Detalhe do processo

1001479-92.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001479-92.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flavia Cristina Garcia de Oliveira e Outros - Aes Brasil Energia Sa - - Aes Tietê Energia S.a. - Vistos. Passo ao saneamento. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas nas contestação, merecem, por agora, rejeição. De proêmio, cediço que aobrigação de reparar o dano ambientalé propter rem, o que significa dizer que adere ao título e se transfere ao futuro proprietário, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração dodano ambiental. No caso em análise, verifica-se que houve sucessão societária envolvendo as pessoas jurídicas originalmente relacionadas ao objeto da demanda. A AES Tietê Energia S.A. foi incorporada pela AES Brasil Energia S.A., em operação societária concluída em 2021, no contexto de reorganização estrutural do grupo econômico. Posteriormente, a própria AES Brasil Energia S.A. foi incorporada pela Auren Participações S.A., em operação finalizada no ano de 2022, dando origem à atual estrutura societária vinculada ao grupo Auren. Diante desse cenário, evidencia-se que houve sucessão empresarial em cadeia, com a transferência universal de direitos e obrigações das sociedades incorporadas às respectivas incorporadoras, nos termos do artigo 227 da Lei nº 6.404/1976. Assim, as obrigações eventualmente imputáveis à AES Tietê Energia S.A. foram integralmente absorvidas pela Auren Participações S.A., o que justifica a presença desta última no polo passivo da demanda. Não obstante, cumpre observar que a Auren Operações S.A. também apresentou contestação, arguindo sua legitimidade para figurar no polo passivo e requerendo a substituição da Auren Participações S.A. Tal circunstância demonstra que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico e possuem relação direta com a cadeia sucessória narrada, sendo plausível, neste momento processual, reconhecer a legitimidade concorrente de ambas para figurarem no polo passivo, ao menos até que haja melhor delimitação fático-probatória acerca da efetiva titularidade das obrigações discutidas. Dessa forma, em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, revela-se adequada, por ora, a manutenção tanto da Auren Participações S.A. quanto da Auren Operações S.A. no polo passivo da demanda, afastando-se, neste estágio processual, o pedido de exclusão de qualquer delas, sem prejuízo de ulterior reavaliação à luz do conjunto probatório a ser produzido nos autos. Superadas as preliminares, consigno que não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Das provas a serem produzidas Por agora, por não vislumbrar pertinente, indefiro a produção de prova oral. Oportunamente, a pertinência da referida prova poderá ser reanalisada, se o caso. DE outro lado, a necessidade de realização de perícia ambiental revela-se plenamente justificada diante da complexidade técnica inerente à apuração das causas de sua eutrofização, portanto como perito o engenheiro Bruno Maset Filho, e-mail bruno.agualimpa@westnet.com.br, celular (17) 996188747, independentemente de compromisso e, para sua remuneração arbitro honorários no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A prova pericial será custeada por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, já que ambas postularam a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 7 - Deste modo, no prazo de 15 dias, promovam as partes o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perito, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se MLE em favor do perito. Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. Cumpra-se por ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como ofício. Publique-se. Intime-se. - ADV: JESSICA AZEVEDO REIS DA SILVA (OAB 228776/RJ), FABIO ZELLI MARTINS (OAB 406466/SP), TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX (OAB 490329/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AES BRASIL ENERGIA SA

Réu AES TIETê ENERGIA S.A.

Autor FLAVIA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA AZEVEDO REIS DA SILVA

OAB: 228776/RJ

TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX

OAB: 490329/SP

FABIO ZELLI MARTINS

OAB: 406466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001479-92.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flavia Cristina Garcia de Oliveira e Outros - Aes Brasil Energia Sa - - Aes Tietê Energia S.a. - Vistos. Passo ao saneamento. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas nas contestação, merecem, por agora, rejeição. De proêmio, cediço que aobrigação de reparar o dano ambientalé propter rem, o que significa dizer que adere ao título e se transfere ao futuro proprietário, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração dodano ambiental. No caso em análise, verifica-se que houve sucessão societária envolvendo as pessoas jurídicas originalmente relacionadas ao objeto da demanda. A AES Tietê Energia S.A. foi incorporada pela AES Brasil Energia S.A., em operação societária concluída em 2021, no contexto de reorganização estrutural do grupo econômico. Posteriormente, a própria AES Brasil Energia S.A. foi incorporada pela Auren Participações S.A., em operação finalizada no ano de 2022, dando origem à atual estrutura societária vinculada ao grupo Auren. Diante desse cenário, evidencia-se que houve sucessão empresarial em cadeia, com a transferência universal de direitos e obrigações das sociedades incorporadas às respectivas incorporadoras, nos termos do artigo 227 da Lei nº 6.404/1976. Assim, as obrigações eventualmente imputáveis à AES Tietê Energia S.A. foram integralmente absorvidas pela Auren Participações S.A., o que justifica a presença desta última no polo passivo da demanda. Não obstante, cumpre observar que a Auren Operações S.A. também apresentou contestação, arguindo sua legitimidade para figurar no polo passivo e requerendo a substituição da Auren Participações S.A. Tal circunstância demonstra que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico e possuem relação direta com a cadeia sucessória narrada, sendo plausível, neste momento processual, reconhecer a legitimidade concorrente de ambas para figurarem no polo passivo, ao menos até que haja melhor delimitação fático-probatória acerca da efetiva titularidade das obrigações discutidas. Dessa forma, em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, revela-se adequada, por ora, a manutenção tanto da Auren Participações S.A. quanto da Auren Operações S.A. no polo passivo da demanda, afastando-se, neste estágio processual, o pedido de exclusão de qualquer delas, sem prejuízo de ulterior reavaliação à luz do conjunto probatório a ser produzido nos autos. Superadas as preliminares, consigno que não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Das provas a serem produzidas Por agora, por não vislumbrar pertinente, indefiro a produção de prova oral. Oportunamente, a pertinência da referida prova poderá ser reanalisada, se o caso. DE outro lado, a necessidade de realização de perícia ambiental revela-se plenamente justificada diante da complexidade técnica inerente à apuração das causas de sua eutrofização, portanto como perito o engenheiro Bruno Maset Filho, e-mail bruno.agualimpa@westnet.com.br, celular (17) 996188747, independentemente de compromisso e, para sua remuneração arbitro honorários no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A prova pericial será custeada por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, já que ambas postularam a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 7 - Deste modo, no prazo de 15 dias, promovam as partes o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perito, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se MLE em favor do perito. Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. Cumpra-se por ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como ofício. Publique-se. Intime-se. - ADV: JESSICA AZEVEDO REIS DA SILVA (OAB 228776/RJ), FABIO ZELLI MARTINS (OAB 406466/SP), TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX (OAB 490329/SP)