1001480-22.2024.5.02.0083
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001480-22.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA JUSTINO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a85978d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o Sr. MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI, que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em 20 dias, especificando os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da lei. O perito deverá observar os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.145/2011 e da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST., para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Para apuração do crédito do(a) autor(a), deverão ser observadas as determinações dos julgados, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Ainda, tendo em vista o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, observando o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, e considerando que o pedido de recuperação judicial da 1ª reclamada ocorreu em data anterior (29/09/2023) à da propositura da ação (05/09/2024), o crédito deverá ser atualizado pelo índice de correção IPCA-E + juros simples TRD, na fase pré judicial, até 29/09/2023, devendo ainda o Sr. Perito juntar, em relação aos valores devidos pela 1ª reclamada, duas planilhas: uma referente à apuração dos créditos concursais e outra relativa ao cômputo dos créditos extraconcursais. Por fim, os cálculos deverão ser apresentados pelo Sr. Perito por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada nos autos dos arquivos nos formatos PDF e PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTA JARDINS - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CGD EMPREENDIMENTOS S/A - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CGD EMPREENDIMENTOS S/A
Réu CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTA JARDINS
Réu GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor JOSE RICARDO CORREA
Autor LEANDRO DA SILVA JUSTINO
Réu TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE DOS SANTOS LIMA
OAB: 417264/SP
CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO
OAB: 194526/SP
REGINA NAKAMURA MURTA
OAB: 200909/SP
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
THAIS MEIRA GOMES
OAB: 374921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001480-22.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA JUSTINO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a85978d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o Sr. MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI, que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em 20 dias, especificando os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da lei. O perito deverá observar os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.145/2011 e da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST., para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Para apuração do crédito do(a) autor(a), deverão ser observadas as determinações dos julgados, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Ainda, tendo em vista o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, observando o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, e considerando que o pedido de recuperação judicial da 1ª reclamada ocorreu em data anterior (29/09/2023) à da propositura da ação (05/09/2024), o crédito deverá ser atualizado pelo índice de correção IPCA-E + juros simples TRD, na fase pré judicial, até 29/09/2023, devendo ainda o Sr. Perito juntar, em relação aos valores devidos pela 1ª reclamada, duas planilhas: uma referente à apuração dos créditos concursais e outra relativa ao cômputo dos créditos extraconcursais. Por fim, os cálculos deverão ser apresentados pelo Sr. Perito por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada nos autos dos arquivos nos formatos PDF e PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTA JARDINS - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CGD EMPREENDIMENTOS S/A - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001480-22.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA JUSTINO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a85978d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DECISÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os valores apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o Sr. MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI, que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL em 20 dias, especificando os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, na forma da lei. O perito deverá observar os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.145/2011 e da OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST., para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Para apuração do crédito do(a) autor(a), deverão ser observadas as determinações dos julgados, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Ainda, tendo em vista o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, observando o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, e considerando que o pedido de recuperação judicial da 1ª reclamada ocorreu em data anterior (29/09/2023) à da propositura da ação (05/09/2024), o crédito deverá ser atualizado pelo índice de correção IPCA-E + juros simples TRD, na fase pré judicial, até 29/09/2023, devendo ainda o Sr. Perito juntar, em relação aos valores devidos pela 1ª reclamada, duas planilhas: uma referente à apuração dos créditos concursais e outra relativa ao cômputo dos créditos extraconcursais. Por fim, os cálculos deverão ser apresentados pelo Sr. Perito por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada nos autos dos arquivos nos formatos PDF e PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA JUSTINO