Detalhe do processo

1001482-29.2025.5.02.0609

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001482-29.2025.5.02.0609 RECORRENTE: ANDREI PRIOR RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREI PRIOR RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 17a0761 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001482-29.2025.5.02.0609 (ROT) RECORRENTES: ANDREI PRIOR RODRIGUES e BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 34cb3de) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário do autor (documento Id 3bac30e), que discute: indenização substitutiva do período de estabilidade provisória; danos materiais e morais; PLR proporcional. Recurso Ordinário do réu (documento Id 480c259 e preparo no anexo), que discute: cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal); limitação de valores; equiparação salarial; intervalo intrajornada; cálculos; justiça gratuita; atualização monetária; honorários sucumbenciais. Contra-arrazoados (documento Id 9baa311 e documento Id 7dfaa98). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Rejeito a preliminar de não-conhecimento do recurso do réu porque a tese do autor (recolhimento de custas efetuado não pelo réu e sim pelo escritório dos advogados) está superada (CPC, art. 927, inciso III) pela jurisprudência do TST: Incidente de Recurso Repetitivo 41. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Quanto ao suposto cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunhas do réu, os motivos (documento Id 0250eb7) são jurídicos: desnecessidade, porque inexistente controvérsia acerca da usufruição de quinze minutos de intervalo de refeição e descanso; ser documental a prova do tempo de serviço da paradigma para o fim de equiparação salarial. Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, ainda não houve julgamento com trânsito em julgado (até este momento) na ADI 6.002 e não se sabe se haverá ou não modulação de efeitos. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do Pleno do TST subsiste. Quanto ao pagamento proporcional da PLR, a restrição imposta no texto da norma coletiva, que limita o pagamento aos empregados dispensados dentro de determinado espaço de tempo, é constitucional, à luz do decidido pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Não se trata de direito pessoa indisponível e sim de direito patrimonial negociável. Já não posso espelhar-me em casos decididos há tempos em sentido opostos ou estarei desautorizando o STF quanto à prevalência da negociação coletiva. Os honorários sucumbenciais sobre os pedidos rejeitados são devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, somente não são executáveis de imediato, porque ficam sob condição suspensiva. A interpretação do signatário do recurso ordinário do autor está equivocada ao deixar de levar em consideração a inconstitucionalidade apenas das expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791 - A da CLT (STF, ADI 5.766). A atualização monetária está de acordo com a legislação vigente: Lei nº 14.905/2024. Quanto aos cálculos, entendo que a Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, conquanto seguida pela prolatora da sentença, não tem - porque não é lei - o condão de revogar o art. 879 e seguintes da CLT, de modo que a discordância com os valores apurados pelo perito (documento Id ae8ecda, anexo ao documento Id 9caa2a9) não está legalmente acobertada pela preclusão para ambas as partes em caso como este, no qual a controvérsia se estende a todas as verbas deferidas e, relativamente ao autor, existe recurso que busca o alargamento da condenação com acréscimo de títulos não deferidos e repercussões. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por todos os motivos expostos não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Possíveis alegações nessa direção poderão acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem, por mim ratificadas: "[...] Da limitação da condenação aos valores apurados na inicial Não há falar em limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, como requerido pela reclamada, tendo em vista que a apuração apresentada se trata de estimativa; os valores efetivamente devidos só poderão ser calculados em regular liquidação de sentença. [...] Da inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos No mais, verifica-se que a inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próxima e remota). Além disso, não há falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, exercendo plenamente seu direito ao contraditório. Outrossim, destaca-se que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, os pedidos apresentados na petição inicial devem ser todos liquidados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT). Analisando-se a petição inicial verifica-se que o reclamante liquidou todos os pedidos, atendendo, assim, ao mencionado comando legal. Ressalta-se, por imprescindível, que a lei não exige apresentação de memória discriminada dos cálculos na petição inicial, exigindo apenas a indicação do valor dos pedidos (art. 840, 81º, da CLT), o que foi observado pelo reclamante Afasta-se a preliminar alegada. [...] Do indeferimento da prova testemunhal. Dos protestos renovados pela ré Mantém-se, por seus próprios fundamentos (Id 0250eb7). Da equiparação salarial Postula o reclamante a equiparação salarial com a paradigma Sra. Juliana Castro Rodrigues, alegando que exerciam as mesmas funções, porém com salários diferentes. A reclamada nega a identidade funcional e sustenta maior perfeição técnica da paradigma. Com esteio nos artigos 818, |, da CLT e 373, | do CPC, firmou-se a jurisprudência no sentido de que ao empregado pleiteante de equiparação salarial cumpre provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a identidade de funções exercidas na mesma empresa, competindo à empregadora provar qualquer dos fatos impeditivos referidos no artigo 461 Consolidado. Em seu depoimento a preposta da reclamada afirmou que: a) a Sra. Juliana Castro atuava na abertura de contas, atendimento e eventualmente no caixa, dependendo do fluxo de clientes; b) o último cargo de Juliana foi Agente de Negócios Caixa; c) o reclamante e Juliana trabalharam na mesma agência e no mesmo espaço físico no período de 2023/2024, sendo que ambos estavam sob a mesma gestão (Gerente Administrativo e Gerente Geral); d) o reclamante e Juliana exerciam as mesmas atividades. Outrossim, ressalta-se que a reclamada não juntou nenhum documento relativo à paradigma com a defesa, como lhe competia, a teor dos artigos 818, Il, da CLT e 373, Il, do CPC, deixando de comprovar documentalmente a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial pleiteada, bem como o salário efetivamente recebido pela paradigma. Diante disso, presume-se que a diferença salarial era no valor de R$ 2.000,00 mensais, como alegado. Por estas razões, julgam-se parcialmente procedentes as pretensões, nos exatos limites do