1001479-92.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001479-92.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Silva Souza Damasceno - Adriana Aparecida Gomes Vessechia - - Localiza Rent A Car S/A e outro - Vistos. Passo à decisão saneadora. (1) A denunciação da lide fora admitida sob a condição de promoção dos atos citatórios da seguradora litisdenunciada, ônus processual que incumbia exclusivamente à denunciante. Diante do indeferimento precluso da benesse da gratuidade e da inércia da denunciante em recolher as custas de citação da denunciada, a consequência processual é a declaração de ineficácia e extinção da lide secundária, prosseguindo-se a demanda principal exclusivamente entre as partes originárias. Outrossim, caberá à requerida exercer eventual pretensão de regresso por via autônoma, na forma preconizada pelo artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. (2) Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pela corré Localiza Rent A Car S/A. É pacífico o entendimento de que o condutor do veículo sinistrado possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização pelos prejuízos sofridos. No mais, a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do veículo locado. (3) Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2023, apurando-se a existência de culpa exclusiva, concorrente ou de terceiros; a existência, a natureza e a extensão das lesões físicas, corporais e estéticos alegadamente suportadas pelo autor; a existência, o grau e o período de eventual incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e atividades habituais; e a extensão dos danos materiais sofridos na motocicleta, os lucros cessantes alegados e o nexo de causalidade com o acidente. (4) Em razão da vulnerabilidade técnica e da evidente disparidade fático-econômica entre as partes no contexto do litígio, bem como da natureza da atividade exercida e do expressivo porte empresarial da ré, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. (5) DEFIRO a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a extensão das lesões corporais, a existência de sequelas estéticas e o grau de incapacidade laboral do autor. Considerando que a realização da perícia médica foi expressamente requerida pela corré Localiza Rent A Car S/A (fls. 319) e diante da distribuição dinâmica do ônus probatório, o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbirá integralmente à referida corré. Nomeio perito judicial o médico Leonardo Figueira, intimando-se-o para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários periciais, que serão depositados pela corré Localiza. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de outros quesitos, se for o caso, fixando, para tanto, o prazo COMUM de quinze dias, sob pena de preclusão. (6) A necessidade de prova oral será analisada após a conclusão da perícia. (7) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela ré Localiza (fls. 319/320), visto que a apuração dos lucros cessantes e rendimentos depende unicamente de prova documental já carreada e de eventual liquidação de sentença, revelando-se a perícia contábil meramente protelatória e desnecessária neste momento instrutório. (7) DEFIRO a expedição de ofício à Seguradora Líder/CAIXA (DPVAT), para que informe se houve requerimento e pagamento de indenização securitária obrigatória ao autor Thiago Souza Silva Damasceno referente ao acidente de 21/09/2023 (fls. 250). Via digitalmente da presente decisão, assinada pelo(a) Juiz(a), serve como OFÍCIO(S),implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu Advogado realizar as impressões, instruindo com as peças processuais relevantes, disponível no sitewww.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada. Deverá a parte ré Localiza comprovar o protocolo nos autos em 15 dias.Observe odestinatárioda ordem que arespostadeve ser encaminhada em meio eletrônico,exclusivamente no e-mail:upj6a10riopreto@tjsp.jus.br,com referência ao número do processo constante do cabeçalho, em 15 dias do protocolo. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: MATHEUS LOPES DA SILVA (OAB 417816/SP), GINA PAULA PREVIDENTE (OAB 323025/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), AZOR LOPES DA SILVA JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 355482/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA APARECIDA GOMES VESSECHIA
Réu LOCALIZA RENT A CAR S/A
Autor THIAGO SILVA SOUZA DAMASCENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GINA PAULA PREVIDENTE
OAB: 323025/SP
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
MATHEUS LOPES DA SILVA
OAB: 417816/SP
AZOR LOPES DA SILVA JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 355482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001479-92.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Silva Souza Damasceno - Adriana Aparecida Gomes Vessechia - - Localiza Rent A Car S/A e outro - Vistos. Passo à decisão saneadora. (1) A denunciação da lide fora admitida sob a condição de promoção dos atos citatórios da seguradora litisdenunciada, ônus processual que incumbia exclusivamente à denunciante. Diante do indeferimento precluso da benesse da gratuidade e da inércia da denunciante em recolher as custas de citação da denunciada, a consequência processual é a declaração de ineficácia e extinção da lide secundária, prosseguindo-se a demanda principal exclusivamente entre as partes originárias. Outrossim, caberá à requerida exercer eventual pretensão de regresso por via autônoma, na forma preconizada pelo artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. (2) Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas pela corré Localiza Rent A Car S/A. É pacífico o entendimento de que o condutor do veículo sinistrado possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização pelos prejuízos sofridos. No mais, a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do veículo locado. (3) Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2023, apurando-se a existência de culpa exclusiva, concorrente ou de terceiros; a existência, a natureza e a extensão das lesões físicas, corporais e estéticos alegadamente suportadas pelo autor; a existência, o grau e o período de eventual incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e atividades habituais; e a extensão dos danos materiais sofridos na motocicleta, os lucros cessantes alegados e o nexo de causalidade com o acidente. (4) Em razão da vulnerabilidade técnica e da evidente disparidade fático-econômica entre as partes no contexto do litígio, bem como da natureza da atividade exercida e do expressivo porte empresarial da ré, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. (5) DEFIRO a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a extensão das lesões corporais, a existência de sequelas estéticas e o grau de incapacidade laboral do autor. Considerando que a realização da perícia médica foi expressamente requerida pela corré Localiza Rent A Car S/A (fls. 319) e diante da distribuição dinâmica do ônus probatório, o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbirá integralmente à referida corré. Nomeio perito judicial o médico Leonardo Figueira, intimando-se-o para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários periciais, que serão depositados pela corré Localiza. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de outros quesitos, se for o caso, fixando, para tanto, o prazo COMUM de quinze dias, sob pena de preclusão. (6) A necessidade de prova oral será analisada após a conclusão da perícia. (7) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela ré Localiza (fls. 319/320), visto que a apuração dos lucros cessantes e rendimentos depende unicamente de prova documental já carreada e de eventual liquidação de sentença, revelando-se a perícia contábil meramente protelatória e desnecessária neste momento instrutório. (7) DEFIRO a expedição de ofício à Seguradora Líder/CAIXA (DPVAT), para que informe se houve requerimento e pagamento de indenização securitária obrigatória ao autor Thiago Souza Silva Damasceno referente ao acidente de 21/09/2023 (fls. 250). Via digitalmente da presente decisão, assinada pelo(a) Juiz(a), serve como OFÍCIO(S),implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu Advogado realizar as impressões, instruindo com as peças processuais relevantes, disponível no sitewww.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada. Deverá a parte ré Localiza comprovar o protocolo nos autos em 15 dias.Observe odestinatárioda ordem que arespostadeve ser encaminhada em meio eletrônico,exclusivamente no e-mail:upj6a10riopreto@tjsp.jus.br,com referência ao número do processo constante do cabeçalho, em 15 dias do protocolo. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: MATHEUS LOPES DA SILVA (OAB 417816/SP), GINA PAULA PREVIDENTE (OAB 323025/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), AZOR LOPES DA SILVA JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 355482/SP)