Detalhe do processo

1001482-25.2024.5.02.0072

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001482-25.2024.5.02.0072 AGRAVANTE: GILBERTO FARIA BASILIO E OUTROS (1) AGRAVADO: GILBERTO FARIA BASILIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e95f8b6): Proc. nº 1001482-25.2024.5.02.0072 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 72ª Vara do Trabalho de São Paulo Embargante: GILBERTO FARIA BASILIO Embargos declaratórios opostos pelo autor no Id. 0cd5034, alegando que o V. Acórdão padece de omissão e contradição, uma vez que dispõe que em maio de 2023 o seu salário foi de R$ 11.396,13, e conforme apurado no laudo pericial homologado o valor salarial devido seria de R$ 13.246,31, com a necessidade de readequação salarial. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs sobre a matéria: "...Sustenta o exequente que permanece com seu contrato de trabalho ativo e ainda não houve a implementação da diferença salarial devida no seu atual salário, devendo ser apuradas as verbas salariais devidas entre o mês de abril de 2023 até a efetiva implementação em laudo complementar. Sustenta que ainda que em 5/2023 tenha passado a receber o valor salarial de R$ 11.396,13, referido valor ainda não chegou ao importe devido e apurado no laudo pericial que para 04/2023 foi de R$ 13.246,31. Assevera que a ré, além de não readequar o salário, o rebaixou do step 8 para o step 4, sendo que cada step corresponde a 3%, bem como que o novo PCS não atende aos termos da sentença liquidanda. Assim dispôs a decisão proferida em 22/3/2025 (Id. e56e798): "Com relação à impugnação do reclamante quanto ao termo final das parcelas vincendas, observa-se que o novo plano de cargos e salários da reclamada foi elaborado para contemplar justamente o piso salarial profissional devido à categoria de engenheiros nos termos da Lei 4.950-A/1966. Ademais, não há que se falar em rebaixamento do reclamante, posto que o documento id c8812bd comprova que houve reenquadramento de seu cargo, passando seu salário de R$ 9.089,59 para R$ 11.396,13 em Maio/2023. Sem razão no ponto, portanto..." (GN). Como bem ressaltado na decisão Id. e56e798, não houve rebaixamento do autor, mas sim reenquadramento de seu cargo, cuja remuneração passou de R$ 9.089,59 em abril de 2023 para R$ 11.396,13 em maio de 2023, conforme se infere da ficha de registro de empregado Id. c8812bd e do documento firmado pelo obreiro em 3/5/2023 informando acerca do referido reenquadramento para o setp 4 do nível 2 (fls. 2302 do pdf). Ademais, os cálculos foram homologados pelo juízo em 7/4/2025, atualizados até 31/1/2025, nos seguintes moldes (Id. 19d9cec): "DECISÃO Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vistor diante das manifestações de id 78e41b4 e decisão de id e56e798, HOMOLOGO o laudo de id 77962fb, eis que em consonância com a r. sentença, e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 588.151,07, sendo R$ 427.200,43 correspondentes ao principal,, conforme índices vigentes em 31/01/2025 e atualizáveis até a data do pagamento determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF., sobre o Juros de mora no valor de R$ 160.950,64, vigentes em 31/01/2025 principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante no valor bruto de R$ 36.700,25, sendo R$ 26.660,17 correspondentes ao principal, vigentes, conforme índices em 31/01/2025 e atualizáveis até a data do pagamento determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF, sobre o Juros de mora no valor de R$ 10.040,08, vigentes em 31/01/2025 principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). Descontos Previdenciários e fiscais deverão ser efetuados quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, quanto aos descontos fiscais, a IN do IRRF 1500 de 29/10/2014. IRRF no montante de R$ 29.843,10 para 31/01/2025 correspondentes a 94,13% sobre o principal. Fixo o INSS cota parte reclamante: recolhido pelo teto. Fixo o INSS cota parte reclamada em R$ 124.355,17 para 31/01/2025. O importe relativo à contribuição previdenciária deve ser pago por depósito judicial, para posterior transferência por meio de DARF, pelo código 6092, a qual substitui o evento "S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista" do e-Social. Esclareço que o evento "S2500 - Processos Trabalhistas", que não gera qualquer guia de pagamento, pode ser efetivado pela reclamada posteriormente, após a garantia integral desta execução. Honorários Advocatícios no valor de para R$ 49.988,1131/01(08% sobre o valor da condenação), pela reclamada/2025. Custas processuais nos autos principais. Honorários periciais contábeis ora fixados em R$ 3.000,00 deverão ser suportados pela reclamada (perito JOSE LUIS CAETANO). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento total dos valores apurados. Na inércia da reclamada, intime-se o reclamante para requerer o quê entender de direito para prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho" (GN). Conforme já disposto no agravo de petição da ré, os cálculos de liquidação tiveram como marco inicial o piso salarial profissional em salários-mínimos apurado no ano de 2013 para o Nível II, Step 7, aplicando-se sobre este as progressões correspondentes ao cargo ocupado pelo reclamante, com a incidência do reajuste salarial normativo, resultando no importe de R$ 13.246,31 em abril de 2023 (Id. c57bc65) e os cálculos homologados pelo juízo em 7/4/2025, foram atualizados até 31/1/2025 (Id. 19d9cec). Mantenho a decisão agravada". O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que "os cálculos de liquidação tiveram como marco inicial o piso salarial profissional em salários-mínimos apurado no ano de 2013 para o Nível II, Step 7, aplicando-se sobre este as progressões correspondentes ao cargo ocupado pelo reclamante, com a incidência do reajuste salarial normativo, resultando no importe de R$ 13.246,31 em abril de 2023 (Id. c57bc65) e os cálculos homologados pelo juízo em 7/4/2025, foram atualizados até 31/1/2025 (Id. 19d9cec)" (GN). Não há qualquer omissão ou contradição no julgado. O que se verifica é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. O embargante não pretende prequestionar a matéria, mas rediscuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO

Réu COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO

Autor GILBERTO FARIA BASILIO

Réu GILBERTO FARIA BASILIO

Autor JOSE LUIS CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA FARIA BONIFACIO

OAB: 271242/SP

ELOISA BARBOSA

OAB: 377622/SP

JONAS DA COSTA MATOS

OAB: 60605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001482-25.2024.5.02.0072 AGRAVANTE: GILBERTO FARIA BASILIO E OUTROS (1) AGRAVADO: GILBERTO FARIA BASILIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e95f8b6): Proc. nº 1001482-25.2024.5.02.0072 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 72ª Vara do Trabalho de São Paulo Embargante: GILBERTO FARIA BASILIO Embargos declaratórios opostos pelo autor no Id. 0cd5034, alegando que o V. Acórdão padece de omissão e contradição, uma vez que dispõe que em maio de 2023 o seu salário foi de R$ 11.396,13, e conforme apurado no laudo pericial homologado o valor salarial devido seria de R$ 13.246,31, com a necessidade de readequação salarial. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs sobre a matéria: "...Sustenta o exequente que permanece com seu contrato de trabalho ativo e ainda não houve a implementação da diferença salarial devida no seu atual salário, devendo ser apuradas as verbas salariais devidas entre o mês de abril de 2023 até a efetiva implementação em laudo complementar. Sustenta que ainda que em 5/2023 tenha passado a receber o valor salarial de R$ 11.396,13, referido valor ainda não chegou ao importe devido e apurado no laudo pericial que para 04/2023 foi de R$ 13.246,31. Assevera que a ré, além de não readequar o salário, o rebaixou do step 8 para o step 4, sendo que cada step corresponde a 3%, bem como que o novo PCS não atende aos termos da sentença liquidanda. Assim dispôs a decisão proferida em 22/3/2025 (Id. e56e798): "Com relação à impugnação do reclamante quanto ao termo final das parcelas vincendas, observa-se que o novo plano de cargos e salários da reclamada foi elaborado para contemplar justamente o piso salarial profissional devido à categoria de engenheiros nos termos da Lei 4.950-A/1966. Ademais, não há que se falar em rebaixamento do reclamante, posto que o documento id c8812bd comprova que houve reenquadramento de seu cargo, passando seu salário de R$ 9.089,59 para R$ 11.396,13 em Maio/2023. Sem razão no ponto, portanto..." (GN). Como bem ressaltado na decisão Id. e56e798, não houve rebaixamento do autor, mas sim reenquadramento de seu cargo, cuja remuneração passou de R$ 9.089,59 em abril de 2023 para R$ 11.396,13 em maio de 2023, conforme se infere da ficha de registro de empregado Id. c8812bd e do documento firmado pelo obreiro em 3/5/2023 informando acerca do referido reenquadramento para o setp 4 do nível 2 (fls. 2302 do pdf). Ademais, os cálculos foram homologados pelo juízo em 7/4/2025, atualizados até 31/1/2025, nos seguintes moldes (Id. 19d9cec): "DECISÃO Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vistor diante das manifestações de id 78e41b4 e decisão de id e56e798, HOMOLOGO o laudo de id 77962fb, eis que em consonância com a r. sentença, e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 588.151,07, sendo R$ 427.200,43 correspondentes ao principal,, conforme índices vigentes em 31/01/2025 e atualizáveis até a data do pagamento determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF., sobre o Juros de mora no valor de R$ 160.950,64, vigentes em 31/01/2025 principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante no valor bruto de R$ 36.700,25, sendo R$ 26.660,17 correspondentes ao principal, vigentes, conforme índices em 31/01/2025 e atualizáveis até a data do pagamento determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF, sobre o Juros de mora no valor de R$ 10.040,08, vigentes em 31/01/2025 principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). Descontos Previdenciários e fiscais deverão ser efetuados quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, quanto aos descontos fiscais, a IN do IRRF 1500 de 29/10/2014. IRRF no montante de R$ 29.843,10 para 31/01/2025 correspondentes a 94,13% sobre o principal. Fixo o INSS cota parte reclamante: recolhido pelo teto. Fixo o INSS cota parte reclamada em R$ 