pedido, para determinar a equiparação salarial entre o autor e a paradigma Sra. Juliana Castro Rodrigues para, consequentemente, condenar a reclamada a pagar as diferenças salariais daí decorrentes, no importe de R$ 2.000,00 mensais, no período compreendido entre 04/07/2020 (marco prescricional) e a rescisão contratual, bem como seus reflexos em: férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. Improcede a pretensão de reflexos nos dsr's, eis que as diferenças salariais são apuradas com base no salário do autor e da paradigma, o qual, por ser mensal, já traz em seu bojo a remuneração dos descansos semanais. Do intervalo intrajornada A prova ordinária da jornada cumprida incumbe à reclamada, por ser detentora dos meios de prova e por ter o dever legal, estabelecido por meio de norma cogente (art. 74, 8 2º da CLT) de manter os controles de jornada. A ré juntou aos autos os controles de jornada do autor, os quais apresentam horários bastante verossímeis, e trazem a pré-anotação de 15 minutos de intervalo intrajornada. Em seu depoimento o reclamante afirmou que registrava o ponto no início e final da jornada. Diante disso, tomo por válidos os controles de jornada. Restou incontroverso que o reclamante exercia a função de caixa, estando, assim, sujeito a jornada de 6 horas diárias, nos termos do "caput" do art. 224 da CLT, fazendo jus a 15 minutos de intervalo intrajornada (CLT, art 71, 81º), o qual era devidamente usufruído, como ressaltado na própria petição inicial. No entanto, os controles revelam que em algumas oportunidades o autor trabalhou além da jornada de seis horas, o que atrai a aplicação do artigo 71, "caput", da Consolidação das Leis Trabalhistas. Neste sentido, o inciso |V, da Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Porém, verifica-se que em algumas ocasiões essa extrapolação foi de apenas alguns minutos, não se justificando, portanto, a concessão de intervalo intrajornada de 1h em tais dias. Por essa razão, este Juízo entende que o autor faz jus ao intervalo intrajornada de 1h apenas nas ocasiões em que os controles demonstrarem que laborou no mínimo por 7 horas diárias. Por todas essas razões, julgam-se parcialmente procedentes as pretensões, nos exatos limites do pedido, para determinar o pagamento dos seguintes títulos: Intervalo intrajornada proporcional aos minutos faltantes para 1h, nas ocasiões em que os controles revelarem que o reclamante laborou no mínimo por 7 horas diárias. Indevidos reflexos ante a natureza indenizatória atribuída a tal verba pela Lei nº 13.467/17. Deverão ser observados os seguintes parâmetros para fins de liquidação: 1. Divisor 180; 2. Adicional legal ou o convencional (se superior); 3. Dias efetivamente trabalhados; 4. Progressão salarial e média física para as integrações (S. 347 TST); 5. Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (S. 264 TST), inclusive as diferenças salariais por equiparação salarial ora deferidas; 6. Horários constantes dos controles de jornada e usufruto de intervalo de 15 minutos. [...] Da PLR proporcional Afirma o autor não ter recebido a PLR de 2025, proporcional aos meses trabalhados no referido ano, o que postula. A ré sustenta que: a) a CCT 2024/2025 prevê o direito ao recebimento da PLR proporcional apenas aos empregados dispensados entre 02/08/2025 e 31/12/2025; b) como o reclamante foi desligado em 06/06/2025, não faz jus ao recebimento da PLR proporcional. A Convenção Coletiva de Trabalho sobre PLR dos bancos, exercícios 2024 e 2025, juntada sob Id 04f4fc1, prevê o pagamento da PLR proporcional apenas aos empregados dispensados entre 02 de agosto e 31 de dezembro dos anos de 2024 e 2025 (cláusulas 1º, §§ 3º e 4º, e 3º). Assim sendo, tendo em vista que o reclamante foi dispensado em 06/06/2025, não faz jus à PLR proporcional de 2025, nos termos da norma coletiva. Diante disso, o pleito é improcedente. Da doença do trabalho. Da reintegração ou indenização. Dos danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) O autor alega que: a) habitualmente realizava abastecimentos de caixas eletrônicos, oportunidade na qual ficava de joelhos elevando os membros superiores acima de 90º; b) tal fato ocorria em média 5 vezes ao dia, sendo 4 vezes para abastecimento e uma vez para a retirada; c) além disso, ficava longas jornadas em pé, fato este que causou lesões nos joelhos e coluna, ou seja, doença física em razão do labor; d) houve diminuição da capacidade laborativa; e) era detentor de estabilidade provisória. Postula: a) reintegração ao trabalho ou indenização do período de estabilidade provisória; b) indenização por danos morais; c) pensão mensal vitalícia. A reclamada nega os fatos e a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença do autor, e refuta a alegação de redução da capacidade laborativa. Analiso. A estabilidade acidentária vem prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Nesse sentido é o citado dispositivo legal, bem como o enunciado 378 da Súmula da jurisprudência dominante do C. TST, cujos teores transcrevem-se abaixo: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". "378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. ... Il - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Por sua vez, o art. 20 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: (...) c) a que não produza incapacidade laborativa;" Não há notícias nos autos acerca de recebimento de auxílio- doença acidentário pelo autor nos últimos 12 meses do contrato de trabalho. Designada perícia médica, o Sr. Perito concluiu que: a) na realização da perícia médica foram analisados os documentos de interesse médico e foi verificado que o reclamante apresenta lesões inflamatórias agudas em coluna lombar a partir do ano de 2021; b) nos exames complementares anexados nos autos não há demonstração de que o reclamante é portador de doença crônico degenerativa no segmento corpóreo; c) em relação à patologia nos joelhos, o reclamante apresenta uma doença crônica, mas houve agravamento da lesão, pois apresenta lesões inflamatórias agudas em decorrência das atividades executadas na reclamada; d) no exame físico realizado no ato pericial não foi constatado alteração limitante ou incapacitante para o trabalho; e) na perícia médica foi verificado que o reclamante apresenta a doença inflamatória aguda em coluna lombar, sem presença de doença crônico degenerativa, e apresenta doença crônica em joelhos agravada por doença inflamatória no local; ambas as patologias foram ocasionadas ou agravadas devido as atividades executadas na reclamada; f) no momento da perícia médica não foi constatado incapacidade laborativa e dano patrimonial; g) há nexo causal quanto a patologia em coluna lombar, e nexo concausal quanto a patologia nos joelhos (Id 4ea4b5b). O Sr. Perito prestou esclarecimentos e manteve as conclusões periciais (Id's coea853 e a49185a). A partir disso, verifica-se que embora o Sr. Perito tenha afirmado a