. Fixo o total exequendo, em 01/03/2025, no importe de R$93.194,91, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 56.727,67Juros: R$ 19.539,04TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 76.266,71INSS – reclamante: R$ 1.441,32TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 74.825,39Honorários periciais(HENRIQUE JOSÉ APELDORN) R$ 2.600,05Honorários periciais(LAIS NOVAES DOS SANTOS) R$ 2.000,00Honorários advocatícios R$ 7.626,67INSS - reclamada R$ 4.022,12Custas processuais: R$ 679,36TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 93.194,91 Cálculos atualizados até a data de 31/08/2026, no valor de R$106.676,58, conforme planilha Id 95ff422. Honorários periciais da perita contábil LAIS NOVAES DOS SANTOS, conforme fixados na decisão anterior, R$ 2.000,00 a cargo da reclamada. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru), com a juntada do devido comprovante nos autos. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 11 de agosto de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTILO PACK PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001483-16.2021.5.02.0201 RECLAMANTE: JOSILAINE CAMARGO DA SILVA RECLAMADO: ESTILO PACK PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65e9a7c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que houve a retificação do laudo pericial contábil (Id) para adequação ao julgado. Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 01/11/2021 Decisão homologatória: 07/04/2025 (Id d08191f) Embargos à execução: 16/04/2025 (Id df29472) Impugnação à sentença de liquidação: 23/07/2025 (Id baf2bd6) Sentença I.S.L.: 19/09/2025 (Id 4378377) Custas: R$55,35 Agravo de petição: 03/10/2025 (Id e3b44a5). Acórdão: 03/02/2026 (Id 7ad4761) – deu parcial provimento apenas para determinar que a multa de 40% de FGTS sobre as parcelas reconhecidas na sentença, sejam incluídas na base de cálculo da multa do art. 467, da CLT. Retificação laudo: 30/04/2026 (Id 65641d4). Impugnação reclamante: 04/05/2026 (Id 98cf410) Esclarecimentos: 18/05/2026 (Id 932b9b4) Impugnação reclamante: 28/05/2026 (Id 2269134) Retificação contadoria: 11/08/2026 (Id e98206d) BARUERI/SP, 11 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Com razão a parte autora na manifestação Id 2269134. Por celeridade processual deixo de determinar o retorno dos autos à perita judicial, sendo a retificação efetuada pela contadoria da vara. Considerando que houve a retificação dos cálculos para adequação às decisões Id 4378377 e Id 7ad4761, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos retificados, em substituição à decisão homologatória anterior. Fixo o total exequendo, em 01/03/2025, no importe de R$93.194,91, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 56.727,67Juros: R$ 19.539,04TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 76.266,71INSS – reclamante: R$ 1.441,32TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 74.825,39Honorários periciais(HENRIQUE JOSÉ APELDORN) R$ 2.600,05Honorários periciais(LAIS NOVAES DOS SANTOS) R$ 2.000,00Honorários advocatícios R$ 7.626,67INSS - reclamada R$ 4.022,12Custas processuais: R$ 679,36TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 93.194,91 Cálculos atualizados até a data de 31/08/2026, no valor de R$106.676,58, conforme planilha Id 95ff422. Honorários periciais da perita contábil LAIS NOVAES DOS SANTOS, conforme fixados na decisão anterior, R$ 2.000,00 a cargo da reclamada. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru), com a juntada do devido comprovante nos autos. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 11 de agosto de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSILAINE CAMARGO DA SILVA