Detalhe do processo

1001480-74.2016.5.02.0609

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001480-74.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: CELSO BIANCHI BARROSO RECLAMADO: EGEA - ESCOLA GLOBAL DE EDUCACAO AVANCADA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76f0859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Vistos. A executada EGEA - Escola Global de Educação Avançada S.A. apresentou, sob a classe "Embargos à Execução" (id #70822ef), peça redigida em formato de razões recursais dirigidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, impugnando a decisão de id #ae0a4c4, que rejeitou as alegações da executada quanto à atuação do perito judicial, indeferiu a proposta de parcelamento por ela apresentada, determinou a penhora de 30% dos créditos de titularidade da executada perante as tomadoras de serviços identificadas no laudo pericial de id #4ca0c32 e arbitrou honorários periciais em R$ 4.000,00. Requer a embargante o processamento do recurso sem garantia do juízo, a suspensão liminar da constrição e, no mérito, a reforma da penhora e a redução dos honorários periciais, com remessa dos autos ao Tribunal. Decido. Independentemente do nomen iuris atribuído pela parte, a peça deve ser examinada segundo seu conteúdo e efeitos processuais pretendidos. Os embargos à execução, na disciplina do art. 884, caput, da CLT, pressupõem a garantia integral do juízo como condição específica de admissibilidade, nos termos expressos do dispositivo: "Garantida a execução (...), poderá o executado apresentar embargos". Trata-se de pressuposto processual insuperável mediante mera alegação de dificuldade financeira ou reiteração de proposta de parcelamento já indeferida pelo Juízo. No caso concreto, a executada não ofertou qualquer garantia adicional. Limitou-se a reiterar a proposta de pagamento de R$ 200.000,00 em 48 parcelas, quantia e forma já expressamente rejeitadas na decisão embargada por incompatíveis com a dimensão do débito exequendo e com a capacidade econômica evidenciada nos documentos contábeis dos autos. Tampouco há notícia de depósito judicial, seguro-garantia, fiança bancária ou complementação de penhora que pudesse suprir a exigência legal. A invocação de precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no sentido de dispensar a garantia quando a insurgência recai sobre a própria validade da penhora, não vincula este Juízo nem encontra amparo em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho ou deste Tribunal Regional aplicável à espécie, não afastando a exigência legal expressa do art. 884, caput, da CLT. De outra parte, também não comporta acolhimento, nesta fase, a pretensão de processamento como recurso, com remessa direta ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. A decisão impugnada tem natureza interlocutória, proferida no curso da execução, e as decisões dessa natureza são, como regra, irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, nos termos da Súmula 214 do TST, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções ali previstas. Eventual inconformismo da executada quanto à extensão e à proporcionalidade da constrição, bem como quanto ao valor dos honorários periciais, poderá ser deduzido perante este próprio Juízo, mediante simples petição fundamentada nos autos da execução, sem caráter recursal. Ausente, portanto, o pressuposto específico de admissibilidade previsto no art. 884, caput, da CLT, e inexistindo decisão interlocutória imediatamente recorrível na hipótese, os embargos apresentados não comportam processamento, impondo-se sua rejeição liminar, sem exame do mérito das teses de excesso e desproporcionalidade da constrição e de redução dos honorários periciais. Fica prejudicado, por consectário lógico, o pedido de efeito suspensivo, que pressupõe recurso cabível e efetivamente admitido, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por EGEA - Escola Global de Educação Avançada S.A. (id #70822ef), por ausência do pressuposto específico de admissibilidade previsto no art. 884, caput, da CLT, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, inclusive quanto ao cumprimento da constrição determinada na decisão de id #ae0a4c4. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL KEY SOLUCOES INTEGRADAS S.A - EGEA - ESCOLA GLOBAL DE EDUCACAO AVANCADA S.A
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACEF S/A.

Autor CELSO BIANCHI BARROSO

Autor CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA

Autor CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.