existência dos nexos (causal quanto à patologia na coluna lombar e concausal quanto à patologia nos joelhos), ele constatou a inexistência de incapacidade laborativa. Em vista disso, não há falar em doença do trabalho, diante dos expressos termos do § 1º, alínea "c", do art. 20 da Lei nº 8.213/91, alhures transcrito. Por conseguinte, verifica-se que o autor não era detentor de estabilidade provisória ao tempo de sua dispensa. Destaca-se, por imprescindível, que a Súmula 378 do C. TST deve ser interpretada em consonância com o disposto no 81º, alínea "c", do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Assim, inexistente a incapacidade laborativa, não há equiparação a acidente de trabalho e, consequentemente, inexiste estabilidade provisória, e tampouco direito às indenizações pretendidas. Por todas essas razões, julgam-se improcedentes as pretensões concernentes à reintegração ao emprego ou indenização do período de estabilidade provisória, bem como de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Da Gratuidade de Justiça Destaca-se que, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.115/83, "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Referido dispositivo legal excetua apenas os processos penais, donde conclui-se que, para o processo trabalhista, a declaração firmada pela parte autora é meio hábil para comprovar sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Portanto, diante da declaração juntada aos autos (Id 5736d0e), defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos do artigo 790, 8 4º, da CLT, artigo 99 do CPC e art. 1º da Lei n. 7.115/83. Dos honorários advocatícios Em conformidade com o art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência parcial do reclamante, defiro honorários advocatícios recíprocos. Após análise dos critérios legais - complexidade da causa, zelo profissional, local da prestação, natureza do trabalho e tempo despendido - fixo: - Para o patrono do reclamante, 10% sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, incluindo todas as parcelas deferidas atualizadas, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348, SBDI-I); - Para o patrono da reclamada, 10% sobre o montante dos pedidos totalmente improcedentes. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e conforme interpretação do STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A execução só ocorrerá se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar a cessação da insuficiência de recursos que justificou o benefício. Findo este prazo sem tal comprovação, extinguem-se as obrigações, conforme 84º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais Honorários periciais a cargo do reclamante, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizados até a data do pagamento (OJ 198 da SBDI-I), no importe de R$ 1.000,00 (conforme Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2º Região, Resolução n. 247/2019 do CSJT e Ato GP/CR n. 02/2021, Anexo |). Considerando a gratuidade de justiça, a União deverá arcar com o pagamento dessa despesa processual (Súmula 457 do TST). [...] Contribuições previdenciárias e fiscais Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se quanto ao Imposto de Renda o artigo 12-A da Lei 7713/88 e Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. Assim, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte autora, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). Ante seu cunho indenizatório, os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Juros e correção monetária A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 determina a aplicação cumulativa do IPCA-E e dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, assim como a jurisprudência pacífica do TST. A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, alterou o regime de correção e juros. A SBDI-I do C. TST uniformizou a aplicação no processo E- ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. Diante disso, tem-se que a correção monetária e juros observarão: 1. Os termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST;2. Na fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, "caput", Lei 8.177/91);3. A partir da distribuição da ação (ocorrida na vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA- E + juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, 83º, CC), podendo ser taxa "0" quando o IPCA-E superar a SELIC. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal do réu) e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREI PRIOR RODRIGUES

Réu ANDREI PRIOR RODRIGUES

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor FABIO HIROSHI EGAWA

Autor JOHN HIROSHI IANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER

OAB: 162676/SP

SIDENILSON SANTOS FONTES

OAB: 321320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001482-29.2025.5.02.0609 RECORRENTE: ANDREI PRIOR RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREI PRIOR RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 17a0761 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001482-29.2025.5.02.0609 (ROT) RECORRENTES: ANDREI PRIOR RODRIGUES e BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 34cb3de) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário do autor (documento Id 3bac30e), que discute: indenização substitutiva do período de estabilidade provisória; danos materiais e morais; PLR proporcional. Recurso Ordinário do réu (documento Id 480c259 e preparo no anexo), que discute: cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal); limitação de valores; equiparação salarial; intervalo intrajornada; cálculos; justiça gratuita; atualização monetária; honorários sucumbenciais. Contra-arrazoados (documento Id 9baa311 e documento Id 7dfaa98). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Rejeito a preliminar de não-conhecimento do recurso do réu porque a tese do autor (recolhimento de custas efetuado não pelo réu e sim pelo escritório dos advogados) está superada (CPC, art. 927, inciso III) pela jurisprudência do TST: Incidente de Recurso Repetitivo 41. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Quanto ao suposto cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunhas do réu, os motivos (documento Id 0250eb7) são jurídicos: desnecessidade, porque inexistente controvérsia acerca da usufruição de quinze minutos de intervalo de refeição e descanso; ser documental a prova do tempo de serviço da paradigma para o fim de equiparação salarial. Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, ainda não houve julgamento com trânsito em julgado (até este momento) na ADI 6.002 e não se sabe se haverá ou não modulação de efeitos. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do Pleno do TST subsiste. Quanto ao pagamento proporcional da PLR, a restrição imposta no texto da norma coletiva, que limita o pagamento aos empregados dispensados dentro de determinado espaço de tempo, é constitucional, à luz do decidido pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Não se trata de direito pessoa indisponível e sim de direito patrimonial negociável. Já não posso espelhar-me em casos decididos há tempos em sentido opostos ou estarei desautorizando o STF quanto à prevalência da negociação coletiva. Os honorários sucumbenciais sobre os pedidos rejeitados são devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, somente não são executáveis de imediato, porque ficam sob condição suspensiva. A interpretação do signatário do recurso ordinário do autor está equivocada ao deixar de levar em consideração a inconstitucionalidade apenas das expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791 - A da CLT (STF, ADI 5.766). A atualização monetária está de acordo com a legislação vigente: Lei nº 14.905/2024. Quanto aos cálculos, entendo que a Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, conquanto seguida pela prolatora da sentença, não tem - porque não é lei - o condão de revogar o art. 879 e seguintes da CLT, de modo que a discordância com os valores apurados pelo perito (documento Id ae8ecda, anexo ao documento Id 9caa2a9) não está legalmente acobertada pela preclusão para ambas as partes em caso como este, no qual a controvérsia se estende a todas as verbas deferidas e, relativamente ao autor, existe recurso que busca o alargamento da condenação com acréscimo de títulos não deferidos e repercussões. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por todos os motivos expostos não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Possíveis alegações nessa direção poderão acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem, por mim ratificadas: "[...] Da limitação da condenação aos valores apurados na inicial Não há falar em limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, como requerido pela reclamada, tendo em vista que a apuração apresentada se trata de estimativa; os valores efetivamente devidos só poderão ser calculados em regular liquidação de sentença. [...] Da inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos No mais, verifica-se que a inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próxima e remota). Além disso, não há falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, exercendo plenamente seu direito ao contraditório. Outrossim, destaca-se que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, os pedidos apresentados na petição inicial devem ser todos liquidados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT). Analisando-se a petição inicial verifica-se que o reclamante liquidou todos os pedidos, atendendo, assim, ao mencionado comando legal. Ressalta-se, por imprescindível, que a lei não exige apresentação de memória discriminada dos cálculos na petição inicial, exigindo apenas a indicação do valor dos pedidos (art. 840, 81º, da CLT), o que foi observado pelo reclamante Afasta-se a preliminar alegada. [...] Do indeferimento da prova testemunhal. Dos protestos renovados pela ré Mantém-se, por seus próprios fundamentos (Id 0250eb7). Da equiparação salarial Postula o reclamante a equiparação salarial com a paradigma Sra. Juliana Castro Rodrigues, alegando que exerciam as mesmas funções, porém com salários diferentes. A reclamada nega a identidade funcional e sustenta maior perfeição técnica da paradigma. Com esteio nos artigos 818, |, da CLT e 373, | do CPC, firmou-se a jurisprudência no sentido de que ao empregado pleiteante de equiparação salarial cumpre provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a identidade de funções exercidas na mesma empresa, competindo à empregadora provar qualquer dos fatos impeditivos referidos no artigo 461 Consolidado. Em seu depoimento a preposta da reclamada afirmou que: a) a Sra. Juliana Castro atuava na abertura de contas, atendimento e eventualmente no caixa, dependendo do fluxo de clientes; b) o último cargo de Juliana foi Agente de Negócios Caixa; c) o reclamante e Juliana trabalharam na mesma agência e no mesmo espaço físico no período de 2023/2024, sendo que ambos estavam sob a mesma gestão (Gerente Administrativo e Gerente Geral); d) o reclamante e Juliana exerciam as mesmas atividades. Outrossim, ressalta-se que a reclamada não juntou nenhum documento relativo à paradigma com a defesa, como lhe competia, a teor dos artigos 818, Il, da CLT e 373, Il, do CPC, deixando de comprovar documentalmente a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial pleiteada, bem como o salário efetivamente recebido pela paradigma. Diante disso, presume-se que a diferença salarial era no valor de R$ 2.000,00 mensais, como alegado. Por estas razões, julgam-se parcialmente procedentes as pretensões, nos exatos limites do pedido, para determinar a equiparação salarial entre o autor e a paradigma Sra. Juliana Castro Rodrigues para, consequentemente, condenar a reclamada a pagar as diferenças salariais daí decorrentes, no importe de R$ 2.000,00 mensais, no período compreendido entre 04/07/2020 (marco prescricional) e a rescisão contratual, bem como seus reflexos em: férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. Improcede a pretensão de reflexos nos dsr's, eis que as diferenças salariais são apuradas com base no salário do autor e da paradigma, o qual, por ser mensal, já traz em seu bojo a remuneração dos descansos semanais. Do intervalo intrajornada A prova ordinária da jornada cumprida incumbe à reclamada, por ser detentora dos meios de prova e por ter o dever legal, estabelecido por meio de norma cogente (art. 74, 8 2º da CLT) de manter os controles de jornada. A ré juntou aos autos os controles de jornada do autor, os quais apresentam horários bastante verossímeis, e trazem a pré-anotação de 15 minutos de intervalo intrajornada. Em seu depoimento o reclamante afirmou que registrava o ponto no início e final da jornada. Diante disso, tomo por válidos os controles de jornada. Restou incontroverso que o reclamante exercia a função de caixa, estando, assim, sujeito a jornada de 6 horas diárias, nos termos do "caput" do art. 224 da CLT, fazendo jus a 15 minutos de intervalo intrajornada (CLT, art 71, 81º), o qual era devidamente usufruído, como ressaltado na própria petição inicial. No entanto, os controles revelam que em algumas oportunidades o autor trabalhou além da jornada de seis horas, o que atrai a aplicação do artigo 71, "caput", da Consolidação das Leis Trabalhistas. Neste sentido, o inciso |V, da Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Porém, verifica-se que em algumas ocasiões essa extrapolação foi de apenas alguns minutos, não se justificando, portanto, a concessão de intervalo intrajornada de 1h em tais dias. Por essa razão, este Juízo entende que o autor faz jus ao intervalo intrajornada de 1h apenas nas ocasiões em que os controles demonstrarem que laborou no mínimo por 7 horas diárias. Por todas essas razões, julgam-se parcialmente procedentes as pretensões, nos exatos limites do pedido, para determinar o pagamento dos seguintes títulos: Intervalo intrajornada proporcional aos minutos faltantes para 1h, nas ocasiões em que os controles revelarem que o reclamante laborou no mínimo por 7 horas diárias. Indevidos reflexos ante a natureza indenizatória atribuída a tal verba pela Lei nº 13.467/17. Deverão ser observados os seguintes parâmetros para fins de liquidação: 1. Divisor 180; 2. Adicional legal ou o convencional (se superior); 3. Dias efetivamente trabalhados; 4. Progressão salarial e média física para as integrações (S. 347 TST); 5. Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (S. 264 TST), inclusive as diferenças salariais por equiparação salarial ora deferidas; 6. Horários constantes dos controles de jornada e usufruto de intervalo de 15 minutos. [...] Da PLR proporcional Afirma o autor não ter recebido a PLR de 2025, proporcional aos meses trabalhados no referido ano, o que postula. A ré sustenta que: a) a CCT 2024/2025 prevê o direito ao recebimento da PLR proporcional apenas aos empregados dispensados entre 02/08/2025 e 31/12/2025; b) como o reclamante foi desligado em 06/06/2025, não faz jus ao recebimento da PLR proporcional. A Convenção Coletiva de Trabalho sobre PLR dos bancos, exercícios 2024 e 2025, juntada sob Id 04f4fc1, prevê o pagamento da PLR proporcional apenas aos empregados dispensados entre 02 de agosto e 31 de dezembro dos anos de 2024 e 2025 (cláusulas 1º, §§ 3º e 4º, e 3º). Assim sendo, tendo em vista que o reclamante foi dispensado em 06/06/2025, não faz jus à PLR proporcional de 2025, nos termos da norma coletiva. Diante disso, o pleito é improcedente. Da doença do trabalho. Da reintegração ou indenização. Dos danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) O autor alega que: a) habitualmente realizava abastecimentos de caixas eletrônicos, oportunidade na qual ficava de joelhos elevando os membros superiores acima de 90º; b) tal fato ocorria em média 5 vezes ao dia, sendo 4 vezes para abastecimento e uma vez para a retirada; c) além disso, ficava longas jornadas em pé, fato este que causou lesões nos joelhos e coluna, ou seja, doença física em razão do labor; d) houve diminuição da capacidade laborativa; e) era detentor de estabilidade provisória. Postula: a) reintegração ao trabalho ou indenização do período de estabilidade provisória; b) indenização por danos morais; c) pensão mensal vitalícia. A reclamada nega os fatos e a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença do autor, e refuta a alegação de redução da capacidade laborativa. Analiso. A estabilidade acidentária vem prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Nesse sentido é o citado dispositivo legal, bem como o enunciado 378 da Súmula da jurisprudência dominante do C. TST, cujos teores transcrevem-se abaixo: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". "378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. ... Il - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Por sua vez, o art. 20 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: (...) c) a que não produza incapacidade laborativa;" Não há notícias nos autos acerca de recebimento de auxílio- doença acidentário pelo autor nos últimos 12 meses do contrato de trabalho. Designada perícia médica, o Sr. Perito concluiu que: a) na realização da perícia médica foram analisados os documentos de interesse médico e foi verificado que o reclamante apresenta lesões inflamatórias agudas em coluna lombar a partir do ano de 2021; b) nos exames complementares anexados nos autos não há demonstração de que o reclamante é portador de doença crônico degenerativa no segmento corpóreo; c) em relação à patologia nos joelhos, o reclamante apresenta uma doença crônica, mas houve agravamento da lesão, pois apresenta lesões inflamatórias agudas em decorrência das atividades executadas na reclamada; d) no exame físico realizado no ato pericial não foi constatado alteração limitante ou incapacitante para o trabalho; e) na perícia médica foi verificado que o reclamante apresenta a doença inflamatória aguda em coluna lombar, sem presença de doença crônico degenerativa, e apresenta doença crônica em joelhos agravada por doença inflamatória no local; ambas as patologias foram ocasionadas ou agravadas devido as atividades executadas na reclamada; f) no momento da perícia médica não foi constatado incapacidade laborativa e dano patrimonial; g) há nexo causal quanto a patologia em coluna lombar, e nexo concausal quanto a patologia nos joelhos (Id 4ea4b5b). O Sr. Perito prestou esclarecimentos e manteve as conclusões periciais (Id's coea853 e a49185a). A partir disso, verifica-se que embora o Sr. Perito tenha afirmado a existência dos nexos (causal quanto à patologia na coluna lombar e concausal quanto à patologia nos joelhos), ele constatou a inexistência de incapacidade laborativa. Em vista disso, não há falar em doença do trabalho, diante dos expressos termos do § 1º, alínea "c", do art. 20 da Lei nº 8.213/91, alhures transcrito. Por conseguinte, verifica-se que o autor não era detentor de estabilidade provisória ao tempo de sua dispensa. Destaca-se, por imprescindível, que a Súmula 378 do C. TST deve ser interpretada em consonância com o disposto no 81º, alínea "c", do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Assim, inexistente a incapacidade laborativa, não há equiparação a acidente de trabalho e, consequentemente, inexiste estabilidade provisória, e tampouco direito às indenizações pretendidas. Por todas essas razões, julgam-se improcedentes as pretensões concernentes à reintegração ao emprego ou indenização do período de estabilidade provisória, bem como de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Da Gratuidade de Justiça Destaca-se que, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.115/83, "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Referido dispositivo legal excetua apenas os processos penais, donde conclui-se que, para o processo trabalhista, a declaração firmada pela parte autora é meio hábil para comprovar sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Portanto, diante da declaração juntada aos autos (Id 5736d0e), defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos do artigo 790, 8 4º, da CLT, artigo 99 do CPC e art. 1º da Lei n. 7.115/83. Dos honorários advocatícios Em conformidade com o art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência parcial do reclamante, defiro honorários advocatícios recíprocos. Após análise dos critérios legais - complexidade da causa, zelo profissional, local da prestação, natureza do trabalho e tempo despendido - fixo: - Para o patrono do reclamante, 10% sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, incluindo todas as parcelas deferidas atualizadas, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348, SBDI-I); - Para o patrono da reclamada, 10% sobre o montante dos pedidos totalmente improcedentes. