1001480-89.2025.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001480-89.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Dulce Selma Bacheschi de Carvalho - - Renata Bacheschi Mori 37205875846 - A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. Assim, passo a analisar a presente ação à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelas rés, deixo sua apreciação para o momento da prolação da sentença, quando da análise do conjunto probatório produzido nos autos. Tratando-se de demanda envolvendo contrato de assistência à saúde, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98, das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e das normas pertinentes do Código Civil relativas aos contratos e ao contrato de seguro. As partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades ou outras questões processuais pendentes de análise, de forma que declaro o feito saneado. Restou incontroverso que houve a contratação do plano de saúde objeto da demanda, que a corré Dulce Selma Bacheschi de Carvalho figura como beneficiária do contrato e que posteriormente foi formulado pedido de cobertura para procedimento cirúrgico relacionado à patologia descrita nos autos. Portanto, a controvérsia surge quanto à existência de doença preexistente à contratação do plano de saúde, ao efetivo conhecimento da beneficiária acerca da enfermidade à época da adesão contratual, à eventual omissão de informações na declaração de saúde e às consequências contratuais decorrentes de eventual constatação de má-fé. Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: I. verificar se a corré era portadora de escoliose toracolombar anteriormente à contratação do plano de saúde; II. apurar a data provável de surgimento e evolução da enfermidade; III. verificar se a corré possuía ciência da enfermidade ou de sintomas compatíveis à época do preenchimento da declaração de saúde; IV. apurar se houve omissão de informações relevantes no momento da contratação; V. verificar se o procedimento cirúrgico pretendido possui relação direta com a patologia apontada como preexistente; VI. estabelecer as consequências contratuais decorrentes da eventual constatação de doença preexistente e de conhecimento prévio da beneficiária. A questão de direito relevante consiste em estabelecer se estão presentes os pressupostos legais e contratuais para a exclusão da beneficiária do contrato de assistência à saúde, bem como para eventual restrição de cobertura relacionada à patologia discutida nos autos. Para dirimir tais pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio o perito médico Marcos Ponzoni. Observado o quanto estabelecido em causas semelhantes por este Juízo, fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 6.000,00. Considerando que ambas as partes postularam a produção da prova pericial, os honorários deverão ser rateados igualmente entre elas, cabendo a cada uma o depósito da quantia correspondente a R$ 3.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em prejuízo da parte não depositante. Como quesitos do Juízo fixo os seguintes: - A corré é portadora de escoliose toracolombar ou de outra patologia relacionada à coluna vertebral? -Qual a data provável de início da enfermidade constatada? -A doença possui natureza congênita, degenerativa, progressiva ou adquirida? - À luz da documentação médica constante dos autos, é possível afirmar que a enfermidade já existia anteriormente à contratação do plano de saúde? - À época da contratação, a doença já apresentava sintomas, exames, diagnósticos ou tratamentos que permitissem à paciente ter conhecimento de sua existência? - Há registros de acompanhamento médico, exames, tratamentos ou procedimentos relacionados à enfermidade antes da adesão ao plano de saúde? - Os procedimentos médicos e cirúrgicos posteriormente solicitados possuem relação direta com a patologia discutida nos autos? - A enfermidade apresenta evolução lenta e progressiva ou é compatível com surgimento recente? Considerando os elementos técnicos disponíveis, é possível concluir que a corré possuía ciência prévia da doença quando do preenchimento da declaração de saúde? No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. A prova oral, caso necessária, será analisada após a juntada do laudo pericial. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL EMBOABA RIBEIRO FRANCO (OAB 161231/SP), MARIA ISABEL EMBOABA RIBEIRO FRANCO (OAB 161231/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu DULCE SELMA BACHESCHI DE CARVALHO
Autor PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A
Réu RENATA BACHESCHI MORI 37205875846
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
MARIA ISABEL EMBOABA RIBEIRO FRANCO
OAB: 161231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1001480-89.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Dulce Selma Bacheschi de Carvalho - - Renata Bacheschi Mori 37205875846 - A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. Assim, passo a analisar a presente ação à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelas rés, deixo sua apreciação para o momento da prolação da sentença, quando da análise do conjunto probatório produzido nos autos. Tratando-se de demanda envolvendo contrato de assistência à saúde, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98, das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e das normas pertinentes do Código Civil relativas aos contratos e ao contrato de seguro. As partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades ou outras questões processuais pendentes de análise, de forma que declaro o feito saneado. Restou incontroverso que houve a contratação do plano de saúde objeto da demanda, que a corré Dulce Selma Bacheschi de Carvalho figura como beneficiária do contrato e que posteriormente foi formulado pedido de cobertura para procedimento cirúrgico relacionado à patologia descrita nos autos. Portanto, a controvérsia surge quanto à existência de doença preexistente à contratação do plano de saúde, ao efetivo conhecimento da beneficiária acerca da enfermidade à época da adesão contratual, à eventual omissão de informações na declaração de saúde e às consequências contratuais decorrentes de eventual constatação de má-fé. Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: I. verificar se a corré era portadora de escoliose toracolombar anteriormente à contratação do plano de saúde; II. apurar a data provável de surgimento e evolução da enfermidade; III. verificar se a corré possuía ciência da enfermidade ou de sintomas compatíveis à época do preenchimento da declaração de saúde; IV. apurar se houve omissão de informações relevantes no momento da contratação; V. verificar se o procedimento cirúrgico pretendido possui relação direta com a patologia apontada como preexistente; VI. estabelecer as consequências contratuais decorrentes da eventual constatação de doença preexistente e de conhecimento prévio da beneficiária. A questão de direito relevante consiste em estabelecer se estão presentes os pressupostos legais e contratuais para a exclusão da beneficiária do contrato de assistência à saúde, bem como para eventual restrição de cobertura relacionada à patologia discutida nos autos. Para dirimir tais pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio o perito médico Marcos Ponzoni. Observado o quanto estabelecido em causas semelhantes por este Juízo, fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 6.000,00. Considerando que ambas as partes postularam a produção da prova pericial, os honorários deverão ser rateados igualmente entre elas, cabendo a cada uma o depósito da quantia correspondente a R$ 3.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em prejuízo da parte não depositante. Como quesitos do Juízo fixo os seguintes: - A corré é portadora de escoliose toracolombar ou de outra patologia relacionada à coluna vertebral? -Qual a data provável de início da enfermidade constatada? -A doença possui natureza congênita, degenerativa, progressiva ou adquirida? - À luz da documentação médica constante dos autos, é possível afirmar que a enfermidade já existia anteriormente à contratação do plano de saúde? - À época da contratação, a doença já apresentava sintomas, exames, diagnósticos ou tratamentos que permitissem à paciente ter conhecimento de sua existência? - Há registros de acompanhamento médico, exames, tratamentos ou procedimentos relacionados à enfermidade antes da adesão ao plano de saúde? - Os procedimentos médicos e cirúrgicos posteriormente solicitados possuem relação direta com a patologia discutida nos autos? - A enfermidade apresenta evolução lenta e progressiva ou é compatível com surgimento recente? Considerando os elementos técnicos disponíveis, é possível concluir que a corré possuía ciência prévia da doença quando do preenchimento da declaração de saúde? No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. A prova oral, caso necessária, será analisada após a juntada do laudo pericial. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL EMBOABA RIBEIRO FRANCO (OAB 161231/SP), MARIA ISABEL EMBOABA RIBEIRO FRANCO (OAB 161231/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)