Réu EGEA - ESCOLA GLOBAL DE EDUCACAO AVANCADA S.A

Réu GLOBAL KEY SOLUCOES INTEGRADAS S.A

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Autor SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA

Autor SOCIEDADE EDUCACIONAL BRAZ CUBAS LTDA.

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO

OAB: 138882/SP

WAGNER HIGA DE FREITAS

OAB: 10541/MS

SANDRA MARQUES CANHASSI FAEDDO

OAB: 160419/SP

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP

ALESSANDRA MARCOS DA SILVA FELIX

OAB: 365185/SP

GABRIELLE ROSE SOUZA GOMES

OAB: 401260/SP

JANE SPINOLA MENDES

OAB: 282931/SP

MARIA CLAUDIA VIANA DE LIMA

OAB: 393383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001480-74.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: CELSO BIANCHI BARROSO RECLAMADO: EGEA - ESCOLA GLOBAL DE EDUCACAO AVANCADA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76f0859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Vistos. A executada EGEA - Escola Global de Educação Avançada S.A. apresentou, sob a classe "Embargos à Execução" (id #70822ef), peça redigida em formato de razões recursais dirigidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, impugnando a decisão de id #ae0a4c4, que rejeitou as alegações da executada quanto à atuação do perito judicial, indeferiu a proposta de parcelamento por ela apresentada, determinou a penhora de 30% dos créditos de titularidade da executada perante as tomadoras de serviços identificadas no laudo pericial de id #4ca0c32 e arbitrou honorários periciais em R$ 4.000,00. Requer a embargante o processamento do recurso sem garantia do juízo, a suspensão liminar da constrição e, no mérito, a reforma da penhora e a redução dos honorários periciais, com remessa dos autos ao Tribunal. Decido. Independentemente do nomen iuris atribuído pela parte, a peça deve ser examinada segundo seu conteúdo e efeitos processuais pretendidos. Os embargos à execução, na disciplina do art. 884, caput, da CLT, pressupõem a garantia integral do juízo como condição específica de admissibilidade, nos termos expressos do dispositivo: "Garantida a execução (...), poderá o executado apresentar embargos". Trata-se de pressuposto processual insuperável mediante mera alegação de dificuldade financeira ou reiteração de proposta de parcelamento já indeferida pelo Juízo. No caso concreto, a executada não ofertou qualquer garantia adicional. Limitou-se a reiterar a proposta de pagamento de R$ 200.000,00 em 48 parcelas, quantia e forma já expressamente rejeitadas na decisão embargada por incompatíveis com a dimensão do débito exequendo e com a capacidade econômica evidenciada nos documentos contábeis dos autos. Tampouco há notícia de depósito judicial, seguro-garantia, fiança bancária ou complementação de penhora que pudesse suprir a exigência legal. A invocação de precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no sentido de dispensar a garantia quando a insurgência recai sobre a própria validade da penhora, não vincula este Juízo nem encontra amparo em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho ou deste Tribunal Regional aplicável à espécie, não afastando a exigência legal expressa do art. 884, caput, da CLT. De outra parte, também não comporta acolhimento, nesta fase, a pretensão de processamento como recurso, com remessa direta ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. A decisão impugnada tem natureza interlocutória, proferida no curso da execução, e as decisões dessa natureza são, como regra, irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, nos termos da Súmula 214 do TST, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções ali previstas. Eventual inconformismo da executada quanto à extensão e à proporcionalidade da constrição, bem como quanto ao valor dos honorários periciais, poderá ser deduzido perante este próprio Juízo, mediante simples petição fundamentada nos autos da execução, sem caráter recursal. Ausente, portanto, o pressuposto específico de admissibilidade previsto no art. 884, caput, da CLT, e inexistindo decisão interlocutória imediatamente recorrível na hipótese, os embargos apresentados não comportam processamento, impondo-se sua rejeição liminar, sem exame do mérito das teses de excesso e desproporcionalidade da constrição e de redução dos honorários periciais. Fica prejudicado, por consectário lógico, o pedido de efeito suspensivo, que pressupõe recurso cabível e efetivamente admitido, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por EGEA - Escola Global de Educação Avançada S.A. (id #70822ef), por ausência do pressuposto específico de admissibilidade previsto no art. 884, caput, da CLT, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, inclusive quanto ao cumprimento da constrição determinada na decisão de id #ae0a4c4. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL KEY SOLUCOES INTEGRADAS S.A - EGEA - ESCOLA GLOBAL DE EDUCACAO AVANCADA S.A