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e conforme interpretação do STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A execução só ocorrerá se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar a cessação da insuficiência de recursos que justificou o benefício. Findo este prazo sem tal comprovação, extinguem-se as obrigações, conforme 84º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais Honorários periciais a cargo do reclamante, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizados até a data do pagamento (OJ 198 da SBDI-I), no importe de R$ 1.000,00 (conforme Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2º Região, Resolução n. 247/2019 do CSJT e Ato GP/CR n. 02/2021, Anexo |). Considerando a gratuidade de justiça, a União deverá arcar com o pagamento dessa despesa processual (Súmula 457 do TST). [...] Contribuições previdenciárias e fiscais Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se quanto ao Imposto de Renda o artigo 12-A da Lei 7713/88 e Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. Assim, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte autora, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). Ante seu cunho indenizatório, os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Juros e correção monetária A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 determina a aplicação cumulativa do IPCA-E e dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, assim como a jurisprudência pacífica do TST. A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, alterou o regime de correção e juros. A SBDI-I do C. TST uniformizou a aplicação no processo E- ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. Diante disso, tem-se que a correção monetária e juros observarão: 1. Os termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST;2. Na fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, "caput", Lei 8.177/91);3. A partir da distribuição da ação (ocorrida na vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA- E + juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, 83º, CC), podendo ser taxa "0" quando o IPCA-E superar a SELIC. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal do réu) e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001482-29.2025.5.02.0609 RECORRENTE: ANDREI PRIOR RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREI PRIOR RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 17a0761 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001482-29.2025.5.02.0609 (ROT) RECORRENTES: ANDREI PRIOR RODRIGUES e BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id 34cb3de) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário do autor (documento Id 3bac30e), que discute: indenização substitutiva do período de estabilidade provisória; danos materiais e morais; PLR proporcional. Recurso Ordinário do réu (documento Id 480c259 e preparo no anexo), que discute: cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal); limitação de valores; equiparação salarial; intervalo intrajornada; cálculos; justiça gratuita; atualização monetária; honorários sucumbenciais. Contra-arrazoados (documento Id 9baa311 e documento Id 7dfaa98). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Rejeito a preliminar de não-conhecimento do recurso do réu porque a tese do autor (recolhimento de custas efetuado não pelo réu e sim pelo escritório dos advogados) está superada (CPC, art. 927, inciso III) pela jurisprudência do TST: Incidente de Recurso Repetitivo 41. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida. Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Quanto ao suposto cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunhas do réu, os motivos (documento Id 0250eb7) são jurídicos: desnecessidade, porque inexistente controvérsia acerca da usufruição de quinze minutos de intervalo de refeição e descanso; ser documental a prova do tempo de serviço da paradigma para o fim de equiparação salarial. Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, ainda não houve julgamento com trânsito em julgado (até este momento) na ADI 6.002 e não se sabe se haverá ou não modulação de efeitos. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do Pleno do TST subsiste. Quanto ao pagamento proporcional da PLR, a restrição imposta no texto da norma coletiva, que limita o pagamento aos empregados dispensados dentro de determinado espaço de tempo, é constitucional, à luz do decidido pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Não se trata de direito pessoa indisponível e sim de direito patrimonial negociável. Já não posso espelhar-me em casos decididos há tempos em sentido opostos ou estarei desautorizando o STF quanto à prevalência da negociação coletiva. Os honorários sucumbenciais sobre os pedidos rejeitados são devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, somente não são executáveis de imediato, porque ficam sob condição suspensiva. A interpretação do signatário do recurso ordinário do autor está equivocada ao deixar de levar em consideração a inconstitucionalidade apenas das expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791 - A da CLT (STF, ADI 5.766). A atualização monetária está de acordo com a legislação vigente: Lei nº 14.905/2024. Quanto aos cálculos, entendo que a Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, conquanto seguida pela prolatora da sentença, não tem - porque não é lei - o condão de revogar o art. 879 e seguintes da CLT, de modo que a discordância com os valores apurados pelo perito (documento Id ae8ecda, anexo ao documento Id 9caa2a9) não está legalmente acobertada pela preclusão para ambas as partes em caso como este, no qual a controvérsia se estende a todas as verbas deferidas e, relativamente ao autor, existe recurso que busca o alargamento da condenação com acréscimo de títulos não deferidos e repercussões. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Por todos os motivos expostos não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). Possíveis alegações nessa direção poderão acarretar sanções (multa e dever de indenizar), se for o caso. Eis no pertinente as palavras do Juízo de origem, por mim ratificadas: "[...] Da limitação da condenação aos valores apurados na inicial Não há falar em limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, como requerido pela reclamada, tendo em vista que a apuração apresentada se trata de estimativa; os valores efetivamente devidos só poderão ser calculados em regular liquidação de sentença. [...] Da inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos No mais, verifica-se que a inicial preenche integralmente os requisitos do artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próxima e remota). Além disso, não há falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, exercendo plenamente seu direito ao contraditório. Outrossim, destaca-se que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, os pedidos apresentados na petição inicial devem ser todos liquidados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT). Analisando-se a petição inicial verifica-se que o reclamante liquidou todos os pedidos, atendendo, assim, ao mencionado comando legal. Ressalta-se, por imprescindível, que a lei não exige apresentação de memória discriminada dos cálculos na petição inicial, exigindo apenas a indicação do valor dos pedidos (art. 840, 81º, da CLT), o que foi observado pelo reclamante Afasta-se a preliminar alegada. [...] Do indeferimento da prova testemunhal. Dos protestos renovados pela ré Mantém-se, por seus próprios fundamentos (Id 0250eb7). Da equiparação salarial Postula o reclamante a equiparação salarial com a paradigma Sra. Juliana Castro Rodrigues, alegando que exerciam as mesmas funções, porém com salários diferentes. A reclamada nega a identidade funcional e sustenta maior perfeição técnica da paradigma. Com esteio nos artigos 818, |, da CLT e 373, | do CPC, firmou-se a jurisprudência no sentido de que ao empregado pleiteante de equiparação salarial cumpre provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a identidade de funções exercidas na mesma empresa, competindo à empregadora provar qualquer dos fatos impeditivos referidos no artigo 461 Consolidado. Em seu depoimento a preposta da reclamada afirmou que: a) a Sra. Juliana Castro atuava na abertura de contas, atendimento e eventualmente no caixa, dependendo do fluxo de clientes; b) o último cargo de Juliana foi Agente de Negócios Caixa; c) o reclamante e Juliana trabalharam na mesma agência e no mesmo espaço físico no período de 2023/2024, sendo que ambos estavam sob a mesma gestão (Gerente Administrativo e Gerente Geral); d) o reclamante e Juliana exerciam as mesmas atividades. Outrossim, ressalta-se que a reclamada não juntou nenhum documento relativo à paradigma com a defesa, como lhe competia, a teor dos artigos 818, Il, da CLT e 373, Il, do CPC, deixando de comprovar documentalmente a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial pleiteada, bem como o salário efetivamente recebido pela paradigma. Diante disso, presume-se que a diferença salarial era no valor de R$ 2.000,00 mensais, como alegado. Por estas razões, julgam-se parcialmente procedentes as pretensões, nos exatos limites do pedido, para determinar a equiparação salarial entre o autor e a paradigma Sra. Juliana Castro Rodrigues para, consequentemente, condenar a reclamada a pagar as diferenças salariais daí decorrentes, no importe de R$ 2.000,00 mensais, no período compreendido entre 04/07/2020 (marco prescricional) e a rescisão contratual, bem como seus reflexos em: férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. Improcede a pretensão de reflexos nos dsr's, eis que as diferenças salariais são apuradas com base no salário do autor e da paradigma, o qual, por ser mensal, já traz em seu bojo a remuneração dos descansos semanais. Do intervalo intrajornada A prova ordinária da jornada cumprida incumbe à reclamada, por ser detentora dos meios de prova e por ter o dever legal, estabelecido por meio de norma cogente (art. 74, 8 2º da CLT) de manter os controles de jornada. A ré juntou aos autos os controles de jornada do autor, os quais apresentam horários bastante verossímeis, e trazem a pré-anotação de 15 minutos de intervalo intrajornada. Em seu depoimento o reclamante afirmou que registrava o ponto no início e final da jornada. Diante disso, tomo por válidos os controles de jornada. Restou incontroverso que o reclamante exercia a função de caixa, estando, assim, sujeito a jornada de 6 horas diárias, nos termos do "caput" do art. 224 da CLT, fazendo jus a 15 minutos de intervalo intrajornada (CLT, art 71, 81º), o qual era devidamente usufruído, como ressaltado na própria petição inicial. No entanto, os controles revelam que em algumas oportunidades o autor trabalhou além da jornada de seis horas, o que atrai a aplicação do artigo 71, "caput", da Consolidação das Leis Trabalhistas. Neste sentido, o inciso |V, da Súmula 437, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Porém, verifica-se que em algumas ocasiões essa extrapolação foi de apenas alguns minutos, não se justificando, portanto, a concessão de intervalo intrajornada de 1h em tais dias. Por essa razão, este Juízo entende que o autor faz jus ao intervalo intrajornada de 1h apenas nas ocasiões em que os controles demonstrarem que laborou no mínimo por 7 horas diárias. Por todas essas razões, julgam-se parcialmente procedentes as pretensões, nos exatos limites do pedido, para determinar o pagamento dos seguintes títulos: Intervalo intrajornada proporcional aos minutos faltantes para 1h, nas ocasiões em que os controles revelarem que o reclamante laborou no mínimo por 7 horas diárias. Indevidos reflexos ante a natureza indenizatória atribuída a tal verba pela Lei nº 13.467/17. Deverão ser observados os seguintes parâmetros para fins de liquidação: 1. Divisor 180; 2. Adicional legal ou o convencional (se superior); 3. Dias efetivamente trabalhados; 4. Progressão salarial e média física para as integrações (S. 347 TST); 5. Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (S. 264 TST), inclusive as diferenças salariais por equiparação salarial ora deferidas; 6. Horários constantes dos controles de jornada e usufruto de intervalo de 15 minutos. [...] Da PLR proporcional Afirma o autor não ter recebido a PLR de 2025, proporcional aos meses trabalhados no referido ano, o que postula. A ré sustenta que: a) a CCT 2024/2025 prevê o direito ao recebimento da PLR proporcional apenas aos empregados dispensados entre 02/08/2025 e 31/12/2025; b) como o reclamante foi desligado em 06/06/2025, não faz jus ao recebimento da PLR proporcional. A Convenção Coletiva de Trabalho sobre PLR dos bancos, exercícios 2024 e 2025, juntada sob Id 04f4fc1, prevê o pagamento da PLR proporcional apenas aos empregados dispensados entre 02 de agosto e 31 de dezembro dos anos de 2024 e 2025 (cláusulas 1º, §§ 3º e 4º, e 3º). Assim sendo, tendo em vista que o reclamante foi dispensado em 06/06/2025, não faz jus à PLR proporcional de 2025, nos termos da norma coletiva. Diante disso, o pleito é improcedente. Da doença do trabalho. Da reintegração ou indenização. Dos danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) O autor alega que: a) habitualmente realizava abastecimentos de caixas eletrônicos, oportunidade na qual ficava de joelhos elevando os membros superiores acima de 90º; b) tal fato ocorria em média 5 vezes ao dia, sendo 4 vezes para abastecimento e uma vez para a retirada; c) além disso, ficava longas jornadas em pé, fato este que causou lesões nos joelhos e coluna, ou seja, doença física em razão do labor; d) houve diminuição da capacidade laborativa; e) era detentor de estabilidade provisória. Postula: a) reintegração ao trabalho ou indenização do período de