124.355,17 para 31/01/2025. O importe relativo à contribuição previdenciária deve ser pago por depósito judicial, para posterior transferência por meio de DARF, pelo código 6092, a qual substitui o evento "S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista" do e-Social. Esclareço que o evento "S2500 - Processos Trabalhistas", que não gera qualquer guia de pagamento, pode ser efetivado pela reclamada posteriormente, após a garantia integral desta execução. Honorários Advocatícios no valor de para R$ 49.988,1131/01(08% sobre o valor da condenação), pela reclamada/2025. Custas processuais nos autos principais. Honorários periciais contábeis ora fixados em R$ 3.000,00 deverão ser suportados pela reclamada (perito JOSE LUIS CAETANO). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento total dos valores apurados. Na inércia da reclamada, intime-se o reclamante para requerer o quê entender de direito para prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho" (GN). Conforme já disposto no agravo de petição da ré, os cálculos de liquidação tiveram como marco inicial o piso salarial profissional em salários-mínimos apurado no ano de 2013 para o Nível II, Step 7, aplicando-se sobre este as progressões correspondentes ao cargo ocupado pelo reclamante, com a incidência do reajuste salarial normativo, resultando no importe de R$ 13.246,31 em abril de 2023 (Id. c57bc65) e os cálculos homologados pelo juízo em 7/4/2025, foram atualizados até 31/1/2025 (Id. 19d9cec). Mantenho a decisão agravada". O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que "os cálculos de liquidação tiveram como marco inicial o piso salarial profissional em salários-mínimos apurado no ano de 2013 para o Nível II, Step 7, aplicando-se sobre este as progressões correspondentes ao cargo ocupado pelo reclamante, com a incidência do reajuste salarial normativo, resultando no importe de R$ 13.246,31 em abril de 2023 (Id. c57bc65) e os cálculos homologados pelo juízo em 7/4/2025, foram atualizados até 31/1/2025 (Id. 19d9cec)" (GN). Não há qualquer omissão ou contradição no julgado. O que se verifica é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. O embargante não pretende prequestionar a matéria, mas rediscuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001482-25.2024.5.02.0072 AGRAVANTE: GILBERTO FARIA BASILIO E OUTROS (1) AGRAVADO: GILBERTO FARIA BASILIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e95f8b6): Proc. nº 1001482-25.2024.5.02.0072 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 72ª Vara do Trabalho de São Paulo Embargante: GILBERTO FARIA BASILIO Embargos declaratórios opostos pelo autor no Id. 0cd5034, alegando que o V. Acórdão padece de omissão e contradição, uma vez que dispõe que em maio de 2023 o seu salário foi de R$ 11.396,13, e conforme apurado no laudo pericial homologado o valor salarial devido seria de R$ 13.246,31, com a necessidade de readequação salarial. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs sobre a matéria: "...Sustenta o exequente que permanece com seu contrato de trabalho ativo e ainda não houve a implementação da diferença salarial devida no seu atual salário, devendo ser apuradas as verbas salariais devidas entre o mês de abril de 2023 até a efetiva implementação em laudo complementar. Sustenta que ainda que em 5/2023 tenha passado a receber o valor salarial de R$ 11.396,13, referido valor ainda não chegou ao importe devido e apurado no laudo pericial que para 04/2023 foi de R$ 13.246,31. Assevera que a ré, além de não readequar o salário, o rebaixou do step 8 para o step 4, sendo que cada step corresponde a 3%, bem como que o novo PCS não atende aos termos da sentença liquidanda. Assim dispôs a decisão proferida em 22/3/2025 (Id. e56e798): "Com relação à impugnação do reclamante quanto ao termo final das parcelas vincendas, observa-se que o novo plano de cargos e salários da reclamada foi elaborado para contemplar justamente o piso salarial profissional devido à categoria de engenheiros nos termos da Lei 4.950-A/1966. Ademais, não há que se falar em rebaixamento do reclamante, posto que o documento id c8812bd comprova que houve reenquadramento de seu cargo, passando seu salário de R$ 9.089,59 para