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001480-74.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: CELSO BIANCHI BARROSO RECLAMADO: EGEA - ESCOLA GLOBAL DE EDUCACAO AVANCADA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76f0859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO Vistos. A executada EGEA - Escola Global de Educação Avançada S.A. apresentou, sob a classe "Embargos à Execução" (id #70822ef), peça redigida em formato de razões recursais dirigidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, impugnando a decisão de id #ae0a4c4, que rejeitou as alegações da executada quanto à atuação do perito judicial, indeferiu a proposta de parcelamento por ela apresentada, determinou a penhora de 30% dos créditos de titularidade da executada perante as tomadoras de serviços identificadas no laudo pericial de id #4ca0c32 e arbitrou honorários periciais em R$ 4.000,00. Requer a embargante o processamento do recurso sem garantia do juízo, a suspensão liminar da constrição e, no mérito, a reforma da penhora e a redução dos honorários periciais, com remessa dos autos ao Tribunal. Decido. Independentemente do nomen iuris atribuído pela parte, a peça deve ser examinada segundo seu conteúdo e efeitos processuais pretendidos. Os embargos à execução, na disciplina do art. 884, caput, da CLT, pressupõem a garantia integral do juízo como condição específica de admissibilidade, nos termos expressos do dispositivo: "Garantida a execução (...), poderá o executado apresentar embargos". Trata-se de pressuposto processual insuperável mediante mera alegação de dificuldade financeira ou reiteração de proposta de parcelamento já indeferida pelo Juízo. No caso concreto, a executada não ofertou qualquer garantia adicional. Limitou-se a reiterar a proposta de pagamento de R$ 200.000,00 em 48 parcelas, quantia e forma já expressamente rejeitadas na decisão embargada por incompatíveis com a dimensão do débito exequendo e com a capacidade econômica evidenciada nos documentos contábeis dos autos. Tampouco há notícia de depósito judicial, seguro-garantia, fiança bancária ou complementação de penhora que pudesse suprir a exigência legal. A invocação de precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no sentido de dispensar a garantia quando a insurgência recai sobre a própria validade da penhora, não vincula este Juízo nem encontra amparo em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho ou deste Tribunal Regional aplicável à espécie, não afastando a exigência legal expressa do art. 884, caput, da CLT. De outra parte, também não comporta acolhimento, nesta fase, a pretensão de processamento como recurso, com remessa direta ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. A decisão impugnada tem natureza interlocutória, proferida no curso da execução, e as decisões dessa natureza são, como regra, irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, nos termos da Súmula 214 do TST, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções ali previstas. Eventual inconformismo da executada quanto à extensão e à proporcionalidade da constrição, bem como quanto ao valor dos honorários periciais, poderá ser deduzido perante este próprio Juízo, mediante simples petição fundamentada nos autos da execução, sem caráter recursal. Ausente, portanto, o pressuposto específico de admissibilidade previsto no art. 884, caput, da CLT, e inexistindo decisão interlocutória imediatamente recorrível na hipótese, os embargos apresentados não comportam processamento, impondo-se sua rejeição liminar, sem exame do mérito das teses de excesso e desproporcionalidade da constrição e de redução dos honorários periciais. Fica prejudicado, por consectário lógico, o pedido de efeito suspensivo, que pressupõe recurso cabível e efetivamente admitido, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por EGEA - Escola Global de Educação Avançada S.A. (id #70822ef), por ausência do pressuposto específico de admissibilidade previsto no art. 884, caput, da CLT, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, inclusive quanto ao cumprimento da constrição determinada na decisão de id #ae0a4c4. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELSO BIANCHI BARROSO