1001480-41.2024.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001480-41.2024.8.26.0006/SP AUTOR : CONDOMINIO NEW HOME PARQUE DO CARMO ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR GUTIERREZ (OAB SP211560) ADVOGADO(A) : RENATO GUTIERREZ (OAB SP246801) RÉU : DANIELE SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : KELLY REGINA BRAGA (OAB SP166228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Condomínio New Home Parque do Carmo em face de Daniele Soares de Souza , na qualidade de proprietária e locadora da unidade residencial B-086. O autor alega que, em 10/07/2022, um visitante do locatário da referida unidade praticou atos de vandalismo no interior do elevador do Bloco B, causando avarias nas botoeiras e nas placas de comando CPU, gerando um prejuízo de R$ 21.003,06 relativo aos custos de conserto e reposição de peças. A ré apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e requereu a denunciação da lide ao visitante infrator (Daniel Alejandro Arenas Lopez) e ao locatário do imóvel (Alejandro Lopez Garcia). No mérito, sustentou a ocorrência de falha exclusiva do condomínio e de sua portaria no controle de acesso de visitantes, que franquearam a entrada do infrator sem autorização prévia ou comunicação ao morador, violando as normas do regulamento interno. Questionou ainda a idoneidade e o detalhamento das notas fiscais apresentadas pela empresa prestadora de serviços, pugnando pela improcedência. Sobreveio sentença de procedência, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Recurso de Apelação nº 1001480-41.2024.8.26.0006 (34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Issa Ahmed), em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da fase instrutória para a produção de prova oral e pericial/técnica. Retornados os autos a este Juízo, passa-se à apreciação das questões processuais pendentes e à organização da instrução probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré restou afastada. A obrigação do condômino de responder pelas avarias causadas nas partes comuns do edifício por seus possuidores diretos, prepostos ou visitantes possui natureza propter rem , decorrendo do dever de vigilância e do direito de propriedade (artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil). Eventual discussão sobre a ocorrência de culpa concorrente ou falha de serviços de portaria por parte do condomínio diz respeito ao mérito da causa e com este será valorada. O pedido de denunciação da lide formulado em relação a Daniel Alejandro Arenas Lopez e Alejandro Lopez Garcia não comporta acolhimento. A intervenção de terceiros fundada no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil é facultativa. A inclusão do terceiro apontado como causador direto do dano e do locatário introduziria novas discussões estranhas à relação jurídico-obrigacional travada entre o condomínio e a condômina, comprometendo a celeridade e a efetividade processual. Fica ressalvado o eventual direito de regresso da ré contra os terceiros em ação autônoma. Inexistindo outras nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) Se o ingresso do visitante infrator nas dependências do condomínio no dia 10/07/2022 contou com comunicação prévia e autorização do locatário da unidade B-086, ou se ocorreu em descumprimento dos protocolos de segurança e controle de acesso exigidos pelas normas internas por falha dos prepostos do autor; b) A dinâmica dos fatos ocorridos no interior e no entorno do elevador do Bloco B na data indicada e a existência de relação de causalidade entre as condutas verificadas e as avarias apresentadas pelo equipamento; c) A efetiva extensão e necessidade dos reparos executados nos elevadores social e de serviço, a idoneidade e a correspondência das peças efetivamente substituídas (placas CPU e botoeiras) com as notas fiscais emitidas pela empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda., bem como a razoabilidade dos valores cobrados pelo condomínio autor. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) A caracterização da responsabilidade civil subjetiva e o dever de reparação de danos atribuíveis ao proprietário do imóvel por atos de terceiros que frequentam a unidade autônoma (artigos 186, 927 e 1.336, inciso IV, do Código Civil); b) A existência e os reflexos jurídicos de eventual culpa concorrente ou exclusiva do condomínio autor na eclosão do evento danoso, decorrente de eventual falha na fiscalização e no controle de acesso de portaria; c) A adequação do valor cobrado a título de reparação de danos materiais à extensão do prejuízo comprovado, vedando-se o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, especificamente a ocorrência do dano nas áreas comuns, a vinculação do infrator à unidade B-086 e o desembolso dos valores referentes aos consertos efetuados; b) Cabe à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente a ocorrência de falha exclusiva ou concorrente do condomínio no controle de portaria ao permitir o ingresso de pessoa não autorizada, bem como a indevida cobrança ou falta de correspondência técnica das peças e valores constantes das notas fiscais. 5. DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DOS MEIOS DE PROVA Em estrito cumprimento ao V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Prova Pericial Técnica Determino a realização de perícia técnica de engenharia/manutenção mecânica e eletrônica para vistoria dos equipamentos e exame da documentação técnica juntada aos autos. A perícia terá como objetivo analisar os orçamentos, propostas e notas fiscais emitidas pela empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda., confrontando-os com o estado dos elevadores e com o histórico do incidente, a fim de averiguar a indispensabilidade, a adequação técnica, a originalidade e a razoabilidade dos custos das peças substituídas (botoeiras e módulos CPU). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem para nomeação do perito e estimativa de honorários. Considerando que a prova pericial foi requerida de forma fundamentada pela ré Daniele Soares de Souza , a ela incumbe o custeio da verba honorária pericial (artigo 95 do Código de Processo Civil). 5.2. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do autor (síndico), sob pena de confissão (artigo 385, § 1º, do CPC), e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem ou adequarem o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC), devendo qualificar de forma completa cada depoente e indicar o respectivo endereço para intimação, observando-se o limite legal de até 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato controvertido (artigo 357, § 6º, do CPC). A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente por este Juízo após a apresentação do laudo pericial conclusivo e a manifestação das partes sobre o trabalho do perito, garantindo que a prova oral seja colhida com base nos esclarecimentos técnicos prévios. 5.3. Prova Documental Complementar e Exibição de Documentos Defiro o pedido de exibição de documentos e determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a íntegra das imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento da portaria, entrada social e acessos de pedestres registradas no dia 10/07/2022 a partir das 03h30min, ou informe justificadamente eventual impossibilidade técnica de recuperação de tais mídias pelo decurso de prazo. Garantido às partes o direito de juntada de documentos novos nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 6. DILIGÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES As partes ficam intimadas para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, solicitem eventuais esclarecimentos ou ajustes que entenderem necessários, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO NEW HOME PARQUE DO CARMO
Réu DANIELE SOARES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLY REGINA BRAGA
OAB: 166228/SP
RENATO GUTIERREZ
OAB: 246801/SP
RODRIGO CESAR GUTIERREZ
OAB: 211560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1001480-41.2024.8.26.0006/SP AUTOR : CONDOMINIO NEW HOME PARQUE DO CARMO ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR GUTIERREZ (OAB SP211560) ADVOGADO(A) : RENATO GUTIERREZ (OAB SP246801) RÉU : DANIELE SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : KELLY REGINA BRAGA (OAB SP166228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Condomínio New Home Parque do Carmo em face de Daniele Soares de Souza , na qualidade de proprietária e locadora da unidade residencial B-086. O autor alega que, em 10/07/2022, um visitante do locatário da referida unidade praticou atos de vandalismo no interior do elevador do Bloco B, causando avarias nas botoeiras e nas placas de comando CPU, gerando um prejuízo de R$ 21.003,06 relativo aos custos de conserto e reposição de peças. A ré apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e requereu a denunciação da lide ao visitante infrator (Daniel Alejandro Arenas Lopez) e ao locatário do imóvel (Alejandro Lopez Garcia). No mérito, sustentou a ocorrência de falha exclusiva do condomínio e de sua portaria no controle de acesso de visitantes, que franquearam a entrada do infrator sem autorização prévia ou comunicação ao morador, violando as normas do regulamento interno. Questionou ainda a idoneidade e o detalhamento das notas fiscais apresentadas pela empresa prestadora de serviços, pugnando pela improcedência. Sobreveio sentença de procedência, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Recurso de Apelação nº 1001480-41.2024.8.26.0006 (34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Issa Ahmed), em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da fase instrutória para a produção de prova oral e pericial/técnica. Retornados os autos a este Juízo, passa-se à apreciação das questões processuais pendentes e à organização da instrução probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré restou afastada. A obrigação do condômino de responder pelas avarias causadas nas partes comuns do edifício por seus possuidores diretos, prepostos ou visitantes possui natureza propter rem , decorrendo do dever de vigilância e do direito de propriedade (artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil). Eventual discussão sobre a ocorrência de culpa concorrente ou falha de serviços de portaria por parte do condomínio diz respeito ao mérito da causa e com este será valorada. O pedido de denunciação da lide formulado em relação a Daniel Alejandro Arenas