R$ 11.396,13 em Maio/2023. Sem razão no ponto, portanto..." (GN). Como bem ressaltado na decisão Id. e56e798, não houve rebaixamento do autor, mas sim reenquadramento de seu cargo, cuja remuneração passou de R$ 9.089,59 em abril de 2023 para R$ 11.396,13 em maio de 2023, conforme se infere da ficha de registro de empregado Id. c8812bd e do documento firmado pelo obreiro em 3/5/2023 informando acerca do referido reenquadramento para o setp 4 do nível 2 (fls. 2302 do pdf). Ademais, os cálculos foram homologados pelo juízo em 7/4/2025, atualizados até 31/1/2025, nos seguintes moldes (Id. 19d9cec): "DECISÃO Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vistor diante das manifestações de id 78e41b4 e decisão de id e56e798, HOMOLOGO o laudo de id 77962fb, eis que em consonância com a r. sentença, e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 588.151,07, sendo R$ 427.200,43 correspondentes ao principal,, conforme índices vigentes em 31/01/2025 e atualizáveis até a data do pagamento determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF., sobre o Juros de mora no valor de R$ 160.950,64, vigentes em 31/01/2025 principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante no valor bruto de R$ 36.700,25, sendo R$ 26.660,17 correspondentes ao principal, vigentes, conforme índices em 31/01/2025 e atualizáveis até a data do pagamento determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF, sobre o Juros de mora no valor de R$ 10.040,08, vigentes em 31/01/2025 principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). Descontos Previdenciários e fiscais deverão ser efetuados quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, quanto aos descontos fiscais, a IN do IRRF 1500 de 29/10/2014. IRRF no montante de R$ 29.843,10 para 31/01/2025 correspondentes a 94,13% sobre o principal. Fixo o INSS cota parte reclamante: recolhido pelo teto. Fixo o INSS cota parte reclamada em R$ 124.355,17 para 31/01/2025. O importe relativo à contribuição previdenciária deve ser pago por depósito judicial, para posterior transferência por meio de DARF, pelo código 6092, a qual substitui o evento "S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista" do e-Social. Esclareço que o evento "S2500 - Processos Trabalhistas", que não gera qualquer guia de pagamento, pode ser efetivado pela reclamada posteriormente, após a garantia integral desta execução. Honorários Advocatícios no valor de para R$ 49.988,1131/01(08% sobre o valor da condenação), pela reclamada/2025. Custas processuais nos autos principais. Honorários periciais contábeis ora fixados em R$ 3.000,00 deverão ser suportados pela reclamada (perito JOSE LUIS CAETANO). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento total dos valores apurados. Na inércia da reclamada, intime-se o reclamante para requerer o quê entender de direito para prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho" (GN). Conforme já disposto no agravo de petição da ré, os cálculos de liquidação tiveram como marco inicial o piso salarial profissional em salários-mínimos apurado no ano de 2013 para o Nível II, Step 7, aplicando-se sobre este as progressões correspondentes ao cargo ocupado pelo reclamante, com a incidência do reajuste salarial normativo, resultando no importe de R$ 13.246,31 em abril de 2023 (Id. c57bc65) e os cálculos homologados pelo juízo em 7/4/2025, foram atualizados até 31/1/2025 (Id. 19d9cec). Mantenho a decisão agravada". O V. Acórdão é de meridiana clareza ao dispor que "os cálculos de liquidação tiveram como marco inicial o piso salarial profissional em salários-mínimos apurado no ano de 2013 para o Nível II, Step 7, aplicando-se sobre este as progressões correspondentes ao cargo ocupado pelo reclamante, com a incidência do reajuste salarial normativo, resultando no importe de R$ 13.246,31 em abril de 2023 (Id. c57bc65) e os cálculos homologados pelo juízo em 7/4/2025, foram atualizados até 31/1/2025 (Id. 19d9cec)" (GN). Não há qualquer omissão ou contradição no julgado. O que se verifica é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. O embargante não pretende prequestionar a matéria, mas rediscuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO FARIA BASILIO