estabilidade provisória; b) indenização por danos morais; c) pensão mensal vitalícia. A reclamada nega os fatos e a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença do autor, e refuta a alegação de redução da capacidade laborativa. Analiso. A estabilidade acidentária vem prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Nesse sentido é o citado dispositivo legal, bem como o enunciado 378 da Súmula da jurisprudência dominante do C. TST, cujos teores transcrevem-se abaixo: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". "378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. ... Il - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Por sua vez, o art. 20 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: (...) c) a que não produza incapacidade laborativa;" Não há notícias nos autos acerca de recebimento de auxílio- doença acidentário pelo autor nos últimos 12 meses do contrato de trabalho. Designada perícia médica, o Sr. Perito concluiu que: a) na realização da perícia médica foram analisados os documentos de interesse médico e foi verificado que o reclamante apresenta lesões inflamatórias agudas em coluna lombar a partir do ano de 2021; b) nos exames complementares anexados nos autos não há demonstração de que o reclamante é portador de doença crônico degenerativa no segmento corpóreo; c) em relação à patologia nos joelhos, o reclamante apresenta uma doença crônica, mas houve agravamento da lesão, pois apresenta lesões inflamatórias agudas em decorrência das atividades executadas na reclamada; d) no exame físico realizado no ato pericial não foi constatado alteração limitante ou incapacitante para o trabalho; e) na perícia médica foi verificado que o reclamante apresenta a doença inflamatória aguda em coluna lombar, sem presença de doença crônico degenerativa, e apresenta doença crônica em joelhos agravada por doença inflamatória no local; ambas as patologias foram ocasionadas ou agravadas devido as atividades executadas na reclamada; f) no momento da perícia médica não foi constatado incapacidade laborativa e dano patrimonial; g) há nexo causal quanto a patologia em coluna lombar, e nexo concausal quanto a patologia nos joelhos (Id 4ea4b5b). O Sr. Perito prestou esclarecimentos e manteve as conclusões periciais (Id's coea853 e a49185a). A partir disso, verifica-se que embora o Sr. Perito tenha afirmado a existência dos nexos (causal quanto à patologia na coluna lombar e concausal quanto à patologia nos joelhos), ele constatou a inexistência de incapacidade laborativa. Em vista disso, não há falar em doença do trabalho, diante dos expressos termos do § 1º, alínea "c", do art. 20 da Lei nº 8.213/91, alhures transcrito. Por conseguinte, verifica-se que o autor não era detentor de estabilidade provisória ao tempo de sua dispensa. Destaca-se, por imprescindível, que a Súmula 378 do C. TST deve ser interpretada em consonância com o disposto no 81º, alínea "c", do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Assim, inexistente a incapacidade laborativa, não há equiparação a acidente de trabalho e, consequentemente, inexiste estabilidade provisória, e tampouco direito às indenizações pretendidas. Por todas essas razões, julgam-se improcedentes as pretensões concernentes à reintegração ao emprego ou indenização do período de estabilidade provisória, bem como de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Da Gratuidade de Justiça Destaca-se que, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.115/83, "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Referido dispositivo legal excetua apenas os processos penais, donde conclui-se que, para o processo trabalhista, a declaração firmada pela parte autora é meio hábil para comprovar sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Portanto, diante da declaração juntada aos autos (Id 5736d0e), defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos do artigo 790, 8 4º, da CLT, artigo 99 do CPC e art. 1º da Lei n. 7.115/83. Dos honorários advocatícios Em conformidade com o art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência parcial do reclamante, defiro honorários advocatícios recíprocos. Após análise dos critérios legais - complexidade da causa, zelo profissional, local da prestação, natureza do trabalho e tempo despendido - fixo: - Para o patrono do reclamante, 10% sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, incluindo todas as parcelas deferidas atualizadas, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348, SBDI-I); - Para o patrono da reclamada, 10% sobre o montante dos pedidos totalmente improcedentes. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e conforme interpretação do STF na ADI 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A execução só ocorrerá se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar a cessação da insuficiência de recursos que justificou o benefício. Findo este prazo sem tal comprovação, extinguem-se as obrigações, conforme 84º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais Honorários periciais a cargo do reclamante, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizados até a data do pagamento (OJ 198 da SBDI-I), no importe de R$ 1.000,00 (conforme Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2º Região, Resolução n. 247/2019 do CSJT e Ato GP/CR n. 02/2021, Anexo |). Considerando a gratuidade de justiça, a União deverá arcar com o pagamento dessa despesa processual (Súmula 457 do TST). [...] Contribuições previdenciárias e fiscais Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se quanto ao Imposto de Renda o artigo 12-A da Lei 7713/88 e Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. Assim, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte autora, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). Ante seu cunho indenizatório, os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Juros e correção monetária A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 determina a aplicação cumulativa do IPCA-E e dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, assim como a jurisprudência pacífica do TST. A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, alterou o regime de correção e juros. A SBDI-I do C. TST uniformizou a aplicação no processo E- ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029. Diante disso, tem-se que a correção monetária e juros observarão: 1. Os termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST;2. Na fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, "caput", Lei 8.177/91);3. A partir da distribuição da ação (ocorrida na vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA- E + juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, 83º, CC), podendo ser taxa "0" quando o IPCA-E superar a SELIC. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de prova testemunhal do réu) e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREI PRIOR RODRIGUES