Lopez e Alejandro Lopez Garcia não comporta acolhimento. A intervenção de terceiros fundada no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil é facultativa. A inclusão do terceiro apontado como causador direto do dano e do locatário introduziria novas discussões estranhas à relação jurídico-obrigacional travada entre o condomínio e a condômina, comprometendo a celeridade e a efetividade processual. Fica ressalvado o eventual direito de regresso da ré contra os terceiros em ação autônoma. Inexistindo outras nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) Se o ingresso do visitante infrator nas dependências do condomínio no dia 10/07/2022 contou com comunicação prévia e autorização do locatário da unidade B-086, ou se ocorreu em descumprimento dos protocolos de segurança e controle de acesso exigidos pelas normas internas por falha dos prepostos do autor; b) A dinâmica dos fatos ocorridos no interior e no entorno do elevador do Bloco B na data indicada e a existência de relação de causalidade entre as condutas verificadas e as avarias apresentadas pelo equipamento; c) A efetiva extensão e necessidade dos reparos executados nos elevadores social e de serviço, a idoneidade e a correspondência das peças efetivamente substituídas (placas CPU e botoeiras) com as notas fiscais emitidas pela empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda., bem como a razoabilidade dos valores cobrados pelo condomínio autor. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) A caracterização da responsabilidade civil subjetiva e o dever de reparação de danos atribuíveis ao proprietário do imóvel por atos de terceiros que frequentam a unidade autônoma (artigos 186, 927 e 1.336, inciso IV, do Código Civil); b) A existência e os reflexos jurídicos de eventual culpa concorrente ou exclusiva do condomínio autor na eclosão do evento danoso, decorrente de eventual falha na fiscalização e no controle de acesso de portaria; c) A adequação do valor cobrado a título de reparação de danos materiais à extensão do prejuízo comprovado, vedando-se o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, especificamente a ocorrência do dano nas áreas comuns, a vinculação do infrator à unidade B-086 e o desembolso dos valores referentes aos consertos efetuados; b) Cabe à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente a ocorrência de falha exclusiva ou concorrente do condomínio no controle de portaria ao permitir o ingresso de pessoa não autorizada, bem como a indevida cobrança ou falta de correspondência técnica das peças e valores constantes das notas fiscais. 5. DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DOS MEIOS DE PROVA Em estrito cumprimento ao V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Prova Pericial Técnica Determino a realização de perícia técnica de engenharia/manutenção mecânica e eletrônica para vistoria dos equipamentos e exame da documentação técnica juntada aos autos. A perícia terá como objetivo analisar os orçamentos, propostas e notas fiscais emitidas pela empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda., confrontando-os com o estado dos elevadores e com o histórico do incidente, a fim de averiguar a indispensabilidade, a adequação técnica, a originalidade e a razoabilidade dos custos das peças substituídas (botoeiras e módulos CPU). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem para nomeação do perito e estimativa de honorários. Considerando que a prova pericial foi requerida de forma fundamentada pela ré Daniele Soares de Souza , a ela incumbe o custeio da verba honorária pericial (artigo 95 do Código de Processo Civil). 5.2. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do autor (síndico), sob pena de confissão (artigo 385, § 1º, do CPC), e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem ou adequarem o rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC), devendo qualificar de forma completa cada depoente e indicar o respectivo endereço para intimação, observando-se o limite legal de até 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato controvertido (artigo 357, § 6º, do CPC). A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente por este Juízo após a apresentação do laudo pericial conclusivo e a manifestação das partes sobre o trabalho do perito, garantindo que a prova oral seja colhida com base nos esclarecimentos técnicos prévios. 5.3. Prova Documental Complementar e Exibição de Documentos Defiro o pedido de exibição de documentos e determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a íntegra das imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento da portaria, entrada social e acessos de pedestres registradas no dia 10/07/2022 a partir das 03h30min, ou informe justificadamente eventual impossibilidade técnica de recuperação de tais mídias pelo decurso de prazo. Garantido às partes o direito de juntada de documentos novos nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 6. DILIGÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES As partes ficam intimadas para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, solicitem eventuais esclarecimentos ou ajustes que entenderem necessários, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.