Detalhe do processo

1001480-62.2021.5.02.0039

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001480-62.2021.5.02.0039 RECLAMANTE: NICOLE MOURA DE ARAUJO MORAES RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f46f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. TELEFÔNICA BRASIL S.A. opõe embargos à execução no #id: 7bde73a, em que sustenta, em síntese, que: a parcela denominada “Baixa Prematura” somente seria devida nos meses em que houve pagamento de “Incentivo de Vendas”; não teriam sido deduzidos os reflexos já quitados durante o contrato de trabalho; os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias deveriam ser calculados somente a partir do pagamento do crédito trabalhista; e estariam alcançadas pela decadência as contribuições relativas às competências de dezembro de 2016 a março de 2019. Requer a retificação dos cálculos homologados. Informa o pagamento da parte incontroversa e a garantia do valor controvertido de R$ 75.335,09 mediante apólices de seguro garantia. Requer, ainda, a desconsideração da petição anteriormente protocolada sob #id: aab694e. A exequente apresentou resposta sob #id: a82ca09, pugnando pela rejeição integral dos embargos e pelo prosseguimento da execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. Fica desconsiderada a petição de #id: aab694e, substituída pela manifestação de #id: 7bde73a. MÉRITO PARCELA “BAIXA PREMATURA” A executada sustenta que a parcela denominada “Baixa Prematura” somente poderia ser apurada nos meses em que a exequente recebeu a rubrica “Incentivo de Vendas”. Não lhe assiste razão. A sentença fixou o valor das comissões indevidamente suprimidas na média mensal de R$ 500,00, diante da prova de que os descontos ocorriam mensalmente e da ausência de demonstração de valor diverso. O acórdão regional havia afastado a condenação. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, reformou o julgado e determinou o pagamento das comissões relativas às vendas realizadas, ainda que posteriormente canceladas ou não faturadas, em conformidade com o disposto na sentença. O título executivo não condicionou a parcela ao pagamento contemporâneo do “Incentivo de Vendas”. A rubrica corresponde às comissões que deixaram de ser pagas em razão da denominada baixa prematura, não se confundindo com o incentivo efetivamente lançado nos demonstrativos salariais. A limitação pretendida introduziria critério não previsto no título, em afronta à coisa julgada e à vedação de modificar ou inovar a sentença na fase de liquidação, prevista no art. 879, § 1º, da CLT. Destarte, rejeito. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DURANTE O CONTRATO A executada afirma que o perito deixou de deduzir os reflexos do Incentivo de Vendas já pagos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e repousos semanais remunerados. A alegação não corresponde ao conteúdo da memória analítica dos cálculos presentes no laudo pericial contábil. Embora os esclarecimentos periciais tenham afirmado, de maneira sintética, que não havia reflexos pagos sob a denominação específica de “Incentivo de Vendas”, a planilha detalhada demonstra que o perito identificou as rubricas genéricas de médias e lançou os valores correspondentes na coluna “Pago”. Décimos terceiros salários No demonstrativo de dezembro de 2016 consta o pagamento de R$ 93,23 sob a rubrica “Média 13º Sal. Valores”. A memória pericial considerou: a) dezembro de 2016: R$ 93,23 pagos; b) dezembro de 2017: R$ 496,99 pagos; c) dezembro de 2018: R$ 979,17 pagos; d) dezembro de 2019: R$ 1.718,28 pagos; e) dezembro de 2020: R$ 515,65 pagos; f) rescisão: R$ 812,13 pagos. Após os abatimentos, foi apurada diferença nominal total de apenas R$ 42,85. Férias acrescidas de um terço No recibo de férias de julho de 2017 foram pagos R$ 259,30 de médias de férias, R$ 86,43 de um terço sobre as médias, R$ 129,65 de médias sobre o abono e R$ 43,22 de um terço sobre estas últimas, totalizando R$ 518,60. O mesmo valor de R$ 518,60 foi registrado pelo perito judicial na coluna “Pago”. Também foram considerados os pagamentos de R$ 1.484,08, R$ 2.557,56, R$ 1.762,56, R$ 352,52, R$ 863,68 e R$ 696,80 nas demais férias e na rescisão. Somente foram apuradas diferenças quando o valor devido superou o comprovadamente pago. Aviso-prévio O demonstrativo rescisório registra R$ 998,20 sob a rubrica “Médias aviso-prévio”. Na conta homologada, o perito apurou R$ 1.293,93 como devido, deduziu precisamente os R$ 998,20 pagos e calculou somente a diferença de R$ 295,73, antes da atualização. Repousos semanais remunerados Também foram abatidos os pagamentos efetuados sob o código 0555, “DSR Incent. Vendas/comis”. A memória de cálculos registra, entre outros, R$ 290,34 pagos em dezembro de 2016, R$ 102,80 em fevereiro de 2017, R$ 133,92 em maio de 2017 e R$ 270,13 em junho de 2017. Portanto, a premissa de que o perito não teria efetuado qualquer dedução é objetivamente afastada pela memória de cálculo. Quanto a outras rubricas genéricas de médias ou diferenças, incumbia à executada demonstrar, de forma individualizada, sua composição e a identidade com os reflexos objeto da condenação. A simples indicação do nome da rubrica, sem memória de cálculo ou documento que demonstre as parcelas que integraram sua base, não autoriza novo abatimento, sob pena de dedução de verba diversa ou em duplicidade. Os recibos juntados foram examinados e os pagamentos identificáveis ao mesmo título já foram apropriados na conta homologada. Improcede a insurgência. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A executada pretende que os juros sobre as contribuições previdenciárias incidam somente a partir do pagamento do crédito trabalhista. Sem razão, no entanto. Todo o período liquidado é posterior a 5 de março de 2009. Para o trabalho prestado após esse marco, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições não recolhidas oportunamente. O art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 determina a apuração mês a mês, de acordo com as competências abrangidas e os respectivos acréscimos moratórios. O mesmo critério consta do item V da Súmula 368 do TST. Deixo de acolher. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A executada sustenta que as contribuições relativas às competências de dezembro de 2016 a março de 2019 estariam decadentes, porque as partes somente foram intimadas a apresentar cálculos em 2026. A tese não procede. A data da intimação para apresentação dos cálculos não constitui termo inicial de prazo decadencial e não autoriza a exclusão das contribuições incidentes sobre parcelas reconhecidas no título executivo. A execução previdenciária realizada nesta Justiça Especializada possui natureza superveniente e acessória à condenação trabalhista, devendo estar amparada pelo título judicial e pelas verbas salariais nele reconhecidas. As contribuições discutidas decorrem das diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente e devem ser apuradas mês a mês, conforme o art. 43 da Lei nº 8.212/1991. A simples circunstância de a liquidação ter sido iniciada posteriormente não demonstra a extinção do crédito previdenciário. A executada não aponta ato de constituição definitiva do crédito seguido de inércia pelo prazo legal. Limita-se a contar cinco anos retroativamente da intimação para apresentação de cálculos, critério sem previsão legal. Rejeito, pois. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, para manter integralmente os cálculos homologados, nos termos da fundamentação. Custas de execução pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT a serem recolhidas ao final. Intimem-se. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE MOURA DE ARAUJO MORAES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor NICOLE MOURA DE ARAUJO MORAES

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Autor WAGNER DAS NEVES D ARCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA

OAB: 338780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001480-62.2021.5.02.0039 RECLAMANTE: NICOLE MOURA DE ARAUJO MORAES RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f46f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. TELEFÔNICA BRASIL S.A. opõe embargos à execução no #id: 7bde73a, em que sustenta, em síntese, que: a parcela denominada “Baixa Prematura” somente seria devida nos meses em que houve pagamento de “Incentivo de Vendas”; não teriam sido deduzidos os reflexos já quitados durante o contrato de trabalho; os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias deveriam ser calculados somente a partir do pagamento do crédito trabalhista; e estariam alcançadas pela decadência as contribuições relativas às competências de dezembro de 2016 a março de 2019. Requer a retificação dos cálculos homologados. Informa o pagamento da parte incontroversa e a garantia do valor controvertido de R$ 75.335,09 mediante apólices de seguro garantia. Requer, ainda, a desconsideração da petição anteriormente protocolada sob #id: aab694e. A exequente apresentou resposta sob #id: a82ca09, pugnando pela rejeição integral dos embargos e pelo prosseguimento da execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. Fica desconsiderada a petição de #id: aab694e, substituída pela manifestação de #id: 7bde73a. MÉRITO PARCELA “BAIXA PREMATURA” A executada sustenta que a parcela denominada “Baixa Prematura” somente poderia ser apurada nos meses em que a exequente recebeu a rubrica “Incentivo de Vendas”. Não lhe assiste razão. A sentença fixou o valor das comissões indevidamente suprimidas na média mensal de R$ 500,00, diante da prova de que os descontos ocorriam mensalmente e da ausência de demonstração de valor diverso. O acórdão regional havia afastado a condenação. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, reformou o julgado e determinou o pagamento das comissões relativas às vendas realizadas, ainda que posteriormente canceladas ou não faturadas, em conformidade com o disposto na sentença. O título executivo não condicionou a parcela ao pagamento contemporâneo do “Incentivo de Vendas”. A rubrica corresponde às comissões que deixaram de ser pagas em razão da denominada baixa prematura, não se confundindo com o incentivo efetivamente lançado nos demonstrativos salariais. A limitação pretendida introduziria critério não previsto no título, em afronta à coisa julgada e à vedação de modificar ou inovar a sentença na fase de liquidação, prevista no art. 879, § 1º, da CLT. Destarte, rejeito. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DURANTE O CONTRATO A executada afirma que o perito deixou de deduzir os reflexos do Incentivo de Vendas já pagos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e repousos semanais remunerados. A alegação não corresponde ao conteúdo da memória analítica dos cálculos presentes no laudo pericial contábil. Embora os esclarecimentos periciais tenham afirmado, de maneira sintética, que não havia reflexos pagos sob a denominação específica de “Incentivo de Vendas”, a planilha detalhada demonstra que o perito identificou as rubricas genéricas de médias e lançou os valores correspondentes na coluna “Pago”. Décimos terceiros salários No demonstrativo de dezembro de 2016 consta o pagamento de R$ 93,23 sob a rubrica “Média 13º Sal. Valores”. A memória pericial considerou: a) dezembro de 2016: R$ 93,23 pagos; b) dezembro de 2017: R$ 496,99 pagos; c) dezembro de 2018: R$ 979,17 pagos; d) dezembro de 2019: R$ 1.718,28 pagos; e) dezembro de 2020: R$ 515,65 pagos; f) rescisão: R$ 812,13 pagos. Após os abatimentos, foi apurada diferença nominal total de apenas R$ 42,85. Férias acrescidas de um terço No recibo de férias de julho de 2017 foram pagos R$ 259,30 de médias de férias, R$ 86,43 de um terço sobre as médias, R$ 129,65 de médias sobre o abono e R$ 43,22 de um terço sobre estas últimas, totalizando R$ 518,60. O mesmo valor de R$ 518,60 foi registrado pelo perito judicial na coluna “Pago”. Também foram considerados os pagamentos de R$ 1.484,08, R$ 2.557,56, R$ 1.762,56, R$ 352,52, R$ 863,68 e R$ 696,80 nas demais férias e na rescisão. Somente foram apuradas diferenças quando o valor devido superou o comprovadamente pago. Aviso-prévio O demonstrativo rescisório registra R$ 998,20 sob a rubrica “Médias aviso-prévio”. Na conta homologada, o perito apurou R$ 1.293,93 como devido, deduziu precisamente os R$ 998,20 pagos e calculou somente a diferença de R$ 295,73, antes da atualização. Repousos semanais remunerados Também foram abatidos os pagamentos efetuados sob o código 0555, “DSR Incent. Vendas/comis”. A memória de cálculos registra, entre outros, R$ 290,34 pagos em dezembro de 2016, R$ 102,80 em fevereiro de 2017, R$ 133,92 em maio de 2017 e R$ 270,13 em junho de 2017. Portanto, a premissa de que o perito não teria efetuado qualquer dedução é objetivamente afastada pela memória de cálculo. Quanto a outras rubricas genéricas de médias ou diferenças, incumbia à executada demonstrar, de forma individualizada, sua composição e a identidade com os reflexos objeto da condenação. A simples indicação do nome da rubrica, sem memória de cálculo ou documento que demonstre as parcelas que integraram sua base, não autoriza novo abatimento, sob pena de dedução de verba diversa ou em duplicidade. Os recibos juntados foram examinados e os pagamentos identificáveis ao mesmo título já foram apropriados na conta homologada. Improcede a insurgência. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A executada pretende que os juros sobre as contribuições previdenciárias incidam somente a partir do pagamento do crédito trabalhista. Sem razão, no entanto. Todo o período liquidado é posterior a 5 de março de 2009. Para o trabalho prestado após esse marco, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições não recolhidas oportunamente. O art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 determina a apuração mês a mês, de acordo com as competências abrangidas e os respectivos acréscimos moratórios. O mesmo critério consta do item V da Súmula 368 do TST. Deixo de acolher. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A executada sustenta que as contribuições relativas às competências de dezembro de 2016 a março de 2019 estariam decadentes, porque as partes somente foram intimadas a apresentar cálculos em 2026. A tese não procede. A data da intimação para apresentação dos cálculos não constitui termo inicial de prazo decadencial e não autoriza a exclusão das contribuições incidentes sobre parcelas reconhecidas no título executivo. A execução previdenciária realizada nesta Justiça Especializada possui natureza superveniente e acessória à condenação trabalhista, devendo estar amparada pelo título judicial e pelas verbas salariais nele reconhecidas. As contribuições discutidas decorrem das diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente e devem ser apuradas mês a mês, conforme o art. 43 da Lei nº 8.212/1991. A simples circunstância de a liquidação ter sido iniciada posteriormente não demonstra a extinção do crédito previdenciário. A executada não aponta ato de constituição definitiva do crédito seguido de inércia pelo prazo legal. Limita-se a contar cinco anos retroativamente da intimação para apresentação de cálculos, critério sem previsão legal. Rejeito, pois. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, para manter integralmente os cálculos homologados, nos termos da fundamentação. Custas de execução pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT a serem recolhidas ao final. Intimem-se. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE MOURA DE ARAUJO MORAES

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001480-62.2021.5.02.0039 RECLAMANTE: NICOLE MOURA DE ARAUJO MORAES RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f46f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. TELEFÔNICA BRASIL S.A. opõe embargos à execução no #id: 7bde73a, em que sustenta, em síntese, que: a parcela denominada “Baixa Prematura” somente seria devida nos meses em que houve pagamento de “Incentivo de Vendas”; não teriam sido deduzidos os reflexos já quitados durante o contrato de trabalho; os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias deveriam ser calculados somente a partir do pagamento do crédito trabalhista; e estariam alcançadas pela decadência as contribuições relativas às competências de dezembro de 2016 a março de 2019. Requer a retificação dos cálculos homologados. Informa o pagamento da parte incontroversa e a garantia do valor controvertido de R$ 75.335,09 mediante apólices de seguro garantia. Requer, ainda, a desconsideração da petição anteriormente protocolada sob #id: aab694e. A exequente apresentou resposta sob #id: a82ca09, pugnando pela rejeição integral dos embargos e pelo prosseguimento da execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução. Fica desconsiderada a petição de #id: aab694e, substituída pela manifestação de #id: 7bde73a. MÉRITO PARCELA “BAIXA PREMATURA” A executada sustenta que a parcela denominada “Baixa Prematura” somente poderia ser apurada nos meses em que a exequente recebeu a rubrica “Incentivo de Vendas”. Não lhe assiste razão. A sentença fixou o valor das comissões indevidamente suprimidas na média mensal de R$ 500,00, diante da prova de que os descontos ocorriam mensalmente e da ausência de demonstração de valor diverso. O acórdão regional havia afastado a condenação. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, reformou o julgado e determinou o pagamento das comissões relativas às vendas realizadas, ainda que posteriormente canceladas ou não faturadas, em conformidade com o disposto na sentença. O título executivo não condicionou a parcela ao pagamento contemporâneo do “Incentivo de Vendas”. A rubrica corresponde às comissões que deixaram de ser pagas em razão da denominada baixa prematura, não se confundindo com o incentivo efetivamente lançado nos demonstrativos salariais. A limitação pretendida introduziria critério não previsto no título, em afronta à coisa julgada e à vedação de modificar ou inovar a sentença na fase de liquidação, prevista no art. 879, § 1º, da CLT. Destarte, rejeito. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DURANTE O CONTRATO A executada afirma que o perito deixou de deduzir os reflexos do Incentivo de Vendas já pagos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e repousos semanais remunerados. A alegação não corresponde ao conteúdo da memória analítica dos cálculos presentes no laudo pericial contábil. Embora os esclarecimentos periciais tenham afirmado, de maneira sintética, que não havia reflexos pagos sob a denominação específica de “Incentivo de Vendas”, a planilha detalhada demonstra que o perito identificou as rubricas genéricas de médias e lançou os valores correspondentes na coluna “Pago”. Décimos terceiros salários No demonstrativo de dezembro de 2016 consta o pagamento de R$ 93,23 sob a rubrica “Média 13º Sal. Valores”. A memória pericial considerou: a) dezembro de 2016: R$ 93,23 pagos; b) dezembro de 2017: R$ 496,99 pagos; c) dezembro de 2018: R$ 979,17 pagos; d) dezembro de 2019: R$ 1.718,28 pagos; e) dezembro de 2020: R$ 515,65 pagos; f) rescisão: R$ 812,13 pagos. Após os abatimentos, foi apurada diferença nominal total de apenas R$ 42,85. Férias acrescidas de um terço No recibo de férias de julho de 2017 foram pagos R$ 259,30 de médias de férias, R$ 86,43 de um terço sobre as médias, R$ 129,65 de médias sobre o abono e R$ 43,22 de um terço sobre estas últimas, totalizando R$ 518,60. O mesmo valor de R$ 518,60 foi registrado pelo perito judicial na coluna “Pago”. Também foram considerados os pagamentos de R$ 1.484,08, R$ 2.557,56, R$ 1.762,56, R$ 352,52, R$ 863,68 e R$ 696,80 nas demais férias e na rescisão. Somente foram apuradas diferenças quando o valor devido superou o comprovadamente pago. Aviso-prévio O demonstrativo rescisório registra R$ 998,20 sob a rubrica “Médias aviso-prévio”. Na conta homologada, o perito apurou R$ 1.293,93 como devido, deduziu precisamente os R$ 998,20 pagos e calculou somente a diferença de R$ 295,73, antes da atualização. Repousos semanais remunerados Também foram abatidos os pagamentos efetuados sob o código 0555, “DSR Incent. Vendas/comis”. A memória de cálculos registra, entre outros, R$ 290,34 pagos em dezembro de 2016, R$ 102,80 em fevereiro de 2017, R$ 133,92 em maio de 2017 e R$ 270,13 em junho de 2017. Portanto, a premissa de que o perito não teria efetuado qualquer dedução é objetivamente afastada pela memória de cálculo. Quanto a outras rubricas genéricas de médias ou diferenças, incumbia à executada demonstrar, de forma individualizada, sua composição e a identidade com os reflexos objeto da condenação. A simples indicação do nome da rubrica, sem memória de cálculo ou documento que demonstre as parcelas que integraram sua base, não autoriza novo abatimento, sob pena de dedução de verba diversa ou em duplicidade. Os recibos juntados foram examinados e os pagamentos identificáveis ao mesmo título já foram apropriados na conta homologada. Improcede a insurgência. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A executada pretende que os juros sobre as contribuições previdenciárias incidam somente a partir do pagamento do crédito trabalhista. Sem razão, no entanto. Todo o período liquidado é posterior a 5 de março de 2009. Para o trabalho prestado após esse marco, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições não recolhidas oportunamente. O art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 determina a apuração mês a mês, de acordo com as competências abrangidas e os respectivos acréscimos moratórios. O mesmo critério consta do item V da Súmula 368 do TST. Deixo de acolher. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A executada sustenta que as contribuições relativas às competências de dezembro de 2016 a março de 2019 estariam decadentes, porque as partes somente foram intimadas a apresentar cálculos em 2026. A tese não procede. A data da intimação para apresentação dos cálculos não constitui termo inicial de prazo decadencial e não autoriza a exclusão das contribuições incidentes sobre parcelas reconhecidas no título executivo. A execução previdenciária realizada nesta Justiça Especializada possui natureza superveniente e acessória à condenação trabalhista, devendo estar amparada pelo título judicial e pelas verbas salariais nele reconhecidas. As contribuições discutidas decorrem das diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente e devem ser apuradas mês a mês, conforme o art. 43 da Lei nº 8.212/1991. A simples circunstância de a liquidação ter sido iniciada posteriormente não demonstra a extinção do crédito previdenciário. A executada não aponta ato de constituição definitiva do crédito seguido de inércia pelo prazo legal. Limita-se a contar cinco anos retroativamente da intimação para apresentação de cálculos, critério sem previsão legal. Rejeito, pois. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, para manter integralmente os cálculos homologados, nos termos da fundamentação. Custas de execução pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT a serem recolhidas ao final. Intimem-se. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.